116/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público e outros, foi interposto o presente recurso ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 28 de maio de 2019.
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AI generatedart.º 32.º, n.º 1 da CRP, art.º 13.º, n.º 1 da CRP, artigo 39.º do Código de Processo Civil, artigo 32.º da Constituição; 116/2020 · Tribunal Constitucional: O recorrente foi condenado numa pena criminal por decisão da 1.ª instância. Durante o prazo que decorria para interpor recurso para o Tribunal da Relação, a defensora que o patrocinava formulou pedido de dispensa do patrocínio, dirigido à Ordem dos Advogados, facto que deu a conhecer aos autos. Tal pedido veio a ser deferido, tendo sido nomeado novo defensor ao recorrente. Foi através deste novo defensor que o arguido interpôs recurso do acórdão condenatório. Porém, o recurso foi rejeitado com fundamento em extemporaneidade, por se entender que o prazo de interposição, contado a partir da data do depósito da decisão condenatória, não se interrompeu com a apresentação do pedido de dispensa que conduziu à substituição do defensor.
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ACÓRDÃO Nº 221/2020
Ata
Aos 17 dias do mês de abril de 2020, os cinco juízes integrantes do Pleno da 3.ª Secção, presidida pelo Conselheiro Vice-Presidente, João Pedro Caupers, e composta pelo Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro (relator) e pelos Conselheiros Lino Rodrigues Ribeiro, Joana Fernandes Costa e Maria José Rangel de Mesquita, reuniram-se por via telemática para discussão do projeto de acórdão relativo ao processo n.º 116/2020, previamente distribuído pelo relator, decidindo o recurso apresentado nos presentes autos pelo recorrente A. [artigo 70.º, n.º1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redação constante da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril)].
Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado, por unanimidade, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado na presente ata, assinada pelo Conselheiro Vice-Presidente.
A aprovação do acórdão foi feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.
ACÓRDÃO Nº 221/2020
Processo n.º 116/2020
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público e outros, foi interposto o presente recurso ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 28 de maio de 2019.
2. O aqui recorrente, na qualidade de arguido em processo criminal, foi condenado pelo Tribunal de 1.ª instância numa pena única conjunta de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período e sujeita ao cumprimento de determinadas condições, pela prática de diversos crimes de falsificação de documento e de burla qualificada.
O acórdão condenatório foi publicado e depositado no dia 23 de julho de 2018.
No dia 30 de julho de 2018, a defensora oficiosa do arguido, ora recorrente, deu entrada em juízo de um requerimento onde comprova ter, nesse mesmo dia, requerido à Ordem dos Advogados a dispensa do patrocínio, aguardando a respetiva decisão (fls. 23406v).
Por ofício datado de 2 de agosto de 2018 e entrado em juízo na mesma data, a Ordem dos Advogados informou os autos de que havia nomeado novo defensor para patrocinar o arguido, ora recorrente (fls. 23450). Tal nomeação foi confirmada por despacho judicial com a mesma data (fls. 23457).
Por despacho judicial datado de 20 de agosto de 2018, foi prorrogado por mais trinta dias o prazo para interposição de recurso do acórdão condenatório.
O ora recorrente viria a interpor recurso da decisão da 1.ª instância no dia 3 de outubro de 2018.
Por decisão singular do relator no Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 28 de fevereiro de 2019, o recurso foi rejeitado com fundamento em extemporaneidade.
Inconformado com tal decisão, o arguido, ora recorrente, dela reclamou para a conferência.
Por acórdão datado de 28 de maio de 2019, o Tribunal da Relação indeferiu tal reclamação, confirmando a decisão do relator de rejeitar o recurso com fundamento em extemporaneidade.
Com interesse para os autos, pode ler-se no aresto:
«Este arguido considera, pois, que, com o pedido de dispensa de patrocínio apresentado pela anterior defensora na Ordem dos Advogados e, bem assim, com o requerimento de pedido de apoio judiciário formulado pelo referido arguido para nomeação de novo defensor, aliado ao teor do requerimento pelo mesmo apresentado, o prazo de recurso que estava em curso aquando do pedido de escusa deveria considerar- se interrompido, atento o disposto nos arts. 34.º, n.º 2 e 24.º, n.º 5, da Lei 34/2004 de 29 de julho, mais acrescentando que a interpretação preconizada pela decisão reclamada, ainda que se entenda ter cobertura na letra da Lei, é contrária a princípios e normas constitucionais, sendo por isso, inconstitucional, por violação:
i) do art.º 32.º, n.º 1 da CRP (limitando as garantias de defesa deste, nomeadamente o direito ao recurso);
ii) do art.º 13.º, n.º 1 da CRP (por consubstanciar uma interpretação geradora de desigualdade injustificada entre os direitos conferidos ao arguido e aos demais coarguidos, visto que o prazo de 60 dias conferido ao primeiro é menor - na prática, entenda-se - que o prazo de 60 dias conferidos aos demais) e
iii) do art.º 20.º, n.º 1 e n.º 4 da CRP (por restringir a liberdade de acesso ao Direito e aos Tribunais pelo arguido representado no âmbito do apoio judiciário, não lhe permitindo ser julgado através de um processo equitativo que lhe permita, entre outros, um efetivo direito a sindicar as decisões contra si proferidas nos termos que a Lei permite a quaisquer outros cidadãos, além de o discriminar negativamente face à sua incapacidade económica para livremente constituir um mandatário - contratado, entenda-se - que pudesse assumir o processo sem a dependência de entidades terceiras que assegurem a nomeação).
Entendemos, porém, que não assiste razão ao reclamante e que a decisão sumária reclamada não merece censura, devendo, por isso ser ratificada.
Na verdade:
Não houve qualquer limitação das garantias de defesa do arguido A., o qual dispôs do prazo de 60 dias para interpor o seu recurso da decisão condenatória, tendo beneficiado precisamente do mesmo prazo que os demais recorrentes - os normais 30 dias, acrescidos de prorrogação pelo período máximo previsto na lei, que é de 30 dias -, pelo que houve igualdade de tratamento quanto a todos os recorrentes no que respeita ao prazo para interporem o respetivo recurso, e não foi, por isso, restringida a liberdade de acesso deste arguido ao Direito e aos Tribunais, o qual esteve sempre representado por defensor, no aludido período de 60 dias, sem qualquer interrupção.
O pedido de escusa, seja qual for o seu fundamento, dirigido à Ordem dos Advogados, ainda que deferido e implicando a nomeação de outro defensor em substituição do anterior, não faz cessar de imediato as funções do escusado, o qual continua com a incumbência de defender os interesses do representado, até à nomeação do novo defensor. Se aquele, no exercício da defesa de que está incumbido, não tiver exercido diligentemente as respetivas competências no período de vigência do seu mandato, nomeadamente, não dando execução às instruções que lhe foram transmitidas pelo representado para a prática de determinado ato processual, a eventual responsabilidade que daí decorre é alheia ao tribunal e terá de ser apurada no lugar e pelos meios próprios, não o sendo no processo criminal, quer se trate de mandatário constituído ou de defensor nomeado, seja dentro ou fora do apoio judiciário.
Por isso, para o tribunal criminal é completamente irrelevante que tenha havido divergências entre o arguido e o seu defensor quanto à interposição do recurso, ou se esse foi o verdadeiro fundamento para o pedido de escusa, como agora alega na reclamação, sendo, por essa razão, igualmente irrelevantes as diligências requeridas.
O arguido A. dispunha, tal como os demais, de um prazo para recorrer - que era de 60 dias, face à prorrogação -, nada impedindo que o fizesse nesse prazo, porque esteve sempre representado por advogado. A pretendida interrupção do prazo, na sequência do pedido de escusa do primitivo defensor, implicando que se iniciasse a contagem de novo prazo a partir da última nomeação de defensor, é que seria discriminatória, porquanto, beneficiaria o ora reclamante de prazo muito mais dilatado que os demais recorrentes. Se no mesmo processo ocorressem várias recusas ou pedidos de escusa dos defensores sucessivamente nomeados ao mesmo arguido, com efeitos interruptivos de cada vez que tal substituição ocorresse, estaria encontrado o meio mais eficaz de impedir o prosseguimento de qualquer processo e de este atingir o seu fim, o que iria contra o pensamento do legislador subjacente a todas as recentes reformas da lei processual penal, as quais visaram dar maior celeridade ao procedimento, pondo termo a todos os atos dispensáveis, que o pudessem retardar, sempre com o cuidado de não limitar as aludidas garantias de defesa.
Obviamente que, apesar daquela nossa posição, reconhecemos que possam eventualmente surgir situações em que a substituição de defensor ocorra, por motivos imprevistos, no final do prazo para recorrer, ficando o último defensor nomeado sem oportunidade de, dentro do prazo em curso, preparar o recurso que pretende interpor.
Todavia, tais situações excecionais têm solução legal. As concretas razões que impossibilitam ou que, pelo menos, tornam irrazoável a exigência do cumprimento do prazo de recurso, têm de ser devida e tempestivamente alegadas, invocando-se e demonstrando-se que aquelas mesmas razões constituem fundamento de "justo impedimento", ao abrigo do artigo 107.º, n.rs 2 e 3, do CPP. Tal não ocorre no presente caso, em que não foi invocado qualquer "justo impedimento" fundado na impossibilidade de, no prazo concedido (60 dias), apresentar um recurso devidamente fundamentado, nem tal impossibilidade ou irrazoabilidade decorre do tempo de que dispôs aquele arguido, para o efeito, após a nomeação do novo defensor, na medida em que esta ocorreu logo no início daquele dilatado prazo.
Contrariamente ao alegado pelo reclamante, a diferença de regimes nas ações cíveis e no processo criminal, quanto a esta matéria, e que foi assinalada na decisão reclamada, tem toda a razão de ser, dada a diferente natureza de tais processos e os interesses que em cada um deles importa acautelar. Tal como referimos no nosso acórdão proferido no aludido Proc. 12641l1.0TDLSB-A.L1, «essas ações estão dependentes do impulso das partes, obedecendo ao princípio do dispositivo, contrariamente ao
processo penal, que tem de correr o mais célere possível, com vista a uma decisão em tempo útil, na busca da justiça material, predominando os princípios da investigação e da oficiosidade. Neste contexto, imagine-se um eventual conluio entre o arguido e os defensores que lhe são sucessivamente nomeados, pedindo estes sempre a respetiva substituição no último dia do prazo em curso. Se tal pedido de substituição determinasse a interrupção desse prazo, teríamos uma série infindável de nomeações de defensores e correspondentes interrupções, sendo possível, por esse meio, impedir indefinidamente o trânsito em julgado de qualquer decisão condenatória».
Concluímos, pois, que não foi violado o disposto no art.º 32.º, n.º 1, da CRP, porquanto, não houve qualquer limitação das garantias de defesa do arguido A., nomeadamente no que respeita ao direito de recorrer, tendo-lhe sido concedido o direito de o fazer, dentro de um prazo bastante alargado (60 dias) e com respeito pela lei processual, nem o art.º 13.º, n.º 1, do mesmo diploma fundamental, na medida em que, a interpretação das normas aplicadas e que foram invocadas pelo recorrente, constantes dos artigos 39.º, n.º 1, 42.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e do artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, não implica qualquer desigualdade de tratamento, muito menos injustificada, entre os direitos conferidos a este arguido (A.) e os demais recorrentes, tendo aquele beneficiado precisamente do mesmo prazo de 60 dias conferido aos demais arguidos.
De igual modo, a decisão sumária impugnada não atenta contra o art.º 20.º, n.º 1 e n.º 4 da CRP, porquanto, não houve qualquer restrição à liberdade de acesso ao Direito e aos Tribunais por parte daquele arguido, não assumindo aqui qualquer relevância o facto de estar «representado no âmbito do apoio judiciário», contrariamente ao que ele alega, e subsistindo por inteiro o seu direito a um «processo equitativo», tendo aquele gozado precisamente dos mesmos direitos que os outros arguidos, estejam eles representados por mandatário constituído ou por defensor oficiosamente nomeado, dentro ou fora do regime do apoio judiciário, tendo tido, tal como estes, o direito de recorrer, da mesma decisão, em prazo idêntico.
Nessa conformidade, é de manter a decisão reclamada e respetivos fundamentos, subscrevendo-se aqui o entendimento de que o pedido de escusa que conduz à substituição de defensor em processo penal não interrompe o prazo de recurso que está a decorrer no momento em que o referido pedido foi formulado.
Tal como é referido naquela mesma decisão, a eventual suspensão do mesmo prazo, no período que medeia o pedido de escusa e a nomeação do novo defensor, ainda que fosse admissível, é aqui irrelevante, conduzindo à mesma solução da intempestividade do recurso e consequente rejeição.
Razão pela qual se indefere, também, a reclamação do arguido A..»
3. Foi desta decisão que foi interposto o presente recurso, para apreciação da constitucionalidade da seguinte norma:
«Interpretar-se as normas dos artigos 39.º, n.º 1, 42.º, n.º 3 e 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de agosto e do artigo 66º, n.º 4, do Código de Processo Penal no sentido em que o prazo de recurso de acórdão condenatório depositado na secretaria se conta ininterruptamente, desde a data do depósito, sem que haja lugar a interrupção até à nomeação de novo defensor, quando este último formulou requerimento aos autos em que comprovou haver formulado pedido de escusa junto da Ordem dos Advogados, por não pretender interpor recurso e o arguido manifestou nos autos que o pretendia, é inconstitucional por violação dos artigos 32.º, n.º 1 en.º3; 13.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 e n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa».
4. Por despacho do relator no Tribunal Constitucional, foi determinada a produção de alegações, unicamente com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que não se verificaram os pressupostos da alínea g).
O recorrente produziu alegações, que encerrou com as seguintes conclusões:
«A)As normas contidas nos artigos 39.º, n.º 1, 42.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, e do artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal são inconstitucionais por violação do disposto nos artigos 32.º, nºs 1 e 3; 13.º, n.ºs 1 e 2; 20.º, n.º 1 da CRP quando interpretadas no sentido plasmado no douto acórdão do TRL que indefere a reclamação deduzida pelo arguido ora recorrente contra o despacho que não admitiu o recurso por si interposto do douto acórdão condenatório proferido em primeira instância, por alegada intempestividade.
B) Com efeito, quando haja demonstrada incompatibilidade de estratégia de defesa entre um defensor nomeado e um arguido, consubstanciada na discordância quanto à decisão de recorrer, ou não, da decisão final condenatória, pretendendo o arguido fazê-lo e apresentando o defensor escusa por não o pretender, deve conduzir à interrupção do prazo para oferecimento do recurso até que seja nomeado novo defensor ao arguido.
C) Interpretação diversa viola o disposto no art.º 32.º, n.º 1 e n.º 3 da CRP por ofender as garantias de defesa do arguido, nomeadamente o direito a ser acompanhado em todos os atos processuais por defensor, o que aqui fica em crise no período que medeia entre o depósito do acórdão e a nomeação e novo defensor.
D) Sempre que um arguido manifeste na pendência do prazo para interposição de recurso pretender recorrer – ainda que o faça de forma deficiente – e seja notório que tal vontade não é acompanhada pelo seu defensor – nomeadamente por o mesmo pedir escusa após acompanhamento do arguido em todo o processo e apenas o fazer na pendência de tal prazo, quando o único ato processual a praticar é o recurso – não pode deixar-se de entender que o arguido não está devidamente representado por defensor, pelo que o tempo decorrido até à nomeação de novo defensor deve ser inutilizado por via da interrupção do mesmo, apenas se iniciando com a nomeação de novo defensor.
E) Interpretação diversa colide de forma evidente com o disposto naqueles citados preceitos constitucionais (art.º 32.º, nºs 1 e 3 da CRP) esvaziando as garantias de defesa do arguido que fica assim verdadeiramente não representado de acordo com a sua legítima e soberana vontade, ainda que essa vontade possa até ser tecnicamente incorreta como se venha a entender com a prolação do acórdão em recurso.
F) São também inconstitucionais as referidas normas, na interpretação referida - que é aquela que é defendida pelo acórdão proferido pelo TRL no âmbito da reclamação apresentada pelo arguido – por violação do art.º 13.º, n.º 1 da CRP na interpretação da não interrupção do prazo numa situação como a dos autos, por consubstanciar uma interpretação geradora de desigualdade injustificada entre os direitos conferidos ao arguido e aos demais coarguidos, visto que o prazo de 60 dias conferido ao primeiro é menor – na prática, entenda-se – que o prazo de 60 dias conferidos aos demais, sem qualquer justificação atendível.
G) Não se admitir a interrupção do prazo em curso, perante o circunstancialismo descrito, é aceitar-se que um arguido na situação da do ora recorrente apenas terá o prazo correspondente ao período que mediar entre a nomeação do novo patrono e o terminus do mesmo desde o depósito – sendo que a celeridade da nomeação não depende da iniciativa do arguido mas da Ordem dos Advogados e/ou do Tribunal – prazo esse que pode dar-se o absurdo de ser um mero dia.
H) A Constituição não permite que a um arguido seja dado um tratamento diferenciado face aos demais sem que haja motivo aparente, o que numa situação com a ora descrita não acontece.
I) Finalmente, o arco normativo sempre antes referido é ainda inconstitucional por violação do art.º 20.º, n.º 1 e n.º 4 da CRP, na medida em que restringe, de facto, a liberdade de acesso ao Direito e aos Tribunais pelo arguido representado no âmbito do apoio judiciário, não lhe permitindo ser julgado através de um processo equitativo que lhe permita, entre outros, um efetivo direito a sindicar as decisões contra si proferidas nos termos que a Lei permite a quaisquer outros cidadãos.
J) Além disso, um arguido na situação do ora recorrente vê-se negativamente descriminado face à sua incapacidade económica para livremente constituir um mandatário – contratado, entenda-se – que pudesse assumir o processo sem a dependência de entidades terceiras que assegurem a nomeação.
K) Decisão idêntica foi já proferida por este mesmo Tribunal Constitucional no âmbito do acórdão n.º 159/04 numa situação fáctica em tudo semelhante à do processo ora em apreciação, impondo-se, pois, a coerência do tratamento jurisprudencial do arguido.
L) Deverá, pois, considerar-se que numa situação como a dos presentes autos, a única interpretação conforme com a Constituição da República Portuguesa das normas dos artigos 39.º, n.º 1, 42.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, e do artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal é a seguinte:
“No âmbito de um processo crime, após prolação do acórdão condenatório do arguido, e no decurso do prazo para interposição de recurso da decisão final, o pedido de escusa apresentado pelo defensor nomeado acompanhado de manifestação de vontade processual do arguido em recorrer com outro advogado, ainda que deficientemente expressa, deve determinar a interrupção do prazo em curso, o qual só se iniciará com a nomeação do novo defensor.”
Termos em que, por todo o exposto, e com o douto suprimento de V. Exas. no que à fundamentação jurídica concerne,
Deve o presente recurso ser julgado provido e, em consequência:
a) Ser julgado inconstitucional o disposto nos artigos 39.º, n.º 1,42.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, e do artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de que o prazo para interposição de recurso por parte de arguido condenado não se interrompe, ainda que haja na pendência do mesmo a apresentação de pedido de escusa pelo defensor nomeado e que acompanhou o arguido em todo o processo, acompanhado de manifestação de vontade do arguido em recorrer com outro advogado, ainda que deficientemente expressa;
b) Ser ordenado ao TRL a admissão do recurso interposto pelo arguido da decisão final condenatória proferida em primeira instância, prosseguindo os autos seus ulteriores termos até final.»
5. De entre os recorridos, apenas o Ministério Público respondeu, o que fez nos seguintes termos:
«2. Apreciação do mérito do recurso
2.1. Sobre normas idênticas aquela que agora constitui objeto do recurso já o Tribunal Constitucional se pronunciou.
Assim, o Acórdão n.º 314/2007 não julgou inconstitucional a norma do artigo 39.º do Código de Processo Civil, enquanto aplicável subsidiariamente ao processo penal, com a interpretação de que a renúncia de mandatário constituído do arguido, no decurso de prazo para recurso, só suspende a contagem deste com a notificação da renúncia ao arguido, prosseguindo essa contagem com a constituição de novo mandatário.
Mais recentemente, o Acórdão n.º 487/2018 não julgou inconstitucional a norma resultante da interpretação do disposto nos artigos 39.º, n.º 1, 42.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e do artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo de interposição de recurso da decisão depositada na secretaria não se interrompe nem se suspende no caso de, no decurso do mesmo, o arguido apresentar junto da Ordem dos Advogados pedido de substituição do defensor que lhe fora nomeado no processo.
2.2. Neste último aresto faz-se uma análise de toda a jurisprudência produzida no Tribunal Constitucional sobre a matéria, e sendo a fundamentação dele constante perfeitamente transponível para o caso dos autos, para ela remetemos.
2.3. Aliás, a posição do recorrente ao longo do processo, mesmo agora nas alegações que apresentou, parte de um equívoco.
Efetivamente, o recorrente apoia-se na decisão proferida pelo Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 159/2004, porém, a dimensão normativa então questionada é diferente em aspetos essenciais daquela que agora constitui objeto do recurso.
Foi precisamente essa diferença, “a inexistência de identidade objetiva”, que levou a considerar não haver fundamento para o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (vd. ponto 1.5).
3. Conclusão
1- A interpretação das normas dos artigos 39.º, n.º 1, 42.º, n.º 3 e 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de agosto e do artigo 66º, n.º 4, do Código de Processo Penal, no sentido em que o prazo de interposição de recurso de acórdão condenatório, depositado na secretaria, se conta ininterruptamente desde a data do depósito, não se interrompendo, pois, com o pedido de escusa que conduz à substituição do defensor do arguido, não viola os artigos 32º, nºs 1 e 3, 13º e 20.º, nº s 1 e 4, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional.
2- Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. O recorrente foi condenado numa pena criminal por decisão da 1.ª instância. Durante o prazo que decorria para interpor recurso para o Tribunal da Relação, a defensora que o patrocinava formulou pedido de dispensa do patrocínio, dirigido à Ordem dos Advogados, facto que deu a conhecer aos autos. Tal pedido veio a ser deferido, tendo sido nomeado novo defensor ao recorrente. Foi através deste novo defensor que o arguido interpôs recurso do acórdão condenatório. Porém, o recurso foi rejeitado com fundamento em extemporaneidade, por se entender que o prazo de interposição, contado a partir da data do depósito da decisão condenatória, não se interrompeu com a apresentação do pedido de dispensa que conduziu à substituição do defensor.
O recorrente entende que é inconstitucional a inexistência de efeito interruptivo do prazo de interposição de recurso nos casos em que, no decurso de tal prazo, o defensor do arguido apresenta pedido de dispensa e o comunica aos autos.
7. Importa delimitar o objeto do recurso.
No requerimento de interposição, o recorrente enunciou nos seguintes termos a norma sindicada:
«[N]ormas dos artigos 39.º, n.º 1, 42.º, n.º 3 e 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de agosto e do artigo 66º, n.º 4, do Código de Processo Penal no sentido em que o prazo de recurso de acórdão condenatório depositado na secretaria se conta ininterruptamente, desde a data do depósito, sem que haja lugar a interrupção até à nomeação de novo defensor, quando este último formulou requerimento aos autos em que comprovou haver formulado pedido de escusa junto da Ordem dos Advogados, por não pretender interpor recurso e o arguido manifestou nos autos que o pretendia, é inconstitucional por violação dos artigos 32.º, n.º 1 en.º3; 13.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 e n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa».
Na alegação produzida perante este Tribunal, o recorrente formulou o objeto do recurso do seguinte modo:
«[A]rtigos 39.º, n.º 1,42.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, e do artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de que o prazo para interposição de recurso por parte de arguido condenado não se interrompe, ainda que haja na pendência do mesmo a apresentação de pedido de escusa pelo defensor nomeado e que acompanhou o arguido em todo o processo, acompanhado de manifestação de vontade do arguido em recorrer com outro advogado, ainda que deficientemente expressa».
Para além de pequenas diferenças de redação ostensivamente irrelevantes, há um elemento que distingue as normas enunciadas numa e na outra peças processuais. Na primeira versão – a do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade –, o recorrente incorpora no objeto do recurso a circunstância de o advogado que formulou pedido de dispensa o ter feito «por não pretender interpor recurso e o arguido manifest[ar] nos autos que o pretendia». Na versão constante das alegações, o recorrente incorpora no objeto do recurso a circunstância de tal pedido de dispensa ser «acompanhado de manifestação de vontade do arguido em recorrer com outro advogado, ainda que deficientemente expressa», omitindo a pretensão do advogado peticionante da escusa de não interpor recurso.
O recorrente procurou desta forma assegurar a correspondência integral entre o objeto do recurso e a ratio decidendi. Para esse efeito, impõe-se uma depuração adicional do enunciado, suprimindo o segmento que se prende com a manifestação de vontade do arguido em recorrer com outro advogado. Com efeito, para decidir que a formulação do pedido de escusa à Ordem dos Advogados e sua comunicação ao processo não interrompia o prazo para interposição de recurso que estava em curso, o Tribunal da Relação de Lisboa não atribuiu relevância a uma putativa divergência entre o arguido e o defensor quanto ao exercício desse direito ou a uma manifestação de vontade do arguido, ainda que imperfeita, de recorrer com o patrocínio de outro advogado. Ainda que tal tenha sido alegado pelo recorrente – com base exclusivamente em inferências extraídas de uma missiva remetida aos autos pelo arguido (fls. 23563), uma vez que no requerimento que dá conta do pedido de dispensa nada se refere a respeito dos motivos subjacentes –, a verdade é que o Tribunal da Relação não atribuiu pertinência a tais elementos. Afirmou-o expressamente: «para o tribunal criminal é completamente irrelevante que tenha havido divergências entre o arguido e o seu defensor quanto à interposição do recurso, ou se foi esse o verdadeiro fundamento para o pedido de escusa».
A identidade entre a norma sindicada e a ratio decidendi é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, encontrando a sua razão de ser na natureza instrumental deste recurso em relação ao processo de que advém – o mesmo é dizer, na utilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional. Acresce que o objeto do recurso se define irremediavelmente no requerimento de interposição ou na resposta a convite ao aperfeiçoamento daquele, quando tal convite tenha lugar.
Por estas razões, pode duvidar-se da admissibilidade do presente recurso. Sucede que a norma aplicada nos autos se aplica a todos os casos em que o defensor tenha apresentado pedido de dispensa, nomeadamente aqueles em que a causa deste pedido é a divergência entre defensor e arguido a respeito da oportunidade de praticar um ato processual cujo prazo se mantém em curso. O recorrente alega que, «quando haja demonstrada incompatibilidade de estratégia de defesa entre um defensor nomeado e um arguido, consubstanciada na discordância quanto à decisão de recorrer, ou não, da decisão final condenatória, pretendendo o arguido fazê-lo e apresentando o defensor escusa por não o pretender», a representação processual do arguido pelo defensor é meramente nominal, tanto mais que a este caberia preparar a prática de um ato – o recurso – que entende não dever ser praticado, tendo sido esse «o motivo do pedido de escusa». Sendo certo que nos autos não se demonstrou a referida incompatibilidade, o que merece a censura constitucional do recorrente é exatamente a indiferença da lei, no que a continuação de prazos processuais diz respeito, em relação ao que o recorrente supõe serem motivos típicos ou comuns do pedido de dispensa. No seu juízo, a lei deveria partir da presunção de que o pedido de dispensa evidencia uma perturbação na relação entre arguido e defensor que põe em causa a efetividade da representação.
Assim, considera-se que o recorrente, pese embora se tenha expressado imperfeitamente, sindicou a norma aplicada nos autos, podendo esta com rigor ser enunciada nos seguintes termos: artigos 39.º, n.º 1, 42.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, todos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que o prazo para interpor recurso de acórdão condenatório depositado na secretaria se conta desde a data do depósito, não se interrompendo na pendência de pedido de dispensa do defensor junto da Ordem dos Advogados devidamente comunicada aos autos.
Este o objeto do presente recurso. Cabe agora apreciar a sua constitucionalidade.
8. Os artigos 39.º, n.º 1, 42.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, todos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, têm o seguinte teor:
«Artigo 39.º
Nomeação de defensor
1 - A nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, do presente capítulo e da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º
(…)
Artigo 42.º
Dispensa de patrocínio
1 - O advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio, invocando fundamento que considere justo, em requerimento dirigido à Ordem dos Advogados.
2 - A Ordem dos Advogados aprecia e delibera sobre o pedido de dispensa de patrocínio no prazo de cinco dias.
3 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo.
4 - Pode, em caso de urgência, ser nomeado outro defensor ao arguido, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º
5 - (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.)
Artigo 44.º
Disposições aplicáveis
1 - Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de proteção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com exceção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância.
(…)»
O artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, na redação aplicável, tem o seguinte teor:
«Artigo 66.º
Defensor nomeado
(…)
4 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo.
(…).»
9. Nas suas disposições em matéria de apoio judiciário, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, estabelece um regime para o pedido de escusa de patrono nomeado, de âmbito geral, e um regime do pedido de dispensa de advogado nomeado defensor, no âmbito do processo penal. Tendo em conta o uso reiterado nos autos da expressão «pedido de escusa», designadamente na decisão recorrida, no requerimento de interposição de recurso e nas alegações e contra-alegações, importa sublinhar que é de pedido de dispensa de defensor que neles se trata.
A questão não é apenas de nomenclatura, mas também e sobretudo de regime aplicável.
Com efeito, os regimes da escusa e da dispensa são diversos, designadamente quanto aos efeitos da apresentação do pedido na contagem dos prazos. Ao passo que o pedido de escusa do patrocínio, quando comunicado ao processo em que tal patrocínio seja exercido, interrompe o prazo processual que esteja em curso (artigo 34.º, n.º 2), o pedido de dispensa de advogado nomeado defensor não tem nenhum efeito sobre a contagem dos prazos no processo penal, embora o pedido seja objeto de apreciação e deliberação pela Ordem dos Advogados no prazo de cinco dias (artigo 42.º, n.º 2) e o defensor nomeado se mantenha em funções até ser substituído (artigo 42.º, n.º 3). Presume-se que esta diferença de soluções em matéria de contagem de prazos tenha a sua razão de ser na importância acrescida da celeridade na administração da justiça penal; a diferença de soluções, por seu turno, justifica a imposição legal da continuação em funções do defensor primitivo até que tenha lugar a sua substituição.
Ora, a principal questão que se coloca no presente recurso é a de saber se esta solução – a continuação do prazo na pendência do pedido de dispensa do defensor, acompanhada da continuidade da representação assegurada por este até que tenha lugar a sua substituição – é conforme ao artigo 32.º, n.os 1 e 3, da Constituição, que determina dever o processo penal assegurar todas as garantias de defesa do arguido, incluindo o direito ao recurso, nomeadamente a plena assistência do arguido por defensor.
O recorrente não contesta que o patrocínio do defensor se mantém ao longo de todo o período que medeia entre o depósito do acórdão e a nomeação de novo defensor. Porém, alega que, «quando haja demonstrada incompatibilidade de estratégia de defesa entre um defensor nomeado e um arguido, consubstanciada na discordância quanto à decisão de recorrer, ou não, da decisão final condenatória, pretendendo o arguido fazê-lo e apresentando o defensor escusa por não o pretender», o dever do defensor de assegurar a sua plena representação em juízo se afigura meramente nominal, senão mesmo contrária aos princípios legais e deontológicos que respeitam ao exercício da advocacia, designadamente a autonomia técnica do advogado e a liberdade no exercício das funções. O arguido – conclui − «fica assim verdadeiramente não representado de acordo com a sua legítima e soberana vontade, ainda que essa vontade possa até ser tecnicamente incorreta como se venha a entender com a prolação do acórdão em recurso».
10. O Tribunal Constitucional apreciou a questão de constitucionalidade que se coloca no presente recurso, nos seus traços fundamentais, no Acórdão n.º 314/2007 e, mais recentemente, no Acórdão n.º 487/2018.
No primeiro dos arestos citados estava em causa, não um pedido de dispensa do defensor do arguido, mas uma renúncia ao mandato forense. O Tribunal foi chamado a apreciar a constitucionalidade da aplicação analógica ao processo penal da norma do artigo 39.º do Código de Processo Civil, nos termos de que «a renúncia de mandatário constituído do arguido, no decurso de prazo para recurso, só suspende a contagem deste com a notificação da renúncia ao arguido, prosseguindo essa contagem com a constituição de novo mandatário».
O Tribunal começou por reiterar o entendimento consolidado na jurisprudência constitucional sobre o direito de defesa do arguido em processo penal, no sentido de nele se compreenderem não apenas as dimensões expressamente consagradas nos diversos números do artigo 32.º da Constituição, como as demais que decorram do imperativo de defesa efetiva do arguido no quadro de um processo equitativo, «no qual o Estado, ao fazer valer o seu jus puniendi, deve atuar com respeito pela pessoa do arguido, considerando-o um sujeito processual a quem devem ser asseguradas todas as possibilidades de contrariar a acusação, de ser julgado por um tribunal independente e do processo decorrer com lealdade de procedimentos, considerando-se ilegítimas quaisquer disposições, ou suas interpretações, que impliquem uma diminuição inadmissível das possibilidades de defesa do arguido».
Prosseguindo do plano geral para o domínio particular do direito ao recurso, o aresto reconheceu neste a necessidade de normas que assegurem ao arguido afetado por uma decisão desfavorável, mormente condenatória, a possibilidade de examinar criteriosamente os respetivos fundamentos, formando nessa base um juízo informado sobre a oportunidade de interposição de recurso; para tanto concorre naturalmente a garantia de assistência por defensor, referida expressamente no n.º 3 do artigo 32.º. Densificando o conteúdo desta, e entrecruzando-a com o do direito ao recurso, referiu-se que, «atentas as especiais exigências técnico-jurídicas que presidem à decisão sobre a eventual utilidade ou conveniência de interpor recurso e à elaboração da sua motivação, a assistência do arguido por defensor tecnicamente habilitado nesta fase é um elemento do núcleo essencial do seu direito de defesa que deve ser assegurado pelo legislador ordinário, o que sucede no artº 64º, nº 1, d), do C.P.P.». E concluiu-se que, «poderá dizer-se que estes direitos constitucionais se mostrarão violados sempre que não se conceda um prazo razoável ao arguido em processo penal para impugnar decisão relevante que o afete, devendo nesse período encontrar-se ininterruptamente assistido por defensor tecnicamente habilitado».
Ora, depois de demonstrar que, à luz da lei processual aplicável ao caso, a renúncia ao mandato por parte de advogado constituído pelo arguido não tinha como consequência a imediata extinção da relação de mandato e a consequente cessação das obrigações do mandatário para com o seu cliente, mas que, ao invés, ela se mantinha incólume, designadamente quanto ao dever de prestar assistência ao arguido, de forma escrupulosa e pontual, até que este fosse notificado da declaração de renúncia, o Tribunal chegou ao entendimento de que, «não se pode considerar que o arguido, entre a declaração de renúncia e a sua receção pelo destinatário, ficou desprovido de defensor. E, não constando da declaração de renúncia as razões de tal atitude, também não é possível ponderar se, a partir da emissão dessa declaração, a assistência ao arguido ficou enfraquecida, de modo a considerar-se que deixou de estar assegurado o seu direito a defender-se. Após a constituição de novo mandatário pelo arguido é inequívoco que este passou novamente a estar assistido por defensor, pelo que também a contagem do prazo de recurso após este ato não ofende o direito de defesa do arguido. Conclui-se, pois, que durante os dois períodos que a decisão recorrida contabilizou, somando-os, para considerar decorrido o prazo de recurso, o arguido esteve sempre devidamente assistido por defensor.»
O mesmo itinerário argumentativo foi percorrido no recente Acórdão n.º 487/2018, em que se apreciou a constitucionalidade de norma semelhante àquela que constitui o objeto do presente recurso.
Veja-se o seguinte passo da fundamentação:
«Na verdade, estando em causa nos autos, conforme se referiu, por parte da arguida, um requerimento no sentido de ser suspenso o prazo de recurso, que estava em curso, em virtude de aquela ter solicitado a substituição do defensor junto da Ordem dos Advogados e não constando do requerimento em questão as razões do pedido de substituição (designadamente, que tal se devia à existência de divergências quanto à interposição do recurso), não é possível concluir que esse pedido de substituição tenha subjacente qualquer fundamento do qual decorra que a assistência à arguida tenha ficado enfraquecida, a ponto de se poder entender que tenha deixado de estar assegurado o seu direito a defender-se (cf., neste mesmo sentido, no caso de renúncia não motivada do mandatário do arguido, o citado Acórdão n.º 314/2007). Com efeito, mesmo após o pedido de substituição do defensor nomeado, é inequívoco que a arguida continuou a estar assistida por defensor, pelo que a circunstância de tal pedido não ter qualquer efeito suspensivo ou interruptivo da contagem do prazo de recurso, não ofendeu o seu direito de defesa, designadamente na vertente do direito ao recurso, uma vez que a tal direito continuava a poder ser exercido.
(…)
Por outro lado, da circunstância de a arguida ter pedido, junto da Ordem dos Advogados, a substituição do seu defensor nomeado, não decorre necessariamente uma diminuição das garantias de defesa, seja na vertente do direito ao recurso, seja na do direito a ser assistido por defensor.
E isto porque, não obstante a existência de um pedido de substituição, importa ter em linha de conta que o defensor nomeado, enquanto se mantiver nessa qualidade, fica sujeito a um conjunto de deveres funcionais e deontológicos, conforme já salientou este Tribunal a propósito de outras situações em que foi chamado a apreciar questões em que estava em causa a eventual violação das garantias de defesa do arguido, na vertente do direito ao recurso, bem como do direito a ser assistido por defensor (cf., entre outros, os citados Acórdãos n.ºs 378/2003 e 489/2008). Deste modo, embora se possa admitir que o pedido de substituição de defensor tenha por base um quadro de insatisfação ou de discordância da arguida em relação ao desempenho ou às opções tomadas por aquele (sendo certo, no entanto, que em momento algum foram manifestadas nos autos as razões de tal pedido), a verdade é que daí não decorre necessariamente que a arguida se deva considerar desprovida do direito a ser assistida por defensor.»
11. Tal como sucede no caso vertente, as normas apreciadas nos arestos citados não incorporavam os motivos concretos subjacentes aos pedidos de cessação da intervenção do primitivo defensor. Em ambos os casos, o juízo de não inconstitucionalidade repousou no facto de aqueles pedidos não implicarem a cessação dos deveres de representação e assistência do defensor, a qual apenas sobrevém no momento da nomeação ou constituição de outro advogado. O defensor nomeado, enquanto se mantiver em funções, encontra-se adstrito a todo um conjunto de deveres funcionais e deontológicos, salientando-se o dever de assegurar uma adequada transição em caso de substituição da representação, ainda quando haja motivo justificado para a cessação do patrocínio (artigo 100.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados). Em suma, o defensor tem o dever de assegurar a representação efetiva do arguido.
Está claro que este dever de representação efetiva não se confunde, como parece supor o recorrente, com a vinculação servil do defensor a que o arguido seja «representado de acordo com a sua legítima e soberana vontade, ainda que essa vontade possa até ser tecnicamente incorreta» Pelo contrário, os advogados têm o dever de «[n]ão advogar contra o direito, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correta aplicação de lei ou a descoberta da verdade» (artigo 90.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto da Ordem dos Advogados). O advogado, mesmo quando desempenhe as funções de defensor em processo penal, não tem o dever de adotar todo o comportamento processual pretendido pelo seu representado, nomeadamente invocando razões jurídicas ou de facto que repute incorretas ou falsas, ainda que dessa invocação possam resultar consequências desejadas pelo arguido. Na verdade – e este aspeto é decisivo – a mera divergência entre defensor e arguido não constitui, no universo deontológico próprio da advocacia, razão para o deferimento de pedido de dispensa ou de substituição, pelo que não se pode presumir a debilidade ou insuficiência da representação a partir do facto da apresentação do pedido de dispensa.
De resto, o argumento da recorrente prova demais, pois assenta no pressuposto de que os pedidos de dispensa são invariavelmente deferidos, resultando sempre numa substituição de defensor; ao invés, pode bem suceder que o pedido seja indeferido e o defensor se mantenha no exercício pleno das suas funções de representação do arguido. No entendimento do recorrente, a quebra da confiança que implica a ausência de representação efetiva dá-se – ou, melhor dizendo, evidencia-se –, não com o deferimento do pedido de dispensa, mas com o mero facto da sua apresentação. Depreende-se que a única forma de assegurar a representação efetiva do arguido, segundo esta ordem de considerações, seria determinar a substituição do defensor em todos os casos em que o pedido tenha lugar – o mesmo é dizer, conceder, quer ao defensor, quer ao arguido, o direito potestativo de extinguir a representação. Ora, uma tal solução, para além de não ter o menor respaldo legal − note-se que o artigo 42.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, determina que, no prazo de cinco dias, a Ordem dos Advogados «aprecia e delibera sobre o pedido de dispensa» −, subverteria a natureza da relação de patrocínio judiciário, e poria em causa, quando se tratasse da extinção por iniciativa do defensor, a própria garantia de assistência por advogado conferida pelo n.º 3 do artigo 32.º da Constituição. Como se concluiu no Acórdão n.º 487/2018, «[n]ão se vê (…) de que modo tal pedido, em si mesmo, e abstraindo das razões que o possam ter motivado (razões essas que, repete-se, não estão demonstradas nos autos), possa impedir o defensor de cumprir as funções que lhe estão cometidas, inclusivamente recorrendo da sentença proferida em 1.ª instância. Por essa razão, não se poderá considerar que a necessidade de assegurar um efetivo direito de defesa ao arguido exija que, perante um pedido de substituição do defensor nomeado, formulado perante a Ordem dos Advogados – e independentemente das razões de tal pedido –, se suspenda ou interrompa o prazo em curso até que se mostrasse decidida a questão respeitante a tal pedido de substituição».
A propósito das implicações da solução legal da continuação do prazo no caso particular do exercício do direito ao recurso em processo penal, o Tribunal afirmou ainda no Acórdão n.º 314/2007:
«Se, para assegurar um efetivo direito de defesa, é necessário que o arguido esteja assistido por um defensor na fase de recurso, já não se revela um requisito do núcleo essencial desse direito que a pessoa do defensor seja a mesma durante o decurso do prazo de recurso.
A ponderação da decisão de recorrer e a elaboração da motivação do recurso, com a inerente escolha das questões a suscitar, é um labor que, apesar de ter um cunho pessoal, permite a transmissão pelo primitivo defensor para o novo defensor do trabalho intelectual e material já desenvolvido.
O prazo para a interposição do recurso é atribuído ao arguido e não à pessoa do seu defensor, não exigindo a necessidade de garantia de um efetivo direito ao recurso em processo penal, que se concedam tantos prazos distintos quantos os defensores que se sucedam na assistência ao arguido.
Se a mudança da pessoa do defensor, no decurso do prazo de recurso, é suscetível de causar alguma perturbação ao exercício do respetivo direito, não se pode dizer, numa visão geral e abstrata, que a manutenção, nesses casos, do prazo único previsto na lei (15 dias) para a dedução do recurso penal, põe em causa, de modo inadmissível, a possibilidade do arguido recorrer das decisões que o afetam.
E se, no caso concreto, essa perturbação assumir uma dimensão tal que ponha em causa uma real possibilidade de exercício do direito ao recurso, o regime processual penal permite que o arguido invoque a figura do justo impedimento (artº 107º, nº 2, do C.P.P.), para que possa exercer de modo efetivo o seu direito ao recurso, nunca ficando a sua posição de sujeito processual desprotegida.»
Não só é de acompanhar e reiterar este argumento, como cabe chamar particular atenção para o facto nele referido de que o regime processual admite – como a decisão recorrida aliás sublinhou – a salvaguarda de situações concretas em que que o exercício do direito ao recurso possa ser posto em causa pela pendência do pedido de dispensa de defensor: o regime do justo impedimento, consagrado no artigo 107.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. É o que pode suceder naqueles casos em que a substituição do defensor tenha lugar na iminência do esgotamento do prazo para a prática de um ato processual relativamente complexo como é a apresentação de recurso de decisão desfavorável ao arguido.
Assim, as conclusões a que se chega são precisamente as contrárias das pretendidas pelo recorrente. Atenta a natureza e os deveres da relação de patrocínio, presume-se razoavelmente que a apresentação do pedido de dispensa não põe de modo algum em causa a representação efetiva do arguido, pelo que a solução legal da continuação do prazo, acompanhada da conservação do defensor em funções até − e somente na eventualidade de − vir a ser substituído, não viola as garantias de processo criminal, consagradas no artigo 32.º da Constituição, designadamente o direito ao recurso. As situações concretas em que esta presunção se não pode manter – por natureza excecionais – podem ser perfeitamente acauteladas através da aplicação pelos tribunais do regime do justo impedimento.
12. Para concluir esta vertente da questão, deve ainda salientar-se que a norma objeto do presente recurso diverge substancialmente daquela que foi apreciada no Acórdão n.º 159/2004, aresto em que o recorrente se louva.
Nesse processo estava em causa uma norma segundo a qual o prazo para interposição do recurso se conta ininterruptamente a partir da data do depósito da sentença, mesmo no caso de recusa de interposição do recurso por parte do defensor oficioso nomeado, cuja substituição fora requerida e deferida com fundamento em causa justa. Estava, portanto, adquirida processualmente – e refletida na dimensão normativa sindicada – a recusa do defensor em interpor recurso da sentença condenatória, recusa essa judicialmente reconhecida como causa justa para substituição do mesmo. Trata-se, como assinala o Ministério Público, de questão diversa daquela que se coloca nos presentes autos.
Foi, aliás, por ser evidente a ausência de identidade normativa entre os objetos de ambos os recursos que o relator entendeu, no exame preliminar, rejeitar o presente recurso, na parte em que era fundado na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sem que tal decisão tenha merecido reclamação da parte do recorrente.
13. O recorrente questiona também a norma com base no princípio da igualdade.
O seu argumento pode ser resumido da seguinte forma: (i) em caso de pluralidade de arguidos num processo, todos devem beneficiar de prazo igual para interpor recurso do acórdão condenatório; (ii) para exercer tal direito, cada arguido deve estar efetivamente representado por defensor ao longo de todo o período concedido para o respetivo exercício; (iii) o arguido ora recorrente ficou desprovido de representação efetiva de defensor no período que mediou entre o depósito da sentença e a nomeação de novo defensor; (iv) logo, dispôs de um prazo inferior ao dos demais coarguidos para interpor recurso do acórdão condenatório.
É evidente que este argumento repousa numa petição de princípio, ao dar como assente a terceira premissa, de que o recorrente ficou desprovido de representação efetiva por defensor na pendência do pedido de dispensa por este apresentado. Ora, para que essa premissa pudesse ser dada como assente, seria necessário que o recorrente tivesse demonstrado a sua procedência no âmbito da discussão da questão principal do presente recurso, respeitante às garantias de defesa do arguido, nomeadamente o direito ao recurso. Acontece que, pelas razões desenvolvidas, o recorrente não logrou demonstrar o seu ponto de vista, sendo certo que se tivesse logrado tal demonstração a eventual violação do princípio da igualdade seria perfeitamente redundante.
14. Finalmente, o recorrente invoca como parâmetro relevante para determinar a inconstitucionalidade da norma sindicada o artigo 20.º, n.os 1 e 4, da Constituição, designadamente a garantia de acesso aos tribunais. No seu entender, «um arguido na situação do ora recorrente vê-se negativamente descriminado face à sua incapacidade económica para livremente constituir um mandatário – contratado, entenda-se – que pudesse assumir o processo sem a dependência de entidades terceiras que assegurem a nomeação».
Sem razão.
Em primeiro lugar, não se vislumbra em que medida a nomeação de defensor ao arguido no âmbito do apoio judiciário – por contraposição a constituição através de mandato forense – implica uma ablação das possibilidades de reação contra uma decisão desfavorável, na medida em que estas não dependem de forma alguma da natureza do vínculo que titula a representação do arguido pelo defensor. Pelo contrário, o apoio judiciário na modalidade da nomeação de defensor visa «assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos» (artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de agosto), concretizando a garantia conferida pelo artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Num como no outro caso – nomeação ou mandato −, a relação pode extinguir-se quando sobrevenham razões justificativas, sem prejuízo de, em ambos os casos, na pendência do incidente que visa a extinção do patrocínio, correrem os prazos para a prática de atos processuais.
Em segundo lugar, as putativas divergências que terão estado na origem do pedido de dispensa apresentado pela defensora primitiva do recorrente – as quais, reitere-se, não foram demonstradas nos autos, nem integram o objeto do recurso –, não são privativas, nem constituem corolários, da nomeação oficiosa de defensor no âmbito do apoio judiciário, podendo naturalmente ocorrer no quadro do mandato forense. Em todo o caso, ainda que se pudesse aceitar a proposição, essencialmente especulativa, segundo a qual a nomeação oficiosa é por natureza mais propícia a divergências entre defensor e arguido do que o mandato forense, não se vê de que forma é que a norma sindicada no presente recurso poderia consubstanciar uma violação da garantia de acesso aos tribunais.
Resta concluir que nenhum dos argumentos do recorrente procede, devendo negar-se provimento ao recurso.
15. Por decair no presente recurso, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional os artigos 39.º, n.º 1, 42.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, todos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que o prazo para interpor recurso de acórdão condenatório depositado na secretaria se conta desde a data do depósito, não se interrompendo na pendência de pedido de dispensa do defensor junto da Ordem dos Advogados devidamente comunicada aos autos.
b) Negar provimento ao recurso.
c) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em vinte e cinco (25) unidades de conta.
Lisboa, 17 de abril de 2020 - João Pedro Caupers