879/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., S.A. e recorridos o Ministério Público e Autoridade da Concorrência, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 11 de julho de 2019, e do despacho do relator, de 10 de outubro de 2019.
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AI generatedartigo 9.º do Código Civil, artigo 205.º da Constituição, artigo 4.º do Código de Processo Penal, artigo 120.º do CPP, artigo 620.º do CPC, artigo 417.º do Código de Processo Penal; 879/2019 · Tribunal Constitucional: No presente recurso, a recorrente sindicou a constitucionalidade de duas normas. Na decisão reclamada entendeu-se não se poder tomar conhecimento do objeto do recurso quanto a qualquer uma delas, num caso por falta de instrumentalidade do recurso de constitucionalidade, no outro por falta de definitividade da decisão em que a norma terá sido putativamente aplicada.
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ACÓRDÃO Nº 222/2020
Ata
Aos 17 dias do mês de abril de 2020, os três juízes integrantes desta formação de conferência da 3.ª Secção, presidida pelo Conselheiro Vice-Presidente, João Pedro Caupers, e composta pelo Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro (relator) e pela Conselheira Joana Fernandes Costa (adjunta), reuniram-se, por via telemática, para discussão do projeto de acórdão relativo ao processo n.º 879/2019, previamente distribuído pelo relator, decidindo a reclamação para a conferência apresentada nos presentes autos pelo recorrente A., S.A. (artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redação constante da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril)].
Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado, por unanimidade, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado na presente ata, assinada pelo Conselheiro Vice-Presidente.
A aprovação do acórdão foi feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.
ACÓRDÃO Nº 222/2020
Processo n.º 879/2019
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., S.A. e recorridos o Ministério Público e Autoridade da Concorrência, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 11 de julho de 2019, e do despacho do relator, de 10 de outubro de 2019.
2. Pela Decisão Sumária n.º 6/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«8. No momento em que originariamente foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida – o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de julho de 2019 –, não podia ser considerada definitiva, na aceção do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, na medida em que não se mostrava ainda decidida a arguição de nulidade que lhe havia sido oposta pela ora recorrente, o que só veio a suceder com a prolação do despacho do relator nesse Tribunal, datado de 10 de Outubro de 2019, que não foi impugnado ordinariamente. Porém, dentro do prazo referido no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, a recorrente renovou tal interposição de recurso, ampliando o seu objeto, o que se afigura processualmente válido e sanador da intempestividade originária, dado que (sem prejuízo do que adiante se dirá) nada obstava a que, nesse momento, pudesse interpor novo recurso de constitucionalidade com o mesmo objeto.
9. Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
A recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade de «uma interpretação conjugada dos artigos 380.º e 4.º do CPP, e eventualmente dos artigos 295.º e 236.º a 238.º (eventualmente em conjugação com o artigo 9.º do Código Civil e, simultaneamente, por uma interpretação restritiva (ou restrição teleológica) do artigo 620.º n.º 1, do CPC, ex vi artigo 4.º, do CPP, artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, e 13.º, do NRJC, e do artigo 205.º da Constituição», com o sentido de que «pode fixar-se um sentido a uma decisão judicial transitada em julgado que vá além da mera interpretação, por forma a assegurar que ela se conforme ou se ponha de acordo com a lei (no caso, alegadamente com o artigo 15.º, n.º 1, al. a), do RJC, na interpretação que dele faz o Acórdão da Relação)».
Para julgar improcedente o recurso interposto pela aqui recorrente, o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu que o pedido formulado a 13 de dezembro de 2018 pela Autoridade da Concorrência, analisado à luz do seu teor e tendo em consideração os elementos já constantes dos autos, estava em conformidade com o conteúdo da decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, de 8 de novembro de 2018. É esse o sentido da afirmação contida no acórdão recorrido, segundo a qual «[c]om o devido respeito entendemos que a AdC cumpriu de forma correta o que lhe foi ordenado».
O Tribunal a quo afirma que, «[a] questão não se resume à mera interpretação da decisão anterior e do teor do ofício entretanto com base nela elaborada, uma vez que nesta interpretação a Lei é sempre o ponto de partida e de chegada e é à sua luz que a interpretação deve ser realizada». Porém, na economia da decisão, tal afirmação é subsequente aos fundamentos invocados para sustentar a conclusão sobre o thema decidendum e surge como resposta a argumentação aduzida pela ora recorrente; trata-se, pois, de um obiter dictum. Com efeito, do facto de o tribunal afirmar ser legítimo que, na interpretação de uma decisão judicial, o intérprete tome em consideração a lei com base na qual a decisão interpretanda foi tomada, não se segue que tal entendimento tenha integrado a ratio decidendi. Com efeito, não se vislumbra que o Tribunal da Relação tenha assumindo «ir além da interpretação» da decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, com o fito de «assegurar que ela se conforme» com a sua interpretação do artigo 15.º da Lei da Concorrência – ou seja, corrigido o sentido da decisão interpretanda. A mera afirmação segundo a qual o podia ter feito não implica, sem demonstração adicional, que tal tenha efetivamente ocorrido.
Naturalmente que existe divergência sobre o juízo relativo ao cumprimento ou não, por parte da Autoridade da Concorrência, da decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, relativamente às condições a cumprir na formulação de pedidos de elementos. E é certo que essa divergência ocorre entre o próprio autor da decisão em causa e o tribunal de recurso, que a toma com um dado, por a mesma já ter transitado em julgado. Mas, como se afirmou acima, do facto de o tribunal de recurso ter contrariado o tribunal de que emanou a decisão, no que concerne ao seu cumprimento, não se segue que o tenha feito extravasando os seus limites objetivos, designadamente corrigindo o seu sentido por referência à lei que a mesma aplicara. Não estando o autor investido da autoridade de fixar uma interpretação autêntica da sua decisão, a mesma tem de ser – como qualquer texto jurídico – interpretada, e em caso de divergência de juízos nas instâncias sobre o sentido da decisão prevalece naturalmente a pronúncia do tribunal superior.
A omissão deste pressuposto processual obsta ao conhecimento do objeto do recurso, nesta parte, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
10. A recorrente pretende também a apreciação da inconstitucionalidade da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 97.º, 120.º, 122.º, 379.º, 425.º, n.º4, do CPP, e 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ex vi artigo 4.º, do CPP, artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, e 13.º e 83.º do NRJC, no sentido de que «os Tribunais estão impedidos de conhecer nulidade invocada pelo interessado quando entenderem que a questão colocada se prende com o âmago da decisão cuja nulidade se invoca.»
De acordo com o disposto no artigo 70.º, n.os 2 e 3, da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, sendo equiparadas a recursos ordinários as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
Como se viu, uma tal norma, a ter sido aplicada pelo Tribunal a quo, foi-o no despacho de 10 de outubro de 2019, em que apreciou a nulidade por falta de fundamentação assacada ao acórdão de 11 de julho de 2019. Em tal despacho, o Tribunal a quo indeferiu a arguida nulidade, argumentando que a mesma se reportava, não a um vício processual da decisão, mas a um hipotético erro de julgamento, e que sobre o mesmo já não se podia pronunciar por efeito do esgotamento do seu poder jurisdicional.
Em regra, nas Relações, quando o acórdão não admita recurso ordinário – como era o caso –, as arguições de nulidade são decididas pela conferência. Contudo, sendo apreciadas apenas pelo relator, é inequívoco que de tais decisões cabe reclamação para a conferência, nos termos gerais do artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal e do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal.
No caso vertente, a questão foi apreciada apenas pelo relator, não tendo a recorrente reclamado para a conferência.
Note-se que, ao contrário do que alega a recorrente, o despacho de 10 de outubro de 2019 não se integra no acórdão de 11 de julho de 2019, antes mantém a sua autonomia, dado que a decisão foi de indeferimento.
Uma vez que, aquando da renovação do presente recurso (que corresponde, para estes efeitos, à sua interposição, pelos motivos acima expostos), não se mostravam esgotados os meios impugnatórios ordinários possíveis e oponíveis à decisão aqui recorrida e, como tal, a mesma não constituía a última palavra dentro da ordem jurisdicional respetiva, o objeto do recurso não pode ser conhecido, nesta parte, o que justifica a prolação da presente decisão, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação:
«A., S.A., Recorrente nos autos acima referenciados e neles mais bem identificado, tendo sido notificado da Decisão Sumária n.º 6/2020, proferida em 7 de janeiro de 2020, vem, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - «LTC»), deduzir
Reclamação para a Conferência
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I. Introdução
1. O Recorrente, ora Reclamante, recorreu para este Tribunal na sequência da decisão proferida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de julho de 2019, tendo renovado o seu recurso aquando da decisão proferida pelo Relator a 10 de outubro de 2019.
2. Por um lado, requereu que este Tribunal apreciasse o entendimento do Tribunal da Relação no sentido de que pode fixar-se um sentido a uma decisão judicial transitada em julgado que vá além da mera interpretação, por forma a assegurar que ela se conforme ou se ponha de acordo com a lei (no caso, alegadamente com o artigo 15.º, n.º 1, al. a), do RJC, na interpretação que dele faz o Acórdão da Relação) - norma inconstitucional por violação do caso julgado (artigo 283.º, n.º 3) e a força obrigatória das decisões judiciais (205.º, n.º 2, da Constituição).
3. Antecipando, por força do que a mesma Secção e Tribunal decidira num outro recurso interposto de despacho do TCRS em tudo análogo, que tal tese do Tribunal teria eventualmente passado por uma interpretação conjugada dos artigos 380.º e 4.º do CPP, e eventualmente dos artigos 295.º e 236.º a 238.º (eventualmente em conjugação com o artigo 9.º) do Código Civil e, simultaneamente, por uma interpretação restritiva (ou restrição teleológica) do artigo 620.º n.º 1, do CPC, ex vi artigo 4.º, do CPP, artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, e 13.º, do NRJC, e do artigo 205.º da Constituição.
4. Ora, este Tribunal, na Decisão Sumária reclamada, decidiu, ao abrigo do artigo 78.º-A, da LTC, não conhecer do objeto desta parte do recurso, por, alegadamente, este entendimento não ter integrado a racio decidendi do acórdão em apreço.
5. Por outro lado, aquando da renovação do recurso, o ora Reclamante requereu ainda que fosse apreciasse a nova e (segunda) original tese do Tribunal recorrido, exposta e aplicada de surpresa na Decisão do Senhor Relator, - no sentido de que “os Tribunais estão impedidos de conhecer nulidade invocada pelo interessado quando entenderem que a questão colocada se prende com o âmago da decisão cuja nulidade se invoca”- interpretação conjugada dos artigos 97.º, 120.º, 122.º, 379.º, 425.º, n.º4, do CPP, e 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ex vi artigo 4.º, do CPP, artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, e 13.º e 83.º do NRJC, que é inconstitucional, por violação do artigo 205.º da Constituição.
6. Quanto a esta questão, considerou a Decisão reclamada não estar preenchido o requisito da suscitação prévia, de acordo com o disposto no artigo 70.º, n.º s 2 e 3, da LTC, não conhecendo, por esse motivo, do objeto do recurso.
7. Ora, não pode o Recorrente concordar com o sentido da decisão proferida em nenhum dos seus segmentos.
II. Da Questão de Constitucionalidade Inicialmente suscitada
8. No que respeita à questão de constitucionalidade desde logo enunciada, entendeu a Decisão sumária que a norma cuja constitucionalidade é questionada não foi aplicada como ratio decidendi da decisão aplicada - requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
9. Para chegar a esta conclusão, a Decisão reclamada faz um autêntico hermenêutico, tentando defender que a afirmação do Tribunal recorrido no sentido de “a Lei ser sempre o ponto de partida e de chegada e é à sua luz que a interpretação deve ser realizada” é um obter dictum, não significando que o Tribunal efetivamente tenha corrigido o sentido da decisão incumprida de acordo com a sua interpretação do artigo 15.º da Lei da Concorrência.
10. Pretende o Despacho reclamado fundamentar essa conclusão essencialmente num argumento como que “geográfico”, segundo o qual a afirmação da norma imputada como inconstitucional é subsequente aos fundamentos para sustentar a conclusão sobre o thema decidendi.
11. Ora, como é evidente, a qualificação de um obter dictum não advém da sua localização - mas da sua correlação de sentido com a decisão.
12. E esta é, no caso, uma absoluta evidência.
13. Recorde-se, na verdade, que o acórdão recorrido foi proferido em recurso de uma decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão («TCRS») que determinava o seguinte à AdC:
«i. Que informe as Recorrentes dos factos concretos que lhe são imputados (nos termos supra indicados e caso decida reiterar os pedidos de informações)
ii. Desentranhe e devolva os elementos entretanto entregues pelas Visadas;
iii. Faculte novo prazo para eventual junção dos elementos solicitados (caso decida reiterar os pedidos de informações)» (sublinhados nossos).
14. E fê-lo na seguinte base:
«27. A discussão objeto dos presentes autos tem um precedente de grande relevância para a decisão do caso, que consiste na Decisão proferida no processo n.º 244/18.9YUSTR. Esta Decisão assume implicações decisivas no recurso em análise na medida em que determinou os elementos que a AdC devia comunicar à Visada quando formulasse um novo pedido de elementos ao abrigo dos artigos 15.º, 17.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, alínea a), todos do NRJC. Ao ter transitado em julgado, a referida decisão adquiriu a força do caso julgado formal a que alude o artigo 62.0º n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 4.º, do Código de Processo Penal (CPP), artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), e 13.º, do NRJC, ou seja, tem força obrigatória dentro do processo.
28. Por conseguinte, a principal questão a decidir, nos presentes autos, consiste em decidir se o pedido de elementos formulado pela AdC com a referência SAdC/2018/3054, está ou não em contradição com a Decisão proferida no processo n.º 244/18.9YUSTR, sendo certo que a compatibilização de tal pedido com o disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea a), do NRJC, tem de ser mediada pelo sentido que a referida Decisão atribuiu a esta norma.
29. Para tanto, impõe-se, em primeiro lugar, determinar o âmbito da Decisão, que está a coberto do aludido efeito de caso julgado formal.
[...]
39. Face ao exposto, a conclusão que se alcança é que o novo pedido de elementos está em contradição com a Decisão proferida no processo n.º 244/18.9YUSTR.
40. Quanto às consequências, sem necessidade de uma análise profunda sobre os efeitos da violação do caso julgado formal, conclui-se conforme a Recorrente propõe, designadamente no sentido de que, pelo menos, o vício referido fere o oficio S- AdC/2018/3054 de uma irregularidade, nos termos dos artigos 118.º, n.º 2e 123.º, ambos do CPP, ex vi artigos 41.º, do RGCO, e 13.º, do NRJC, que foi validamente arguida e que se impõe declarar e corrigir [...].»
15. Por conseguinte, o que estava primariamente em causa no recurso em que foi proferida a decisão ora Recorrida - o thema decidendi - não era saber se o TCRS na Ia decisão tinha interpretado correta ou incorretamente o artigo 15º, nº 1, al. a), do RJC, mas antes se a AdC - que não tinha recorrido dessa decisão - a tinha cumprido.
16. Coisa que o TCRS, no seu despacho recorrido negou, daí extraindo a conclusão de que o 2o pedido de elementos da AdC era ilegal e irregular.
17. Assim, aquilo que a Decisão reclamada considera como thema decidendi não o era na realidade e o Acórdão recorrido só pôde pronunciar-se sobre ele - declarando que o 2o pedido de elementos da AdC estava de acordo com o artigo 15º, nº 1, al. a), do RJC - justamente porque e na medida em que considerou que podia fazê-lo, apesar do trânsito em julgado do Io despacho.
18. E considerou-o porque justamente entendeu que pode fixar-se um sentido a uma decisão judicial transitada em julgado que vá além da mera interpretação, por forma a assegurar que ela se conforme ou se ponha de acordo com a lei (no caso, alegadamente com o artigo 15.º, n.º 1, al. a), do RJC, na interpretação que dele faz o Acórdão da Relação).
19. Ou seja, porque antes de mais e sobretudo, aplicou a norma arguida de inconstitucional no presente recurso - sem a qual não podia ter proferida a decisão que foi proferida.
20. O que faz com que constitua a sua ratio decidendi (cfr., a título de exemplo, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.05.2013 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.10.2014, in www.dgsi.pt).
21. Por outro lado, os termos do acórdão do Tribunal da Relação confirmam o que se acaba de dizer.
22. A própria passagem citada na Decisão reclamada demonstra que esta operação de interpretação conforme à lei foi efetivamente efetuada nos termos invocados no recurso interposto a este Tribunal: “a questão não se resume à mera interpretação da decisão anterior e do teor do ofício entretanto com base nela elaborada, um vez que nesta interpretação a Lei ser sempre o ponto de partida e de chegada eéà sua luz que a interpretação deve ser realizada” (sublinhado e destaque nossos).
23. Evidentemente que esta afirmação - referindo-se em particular à decisão anterior e ao teor do ofício - não se reconduz a um comentário ou consideração lateral e dispensável, mas sim à explicação, pelo julgador, da forma como chegou à interpretação que lhe permitiu julgar o recurso improcedente, ou seja, a verdadeira ratio decidendi – o fundamento normativo do conteúdo da decisão.
24. É o próprio acórdão recorrido que diz que “está em causa a interpretação ao artigo 15.º da Lei da Concorrência”, independentemente da questão do trânsito em julgado da primeira decisão sobre o pedido de elementos (p. 27).
25. Mais, o acórdão recorrido afirma expressamente e sem margem para dúvidas: “a interpretação que se encontra conforme à lei, nunca esquecendo o seu espírito e objetivo, impõe que se considere o pedido da AdC conforme à decisão judicial proferida e ao abrigo da qual foi emitido” (p. 27, destaque nosso).
26. Está, assim, absolutamente errada a apreciação da decisão reclamada ao entender que a “mera afirmação” do Tribunal de que podia ter feito uma interpretação (ou fixação de sentido) para conformação à lei não significa que efetivamente tenha ocorrido.
27. O Tribunal da Relação não afirma que podia ter feito uma interpretação (ou fixação de sentido) para conformação à lei; afirma expressamente tê-la feito!
28. O que só podia fazer aplicando a norma segundo a qual podia juridicamente fazê-la.
29. Também por aqui se verifica que, sem este fundamento jurídico-normativo, a decisão não poderia ter sido tomada como foi, o que - como já se referiu - faz com constitua a sua rácio decidendi.
30. Em suma, é cristalino que a norma cuja inconstitucionalidade é invocada no presente recurso foi a norma efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido, encontrando-se cumprido o requisito plasmado na referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
31. Desta forma, não assiste razão à Decisão sumária, devendo a mesma ser revogada e substituída por decisão de admissão do recurso, nos termos peticionados.
III. Da Questão de Constitucionalidade suscitada na renovação do recurso
32. Relativamente à questão suscitada aquando da renovação do recurso relativa à inconstitucionalidade detetada na decisão proferida pelo Relator sobre a nulidade invocada, entende a Decisão sumária que o Recorrente não esgotou os meios jurisdicionais ordinários, na medida em que não reclamou para a Conferência, violando, assim, o disposto nos artigos 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC.
33. Segundo a Decisão reclamada, embora a regra seja “nas Relações, quando o acórdão não admita recurso ordinário – como era o caso – as arguições de nulidade são decidas pela conferência. [...] sendo apreciadas apenas pelo relator, é inequívoco que de tais decisões cabe reclamação para a conferência, nos termos gerais do artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal e do artigo 652.º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal”.
34. Ora, há aqui, de facto, um equívoco de base neste entendimento.
35. Como é referido na Decisão, o Recorrente arguiu a irregularidade e nulidade do acórdão do Tribunal da Relação, perante o Tribunal que o proferiu, nos termos conjugados dos artigos 425.º, n.º 4, 379.º e 120.º do CPP (...)
36. Para a decisão dessa arguição, considerou-se competente o Senhor Juiz Relator, competência que não foi posta em causa pelo Recorrente.
37. Tendo o Recorrente arguido a nulidade dessa decisão singular para o Juiz que a proferiu, o qual, mais uma vez se considerou competente, proferindo a decisão singular que deu origem à arguição da inconstitucionalidade que se pretende que este Tribunal aprecie.
38. Como sabemos, as normas do Código de Processo Civil só se aplicam ao processo penal caso exista uma lacuna, o que verdadeiramente não é o caso.
39. Por outro lado, não tem aqui aplicação o regime do artigo 417.º, n.º 8, do CPP, já que não se trata de Despacho proferido pelo Relator no âmbito do exame preliminar de recurso interposto.
40. O que aqui releva é, antes, o regime de arguição de nulidades. Ora, em processo penal, as invalidades das decisões judiciais são arguidas perante o Juiz/Tribunal que proferiu a decisão, nos termos do artigo 120.º do CPP, a não ser que haja disposição em contrário, o que, no caso, não de verifica.
41. Foi exatamente o que o Recorrente fez, tanto quando arguiu a nulidade/irregularidade do acórdão, como quando arguiu a nulidade da decisão singular.
42. No caso, e no que aqui importa, quanto à segunda decisão singular proferida, o Recorrente considerou, seguindo a supra referida regra, ser competente para decidir da nulidade o Senhor Juiz Relator que havia proferido a decisão.
43. E o mesmo considerou o Senhor Juiz Relator, que conheceu da arguição de nulidade, sem se declarar incompetente, nem a remeter à Conferência.
44. Ao impor ao Recorrente que tivesse reclamado para a Conferência para que se considerassem esgotados os meios jurisdicionais ordinários, este Tribunal está a sobrepor um entendimento sobre a competência e definitividade das decisões que o próprio Tribunal recorrido não teve!
45. E, com esse entendimento, a impedir indevidamente o Recorrente de exercer o seu direito à tutela constitucional.
46. Naturalmente que não poderá ser esta a posição da Conferência que outra decisão não deverá tomar senão a de admitir o recurso interposto, também nesta parte, por estarem cumpridos todos os requisitos previstos no artigo 71.º-A da LTC, o que se requer.»
4. Apenas o Ministério Público respondeu, o que fez nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 6/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., S.A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
O recorrente pretendia ver apreciadas duas questões de inconstitucionalidade.
3º
Quanto à primeira questão demonstrou-se fundamentadamente que o tribunal recorrido, a Relação de Lisboa, não tinha aplicado, como ratio decidendi, a norma cuja inconstitucionalidade fora questionada.
4.º
Na verdade, na douta Decisão Sumária, após identificar a questão de constitucionalidade é feita uma análise cuidada da decisão recorrida, distinguindo-se aquilo que integrava a sua ratio decidendi, daquilo que poderia considerar-se um obiter dictum, sendo que a questão de constitucionalidade se incluía nesta parte.
5.º
Após essa análise diz-se na douta Decisão Sumária:
“Naturalmente que existe divergência sobre o juízo relativo ao cumprimento ou não, por parte da Autoridade da Concorrência, da decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, relativamente às condições a cumprir na formulação de pedidos de elementos. E é certo que essa divergência ocorre entre o próprio autor da decisão em causa e o tribunal de recurso, que a toma com um dado, por a mesma já ter transitado em julgado. Mas, como se afirmou acima, do facto de o tribunal de recurso ter contrariado o tribunal de que emanou a decisão, no que concerne ao seu cumprimento, não se segue que o tenha feito extravasando os seus limites objetivos, designadamente corrigindo o seu sentido por referência à lei que a mesma aplicara. Não estando o autor investido da autoridade de fixar uma interpretação autêntica da sua decisão, a mesma tem de ser – como qualquer texto jurídico – interpretada, e em caso de divergência de juízos nas instâncias sobre o sentido da decisão prevalece naturalmente a pronúncia do tribunal superior”.
6.º
O alegado agora na reclamação, em nada abala a fundamentação constante da decisão reclamada.
7.º
Porém, diremos que sempre haveria outro obstáculo ao conhecimento do mérito.
8.º
A questão que vem colocada pela recorrente é em todo idêntica àquela que a mesma recorrente colocou nos processos deste Tribunal Constitucional n.ºs 913/2019 e 1017/2019, ambos da 1.ª Secção.
9.º
Nesses processos foram proferidas as Decisões Sumárias n.ºs 740/2019 e 777/2019, e tendo havido reclamação para a conferência, as reclamações foram indeferidas pelos Acórdãos n.ºs 785/2019 e 66/2020.
10.º
Pode ler-se na douta Decisão Sumária n.º 777/2019:
“In casu, muito embora a recorrente refira, em observância do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, que suscitou a questão de constitucionalidade na resposta ao recurso interposto pela aqui recorrida Autoridade da Concorrência – peça processual que, a par da resposta ao parecer do Ministério Público prevista no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, corresponde ao momento processualmente adequado ao cumprimento do ónus em análise –, a verdade é que, escrutinada tal peça, designadamente a indicada Conclusão XXV, não se vislumbra a suscitação de qualquer questão de constitucionalidade reconduzível a norma ou dimensão normativa extraída do artigo 15.º, n.º 1, alínea a), do RJC. De facto, aí a recorrente referiu que como assinala «o douto Despacho recorrido (n.º 29), por força da força obrigatória do caso julgado formal (artigo 620.º do CPC, aplicável ex vi artigos 13.º do RJC, 41.º do RGCO e 4.º do CPP) e do caráter obrigatório das decisões dos tribunais (artigo 205.º, n.º 2, da Constituição), a AdC – ou qualquer outra autoridade administrativa – não guarda qualquer poder para recusar a obediência ou de “acomodar” as Decisões judiciais».
Por outro lado, na resposta ao parecer do Ministério Público, a recorrente invocou que «não pode ser outra a decisão deste Tribunal senão julgar improcedente o recurso interposto pela AdC, não podendo admitir que a AdC ou qualquer outra entidade, de acordo com a interpretação que faz da lei – designadamente, dos artigos 295.º e 236.º a 238.º (eventualmente, em conjugação com o artigo 9.º) do Código Civil e do artigo 620.º n.º 1, do CPC, ex vi artigo 4.º, do CPP, artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, e 13.º, do NRJC, e do artigo 205.º da Constituição –, fixe um sentido a uma decisão judicial transitada em julgado, por forma a assegurar que ela se conforme ou se ponha de acordo com a interpretação que faz da lei (no caso, o artigo 15.º, n.º 1, al. a), do RJC), o que sempre seria inconstitucional por violação do caso julgado (cfr. artigo 283.º, n.º 3) e da força obrigatória das decisões judiciais (205.º, n.º 2, da Constituição)».
Como é bom de ver, tal invocação também não preenche o requisito da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
Assim, atento o incumprimento do pressuposto da suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo, encontra-se prejudicado o seu conhecimento”.
11.º
Também neste processo, a recorrente, quando no requerimento de interposição do recurso indica o momento em que previamente suscitou a questão, afirma:
“6. E foi precisamente este entendimento que o Recorrente plasmou na sua Resposta ao recurso da AdC, arguindo desde logo a inconstitucionalidade de uma qualquer interpretação que permitisse a desobediência a Despachos judiciais transitados em julgado (vd. também Conclusão XXIV)”.
12.º
Ora, o afirmado naquela peça processual, “Resposta ao Recurso da AdC”, designadamente nas partes indicada, é em tudo idêntico ao que constava das correspondentes peças apresentadas nos processos, nos quais foram proferidos os dois Acórdãos do Tribunal Constitucional anteriormente referidos.
13.º
Assim, quanto a esta primeira questão, não se mostra devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
14.º
Quanto à segunda questão, parece-nos claro que vindo o recurso para o Tribunal Constitucional interposto de uma decisão singular do Senhor Desembargador Relator do qual cabia, naturalmente, reclamação para a conferência e tendo essa decisão autonomia em relação ao acórdão da Relação de Lisboa de 11 de julho de 2019, não pode considerar-se cumprido o requisito do esgotamento prévio dos recursos ordinários a que aquelas reclamações são equiparadas (artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC).
15.º
Note-se que a recorrente, diferentemente do que agora, implicitamente, pretende fazer crer com o que diz na reclamação, não impugnou a decisão singular, porque entendeu, erradamente como vimos, que esse despacho, de 10 de outubro de 2019, se integrava no acórdão de 11 de julho de 2019.
16.º
No caso dos autos até era particularmente evidente a necessidade de impugnar a decisão singular.
17.º
Na verdade, confrontada com uma interpretação que, para ela, seria imprevisível e inconstitucional, a recorrente podia e devia ter colocado a questão da inconstitucionalidade para que nas instâncias houvesse um primeiro pronunciamento sobre a constitucionalidade, pois aí reside a essência do nosso regime de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é o do recurso.
18.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. No presente recurso, a recorrente sindicou a constitucionalidade de duas normas. Na decisão reclamada entendeu-se não se poder tomar conhecimento do objeto do recurso quanto a qualquer uma delas, num caso por falta de instrumentalidade do recurso de constitucionalidade, no outro por falta de definitividade da decisão em que a norma terá sido putativamente aplicada.
Incidindo a reclamação sobre ambos os juízos proferidos na decisão reclamada, impõe-se a sua apreciação separada.
6. A recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade de «uma interpretação conjugada dos artigos 380.º e 4.º do CPP, e eventualmente dos artigos 295.º e 236.º a 238.º (eventualmente em conjugação com o artigo 9.º do Código Civil e, simultaneamente, por uma interpretação restritiva (ou restrição teleológica) do artigo 620.º n.º 1, do CPC, ex vi artigo 4.º, do CPP, artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, e 13.º, do NRJC, e do artigo 205.º da Constituição», com o sentido de que «pode fixar-se um sentido a uma decisão judicial transitada em julgado que vá além da mera interpretação, por forma a assegurar que ela se conforme ou se ponha de acordo com a lei (no caso, alegadamente com o artigo 15.º, n.º 1, al. a), do RJC, na interpretação que dele faz o Acórdão da Relação)».
Foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma assim enunciada. Considerou-se, em suma, que para concluir que o pedido formulado a 13 de dezembro de 2018 pela Autoridade da Concorrência estava em conformidade com o conteúdo da decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, de 8 de novembro de 2018, a decisão recorrida não aplicou efetivamente a norma segundo a qual é legítimo que, na interpretação de uma decisão judicial transitada em julgado, o intérprete exceda os limites do sentido imputável à decisão interpretanda, com o fito de a adequar ao sentido do quadro legal ao abrigo da qual foi proferida – ou seja, corrigindo (hoc sensu) o sentido da decisão em função da lei. Acrescentou-se que, se é certo que a decisão recorrida equacionou tal hipótese, tratou-se de um mero obter dictum.
A recorrente impugna esta conclusão, afirmando que o juízo que lhe subjaz sobre o que constitui ratio decidendi e obter dictum é orientado por um critério «geográfico», respeitante à arrumação dos argumentos no texto do acórdão, critério esse que é destituído de relevância jurídica. Acrescenta que o thema decidendum perante o Tribunal da Relação não era – ao contrário do que se afirma, no seu juízo, na decisão reclamada – determinar se o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, na sua primeira decisão, havia ou não interpretado corretamente o artigo 15.º da Lei da Concorrência, senão antes o de aferir se a Autoridade da Concorrência havia cumprido tal decisão. Refere ainda que a decisão recorrida não podia ter sido tomada – não é, pois, inteligível − sem o pressuposto consubstanciado na norma sindicada no recurso de constitucionalidade.
Os argumentos não procedem.
Em primeiro lugar, a qualificação como obter dictum da menção constante do acórdão recorrido – «[a] questão não se resume à mera interpretação da decisão anterior e do teor do ofício entretanto com base nela elaborada, uma vez que nesta interpretação a Lei é sempre o ponto de partida e de chegada e é à sua luz que a interpretação deve ser realizada» – não se baseia em nenhum critério «geográfico», exceto na medida trivial em que a compreensão de argumentos escritos depende da interpretação do texto em que se encontram documentados, mas do itinerário argumentativo percorrido na decisão recorrida. Tal resulta claramente da decisão reclamada, em que, para além de se salientar que a menção referida é posterior ao fundamento da decisão na ordem de argumentação – juízo para o qual concorre, se nos é permitida a reiteração de um truísmo, a ordem de exposição –, é posto em evidência o facto de que a observação feita pelo Tribunal da Relação constitui uma resposta a um argumento aduzido pela ora reclamante, com o fito, regularmente observado na dialética forense, de esgotar a refutação dos seus pontos de vista. Do facto de um tribunal apresentar um argumento não se segue que tal argumento constitua um passo necessário na fundamentação da decisão. Pelo contrário, precisamente por os tribunais excederem com maior ou menor frequência o universo das razões necessárias para fundamentar a decisão − inter alia, através de raciocínios hipotéticos, argumentos subsidiários ou considerações laterais −, é imprescindível distinguir, na interpretação de uma decisão judicial, o que integra a ratio e o que é apenas dicta.
Em segundo lugar, a decisão reclamada identificou corretamente o thema decidendum que cabia ao Tribunal da Relação apreciar, que se traduziu precisamente na questão de saber se o pedido formulado a 13 de dezembro de 2018 pela Autoridade da Concorrência (o segundo pedido) estava em conformidade com o conteúdo da decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, de 8 de novembro de 2018 (a primeira decisão). Em momento algum se afirmou na decisão reclamada que a questão era diversa desta, designadamente que ao Tribunal da Relação cabia apurar se o Tribunal de 1.ª instância havia ou não interpretado corretamente o artigo 15.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Concorrência. Por isso se afirmou que o Tribunal da Relação decidiu com base na interpretação da sentença de 1.ª instância, com maior ou menor mediação dos dados legais que dela relevam, e não – como insiste a reclamante – diretamente com base na interpretação do artigo 15.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Concorrência, a qual, por ser incompatível com a sentença, prevalece sobre esta ou é acolhida em detrimento desta.
O vício da argumentação desenvolvida pela recorrente é dar por assente que o Tribunal da Relação extravasou os seus poderes, violando o caso julgado, tendo aferido a regularidade do pedido da Autoridade da Concorrência exclusivamente com base no parâmetro do artigo 15.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Concorrência. Trata-se de uma evidente petição de princípio, que se deve ao facto de a recorrente não se emancipar, no recurso de constitucionalidade, do seu próprio juízo sobre a conformidade entre o pedido da Autoridade da Concorrência, de 13 de dezembro de 2018, e a decisão de 8 de novembro de 2018 do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. Só assim se compreende a obstinação da recorrente ao afirmar que o Tribunal da Relação não poderia ter alcançado a conclusão a que chegou sem necessariamente ter aplicado, como ratio decidendi, a norma sindicada no recurso de constitucionalidade. Ao insistir neste ponto de vista, a recorrente ignora que o juízo da instância recorrida sobre o sentido da decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão é um dado incognoscível pela jurisdição constitucional. Ao fazer repercutir na definição do objeto do recurso de constitucionalidade a sua divergência radical com a interpretação que o Tribunal da Relação fez daquela decisão, a recorrente afastou-se irremediavelmente da ratio decidendi do acórdão recorrido, colocando perante o Tribunal Constitucional uma questão de constitucionalidade virtual ou teórica, cuja apreciação não se reveste da menor utilidade nos presentes autos.
Assim, o recurso não pode ser admitido, nesta parte, por omissão do pressuposto da instrumentalidade.
7. A recorrente pretendia também a apreciação da constitucionalidade da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 97.º, 120.º, 122.º, 379.º, 425.º, n.º4, do CPP, e 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ex vi artigo 4.º, do CPP, artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, e 13.º e 83.º do NRJC, no sentido de que «os Tribunais estão impedidos de conhecer nulidade invocada pelo interessado quando entenderem que a questão colocada se prende com o âmago da decisão cuja nulidade se invoca.».
Entendeu-se na decisão reclamada que esta norma, a ter sido aplicada, foi-o no despacho de 10 de outubro de 2019, em que o Tribunal recorrido apreciou a nulidade por falta de fundamentação imputada ao acórdão de 11 de julho de 2019. E, nesse caso, dado que não se mostravam esgotados os meios impugnatórios ordinários possíveis e oponíveis a tal decisão, nos termos impostos pelo artigo 70.º, n.os 2 e 3, da LTC, o objeto do recurso não podia, nessa parte, ser conhecido.
Contrapõe agora a recorrente que a arguição de nulidade se fundou nos artigos 425.º, n.º 4, 379.º e 120.º, do Código de Processo Penal, disposições que regulam exaustivamente tal incidente, não sendo aplicável a título subsidiário o regime previsto no Código de Processo Civil, nem o artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, por não se tratar de exame preliminar do recurso. Mais argumenta que, tendo-se o relator no Tribunal da Relação considerado competente para tal apreciação, de forma singular, e não tendo essa competência sido colocada em causa pela recorrente, não pode o Tribunal Constitucional impor o seu próprio entendimento sobre a competência e definitividade das decisões.
Também aqui se afigura não assistir razão à recorrente.
O Tribunal da Relação é um órgão colegial, funcionando, ora em plenário, ora em secções – artigo 67.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Os poderes que a lei atribui ao relator, nomeadamente no âmbito do processo criminal, nos termos do artigo 417.º do Código de Processo Penal, têm natureza precária e condicional, sendo essa a razão pela qual as suas decisões são sempre reclamáveis para a conferência, nos termos do n.º 8 do citado artigo 417.º. Fora dos casos desta competência precária expressamente prevista na lei, as decisões jurisdicionais do Tribunal da Relação são tomadas colegialmente, como decorre inequivocamente da natureza do órgão.
No caso vertente, é indiscutível que o julgamento da arguição de nulidades imputadas a um acórdão que julga o mérito de um recurso é da competência da conferência, nos termos do artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma, que determina que as nulidades devem ser conhecidas em recurso. Aliás, a recorrente não defende propriamente a posição segundo a qual a lei atribui ao relator competência própria e exclusiva para o julgamento de tal incidente, certamente porque terá a noção de que tal redundaria em desfigurar a natureza colegial do tribunal; limita-se a dizer que, no caso concreto, o relator assumiu essa competência e que a recorrente não a contestou. Só que daí não se pode obviamente inferir que, caso tivesse reclamado para a conferência, a reclamação fosse tida por inadmissível, por ser definitiva a decisão do relator. É, assim, incorreta a afirmação de que o Tribunal Constitucional, ao julgar que a decisão não é definitiva, se arroga um entendimento da questão diverso da instância recorrida.
O relator no Tribunal da Relação não invocou qualquer preceito legal para justificar a sua competência singular para apreciar as nulidades assacadas ao acórdão de 11 de julho de 2019. Admite-se que tal competência possa ser encontrada no artigo 417.º, n.º 6, alínea b), do Código de Processo Penal, na medida em que, nos termos já demonstrados, o artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma, determina que as nulidades devem ser conhecidas em recurso. Não sendo esse o caso, não poderia, pelos motivos referidos, deixar de se convocar o regime do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, que participa de um princípio geral nesta matéria.
Assim, também nesta parte se impõe o indeferimento da reclamação.
Em face de todo o exposto, resta concluir pela inadmissibilidade integral do recurso de constitucionalidade, nos exatos termos da decisão reclamada.
8. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 17 de abril de 2020 - João Pedro Caupers