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542/2019 AI generated

542/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 542/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante «LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal, em 14 de maio de 2019, que recusou a aplicação dos artigos 886.º-A, n.ºs 1 e 4, 905.º e 229.º do Código de Processo Civil (doravante «CPC») e 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante «CPPT»), quando interpretados «no sentido de que a notificação ao executado do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado sujeito a venda por negociação particular e do momento em que essa venda vai ocorrer não é obrigatória», e, em consequência dessa recusa, julgou verificada a existência de uma nulidade processual decorrente da omissão de tal formalidade, anulando, com tal fundamento, o despacho objeto de reclamação.

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artigo 912.º do CPC, artigo 229.º do CPC, artigo 905º do CPC, art. 229º do CPC, art. 201.º do CPC, artigo 909º do CPC; 542/2019 · Tribunal Constitucional: Nos termos do art. 258.º do CPPT, na versão em vigor à data, ou seja, na versão anterior à introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, o direito de remição é reconhecido nos termos previstos no Código de Processo Civil. Assim, por força do artigo 912.º do CPC, resultante da alteração efetuada pela Lei n.º 14/2006, de 26/4, o direito de remição era reconhecido [...] ao cônjuge que não estivesse separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado, os quais podiam remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço que tivesse sido feita a adjudicação ou a venda.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 219/2020

Ata

Aos 17 dias do mês de abril de 2020, os cinco juízes integrantes do Pleno da 3.ª Secção, presidida pelo Conselheiro Vice-Presidente, João Pedro Caupers, e composta pela Conselheira Joana Fernandes Costa (relatora) e pelos Conselheiros Maria José Rangel de Mesquita, Gonçalo de Almeida Ribeiro e Lino Rodrigues Ribeiro, reuniram-se por via telemática para discussão do projeto de acórdão relativo ao processo n.º 542/2019, previamente distribuído pela relatora, decidindo o recurso apresentado nos presentes autos pelo Ministério Público [artigo 70.º, n.º1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redação constante da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril)].

Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado, por unanimidade, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado na presente ata, assinada pelo Conselheiro Vice-Presidente.

A aprovação do acórdão foi feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.

ACÓRDÃO Nº 219/2020

Processo n.º 542/2019

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante «LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal, em 14 de maio de 2019, que recusou a aplicação dos artigos 886.º-A, n.ºs 1 e 4, 905.º e 229.º do Código de Processo Civil (doravante «CPC») e 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante «CPPT»), quando interpretados «no sentido de que a notificação ao executado do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado sujeito a venda por negociação particular e do momento em que essa venda vai ocorrer não é obrigatória», e, em consequência dessa recusa, julgou verificada a existência de uma nulidade processual decorrente da omissão de tal formalidade, anulando, com tal fundamento, o despacho objeto de reclamação.

2. Na qualidade de titular de direito de remição, a aqui recorrida, filha do executado B. no processo executivo n.º 0094200101010670, reclamou judicialmente (artigo 276.º do CPPT) do despacho do órgão de execução fiscal que, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 257.º do CPPT, lhe indeferiu o pedido de anulação da venda da casa de habitação objeto de penhora, alegando não ter sido notificada para exercer a prerrogativa de remição, nem terem sido notificadas ao próprio executado as propostas apresentadas para a aquisição do bem.

Por sentença de 14 de maio de 2019, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou verificada a existência de nulidade processual, decorrente da omissão da notificação ao executado da proposta de aquisição que foi aceite, assim como do dia e hora marcados para a efetivação da venda, decidindo, em consequência, anular o despacho reclamado.

3. Na parte que aqui releva, a decisão recorrida tem o seguinte teor:

«[…]

No p. n.º 217/07.7, já referido várias vezes na presente sentença, os então Reclamantes interpuseram recurso para o TC, o qual veio a ser rejeitado, com fundamento no não conhecimento do objeto do recurso. Porém, tal acórdão é integrado por uma declaração de voto do Juiz João Cura Mariano, na qual são apreciadas as inconstitucionalidades invocadas pelos então Recorrentes e que estão em causa nos presentes autos. O Tribunal acompanhará de perto a referida declaração de voto, na medida em que adere ao entendimento sufragado pela mesma.

Nos termos do art. 258.º do CPPT, na versão em vigor à data, ou seja, na versão anterior à introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, o direito de remição é reconhecido nos termos previstos no Código de Processo Civil. Assim, por força do artigo 912.º do CPC, resultante da alteração efetuada pela Lei n.º 14/2006, de 26/4, o direito de remição era reconhecido [...] ao cônjuge que não estivesse separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado, os quais podiam remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço que tivesse sido feita a adjudicação ou a venda.

[...]

Este direito de remição apenas pode ser exercido, nos casos de venda por negociação particular – que é a modalidade de venda que foi adotada no caso dos presentes autos -, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta (cfr. art. 913.º, n.º 1, al. b), do CPC antigo na sua 26.ª versão; e, assim, também no novo CPC, no seu art. 843.º, n.º 1, al. b)).

A possibilidade de a venda ser efetuada através de negociação particular encontrava-se, então, prevista no art. 252.º do CPPT e no art. 886.º, n.º 1, al. d), do CPC, sendo regulada pelos arts. 904.º e 905.º do CPC.

O art. 252.º, n.º 3, do CPPT, dispunha que «quando tenha lugar a venda por negociação particular, são publicitados na Internet, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças, o nome ou firma do executado, o órgão por onde corre o processo, a identificação sumária dos bens, o local, prazo e horas em que estes podem ser examinados, o valor base da venda e o nome ou firma do negociador, bem como a residência ou sede deste.».

Por sua vez, o artigo 249.º, n.º 1 e 2, do CPPT, relativo à publicitação em geral das vendas em processo de execução fiscal, determinava que uma vez determinada a venda, procede-se à respetiva publicitação, mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet (n.º 1); os editais são afixados, com a antecipação de 10 dias úteis, um na porta dos serviços do órgão da execução fiscal e outro na porta da sede da junta de freguesia em que os bens se encontrem (n.º 2).

No que respeita a notificações apenas o artigo 886.º-A, n.º 4, do CPC, subsidiariamente aplicável aos processos de execução fiscal, nos termos do artigo 2.º do CPPT, dispunha na subsecção das disposições gerais sobre a venda em processo de execução que a decisão sobre a venda dos bens deve ser notificada ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender.

[...]

A Reclamante invoca que [...] é inconstitucional a interpretação da norma constante do artigo 252.º do CPPT e do artigo 229.º do CPC, conjugada com o artigo 912.º e segs. do CPC interpretados com o sentido que na venda de bem penhorado em processo de execução fiscal não é obrigatória a notificação do executado da proposta de aquisição que veio a ser aceite, nem do dia e hora marcados para a efetivação da venda. Alega a Reclamante que só com tal notificação o executado poderia exercer os seus direitos, nomeadamente encontrar propostas de maior valor e comunicar aos familiares, nomeadamente à aqui reclamante, para efeitos de esta exercer o seu direito de remição.

Vejamos.

De facto, o conhecimento pelo executado de que foi ordenada a venda por negociação particular e a identificação do encarregado da venda confere-lhe a possibilidade, assim como aos titulares do direito de remição por ele alertados, de acompanharem, pela consulta do processo, nos termos do artigo 30.º do CPPT, a evolução das diligências para a efetivação da venda, de modo a inteirarem-se do valor da proposta de aquisição obtida pelo encarregado da venda e do momento em que esta vai ocorrer, podendo, os titulares do direito de remição, optar por, desde logo, comunicarem ao encarregado da venda a sua intenção de exercer o direito de remição, solicitando que este os informe da melhor oferta e da data designada para a celebração do negócio.

Também neste âmbito, a jurisprudência entende que a obrigatoriedade de notificação do executado da proposta de aquisição que veio a ser aceite e do dia e hora da marcação da venda judicial não encontra abrigo na lei vigente à data dos factos – artigos 886º-A, n.ºs. 1 e 4, e artigo 905º do CPC e artigo 252º do CPPT-, tendo sido unânime em reafirmar essa mesma não obrigatoriedade, fazendo recair sobre o executado o dever de se inteirar, junto do encarregado da venda e do respetivo processo de execução, da tramitação levada a efeito respeitante à concretização da venda.

Segundo a Jurisprudência, haveria, assim, que aplicar o disposto no art. 229º do CPC, do qual decorreria que não carecem de ser notificados às partes as diligências meramente executivas. Como explica o ac. do STA de 5/2/2015, p. n.º 0748/14, «() a execução fiscal, impunha, como regra, a notificação ao exequente, ao executado e credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, do despacho ou decisão que determinasse a modalidade da venda e fixasse o valor base dos bens a vender, cfr. artigo 886º-A, n.ºs. 1 e 4, do CPC, já não impunha que o executado fosse notificado das diligências e do resultado dessas diligências tendentes à venda do bem ou bens, cfr. artigo 905º, no caso da realização da venda por negociação particular.

A propósito desta questão, escreveu-se no primeiro daqueles acórdãos referidos: “Não existindo regime especial nas normas que regem a ação executiva, é naturalmente necessário recorrer à parte geral do CPC, nomeadamente ao disposto no art. 229º: ora, da aplicação deste regime decorre que não carecem de ser notificados às partes as diligências meramente executivas que, no plano prático, visam concretizar uma venda extrajudicial, já previamente determinada e definida nos seus elementos essenciais, nomeadamente o preço por que vai ser realizada:

é que, ao contrário do sustentado pelos recorridos, o executado não tem o direito de assistir e estar presente ao ato de outorga na escritura de venda, nem tem qualquer direito processual a pronunciar-se especificamente sobre as diligências práticas que visam permitir a realização do negócio, sem qualquer inovação relativamente aos seus elementos essenciais, já precedentemente definidos”. Portanto, aquela notificação que deu conhecimento ao executado da modalidade da venda que seria prosseguida, por impossibilidade de se realizar a venda por propostas em carta fechada, fixava o momento próprio em que o executado poderia reagir contra a venda assim determinada, não o fazendo, como não fez, mais nenhuma notificação teria que lhe ser dirigida no respeitante a essa venda, a não ser, naturalmente, a de que o bem já havia sido vendido.».

Porém, o que está em causa nos presentes autos é saber se o despacho objeto da presente reclamação deve ser considerado ilegal por ter radicado numa interpretação da lei desconforme com a CRP na perspetiva dos efeitos que essa interpretação tem naqueles que pretendem exercer o direito de remição.

Ora, de facto, considerando que o executado, à luz da interpretação adotada pela jurisprudência, apenas tem de ser notificado de que foi ordenada a venda por negociação particular e da identificação do encarregado da venda, o mesmo só terá conhecimento do desenrolar de todo o processo, designadamente da proposta de aquisição que venha a ser aceite e do dia e da hora da realização do ato de venda, de modo a poder informar os seus familiares dessas diligências para que estes possam exercer os seu direito de remição, se houver uma atenção permanente por parte do executado ao desenvolvimento das diligências de venda efetuadas pelo encarregado da venda ou de este manter o executado informado dessas diligências. A jurisprudência entende, como já referida, que tal interpretação radica no facto de o executado não ter o direito de assistir e estar presente ao ato de outorga na escritura de venda, nem ter qualquer direito processual a pronunciar-se especificamente sobre as diligências práticas que visam permitir a realização do negócio. Mas a questão a ser aqui apreciada não pode assentar num ponto de partida que radique no direito ou nos direitos do executado per si, mas nos efeitos que se produzirão na esfera dos titulares do direito de remição em virtude dos direitos que não se reconhecem ao executado.

A interpretação das normas dos artigos 886º-A, n.ºs. 1 e 4, artigo 905º e 229.º do CPC e do artigo 252º do CPPT no sentido de que a notificação do executado da proposta de aquisição que veio a ser aceite e do dia e hora da marcação da venda judicial não é obrigatória poderá encontrar uma justificação no facto de se presumir que o executado irá acompanhar essas diligências e irá comunicar aquilo de que for tendo conhecimento aos seus familiares para que estes possam em tempo exercer o seu direito de remição. Porém, essa restrição ao direito à tutela jurisdicional efetiva, esses obstáculos que são, assim, colocados ao exercício por parte dos familiares do executado do direito de remição de que sejam titulares, já que o exercício atempado deste direito estará dependente de uma série de ações a empreender pelo executado, já não encontra justificação nas complicações que se iriam produzir no processo de execução e que comprometeriam a sua celeridade, pois não há que procurar o executado, uma vez que ele é conhecido no processo. Existe uma justificação para essa restrição, mas a mesma acaba por ser excessiva, pois existe um meio alternativo que não põe em causa a celeridade do processo e que é menos onerosa para os titulares do direito de remição. De facto, a alternativa a «obrigar» o executado a empreender diligências para que possa ter conhecimento do desenrolar do processo e assim poder comunicá-las aos seus familiares seria apenas e só notificar o executado, informando-o do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado sujeito a venda negociação particular e do momento em que essa venda vai ocorrer.

Ou seja, interpretar-se as normas dos artigos 886º-A, n.ºs. 1 e 4, artigo 905º e do artigo 252º do CPPT no sentido de que a notificação ao executado do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado sujeito a venda por negociação particular e do momento em que essa venda vai ocorrer não é obrigatória restringe de forma excessiva, e nessa medida, desproporcional o direito a uma tutela jurisdicional efetiva dos familiares do executado e titulares do direito de remição, na medida em que a possibilidade de os titulares do direito de remissão exercerem atempadamente o seu direito passa a estar dependente de uma série de ações de concretização incerta ou de uma atividade de controlo de difícil exercício que se revela excessiva face aos custos insignificantes de uma simples notificação ao executado. Entender-se que tal notificação não é obrigatória não confere aos titulares do direito de remição um regime jurídico que lhes proporcione um meio efetivo de defesa desse direito que se encontra consagrado na lei, já que dificulta de forma excessiva, desproporcional o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, atentando contra o modelo do processo equitativo (veja-se a declaração de voto do Juiz Conselheiro João Cura Mariano no ac. do TC de 22/6/2016, P. n.º 349/15, na qual se conclui precisamente neste sentido; assim como e sobre as dimensões do princípio da proporcionalidade, entre elas a da exigibilidade ou necessidade, Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 7.ª Edição, pág. 266 e segs.).

Deste modo, considera o Tribunal que as normas dos artigos 886º-A, n.ºs. 1 e 4, artigo 905º e do artigo 252º do CPPT, nas redações aqui aplicáveis, devem ser interpretados com o sentido de que na venda por negociação particular de bem penhorado em processo de execução fiscal é obrigatória a notificação do executado da proposta de aquisição que veio a ser aceite, assim como do dia e hora marcados para a efetivação da venda, não sendo suficiente a notificação que deu conhecimento ao executado da modalidade da venda que iria ser prosseguida, por força do direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, consagrados nos artigos 20.º, n.ºs 1. e 4, da CRP.

[…]

Como resulta do probatório e não é posto em causa pela AT, o executado e pai da ora Reclamante não foi notificado da proposta de aquisição que foi aceite, nem do dia e hora marcados para a efetivação da venda, tendo apenas sido notificado do despacho de adjudicação já depois de lavrada a escritura de compra e venda e depois de ter tido conhecimento da venda e de ter sido interpelado para desocupar o imóvel (cfr. pontos 1 a 17 do probatório). Considerando o Tribunal que a lei interpretada em conformidade com a CRP impõe tais notificações, o despacho objeto da presente reclamação padece de um erro nos seus pressupostos de direito.

Um erro que, no caso, tem a virtualidade de anular a venda do imóvel em causa, pois se as normas acima referidas devem ser interpretadas como acima exposto, então significa que a lei impõe que o executado deve ser notificado da proposta de aquisição que foi aceite, assim como do dia e hora marcados para a efetivação da venda, configurando tal omissão a preterição de uma formalidade essencial que, por sua vez, implica a anulação da venda (cfr. art. 201.º do CPC, aplicável por remissão da alínea c) do nº 1 do artigo 257º do CPPT e da alínea c) do nº 1 do artigo 909º do CPC).»

4. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor:

«O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, vem, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 280.º, n.ºs l, al. a) e 3, da Constituição da República Portuguesa, e 72.º, n.ºs 1, al. a), e 3, da LTC (Lei 28/82, de 15/11), interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional da douta sentença proferida no dia 14/5/2019, nos autos à margem referenciados, dado que:

1. Recusou a aplicação das normas constantes dos arts. 886º-A, n.os. 1 e 4, 905º e 229.º do CPC e 252º do CPPT, nas redações aqui aplicáveis, no sentido de que a notificação ao executado do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado sujeito a venda por negociação particular e do momento em que essa venda vai ocorrer não é obrigatória;

2. Entendeu que tal interpretação restringe de forma excessiva, e nessa medida, desproporcional, o direito a uma tutela jurisdicional efetiva dos familiares do executado e titulares do direito de remição, na medida em que a possibilidade de os titulares do direito de remissão exercerem atempadamente o seu direito passa a estar dependente de uma série de ações de concretização incerta ou de uma atividade de controlo de difícil exercício que se revela excessiva face aos custos insignificantes de uma simples notificação ao executado;

3. Recusou a aplicação das normas constantes dos arts. 886º-A, n.ºs. 1 e 4, 905º e 229.º do CPC e 252º do CPPT, nas redações aqui aplicáveis, no sentido de que a notificação ao executado do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado sujeito a venda por negociação particular e do momento em que essa venda vai ocorrer não é obrigatória,

4. Ou seja, foi recusada a aplicação de tais normas no caso concreto com fundamento na sua inconstitucionalidade;

5. Por violação do art. 20.º, n.ºs 1. e 4, da Constituição da República Portuguesa (que consagra o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, e defende o modelo do processo equitativo).

Requer, por isso, que se digne admitir o recurso ora interposto».

5. Nas alegações que produziu, o recorrente concluiu do seguinte modo:

«

III

(Conclusões)

1.ª) Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 72.º nºs 1, al. a), e 3, da LTC , “da douta sentença proferida no dia 14/5/2019, nos autos à margem referenciados [Proc. n.º 1359/18.9BEAVR, do TAF de Aveiro – UO 2 / 10.ª Espécie – Reclamação de atos do órgão de execução fiscal / Impugnação judicial, em que é Reclamante A., Reclamado a AT e Contrainteressado C., Lda.], dado que “(…) 3. Recusou a aplicação das normas constantes dos arts. 886º-A, n.ºs 1 e 4, 905º e 229º do CPC e 252º do CPPT, nas redações aqui aplicáveis, no sentido de que a notificação ao executado do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado sujeito a venda por negociação particular e do momento em que essa venda vai ocorrer não é obrigatária. 4. Ou seja, foi recusada a aplicação de tais normas no caso concreto com fundamento na sua inconstitucionalidade. 5. Por violação do art. 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa (que consagra o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, e defende o modelo do processo equitativo)”.

2.ª) No caso o que releva de modo determinante para julgar a questão de constitucionalidade, à luz da razão de decidir da sentença recorrida, é ajuizar se a posição jurídica dos titulares do direito de remição goza de “tutela jurisdicional efetiva”, se necessário através do acesso aos tribunais, para a fazer valer em juízo.

3.ª) Assim, dispunha o Código de Processo Civil então vigente, desde a sua aprovação pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro (e continua a dispor), no seu artigo 909.º (Caso em que a venda fica sem efeito), n.º 2, que “Quando, posteriormente à venda, for julgada procedente qualquer ação de preferência ou for deferida a remição de bens, o preferente ou o remidor substituir-se-ão ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra” e no artigo 914.º (Predomínio da remição sobre o direito de preferência), n.º 1, desse mesmo diploma legal, enunciava “O direito de remição prevalece sobre o direito de preferência”.

4.ª) Há ainda que relevar que o artigo 258.º (Remição) do CPPT, dispunha, já então, o seguinte: “O direito de remição é reconhecido nos termos previstos no Código de Processo Civil”.

5.ª) Em suma, este é um regime legal que tutela com especial veemência o direito de remição, o qual pode ser feito valer em juízo, mesmo após a venda executiva, perante o comprador (sem que a venda seja anulada, antes por sub-rogação na posição daquele), e prevalece sobre o comprador e o titular do direito de preferência.

6.ª) Por outra parte, importa não olvidar que o Tribunal Constitucional, através de jurisprudência reiterada e assente, já traçou as diretrizes constitucionalmente idóneas para enquadrar a análise do direito (e princípio jurídico objetivo) fundamental à “tutela jurisdicional efetiva”, sendo em particular de frisar a doutrina veiculada nesta passagem: “os regimes adjetivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva” (cfr., por todos, como acórdão de referência, o n.º 350/2012, proc.º n.º 571/2011, de 5 de julho, nº 3).

7.ª) Ora, por uma parte, a citação ao executado da instauração do processo de execução fiscal, bem como a ulterior notificação ao mesmo, em 18 de setembro 2006, da nomeação do negociador particular dos bens penhorados, por virtude de não terem sido conseguidos proponentes na venda judicial, e ainda os editais e anúncios subsequentes, são idóneos para transmitir a destinatário normal o perfil da situação em causa e, sobretudo, para o pôr de sobreaviso quanto à eminência da transmissão forçada do direito de propriedade sobre a casa de habitação, como realmente veio a ocorrer logo em 10 de janeiro de 2007, ficando assim ciente do risco grave e iminente de perda patrimonial e, concomitantemente, de que será imperioso e urgente usar os meios legais idóneos para esconjurar tal risco.

8.ª) Por outra parte, a sentença recorrida tem fundamento num raciocínio virtual, consubstanciado na conjetura segundo a qual a notificação ao executado (do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado sujeito a venda por negociação particular e do momento em que essa venda vai ocorrer) determinará a efetiva a proteção jurisdicional do direito de remição dos familiares do mesmo, ou seja, não estamos no campo do discurso jurídico e do juízo jurídico, mas antes no campo do discurso político-legislativo e do juízo problemático.

9.ª) Ora, segundo as regras da experiência comum, tal putativa notificação será idónea para reforçar no executado a consciência da gravidade da situação e da eminência da transmissão forçada do direito de propriedade, mas já não é líquido, sempre segundo tais regras da experiência comum, que tenha a virtualidade de concorrer de modo determinante para a efetivação do direito de remição dos familiares do executado.

10.ª) Finalmente, mais não menos importante, em virtude da já mencionada prerrogativa de “liberdade de conformação” do legislador, este não está necessariamente vinculado a certo meio específico de garantia do direito de remição, que aliás não está prescrito na lei constitucional, nomeadamente, não está adstrito à criação de uma obrigação de notificação em processo de execução fiscal pendente, como meio de garantia judicial do direito de remição - mais a mais uma notificação que, na tese da sentença recorrida, teria por destinatário o executado e não o titular (ou titulares) do direito de remição.

11.ª) Assim, na linguagem da Constituição, não se tratará forçosamente de assegurar ao titular (ou titulares) do direito de remição que “intervenham numa causa pendente” (n.º 4), mas de lhes assegurar uma proteção, efetiva, se necessário através do “acesso a um tribunal para defesa do seu direito” (n.º 1), proteção jurisdicional essa que está efetivamente garantida, nomeadamente através do acesso ao tribunal, para fazer prevalecer, de modo absoluto, o direito de remição sobre o direito do comprador e do titular de eventual direito de preferência (CPC, art. 909.º, n.º 2, e CPPT, art. 258.º).

12.ª) Acresce que a norma jurídica, expressa pelos preceitos dos artigos 886.º-A, n.ºs 1 e 4, e 905.º do CPC, e do artigo 252º do CPPT, não consubstancia restrição do direito de remição (pressupondo hic et nunc, ao menos para argumentar, que tal posição jurídica se pode reconduzir a um direito fundamental, eventualmente na modalidade de pretensão de aquisição de um direito de propriedade privada), uma vez que, nos seus próprios termos, não tem incidência direta sobre a posição jurídica dos respetivos titulares.

13.ª) E, mais incisivamente, tal norma jurídica não preclude, ante se subordina à aplicação do regime jurídico previsto nos artigos 909.º, n.º 2, do CPC e 258.º do CPPT, na redação vigente à data dos factos, que assegura a prevalência, absoluta, do direito de remição sobre o direito do comprador e do titular de eventual direito de preferência.

14.ª) Assim, por definição, atento do regime jurídico vigente, globalmente considerado, não há no caso restrição, mas, ao invés garantia, efetiva e terminante, como é tradição ancestral do direito português, do direito de remição (CPC, arts. 909.º, n.º 2, e CPPT, art. 258.º).

15.ª) Nestes termos, concluímos que, ao julgar que norma jurídica expressa pelos preceitos conjugados dos artigos 886.º-A, n.ºs 1 e 4, e 905.º do CPC, e do artigo 252º do CPPT, “dificulta de forma excessiva, desproporcional o direito a uma tutela judicial efetiva, atentando contra o modelo do processo equitativo”, infringia o preceituado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, na modalidade de erro de interpretação do preceito constitucional do artigo 20.º, n.º 1 e 4, da Constituição.»

6. Apesar de para o efeito notificada, a recorrida não contra-alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A. Da delimitação do objeto do recurso

7. De acordo com a delimitação do objeto do recurso levada a cabo pelo Ministério Público no requerimento de interposição, a norma cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal a quo com fundamento em inconstitucionalidade é a constante «dos arts. 886º-A, n.ºs. 1 e 4, 905º e 229.º do CPC e 252º do CPPT, nas redações aqui aplicáveis, no sentido de que a notificação ao executado do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado sujeito a venda por negociação particular e do momento em que essa venda vai ocorrer não é obrigatória».

Apesar de não indicar expressamente qual a versão dos artigos 886.º-A, n.ºs 1 e 4, 905.º e 229.º, todos do CPC — do “velho” CPC, como se verá — e do 252.º, este do CPPT, que suportará a norma sindicada, afirma, no entanto o recorrente, naquele requerimento, tratar-se das «redações aqui aplicáveis», designação textualmente coincidente com aquela que o Tribunal a quo empregou para identificar o regime de direito infraconstitucional que considerou aplicar-se no caso sub judice.

Quanto ao CPC, extrai-se da fundamentação constante da decisão recorrida ¾ mais concretamente da reprodução do teor do n.º 4 do artigo 886.º-A do referido Código, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março —, que o diploma que o Tribunal a quo considerou aplicar-se subsidiariamente ao processo de execução fiscal pendente nos autos é o CPC, alterado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, e republicado em anexo (Velho Código de Processo Civil), na versão decorrente das alterações levadas a cabo pelo referido Decreto-Lei n.º 38/2003.

Já quanto ao artigo 252.º do CPPT ¾ em rigor, ao «artigo 252.º, n.º 3, do CPPT, [que] dispunha que, quando tenha lugar a venda por negociação particular, são publicitados na Internet, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças, o nome ou firma do executado, o órgão por onde corre o processo, a identificação sumária dos bens, o local, prazo e horas em que estes podem ser examinados, o valor base da venda e o nome ou firma do negociador, bem como a residência ou sede deste» ¾ a sentença recorrida é particularmente clara: trata-se aqui da «versão anterior à introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12», isto é, aquela que resultou das alterações antes disso levadas a cabo pelo Decreto-Lei n.º 38/2003.

8. Os preceitos do anterior CPC, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, dispunham, nas redações objeto de aplicação pelo Tribunal recorrido, o seguinte:

Artigo 886.º-A

Determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens

1 - Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.

[...]

4 - A decisão é notificada ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender.

5 - Se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso.

(redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de março)

Artigo 905.º

Realização da venda por negociação particular

1 - Ao determinar-se a venda por negociação particular, designa-se a pessoa que fica incumbida, como mandatário, de a efetuar.

2 - Da realização da venda pode ser encarregado o solicitador de execução, por acordo de todos os credores e sem oposição do executado, ou, na falta de acordo ou havendo oposição, por determinação do juiz.

3 - Não se verificando os pressupostos do número anterior, para a venda de imóveis é preferencialmente designado mediador oficial.

4 - O preço é depositado diretamente pelo comprador numa instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria, antes de lavrado o instrumento da venda.

5 - Estando pendente recurso da sentença que se executa ou oposição do executado à execução ou à penhora, faz-se disso menção no ato de venda.

6 - A venda de imóvel em que tenha sido, ou esteja sendo, feita construção urbana, ou de fração dele, pode efetuar-se no estado em que se encontre, com dispensa da licença de utilização ou de construção, cuja falta de apresentação o notário fará consignar na escritura, constituindo ónus do adquirente a respetiva legalização.

(redação conferida do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de março)

Artigo 229.º

Notificações oficiosas da secretaria

1 - A notificação relativa a processo pendente deve considerar-se consequência necessária do despacho que designa dia para qualquer ato em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham o direito de assistir; devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes.

2 - Cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação.

(redação conferida pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, que se manteve inalterada até à revogação do Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho)

Já o artigo 252.º do CPPT, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, dispunha, no seu n.º 3, o seguinte:

Artigo 252.º

Outras modalidades de venda

[...]

3 - Quando tenha lugar a venda por negociação particular, são publicitados na Internet, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças, o nome ou firma do executado, o órgão por onde corre o processo, a identificação sumária dos bens, o local, prazo e horas em que estes podem ser examinados, o valor base da venda e o nome ou firma do negociador, bem como a residência ou sede deste.

(redação conferida pelo DL n.º 38/2003, de 08 de março)

Dos preceitos constantes dos artigos 886.º-A, n.ºs 1 e 4, e 229.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, e 252.º, n.º 3, do CPPT, entendeu o Tribunal recorrido extrair-se, a contrario sensu, a norma segundo a qual «a notificação ao executado do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado sujeito a venda por negociação particular e do momento em que essa venda vai ocorrer não é obrigatória». E que tal norma, pelas razões expostas na declaração de voto aposta pelo Juiz Conselheiro Cura Mariano ao Acórdão n.º 419/2016, às quais aderiu e que retomou, é inconstitucional, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1 e 4, da Constituição, razão pela qual não poderia ter sido aplicada, como efetivamente o fora, pelo órgão de execução fiscal, no despacho em que indeferira o pedido de anulação da venda apresentado pela ora recorrida, com fundamento na inexistência do dever legal de notificação do titular do direito de remição, assim como do próprio executado, das propostas apresentadas com vista à aquisição dos bens penhorados por negociação particular, então impugnado.

9. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do 70.º da LTC.

Conforme assinalado na jurisprudência deste Tribunal, o conhecimento do objeto dos recursos fundados na alínea a) do n.º 1 do 70.º da LTC depende da verificação de dois pressupostos de admissibilidade específicos. Na formulação adotada no Acórdão n.º 530/2019, exige-se: i) que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de uma certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso; e ii) que tal recusa de aplicação se funde num juízo de inconstitucionalidade.

Ambos os pressupostos se encontram verificados no caso presente.

A verificação do primeiro deles não exige que a decisão de que se recorre haja recusado, por forma expressa, a aplicação da norma que integra o objeto do recurso. É suficiente uma recusa implícita (cf. Acórdão n.º 584/96), contando que tal recusa integre a ratio decidendi da solução jurídica alcançada pelo tribunal a quo. E também não é necessário que a recusa incida “em bloco” sobre a totalidade da norma, bastando a “escolha” de uma certa medida ou dimensão interpretativa dessa norma (Acórdão n.º 500/96) e o seu afastamento com fundamento num juízo de inconstitucionalidade.

Para distinguir as situações de verdadeira recusa, expressa ou implícita, de aplicação de normas das hipóteses em que tal recusa, não obstante formalizada, é apenas aparente, o Tribunal tem vindo a seguir um critério baseado no estatuto que o apelo à Constituição assume no juízo decisório subjacente à decisão recorrida.

Assim, se, no iter lógico-argumentativo seguido pelo tribunal a quo, o «apelo à Constituição…traduz, apenas, um reforço do resultado interpretativo a que se chegou por via do direito infraconstitucional» (Acórdão n.º 285/2002) ou constitui um «mero argumento de conforto da justeza do entendimento a que anteriormente se chegou quanto à interpretação tida por cor­reta, ao nível da interpretação do direito ordinário aplicável» (Acórdão n.º 8/2008), inexiste uma “verdadeira recusa” de aplicação de normas; neste caso, o juízo de inconstitucionalidade consubstanciará um simples obiter dictum ou um desenvolvimento argumentativo ad ostentationem, no sentido em que a norma atingida por aquele juízo acaba por assumir qualquer relevância no estabelecimento da conclusão obtida na medida em que fora já afastada por razões de legalidade (entre outros, cf. Acórdãos n.º 62/84, 138/85, 14/91, 634/94, 152/98, 389/98).

Diversamente, se a questão é colocada pelo Tribunal recorrido, não no «plano da melhor interpretação da norma, mas antes no plano da sua necessária interpretação, para evitar um sentido inconstitucional» (Acórdãos n.º 500/96 e 1020/96), estaremos perante um caso de verdadeira recusa de aplicação, o que se tornará especialmente evidente se a norma desaplicada, na interpretação indicada, for «a que corresponde ao entendimento pacífico, na doutrina e na jurisprudência, da mesma» (Acórdão n.º 500/96) e tiver sido aplicada na decisão que o tribunal recorrido, com esse exclusivo fundamento, critica e revoga. Nesta hipótese, em que o apelo à Constituição surge, não como mero conforto da interpretação alcançada no estrito plano infraconstitucional, mas como fundamento ¾ como o único fundamento ¾ para afastar a sujeição do caso à incidência da norma que, de outro modo, se prefiguraria como aplicável, o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade não só é útil, como constitui a única via para impedir o trânsito em julgado na ordem dos tribunais comuns de uma decisão cujo sentido se baseou exclusivamente num juízo de inconstitucionalidade.

Se tais condições se verificarem de facto, não é determinante que o tribunal recorrido não tenha formalizado a recusa de aplicação da norma em causa, nem mesmo que haja classificado de interpretação conforme à Constituição o processo de obtenção da norma alternativa: como se escreveu logo no Acórdão n.º 137/85, «(…) à recusa de aplicação de norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade», há de equiparar-se, neste caso, «o juízo de inaplicabilidade de norma que decorra, única ou primacialmente, da sua interpretação conforme à Constituição».

10. Ao definir a questão a decidir no âmbito da reclamação apresentada pela ora recorrida, o Tribunal a quo considerou que a mesma consistia em saber se o despacho proferido pelo órgão de execução fiscal ¾ que indeferira o pedido de anulação da venda do imóvel objeto de penhora com fundamento, entre o mais, na inexistência do dever legal de notificar o executado do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado sujeito a venda por negociação particular, nem do momento para a efetivação desta ¾, deveria ser «considerado ilegal por ter radicado numa interpretação da lei desconforme com a CRP».

Fixando o ponto de partida para solucionar tal questão, o Juiz a quo começou por considerar a posição assumida pela jurisprudência face ao regime extraível dos «artigos 886.º-A, n.ºs 1 e 4, e 905.º do CPC, e artigo 252.º do CPPT», na versão «vigente à data dos factos» ¾ isto é, subsequente às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2003 —, reconhecendo ser «unânime» o entendimento segundo o qual, «“[n]ão existindo regime especial nas normas que regem a ação executiva, é naturalmente necessário recorrer à parte geral do CPC, nomeadamente ao disposto no art. 229º», deste regime decorrendo «que não carecem de ser notificad[a]s às partes as diligências meramente executivas que, no plano prático, visam concretizar uma venda extrajudicial, já previamente determinada e definida nos seus elementos essenciais, nomeadamente o preço por que vai ser realizada».

Tal interpretação ¾ a «interpretação adotada pela jurisprudência» ¾ foi afastada com o argumento que com ela se produzia uma restrição «excessiva e, nessa medida, desproporcional [d]o direito a uma tutela jurisdicional efetiva dos familiares do executado e titulares do direito de remição», e, na sequência de tal afastamento, alcançada pelo Tribunal recorrido a solução oposta; isto é, a solução segundo a qual «as normas dos artigos 886.º-A, n.ºs. 1 e 4, artigo 905.º e do artigo 252.º do CPPT, nas redações aqui aplicáveis, devem ser interpretados com o sentido de que na venda por negociação particular de bem penhorado em processo de execução fiscal é obrigatória a notificação do executado da proposta de aquisição que veio a ser aceite, assim como do dia e hora marcados para a efetivação da venda, não sendo suficiente a notificação que deu conhecimento ao executado da modalidade da venda que iria ser prosseguida, por força do direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, consagrados nos artigos 20.º, n.ºs 1. e 4, da CRP». Ao impor as notificações omitidas pelo órgão de execução fiscal, tal interpretação, que o Tribunal recorrido considerou «em conformidade com a CRP», determinou a anulação do despacho então reclamado, por «erro nos seus pressupostos de direito», na medida em que baseado numa interpretação inconstitucional da lei.

11. Decomposta a estrutura do juízo decisório formulado na sentença recorrida, duas conclusões parecem tornar-se neste momento evidentes.

A primeira diz respeito à natureza do fundamento que conduziu à anulação do despacho proferido pelo órgão de execução fiscal. Conforme resulta do percurso argumentativo desenvolvido pelo Juiz a quo, o fundamento de tal anulação foi encontrado, não na violação da lei pelo despacho reclamado, mas na violação da Constituição pela lei (norma) nele aplicada.

Por outras palavras: o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal a quo surge, na economia da decisão recorrida, como o único fundamento hermenêutico suscetível de justificar a substituição da norma aplicada pelo órgão de execução fiscal ao caso dos autos pelo critério normativo inverso; isto é, da norma segundo a qual não é obrigatória a notificação ao executado do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado sujeito a venda por negociação particular e do momento em que essa venda vai ocorrer, pela norma segundo a qual tal notificação é obrigatória, igualmente extraída dos artigos 886.º-A, n.ºs 1 e 4, e 229.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, e 252.º, n.º 3, do CPPT, na redação ora considerada.

A segunda conclusão ¾ decorrente, em parte, da anterior ¾ diz respeito ao verdadeiro alcance da opção por uma «interpretação em conformidade com a CRP», efetuada pelo Tribunal a quo. Tal interpretação, orientada pelo intuito de conferir ao “arco legal” aplicável um sentido compatível com a Constituição, implicou a rejeição, com fundamento em inconstitucionalidade, do outro sentido possível da mesma norma ¾ correspondente à dispensa de notificação ¾, sendo nessa medida equiparável à recusa de aplicação de norma para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Embora o Tribunal a quo o não tenha referido de forma expressa, o facto é que, ao dirimir o caso concreto, acabou por afastar um dos sentidos possíveis da norma ¾ não só o mais conforme ao sentido literal dos preceitos invocados, como aquele que a jurisprudência lhes vem comummente conferindo ¾, o que fez com fundamento exclusivo na sua incompatibilidade com a Constituição.

Tanto basta para se considerar aberta a via de recurso prevista no artigo 70.º, n.º l, alínea a), da LTC, respeitante à norma segundo a qual «a notificação ao executado do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado sujeito a venda por negociação particular e do momento em que essa venda vai ocorrer não é obrigatória», que o Tribunal recorrido considerou extrair-se dos artigos 886.º-A, n.ºs 1 e 4, 905.º e 229.º, todos do CPC, e 252.º, n.º 3, do CPPT, nas redações aqui aplicáveis.

12. O arco legal convocado na sentença recorrida carece, contudo, de alguma precisão.

Conforme evidenciado até pela fundamentação constante do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo que a sentença recorrida cita para caracterizar a norma desaplicada, esta extrai-se, em rigor, dos artigos 886.º-A, n.ºs 1 e 4, e 229.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e 252.º, n.º 3, do CPPT, ficando a simultânea invocação do regime constante do artigo 905.º daquele diploma tão-somente a dever-se ao intuito de sinalizar a específica modalidade da venda do bem penhorado concretamente em causa, o facto de se tratar de venda por negociação particular.

A possibilidade de dispensar a notificação ao executado «do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado sujeito a venda por negociação particular e do momento em que essa venda vai ocorrer» decorre, segundo resulta do acórdão citado, da conjugação do regime à data previsto no artigo 886.º-A, n.ºs 1 e 4, do CPC ¾ que limitava os atos dependentes de notificação ao despacho que fixa a modalidade de venda a seguir e o valor base dos bens a vender ¾ com o disposto no artigo 229.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal ¾ que estabelecia, como regime geral, a dispensa de notificação às partes das diligências, meramente executivas, que visam concretizar, no plano prático, uma venda extrajudicial já previamente definida nos seus elementos essenciais. Aos referidos preceitos legais, subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução fiscal por força do disposto no artigo 2.º do CPPT, aditou o Tribunal recorrido o n.º 3 do artigo 252.º deste último diploma do qual, por dele igualmente decorrer a dispensa dessa notificação.

Assim, deve considerar-se que o objeto do presente recurso é integrado pela norma extraída dos artigos 886.º-A, n.ºs 1 e 4, 229.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, e 252.º, n.º 3, do CPPT, todos na redação subsequente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38/2003, quando interpretados no sentido de que «a notificação ao executado do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado sujeito a venda por negociação particular e do momento em que essa venda vai ocorrer não é obrigatória».

Com a indicação de que todos os artigos doravante mencionados sem qualquer outra indicação se referem ao (velho) CPC e ao CPPT, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 38/2003, é essa a norma que cumpre confrontar com a Constituição.

B. Do mérito

13. Para melhor compreender a racionalidade subjacente à norma sindicada, é útil começar por explicitar o essencial do regime do direito de remição no âmbito do processo de execução, atentando, para esse efeito, no quadro definido no CPC, na medida em que, por força do artigo 258.º do CPPT, o direito de remição no âmbito dos processos de execução fiscal é reconhecido nos termos previstos naquele primeiro diploma.

A lei processual civil atribui ao cônjuge e aos parentes em linha reta do executado um direito especial de preferência, denominado direito de remição, que tem por finalidade a proteção do património familiar, evitando, quando exercido, a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado (cf. José Lebre de Freitas, A Ação Executiva – Depois da Reforma – 5ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, p. 332).

Com raízes profundas no nosso sistema jurídico, o direito de remição consiste, assim, em «se reconhecer à família do executado a faculdade de adquirir, tanto por tanto, os bens vendidos ou adjudicados no processo de execução» (José Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. 2.º, reimpressão, Coimbra, 1982, p. 476).

Trata-se, pois, de um direito potestativo de formação processual, cujos efeitos coincidem com os do direito de preferência: através do exercício do direito de remição, o remidor faz seu o bem penhorado pelo preço que tiver sido oferecido pelo adjudicatário ou proponente comprador, assegurando, por essa via, a permanência do bem penhorado no património familiar do executado sem prejuízo para os credores deste.

Isso mesmo foi sublinhado no Acórdão n.º 277/2007, onde a tal propósito se escreveu o seguinte:

«Embora na sua atuação prática o direito de remição funcione como um direito de preferência dos titulares desse direito relativamente aos compradores ou adjudicatários, “os dois direitos têm natureza diversa, já pela base em que assentam, já pelo fim a que visam”. Quanto à diversidade de fundamento, “ao passo que o direito de preferência tem por base uma relação de caráter patrimonial”, sendo a razão da titularidade o condomínio ou o des­dobra­mento da propriedade, já “o direito de remição tem por base uma relação de caráter fami­liar, sendo a razão da titularidade o vínculo familiar criado pelo casamento ou pelo paren­tesco (a qualidade de cônjuge, de descendente ou de ascendente)”. Quanto à diversi­dade de fim, enquanto “o direito de preferência obedece ao pensamento de transformar a propriedade comum em propriedade singular, ou de reduzir a compropriedade, ou de favore­cer a passagem da propriedade imperfeita para a propriedade perfeita”, já “o direito de remição inspira‑se no propósito de defender o património familiar, de obstar a que os bens saiam da família do exe­cutado para as mãos de pessoas estranhas” (José Alberto dos Reis, obra citada, pp. 477‑478).

A proteção da família, através da preservação do património familiar, evi­tando a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado, é objetivo da consa­gração do direito de remição unanimemente reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina (cf., além dos autores já citados, Miguel Teixeira de Sousa, Ação Executiva Singular, Lis­boa, 1998, p. 381; Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 6.ª edi­ção, Coimbra, 2004, p. 341; José Lebre de Freitas, A Ação Executiva, Coimbra, 1993, p. 272; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Ano­tado, vol. 3.º, Coimbra, 2003, p. 621; e J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Execu­tivo Comum à face do Código Revisto, Porto, 1998, p. 357)».

14. Prevalecendo sobre qualquer direito de preferência (artigo 914.º, n.º 1, do CPC) ¾ o que faz com que seja considerado um direito de preferência qualificado (José Lebre de Freitas, A ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª edição, Gestlegal, Coimbra, 2017, p. 388) ¾, o direito de remição é exercido dentro dos prazos que a lei para o efeito estabelece, tendo em conta a modalidade de venda a seguir e a necessidade, ou não, da sua formalização por escrito.

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 913.º do CPC, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, o direito de remição pode ser exercido, no caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título de transmissão dos bens ao proponente ou no prazo e nos termos do n.º 4 do artigo 898.º; nas outras modalidades de venda, designadamente na venda por negociação particular, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.

Até à reforma do CPC operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, o direito de remição podia ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título, ou dentro dos dez dias subsequentes ao conhecimento da venda, caso este fosse superveniente. Era o que resultava da parte final da alínea b) do artigo 913.º, na sua versão originária.

Tal solução, se poderia encontrar justificação no facto de a venda por negociação particular não se encontrar sujeita à mesma forma de publicidade prevista para a venda judicial de bens, era fonte de «grandes perturbações [...] quanto ao destino dos bens adquiridos em execução, que poderiam ser reclamados mesmo ao fim de vários anos pelo remidor, a implicar quebra de interesse por parte de possíveis compradores e o aviltamento do preço da venda» (Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 10.ª edição, Coimbra, Almedina, 2007, p. 389).

Com a reforma de 1995, a possibilidade de o direito de remição ser ainda exercido no prazo de dez dias a contar da data em que o remidor tivesse conhecimento da venda foi por isso eliminada. Visou-se, assim, garantir a estabilidade da venda realizada no âmbito do processo executivo, tutelando a confiança legitimamente depositada pelo comprador de boa fé na validade e eficácia da transmissão do bem penhorado.

O reforço da posição do comprador ¾ que deixou de poder ser surpreendido pelo eventual exercício do direito de remição depois de consumada a venda ¾ gerou um resultado inversamente proporcional quanto à proteção conferida ao remidor.

Mesmo não sendo parte no processo, o remidor passou a ter o ónus de acompanhar, direta ou indiretamente, o desenvolvimento dos atos de execução, nomeadamente os relativos ao estado da venda dos bens penhorados, de modo a poder exercer esse seu direito antes de consumada a alienação, sob pena de caducidade (artigo 913.º, n.º 1, alínea b)).

Tal solução transitou sem alterações de sentido para o novo CPC, constando atualmente do seu artigo 843.º, n.º 1.

15. Sendo exercido o direito de remição, é ao encarregado da venda que cabe aferir, em primeira linha, da verificação dos respetivos pressupostos de validade e eficácia, e, na hipótese de os considerar verificados, proceder à alienação do bem penhorado através da sua venda direta ao remidor.

Mesmo antes da reforma de 95, tanto na doutrina como na jurisprudência se entendia já que, «[e]m princípio, a remição torn[a] automaticamente definitiva a venda», no sentido em que, apresentando-se a pessoa com direito a remir antes de entregue o bem ou assinado o título, «o próprio encarregado da venda, concordando o pretendente comprador, lha pode fazer diretamente, dispensando a intervenção judicial. Só quando isso não suceda, o remidor terá de recorrer ao juiz» (Eurico Lopes-Cardoso, Manual da Ação Executiva, Coimbra, 1996, Livraria Almedina, 3.ª Edição, 2.ª Reimpressão, p. 620, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.04.1995, Coletânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Coimbra, Palácio da Justiça, Ano III, Tomo I, 1995, pp. 161 e 162).

Em caso de dissídio entre encarregado da venda, proponente comprador e remidor, a questão é dirimida pelo juiz através de incidente enxertado na ação executiva. Nesta hipótese, se a venda ao proponente comprador se tiver já concretizado no momento em que é deferida a remição do bem, ou nas hipóteses em que o direito de remição é reconhecido somente em via de recurso (neste sentido, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 617), o remidor substituir-se-á ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra, conforme previsto no n.º 2 do artigo 909.º do CPC. Posto é que o direito de remição tenha sido exercido no prazo fixado no artigo 913.º, n.º 1, alínea b), do referido diploma legal.

Por força das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95 no artigo 913.º do CPC, a possibilidade de substituição do remidor ao comprador, que continuou a prever-se no n.º 2 do respetivo artigo 909.º, ficou confinada às hipóteses em que o remidor haja exercido o seu direito até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta. Se não for exercido dentro desse prazo, o direito de remição extingue-se, por caducidade, o que significa que o comprador não mais poderá vir a ser confrontado com a possibilidade de ser substituído pelo remidor na titularidade do bem adquirido à ordem do processo de execução.

Esta solução, decorrente, como se disse, da reforma levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, foi transposta, sem alterações de sentido, para o artigo 839.º, n.º 2, do novo CPC.

16. De acordo com a norma sindicada, extraída por interpretação a contrario sensu dos artigos 886-A.º, n.ºs 1 e 4, e 229.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e 252.º, n.º 3, do CPPT, em caso de venda por negociação particular, não é obrigatória a notificação ao executado do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado e do momento em que essa venda vai decorrer.

A notificação é o ato processual por meio do qual se faculta às partes o conhecimento do estado do processo, colocando-as em condições de poderem exercitar os seus direitos e faculdades de intervenção processual.

Tanto na doutrina como na jurisprudência, é praticamente consensual o entendimento de que o titular do direito de remição, como terceiro relativamente à execução, não tem de ser pessoalmente notificado dos atos e diligências que vão sendo praticados no âmbito do processo. Até porque a averiguação da possível existência de familiares próximos do executado e a realização das diligências necessárias à sua localização, pressupostas pela necessidade de notificação pessoal, poderiam comprometer seriamente o desfecho da execução, presumiu o legislador, ao dispensá-la, que o executado lhes dará conhecimento atempado das vicissitudes relevantes do processo em ordem a permitir o eventual exercício do direito de remição (neste sentido, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 624, e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de dezembro de 2009 e de 13 de setembro de 2012, proferidos nos processos n.º 321-B1997.S1 e 4595/10.2TBBRG.G1.S1, respetivamente, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).

A questão de constitucionalidade que aqui se coloca não diz respeito, porém, à dispensa de notificação do titular do direito de remição do conteúdo da proposta de valor mais elevado e do dia e hora designados para a concretização da venda. De resto, é pacífico que, existindo uma concertação de interesses entre o executado e os titulares do direito de remição no sentido de manter o património no seio da família, o primeiro não deixará de comunicar aos segundos todos os dados relevantes para que estes possam exercer, de forma tempestiva e efetiva, o seu direito a remir o bem penhorado. Vale isto por dizer que a presunção de que o executado, em regra, prestará todas as informações necessárias para esse efeito dispõe de fundamento razoável.

A questão de constitucionalidade suscitada nos presentes autos diz respeito a saber se, não sendo o titular do direito de remição notificado do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado, assim como do dia, da hora e do local em que essa venda irá ocorrer, nos termos em que o é o preferente (artigo 892.º, n.º 1, aplicável ex vi do artigo 886.º, n.º 2, do CPC), pode ser dispensada ainda a notificação do conteúdo de tais atos ou diligências ao próprio executado, que a lei presume não apenas responsável pela transmissão das informações processuais relevantes para o eventual exercício do direito de remição, como ainda em posição de a poder realizar aos respetivos titulares, interessados em exercê-lo.

17. Tal como o exequente e os credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens penhorados, o executado é notificado da decisão sobre a venda, que cabe ao agente de execução tomar, depois de ouvidas as partes e os referidos credores. O executado é, assim, notificado da modalidade de venda escolhida (relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados), do valor base dos bens a vender e da eventual formação de lotes (com vista à venda em conjunto de bens penhorados) e, caso a opção tenha passado pela venda por negociação particular, ainda da identidade do seu encarregado. É que resulta do artigo 886.º-A, n.ºs 1 e 2, do CPC, cujo teor transitou, sem modificações essenciais, para os n.ºs 1 e 2 do artigo 812.º do código atualmente em vigor.

Para além da notificação desta decisão, onde se definem os elementos essenciais da venda por negociação particular, nenhuma outra carece de ser dirigida ao executado segundo o que resulta do regime especial previsto para a ação executiva.

De acordo com a norma sindicada, diferente solução não é sequer extraível do artigo 229.º, n.ºs 1 e 2, do CPC: não se tratando de sentença ou despacho, não estando em causa a prática de ato em que executado deva comparecer ou a que tenha o direito de assistir (outorga na escritura de venda), nem tão-pouco a realização de diligências relativamente às quais possa ser exercido algum direito processual, o conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado e o momento agendado para a sua venda ao proponente comprador não carecem de ser notificados ao executado.

Ainda que incluindo todos os elementos indicados no n.º 2 do artigo 886.º-A do CPC, a notificação da decisão sobre a venda, por isso só, não habilita o executado a efetuar uma comunicação eficiente ao seu familiar, eventualmente interessado em remir no bem penhorado, para que este possa exercer eficazmente o seu direito.

Uma vez que, contrariamente ao que assume o Ministério Público nas suas alegações, o direito de remição tem de ser exercido, sob pena de caducidade, até ao momento da entrega do bem, ou da outorga da escritura pública no caso da venda de imóvel, é necessário que o executado, na presumida condição de transmissário da informação relevante para aquele efeito, tenha, ele próprio, conhecimento efetivo das condições definitivas da venda e do momento em que a mesma irá ocorrer, uma vez que só assim se encontrará em posição de proceder à respetiva comunicação ao titular do direito de remição em tempo compatível o dies ad quem do prazo de caducidade a que este se encontra sujeito.

Não havendo lugar a tal notificação, a possibilidade de o executado — que pode, inclusivamente, não se encontrar representado por mandatário judicial — vir a tomar conhecimento, em tempo útil, da informação indispensável para assegurar o exercício tempestivo ¾ e só assim eficaz ¾ do direito a preferir na aquisição do bem penhorado que a lei atribui aos seus familiares mais próximos, passa a depender de um acompanhamento quase diário do processo executivo, de forma a inteirar-se das diligências concretamente levadas a cabo pelo encarregado de venda e transmitidas ao processo, de eventuais propostas apresentadas e respetivos valores, e, caso alguma delas seja aceite, da data designada para concretização da venda.

Ora, conjugando este difícil desempenho com as demoras reconhecidas na venda dos bens no âmbito dos processos executivos — independentemente da sua natureza cível ou tributária —, designadamente pelos valores inicialmente fixados — que o mercado nem sempre absorve ao ritmo das vendas não judiciais —, é forçoso concluir que o ónus imposto ao executado para alcançar a salvaguarda do património familiar é expressivo e relevante.

Saber se este ónus, imposto ao executado, constitui uma restrição constitucionalmente censurável do direito do remidor a aceder ao direito e a beneficiar de uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição, é a questão a que se procurará responder nos pontos seguintes.

18. Apesar de não ser parte na execução, o titular do direito de remição beneficia, quanto às condições procedimentais previstas para o seu exercício, da tutela conferida pelo artigo 20.º da Constituição.

Isso mesmo foi reconhecido já por este Tribunal no Acórdão n.º 277/2007, que julgou inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio do processo equitativo, consagrados nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação da norma do n.º 2 do artigo 912.º do Código de Processo Civil, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 38/2003, segundo a qual só se considera validamente exercido o direito de remição, por um descendente do executado, no ato de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, se for acompanhado do depósito da totalidade do preço oferecido na proposta aceite.

Enquanto garantia da possibilidade de realização dos demais direitos fundamentais, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva concretiza um dos elementos essenciais do princípio do Estado de Direito democrático (artigo 2.º da Constituição), sendo essa a principal razão por que surge consagrado no artigo 20.º da Constituição em termos tão compreensivos quanto particularizados.

Para além de assegurar a todos o direito de ação propriamente dito ¾ isto é, a faculdade de submeter determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional para defesa de um direito ou de um interesse legalmente protegido (n.º 1) ¾, a garantia da via judiciária ínsita no artigo 20.º inclui outras dimensões, igualmente indispensáveis à concretização de uma tutela jurisdicional efetiva, com especial destaque, no que aqui especialmente releva, para a chamada regra do processo equitativo, explicitada no respetivo n.º 4 após a revisão de 1997 (cf. Acórdão n.º 16/2018). Dela resulta que o processo, uma vez iniciado, deverá desenvolver-se em termos funcionalmente orientados para o asseguramento de uma tutela jurisdicional efetiva (cf. Acórdão n.º 632/99).

Assim, ainda que o legislador disponha de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo — cabendo-lhe designadamente ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente relevantes, bem o interesse próprio de todas as partes —, os regimes adjetivos previstos devem, à luz do princípio do processo equitativo, revelar-se, em qualquer caso, funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (Lopes do Rego, Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil, in «Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa», Coimbra, 2003, pág. 839, e ainda os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 122/02, 403/02 e 350/2012).

19. Conforme visto já, a norma impugnada integra o regime processual a que se encontra sujeita a fase da venda dos bens penhorados no âmbito do processo executivo fiscal, dela resultando que na venda por negociação particular de bem penhorado não é obrigatória a notificação do executado da proposta de aquisição desses bens que veio a ser aceite, assim como do dia e hora marcados para e efetivação da venda.

A informação cuja notificação é dispensada, é, no entanto, aquela que desencadeia a possibilidade de exercício do direito de remição dentro do prazo legalmente previsto para o efeito, surgindo como a única forma de, através do processo, assegurar o seu conhecimento pelo executado, colocando-o em condições de poder transmitir essa informação aos seus familiares para que, querendo, o exerçam. Se tal notificação for dispensada, o executado, in extremis, apenas conseguirá inteirar-se dessa informação, pelo menos em momento compatível com a comunicação eficaz aos seus familiares, se se deslocar diariamente ao serviço onde corre termos a execução ¾ situação que pode perdurar durante meses ou anos ¾, o que, pelas razões expostas, dificulta de forma não desprezível o exercício do direito de remição em momento compatível com a observância do prazo de caducidade a que o mesmo se encontra sujeito e, consequentemente, a faculdade que a lei atribui aos respetivos titulares de assegurarem a preservação do bem penhorado no círculo familiar do executado.

Ao afetar com relevo as condições em que o remidor pode aceder ao processo para nele exercer eficazmente esse seu direito, a norma impugnada encontra-se sujeita aos limites que o princípio da proibição do excesso, consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, fixa às leis restritivas de direitos, liberdades e garantias.

Recorrendo à metódica assente no triplo teste desde há muito seguida na jurisprudência deste Tribunal (cf. Acórdão n.º 634/93), importa, assim, verificar se a dispensa de notificação ao executado do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado sujeito a venda por negociação particular e do momento em que essa venda vai ocorrer configura, relativamente ao fim visado, uma medida adequada; num segundo momento, impõe-se averiguar se a compressão do princípio do processo equitativo implicada na solução fiscalizada é exigida pela prossecução do fim visado ou, pelo contrário, o legislador poderia ter lançado mão de um outro mecanismo, igualmente eficaz mas menos desvantajoso para o direito atingido; por último, importará determinar se o resultado obtido através dessa limitação é proporcional à carga coativa que a medida comporta ou se esta se revela, pelo contrário, excessivamente restritiva da posição jusfundamental afetada.

Seguindo de perto a formulação adotada no Acórdão n.º 194/17, pode dizer-se que existirá violação do princípio da proibição do excesso se a medida em análise for considerada, desde logo, inadequada à finalidade que prossegue, conclusão que se imporá perante a convicção clara de que a mesma é, em si mesma, inócua, indiferente ou até negativa, relativamente a esse fim.

Ora, é justamente o que sucede no caso em presença.

Do ponto de vista do direito do exequente, o único interesse que a regulamentação adjetiva do direito de remição carece de levar em conta é o interesse na rápida concretização da venda dos bens penhorados e, por via disso, no célere ressarcimento do crédito exequendo. Não sendo exigida a notificação pessoal dos titulares do direito de remição para que o exerçam no processo ¾ o que, conforme apontado já (supra 16.), poderia acarretar um significativo retardamento da cobrança coerciva da dívida ¾, o direito do exequente em nada seria afetado na hipótese de ser obrigatória a comunicação ao executado do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado, bem como do momento em que a venda irá ocorrer.

O mesmo se verifica relativamente ao adquirente do bem penhorado. Neste caso, a posição a tutelar consiste na expectativa legítima em não ver afetada a estabilidade e a eficácia da venda executiva por efeito de um exercício tardio e/ou abusivo do direito do remidor, o que se encontra plenamente assegurado através da sujeição deste direito a prazos de caducidade, sem possibilidade de exercício ulterior mesmo em caso de conhecimento superveniente da venda.

Por não originar qualquer ganho, efetivo ou potencial, para a celeridade do processo, nem consubstanciar o reforço da posição de qualquer dos demais intervenientes, a dispensa de notificação ao executado do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado e do momento em que a respetiva venda irá ocorrer revela-se uma opção irrelevante, e por isso inadequada, para a consecução de qualquer finalidade legítima no âmbito da execução.

Mas ainda que assim não se entendesse ¾ isto é, caso não fosse possível formar uma convicção clara sobre a irrelevância da dispensa de notificação do executado para a consecução de qualquer uma das finalidades legítimas do processo ¾, sempre haveria de concluir-se pela desnecessidade de uma tal solução.

Tendo presente, por um lado, que o encarregado da venda, depois de analisar as propostas que lhe são apresentadas, terá sempre de acordar com o proponente comprador, cuja proposta é aceite, um dia para a formalização da transmissão dos bens, e, por outro, que o executado é conhecido no processo e as notificações que careçam de ser efetuadas na sua pessoa seguem a forma simples ¾ uma vez que a fase da citação já se encontra ultrapassada ¾, é manifesto que o processo não se tornará nem menos célere, nem menos expedito, se a notificação dispensada for efetivamente exigida, tanto mais quanto certo é que tal notificação nem sequer desencadearia o início de um prazo processual autónomo, de acordo com o regime previsto para a venda por negociação particular.

Em suma: dificultando de modo excessivo a intervenção processual do titular do direito de remição, sem responder com isso a qualquer interesse legítimo dos demais intervenientes no processo, a norma sindicada origina uma compressão do direito do remidor à tutela jurisdicional efetiva, bem como do princípio do processo equitativo, compressão essa constitucionalmente censurável à luz do que se dispõe nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 18.º, n.º 2, ambos da Constituição. Como concluiu o Juiz Conselheiro Cura Mariano na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 419/2016, que a decisão recorrida acompanhou, «o entendimento de que esta notificação não é obrigatória não salvaguarda suficientemente os interesses dos titulares do direito de remi[ç]ão, não proporcionando o regime adjetivo a estes interessados um meio efetivo de defesa desse direito legalmente consagrado, uma vez que a solução sustentada pela interpretação normativa fiscalizada dificulta de forma desproporcionada, o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, atentando contra o modelo do processo equitativo».

O recurso deverá, pois, ser julgado improcedente.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma extraível dos artigos 886.º-A, n.ºs 1 e 4, 229.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e 252.º, n.º 3, do CPPT, todos na versão decorrente do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, no sentido de que a notificação ao executado do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado sujeito a venda por negociação particular e do momento em que essa venda vai ocorrer não é obrigatória;

e, em consequência,

b) Julgar improcedente o recurso.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 17 de abril de 2020 – João Pedro Caupers