115/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO N.º 215/2020 Processo n.º 115/2020 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. A., notificado do Acórdão n.º 170/2020, que indeferiu a reclamação para a conferência, deduzida ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, e confirmou a Decisão Sumária n.º 121/2020 exarada nos autos, que, por sua vez, não conheceu do objeto do recurso por si interposto à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), veio apresentar requerimento mediante o qual pretende a reforma do referido aresto «quanto ao valor das custas no montante de 20 Ucs». Sustentando o seu pedido, invoca, por um lado, a sua «fragilidade económica», decorrente de se encontrar «detido em estabelecimento prisional a cumprir pena, pelo que não tem possibilidades económicas para proceder ao pagamento de tal valor», e, por outro lado, que o valor fixado a título de custas é excessivo, atendendo a que não foi conhecido o objeto do recurso, e já tributado na decisão sumária proferida, e que «a questão que estava em causa [na] Reclamação para a Conferência não revestia, nem reveste grande complexidade, não revestiu grande estudo, nem muito tempo d[e]spendido na elaboração do douto Acórdão, tendo em conta que a fundamentação foi repescada na decisão sumária já proferida». Mais afirma que «não foi fundamentada a fixação da taxa de justiça em 20 Ucs». Por fim, peticiona que seja tal valor da condenação em taxa de justiça «fixado no mínimo ou muito perto do mínimo, previsto no artigo 7.º do D.L. 303/98, de 07/10, com todas as consequências legais daí resultantes». 2. O Ministério Público veio apresentar resposta na qual refere que «o valor da taxa de justiça fixado situa-se dentro dos limites legais (artigo 7.°, do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de Outubro), aproximando-se mais do limite mínimo do que do limite máximo, estando em consonância com os critérios jurisprudenciais deste Tribunal em situações idênticas». Conclui, assim, no sentido do indeferimento do requerido. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. Com a apresentação do presente pedido de reforma do acórdão quanto a custas, que se enquadra no disposto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, o reclamante pretende que se substitua a condenação em custas constante do Acórdão n.º 170/2020, fixada em 20 unidades de conta, pelo valor mínimo legal de 5 unidades de conta, ou por valor muito próximo desse mínimo legal. Não obstante, imputa ao acórdão falta de fundamentação no que se refere à valoração dos critérios plasmados no artigo 9.º do Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho). Ora, a fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta, obedece ao Regime de Custas no Tribunal Constitucional, enquadrando-se especificamente nos limites estabelecidos no artigo 7.º, fixados entre 5 UC e 50 UC, tendo sido concretamente ponderados os critérios, constantes do artigo 9.º, n.º 1, correspondentes à complexidade e à natureza do processo e à relevância dos interesses em causa, tal como, aliás, resulta expressamente plasmado na parte decisória do acórdão cuja reforma se pretende. Na verdade, o montante da condenação em custas, correspondente a 20 unidades de conta, fixado pelo acórdão reclamado, situa-se abaixo do valor intermédio entre o limite mínimo e o máximo previsto e, como bem nota o Ministério Público, até se aproxima mais do valor mínimo, sendo que, além do mais, acompanha o montante que tem vindo a ser determinado por este Tribunal em situações semelhantes, pelo que não se verifica fundamento nem o reclamante aduz argumentação suscetível de justificar a reforma do acórdão proferido nos autos no que se refere à condenação em custas. Cabe, por fim, recordar, no que se refere à invocada falta de fundamentação da decisão de condenação em custas, o que a este propósito se escreveu no Acórdão n.º 303/2010 deste Tribunal, seguido pelo Acórdão n.º 708/2013, desta 1.ª Secção, (ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt): «A condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão que “julgue a ação ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo 446.º do CPC). Em princípio, não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo” (n.º 1 do artigo 158.º do CPC). Pode dizer-se que, de um modo geral, a fundamentação da condenação em custas está implícita no decaimento da ação, incidente ou recurso, não sendo necessária a explicitação da base legal para que um destinatário normal saiba as razões pelas quais lhe foi imposto o pagamento das custas. O seu montante é, depois, liquidado, com especificação das parcelas que o compõem, na conta de custas elaborada pela secretaria, contra a qual o interessado pode reclamar se ela não se mostrar efetuada de acordo com as prescrições legais. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito». Nestes termos, resta concluir no sentido do indeferimento do pedido de reforma quanto a custas. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), designadamente a manifesta simplicidade da questão. Lisboa, 16 de abril de 2020 –Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade
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AI generatedartigo 446.º do CPC, artigo 158.º do CPC; 115/2020 · Tribunal Constitucional: A., notificado do Acórdão n.º 170/2020, que indeferiu a reclamação para a conferência, deduzida ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, e confirmou a Decisão Sumária n.º 121/2020 exarada nos autos, que, por sua vez, não conheceu do objeto do recurso por si interposto à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), veio apresentar requerimento mediante o qual pretende a reforma do referido aresto «quanto ao valor das custas no montante de 20 Ucs». Sustentando o seu pedido, invoca, por um lado, a sua «fragilidade económica», decorrente de se encontrar «detido em estabelecimento prisional a cumprir pena, pelo que não tem possibilidades económicas para proceder ao pagamento de tal valor», e, por outro lado, que o valor fixado a título de custas é excessivo, atendendo a que não foi conhecido o objeto do recurso, e já tributado na decisão sumária proferida, e que «a questão que estava em causa [na] Reclamação para a Conferência não revestia, nem reveste grande complexidade, não revestiu grande estudo, nem muito tempo d[e]spendido na elaboração do douto Acórdão, tendo em conta que a fundamentação foi repescada na decisão sumária já proferida». Mais afirma que «não foi fundamentada a fixação da taxa de justiça em 20 Ucs». Por fim, peticiona que seja tal valor da condenação em taxa de justiça «fixado no mínimo ou muito perto do mínimo, previsto no artigo 7.º do D.L. 303/98, de 07/10, com todas as consequências legais daí resultantes». 2. O Ministério Público veio apresentar resposta na qual refere que «o valor da taxa de justiça fixado situa-se dentro dos limites legais (artigo 7.°, do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de Outubro), aproximando-se mais do limite mínimo do que do limite máximo, estando em consonância com os critérios jurisprudenciais deste Tribunal em situações idênticas». Conclui, assim, no sentido do indeferimento do requerido. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. Com a apresentação do presente pedido de reforma do acórdão quanto a custas, que se enquadra no disposto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, o reclamante pretende que se substitua a condenação em custas constante do Acórdão n.º 170/2020, fixada em 20 unidades de conta, pelo valor mínimo legal de 5 unidades de conta, ou por valor muito próximo desse mínimo legal. Não obstante, imputa ao acórdão falta de fundamentação no que se refere à valoração dos critérios plasmados no artigo 9.º do Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho). Ora, a fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta, obedece ao Regime de Custas no Tribunal Constitucional, enquadrando-se especificamente nos limites estabelecidos no artigo 7.º, fixados entre 5 UC e 50 UC, tendo sido concretamente ponderados os critérios, constantes do artigo 9.º, n.º 1, correspondentes à complexidade e à natureza do processo e à relevância dos interesses em causa, tal como, aliás, resulta expressamente plasmado na parte decisória do acórdão cuja reforma se pretende. Na verdade, o montante da condenação em custas, correspondente a 20 unidades de conta, fixado pelo acórdão reclamado, situa-se abaixo do valor intermédio entre o limite mínimo e o máximo previsto e, como bem nota o Ministério Público, até se aproxima mais do valor mínimo, sendo que, além do mais, acompanha o montante que tem vindo a ser determinado por este Tribunal em situações semelhantes, pelo que não se verifica fundamento nem o reclamante aduz argumentação suscetível de justificar a reforma do acórdão proferido nos autos no que se refere à condenação em custas. Cabe, por fim, recordar, no que se refere à invocada falta de fundamentação da decisão de condenação em custas, o que a este propósito se escreveu no Acórdão n.º 303/2010 deste Tribunal, seguido pelo Acórdão n.º 708/2013, desta 1.ª Secção, (ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt): «A condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão que “julgue a ação ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo 446.º do CPC). Em princípio, não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo” (n.º 1 do artigo 158.º do CPC). Pode dizer-se que, de um modo geral, a fundamentação da condenação em custas está implícita no decaimento da ação, incidente ou recurso, não sendo necessária a explicitação da base legal para que um destinatário normal saiba as razões pelas quais lhe foi imposto o pagamento das custas. O seu montante é, depois, liquidado, com especificação das parcelas que o compõem, na conta de custas elaborada pela secretaria, contra a qual o interessado pode reclamar se ela não se mostrar efetuada de acordo com as prescrições legais. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito». Nestes termos, resta concluir no sentido do indeferimento do pedido de reforma quanto a custas. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), designadamente a manifesta simplicidade da questão. Lisboa, 16 de abril de 2020 –Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade
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ACÓRDÃO N.º 215/2020 Processo n.º 115/2020 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. A., notificado do Acórdão n.º 170/2020, que indeferiu a reclamação para a conferência, deduzida ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, e confirmou a Decisão Sumária n.º 121/2020 exarada nos autos, que, por sua vez, não conheceu do objeto do recurso por si interposto à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), veio apresentar requerimento mediante o qual pretende a reforma do referido aresto «quanto ao valor das custas no montante de 20 Ucs». Sustentando o seu pedido, invoca, por um lado, a sua «fragilidade económica», decorrente de se encontrar «detido em estabelecimento prisional a cumprir pena, pelo que não tem possibilidades económicas para proceder ao pagamento de tal valor», e, por outro lado, que o valor fixado a título de custas é excessivo, atendendo a que não foi conhecido o objeto do recurso, e já tributado na decisão sumária proferida, e que «a questão que estava em causa [na] Reclamação para a Conferência não revestia, nem reveste grande complexidade, não revestiu grande estudo, nem muito tempo d[e]spendido na elaboração do douto Acórdão, tendo em conta que a fundamentação foi repescada na decisão sumária já proferida». Mais afirma que «não foi fundamentada a fixação da taxa de justiça em 20 Ucs». Por fim, peticiona que seja tal valor da condenação em taxa de justiça «fixado no mínimo ou muito perto do mínimo, previsto no artigo 7.º do D.L. 303/98, de 07/10, com todas as consequências legais daí resultantes». 2. O Ministério Público veio apresentar resposta na qual refere que «o valor da taxa de justiça fixado situa-se dentro dos limites legais (artigo 7.°, do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de Outubro), aproximando-se mais do limite mínimo do que do limite máximo, estando em consonância com os critérios jurisprudenciais deste Tribunal em situações idênticas». Conclui, assim, no sentido do indeferimento do requerido. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. Com a apresentação do presente pedido de reforma do acórdão quanto a custas, que se enquadra no disposto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, o reclamante pretende que se substitua a condenação em custas constante do Acórdão n.º 170/2020, fixada em 20 unidades de conta, pelo valor mínimo legal de 5 unidades de conta, ou por valor muito próximo desse mínimo legal. Não obstante, imputa ao acórdão falta de fundamentação no que se refere à valoração dos critérios plasmados no artigo 9.º do Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho). Ora, a fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta, obedece ao Regime de Custas no Tribunal Constitucional, enquadrando-se especificamente nos limites estabelecidos no artigo 7.º, fixados entre 5 UC e 50 UC, tendo sido concretamente ponderados os critérios, constantes do artigo 9.º, n.º 1, correspondentes à complexidade e à natureza do processo e à relevância dos interesses em causa, tal como, aliás, resulta expressamente plasmado na parte decisória do acórdão cuja reforma se pretende. Na verdade, o montante da condenação em custas, correspondente a 20 unidades de conta, fixado pelo acórdão reclamado, situa-se abaixo do valor intermédio entre o limite mínimo e o máximo previsto e, como bem nota o Ministério Público, até se aproxima mais do valor mínimo, sendo que, além do mais, acompanha o montante que tem vindo a ser determinado por este Tribunal em situações semelhantes, pelo que não se verifica fundamento nem o reclamante aduz argumentação suscetível de justificar a reforma do acórdão proferido nos autos no que se refere à condenação em custas. Cabe, por fim, recordar, no que se refere à invocada falta de fundamentação da decisão de condenação em custas, o que a este propósito se escreveu no Acórdão n.º 303/2010 deste Tribunal, seguido pelo Acórdão n.º 708/2013, desta 1.ª Secção, (ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt): «A condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão que “julgue a ação ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo 446.º do CPC). Em princípio, não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo” (n.º 1 do artigo 158.º do CPC). Pode dizer-se que, de um modo geral, a fundamentação da condenação em custas está implícita no decaimento da ação, incidente ou recurso, não sendo necessária a explicitação da base legal para que um destinatário normal saiba as razões pelas quais lhe foi imposto o pagamento das custas. O seu montante é, depois, liquidado, com especificação das parcelas que o compõem, na conta de custas elaborada pela secretaria, contra a qual o interessado pode reclamar se ela não se mostrar efetuada de acordo com as prescrições legais. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito». Nestes termos, resta concluir no sentido do indeferimento do pedido de reforma quanto a custas. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), designadamente a manifesta simplicidade da questão. Lisboa, 16 de abril de 2020 –Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade