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1104/2019 AI generated

1104/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 1104/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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ACÓRDÃO Nº 217/2020 Ata Aos 17 dias do mês de abril de 2020, os três juízes integrantes desta formação de conferência da 3.ª Secção, presidida pelo Conselheiro Vice-Presidente, João Pedro Caupers, e composta pelo Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro (relator) e pela Conselheira Joana Fernandes Costa (adjunta), reuniram-se, por via telemática, para discussão do projeto de acórdão relativo ao processo n.º 1104/2019, previamente distribuído pelo relator, decidindo a arguição de nulidade do acórdão n.º 212/2010 proferido por este Tribunal, apresentada nos presentes autos pelo recorrente A.. Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado, por unanimidade, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado na presente ata, assinada pelo Conselheiro Vice-Presidente. A aprovação do acórdão foi feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril. ACÓRDÃO Nº 217/2020 Processo n.º 1104/2019 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 6 de junho de 2019. 2. Pela Decisão Sumária n.º 814/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 3. Tal Decisão Sumária veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 41/2020, na sequência de reclamação apresentada pelo recorrente, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. 4. Notificado de tal decisão, o recorrente arguiu a sua nulidade, o que foi indeferido pelo Acórdão n.º 128/2020. O recorrente veio depois a arguir a nulidade deste aresto, com fundamento em omissão de pronúncia. Tal incidente foi indeferido através do Acórdão n.º 212/2020, cuja fundamentação tem o seguinte teor: «5. Após a prolação do Acórdão n.º 41/2020, o recorrente arguiu uma nulidade processual, consubstanciada no facto de não ter sido previamente notificado da resposta oferecida pelo Ministério Público, não tendo por isso podido responder. Invocou também a inconstitucionalidade das «normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal (…) se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete». Tal arguição foi indeferida com dois fundamentos. Em primeiro lugar, considerou-se que a notificação da resposta do Ministério Público não é exigida por lei, sendo que, em todo o caso, a omissão nunca constituiria uma nulidade. Em segundo lugar, entendeu-se não haver nenhuma inconstitucionalidade no regime, designadamente por violação das garantias de defesa em processo penal ou por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrados nos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 4, da Constituição, visto a resposta do Ministério Público não conter nenhuma questão nova. 6. O recorrente argui agora a nulidade do Acórdão n.º 128/2020, com fundamento em omissão de pronúncia a respeito da «violação das garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados». Esta afirmação só é compreensível no pressuposto de que o recorrente não leu atentamente o aresto impugnado. É manifesto que nele se apreciou a questão de saber se há um dever legal de, em todo e qualquer caso, notificar o recorrente da resposta oferecida pelo recorrido, concluindo-se negativamente: não só esse dever não está consagrado na lei, como não se aplica ao caso a norma do artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Também se abordou expressamente a questão da violação dos parâmetros constitucionais invocados pelo recorrente, designadamente as garantias de defesa, o direito de acesso aos tribunais e o princípio do contraditório, concluindo-se, na linha da jurisprudência referida no Acórdão n.º 316/2016, que a notificação ao recorrente da resposta oferecida pelo recorrido e a possibilidade de lhe responder apenas se justifica nos casos em que daquela releve uma questão nova ou sobre a qual o recorrente não tenha tido oportunidade processual de se pronunciar. Verificando-se que nenhuma dessas situações ocorria no caso vertente, concluiu-se pela não inconstitucionalidade. Em suma, o Tribunal apreciou expressamente a questão que o recorrente diz ter ficado carecida de pronúncia. Em face do exposto, improcede a arguição de nulidade.» 5. Notificado do mesmo, o recorrente apresentou novo requerimento, com o seguinte teor: «A., Recorrente nos presentes autos e nestes já devidamente identificado, tendo sido notificados do Douto Acórdão proferido com o nº 212/2020, no passado dia 31 de Março de 2020, o qual foi notificado ao Recorrente no passado dia 6 de Abril de 2020, NÃO SE CONFORMANDO COM O TEOR DO MESMO, vem por TER LEGITIMIDADE, e, ESTAREM TEMPO, arguir a NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM 31 DE MARÇO DE 2020 O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1º O Arguido ora Requerente, Recorreu para este Alto Tribunal Constitucional, integrando o objeto do Recurso questões de inconstitucionalidade: 2º A decisão proferida em 02 de julho de 2019, não se pronunciou acerca das questões suscitadas pelo ora recorrente, sobre as quais se deveria ter pronunciado. Uma vez que, o recorrente figura na veste de arguido nos presentes autos e nessa qualidade pode sempre pronunciar-se e reagir relativamente a todas as decisões que o afetem. Essencialmente, relativamente às que versem sobre a liberdade e estatuto coativo. Não se diga, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, não é suscetível de recurso, como se dz na decisão de não admissão de recurso e na Decisão que recaiu sobre a reclamação apresentada pelo ora Recorrente. Pois o acórdão é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP. - INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE JÁ SE ALEGA E REQUER PARA OS DE VIDOS EFEITOS LEGAIS. Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau. Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade. Pois foi o Tribunal da Relação de Évora que proferiu a primeira decisão desfavorável, e portanto, recorrível ao aplicar-lhe a prisão preventiva, revogando o estatuto coativo a que se encontrava sujeito. Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância. E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis. O problema, a arguida nulidade de omissão de pronúncia, foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Évora, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez. Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso. Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstraio do erro palmar de direito. Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal á contra aplicação direta de uma norma fundamental. Assim, em confronto direto com o artigo 18º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18º nº 3 do mesmo diploma legal. O acórdão proferido em 02 de julho de 2019, à semelhança do Acórdão proferido do recurso interposto da decisão final, sublinhamos, não se pronunciou como era devido sobre as questões suscitadas pelo ora reclamante, implicando tal facto a NULIDADE do referido Acórdão, por OMISSÃO DE PRONÚNCIA. Por outro lado, a identificada norma travão na decisão reclamada (art.º 400º nº 1 al, c) do CPP), tratar-se, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau de recurso. Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a UM GRAU DE RECURSO. Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental. - ASSIM, EM CONFRONTO DIRETO COM O ARTIGO 18º Nº 1 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA. E deste modo, onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18º nº 3 do mesmo diploma legal. Encarando o recurso como instrumento cia garantia de um direito fundamental de defesa, só deverá ser reconhecido ao Arguido, no presente caso, o poder de ver reapreciada a Decisão por Tribunal Superior (neste caso pelo STJ), quando não lhe foi dada prévia possibilidade de, expondo as suas razões de defesa, influir nessa primeira apreciação judicial desfavorável. Pois necessidade do Recurso deve aferir-se em função da sua utilidade como instrumento de garantia do direito de defesa do Arguido. 3º Contudo, foi proferida Decisão de não admissão do Recurso interposto pelo Recorrente para este Alto Tribunal Constitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça. 4º Decisão com a qual o Recorrente não se conformou tendo apresentado a competente Reclamação para a Conferência deste Alto Tribunal Constitucional. 5º Contudo, e pese embora tudo quanto alegou até agora o Reclamante, foi proferida a Decisão ora em crise que concluiu pelo indeferimento da arguição da nulidade do Acórdão 128/2020. 6º O ora Requerente foi notificado em 6 de abril de 2020, do teor do Acórdão proferido, do qual consta que o Ministério Público junto desse Alto Tribunal, apresentou a sua resposta. 7º Mais uma vez, se pronunciou no sentido do indeferimento da Reclamação 8º Não tendo o Requerente em momento algum sido notificado para querendo se pronunciar/responder. 9º Em conformidade, vem o Arguido ora Requerente, muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional. 10º Com efeito, o arguido ora Requerente, como já supra se disse, apenas teve conhecimento do teor do parecer, porque o mesmo se encontra anexo ao Acórdão proferido. 11º Ou seja, além de não ter sido notificado em momento algum, apenas teve conhecimento com o teor da Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção. 12º Ora, tal nulidade inconstitucionalidade, uma justificadamente, o direito configura mesmo uma vez que limita, não de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. 13º Por outro lado, está também em causa a violação do principio do contraditório. 14º Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que assistia ao Arguido ora Requerente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade. 15º De facto, tem o Arguido ora Requerente o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal. 16º Bem como as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados. 17º Ainda mais, por estarmos no âmbito de um processo-crime em que foi determinado o agravamento do estatuto coativo do arguido. 18º O principio do contraditório, traduz-se no dever de o juiz ouvir as razões das partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão. 19º No caso do arguido como acontece no caso em apreço, de os ouvir por último e depois de todos os intervenientes. 20º Tal omissão de notificação da resposta/parecer do Ministério Público ao Arguido ora Requerente, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido, impedindo-os de cabalmente se defender. 21º Em suma, de poder contradizer um parecer com o qual não se concorda de modo algum. 22º Com tal falta de notificação, a qual não foi efetuada em momento algum, negou-se ao Arguido ora Requerente o direito, assegurado pelo artigo 20.º nº 4 da nossa Lei Fundamental. 23º A um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, principio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20º. 24º Acrescenta-se ainda, que as normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal são inconstitucionais - por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição) 25º Se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete. Face ao supra exposto, e sem necessidade de mais considerandos, deve o ACÓRDÃO PROFERIDO EM 6 DE ABRIL DE 2020, SER DECLARADO NULO, com todas as consequências legais que daí advêm. Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a tão esperada Justiça» Cumpre apreciar e decidir. I. Fundamentação 6. Confrontando o teor da fundamentação do Acórdão n.º 212/2020 com o requerimento ora apresentado pelo requerente, conclui-se estarmos perante um incidente pós-decisório manifestamente infundado, através do qual o recorrente pretende, sob as vestes de uma nova arguição de nulidade, continuar a discussão sobre a admissibilidade do recurso, com o fito de evitar a baixa do processo. Acresce o facto de estarmos no âmbito de um processo de natureza urgente, o que impõe particulares exigências de celeridade e de lisura processual. Por esta razão, justifica-se que o incidente seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 670.º, n.os 1, 3 e 4, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 84.º, n.º 8, da LTC. I. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Mandar extrair traslado da Decisão Sumária n.º 814/2019 e dos Acórdãos n.os 41/2020, 128/2020 e 212/2020, bem como do requerimento que antecede, para processamento em separado do mesmo, e de quaisquer outros que venham a ser apresentados, cuja decisão só será proferida uma vez contadas e pagas as custas em que o recorrente foi condenado neste Tribunal. b) Ordenar que, uma vez extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, para prosseguirem os seus termos. Lisboa, 17 de abril de 2020 - João Pedro Caupers

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artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal, art.º 32º da CRP, artigo 18º nº 1 da Constituição, artigo 61.º do Código de Processo Penal; 1104/2019 · Tribunal Constitucional: Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado, por unanimidade, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado na presente ata, assinada pelo Conselheiro Vice-Presidente. A aprovação do acórdão foi feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril. ACÓRDÃO Nº 217/2020 Processo n.º 1104/2019 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 6 de junho de 2019. 2. Pela Decisão Sumária n.º 814/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 3. Tal Decisão Sumária veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 41/2020, na sequência de reclamação apresentada pelo recorrente, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. 4. Notificado de tal decisão, o recorrente arguiu a sua nulidade, o que foi indeferido pelo Acórdão n.º 128/2020. O recorrente veio depois a arguir a nulidade deste aresto, com fundamento em omissão de pronúncia. Tal incidente foi indeferido através do Acórdão n.º 212/2020, cuja fundamentação tem o seguinte teor: «5. Após a prolação do Acórdão n.º 41/2020, o recorrente arguiu uma nulidade processual, consubstanciada no facto de não ter sido previamente notificado da resposta oferecida pelo Ministério Público, não tendo por isso podido responder. Invocou também a inconstitucionalidade das «normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal (…) se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete». Tal arguição foi indeferida com dois fundamentos. Em primeiro lugar, considerou-se que a notificação da resposta do Ministério Público não é exigida por lei, sendo que, em todo o caso, a omissão nunca constituiria uma nulidade. Em segundo lugar, entendeu-se não haver nenhuma inconstitucionalidade no regime, designadamente por violação das garantias de defesa em processo penal ou por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrados nos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 4, da Constituição, visto a resposta do Ministério Público não conter nenhuma questão nova. 6. O recorrente argui agora a nulidade do Acórdão n.º 128/2020, com fundamento em omissão de pronúncia a respeito da «violação das garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados». Esta afirmação só é compreensível no pressuposto de que o recorrente não leu atentamente o aresto impugnado. É manifesto que nele se apreciou a questão de saber se há um dever legal de, em todo e qualquer caso, notificar o recorrente da resposta oferecida pelo recorrido, concluindo-se negativamente: não só esse dever não está consagrado na lei, como não se aplica ao caso a norma do artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Também se abordou expressamente a questão da violação dos parâmetros constitucionais invocados pelo recorrente, designadamente as garantias de defesa, o direito de acesso aos tribunais e o princípio do contraditório, concluindo-se, na linha da jurisprudência referida no Acórdão n.º 316/2016, que a notificação ao recorrente da resposta oferecida pelo recorrido e a possibilidade de lhe responder apenas se justifica nos casos em que daquela releve uma questão nova ou sobre a qual o recorrente não tenha tido oportunidade processual de se pronunciar. Verificando-se que nenhuma dessas situações ocorria no caso vertente, concluiu-se pela não inconstitucionalidade. Em suma, o Tribunal apreciou expressamente a questão que o recorrente diz ter ficado carecida de pronúncia. Em face do exposto, improcede a arguição de nulidade.» 5. Notificado do mesmo, o recorrente apresentou novo requerimento, com o seguinte teor: «A., Recorrente nos presentes autos e nestes já devidamente identificado, tendo sido notificados do Douto Acórdão proferido com o nº 212/2020, no passado dia 31 de Março de 2020, o qual foi notificado ao Recorrente no passado dia 6 de Abril de 2020, NÃO SE CONFORMANDO COM O TEOR DO MESMO, vem por TER LEGITIMIDADE, e, ESTAREM TEMPO, arguir a NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM 31 DE MARÇO DE 2020 O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1º O Arguido ora Requerente, Recorreu para este Alto Tribunal Constitucional, integrando o objeto do Recurso questões de inconstitucionalidade: 2º A decisão proferida em 02 de julho de 2019, não se pronunciou acerca das questões suscitadas pelo ora recorrente, sobre as quais se deveria ter pronunciado. Uma vez que, o recorrente figura na veste de arguido nos presentes autos e nessa qualidade pode sempre pronunciar-se e reagir relativamente a todas as decisões que o afetem. Essencialmente, relativamente às que versem sobre a liberdade e estatuto coativo. Não se diga, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, não é suscetível de recurso, como se dz na decisão de não admissão de recurso e na Decisão que recaiu sobre a reclamação apresentada pelo ora Recorrente. Pois o acórdão é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP. - INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE JÁ SE ALEGA E REQUER PARA OS DE VIDOS EFEITOS LEGAIS. Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau. Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade. Pois foi o Tribunal da Relação de Évora que proferiu a primeira decisão desfavorável, e portanto, recorrível ao aplicar-lhe a prisão preventiva, revogando o estatuto coativo a que se encontrava sujeito. Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância. E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis. O problema, a arguida nulidade de omissão de pronúncia, foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Évora, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez. Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso. Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstraio do erro palmar de direito. Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal á contra aplicação direta de uma norma fundamental. Assim, em confronto direto com o artigo 18º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18º nº 3 do mesmo diploma legal. O acórdão proferido em 02 de julho de 2019, à semelhança do Acórdão proferido do recurso interposto da decisão final, sublinhamos, não se pronunciou como era devido sobre as questões suscitadas pelo ora reclamante, implicando tal facto a NULIDADE do referido Acórdão, por OMISSÃO DE PRONÚNCIA. Por outro lado, a identificada norma travão na decisão reclamada (art.º 400º nº 1 al, c) do CPP), tratar-se, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau de recurso. Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a UM GRAU DE RECURSO. Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental. - ASSIM, EM CONFRONTO DIRETO COM O ARTIGO 18º Nº 1 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA. E deste modo, onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18º nº 3 do mesmo diploma legal. Encarando o recurso como instrumento cia garantia de um direito fundamental de defesa, só deverá ser reconhecido ao Arguido, no presente caso, o poder de ver reapreciada a Decisão por Tribunal Superior (neste caso pelo STJ), quando não lhe foi dada prévia possibilidade de, expondo as suas razões de defesa, influir nessa primeira apreciação judicial desfavorável. Pois necessidade do Recurso deve aferir-se em função da sua utilidade como instrumento de garantia do direito de defesa do Arguido. 3º Contudo, foi proferida Decisão de não admissão do Recurso interposto pelo Recorrente para este Alto Tribunal Constitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça. 4º Decisão com a qual o Recorrente não se conformou tendo apresentado a competente Reclamação para a Conferência deste Alto Tribunal Constitucional. 5º Contudo, e pese embora tudo quanto alegou até agora o Reclamante, foi proferida a Decisão ora em crise que concluiu pelo indeferimento da arguição da nulidade do Acórdão 128/2020. 6º O ora Requerente foi notificado em 6 de abril de 2020, do teor do Acórdão proferido, do qual consta que o Ministério Público junto desse Alto Tribunal, apresentou a sua resposta. 7º Mais uma vez, se pronunciou no sentido do indeferimento da Reclamação 8º Não tendo o Requerente em momento algum sido notificado para querendo se pronunciar/responder. 9º Em conformidade, vem o Arguido ora Requerente, muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional. 10º Com efeito, o arguido ora Requerente, como já supra se disse, apenas teve conhecimento do teor do parecer, porque o mesmo se encontra anexo ao Acórdão proferido. 11º Ou seja, além de não ter sido notificado em momento algum, apenas teve conhecimento com o teor da Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção. 12º Ora, tal nulidade inconstitucionalidade, uma justificadamente, o direito configura mesmo uma vez que limita, não de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. 13º Por outro lado, está também em causa a violação do principio do contraditório. 14º Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que assistia ao Arguido ora Requerente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade. 15º De facto, tem o Arguido ora Requerente o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal. 16º Bem como as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados. 17º Ainda mais, por estarmos no âmbito de um processo-crime em que foi determinado o agravamento do estatuto coativo do arguido. 18º O principio do contraditório, traduz-se no dever de o juiz ouvir as razões das partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão. 19º No caso do arguido como acontece no caso em apreço, de os ouvir por último e depois de todos os intervenientes. 20º Tal omissão de notificação da resposta/parecer do Ministério Público ao Arguido ora Requerente, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido, impedindo-os de cabalmente se defender. 21º Em suma, de poder contradizer um parecer com o qual não se concorda de modo algum. 22º Com tal falta de notificação, a qual não foi efetuada em momento algum, negou-se ao Arguido ora Requerente o direito, assegurado pelo artigo 20.º nº 4 da nossa Lei Fundamental. 23º A um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, principio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20º. 24º Acrescenta-se ainda, que as normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal são inconstitucionais - por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição) 25º Se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete. Face ao supra exposto, e sem necessidade de mais considerandos, deve o ACÓRDÃO PROFERIDO EM 6 DE ABRIL DE 2020, SER DECLARADO NULO, com todas as consequências legais que daí advêm. Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a tão esperada Justiça» Cumpre apreciar e decidir. I. Fundamentação 6. Confrontando o teor da fundamentação do Acórdão n.º 212/2020 com o requerimento ora apresentado pelo requerente, conclui-se estarmos perante um incidente pós-decisório manifestamente infundado, através do qual o recorrente pretende, sob as vestes de uma nova arguição de nulidade, continuar a discussão sobre a admissibilidade do recurso, com o fito de evitar a baixa do processo. Acresce o facto de estarmos no âmbito de um processo de natureza urgente, o que impõe particulares exigências de celeridade e de lisura processual. Por esta razão, justifica-se que o incidente seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 670.º, n.os 1, 3 e 4, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 84.º, n.º 8, da LTC. I. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Mandar extrair traslado da Decisão Sumária n.º 814/2019 e dos Acórdãos n.os 41/2020, 128/2020 e 212/2020, bem como do requerimento que antecede, para processamento em separado do mesmo, e de quaisquer outros que venham a ser apresentados, cuja decisão só será proferida uma vez contadas e pagas as custas em que o recorrente foi condenado neste Tribunal. b) Ordenar que, uma vez extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, para prosseguirem os seus termos. Lisboa, 17 de abril de 2020 - João Pedro Caupers

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ACÓRDÃO Nº 217/2020 Ata Aos 17 dias do mês de abril de 2020, os três juízes integrantes desta formação de conferência da 3.ª Secção, presidida pelo Conselheiro Vice-Presidente, João Pedro Caupers, e composta pelo Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro (relator) e pela Conselheira Joana Fernandes Costa (adjunta), reuniram-se, por via telemática, para discussão do projeto de acórdão relativo ao processo n.º 1104/2019, previamente distribuído pelo relator, decidindo a arguição de nulidade do acórdão n.º 212/2010 proferido por este Tribunal, apresentada nos presentes autos pelo recorrente A.. Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado, por unanimidade, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado na presente ata, assinada pelo Conselheiro Vice-Presidente. A aprovação do acórdão foi feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril. ACÓRDÃO Nº 217/2020 Processo n.º 1104/2019 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 6 de junho de 2019. 2. Pela Decisão Sumária n.º 814/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 3. Tal Decisão Sumária veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 41/2020, na sequência de reclamação apresentada pelo recorrente, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. 4. Notificado de tal decisão, o recorrente arguiu a sua nulidade, o que foi indeferido pelo Acórdão n.º 128/2020. O recorrente veio depois a arguir a nulidade deste aresto, com fundamento em omissão de pronúncia. Tal incidente foi indeferido através do Acórdão n.º 212/2020, cuja fundamentação tem o seguinte teor: «5. Após a prolação do Acórdão n.º 41/2020, o recorrente arguiu uma nulidade processual, consubstanciada no facto de não ter sido previamente notificado da resposta oferecida pelo Ministério Público, não tendo por isso podido responder. Invocou também a inconstitucionalidade das «normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal (…) se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete». Tal arguição foi indeferida com dois fundamentos. Em primeiro lugar, considerou-se que a notificação da resposta do Ministério Público não é exigida por lei, sendo que, em todo o caso, a omissão nunca constituiria uma nulidade. Em segundo lugar, entendeu-se não haver nenhuma inconstitucionalidade no regime, designadamente por violação das garantias de defesa em processo penal ou por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrados nos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 4, da Constituição, visto a resposta do Ministério Público não conter nenhuma questão nova. 6. O recorrente argui agora a nulidade do Acórdão n.º 128/2020, com fundamento em omissão de pronúncia a respeito da «violação das garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados». Esta afirmação só é compreensível no pressuposto de que o recorrente não leu atentamente o aresto impugnado. É manifesto que nele se apreciou a questão de saber se há um dever legal de, em todo e qualquer caso, notificar o recorrente da resposta oferecida pelo recorrido, concluindo-se negativamente: não só esse dever não está consagrado na lei, como não se aplica ao caso a norma do artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Também se abordou expressamente a questão da violação dos parâmetros constitucionais invocados pelo recorrente, designadamente as garantias de defesa, o direito de acesso aos tribunais e o princípio do contraditório, concluindo-se, na linha da jurisprudência referida no Acórdão n.º 316/2016, que a notificação ao recorrente da resposta oferecida pelo recorrido e a possibilidade de lhe responder apenas se justifica nos casos em que daquela releve uma questão nova ou sobre a qual o recorrente não tenha tido oportunidade processual de se pronunciar. Verificando-se que nenhuma dessas situações ocorria no caso vertente, concluiu-se pela não inconstitucionalidade. Em suma, o Tribunal apreciou expressamente a questão que o recorrente diz ter ficado carecida de pronúncia. Em face do exposto, improcede a arguição de nulidade.» 5. Notificado do mesmo, o recorrente apresentou novo requerimento, com o seguinte teor: «A., Recorrente nos presentes autos e nestes já devidamente identificado, tendo sido notificados do Douto Acórdão proferido com o nº 212/2020, no passado dia 31 de Março de 2020, o qual foi notificado ao Recorrente no passado dia 6 de Abril de 2020, NÃO SE CONFORMANDO COM O TEOR DO MESMO, vem por TER LEGITIMIDADE, e, ESTAREM TEMPO, arguir a NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM 31 DE MARÇO DE 2020 O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1º O Arguido ora Requerente, Recorreu para este Alto Tribunal Constitucional, integrando o objeto do Recurso questões de inconstitucionalidade: 2º A decisão proferida em 02 de julho de 2019, não se pronunciou acerca das questões suscitadas pelo ora recorrente, sobre as quais se deveria ter pronunciado. Uma vez que, o recorrente figura na veste de arguido nos presentes autos e nessa qualidade pode sempre pronunciar-se e reagir relativamente a todas as decisões que o afetem. Essencialmente, relativamente às que versem sobre a liberdade e estatuto coativo. Não se diga, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, não é suscetível de recurso, como se dz na decisão de não admissão de recurso e na Decisão que recaiu sobre a reclamação apresentada pelo ora Recorrente. Pois o acórdão é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP. - INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE JÁ SE ALEGA E REQUER PARA OS DE VIDOS EFEITOS LEGAIS. Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau. Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade. Pois foi o Tribunal da Relação de Évora que proferiu a primeira decisão desfavorável, e portanto, recorrível ao aplicar-lhe a prisão preventiva, revogando o estatuto coativo a que se encontrava sujeito. Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância. E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis. O problema, a arguida nulidade de omissão de pronúncia, foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Évora, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez. Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso. Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstraio do erro palmar de direito. Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal á contra aplicação direta de uma norma fundamental. Assim, em confronto direto com o artigo 18º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18º nº 3 do mesmo diploma legal. O acórdão proferido em 02 de julho de 2019, à semelhança do Acórdão proferido do recurso interposto da decisão final, sublinhamos, não se pronunciou como era devido sobre as questões suscitadas pelo ora reclamante, implicando tal facto a NULIDADE do referido Acórdão, por OMISSÃO DE PRONÚNCIA. Por outro lado, a identificada norma travão na decisão reclamada (art.º 400º nº 1 al, c) do CPP), tratar-se, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau de recurso. Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a UM GRAU DE RECURSO. Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental. - ASSIM, EM CONFRONTO DIRETO COM O ARTIGO 18º Nº 1 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA. E deste modo, onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18º nº 3 do mesmo diploma legal. Encarando o recurso como instrumento cia garantia de um direito fundamental de defesa, só deverá ser reconhecido ao Arguido, no presente caso, o poder de ver reapreciada a Decisão por Tribunal Superior (neste caso pelo STJ), quando não lhe foi dada prévia possibilidade de, expondo as suas razões de defesa, influir nessa primeira apreciação judicial desfavorável. Pois necessidade do Recurso deve aferir-se em função da sua utilidade como instrumento de garantia do direito de defesa do Arguido. 3º Contudo, foi proferida Decisão de não admissão do Recurso interposto pelo Recorrente para este Alto Tribunal Constitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça. 4º Decisão com a qual o Recorrente não se conformou tendo apresentado a competente Reclamação para a Conferência deste Alto Tribunal Constitucional. 5º Contudo, e pese embora tudo quanto alegou até agora o Reclamante, foi proferida a Decisão ora em crise que concluiu pelo indeferimento da arguição da nulidade do Acórdão 128/2020. 6º O ora Requerente foi notificado em 6 de abril de 2020, do teor do Acórdão proferido, do qual consta que o Ministério Público junto desse Alto Tribunal, apresentou a sua resposta. 7º Mais uma vez, se pronunciou no sentido do indeferimento da Reclamação 8º Não tendo o Requerente em momento algum sido notificado para querendo se pronunciar/responder. 9º Em conformidade, vem o Arguido ora Requerente, muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional. 10º Com efeito, o arguido ora Requerente, como já supra se disse, apenas teve conhecimento do teor do parecer, porque o mesmo se encontra anexo ao Acórdão proferido. 11º Ou seja, além de não ter sido notificado em momento algum, apenas teve conhecimento com o teor da Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção. 12º Ora, tal nulidade inconstitucionalidade, uma justificadamente, o direito configura mesmo uma vez que limita, não de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. 13º Por outro lado, está também em causa a violação do principio do contraditório. 14º Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que assistia ao Arguido ora Requerente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade. 15º De facto, tem o Arguido ora Requerente o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal. 16º Bem como as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados. 17º Ainda mais, por estarmos no âmbito de um processo-crime em que foi determinado o agravamento do estatuto coativo do arguido. 18º O principio do contraditório, traduz-se no dever de o juiz ouvir as razões das partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão. 19º No caso do arguido como acontece no caso em apreço, de os ouvir por último e depois de todos os intervenientes. 20º Tal omissão de notificação da resposta/parecer do Ministério Público ao Arguido ora Requerente, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido, impedindo-os de cabalmente se defender. 21º Em suma, de poder contradizer um parecer com o qual não se concorda de modo algum. 22º Com tal falta de notificação, a qual não foi efetuada em momento algum, negou-se ao Arguido ora Requerente o direito, assegurado pelo artigo 20.º nº 4 da nossa Lei Fundamental. 23º A um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, principio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20º. 24º Acrescenta-se ainda, que as normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal são inconstitucionais - por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição) 25º Se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete. Face ao supra exposto, e sem necessidade de mais considerandos, deve o ACÓRDÃO PROFERIDO EM 6 DE ABRIL DE 2020, SER DECLARADO NULO, com todas as consequências legais que daí advêm. Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a tão esperada Justiça» Cumpre apreciar e decidir. I. Fundamentação 6. Confrontando o teor da fundamentação do Acórdão n.º 212/2020 com o requerimento ora apresentado pelo requerente, conclui-se estarmos perante um incidente pós-decisório manifestamente infundado, através do qual o recorrente pretende, sob as vestes de uma nova arguição de nulidade, continuar a discussão sobre a admissibilidade do recurso, com o fito de evitar a baixa do processo. Acresce o facto de estarmos no âmbito de um processo de natureza urgente, o que impõe particulares exigências de celeridade e de lisura processual. Por esta razão, justifica-se que o incidente seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 670.º, n.os 1, 3 e 4, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 84.º, n.º 8, da LTC. I. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Mandar extrair traslado da Decisão Sumária n.º 814/2019 e dos Acórdãos n.os 41/2020, 128/2020 e 212/2020, bem como do requerimento que antecede, para processamento em separado do mesmo, e de quaisquer outros que venham a ser apresentados, cuja decisão só será proferida uma vez contadas e pagas as custas em que o recorrente foi condenado neste Tribunal. b) Ordenar que, uma vez extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, para prosseguirem os seus termos. Lisboa, 17 de abril de 2020 - João Pedro Caupers