1182/19-A · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedACÓRDÃO Nº 216/2020 Ata Aos 17 dias do mês de abril de 2020, os três juízes integrantes desta formação de conferência da 3.ª Secção, presidida pelo Conselheiro Vice-Presidente, João Pedro Caupers, e composta pelo Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro (relator) e pela Conselheira Maria José Rangel de Mesquita (adjunta) reuniram-se, por via telemática, para discussão do projeto de acórdão relativo ao processo n.º 1182-A/2019, previamente distribuído pelo relator, decidindo a arguição de nulidade do Acórdão n.º 90/2020, proferido por este Tribunal, apresentada nos presentes autos pelo recorrente A.. Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado, por unanimidade, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado na presente ata, assinada pelo Conselheiro Vice-Presidente. ACÓRDÃO Nº 216/2020 Processo n.º 1182/19-A 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 11 de setembro de 2019, que indeferiu a reclamação interposta pelo arguido da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa datada de 24 de julho de 2019 através da qual se não admitiu, com fundamento no disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, o recurso pelo mesmo interposto para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no dia 29 de Maio de 2019. Esta última decisão negou provimento integral ao recurso interposto pelo arguido da decisão da 1.ª instância que o condenou na pena única de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática, em concurso, de um crime de espionagem, p. e p. pelo disposto conjugadamente nos artigos 317.º, n.º 1, alínea a), e 317.º, n.º 2, do Código Penal – a que correspondeu uma pena parcelar de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão –, e de um crime de corrupção passiva para ato ilícito agravada, p. e p. pelo disposto conjugadamente nos artigos 202.º, alínea a), 373.º, n.º 1, 374.º-A, n.º 1, do Código Penal – a que correspondeu uma pena parcelar de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão. 2. Através da Decisão Sumária n.º 872/2019, foi decidido não conhecer o objeto do recurso, com base na seguinte fundamentação: «(...) 5. Compulsados os autos, conclui-se prontamente que o objeto do recurso não pode ser conhecido, por não se acharem preenchidos vários dos pressupostos processuais necessários para o efeito, desde logo o de que a questão colocada pelo recorrente apresente caráter normativo – ou seja, o de que o seu recurso incida sobre normas. Importa sublinhar que este pressuposto, em contraste com outros a que igualmente está subordinada a possibilidade de conhecimento de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não tem natureza meramente formal ou procedimental, mas antes se destina a delimitar a própria competência do Tribunal Constitucional no confronto com as outras ordens jurisdicionais (vd. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo que tais recursos visem a sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – i.e., uma apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas determinadas normas de direito infraconstitucional (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). De facto, num recurso como o que se aprecia, a competência deste Tribunal cinge-se à apreciação da possível desconformidade de uma norma de direito ordinário com a Constituição. Sucede que as questões trazidas pelo recorrente a este Tribunal não supõem uma autêntica apreciação dessa natureza, expressando antes uma discordância da sua parte em relação à forma como o tribunal recorrido aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu caso. A ausência de caráter normativo deste recurso decorre transversalmente do seu requerimento de interposição, como é ilustrado por passagens como aquela em que o recorrente indica que o seu recurso «visa discutir a própria formulação da dupla conforme que faria repousar na autoridade dos decisores (no Estado como critério) - e não na exatidão dos procedimentos - a pretendida bondade da solução encontrada mesmo que essa traduza o agravamento das violações em presença, como é o caso, traduzindo-se evidentemente, uma e outra, como apontado, no alheamento de qualquer proporcionalidade, na mais radical infidelidade à Convenção Europeia dos Direitos do Homem». Ainda: «Outra questão ainda é a da vinculação do Estado a um meio processual efetivo, apto a pôr termo à violação dos Direitos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o que evidentemente e no caso assume a reivindicação concreta da admissão de recurso por motivo de excecional importância que aqui se faria possível pela aplicação do art.º 4º CPP e 672º CPC». Particularmente ilustrativa é ainda a passagem onde o recorrente invoca a inconstitucionalidade do «disposto no art. 7º da Lei do Regime do Segredo de Estado (Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06 de Agosto) é derrogável por meras considerações - aberrantes - com o alcance prático do que acima fica exposto (e é oferecido como modelo de decisão futura) (...) bem como as considerações interpretativas que operam o afastamento da aplicabilidade ao caso do 137º/1CPP, 321º/2/3 CPP, 355º/1 CPP, do 408/3 CPP, violando estas disposições, compreendendo as determinações, específicas e expressas de nulidade». Por fim, é exemplo cabal do entendimento que se vem expondo a afirmação de que «a presente interposição, ou visa discutir, a desproporcionada consequência da péssima doutrina - e pior técnica - que visaria transformar as violações das obrigações internacionais do Estado em Processo Penal em meras "irregularidades" pela incapacidade de leitura do 118º CPP que evidentemente jamais assumiu o escopo de travar o passo à aplicação de normas do Direito Internacional dos Direitos do Homem». A argumentação do recorrente dirige-se, pois, fundamentalmente à decisão recorrida em si mesma considerada, e não às normas que regulam em termos gerais e abstratos os casos como aquele de que aí se tratava. Ao Tribunal Constitucional, porém, conforme já referido, está vedada a realização desse tipo de sindicância, sob pena de ingerência numa esfera de competências que, no nosso ordenamento jurídico, são confiadas de modo exclusivo aos tribunais de outras ordens jurisdicionais. 6. Além de não ter formulado questões de constitucionalidade de caráter autenticamente normativo no seu recurso de constitucionalidade, também não pode considerar-se – e, de resto, com mais segurança ainda – que o recorrente haja suscitado perante o tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer, como exigem os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da LTC. Este pressuposto não se basta com simples alusões a normas de direito ordinário, antes exigindo que tais normas sejam identificadas de modo expresso e claro, delimitando-se pela positiva o objeto do recurso perante o tribunal a quo, sob pena de ilegitimidade para vir ulteriormente recorrer-se para o Tribunal Constitucional. Nos presentes autos, porém, não é possível identificar nada que se tenha aproximado da formulação de uma questão de constitucionalidade, fosse perante o Supremo Tribunal de Justiça fosse, já, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, antes da prolação das respetivas decisões que negaram a admissibilidade do recurso ao abrigo dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Apenas algumas referências genéricas à Constituição da República Portuguesa, sempre por referência ao caso concreto. 7. Acresce que, descontadas as questões relativas à admissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, nenhum dos outros temas foi sequer abordado nas decisões que negaram a admissibilidade de tal recurso. Note-se que o recorrente afirma expressamente que o seu recurso de constitucionalidade é «interposto de decisão materializada nos vários textos que nos recusam a admissibilidade receção e subida do recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa». No entanto, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de junho de 2019 apenas aplicou as normas do Código de Processo Penal relativas à admissibilidade do recurso (vd. a fl. 131, verso, dos autos), assim como a do Supremo Tribunal de Justiça (transcrita supra, ponto 3), onde aliás se começa logo por fazer notar que: «Liminarmente, face ao teor da reclamação, impõe-se esclarecer que a única questão a decidir na reclamação prevista no artigo 405.º do CPP é a admissibilidade do recurso ou a sua retenção». Assim, apenas esta questão poderia ser aqui conhecida, visto que as restantes não têm qualquer ressonância naquelas decisões, nunca podendo considerar-se que alguma delas tivesse constituído sua ratio decidendi. 8. Em suma, a competência do Tribunal Constitucional no contexto de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade cinge-se à apreciação de normas de direito ordinário com parâmetros de direito constitucional, o que se revela impossível em face do recurso em apreço. Além de não apresentar o necessário teor normativo, o recurso em apreço não surge na sequência da suscitação prévia e adequada de qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. Além disso, várias das questões em apreço não tiveram qualquer consideração na decisão recorrida, muito menos como sua ratio decidendi. 9. A título meramente informativo, notar-se-á de todo o modo que é ampla e consistente – no sentido da não inconstitucionalidade – a jurisprudência deste Tribunal sobre a norma (decorrente do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal) que poderia ter constituído objeto do presente recurso, bastando indicar, a título de exemplo, os Acórdãos n.º 659/2018, de 12 de dezembro, n.º 212/2017, de 2 de maio, n.º 687/2016, de 14 de dezembro, n.º 239/2015, de 29 de abril, n.º 107/2015, de 11 de fevereiro, n.º 269/2014, de 25 de março, n.º 186/2013, de 4 de abril, n.º 189/2001, de 3 de maio, n.º 451/2003, de 14 de outubro, n.º 495/2003, de 22 de outubro, n.º 640/2004, de 12 de novembro, e n.º 649/2009, de 15 de dezembro.» 3. Essa Decisão Sumária transitou em julgado no dia 9 de janeiro de 2020 (cf. fl. 17 dos autos), tendo posteriormente o recorrente vindo apresentar peça processual com o seguinte conteúdo: «1. Por consulta aos autos verificou-se que a contagem de prazo pela secretaria resulta errónea, certamente por lapso, e lesiva de direitos processuais positivados que devem ser repostos, com urgência, aliás, assim: 2. Consta nos autos a data do ofício da secretaria para expedição da notificação da decisão sumária que se fez constar como sendo 24 de Dezembro de 2019, 3. Tendo-se devolvido os autos ao Supremo Tribunal de Justiça no dia 9 de Janeiro de 2020 4. É de dez dias, contados da notificação, o prazo para deduzir reclamação para a secção impugnando a decisão sumária e a tais dias acrescem três dias úteis de multa 5. Termos em que se a notificação houvesse sido expedida no dia 24 de Dezembro (e não o foi) a usando a presunção legal da notificação em três dias, teria determinado a devolução dos autos ao STJ em dia de multa para a prática da reclamação, porque o dia nove de Janeiro seria o terceiro dia de multa para reclamar; 6. Porém a secretaria só expediu a notificação no dia 27 de Dezembro, como consta na informação "on line" da tramitação do respetivo registo; 7. Ora, usando a presunção (ilidível) da data de notificação com a expedição efetivada a 27 de Dezembro (uma vez que não é lícito ao próprio ignorar a prática própria do ato) a notificação teria presuntivamente ocorrido (ressalvada demonstração em contrário) aos trinta de Dezembro e o dossier teria sido devolvido ao Supremo Tribunal de Justiça no último dia do prazo para reclamar (sem multa) só terminando tal prazo, nesta perspetiva, (impossível com demonstração de notificação mais tardia) com o fim dos três dias úteis de multa, no dia 14 de Janeiro 8. Mas uma vez que a secretaria perdeu a memória do que fez (não sabendo se a data da expedição foi a que inscreveu no ofício ou se foi - e qual foi - a data da efetivação dessa expedição) poderia ter recuperado essa noção com a útil consulta às referências "on line" do registo n.º 47917115 5 PT dos CTT. 9. Aí se verifica que, na realidade, a deposição do aviso postal para notificação que se não pôde entregar ao mandatário ocorreu no dia 2 de Janeiro, 10. O aviso mencionou que a carta poderia ser levantada nos seis dias seguintes e no dia nove de Janeiro, por não o ter podido fazer antes, o mandatário levantou a carta no posto de correios do Lumiar, 11. O prazo começa pois a contar da efetivação da notificação que foi o dia nove de Janeiro, correndo por dez dias seguidos e atingindo o seu termo no dia 20, uma vez que o dia 19 foi um Domingo, termos em que o último dia de multa para a entrega da reclamação é o dia 23 de Janeiro de 2020, 12. A presunção da notificação no terceiro dia deve julgar-se eficazmente ilidida com a informação de acesso público constante no endereço "on line" dos CTT sob o n.º de registo acima mencionado e que neste lugar se reproduz por "print screen" e se dá por integralmente reproduzido 13. Pode eventualmente exigir-se - embora não esteja clara a fundamentação legal para tanto - que se demonstre a impossibilidade de se levantar a notificação antes da data em que se levantou 14. Pensamos - sem quebra de modéstia - que o levantamento nessa data demonstra suficientemente a impossibilidade de acesso ao teor da notificação em data anterior e é disso que se trata 15. Mas caso se entenda que o debate pode ir até à exigência de saber porque foi o mandatário naquele dia aos Correios e não noutro, dir-se-á que durante todo aquele período as filas no balcão de atendimento eram enormes, comportando várias horas de espera, tempo que o destinatário não podia dedicar ao serviço postal, para mais, porque essa espera, em quem estava e está em convalescença de internamento hospitalar em unidade de cuidados intensivos era arriscada e excessivamente incómoda pelo esforço físico que exigia 16. Foi por isso e assim que no dia 9 de Janeiro - data em que a secretaria remeteu o processo ao STJ (data errada de todos os pontos de vista possíveis) - o mandatário foi notificado da decisão sumária 17. O prazo para reclamar termina portanto no dia 23 de Janeiro de 2020 Termos em que se requer com a urgência possível se interrompa a tramitação descendente de devolução dos autos que não podia ter sido iniciada e que pode dar origem a consequências mais drásticas do que seria razoável admitir para um erro de serviços administrativos Mais se requerendo seja admitida a reclamação que em anexo se apresenta, requerendo ainda - de acordo com a inesquecível jurisprudência que neste Tribunal deixou o senhor conselheiro Cura Mariano - a emissão da respetiva guia de multa pela prática do ato no terceiro dia após prazo Notificado o defensor da douta decisão sumária e não podendo conformar-se com o respetivo teor, dela se apresenta a interpor reclamação para a conferência, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes Senhores Conselheiros 1. A douta decisão sumária salda-se na conjugação de várias pré-redações onde se nos diz • que não há recurso de amparo, • que o Tribunal não pode ponderar a conduta dos tribunais ordinários, • mas apenas normas e interpretações de normas, • que o tribunal não alterou a sua posição em cujos termos a omissão de uma terceira instância de recurso - memorável divergência do nacional-catolicismo local com o próprio Tomás de Aquino - não é inconstitucional e não viola as garantias de defesa, por ser apenas obrigatória uma dupla instância de recurso; • dupla instância que aqui se teria verificado 2. Dá-se neste lugar por integralmente reproduzi da a arguição de nulidade da douta decisão da Vice Presidência do STJ 3. E dá neste lugar por integralmente reproduzida a interposição de recurso para este Tribunal Constitucional 4. Isto feito consinta-se-nos que expressemos as nossas dúvidas quanto ao cumprimento das obrigações internacionais do Estado relativamente à audição do recorrente se lhe opõem uma decisão sumária antes das alegações, i.e. com uma simples enumeração de motivos genericamente enunciados e sem demonstração 5. Pensamos pois ser nula a douta decisão sumária, nula pela violação do art.º 6º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, porque se não pode julgar uma pretensão sem a ouvir (ainda que lendo-a), não se podendo julgar uma posição por expor 6. Pensamos ainda, por outro lado que o ilustre tribunal tem interesse direto na sucumbência, não porque esteja comprometido com os anedóticos serviços de inteligência - que são evidentemente o centro de interesses em oposição ao da defesa - serviços que ao longo dos anos se têm mostrado capazes de contaminar as próprias estruturas judiciárias (compreendendo o próprio Tribunal Constitucional, mas não é isso que aqui queremos sublinhar agora) 7. O Tribunal tem interesse na sucumbência porque nos termos da sua Lei a recusa de tomada de conhecimento de um recurso é das raras circunstancias em que pode cobrar custas das quais se apropria diretamente o que evidentemente pôr o tribunal em risco de ser apontado com mais uma das anomalias a inventaria r neste processo diante de uma das jurisdições que zelam pela aplicação dos Pactos, Convenções e Tratados onde se plasmam as normas de Direito Internacional dos Direitos do Homem, designadamente as que consagram a necessidade da imparcialidade (como a Carta dos Direitos Fundamentais da União) e a imparcialidade é incompatível com interesses pecuniários diretos do tribunal na sucumbência em questão que lhe seja submetida 8. Isto dito - ao abrigo dos deveres de desagradar que às vezes existem - incumbe chamar a atenção para dois pontos: 9. Do que se trata aqui é de saber se - existindo como existe no Processo Civil o Recurso para o Supremo em matérias de excecional importância, mesmo que do ponto de vista da imediatidade da regulação processual tal não devesse ocorrer em função da efetivação do duplo grau de jurisdição, não deve essa disposição ser aplicada ao caso em razão do positivação do Processo Civil como direito subsidiário, nas circunstâncias deste processo em que as temáticas mais relevantes • das garantias de defesa, • do segredo de estado, • do primado do direito internacional, aberrantemente invocado em função do Tratado do Atlântico Norte (em cujo âmbito pretendem os militares daqui que haja estruturas - que não há, nunca houve e não haverá - a produzirem normas com eficácia no direito interno, o que, evidentemente, seria ensejo de uma grande gargalhada noutras circunstâncias) 10. Trata-se portanto e em primeiro lugar de saber se é constitucionalmente lícito recusar a aplicação subsidiária da admissibilidade do recurso em razão da excecional importância dos problemas em presença foram revogados séculos do História do Processo Penal, nestes autos, com o tribunal a pronunciar-se sobre papéis que não examina e nem sequer lhos descrevem, por dizer que lho proíbe a disciplina do segredo de estado que, ao contrário, proíbe que matérias sigilosas onde o segredo de estado não tenha sido levantado possam constituir objeto de processo criminal 11. Francamente falando - porque não haveríamos de ser francos? - isto não são matérias que se resolvam com uma minuta e muito menos com os percalços preliminarmente de violação dos procedimentos de contagem de prazo a fim de fazer o arguido correr riscos de sobressalto equivalente aos que provocaria uma "decisão surpresa" 12. (E vamos ver se não provoca) 13. Do que se trata aqui é de saber se a "dupla conforme" é mera questão pessoal, ou seja, se dois colégios sacrossantos, mancomunados nos mesmos dislates, fazem santa a decisão nula, do que se trata aqui é de saber se a tónica desta norma legal está no elemento pessoal (dois colégios decisores de acordo) ou se está no elemento procedimental (porque o devido processo é um conjunto de normas procedimentais, como a Democracia, de resto) estão os dois colégios de acordo no que à metodologia da construção da decisão legalmente fixada respeita? Como é que o podem estar com os dislates exemplificativamente focados? 14. Não pode responder-se-nos dizendo que o Tribunal não pode avaliar as condutas dos decisores ordinários, porque não é ao tribunal que isso é colocado: o que se coloca ao Tribunal é saber se isto não deve ser examinado em recurso a interpor em razão da excecional importância das questões em presença, se não viola a CRP negá-lo, por violação das garantias de defesa, claro, mas também por violação das obrigações internacionais do Estado 15. E isto não são sequer as condutas dos tribunais, são mesmo as aberrações decisórias que ficam oferecidas como modelo jurisprudencial de decisão em casos futuros o que - muito embora estejam assinadas, tais decisões e isso nos vingue aos olhos das gerações futuras. Não basta para resolver os problemas que não podem deixar de ser resolvidos 16. Dislates não podem ser elevados à importância de fonte de direito com o objetivo alcance de revogação da disciplina legal e constitucional aplicável) segredo de estado sem declaração, objeto de processo criminal sem levantamento, valoração de provas documentais sem exame, audiência in camera para ocultar ao público as insuficiências do processo (impensável), sequência de trabalhos com recurso interposto com efeito suspensivo, para o efeito recusado ... (em mais de trinta anos de exercício nunca vimos nada tão repugnante) 17. O Tribunal Constitucional não pode deixar de assumir as competências que lhe cabem quando é preciso dizer que o Direito quer ser aplicado em todas as circunstâncias e deve ser obedecido Termos em que deve revogar-se a douta decisão sumária, ordenando-se a produção de alegações e seguindo-se os demais termos até final.» 4. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos seguintes termos: «1º Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 872/2019, de 17 de Dezembro (cfr. fls. 3-12 dos autos de traslado), o Ilustre Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A.. 2º Entendeu o mesmo Ilustre Conselheiro Relator, a concluir a referida Decisão Sumária (cfr. fls. 11 dos autos de traslado): [Cf. supra.] 3º Notificado o recorrente (cfr. fls. 14, 16 dos autos de traslado), tendo a Decisão Sumária 872/2019 transitado em julgado no dia 9 de Janeiro de 2020 (cfr. fls. 17 dos autos de traslado), foram os autos remetidos à Secção Central para efeitos de elaboração de conta (cfr. fls. 17-18 dos autos de traslado). O recorrente foi, em seguida, notificado para proceder ao pagamento das custas em dívida, de 7 UCs (cfr. fls. 20 dos autos de traslado). Posteriormente, foram os autos devolvidos ao Supremo Tribunal de Justiça. 4º O recorrente veio agora, porém, apresentar requerimento em que alega encontrar-se ainda em prazo para reclamar para a conferência, juntando, assim, dois requerimentos, o primeiro, para contestar a data da notificação da Decisão Sumária (cfr. fls. 23-26 dos autos de traslado), o segundo, para apresentar reclamação para a conferência (cfr. fls. 27-31 dos autos de traslado). Vejamos, por isso, se assistirá razão ao reclamante. 5º A Secção juntou informação (cfr. fls. 36-38 dos autos de traslado), em que detalhadamente dá conta dos seguintes trâmites, quanto à notificação da Decisão Sumária 872/2019: - a primeira notificação feita ao Ilustre Mandatário do recorrente (cfr. fls. 14, 33 dos autos de traslado), em 18 de Dezembro de 2019, foi enviada para o endereço do mesmo Mandatário, que consta do sítio da Ordem dos Advogados (cfr. fls. 32 dos autos de traslado), mas veio devolvida, em 19 de Dezembro de 2019, com a indicação de “Destinatário mudou-se”; - foi, então, efectuada uma nova notificação ao Ilustre Mandatário do recorrente, para a morada que constava do último requerimento apresentado nos autos (cfr. fls. 16 dos autos de traslado); - este acto processual foi elaborado em 26 de Dezembro de 2019; contudo, como os CTT se encontravam encerrados nesse dia, esta segunda notificação só pôde ser expedida por carta registada no dia 27 de Dezembro de 2019 (cfr. fls. 34 dos autos de traslado). 6º Assim, tendo a segunda notificação sido expedida no dia 27 de Dezembro de 2019, uma sexta-feira, presume-se que a mesma foi feita no dia 30 de Dezembro de 2019, uma segunda-feira, nos termos dos arts. 248º e 249º do Código de Processo Civil (art. 248º, nº 1, do CPC: “… presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”). 7º O recorrente tinha, assim, um prazo de 10 dias, que terminou no dia 9 de Janeiro de 2020, uma quinta-feira, para apresentar reclamação para a conferência, o que não fez, nem invocou justo impedimento para não o ter feito. Por outro lado, o prazo para apresentar um tal requerimento ao abrigo do art. 139º, nº 5 do Código de Processo Civil (“Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa …”), terminou no dia 14 de Janeiro de 2020, uma terça-feira, nada tendo sido entregue, também, até essa data. 8º Assim, a Secretaria elaborou certidão de trânsito no dia 16 de Janeiro de 2020, certificando que a Decisão Sumária 872/2019, de 17 de Dezembro, havia transitado em julgado no dia 9 de Janeiro de 2020 (cfr. fls. 17 dos autos de traslado). 9º O Ilustre Mandatário do recorrente, no requerimento agora entregue, aceita como possíveis várias destas datas (cfr. nºs 2-7 do seu requerimento, a fls. 23-24 dos autos de traslado). Invoca, porém, relativamente à segunda notificação (cfr. fls. 24 dos autos de traslado): “9. Aí se verifica que, na realidade, a deposição do aviso postal para notificação que se não pôde entregar ao mandatário ocorreu no dia 2 de Janeiro, 10. O aviso mencionou que a carta poderia ser levantada nos seis dias úteis seguintes e no dia nove de Janeiro, por o não ter podido fazer antes, o mandatário levantou a carta no posto de correios do Lumiar, 11. O prazo começa pois a contar da efectivação da notificação que foi o dia nove de Janeiro, correndo por dez dias seguidos e atingindo o seu termo no dia 20, uma vez que o dia 19 foi um Domingo, termos em que o último dia de multa para a entrega da reclamação é o dia 23 de Janeiro de 2020” 10º Contudo, o Ilustre Mandatário do recorrente não deixa igualmente de reconhecer (cfr. fls. 24 dos autos de traslado): “13. Pode eventualmente exigir-se – embora não esteja clara a fundamentação legal para tanto – que se demonstre a impossibilidade de se levantar a notificação antes da data em que se levantou” E, realmente, julga-se que é justamente a estas situações que se destina o conceito legal de invocação de “justo impedimento”, a que atrás se fez referência (cfr. nº 7 do presente parecer e arts. 139º e 140º do Código de Processo Civil). Tanto mais quanto o art. 140º, nº 2 do Código de Processo Civil é claro, quando exige (destaques do signatário): “2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.” 11º E não parece estarmos, aqui, perante a ocorrência de nenhum facto notório, de conhecimento oficioso, a que se reporta o nº 3 da mesma disposição. A menos que o Ilustre Mandatário do recorrente entenda que tal facto notório é o referido no nº 15 do seu requerimento (cfr. fls. 25 dos autos): “15. Mas caso se entenda que o debate pode ir até à exigência de saber porque foi o mandatário naquele dia aos Correios e não noutro, dir-se-á que durante todo aquele período as filas no balcão de atendimento eram enormes, comportando várias horas de espera, tempo que o destinatário não podia dedicar ao serviço postal …”. 12º A aceitar-se a argumentação do Ilustre Mandatário do recorrente, os prazos de notificação de actos processuais passariam a ficar dependentes da vontade dos seus destinatários em levantar a correspondência que lhes fosse dirigida, não sendo possível, à partida, determinar em que momento se verificaria a presunção da respectiva entrega. 13º Problema diferente é, porém, o da ocorrência de uma situação de doença, a que parece aludir o Ilustre Mandatário do recorrente (cfr. nº 15 do seu requerimento), que poderia, de facto, levar à invocação de “justo impedimento” para a não recepção atempada do acto. Mas o Ilustre Mandatário do recorrente nada apresentou, como justificativo de uma tal situação. 14º Temos, pois, que, mesmo se se aceite que a segunda notificação se encontrava disponível para ser levantada apenas no dia 3 de Janeiro de 2020, uma sexta-feira, o prazo para reacção, por parte do arguido, terminaria no dia 13 de Janeiro, uma segunda-feira, ou no dia 16 de Janeiro, uma quinta-feira, com o devido pagamento de multa. Ora, o requerimento do arguido apenas deu entrada neste Tribunal Constitucional no dia 24 de Janeiro de 2020, sendo, por isso, extemporâneo. 15º Mesmo que assim se não entenda, julga-se que assiste inteira razão ao Ilustre Conselheiro Relator, para decidir como decidiu, pelas razões por ele invocadas, quanto ao não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido (cfr. supra nº 2 do presente parecer). 16º Não se crê, por outro lado, que a argumentação produzida pelo arguido, no respectivo requerimento de reclamação para a conferência (cfr. fls. 27-31 dos autos de traslado), abale os fundamentos da Decisão Sumária reclamada. Com efeito, em vez de infirmar os argumentos constantes da Decisão Sumária reclamada, o arguido tece considerações sobre “os anedóticos serviços de inteligência” (cfr. fls. 28 dos autos), a que o arguido, aliás, pertenceu, a cobrança de custas pelo Tribunal Constitucional (cfr, ibidem), a possível aplicação ao caso dos autos do “Recurso para o Supremo em matérias de excepcional importância” (cfr. ibidem), a “excepcional importância das questões em presença” (cfr. fls. 29 dos autos), e sobre os “dois colégios sacrossantos, mancomunados nos mesmos dislates” (cfr. ibidem). 17º Julga-se, por todos estes motivos, que o requerimento apresentado pelo Ilustre Mandatário do recorrente (cfr. fls. 23-26 dos autos, relativo à data em que se deve presumir notificado da Decisão Sumária 872/2019, deve ser indeferido, por extemporâneo. 18º Mesmo, porém, que assim se não entenda, julga-se que a presente reclamação para a conferência (cfr. fls. 27-31 dos autos de traslado) deverá ser indeferida, mantendo-se, pois, incólume a Decisão Sumária 872/2019, de 17 de Dezembro, que lhe deu causa.» 5. Através do Acórdão n.º 90/2020 foi decidido indeferir o requerimento do recorrente com base na seguinte fundamentação: «5. Compulsados os autos, pode dar-se como assente que (fls. 37 s.). Apesar de a notificação constante das fl. 14 ter sido remetida para o endereço do mandatário do recorrente que consta do sítio online da Ordem dos Advogados (cf. a fl. 32), a mesma foi devolvida com a indicação “Mudou-se” (cf. a fl. 33). Na sequência da devolução dessa carta, foi feita nova notificação da Decisão Sumária n.º 872/2019, dirigida para a morada do mandatário do recorrente que constava do último requerimento pelo mesmo apresentado nos presentes autos de recurso (cf. a fl. 16), que data de 26 de dezembro de 2019 (e não de 24 de dezembro de 2019), data em que foi elaborado esse ato processual. Porém, uma vez que os CTT se encontravam encerrados no referido dia 26, essa notificação só pôde ser expedida por carta registada no dia 27 de dezembro de 2019, razão pela qual é essa a data que consta da aplicação informática “Custas”. Considerando que a notificação acima referida foi expedida no referido dia 27, sexta-feira, deve a mesma presumir-se – nos termos do disposto nos artigos 248.º e 249.º do Código de Processo Civil – efetuada no dia 30 de dezembro de 2019, segunda-feira, o 3.º dia posterior ao do registo da carta. Não tendo o recorrente reclamado para a conferência da decisão sumária aqui em causa, ou suscitado incidente pós-decisório a ela referente no prazo de dez dias – ou seja, até ao dia 9 de janeiro de 2020 –, nem nos três dias subsequentes previstos no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil – ou seja, até ao dia 14 de janeiro de 2020 –, a secretaria lavrou certidão de trânsito datada de 16 de janeiro de 2020, certificando que a dita decisão sumária transitou em julgado no dia 9 de janeiro de 2020. No mesmo dia em que foi certificado o trânsito em julgado, os presentes autos de recurso foram remetidos à Secção Central para efeitos de elaboração da conta (cf. a fl. 17), a qual foi elaborada no dia 17 de janeiro de 2020 (cf. fl. 18). Tendo sido extraído o presente traslado nesse dia, os presentes autos de recurso foram remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça e entregues nessa mesma data (cf. as fls. 2 e 35), e não no dia 09 de janeiro de 2019. O mandatário do recorrente argumenta, relativamente à segunda notificação, que se «verifica que, na realidade, a deposição do aviso postal para notificação que se não pôde entregar ao mandatário ocorreu no dia 2 de Janeiro. 10. O aviso mencionou que a carta poderia ser levantada nos seis dias úteis seguintes e no dia nove de Janeiro, por o não ter podido fazer antes, o mandatário levantou a carta no posto de correios do Lumiar, 11. O prazo começa pois a contar da efectivação da notificação que foi o dia nove de Janeiro, correndo por dez dias seguidos e atingindo o seu termo no dia 20, uma vez que o dia 19 foi um Domingo, termos em que o último dia de multa para a entrega da reclamação é o dia 23 de Janeiro de 2020», admitindo em qualquer caso que: «Pode eventualmente exigir-se – embora não esteja clara a fundamentação legal para tanto – que se demonstre a impossibilidade de se levantar a notificação antes da data em que se levantou». No entanto, como bem observa o Ministério Público junto deste Tribunal, são exatamente estas as situações que o conceito de “justo impedimento”, constante dos artigos 139º e 140º do Código de Processo Civil, tem em vista, requerendo que a parte dê logo do mesmo a respetiva prova. Uma tal prova não consta dos autos, assim como deles não emerge a ocorrência de qualquer facto notório que pudesse ou devesse ser conhecido oficiosamente. Significa isso que, mesmo admitindo que a segunda notificação referida anteriormente se encontrava disponível para ser levantada apenas no dia 3 de Janeiro de 2020, uma sexta-feira, o prazo para a apresentação da decisão sumária em causa nestes autos terminaria no dia 13 do mesmo mês, uma segunda-feira, acrescido de 3 (três) dias – ou seja, no subsequente dia 16 –, uma quinta-feira, mediante o pagamento de multa. Tendo o requerimento do recorrente dado entrada neste Tribunal Constitucional apenas no dia 24 de janeiro de 2020 – vários dias, pois, depois do momento acima indicado – não pode deixar de considerar-se extemporâneo. 6. A título estritamente incidental, sempre se acrescentará, em qualquer caso, que não se afigura que a reclamação do recorrente pudesse proceder, na medida em que não permite infirmar os argumentos utilizados na Decisão Sumária cuja fundamentação acima se transcreveu, nem verdadeiramente se lhes dirige, traduzindo-se antes na adução de um conjunto de considerações que não dizem respeito aos pressupostos – legalmente fixados e naquela Decisão Sumária aplicados – de que depende o conhecimento de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.» 6. Inconformado, o recorrente vem agora arguir a nulidade daquele acórdão, o que faz nos seguintes termos: «Senhores Conselheiros 1. É iniludível a circunstância alegada – absolutamente escamoteada na decisão em referência - na qual a secretaria procede à devolução dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, como se os prazos estivessem corridos, no dia nove de Janeiro 2. Quando nos termos da conclusão decisória (errónea e contra legem, o que se não escreve com alegria) o prazo de dez dias a que haveria lugar começaria a contar de dia três de Janeiro (!) 3. Não obstante, a fixação desta data como referência inicial da contagem é completamente arbitrária e carece radicalmente de fundamento legal 4. Estando demonstrado a data de nove de Janeiro como o dia em que o destinatário pôde receber a carta de notificação, sempre careceria de prova material e demonstração a eventual circunstância - insusceptível de presunção - de que o destinatário tinha tido conhecimento · da natureza da carta relativamente à qual os CTT lhe tinham deixado aviso · da menção suficiente do remetente que, com frequência e nesses avisos, se faz constar com a simples menção do posto de recepção, ou que se faz constar com iniciais, ou expressões abreviadas, · Sendo absolutamente evidente que a informação on line e livremente acessível pela digitalização do n° de registo, apenas dá a menção ao posto de aceitação da carta Assim sendo as coisas 5. Da simples menção do lugar de aceitação da carta não decorre que se possa saber o que nela se contém, ou qual é a sua natureza eventual 6. Resultando por consequência evidente que o conhecimento da natureza e do teor da notificação ocorrem no dia da sua recepção que ocorreu no período indicado pelos correios e decorrente dos regulamentos do serviço postal 7. Quem opera uma notificação pelos serviços postais, não pode deixar de aceitar os respectivos regulamentos, como ocorre, designadamente no âmbito do Direito da União e relativamente a quaisquer notificações judiciais operadas pelos serviços postais de qualquer Estado da União 8. E assim tem que ser naturalmente e também aqui 9. O artifício em cujos termos o mandatário teria arguido uma situação de justo impedimento sem prova, é também absurdo 10. O mandatário admitiu a hipótese (absurda) de lhe quererem uma explicação para o dia em que foi à estação dos CTT 11. A hipótese é absurda porque seria a da desconfiança relativamente à lisura do destinatário que se ficaria à espera do maior prazo possível, por exemplo, mas para isso - evidentemente seria necessário que o destinatário pudesse adivinhar ou supor o teor da carta, ou saber qual era o seu remetente (e pela informação on une não o sabe e a decisão não invoca qualquer prova onde possa assentar a sua convicção quanto a tal eventual conhecimento) 12. Já acima dissemos que a data na qual o destinatário toma conhecimento da natureza da carta e do seu teor é a da recepção da carta 13. Explicámos por cortesia que, mesmo que quiséssemos ir mais cedo aos correios e seria de grande e inexigível incomodidade para o advogado 14. Isso não traduz uma arguição de justo impedimento 15. Nem pode ser tratado como justo impedimento 16. Nem seria exigível qualquer documentação nesta matéria, mesmo que de justo impedimento se pudesse tratar, porque a malevolência nestes autos atinge tais níveis que o registo neles de qualquer fragilidade física do destinatário sempre seria um perigo para si próprio, sendo certo, em todo o caso, que em tais circunstâncias e sob abusiva invocação de necessidade de documentação (que se não verifica) não há motivo suficientemente poderoso patra afastar o sigilo clínico que evidentemente seria tocada pela simples menção do serviço hospitalar de internamento - a publicação da morada do recorrente, com o nome do recorrente, em aresto da Relação de Lisboa é disso tradução bastante, mas também o seria a devolução ao STJ dos autos a dia nove de Janeiro, quando a própria decisão aqui em crise vem assumir que o prazo, jamais concedendo, só acabaria a treze - sem multa - circunstância que sempre traduz a indisponibilidade dos autos neste tribunal, na pendência de prazo processual de impugnação em que os autos devem estar - e não podem deixar de estar - disponíveis e Não estiveram, o que evidentemente não pode deixar de ser olhado como uma nulidade processual (aqui escamoteada) 17. A douta decisão vem de acordo com os hábitos das organizações institucionais locais dizer que a culpa é da vítima cujos direitos processuais se examinam sempre de acordo com o princípio da "odiosa amplianda", sempre ao contrário, portanto da "odiosa restringenda" ao qual os decisores do espaço civilizacional europeu estariam vinculados 18. E o douto aresto não respeita o Direito que viola e viola-o no plano dos princípios, portanto, 19. E no plano da Lei positivada, ordinária ou constitucional, Internacional até e no plano do Direito Internacional dos Direitos do Homem, por exemplo, 20. Na imparcialidade do Tribunal, aqui completamente em falta no apagamento de aspectos fundamentais à decisão da causa e alegados em tempo, na utilização de uma erística processual sem nenhum fundamento probatório (pretensa obrigação de levantar a carta no dia três de Janeiro, contra o regulamento postal, como se pudesse saber-se de onde vinha, ou o que trazia antes de a ver) 21. A manutenção do número do apenso em que se processam as custas é também inacreditável... (Isto não é um incidente do apenso de custas) 22. E na falta de equidade do processo onde os direitos do recorrente são vulnerados pelo próprio tribunal (quanto à disponibilidade dos autos - que teriam de estar disponíveis durante os dez dias corridos de prazo e mais três úteis de multa e já no tribunal não estavam desde dia nove de Janeiro – 23. Não deixando de ser certo que neste tribunal de apresenta publicação de um dos seus conselheiros como antigo director e director adjunto dos serviços de informação que nestes autos são o centro de interesse em oposição ao recorrente (não é isso matéria de segredo de estado, a propósito? É que na versão do SIS sê-lo-ia) 24. E não deixando igualmente de ser certo que o Tribunal Ilustre tem na recusa de conhecimento dos recursos uma fonte de rendimentos próprios, o que evidentemente é incompatível com a sua independência e imparcialidade uma vez que que lhe gera interesses pecuniários directos nesta forma de sucumbência 25. Violando tudo o art.º 6º n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem quanto aos compromissos internacionais do Estado assegurar a independência e a imparcialidcade dos tribunais, a equidade dos processos e o acesso material dos cidadãos ao Direito e aos Tribunais - para o que se exige, evidentemente, decisão tecnicamente suficiente para materializar o acesso ao Direito, justamente – Termos em que pesa arguir a nulidade do douto aresto, requerendo que o recorrente seja admitido a pratica no prazo que indica em requerimento e contado do dia nove de Janeiro, com a devolução da disponibilidade do processo por dez dias, como o exige a disciplina processual e está perfeitamente ao alcance deste pretório determinar, como aliás o exige a Lei.» 7. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento desta pretensão, o que fez, para o que aqui mais releva, nos seguintes termos: «(...) 20° É deste último Acórdão 90/2020, de 5 de Fevereiro, que vem arguida a respectiva nulidade, como se referiu inicialmente, por requerimento apresentado pelo arguido em 21 de Fevereiro de 2020 (cfr. fls. 67-71, 78-82 dos autos de traslado). No entanto, o mesmo arguido não indica nenhum fundamento legal para a apresentação do seu requerimento, para além de uma referência ao art. 6º, n° 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (... assegurar a independência e a imparcialidade dos tribunais, a equidade dos processos e o acesso material dos cidadãos ao Direito e aos Tribunais ...). 21° Ora, nos termos do art. 613°, n° 1, do novo Código de Processo Civil, «proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa». E, nos termos do n° 2 da mesma disposição, só é lícito ao juiz «rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos seguintes», ou seja, nos termos dos arts. 614° a 618° do novo Código de Processo Civil. 22° Todavia, o ora reclamante, não especifica, como se disse anteriormente, a disposição legal em que fundamenta a sua reclamação, para além de uma referência genérica ao artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 23° Por outro lado, o Acórdão 90/2020, cuja nulidade agora é arguida, é cuidadoso na sua fundamentação (cfr. n°s 5 e 6 do mesmo Acórdão, a fls. 60-62 dos autos de traslado), explicando devidamente as razões pelas quais se entendeu não ser possível conhecer-se do objecto do recurso. 24° E uma tal argumentação afigura-se perfeitamente compreensível para qualquer destinatário médio, que se pretenda inteirar do respectivo conteúdo. O ora requerente poderá não estar de acordo com o sentido da decisão, mas parece tê-la compreendido perfeitamente. 25° Acresce que, em nenhum momento, nem mesmo agora, o Ilustre mandatário do recorrente informa este Tribunal Constitucional sobre o real '"justo impedimento'" que o terá impedido de se dirigir aos serviços dos CTT, para reclamar a notificação que lhe era destinada, para além de uma genérica referência a uma questão de comodidade. E sobre a possibilidade de haver uma razão médica que justificasse tal impedimento, refere-se, apenas, a considerações genéricas sobre uma possível "fragilidade física", que, porém, no seu entender, não seria motivo suficientemente ponderoso para afastar eventual sigilo clínico, não se percebendo bem porquê, uma vez que é essa, justamente, a razão de ser dos atestados médicos. 26° Não estamos, pois, ao contrário do que parece ser o entendimento do Ilustre mandatário do arguido, perante nenhuma desconfiança deste Tribunal Constitucional sobre a lisura do seu procedimento. Trata-se, apenas, de saber se se encontram reunidos os pressupostos legalmente exigidos para que o atraso na entrega do seu requerimento de reclamação para a conferência possa ser-lhe relevado. E, perante a argumentação apresentada pelo mesmo Ilustre mandatário, não se crê, sinceramente, que seja esse o caso. 27° Julga-se, por todos estes motivos, que o presente requerimento de arguição de nulidade não poderá deixar de ser indeferido.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 8. Analisados os autos, não é, uma vez mais, possível identificar um ponto em que assista razão ao recorrente, que aliás não oferece base normativa para a sua pretensão senão uma vaga referência à Convenção Europeia dos Direitos Humanos: «(...) Violando tudo o artigo 6.º n.º 1 da Convenção». Admita-se, em qualquer caso, que a pretensão do recorrente se funda no disposto no Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, mais especificamente aos seus artigos 613.º e seguintes, relativos a vícios e reforma da sentença; e, mais especificamente ainda, ao seu artigo 615.º, onde são elencadas as causas de nulidade da sentença. Dissecado o Acórdão n.º 90/2020, não pode concluir-se no sentido de que o mesmo padeça de qualquer dos vícios ali elencados – designadamente, que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam o sentido decisório acolhido, que os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, ou que o juiz tenha deixado de pronunciar-se sobre alguma questão que devesse ter apreciado ou tenha conhecido alguma questão de que não pudesse ter tomado conhecimento. A razão por que o recorrente não invoca uma base legal na presente arguição nulidade, nem desenvolve uma argumentação tendente a demonstrar encontrar-se prrenchida uma hipótese que determine a nulidade do Acórdão n.º 90/2020, é a de que, através desta nova peça processual, o recorrente não procura verdadeiramente arguir a nulidade daquele Acórdão, mas sim promover uma reapreciação de questões já aí apreciadas e decididas de modo para si desfavorável. Ou seja, materialmente, não se está aqui perante uma arguição de nulidade do Acórdão n.º 90/2020, mas sim perante uma renovação de argumentos já apreciados por esta formação – o que, por si só, já impediria que a pretensão em apreço fosse deferida. Mas acrescente-se – a título apenas incidental – que, mesmo assim, permanece longe de ser demonstrado ter existido algum justo impedimento válido e relevante para os efeitos dos artigos 139.º e 140.º do Código de Processo Civil. A título igualmente incidental referir-se-á ainda o seguinte. Independentemente da sua intempestividade, a reclamação para a conferência deduzida pelo recorrente contra a Decisão Sumária n.º 872/2019 sempre se afiguraria de indeferir, por se afigurarem incontornáveis – em mais do que um sentido, aliás – os problemas identificados nessa Decisão Sumária: em primeiro e decisivo lugar, o de não se encontrarem preenchidos todos os pressupostos processuais necessários ao conhecimento do objeto do recurso (e daí que a decisão tenha sido a de não conhecer o objeto do recurso); depois – e, já então, a título informativo para o recorrente – o de que a sua pretensão não poderia obter provimento, atenta a extensa e sólida jurisprudência já prolatada pelo Tribunal Constitucional em relação à norma que poderia ter dado objeto àquele recuso, uma norma decorrente do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente arguição de nulidade. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 17 de abril de 2020 - João Pedro Caupers
Legislator headnote
AI generatedart.º 4º CPP, artigo 405.º do CPP, art. 139º, nº 5 do Código de Processo Civil, art. 140º, nº 2 do Código de Processo Civil; 1182/19-A · Tribunal Constitucional: Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado, por unanimidade, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado na presente ata, assinada pelo Conselheiro Vice-Presidente. ACÓRDÃO Nº 216/2020 Processo n.º 1182/19-A 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 11 de setembro de 2019, que indeferiu a reclamação interposta pelo arguido da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa datada de 24 de julho de 2019 através da qual se não admitiu, com fundamento no disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, o recurso pelo mesmo interposto para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no dia 29 de Maio de 2019. Esta última decisão negou provimento integral ao recurso interposto pelo arguido da decisão da 1.ª instância que o condenou na pena única de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática, em concurso, de um crime de espionagem, p. e p. pelo disposto conjugadamente nos artigos 317.º, n.º 1, alínea a), e 317.º, n.º 2, do Código Penal – a que correspondeu uma pena parcelar de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão –, e de um crime de corrupção passiva para ato ilícito agravada, p. e p. pelo disposto conjugadamente nos artigos 202.º, alínea a), 373.º, n.º 1, 374.º-A, n.º 1, do Código Penal – a que correspondeu uma pena parcelar de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão. 2. Através da Decisão Sumária n.º 872/2019, foi decidido não conhecer o objeto do recurso, com base na seguinte fundamentação: «(...) 5. Compulsados os autos, conclui-se prontamente que o objeto do recurso não pode ser conhecido, por não se acharem preenchidos vários dos pressupostos processuais necessários para o efeito, desde logo o de que a questão colocada pelo recorrente apresente caráter normativo – ou seja, o de que o seu recurso incida sobre normas. Importa sublinhar que este pressuposto, em contraste com outros a que igualmente está subordinada a possibilidade de conhecimento de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não tem natureza meramente formal ou procedimental, mas antes se destina a delimitar a própria competência do Tribunal Constitucional no confronto com as outras ordens jurisdicionais (vd. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo que tais recursos visem a sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – i.e., uma apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas determinadas normas de direito infraconstitucional (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). De facto, num recurso como o que se aprecia, a competência deste Tribunal cinge-se à apreciação da possível desconformidade de uma norma de direito ordinário com a Constituição. Sucede que as questões trazidas pelo recorrente a este Tribunal não supõem uma autêntica apreciação dessa natureza, expressando antes uma discordância da sua parte em relação à forma como o tribunal recorrido aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu caso. A ausência de caráter normativo deste recurso decorre transversalmente do seu requerimento de interposição, como é ilustrado por passagens como aquela em que o recorrente indica que o seu recurso «visa discutir a própria formulação da dupla conforme que faria repousar na autoridade dos decisores (no Estado como critério) - e não na exatidão dos procedimentos - a pretendida bondade da solução encontrada mesmo que essa traduza o agravamento das violações em presença, como é o caso, traduzindo-se evidentemente, uma e outra, como apontado, no alheamento de qualquer proporcionalidade, na mais radical infidelidade à Convenção Europeia dos Direitos do Homem». Ainda: «Outra questão ainda é a da vinculação do Estado a um meio processual efetivo, apto a pôr termo à violação dos Direitos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o que evidentemente e no caso assume a reivindicação concreta da admissão de recurso por motivo de excecional importância que aqui se faria possível pela aplicação do art.º 4º CPP e 672º CPC». Particularmente ilustrativa é ainda a passagem onde o recorrente invoca a inconstitucionalidade do «disposto no art. 7º da Lei do Regime do Segredo de Estado (Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06 de Agosto) é derrogável por meras considerações - aberrantes - com o alcance prático do que acima fica exposto (e é oferecido como modelo de decisão futura) (...) bem como as considerações interpretativas que operam o afastamento da aplicabilidade ao caso do 137º/1CPP, 321º/2/3 CPP, 355º/1 CPP, do 408/3 CPP, violando estas disposições, compreendendo as determinações, específicas e expressas de nulidade». Por fim, é exemplo cabal do entendimento que se vem expondo a afirmação de que «a presente interposição, ou visa discutir, a desproporcionada consequência da péssima doutrina - e pior técnica - que visaria transformar as violações das obrigações internacionais do Estado em Processo Penal em meras "irregularidades" pela incapacidade de leitura do 118º CPP que evidentemente jamais assumiu o escopo de travar o passo à aplicação de normas do Direito Internacional dos Direitos do Homem». A argumentação do recorrente dirige-se, pois, fundamentalmente à decisão recorrida em si mesma considerada, e não às normas que regulam em termos gerais e abstratos os casos como aquele de que aí se tratava. Ao Tribunal Constitucional, porém, conforme já referido, está vedada a realização desse tipo de sindicância, sob pena de ingerência numa esfera de competências que, no nosso ordenamento jurídico, são confiadas de modo exclusivo aos tribunais de outras ordens jurisdicionais. 6. Além de não ter formulado questões de constitucionalidade de caráter autenticamente normativo no seu recurso de constitucionalidade, também não pode considerar-se – e, de resto, com mais segurança ainda – que o recorrente haja suscitado perante o tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer, como exigem os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da LTC. Este pressuposto não se basta com simples alusões a normas de direito ordinário, antes exigindo que tais normas sejam identificadas de modo expresso e claro, delimitando-se pela positiva o objeto do recurso perante o tribunal a quo, sob pena de ilegitimidade para vir ulteriormente recorrer-se para o Tribunal Constitucional. Nos presentes autos, porém, não é possível identificar nada que se tenha aproximado da formulação de uma questão de constitucionalidade, fosse perante o Supremo Tribunal de Justiça fosse, já, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, antes da prolação das respetivas decisões que negaram a admissibilidade do recurso ao abrigo dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Apenas algumas referências genéricas à Constituição da República Portuguesa, sempre por referência ao caso concreto. 7. Acresce que, descontadas as questões relativas à admissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, nenhum dos outros temas foi sequer abordado nas decisões que negaram a admissibilidade de tal recurso. Note-se que o recorrente afirma expressamente que o seu recurso de constitucionalidade é «interposto de decisão materializada nos vários textos que nos recusam a admissibilidade receção e subida do recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa». No entanto, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de junho de 2019 apenas aplicou as normas do Código de Processo Penal relativas à admissibilidade do recurso (vd. a fl. 131, verso, dos autos), assim como a do Supremo Tribunal de Justiça (transcrita supra, ponto 3), onde aliás se começa logo por fazer notar que: «Liminarmente, face ao teor da reclamação, impõe-se esclarecer que a única questão a decidir na reclamação prevista no artigo 405.º do CPP é a admissibilidade do recurso ou a sua retenção». Assim, apenas esta questão poderia ser aqui conhecida, visto que as restantes não têm qualquer ressonância naquelas decisões, nunca podendo considerar-se que alguma delas tivesse constituído sua ratio decidendi. 8. Em suma, a competência do Tribunal Constitucional no contexto de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade cinge-se à apreciação de normas de direito ordinário com parâmetros de direito constitucional, o que se revela impossível em face do recurso em apreço. Além de não apresentar o necessário teor normativo, o recurso em apreço não surge na sequência da suscitação prévia e adequada de qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. Além disso, várias das questões em apreço não tiveram qualquer consideração na decisão recorrida, muito menos como sua ratio decidendi. 9. A título meramente informativo, notar-se-á de todo o modo que é ampla e consistente – no sentido da não inconstitucionalidade – a jurisprudência deste Tribunal sobre a norma (decorrente do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal) que poderia ter constituído objeto do presente recurso, bastando indicar, a título de exemplo, os Acórdãos n.º 659/2018, de 12 de dezembro, n.º 212/2017, de 2 de maio, n.º 687/2016, de 14 de dezembro, n.º 239/2015, de 29 de abril, n.º 107/2015, de 11 de fevereiro, n.º 269/2014, de 25 de março, n.º 186/2013, de 4 de abril, n.º 189/2001, de 3 de maio, n.º 451/2003, de 14 de outubro, n.º 495/2003, de 22 de outubro, n.º 640/2004, de 12 de novembro, e n.º 649/2009, de 15 de dezembro.» 3. Essa Decisão Sumária transitou em julgado no dia 9 de janeiro de 2020 (cf. fl. 17 dos autos), tendo posteriormente o recorrente vindo apresentar peça processual com o seguinte conteúdo: «1. Por consulta aos autos verificou-se que a contagem de prazo pela secretaria resulta errónea, certamente por lapso, e lesiva de direitos processuais positivados que devem ser repostos, com urgência, aliás, assim: 2. Consta nos autos a data do ofício da secretaria para expedição da notificação da decisão sumária que se fez constar como sendo 24 de Dezembro de 2019, 3. Tendo-se devolvido os autos ao Supremo Tribunal de Justiça no dia 9 de Janeiro de 2020 4. É de dez dias, contados da notificação, o prazo para deduzir reclamação para a secção impugnando a decisão sumária e a tais dias acrescem três dias úteis de multa 5. Termos em que se a notificação houvesse sido expedida no dia 24 de Dezembro (e não o foi) a usando a presunção legal da notificação em três dias, teria determinado a devolução dos autos ao STJ em dia de multa para a prática da reclamação, porque o dia nove de Janeiro seria o terceiro dia de multa para reclamar; 6. Porém a secretaria só expediu a notificação no dia 27 de Dezembro, como consta na informação "on line" da tramitação do respetivo registo; 7. Ora, usando a presunção (ilidível) da data de notificação com a expedição efetivada a 27 de Dezembro (uma vez que não é lícito ao próprio ignorar a prática própria do ato) a notificação teria presuntivamente ocorrido (ressalvada demonstração em contrário) aos trinta de Dezembro e o dossier teria sido devolvido ao Supremo Tribunal de Justiça no último dia do prazo para reclamar (sem multa) só terminando tal prazo, nesta perspetiva, (impossível com demonstração de notificação mais tardia) com o fim dos três dias úteis de multa, no dia 14 de Janeiro 8. Mas uma vez que a secretaria perdeu a memória do que fez (não sabendo se a data da expedição foi a que inscreveu no ofício ou se foi - e qual foi - a data da efetivação dessa expedição) poderia ter recuperado essa noção com a útil consulta às referências "on line" do registo n.º 47917115 5 PT dos CTT. 9. Aí se verifica que, na realidade, a deposição do aviso postal para notificação que se não pôde entregar ao mandatário ocorreu no dia 2 de Janeiro, 10. O aviso mencionou que a carta poderia ser levantada nos seis dias seguintes e no dia nove de Janeiro, por não o ter podido fazer antes, o mandatário levantou a carta no posto de correios do Lumiar, 11. O prazo começa pois a contar da efetivação da notificação que foi o dia nove de Janeiro, correndo por dez dias seguidos e atingindo o seu termo no dia 20, uma vez que o dia 19 foi um Domingo, termos em que o último dia de multa para a entrega da reclamação é o dia 23 de Janeiro de 2020, 12. A presunção da notificação no terceiro dia deve julgar-se eficazmente ilidida com a informação de acesso público constante no endereço "on line" dos CTT sob o n.º de registo acima mencionado e que neste lugar se reproduz por "print screen" e se dá por integralmente reproduzido 13. Pode eventualmente exigir-se - embora não esteja clara a fundamentação legal para tanto - que se demonstre a impossibilidade de se levantar a notificação antes da data em que se levantou 14. Pensamos - sem quebra de modéstia - que o levantamento nessa data demonstra suficientemente a impossibilidade de acesso ao teor da notificação em data anterior e é disso que se trata 15. Mas caso se entenda que o debate pode ir até à exigência de saber porque foi o mandatário naquele dia aos Correios e não noutro, dir-se-á que durante todo aquele período as filas no balcão de atendimento eram enormes, comportando várias horas de espera, tempo que o destinatário não podia dedicar ao serviço postal, para mais, porque essa espera, em quem estava e está em convalescença de internamento hospitalar em unidade de cuidados intensivos era arriscada e excessivamente incómoda pelo esforço físico que exigia 16. Foi por isso e assim que no dia 9 de Janeiro - data em que a secretaria remeteu o processo ao STJ (data errada de todos os pontos de vista possíveis) - o mandatário foi notificado da decisão sumária 17. O prazo para reclamar termina portanto no dia 23 de Janeiro de 2020 Termos em que se requer com a urgência possível se interrompa a tramitação descendente de devolução dos autos que não podia ter sido iniciada e que pode dar origem a consequências mais drásticas do que seria razoável admitir para um erro de serviços administrativos Mais se requerendo seja admitida a reclamação que em anexo se apresenta, requerendo ainda - de acordo com a inesquecível jurisprudência que neste Tribunal deixou o senhor conselheiro Cura Mariano - a emissão da respetiva guia de multa pela prática do ato no terceiro dia após prazo Notificado o defensor da douta decisão sumária e não podendo conformar-se com o respetivo teor, dela se apresenta a interpor reclamação para a conferência, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes Senhores Conselheiros 1. A douta decisão sumária salda-se na conjugação de várias pré-redações onde se nos diz • que não há recurso de amparo, • que o Tribunal não pode ponderar a conduta dos tribunais ordinários, • mas apenas normas e interpretações de normas, • que o tribunal não alterou a sua posição em cujos termos a omissão de uma terceira instância de recurso - memorável divergência do nacional-catolicismo local com o próprio Tomás de Aquino - não é inconstitucional e não viola as garantias de defesa, por ser apenas obrigatória uma dupla instância de recurso; • dupla instância que aqui se teria verificado 2. Dá-se neste lugar por integralmente reproduzi da a arguição de nulidade da douta decisão da Vice Presidência do STJ 3. E dá neste lugar por integralmente reproduzida a interposição de recurso para este Tribunal Constitucional 4. Isto feito consinta-se-nos que expressemos as nossas dúvidas quanto ao cumprimento das obrigações internacionais do Estado relativamente à audição do recorrente se lhe opõem uma decisão sumária antes das alegações, i.e. com uma simples enumeração de motivos genericamente enunciados e sem demonstração 5. Pensamos pois ser nula a douta decisão sumária, nula pela violação do art.º 6º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, porque se não pode julgar uma pretensão sem a ouvir (ainda que lendo-a), não se podendo julgar uma posição por expor 6. Pensamos ainda, por outro lado que o ilustre tribunal tem interesse direto na sucumbência, não porque esteja comprometido com os anedóticos serviços de inteligência - que são evidentemente o centro de interesses em oposição ao da defesa - serviços que ao longo dos anos se têm mostrado capazes de contaminar as próprias estruturas judiciárias (compreendendo o próprio Tribunal Constitucional, mas não é isso que aqui queremos sublinhar agora) 7. O Tribunal tem interesse na sucumbência porque nos termos da sua Lei a recusa de tomada de conhecimento de um recurso é das raras circunstancias em que pode cobrar custas das quais se apropria diretamente o que evidentemente pôr o tribunal em risco de ser apontado com mais uma das anomalias a inventaria r neste processo diante de uma das jurisdições que zelam pela aplicação dos Pactos, Convenções e Tratados onde se plasmam as normas de Direito Internacional dos Direitos do Homem, designadamente as que consagram a necessidade da imparcialidade (como a Carta dos Direitos Fundamentais da União) e a imparcialidade é incompatível com interesses pecuniários diretos do tribunal na sucumbência em questão que lhe seja submetida 8. Isto dito - ao abrigo dos deveres de desagradar que às vezes existem - incumbe chamar a atenção para dois pontos: 9. Do que se trata aqui é de saber se - existindo como existe no Processo Civil o Recurso para o Supremo em matérias de excecional importância, mesmo que do ponto de vista da imediatidade da regulação processual tal não devesse ocorrer em função da efetivação do duplo grau de jurisdição, não deve essa disposição ser aplicada ao caso em razão do positivação do Processo Civil como direito subsidiário, nas circunstâncias deste processo em que as temáticas mais relevantes • das garantias de defesa, • do segredo de estado, • do primado do direito internacional, aberrantemente invocado em função do Tratado do Atlântico Norte (em cujo âmbito pretendem os militares daqui que haja estruturas - que não há, nunca houve e não haverá - a produzirem normas com eficácia no direito interno, o que, evidentemente, seria ensejo de uma grande gargalhada noutras circunstâncias) 10. Trata-se portanto e em primeiro lugar de saber se é constitucionalmente lícito recusar a aplicação subsidiária da admissibilidade do recurso em razão da excecional importância dos problemas em presença foram revogados séculos do História do Processo Penal, nestes autos, com o tribunal a pronunciar-se sobre papéis que não examina e nem sequer lhos descrevem, por dizer que lho proíbe a disciplina do segredo de estado que, ao contrário, proíbe que matérias sigilosas onde o segredo de estado não tenha sido levantado possam constituir objeto de processo criminal 11. Francamente falando - porque não haveríamos de ser francos? - isto não são matérias que se resolvam com uma minuta e muito menos com os percalços preliminarmente de violação dos procedimentos de contagem de prazo a fim de fazer o arguido correr riscos de sobressalto equivalente aos que provocaria uma "decisão surpresa" 12. (E vamos ver se não provoca) 13. Do que se trata aqui é de saber se a "dupla conforme" é mera questão pessoal, ou seja, se dois colégios sacrossantos, mancomunados nos mesmos dislates, fazem santa a decisão nula, do que se trata aqui é de saber se a tónica desta norma legal está no elemento pessoal (dois colégios decisores de acordo) ou se está no elemento procedimental (porque o devido processo é um conjunto de normas procedimentais, como a Democracia, de resto) estão os dois colégios de acordo no que à metodologia da construção da decisão legalmente fixada respeita? Como é que o podem estar com os dislates exemplificativamente focados? 14. Não pode responder-se-nos dizendo que o Tribunal não pode avaliar as condutas dos decisores ordinários, porque não é ao tribunal que isso é colocado: o que se coloca ao Tribunal é saber se isto não deve ser examinado em recurso a interpor em razão da excecional importância das questões em presença, se não viola a CRP negá-lo, por violação das garantias de defesa, claro, mas também por violação das obrigações internacionais do Estado 15. E isto não são sequer as condutas dos tribunais, são mesmo as aberrações decisórias que ficam oferecidas como modelo jurisprudencial de decisão em casos futuros o que - muito embora estejam assinadas, tais decisões e isso nos vingue aos olhos das gerações futuras. Não basta para resolver os problemas que não podem deixar de ser resolvidos 16. Dislates não podem ser elevados à importância de fonte de direito com o objetivo alcance de revogação da disciplina legal e constitucional aplicável) segredo de estado sem declaração, objeto de processo criminal sem levantamento, valoração de provas documentais sem exame, audiência in camera para ocultar ao público as insuficiências do processo (impensável), sequência de trabalhos com recurso interposto com efeito suspensivo, para o efeito recusado ... (em mais de trinta anos de exercício nunca vimos nada tão repugnante) 17. O Tribunal Constitucional não pode deixar de assumir as competências que lhe cabem quando é preciso dizer que o Direito quer ser aplicado em todas as circunstâncias e deve ser obedecido Termos em que deve revogar-se a douta decisão sumária, ordenando-se a produção de alegações e seguindo-se os demais termos até final.» 4. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos seguintes termos: «1º Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 872/2019, de 17 de Dezembro (cfr. fls. 3-12 dos autos de traslado), o Ilustre Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A.. 2º Entendeu o mesmo Ilustre Conselheiro Relator, a concluir a referida Decisão Sumária (cfr. fls. 11 dos autos de traslado): [Cf. supra.] 3º Notificado o recorrente (cfr. fls. 14, 16 dos autos de traslado), tendo a Decisão Sumária 872/2019 transitado em julgado no dia 9 de Janeiro de 2020 (cfr. fls. 17 dos autos de traslado), foram os autos remetidos à Secção Central para efeitos de elaboração de conta (cfr. fls. 17-18 dos autos de traslado). O recorrente foi, em seguida, notificado para proceder ao pagamento das custas em dívida, de 7 UCs (cfr. fls. 20 dos autos de traslado). Posteriormente, foram os autos devolvidos ao Supremo Tribunal de Justiça. 4º O recorrente veio agora, porém, apresentar requerimento em que alega encontrar-se ainda em prazo para reclamar para a conferência, juntando, assim, dois requerimentos, o primeiro, para contestar a data da notificação da Decisão Sumária (cfr. fls. 23-26 dos autos de traslado), o segundo, para apresentar reclamação para a conferência (cfr. fls. 27-31 dos autos de traslado). Vejamos, por isso, se assistirá razão ao reclamante. 5º A Secção juntou informação (cfr. fls. 36-38 dos autos de traslado), em que detalhadamente dá conta dos seguintes trâmites, quanto à notificação da Decisão Sumária 872/2019: - a primeira notificação feita ao Ilustre Mandatário do recorrente (cfr. fls. 14, 33 dos autos de traslado), em 18 de Dezembro de 2019, foi enviada para o endereço do mesmo Mandatário, que consta do sítio da Ordem dos Advogados (cfr. fls. 32 dos autos de traslado), mas veio devolvida, em 19 de Dezembro de 2019, com a indicação de “Destinatário mudou-se”; - foi, então, efectuada uma nova notificação ao Ilustre Mandatário do recorrente, para a morada que constava do último requerimento apresentado nos autos (cfr. fls. 16 dos autos de traslado); - este acto processual foi elaborado em 26 de Dezembro de 2019; contudo, como os CTT se encontravam encerrados nesse dia, esta segunda notificação só pôde ser expedida por carta registada no dia 27 de Dezembro de 2019 (cfr. fls. 34 dos autos de traslado). 6º Assim, tendo a segunda notificação sido expedida no dia 27 de Dezembro de 2019, uma sexta-feira, presume-se que a mesma foi feita no dia 30 de Dezembro de 2019, uma segunda-feira, nos termos dos arts. 248º e 249º do Código de Processo Civil (art. 248º, nº 1, do CPC: “… presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”). 7º O recorrente tinha, assim, um prazo de 10 dias, que terminou no dia 9 de Janeiro de 2020, uma quinta-feira, para apresentar reclamação para a conferência, o que não fez, nem invocou justo impedimento para não o ter feito. Por outro lado, o prazo para apresentar um tal requerimento ao abrigo do art. 139º, nº 5 do Código de Processo Civil (“Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa …”), terminou no dia 14 de Janeiro de 2020, uma terça-feira, nada tendo sido entregue, também, até essa data. 8º Assim, a Secretaria elaborou certidão de trânsito no dia 16 de Janeiro de 2020, certificando que a Decisão Sumária 872/2019, de 17 de Dezembro, havia transitado em julgado no dia 9 de Janeiro de 2020 (cfr. fls. 17 dos autos de traslado). 9º O Ilustre Mandatário do recorrente, no requerimento agora entregue, aceita como possíveis várias destas datas (cfr. nºs 2-7 do seu requerimento, a fls. 23-24 dos autos de traslado). Invoca, porém, relativamente à segunda notificação (cfr. fls. 24 dos autos de traslado): “9. Aí se verifica que, na realidade, a deposição do aviso postal para notificação que se não pôde entregar ao mandatário ocorreu no dia 2 de Janeiro, 10. O aviso mencionou que a carta poderia ser levantada nos seis dias úteis seguintes e no dia nove de Janeiro, por o não ter podido fazer antes, o mandatário levantou a carta no posto de correios do Lumiar, 11. O prazo começa pois a contar da efectivação da notificação que foi o dia nove de Janeiro, correndo por dez dias seguidos e atingindo o seu termo no dia 20, uma vez que o dia 19 foi um Domingo, termos em que o último dia de multa para a entrega da reclamação é o dia 23 de Janeiro de 2020” 10º Contudo, o Ilustre Mandatário do recorrente não deixa igualmente de reconhecer (cfr. fls. 24 dos autos de traslado): “13. Pode eventualmente exigir-se – embora não esteja clara a fundamentação legal para tanto – que se demonstre a impossibilidade de se levantar a notificação antes da data em que se levantou” E, realmente, julga-se que é justamente a estas situações que se destina o conceito legal de invocação de “justo impedimento”, a que atrás se fez referência (cfr. nº 7 do presente parecer e arts. 139º e 140º do Código de Processo Civil). Tanto mais quanto o art. 140º, nº 2 do Código de Processo Civil é claro, quando exige (destaques do signatário): “2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.” 11º E não parece estarmos, aqui, perante a ocorrência de nenhum facto notório, de conhecimento oficioso, a que se reporta o nº 3 da mesma disposição. A menos que o Ilustre Mandatário do recorrente entenda que tal facto notório é o referido no nº 15 do seu requerimento (cfr. fls. 25 dos autos): “15. Mas caso se entenda que o debate pode ir até à exigência de saber porque foi o mandatário naquele dia aos Correios e não noutro, dir-se-á que durante todo aquele período as filas no balcão de atendimento eram enormes, comportando várias horas de espera, tempo que o destinatário não podia dedicar ao serviço postal …”. 12º A aceitar-se a argumentação do Ilustre Mandatário do recorrente, os prazos de notificação de actos processuais passariam a ficar dependentes da vontade dos seus destinatários em levantar a correspondência que lhes fosse dirigida, não sendo possível, à partida, determinar em que momento se verificaria a presunção da respectiva entrega. 13º Problema diferente é, porém, o da ocorrência de uma situação de doença, a que parece aludir o Ilustre Mandatário do recorrente (cfr. nº 15 do seu requerimento), que poderia, de facto, levar à invocação de “justo impedimento” para a não recepção atempada do acto. Mas o Ilustre Mandatário do recorrente nada apresentou, como justificativo de uma tal situação. 14º Temos, pois, que, mesmo se se aceite que a segunda notificação se encontrava disponível para ser levantada apenas no dia 3 de Janeiro de 2020, uma sexta-feira, o prazo para reacção, por parte do arguido, terminaria no dia 13 de Janeiro, uma segunda-feira, ou no dia 16 de Janeiro, uma quinta-feira, com o devido pagamento de multa. Ora, o requerimento do arguido apenas deu entrada neste Tribunal Constitucional no dia 24 de Janeiro de 2020, sendo, por isso, extemporâneo. 15º Mesmo que assim se não entenda, julga-se que assiste inteira razão ao Ilustre Conselheiro Relator, para decidir como decidiu, pelas razões por ele invocadas, quanto ao não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido (cfr. supra nº 2 do presente parecer). 16º Não se crê, por outro lado, que a argumentação produzida pelo arguido, no respectivo requerimento de reclamação para a conferência (cfr. fls. 27-31 dos autos de traslado), abale os fundamentos da Decisão Sumária reclamada. Com efeito, em vez de infirmar os argumentos constantes da Decisão Sumária reclamada, o arguido tece considerações sobre “os anedóticos serviços de inteligência” (cfr. fls. 28 dos autos), a que o arguido, aliás, pertenceu, a cobrança de custas pelo Tribunal Constitucional (cfr, ibidem), a possível aplicação ao caso dos autos do “Recurso para o Supremo em matérias de excepcional importância” (cfr. ibidem), a “excepcional importância das questões em presença” (cfr. fls. 29 dos autos), e sobre os “dois colégios sacrossantos, mancomunados nos mesmos dislates” (cfr. ibidem). 17º Julga-se, por todos estes motivos, que o requerimento apresentado pelo Ilustre Mandatário do recorrente (cfr. fls. 23-26 dos autos, relativo à data em que se deve presumir notificado da Decisão Sumária 872/2019, deve ser indeferido, por extemporâneo. 18º Mesmo, porém, que assim se não entenda, julga-se que a presente reclamação para a conferência (cfr. fls. 27-31 dos autos de traslado) deverá ser indeferida, mantendo-se, pois, incólume a Decisão Sumária 872/2019, de 17 de Dezembro, que lhe deu causa.» 5. Através do Acórdão n.º 90/2020 foi decidido indeferir o requerimento do recorrente com base na seguinte fundamentação: «5. Compulsados os autos, pode dar-se como assente que (fls. 37 s.). Apesar de a notificação constante das fl. 14 ter sido remetida para o endereço do mandatário do recorrente que consta do sítio online da Ordem dos Advogados (cf. a fl. 32), a mesma foi devolvida com a indicação “Mudou-se” (cf. a fl. 33). Na sequência da devolução dessa carta, foi feita nova notificação da Decisão Sumária n.º 872/2019, dirigida para a morada do mandatário do recorrente que constava do último requerimento pelo mesmo apresentado nos presentes autos de recurso (cf. a fl. 16), que data de 26 de dezembro de 2019 (e não de 24 de dezembro de 2019), data em que foi elaborado esse ato processual. Porém, uma vez que os CTT se encontravam encerrados no referido dia 26, essa notificação só pôde ser expedida por carta registada no dia 27 de dezembro de 2019, razão pela qual é essa a data que consta da aplicação informática “Custas”. Considerando que a notificação acima referida foi expedida no referido dia 27, sexta-feira, deve a mesma presumir-se – nos termos do disposto nos artigos 248.º e 249.º do Código de Processo Civil – efetuada no dia 30 de dezembro de 2019, segunda-feira, o 3.º dia posterior ao do registo da carta. Não tendo o recorrente reclamado para a conferência da decisão sumária aqui em causa, ou suscitado incidente pós-decisório a ela referente no prazo de dez dias – ou seja, até ao dia 9 de janeiro de 2020 –, nem nos três dias subsequentes previstos no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil – ou seja, até ao dia 14 de janeiro de 2020 –, a secretaria lavrou certidão de trânsito datada de 16 de janeiro de 2020, certificando que a dita decisão sumária transitou em julgado no dia 9 de janeiro de 2020. No mesmo dia em que foi certificado o trânsito em julgado, os presentes autos de recurso foram remetidos à Secção Central para efeitos de elaboração da conta (cf. a fl. 17), a qual foi elaborada no dia 17 de janeiro de 2020 (cf. fl. 18). Tendo sido extraído o presente traslado nesse dia, os presentes autos de recurso foram remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça e entregues nessa mesma data (cf. as fls. 2 e 35), e não no dia 09 de janeiro de 2019. O mandatário do recorrente argumenta, relativamente à segunda notificação, que se «verifica que, na realidade, a deposição do aviso postal para notificação que se não pôde entregar ao mandatário ocorreu no dia 2 de Janeiro. 10. O aviso mencionou que a carta poderia ser levantada nos seis dias úteis seguintes e no dia nove de Janeiro, por o não ter podido fazer antes, o mandatário levantou a carta no posto de correios do Lumiar, 11. O prazo começa pois a contar da efectivação da notificação que foi o dia nove de Janeiro, correndo por dez dias seguidos e atingindo o seu termo no dia 20, uma vez que o dia 19 foi um Domingo, termos em que o último dia de multa para a entrega da reclamação é o dia 23 de Janeiro de 2020», admitindo em qualquer caso que: «Pode eventualmente exigir-se – embora não esteja clara a fundamentação legal para tanto – que se demonstre a impossibilidade de se levantar a notificação antes da data em que se levantou». No entanto, como bem observa o Ministério Público junto deste Tribunal, são exatamente estas as situações que o conceito de “justo impedimento”, constante dos artigos 139º e 140º do Código de Processo Civil, tem em vista, requerendo que a parte dê logo do mesmo a respetiva prova. Uma tal prova não consta dos autos, assim como deles não emerge a ocorrência de qualquer facto notório que pudesse ou devesse ser conhecido oficiosamente. Significa isso que, mesmo admitindo que a segunda notificação referida anteriormente se encontrava disponível para ser levantada apenas no dia 3 de Janeiro de 2020, uma sexta-feira, o prazo para a apresentação da decisão sumária em causa nestes autos terminaria no dia 13 do mesmo mês, uma segunda-feira, acrescido de 3 (três) dias – ou seja, no subsequente dia 16 –, uma quinta-feira, mediante o pagamento de multa. Tendo o requerimento do recorrente dado entrada neste Tribunal Constitucional apenas no dia 24 de janeiro de 2020 – vários dias, pois, depois do momento acima indicado – não pode deixar de considerar-se extemporâneo. 6. A título estritamente incidental, sempre se acrescentará, em qualquer caso, que não se afigura que a reclamação do recorrente pudesse proceder, na medida em que não permite infirmar os argumentos utilizados na Decisão Sumária cuja fundamentação acima se transcreveu, nem verdadeiramente se lhes dirige, traduzindo-se antes na adução de um conjunto de considerações que não dizem respeito aos pressupostos – legalmente fixados e naquela Decisão Sumária aplicados – de que depende o conhecimento de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.» 6. Inconformado, o recorrente vem agora arguir a nulidade daquele acórdão, o que faz nos seguintes termos: «Senhores Conselheiros 1. É iniludível a circunstância alegada – absolutamente escamoteada na decisão em referência - na qual a secretaria procede à devolução dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, como se os prazos estivessem corridos, no dia nove de Janeiro 2. Quando nos termos da conclusão decisória (errónea e contra legem, o que se não escreve com alegria) o prazo de dez dias a que haveria lugar começaria a contar de dia três de Janeiro (!) 3. Não obstante, a fixação desta data como referência inicial da contagem é completamente arbitrária e carece radicalmente de fundamento legal 4. Estando demonstrado a data de nove de Janeiro como o dia em que o destinatário pôde receber a carta de notificação, sempre careceria de prova material e demonstração a eventual circunstância - insusceptível de presunção - de que o destinatário tinha tido conhecimento · da natureza da carta relativamente à qual os CTT lhe tinham deixado aviso · da menção suficiente do remetente que, com frequência e nesses avisos, se faz constar com a simples menção do posto de recepção, ou que se faz constar com iniciais, ou expressões abreviadas, · Sendo absolutamente evidente que a informação on line e livremente acessível pela digitalização do n° de registo, apenas dá a menção ao posto de aceitação da carta Assim sendo as coisas 5. Da simples menção do lugar de aceitação da carta não decorre que se possa saber o que nela se contém, ou qual é a sua natureza eventual 6. Resultando por consequência evidente que o conhecimento da natureza e do teor da notificação ocorrem no dia da sua recepção que ocorreu no período indicado pelos correios e decorrente dos regulamentos do serviço postal 7. Quem opera uma notificação pelos serviços postais, não pode deixar de aceitar os respectivos regulamentos, como ocorre, designadamente no âmbito do Direito da União e relativamente a quaisquer notificações judiciais operadas pelos serviços postais de qualquer Estado da União 8. E assim tem que ser naturalmente e também aqui 9. O artifício em cujos termos o mandatário teria arguido uma situação de justo impedimento sem prova, é também absurdo 10. O mandatário admitiu a hipótese (absurda) de lhe quererem uma explicação para o dia em que foi à estação dos CTT 11. A hipótese é absurda porque seria a da desconfiança relativamente à lisura do destinatário que se ficaria à espera do maior prazo possível, por exemplo, mas para isso - evidentemente seria necessário que o destinatário pudesse adivinhar ou supor o teor da carta, ou saber qual era o seu remetente (e pela informação on une não o sabe e a decisão não invoca qualquer prova onde possa assentar a sua convicção quanto a tal eventual conhecimento) 12. Já acima dissemos que a data na qual o destinatário toma conhecimento da natureza da carta e do seu teor é a da recepção da carta 13. Explicámos por cortesia que, mesmo que quiséssemos ir mais cedo aos correios e seria de grande e inexigível incomodidade para o advogado 14. Isso não traduz uma arguição de justo impedimento 15. Nem pode ser tratado como justo impedimento 16. Nem seria exigível qualquer documentação nesta matéria, mesmo que de justo impedimento se pudesse tratar, porque a malevolência nestes autos atinge tais níveis que o registo neles de qualquer fragilidade física do destinatário sempre seria um perigo para si próprio, sendo certo, em todo o caso, que em tais circunstâncias e sob abusiva invocação de necessidade de documentação (que se não verifica) não há motivo suficientemente poderoso patra afastar o sigilo clínico que evidentemente seria tocada pela simples menção do serviço hospitalar de internamento - a publicação da morada do recorrente, com o nome do recorrente, em aresto da Relação de Lisboa é disso tradução bastante, mas também o seria a devolução ao STJ dos autos a dia nove de Janeiro, quando a própria decisão aqui em crise vem assumir que o prazo, jamais concedendo, só acabaria a treze - sem multa - circunstância que sempre traduz a indisponibilidade dos autos neste tribunal, na pendência de prazo processual de impugnação em que os autos devem estar - e não podem deixar de estar - disponíveis e Não estiveram, o que evidentemente não pode deixar de ser olhado como uma nulidade processual (aqui escamoteada) 17. A douta decisão vem de acordo com os hábitos das organizações institucionais locais dizer que a culpa é da vítima cujos direitos processuais se examinam sempre de acordo com o princípio da "odiosa amplianda", sempre ao contrário, portanto da "odiosa restringenda" ao qual os decisores do espaço civilizacional europeu estariam vinculados 18. E o douto aresto não respeita o Direito que viola e viola-o no plano dos princípios, portanto, 19. E no plano da Lei positivada, ordinária ou constitucional, Internacional até e no plano do Direito Internacional dos Direitos do Homem, por exemplo, 20. Na imparcialidade do Tribunal, aqui completamente em falta no apagamento de aspectos fundamentais à decisão da causa e alegados em tempo, na utilização de uma erística processual sem nenhum fundamento probatório (pretensa obrigação de levantar a carta no dia três de Janeiro, contra o regulamento postal, como se pudesse saber-se de onde vinha, ou o que trazia antes de a ver) 21. A manutenção do número do apenso em que se processam as custas é também inacreditável... (Isto não é um incidente do apenso de custas) 22. E na falta de equidade do processo onde os direitos do recorrente são vulnerados pelo próprio tribunal (quanto à disponibilidade dos autos - que teriam de estar disponíveis durante os dez dias corridos de prazo e mais três úteis de multa e já no tribunal não estavam desde dia nove de Janeiro – 23. Não deixando de ser certo que neste tribunal de apresenta publicação de um dos seus conselheiros como antigo director e director adjunto dos serviços de informação que nestes autos são o centro de interesse em oposição ao recorrente (não é isso matéria de segredo de estado, a propósito? É que na versão do SIS sê-lo-ia) 24. E não deixando igualmente de ser certo que o Tribunal Ilustre tem na recusa de conhecimento dos recursos uma fonte de rendimentos próprios, o que evidentemente é incompatível com a sua independência e imparcialidade uma vez que que lhe gera interesses pecuniários directos nesta forma de sucumbência 25. Violando tudo o art.º 6º n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem quanto aos compromissos internacionais do Estado assegurar a independência e a imparcialidcade dos tribunais, a equidade dos processos e o acesso material dos cidadãos ao Direito e aos Tribunais - para o que se exige, evidentemente, decisão tecnicamente suficiente para materializar o acesso ao Direito, justamente – Termos em que pesa arguir a nulidade do douto aresto, requerendo que o recorrente seja admitido a pratica no prazo que indica em requerimento e contado do dia nove de Janeiro, com a devolução da disponibilidade do processo por dez dias, como o exige a disciplina processual e está perfeitamente ao alcance deste pretório determinar, como aliás o exige a Lei.» 7. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento desta pretensão, o que fez, para o que aqui mais releva, nos seguintes termos: «(...) 20° É deste último Acórdão 90/2020, de 5 de Fevereiro, que vem arguida a respectiva nulidade, como se referiu inicialmente, por requerimento apresentado pelo arguido em 21 de Fevereiro de 2020 (cfr. fls. 67-71, 78-82 dos autos de traslado). No entanto, o mesmo arguido não indica nenhum fundamento legal para a apresentação do seu requerimento, para além de uma referência ao art. 6º, n° 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (... assegurar a independência e a imparcialidade dos tribunais, a equidade dos processos e o acesso material dos cidadãos ao Direito e aos Tribunais ...). 21° Ora, nos termos do art. 613°, n° 1, do novo Código de Processo Civil, «proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa». E, nos termos do n° 2 da mesma disposição, só é lícito ao juiz «rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos seguintes», ou seja, nos termos dos arts. 614° a 618° do novo Código de Processo Civil. 22° Todavia, o ora reclamante, não especifica, como se disse anteriormente, a disposição legal em que fundamenta a sua reclamação, para além de uma referência genérica ao artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 23° Por outro lado, o Acórdão 90/2020, cuja nulidade agora é arguida, é cuidadoso na sua fundamentação (cfr. n°s 5 e 6 do mesmo Acórdão, a fls. 60-62 dos autos de traslado), explicando devidamente as razões pelas quais se entendeu não ser possível conhecer-se do objecto do recurso. 24° E uma tal argumentação afigura-se perfeitamente compreensível para qualquer destinatário médio, que se pretenda inteirar do respectivo conteúdo. O ora requerente poderá não estar de acordo com o sentido da decisão, mas parece tê-la compreendido perfeitamente. 25° Acresce que, em nenhum momento, nem mesmo agora, o Ilustre mandatário do recorrente informa este Tribunal Constitucional sobre o real '"justo impedimento'" que o terá impedido de se dirigir aos serviços dos CTT, para reclamar a notificação que lhe era destinada, para além de uma genérica referência a uma questão de comodidade. E sobre a possibilidade de haver uma razão médica que justificasse tal impedimento, refere-se, apenas, a considerações genéricas sobre uma possível "fragilidade física", que, porém, no seu entender, não seria motivo suficientemente ponderoso para afastar eventual sigilo clínico, não se percebendo bem porquê, uma vez que é essa, justamente, a razão de ser dos atestados médicos. 26° Não estamos, pois, ao contrário do que parece ser o entendimento do Ilustre mandatário do arguido, perante nenhuma desconfiança deste Tribunal Constitucional sobre a lisura do seu procedimento. Trata-se, apenas, de saber se se encontram reunidos os pressupostos legalmente exigidos para que o atraso na entrega do seu requerimento de reclamação para a conferência possa ser-lhe relevado. E, perante a argumentação apresentada pelo mesmo Ilustre mandatário, não se crê, sinceramente, que seja esse o caso. 27° Julga-se, por todos estes motivos, que o presente requerimento de arguição de nulidade não poderá deixar de ser indeferido.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 8. Analisados os autos, não é, uma vez mais, possível identificar um ponto em que assista razão ao recorrente, que aliás não oferece base normativa para a sua pretensão senão uma vaga referência à Convenção Europeia dos Direitos Humanos: «(...) Violando tudo o artigo 6.º n.º 1 da Convenção». Admita-se, em qualquer caso, que a pretensão do recorrente se funda no disposto no Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, mais especificamente aos seus artigos 613.º e seguintes, relativos a vícios e reforma da sentença; e, mais especificamente ainda, ao seu artigo 615.º, onde são elencadas as causas de nulidade da sentença. Dissecado o Acórdão n.º 90/2020, não pode concluir-se no sentido de que o mesmo padeça de qualquer dos vícios ali elencados – designadamente, que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam o sentido decisório acolhido, que os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, ou que o juiz tenha deixado de pronunciar-se sobre alguma questão que devesse ter apreciado ou tenha conhecido alguma questão de que não pudesse ter tomado conhecimento. A razão por que o recorrente não invoca uma base legal na presente arguição nulidade, nem desenvolve uma argumentação tendente a demonstrar encontrar-se prrenchida uma hipótese que determine a nulidade do Acórdão n.º 90/2020, é a de que, através desta nova peça processual, o recorrente não procura verdadeiramente arguir a nulidade daquele Acórdão, mas sim promover uma reapreciação de questões já aí apreciadas e decididas de modo para si desfavorável. Ou seja, materialmente, não se está aqui perante uma arguição de nulidade do Acórdão n.º 90/2020, mas sim perante uma renovação de argumentos já apreciados por esta formação – o que, por si só, já impediria que a pretensão em apreço fosse deferida. Mas acrescente-se – a título apenas incidental – que, mesmo assim, permanece longe de ser demonstrado ter existido algum justo impedimento válido e relevante para os efeitos dos artigos 139.º e 140.º do Código de Processo Civil. A título igualmente incidental referir-se-á ainda o seguinte. Independentemente da sua intempestividade, a reclamação para a conferência deduzida pelo recorrente contra a Decisão Sumária n.º 872/2019 sempre se afiguraria de indeferir, por se afigurarem incontornáveis – em mais do que um sentido, aliás – os problemas identificados nessa Decisão Sumária: em primeiro e decisivo lugar, o de não se encontrarem preenchidos todos os pressupostos processuais necessários ao conhecimento do objeto do recurso (e daí que a decisão tenha sido a de não conhecer o objeto do recurso); depois – e, já então, a título informativo para o recorrente – o de que a sua pretensão não poderia obter provimento, atenta a extensa e sólida jurisprudência já prolatada pelo Tribunal Constitucional em relação à norma que poderia ter dado objeto àquele recuso, uma norma decorrente do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente arguição de nulidade. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 17 de abril de 2020 - João Pedro Caupers
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ACÓRDÃO Nº 216/2020 Ata Aos 17 dias do mês de abril de 2020, os três juízes integrantes desta formação de conferência da 3.ª Secção, presidida pelo Conselheiro Vice-Presidente, João Pedro Caupers, e composta pelo Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro (relator) e pela Conselheira Maria José Rangel de Mesquita (adjunta) reuniram-se, por via telemática, para discussão do projeto de acórdão relativo ao processo n.º 1182-A/2019, previamente distribuído pelo relator, decidindo a arguição de nulidade do Acórdão n.º 90/2020, proferido por este Tribunal, apresentada nos presentes autos pelo recorrente A.. Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado, por unanimidade, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado na presente ata, assinada pelo Conselheiro Vice-Presidente. ACÓRDÃO Nº 216/2020 Processo n.º 1182/19-A 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 11 de setembro de 2019, que indeferiu a reclamação interposta pelo arguido da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa datada de 24 de julho de 2019 através da qual se não admitiu, com fundamento no disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, o recurso pelo mesmo interposto para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no dia 29 de Maio de 2019. Esta última decisão negou provimento integral ao recurso interposto pelo arguido da decisão da 1.ª instância que o condenou na pena única de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática, em concurso, de um crime de espionagem, p. e p. pelo disposto conjugadamente nos artigos 317.º, n.º 1, alínea a), e 317.º, n.º 2, do Código Penal – a que correspondeu uma pena parcelar de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão –, e de um crime de corrupção passiva para ato ilícito agravada, p. e p. pelo disposto conjugadamente nos artigos 202.º, alínea a), 373.º, n.º 1, 374.º-A, n.º 1, do Código Penal – a que correspondeu uma pena parcelar de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão. 2. Através da Decisão Sumária n.º 872/2019, foi decidido não conhecer o objeto do recurso, com base na seguinte fundamentação: «(...) 5. Compulsados os autos, conclui-se prontamente que o objeto do recurso não pode ser conhecido, por não se acharem preenchidos vários dos pressupostos processuais necessários para o efeito, desde logo o de que a questão colocada pelo recorrente apresente caráter normativo – ou seja, o de que o seu recurso incida sobre normas. Importa sublinhar que este pressuposto, em contraste com outros a que igualmente está subordinada a possibilidade de conhecimento de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não tem natureza meramente formal ou procedimental, mas antes se destina a delimitar a própria competência do Tribunal Constitucional no confronto com as outras ordens jurisdicionais (vd. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo que tais recursos visem a sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – i.e., uma apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas determinadas normas de direito infraconstitucional (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). De facto, num recurso como o que se aprecia, a competência deste Tribunal cinge-se à apreciação da possível desconformidade de uma norma de direito ordinário com a Constituição. Sucede que as questões trazidas pelo recorrente a este Tribunal não supõem uma autêntica apreciação dessa natureza, expressando antes uma discordância da sua parte em relação à forma como o tribunal recorrido aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu caso. A ausência de caráter normativo deste recurso decorre transversalmente do seu requerimento de interposição, como é ilustrado por passagens como aquela em que o recorrente indica que o seu recurso «visa discutir a própria formulação da dupla conforme que faria repousar na autoridade dos decisores (no Estado como critério) - e não na exatidão dos procedimentos - a pretendida bondade da solução encontrada mesmo que essa traduza o agravamento das violações em presença, como é o caso, traduzindo-se evidentemente, uma e outra, como apontado, no alheamento de qualquer proporcionalidade, na mais radical infidelidade à Convenção Europeia dos Direitos do Homem». Ainda: «Outra questão ainda é a da vinculação do Estado a um meio processual efetivo, apto a pôr termo à violação dos Direitos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o que evidentemente e no caso assume a reivindicação concreta da admissão de recurso por motivo de excecional importância que aqui se faria possível pela aplicação do art.º 4º CPP e 672º CPC». Particularmente ilustrativa é ainda a passagem onde o recorrente invoca a inconstitucionalidade do «disposto no art. 7º da Lei do Regime do Segredo de Estado (Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06 de Agosto) é derrogável por meras considerações - aberrantes - com o alcance prático do que acima fica exposto (e é oferecido como modelo de decisão futura) (...) bem como as considerações interpretativas que operam o afastamento da aplicabilidade ao caso do 137º/1CPP, 321º/2/3 CPP, 355º/1 CPP, do 408/3 CPP, violando estas disposições, compreendendo as determinações, específicas e expressas de nulidade». Por fim, é exemplo cabal do entendimento que se vem expondo a afirmação de que «a presente interposição, ou visa discutir, a desproporcionada consequência da péssima doutrina - e pior técnica - que visaria transformar as violações das obrigações internacionais do Estado em Processo Penal em meras "irregularidades" pela incapacidade de leitura do 118º CPP que evidentemente jamais assumiu o escopo de travar o passo à aplicação de normas do Direito Internacional dos Direitos do Homem». A argumentação do recorrente dirige-se, pois, fundamentalmente à decisão recorrida em si mesma considerada, e não às normas que regulam em termos gerais e abstratos os casos como aquele de que aí se tratava. Ao Tribunal Constitucional, porém, conforme já referido, está vedada a realização desse tipo de sindicância, sob pena de ingerência numa esfera de competências que, no nosso ordenamento jurídico, são confiadas de modo exclusivo aos tribunais de outras ordens jurisdicionais. 6. Além de não ter formulado questões de constitucionalidade de caráter autenticamente normativo no seu recurso de constitucionalidade, também não pode considerar-se – e, de resto, com mais segurança ainda – que o recorrente haja suscitado perante o tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer, como exigem os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da LTC. Este pressuposto não se basta com simples alusões a normas de direito ordinário, antes exigindo que tais normas sejam identificadas de modo expresso e claro, delimitando-se pela positiva o objeto do recurso perante o tribunal a quo, sob pena de ilegitimidade para vir ulteriormente recorrer-se para o Tribunal Constitucional. Nos presentes autos, porém, não é possível identificar nada que se tenha aproximado da formulação de uma questão de constitucionalidade, fosse perante o Supremo Tribunal de Justiça fosse, já, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, antes da prolação das respetivas decisões que negaram a admissibilidade do recurso ao abrigo dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Apenas algumas referências genéricas à Constituição da República Portuguesa, sempre por referência ao caso concreto. 7. Acresce que, descontadas as questões relativas à admissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, nenhum dos outros temas foi sequer abordado nas decisões que negaram a admissibilidade de tal recurso. Note-se que o recorrente afirma expressamente que o seu recurso de constitucionalidade é «interposto de decisão materializada nos vários textos que nos recusam a admissibilidade receção e subida do recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa». No entanto, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de junho de 2019 apenas aplicou as normas do Código de Processo Penal relativas à admissibilidade do recurso (vd. a fl. 131, verso, dos autos), assim como a do Supremo Tribunal de Justiça (transcrita supra, ponto 3), onde aliás se começa logo por fazer notar que: «Liminarmente, face ao teor da reclamação, impõe-se esclarecer que a única questão a decidir na reclamação prevista no artigo 405.º do CPP é a admissibilidade do recurso ou a sua retenção». Assim, apenas esta questão poderia ser aqui conhecida, visto que as restantes não têm qualquer ressonância naquelas decisões, nunca podendo considerar-se que alguma delas tivesse constituído sua ratio decidendi. 8. Em suma, a competência do Tribunal Constitucional no contexto de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade cinge-se à apreciação de normas de direito ordinário com parâmetros de direito constitucional, o que se revela impossível em face do recurso em apreço. Além de não apresentar o necessário teor normativo, o recurso em apreço não surge na sequência da suscitação prévia e adequada de qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. Além disso, várias das questões em apreço não tiveram qualquer consideração na decisão recorrida, muito menos como sua ratio decidendi. 9. A título meramente informativo, notar-se-á de todo o modo que é ampla e consistente – no sentido da não inconstitucionalidade – a jurisprudência deste Tribunal sobre a norma (decorrente do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal) que poderia ter constituído objeto do presente recurso, bastando indicar, a título de exemplo, os Acórdãos n.º 659/2018, de 12 de dezembro, n.º 212/2017, de 2 de maio, n.º 687/2016, de 14 de dezembro, n.º 239/2015, de 29 de abril, n.º 107/2015, de 11 de fevereiro, n.º 269/2014, de 25 de março, n.º 186/2013, de 4 de abril, n.º 189/2001, de 3 de maio, n.º 451/2003, de 14 de outubro, n.º 495/2003, de 22 de outubro, n.º 640/2004, de 12 de novembro, e n.º 649/2009, de 15 de dezembro.» 3. Essa Decisão Sumária transitou em julgado no dia 9 de janeiro de 2020 (cf. fl. 17 dos autos), tendo posteriormente o recorrente vindo apresentar peça processual com o seguinte conteúdo: «1. Por consulta aos autos verificou-se que a contagem de prazo pela secretaria resulta errónea, certamente por lapso, e lesiva de direitos processuais positivados que devem ser repostos, com urgência, aliás, assim: 2. Consta nos autos a data do ofício da secretaria para expedição da notificação da decisão sumária que se fez constar como sendo 24 de Dezembro de 2019, 3. Tendo-se devolvido os autos ao Supremo Tribunal de Justiça no dia 9 de Janeiro de 2020 4. É de dez dias, contados da notificação, o prazo para deduzir reclamação para a secção impugnando a decisão sumária e a tais dias acrescem três dias úteis de multa 5. Termos em que se a notificação houvesse sido expedida no dia 24 de Dezembro (e não o foi) a usando a presunção legal da notificação em três dias, teria determinado a devolução dos autos ao STJ em dia de multa para a prática da reclamação, porque o dia nove de Janeiro seria o terceiro dia de multa para reclamar; 6. Porém a secretaria só expediu a notificação no dia 27 de Dezembro, como consta na informação "on line" da tramitação do respetivo registo; 7. Ora, usando a presunção (ilidível) da data de notificação com a expedição efetivada a 27 de Dezembro (uma vez que não é lícito ao próprio ignorar a prática própria do ato) a notificação teria presuntivamente ocorrido (ressalvada demonstração em contrário) aos trinta de Dezembro e o dossier teria sido devolvido ao Supremo Tribunal de Justiça no último dia do prazo para reclamar (sem multa) só terminando tal prazo, nesta perspetiva, (impossível com demonstração de notificação mais tardia) com o fim dos três dias úteis de multa, no dia 14 de Janeiro 8. Mas uma vez que a secretaria perdeu a memória do que fez (não sabendo se a data da expedição foi a que inscreveu no ofício ou se foi - e qual foi - a data da efetivação dessa expedição) poderia ter recuperado essa noção com a útil consulta às referências "on line" do registo n.º 47917115 5 PT dos CTT. 9. Aí se verifica que, na realidade, a deposição do aviso postal para notificação que se não pôde entregar ao mandatário ocorreu no dia 2 de Janeiro, 10. O aviso mencionou que a carta poderia ser levantada nos seis dias seguintes e no dia nove de Janeiro, por não o ter podido fazer antes, o mandatário levantou a carta no posto de correios do Lumiar, 11. O prazo começa pois a contar da efetivação da notificação que foi o dia nove de Janeiro, correndo por dez dias seguidos e atingindo o seu termo no dia 20, uma vez que o dia 19 foi um Domingo, termos em que o último dia de multa para a entrega da reclamação é o dia 23 de Janeiro de 2020, 12. A presunção da notificação no terceiro dia deve julgar-se eficazmente ilidida com a informação de acesso público constante no endereço "on line" dos CTT sob o n.º de registo acima mencionado e que neste lugar se reproduz por "print screen" e se dá por integralmente reproduzido 13. Pode eventualmente exigir-se - embora não esteja clara a fundamentação legal para tanto - que se demonstre a impossibilidade de se levantar a notificação antes da data em que se levantou 14. Pensamos - sem quebra de modéstia - que o levantamento nessa data demonstra suficientemente a impossibilidade de acesso ao teor da notificação em data anterior e é disso que se trata 15. Mas caso se entenda que o debate pode ir até à exigência de saber porque foi o mandatário naquele dia aos Correios e não noutro, dir-se-á que durante todo aquele período as filas no balcão de atendimento eram enormes, comportando várias horas de espera, tempo que o destinatário não podia dedicar ao serviço postal, para mais, porque essa espera, em quem estava e está em convalescença de internamento hospitalar em unidade de cuidados intensivos era arriscada e excessivamente incómoda pelo esforço físico que exigia 16. Foi por isso e assim que no dia 9 de Janeiro - data em que a secretaria remeteu o processo ao STJ (data errada de todos os pontos de vista possíveis) - o mandatário foi notificado da decisão sumária 17. O prazo para reclamar termina portanto no dia 23 de Janeiro de 2020 Termos em que se requer com a urgência possível se interrompa a tramitação descendente de devolução dos autos que não podia ter sido iniciada e que pode dar origem a consequências mais drásticas do que seria razoável admitir para um erro de serviços administrativos Mais se requerendo seja admitida a reclamação que em anexo se apresenta, requerendo ainda - de acordo com a inesquecível jurisprudência que neste Tribunal deixou o senhor conselheiro Cura Mariano - a emissão da respetiva guia de multa pela prática do ato no terceiro dia após prazo Notificado o defensor da douta decisão sumária e não podendo conformar-se com o respetivo teor, dela se apresenta a interpor reclamação para a conferência, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes Senhores Conselheiros 1. A douta decisão sumária salda-se na conjugação de várias pré-redações onde se nos diz • que não há recurso de amparo, • que o Tribunal não pode ponderar a conduta dos tribunais ordinários, • mas apenas normas e interpretações de normas, • que o tribunal não alterou a sua posição em cujos termos a omissão de uma terceira instância de recurso - memorável divergência do nacional-catolicismo local com o próprio Tomás de Aquino - não é inconstitucional e não viola as garantias de defesa, por ser apenas obrigatória uma dupla instância de recurso; • dupla instância que aqui se teria verificado 2. Dá-se neste lugar por integralmente reproduzi da a arguição de nulidade da douta decisão da Vice Presidência do STJ 3. E dá neste lugar por integralmente reproduzida a interposição de recurso para este Tribunal Constitucional 4. Isto feito consinta-se-nos que expressemos as nossas dúvidas quanto ao cumprimento das obrigações internacionais do Estado relativamente à audição do recorrente se lhe opõem uma decisão sumária antes das alegações, i.e. com uma simples enumeração de motivos genericamente enunciados e sem demonstração 5. Pensamos pois ser nula a douta decisão sumária, nula pela violação do art.º 6º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, porque se não pode julgar uma pretensão sem a ouvir (ainda que lendo-a), não se podendo julgar uma posição por expor 6. Pensamos ainda, por outro lado que o ilustre tribunal tem interesse direto na sucumbência, não porque esteja comprometido com os anedóticos serviços de inteligência - que são evidentemente o centro de interesses em oposição ao da defesa - serviços que ao longo dos anos se têm mostrado capazes de contaminar as próprias estruturas judiciárias (compreendendo o próprio Tribunal Constitucional, mas não é isso que aqui queremos sublinhar agora) 7. O Tribunal tem interesse na sucumbência porque nos termos da sua Lei a recusa de tomada de conhecimento de um recurso é das raras circunstancias em que pode cobrar custas das quais se apropria diretamente o que evidentemente pôr o tribunal em risco de ser apontado com mais uma das anomalias a inventaria r neste processo diante de uma das jurisdições que zelam pela aplicação dos Pactos, Convenções e Tratados onde se plasmam as normas de Direito Internacional dos Direitos do Homem, designadamente as que consagram a necessidade da imparcialidade (como a Carta dos Direitos Fundamentais da União) e a imparcialidade é incompatível com interesses pecuniários diretos do tribunal na sucumbência em questão que lhe seja submetida 8. Isto dito - ao abrigo dos deveres de desagradar que às vezes existem - incumbe chamar a atenção para dois pontos: 9. Do que se trata aqui é de saber se - existindo como existe no Processo Civil o Recurso para o Supremo em matérias de excecional importância, mesmo que do ponto de vista da imediatidade da regulação processual tal não devesse ocorrer em função da efetivação do duplo grau de jurisdição, não deve essa disposição ser aplicada ao caso em razão do positivação do Processo Civil como direito subsidiário, nas circunstâncias deste processo em que as temáticas mais relevantes • das garantias de defesa, • do segredo de estado, • do primado do direito internacional, aberrantemente invocado em função do Tratado do Atlântico Norte (em cujo âmbito pretendem os militares daqui que haja estruturas - que não há, nunca houve e não haverá - a produzirem normas com eficácia no direito interno, o que, evidentemente, seria ensejo de uma grande gargalhada noutras circunstâncias) 10. Trata-se portanto e em primeiro lugar de saber se é constitucionalmente lícito recusar a aplicação subsidiária da admissibilidade do recurso em razão da excecional importância dos problemas em presença foram revogados séculos do História do Processo Penal, nestes autos, com o tribunal a pronunciar-se sobre papéis que não examina e nem sequer lhos descrevem, por dizer que lho proíbe a disciplina do segredo de estado que, ao contrário, proíbe que matérias sigilosas onde o segredo de estado não tenha sido levantado possam constituir objeto de processo criminal 11. Francamente falando - porque não haveríamos de ser francos? - isto não são matérias que se resolvam com uma minuta e muito menos com os percalços preliminarmente de violação dos procedimentos de contagem de prazo a fim de fazer o arguido correr riscos de sobressalto equivalente aos que provocaria uma "decisão surpresa" 12. (E vamos ver se não provoca) 13. Do que se trata aqui é de saber se a "dupla conforme" é mera questão pessoal, ou seja, se dois colégios sacrossantos, mancomunados nos mesmos dislates, fazem santa a decisão nula, do que se trata aqui é de saber se a tónica desta norma legal está no elemento pessoal (dois colégios decisores de acordo) ou se está no elemento procedimental (porque o devido processo é um conjunto de normas procedimentais, como a Democracia, de resto) estão os dois colégios de acordo no que à metodologia da construção da decisão legalmente fixada respeita? Como é que o podem estar com os dislates exemplificativamente focados? 14. Não pode responder-se-nos dizendo que o Tribunal não pode avaliar as condutas dos decisores ordinários, porque não é ao tribunal que isso é colocado: o que se coloca ao Tribunal é saber se isto não deve ser examinado em recurso a interpor em razão da excecional importância das questões em presença, se não viola a CRP negá-lo, por violação das garantias de defesa, claro, mas também por violação das obrigações internacionais do Estado 15. E isto não são sequer as condutas dos tribunais, são mesmo as aberrações decisórias que ficam oferecidas como modelo jurisprudencial de decisão em casos futuros o que - muito embora estejam assinadas, tais decisões e isso nos vingue aos olhos das gerações futuras. Não basta para resolver os problemas que não podem deixar de ser resolvidos 16. Dislates não podem ser elevados à importância de fonte de direito com o objetivo alcance de revogação da disciplina legal e constitucional aplicável) segredo de estado sem declaração, objeto de processo criminal sem levantamento, valoração de provas documentais sem exame, audiência in camera para ocultar ao público as insuficiências do processo (impensável), sequência de trabalhos com recurso interposto com efeito suspensivo, para o efeito recusado ... (em mais de trinta anos de exercício nunca vimos nada tão repugnante) 17. O Tribunal Constitucional não pode deixar de assumir as competências que lhe cabem quando é preciso dizer que o Direito quer ser aplicado em todas as circunstâncias e deve ser obedecido Termos em que deve revogar-se a douta decisão sumária, ordenando-se a produção de alegações e seguindo-se os demais termos até final.» 4. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos seguintes termos: «1º Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 872/2019, de 17 de Dezembro (cfr. fls. 3-12 dos autos de traslado), o Ilustre Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A.. 2º Entendeu o mesmo Ilustre Conselheiro Relator, a concluir a referida Decisão Sumária (cfr. fls. 11 dos autos de traslado): [Cf. supra.] 3º Notificado o recorrente (cfr. fls. 14, 16 dos autos de traslado), tendo a Decisão Sumária 872/2019 transitado em julgado no dia 9 de Janeiro de 2020 (cfr. fls. 17 dos autos de traslado), foram os autos remetidos à Secção Central para efeitos de elaboração de conta (cfr. fls. 17-18 dos autos de traslado). O recorrente foi, em seguida, notificado para proceder ao pagamento das custas em dívida, de 7 UCs (cfr. fls. 20 dos autos de traslado). Posteriormente, foram os autos devolvidos ao Supremo Tribunal de Justiça. 4º O recorrente veio agora, porém, apresentar requerimento em que alega encontrar-se ainda em prazo para reclamar para a conferência, juntando, assim, dois requerimentos, o primeiro, para contestar a data da notificação da Decisão Sumária (cfr. fls. 23-26 dos autos de traslado), o segundo, para apresentar reclamação para a conferência (cfr. fls. 27-31 dos autos de traslado). Vejamos, por isso, se assistirá razão ao reclamante. 5º A Secção juntou informação (cfr. fls. 36-38 dos autos de traslado), em que detalhadamente dá conta dos seguintes trâmites, quanto à notificação da Decisão Sumária 872/2019: - a primeira notificação feita ao Ilustre Mandatário do recorrente (cfr. fls. 14, 33 dos autos de traslado), em 18 de Dezembro de 2019, foi enviada para o endereço do mesmo Mandatário, que consta do sítio da Ordem dos Advogados (cfr. fls. 32 dos autos de traslado), mas veio devolvida, em 19 de Dezembro de 2019, com a indicação de “Destinatário mudou-se”; - foi, então, efectuada uma nova notificação ao Ilustre Mandatário do recorrente, para a morada que constava do último requerimento apresentado nos autos (cfr. fls. 16 dos autos de traslado); - este acto processual foi elaborado em 26 de Dezembro de 2019; contudo, como os CTT se encontravam encerrados nesse dia, esta segunda notificação só pôde ser expedida por carta registada no dia 27 de Dezembro de 2019 (cfr. fls. 34 dos autos de traslado). 6º Assim, tendo a segunda notificação sido expedida no dia 27 de Dezembro de 2019, uma sexta-feira, presume-se que a mesma foi feita no dia 30 de Dezembro de 2019, uma segunda-feira, nos termos dos arts. 248º e 249º do Código de Processo Civil (art. 248º, nº 1, do CPC: “… presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”). 7º O recorrente tinha, assim, um prazo de 10 dias, que terminou no dia 9 de Janeiro de 2020, uma quinta-feira, para apresentar reclamação para a conferência, o que não fez, nem invocou justo impedimento para não o ter feito. Por outro lado, o prazo para apresentar um tal requerimento ao abrigo do art. 139º, nº 5 do Código de Processo Civil (“Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa …”), terminou no dia 14 de Janeiro de 2020, uma terça-feira, nada tendo sido entregue, também, até essa data. 8º Assim, a Secretaria elaborou certidão de trânsito no dia 16 de Janeiro de 2020, certificando que a Decisão Sumária 872/2019, de 17 de Dezembro, havia transitado em julgado no dia 9 de Janeiro de 2020 (cfr. fls. 17 dos autos de traslado). 9º O Ilustre Mandatário do recorrente, no requerimento agora entregue, aceita como possíveis várias destas datas (cfr. nºs 2-7 do seu requerimento, a fls. 23-24 dos autos de traslado). Invoca, porém, relativamente à segunda notificação (cfr. fls. 24 dos autos de traslado): “9. Aí se verifica que, na realidade, a deposição do aviso postal para notificação que se não pôde entregar ao mandatário ocorreu no dia 2 de Janeiro, 10. O aviso mencionou que a carta poderia ser levantada nos seis dias úteis seguintes e no dia nove de Janeiro, por o não ter podido fazer antes, o mandatário levantou a carta no posto de correios do Lumiar, 11. O prazo começa pois a contar da efectivação da notificação que foi o dia nove de Janeiro, correndo por dez dias seguidos e atingindo o seu termo no dia 20, uma vez que o dia 19 foi um Domingo, termos em que o último dia de multa para a entrega da reclamação é o dia 23 de Janeiro de 2020” 10º Contudo, o Ilustre Mandatário do recorrente não deixa igualmente de reconhecer (cfr. fls. 24 dos autos de traslado): “13. Pode eventualmente exigir-se – embora não esteja clara a fundamentação legal para tanto – que se demonstre a impossibilidade de se levantar a notificação antes da data em que se levantou” E, realmente, julga-se que é justamente a estas situações que se destina o conceito legal de invocação de “justo impedimento”, a que atrás se fez referência (cfr. nº 7 do presente parecer e arts. 139º e 140º do Código de Processo Civil). Tanto mais quanto o art. 140º, nº 2 do Código de Processo Civil é claro, quando exige (destaques do signatário): “2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.” 11º E não parece estarmos, aqui, perante a ocorrência de nenhum facto notório, de conhecimento oficioso, a que se reporta o nº 3 da mesma disposição. A menos que o Ilustre Mandatário do recorrente entenda que tal facto notório é o referido no nº 15 do seu requerimento (cfr. fls. 25 dos autos): “15. Mas caso se entenda que o debate pode ir até à exigência de saber porque foi o mandatário naquele dia aos Correios e não noutro, dir-se-á que durante todo aquele período as filas no balcão de atendimento eram enormes, comportando várias horas de espera, tempo que o destinatário não podia dedicar ao serviço postal …”. 12º A aceitar-se a argumentação do Ilustre Mandatário do recorrente, os prazos de notificação de actos processuais passariam a ficar dependentes da vontade dos seus destinatários em levantar a correspondência que lhes fosse dirigida, não sendo possível, à partida, determinar em que momento se verificaria a presunção da respectiva entrega. 13º Problema diferente é, porém, o da ocorrência de uma situação de doença, a que parece aludir o Ilustre Mandatário do recorrente (cfr. nº 15 do seu requerimento), que poderia, de facto, levar à invocação de “justo impedimento” para a não recepção atempada do acto. Mas o Ilustre Mandatário do recorrente nada apresentou, como justificativo de uma tal situação. 14º Temos, pois, que, mesmo se se aceite que a segunda notificação se encontrava disponível para ser levantada apenas no dia 3 de Janeiro de 2020, uma sexta-feira, o prazo para reacção, por parte do arguido, terminaria no dia 13 de Janeiro, uma segunda-feira, ou no dia 16 de Janeiro, uma quinta-feira, com o devido pagamento de multa. Ora, o requerimento do arguido apenas deu entrada neste Tribunal Constitucional no dia 24 de Janeiro de 2020, sendo, por isso, extemporâneo. 15º Mesmo que assim se não entenda, julga-se que assiste inteira razão ao Ilustre Conselheiro Relator, para decidir como decidiu, pelas razões por ele invocadas, quanto ao não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido (cfr. supra nº 2 do presente parecer). 16º Não se crê, por outro lado, que a argumentação produzida pelo arguido, no respectivo requerimento de reclamação para a conferência (cfr. fls. 27-31 dos autos de traslado), abale os fundamentos da Decisão Sumária reclamada. Com efeito, em vez de infirmar os argumentos constantes da Decisão Sumária reclamada, o arguido tece considerações sobre “os anedóticos serviços de inteligência” (cfr. fls. 28 dos autos), a que o arguido, aliás, pertenceu, a cobrança de custas pelo Tribunal Constitucional (cfr, ibidem), a possível aplicação ao caso dos autos do “Recurso para o Supremo em matérias de excepcional importância” (cfr. ibidem), a “excepcional importância das questões em presença” (cfr. fls. 29 dos autos), e sobre os “dois colégios sacrossantos, mancomunados nos mesmos dislates” (cfr. ibidem). 17º Julga-se, por todos estes motivos, que o requerimento apresentado pelo Ilustre Mandatário do recorrente (cfr. fls. 23-26 dos autos, relativo à data em que se deve presumir notificado da Decisão Sumária 872/2019, deve ser indeferido, por extemporâneo. 18º Mesmo, porém, que assim se não entenda, julga-se que a presente reclamação para a conferência (cfr. fls. 27-31 dos autos de traslado) deverá ser indeferida, mantendo-se, pois, incólume a Decisão Sumária 872/2019, de 17 de Dezembro, que lhe deu causa.» 5. Através do Acórdão n.º 90/2020 foi decidido indeferir o requerimento do recorrente com base na seguinte fundamentação: «5. Compulsados os autos, pode dar-se como assente que (fls. 37 s.). Apesar de a notificação constante das fl. 14 ter sido remetida para o endereço do mandatário do recorrente que consta do sítio online da Ordem dos Advogados (cf. a fl. 32), a mesma foi devolvida com a indicação “Mudou-se” (cf. a fl. 33). Na sequência da devolução dessa carta, foi feita nova notificação da Decisão Sumária n.º 872/2019, dirigida para a morada do mandatário do recorrente que constava do último requerimento pelo mesmo apresentado nos presentes autos de recurso (cf. a fl. 16), que data de 26 de dezembro de 2019 (e não de 24 de dezembro de 2019), data em que foi elaborado esse ato processual. Porém, uma vez que os CTT se encontravam encerrados no referido dia 26, essa notificação só pôde ser expedida por carta registada no dia 27 de dezembro de 2019, razão pela qual é essa a data que consta da aplicação informática “Custas”. Considerando que a notificação acima referida foi expedida no referido dia 27, sexta-feira, deve a mesma presumir-se – nos termos do disposto nos artigos 248.º e 249.º do Código de Processo Civil – efetuada no dia 30 de dezembro de 2019, segunda-feira, o 3.º dia posterior ao do registo da carta. Não tendo o recorrente reclamado para a conferência da decisão sumária aqui em causa, ou suscitado incidente pós-decisório a ela referente no prazo de dez dias – ou seja, até ao dia 9 de janeiro de 2020 –, nem nos três dias subsequentes previstos no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil – ou seja, até ao dia 14 de janeiro de 2020 –, a secretaria lavrou certidão de trânsito datada de 16 de janeiro de 2020, certificando que a dita decisão sumária transitou em julgado no dia 9 de janeiro de 2020. No mesmo dia em que foi certificado o trânsito em julgado, os presentes autos de recurso foram remetidos à Secção Central para efeitos de elaboração da conta (cf. a fl. 17), a qual foi elaborada no dia 17 de janeiro de 2020 (cf. fl. 18). Tendo sido extraído o presente traslado nesse dia, os presentes autos de recurso foram remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça e entregues nessa mesma data (cf. as fls. 2 e 35), e não no dia 09 de janeiro de 2019. O mandatário do recorrente argumenta, relativamente à segunda notificação, que se «verifica que, na realidade, a deposição do aviso postal para notificação que se não pôde entregar ao mandatário ocorreu no dia 2 de Janeiro. 10. O aviso mencionou que a carta poderia ser levantada nos seis dias úteis seguintes e no dia nove de Janeiro, por o não ter podido fazer antes, o mandatário levantou a carta no posto de correios do Lumiar, 11. O prazo começa pois a contar da efectivação da notificação que foi o dia nove de Janeiro, correndo por dez dias seguidos e atingindo o seu termo no dia 20, uma vez que o dia 19 foi um Domingo, termos em que o último dia de multa para a entrega da reclamação é o dia 23 de Janeiro de 2020», admitindo em qualquer caso que: «Pode eventualmente exigir-se – embora não esteja clara a fundamentação legal para tanto – que se demonstre a impossibilidade de se levantar a notificação antes da data em que se levantou». No entanto, como bem observa o Ministério Público junto deste Tribunal, são exatamente estas as situações que o conceito de “justo impedimento”, constante dos artigos 139º e 140º do Código de Processo Civil, tem em vista, requerendo que a parte dê logo do mesmo a respetiva prova. Uma tal prova não consta dos autos, assim como deles não emerge a ocorrência de qualquer facto notório que pudesse ou devesse ser conhecido oficiosamente. Significa isso que, mesmo admitindo que a segunda notificação referida anteriormente se encontrava disponível para ser levantada apenas no dia 3 de Janeiro de 2020, uma sexta-feira, o prazo para a apresentação da decisão sumária em causa nestes autos terminaria no dia 13 do mesmo mês, uma segunda-feira, acrescido de 3 (três) dias – ou seja, no subsequente dia 16 –, uma quinta-feira, mediante o pagamento de multa. Tendo o requerimento do recorrente dado entrada neste Tribunal Constitucional apenas no dia 24 de janeiro de 2020 – vários dias, pois, depois do momento acima indicado – não pode deixar de considerar-se extemporâneo. 6. A título estritamente incidental, sempre se acrescentará, em qualquer caso, que não se afigura que a reclamação do recorrente pudesse proceder, na medida em que não permite infirmar os argumentos utilizados na Decisão Sumária cuja fundamentação acima se transcreveu, nem verdadeiramente se lhes dirige, traduzindo-se antes na adução de um conjunto de considerações que não dizem respeito aos pressupostos – legalmente fixados e naquela Decisão Sumária aplicados – de que depende o conhecimento de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.» 6. Inconformado, o recorrente vem agora arguir a nulidade daquele acórdão, o que faz nos seguintes termos: «Senhores Conselheiros 1. É iniludível a circunstância alegada – absolutamente escamoteada na decisão em referência - na qual a secretaria procede à devolução dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, como se os prazos estivessem corridos, no dia nove de Janeiro 2. Quando nos termos da conclusão decisória (errónea e contra legem, o que se não escreve com alegria) o prazo de dez dias a que haveria lugar começaria a contar de dia três de Janeiro (!) 3. Não obstante, a fixação desta data como referência inicial da contagem é completamente arbitrária e carece radicalmente de fundamento legal 4. Estando demonstrado a data de nove de Janeiro como o dia em que o destinatário pôde receber a carta de notificação, sempre careceria de prova material e demonstração a eventual circunstância - insusceptível de presunção - de que o destinatário tinha tido conhecimento · da natureza da carta relativamente à qual os CTT lhe tinham deixado aviso · da menção suficiente do remetente que, com frequência e nesses avisos, se faz constar com a simples menção do posto de recepção, ou que se faz constar com iniciais, ou expressões abreviadas, · Sendo absolutamente evidente que a informação on line e livremente acessível pela digitalização do n° de registo, apenas dá a menção ao posto de aceitação da carta Assim sendo as coisas 5. Da simples menção do lugar de aceitação da carta não decorre que se possa saber o que nela se contém, ou qual é a sua natureza eventual 6. Resultando por consequência evidente que o conhecimento da natureza e do teor da notificação ocorrem no dia da sua recepção que ocorreu no período indicado pelos correios e decorrente dos regulamentos do serviço postal 7. Quem opera uma notificação pelos serviços postais, não pode deixar de aceitar os respectivos regulamentos, como ocorre, designadamente no âmbito do Direito da União e relativamente a quaisquer notificações judiciais operadas pelos serviços postais de qualquer Estado da União 8. E assim tem que ser naturalmente e também aqui 9. O artifício em cujos termos o mandatário teria arguido uma situação de justo impedimento sem prova, é também absurdo 10. O mandatário admitiu a hipótese (absurda) de lhe quererem uma explicação para o dia em que foi à estação dos CTT 11. A hipótese é absurda porque seria a da desconfiança relativamente à lisura do destinatário que se ficaria à espera do maior prazo possível, por exemplo, mas para isso - evidentemente seria necessário que o destinatário pudesse adivinhar ou supor o teor da carta, ou saber qual era o seu remetente (e pela informação on une não o sabe e a decisão não invoca qualquer prova onde possa assentar a sua convicção quanto a tal eventual conhecimento) 12. Já acima dissemos que a data na qual o destinatário toma conhecimento da natureza da carta e do seu teor é a da recepção da carta 13. Explicámos por cortesia que, mesmo que quiséssemos ir mais cedo aos correios e seria de grande e inexigível incomodidade para o advogado 14. Isso não traduz uma arguição de justo impedimento 15. Nem pode ser tratado como justo impedimento 16. Nem seria exigível qualquer documentação nesta matéria, mesmo que de justo impedimento se pudesse tratar, porque a malevolência nestes autos atinge tais níveis que o registo neles de qualquer fragilidade física do destinatário sempre seria um perigo para si próprio, sendo certo, em todo o caso, que em tais circunstâncias e sob abusiva invocação de necessidade de documentação (que se não verifica) não há motivo suficientemente poderoso patra afastar o sigilo clínico que evidentemente seria tocada pela simples menção do serviço hospitalar de internamento - a publicação da morada do recorrente, com o nome do recorrente, em aresto da Relação de Lisboa é disso tradução bastante, mas também o seria a devolução ao STJ dos autos a dia nove de Janeiro, quando a própria decisão aqui em crise vem assumir que o prazo, jamais concedendo, só acabaria a treze - sem multa - circunstância que sempre traduz a indisponibilidade dos autos neste tribunal, na pendência de prazo processual de impugnação em que os autos devem estar - e não podem deixar de estar - disponíveis e Não estiveram, o que evidentemente não pode deixar de ser olhado como uma nulidade processual (aqui escamoteada) 17. A douta decisão vem de acordo com os hábitos das organizações institucionais locais dizer que a culpa é da vítima cujos direitos processuais se examinam sempre de acordo com o princípio da "odiosa amplianda", sempre ao contrário, portanto da "odiosa restringenda" ao qual os decisores do espaço civilizacional europeu estariam vinculados 18. E o douto aresto não respeita o Direito que viola e viola-o no plano dos princípios, portanto, 19. E no plano da Lei positivada, ordinária ou constitucional, Internacional até e no plano do Direito Internacional dos Direitos do Homem, por exemplo, 20. Na imparcialidade do Tribunal, aqui completamente em falta no apagamento de aspectos fundamentais à decisão da causa e alegados em tempo, na utilização de uma erística processual sem nenhum fundamento probatório (pretensa obrigação de levantar a carta no dia três de Janeiro, contra o regulamento postal, como se pudesse saber-se de onde vinha, ou o que trazia antes de a ver) 21. A manutenção do número do apenso em que se processam as custas é também inacreditável... (Isto não é um incidente do apenso de custas) 22. E na falta de equidade do processo onde os direitos do recorrente são vulnerados pelo próprio tribunal (quanto à disponibilidade dos autos - que teriam de estar disponíveis durante os dez dias corridos de prazo e mais três úteis de multa e já no tribunal não estavam desde dia nove de Janeiro – 23. Não deixando de ser certo que neste tribunal de apresenta publicação de um dos seus conselheiros como antigo director e director adjunto dos serviços de informação que nestes autos são o centro de interesse em oposição ao recorrente (não é isso matéria de segredo de estado, a propósito? É que na versão do SIS sê-lo-ia) 24. E não deixando igualmente de ser certo que o Tribunal Ilustre tem na recusa de conhecimento dos recursos uma fonte de rendimentos próprios, o que evidentemente é incompatível com a sua independência e imparcialidade uma vez que que lhe gera interesses pecuniários directos nesta forma de sucumbência 25. Violando tudo o art.º 6º n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem quanto aos compromissos internacionais do Estado assegurar a independência e a imparcialidcade dos tribunais, a equidade dos processos e o acesso material dos cidadãos ao Direito e aos Tribunais - para o que se exige, evidentemente, decisão tecnicamente suficiente para materializar o acesso ao Direito, justamente – Termos em que pesa arguir a nulidade do douto aresto, requerendo que o recorrente seja admitido a pratica no prazo que indica em requerimento e contado do dia nove de Janeiro, com a devolução da disponibilidade do processo por dez dias, como o exige a disciplina processual e está perfeitamente ao alcance deste pretório determinar, como aliás o exige a Lei.» 7. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento desta pretensão, o que fez, para o que aqui mais releva, nos seguintes termos: «(...) 20° É deste último Acórdão 90/2020, de 5 de Fevereiro, que vem arguida a respectiva nulidade, como se referiu inicialmente, por requerimento apresentado pelo arguido em 21 de Fevereiro de 2020 (cfr. fls. 67-71, 78-82 dos autos de traslado). No entanto, o mesmo arguido não indica nenhum fundamento legal para a apresentação do seu requerimento, para além de uma referência ao art. 6º, n° 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (... assegurar a independência e a imparcialidade dos tribunais, a equidade dos processos e o acesso material dos cidadãos ao Direito e aos Tribunais ...). 21° Ora, nos termos do art. 613°, n° 1, do novo Código de Processo Civil, «proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa». E, nos termos do n° 2 da mesma disposição, só é lícito ao juiz «rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos seguintes», ou seja, nos termos dos arts. 614° a 618° do novo Código de Processo Civil. 22° Todavia, o ora reclamante, não especifica, como se disse anteriormente, a disposição legal em que fundamenta a sua reclamação, para além de uma referência genérica ao artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 23° Por outro lado, o Acórdão 90/2020, cuja nulidade agora é arguida, é cuidadoso na sua fundamentação (cfr. n°s 5 e 6 do mesmo Acórdão, a fls. 60-62 dos autos de traslado), explicando devidamente as razões pelas quais se entendeu não ser possível conhecer-se do objecto do recurso. 24° E uma tal argumentação afigura-se perfeitamente compreensível para qualquer destinatário médio, que se pretenda inteirar do respectivo conteúdo. O ora requerente poderá não estar de acordo com o sentido da decisão, mas parece tê-la compreendido perfeitamente. 25° Acresce que, em nenhum momento, nem mesmo agora, o Ilustre mandatário do recorrente informa este Tribunal Constitucional sobre o real '"justo impedimento'" que o terá impedido de se dirigir aos serviços dos CTT, para reclamar a notificação que lhe era destinada, para além de uma genérica referência a uma questão de comodidade. E sobre a possibilidade de haver uma razão médica que justificasse tal impedimento, refere-se, apenas, a considerações genéricas sobre uma possível "fragilidade física", que, porém, no seu entender, não seria motivo suficientemente ponderoso para afastar eventual sigilo clínico, não se percebendo bem porquê, uma vez que é essa, justamente, a razão de ser dos atestados médicos. 26° Não estamos, pois, ao contrário do que parece ser o entendimento do Ilustre mandatário do arguido, perante nenhuma desconfiança deste Tribunal Constitucional sobre a lisura do seu procedimento. Trata-se, apenas, de saber se se encontram reunidos os pressupostos legalmente exigidos para que o atraso na entrega do seu requerimento de reclamação para a conferência possa ser-lhe relevado. E, perante a argumentação apresentada pelo mesmo Ilustre mandatário, não se crê, sinceramente, que seja esse o caso. 27° Julga-se, por todos estes motivos, que o presente requerimento de arguição de nulidade não poderá deixar de ser indeferido.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 8. Analisados os autos, não é, uma vez mais, possível identificar um ponto em que assista razão ao recorrente, que aliás não oferece base normativa para a sua pretensão senão uma vaga referência à Convenção Europeia dos Direitos Humanos: «(...) Violando tudo o artigo 6.º n.º 1 da Convenção». Admita-se, em qualquer caso, que a pretensão do recorrente se funda no disposto no Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, mais especificamente aos seus artigos 613.º e seguintes, relativos a vícios e reforma da sentença; e, mais especificamente ainda, ao seu artigo 615.º, onde são elencadas as causas de nulidade da sentença. Dissecado o Acórdão n.º 90/2020, não pode concluir-se no sentido de que o mesmo padeça de qualquer dos vícios ali elencados – designadamente, que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam o sentido decisório acolhido, que os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, ou que o juiz tenha deixado de pronunciar-se sobre alguma questão que devesse ter apreciado ou tenha conhecido alguma questão de que não pudesse ter tomado conhecimento. A razão por que o recorrente não invoca uma base legal na presente arguição nulidade, nem desenvolve uma argumentação tendente a demonstrar encontrar-se prrenchida uma hipótese que determine a nulidade do Acórdão n.º 90/2020, é a de que, através desta nova peça processual, o recorrente não procura verdadeiramente arguir a nulidade daquele Acórdão, mas sim promover uma reapreciação de questões já aí apreciadas e decididas de modo para si desfavorável. Ou seja, materialmente, não se está aqui perante uma arguição de nulidade do Acórdão n.º 90/2020, mas sim perante uma renovação de argumentos já apreciados por esta formação – o que, por si só, já impediria que a pretensão em apreço fosse deferida. Mas acrescente-se – a título apenas incidental – que, mesmo assim, permanece longe de ser demonstrado ter existido algum justo impedimento válido e relevante para os efeitos dos artigos 139.º e 140.º do Código de Processo Civil. A título igualmente incidental referir-se-á ainda o seguinte. Independentemente da sua intempestividade, a reclamação para a conferência deduzida pelo recorrente contra a Decisão Sumária n.º 872/2019 sempre se afiguraria de indeferir, por se afigurarem incontornáveis – em mais do que um sentido, aliás – os problemas identificados nessa Decisão Sumária: em primeiro e decisivo lugar, o de não se encontrarem preenchidos todos os pressupostos processuais necessários ao conhecimento do objeto do recurso (e daí que a decisão tenha sido a de não conhecer o objeto do recurso); depois – e, já então, a título informativo para o recorrente – o de que a sua pretensão não poderia obter provimento, atenta a extensa e sólida jurisprudência já prolatada pelo Tribunal Constitucional em relação à norma que poderia ter dado objeto àquele recuso, uma norma decorrente do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente arguição de nulidade. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 17 de abril de 2020 - João Pedro Caupers