212/2020 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedACÓRDÃO Nº 213/2020 Processo n.º 212/2020 3.ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 05 de fevereiro de 2020, que julgou improcedente a arguição da nulidade, nomeadamente por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, imputada ao acórdão datado de 22 de janeiro de 2020, que indeferira a providência de habeas corpus apresentada pelo ora reclamante. 2. Através da Decisão Sumária n.º 163/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «4. O recurso interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Tal como delimitado pelo recorrente, o objeto do recurso é integrado pelos os artigos 222.º e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante, «CPP»), ambos na «interpretação ventilada no Acórdão proferido em 05.01.2020». Não obstante o manifesto lapso de escrita na indicação da data da prolação do acórdão — aliás, do único e mesmo acórdão — que terá aplicado as interpretações que integram o objeto do recurso, não sobram dúvidas de que tal aresto só pode ser o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 05 de fevereiro de 2020, consistindo o lapso na referência ao mês «01», ao invés de mês «02», conforme efetivamente se verifica. Tal conclusão é reforçada pelo facto a «reclamação apresentada em 28/01/2020», apreciada no acórdão de 05 de fevereiro de 2020, ser a peça processual que o recorrente identifica como tendo servido para suscitar previamente, perante o tribunal recorrido, as questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição. Assim, é por referência ao acórdão proferido em 05 de fevereiro de 2020 que seguidamente se aferirá do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 5. Tal como definido no requerimento de interposição, o objeto do recurso é integrado por duas questões: por um lado, (i) a inconstitucionalidade do artigo 222.º do CPP, «quando interpretado no sentido de vedar o recurso ao habeas corpus reportado à aplicabilidade direta e imediata do princípio ne bis in idem»; e, por outro, (ii) a inconstitucionalidade da interpretação do n.º 2 do artigo 374.º do CPP, «segundo a qual o direito à / dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição (…) dispensa ("porque não há necessidade)" indicação da norma ao abrigo da qual é julgada transitada a decisão condenatória, na pendência de um Recurso, admitido, sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que constituiu expressamente fundamento do indeferimento da providência de habeas corpus». Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. No acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou qualquer preceito integrado no artigo 222.º do CPP, que estabelece o regime do habeas corpus em virtude de prisão ilegal. O único regime que aplicou foi o relativo aos pressupostos da nulidade da sentença, previsto no artigo 379.º do CPP, tendo decidido que não padecia de qualquer nulidade, designadamente por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação, o acórdão proferido em 22 de janeiro de 2020, incluindo no segmento em que, confrontando a pretensão do ora recorrente com os pressupostos legais para a concessão da providência de habeas corpus previstos no artigo 222.º do CPP, concluíra não comportar tal providência a apreciação de «matérias para as quais se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção», nomeadamente a «violação do ne bis in idem». Quanto à primeira das questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição, o recurso carece, assim, de utilidade, conclusão que — diga-se ainda —não sofreria qualquer alteração no caso de a decisão recorrida ser o acórdão proferido 22 de janeiro de 2020. Pela simples razão de que, apesar de ter considerado que a invocação da violação do princípio ne bis in idem não constituía fundamento possível da providência de habeas corpus, o Supremo Tribunal de Justiça não ter deixado aí simultaneamente de afirmar que, conforme demonstrado pelo conjunto das sucessivas condenações impostas ao ora recorrente, tal violação não ocorrera no caso. 6. Já no que respeita à segunda das questões enunciadas, são outros os fundamentos com base nos quais se impõe concluir pela inadmissibilidade legal do recurso. Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016). Ora, ao requerer que seja julgada inconstitucional a interpretação do n.º 2 do artigo 374.º do CPP, «segundo a qual o direito à / dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição (…) dispensa ("porque não há necessidade)" indicação da norma ao abrigo da qual é julgada transitada a decisão condenatória, na pendência de um Recurso, admitido, sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que constituiu expressamente fundamento do indeferimento da providência de habeas corpus», o recorrente pretende, na verdade, ver reapreciada a questão — esta sim, decidida no acórdão datado de 05 de fevereiro de 2020 — de saber se, no acórdão que indeferiu a providência de habeas corpus, o Supremo Tribunal de Justiça fez menção a todos os elementos necessários para dar por observado o dever de fundamentação prescrito no n.º 2 do artigo 374.º do CPP. Sucede que tal discussão não cabe na competência do Tribunal Constitucional. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 429/2014, o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais». 7. Ex abundantis, não deixará de notar-se que, relativamente a esta segunda questão, a pretensão do recorrente sempre soçobraria por não ter sido suscitada perante o Tribunal aqui recorrido qualquer questão de constitucionalidade relativa ao âmbito geral do dever de fundamentação estabelecido no n.º 2 do artigo 374.º do CPP. Com efeito, no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão anteriormente proferido, o recorrente não imputou qualquer inconstitucionalidade ao referido preceito legal ou a qualquer interpretação dele extraível, o que apenas veio a fazer, de forma absolutamente inovatória, no recurso interposto para este Tribunal. Neste seu segmento, o recurso de constitucionalidade nunca poderia ser, em qualquer caso, admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Justifica-se, por tudo o exposto, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3.Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «I. Preliminarmente As questões suscitadas no presente recurso são duas: a) A inconstitucionalidade material do conteúdo normativo decorrente do art.º 222º do C.P.P., na interpretação ventilada no Acórdão proferido em 05.01.2020, por violação do disposto no artº 31º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de vedar o recurso ao habeas corpus reportado à aplicabilidade direta e imediata do princípio ne bis in idem, por força do disposto no Artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa também, de forma reflexa, violado), e atenta a caracterização de tal princípio como direito fundamental, questão suscitada na reclamação apresentada em 28/01/2020, a este Supremo Tribunal de Justiça. b) A inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 374.º do CPP, na interpretação ventilada no Acórdão proferido em 05.01.2020, segundo a qual o direito à / dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição (nos termos alegados nos pontos 1 a 7 da reclamação) dispensa (“porque não há necessidade)” indicação da norma ao abrigo da qual é julgada transitada a decisão condenatória, na pendência de um Recurso, admitido, sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que constituiu expressamente fundamento do indeferimento da providência de habeas corpus. No processo nº 21/13.3SOLSB, Comarca de Lisboa - Instância Central - 1ª Secção Criminal - J6, foram julgados dez arguidos: um deles, o ora Recorrente. No Acórdão que veio a ser proferido, naquele processo nº 21/13.3SOLSB, TODOS OS ARGUIDOS FORAM ABSOLVIDOS. No entanto, no dispositivo do Acórdão, omitiu-se o nome do ora Recorrente. Após constatar o lapso, o tribunal, em vez de corrigir a sentença proferida, decidiu extrair certidão para instruir processo autónomo contra o ora arguido. Foi assim que o Arguido veio a ser julgado nos presentes autos, provenientes dessa aberração jurídica resultante de uma pretensa separação de processos decretada sem qualquer subsunção possível ao art.º 30º, nº1), do CPP, porque determinada ad hoc após prolação da primeira sentença, num segundo julgamento pelos mesmíssimos factos, em grosseira violação do ne bis in idem e da legalidade do exercício da ação penal, consagrados, respetivamente, nos artigos 29°, n° 5, e 219°, n° 1, da CRP. Nem a Primeira Instância, nem o Tribunal da Relação, nem o Supremo Tribunal de Justiça, conseguem esclarecer qual seja a norma ao abrigo da qual foi decretada esta pretensa “separação de processos”, naquele processo nº 21/13.3SOLSB… II. 1ª questão: a inconstitucionalidade “do” 222º do C.P.P. A questão suscitada, reporta a inconstitucionalidade material por violação do disposto no artº 31º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, do conteúdo normativo decorrente do art.º 222º do C.P.P., na aplicação que lhe foi dada pelo Acórdão recorrido, segundo a qual o mesmo restringe os fundamentos do habeas corpus. Quanto a esta questão, diga-se com frontalidade, não há qualquer argumento ventilado na decisão recorrida que justifique a rejeição do recurso. A fundamentação que subjaz à rejeição do recurso, nesta parte – e a menos que a inteligência do argumento seja tão aguda que nos ultrapassa… - constitui um exercício de denegação de competências do Tribunal Constitucional. É que, aquilo que foi suscitado é, com grande clareza, a inconstitucionalidade de uma norma ordinária (ou da interpretação que dela se faz), em relação ao teor de uma norma constitucional. Poderá entender-se que o Recurso é improcedente e que o fundamento avançado pelo Recorrente não merece ser atendido, sendo clara e/ou manifestamente improcedente; Mas, essa, é uma questão totalmente distinta da admissibilidade do recurso. Ademais, não é a primeira vez que o art.º 222º do CPP é declarado inconstitucional, no confronto com o art.º 31º da CRP. Foi exatamente isso que ocorreu no caso do Acórdão do Tribunal Constitucional nº370/2000 (DR, II Série de 18-10-2000) que julgou «inconstitucional, por violação do disposto no nº 1 do artigo 31º da Constituição da República, a interpretação da norma do artigo 222º, nºs 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Penal, conjugada com a do artigo 61º, nº 5, do Código Penal, no sentido de que a não interposição de recurso da decisão proferida sobre a questão fundamento da providência de habeas corpus, a que alude esta última norma, implica necessariamente a preclusão da possibilidade do recurso à referida providência.». Dir-se-á que a questão é diversa, num e noutro recurso; E é. Mas o modo, fundamento e ratio de interposição do recurso, é exatamente o mesmo. III. 2ª questão: a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 374.º do CPP A segunda questão é diferente, reportando a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 374.º do CPP, na interpretação ventilada no Acórdão proferido em 05.01.2020, segundo a qual o direito à / dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição (nos termos alegados nos pontos 1 a 7 da reclamação) dispensa (“porque não há necessidade)” O TC vem manifestando uma posição adversa ao recurso de Amparo, o que de resto, não admira ninguém. Deveria pura e simplesmente causar embaraço a qualquer magistrado a decisão de outro que, não sendo fundamentada, entende que «não há disso necessidade”. A fundamentação das decisões judiciais constitui uma verdadeira conquista civilizacional a partir da Revolução Francesa, sendo também inerente à própria ideia de Estado de Direito Democrático, mais a mais quando a magistratura seja o único órgão de Soberania cujos titulares não resultam de ato eletivo, e um dos pressupostos do “processo equitativo” a que aludem o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o artigo 7º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e, por exemplo, o artigo 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa… O recurso para o Tribunal Constitucional (TC) quando, tem como fundamento a aplicação, por um tribunal, de norma que viola a Constituição, incidindo portanto apenas sobre normas (ou interpretações normativas, de natureza geral e abstrata), mas não sobre decisões judiciais, ainda que estas violem – por mais ostensiva que seja a violação - direitos fundamentais. 90% dos recursos interpostos são declarados não admissíveis, devido à interpretação híper-restritiva e formal-tecnicista da competência do Tribunal, criando uma “ciência formalista” acerca dos requisitos legais de admissibilidade, inundada de raciocínios circulares, numa espécie de "jogo do rato e do gato”, na feliz expressão do professor e ex-conselheiro do TC, Paulo Mota Pinto, que consome os recursos humanos do tribunal em ordem a atingir o desiderato de esvaziá-lo da sua competência natural: a defesa dos referidos direitos fundamentais. Já se sabe que assim é – ou vem sendo – num sistema judicial que suscita cada vez maior perplexidade ao povo em nome da qual é aplicada, e frustração a qualquer pessoa juridicamente esclarecida que se norteie por valores de justiça. Termos em que deverá a decisão reclamada ser rejeitada e em consequência, substituída por outra que determine a admissibilidade do Recurso». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes: «1º Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 163/2020, de 3 de março (cfr. fls. 235-240 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido, ora reclamante, A.. 2º O mesmo arguido interpôs oportunamente um requerimento de habeas corpus junto do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 3-8 dos autos), requerendo a sua libertação imediata. 3º Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 22 de janeiro de 2020 (cfr. fls. 183-193 dos autos), nos termos do artigo 223º, nºs 3 e 4, alínea a) do Código de Processo Penal, indeferiu o pedido por falta de fundamento bastante. 4º Inconformado, o arguido veio arguir a nulidade deste Acórdão (cfr. fls. 198-202 dos autos), por falta de fundamentação e omissão de pronúncia. 5º Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça, em novo Acórdão, agora de 5 de fevereiro de 2020 (cfr. fls. 205-211 dos autos), indeferiu a arguição de nulidade. 6º É deste Acórdão que vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 216 dos autos), em que são suscitadas, pelo arguido, duas questões de constitucionalidade. O recurso foi admitido por despacho do Ilustre Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de fevereiro de 2020 (cfr. fls. 217 dos autos). 7º Neste Tribunal Constitucional, entendeu a Ilustre Conselheira Relatora, na Decisão Sumária 163/2020, ora reclamada (cfr. fls. 235-240 dos autos), não conhecer do objeto do recurso. 8º Entendeu, com efeito, a mesma Conselheira Relatora, quanto à primeira questão de constitucionalidade, relativa ao artigo 222º do Código de Processo Penal (cfr. fls. 238 dos autos) (destaques do signatário): “No acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou qualquer preceito integrado no artigo 222º do CPP, que estabelece o regime do habeas corpus em virtude de prisão ilegal. O único regime que aplicou foi o relativo aos pressupostos da nulidade da sentença, previsto no artigo 379º do CPP, tendo decidido que não padecia de qualquer nulidade, designadamente por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação, o acórdão proferido em 22 de janeiro de 2020, incluindo no segmento em que, confrontando a pretensão do ora recorrente com os pressupostos legais para a concessão da providência de habeas corpus previstos no artigo 222º do CPP, concluíra não comportar tal providência a apreciação de «matérias para as quais se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção», nomeadamente da «violação do ne bis in idem». 9º Ora, crê-se que assiste inteira razão à Ilustre Conselheira Relatora, quanto a esta primeira questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido, bastando ler a fundamentação do Acórdão recorrido do STJ, de 5 de fevereiro de 2020, para chegar à mesma conclusão (cfr. designadamente nº 10 do referido aresto, a fls. 210 verso – 211 frente dos autos). 10º Quanto à segunda questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido, relativa ao artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, considerou, designadamente, a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional (cfr. fls. 239 dos autos): “Ora, ao requerer que seja julgada inconstitucional a interpretação do nº 2 do artigo 374º do CPP (…), o requerente pretende, na verdade, ver reapreciada a questão – esta sim, decidida no acórdão datado de 05 de fevereiro de 2020 – de saber se, no acórdão que indeferiu a providência de habeas corpus, o Supremo Tribunal de Justiça fez menção a todos os elementos necessários para dar por observado o dever de fundamentação prescrito no nº 2 do artigo 374º do CPP. Sucede que tal discussão não cabe na competência do Tribunal Constitucional. Conforme se escreveu no Acórdão nº 429/2014, o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais». 11º E a Ilustre Conselheira Relatora acrescenta, logo em seguida (cfr. ibidem): “7. Ex abundantis, não deixará de notar-se que, relativamente a esta segunda questão, a pretensão do recorrente sempre soçobraria por não ter sido suscitada perante o Tribunal aqui recorrido qualquer questão de constitucionalidade relativa ao âmbito geral do dever de fundamentação estabelecido no nº 2 do artigo 374º do CPP. Com efeito, no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão anteriormente proferido, o recorrente não imputou qualquer inconstitucionalidade ao referido preceito legal ou a qualquer interpretação dele extraível, o que apenas veio a fazer, de forma absolutamente inovatória, no recurso interposto para este Tribunal. Neste seu segmento, o recurso de constitucionalidade nunca poderia ser, em qualquer caso, admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, ambos da LTC.” 12º Ora, esta fundamentação, da Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional, apresenta-se, igualmente, irrepreensível. Não houve, com efeito, no requerimento de arguição de nulidade anteriormente apresentado pelo arguido, relativamente ao Acórdão, de 22 de janeiro de 2020, do Supremo Tribunal de Justiça, nenhuma referência ao artigo 374º do Código de Processo Penal, mas apenas: - aos artigos 311º, nº 1 e 30º, nº 1 do Código de Processo Penal (cfr. fls. 199 dos autos); - ao artigo 222º, igualmente do Código de Processo Penal (cfr. fls. 201 dos autos). 13º Não pode, pois, o arguido invocar o artigo 70º, nº 1, alínea b) da LTC, como fundamento do seu recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 216 dos autos), quando não estamos perante uma situação em que a questão de constitucionalidade tenha sido previamente apresentada perante a instância recorrida, no caso, o Supremo Tribunal de Justiça. E poderia tê-lo sido, se o arguido tivesse atuado com a ponderação e diligência devidas, acautelando a possibilidade de vir a invocar este fundamento perante o Tribunal Constitucional, após ter permitido à instância recorrida apreciar, primeiro, um tal fundamento. 14º Aliás, no requerimento da sua reclamação para a conferência, o arguido limita-se a refugiar-se em apreciações genéricas sobre a pretensa posição adversa deste Tribunal Constitucional ao recurso de amparo, não procurando, sequer, responder a este fundamento para o não conhecimento do seu recurso (cfr. fls. 246-247 dos autos). 15º Julga-se, por todos estes motivos, que a presente reclamação para a conferência não poderá deixar de ser indeferida, mantendo-se, pois, incólume a Decisão Sumária 163/2020, de 3 de março, que lhe deu causa». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 05 de fevereiro de 2020, que julgou improcedente a arguição da nulidade, nomeadamente por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, imputada ao acórdão datado de 22 de janeiro de 2020, que indeferira a providência de habeas corpus apresentada pelo ora reclamante. No requerimento de interposição do recurso, o ora reclamante definiu o respetivo objeto nos seguintes termos: (i) inconstitucionalidade do artigo 222.º do CPP, «quando interpretado no sentido de vedar o recurso ao habeas corpus reportado à aplicabilidade direta e imediata do princípio ne bis in idem»; e (ii) inconstitucionalidade da interpretação do n.º 2 do artigo 374.º do CPP, «segundo a qual o direito à/dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição (…) dispensa ("porque não há necessidade)" indicação da norma ao abrigo da qual é julgada transitada a decisão condenatória, na pendência de um Recurso, admitido, sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que constituiu expressamente fundamento do indeferimento da providência de habeas corpus». Através da Decisão Sumária n.º 163/2020, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos quanto a ambas as questões de constitucionalidade com base em três distintos fundamentos. O primeiro fundamento, respeitante à primeira questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição, prende-se com na falta de utilidade do conhecimento do objeto do recurso. Para assim concluir, fez-se ali notar que o acórdão recorrido, proferido em incidente pós-decisório, não aplicara qualquer preceito integrado no artigo 222.º do CPP, que estabelece o regime do habeas corpus em virtude de prisão ilegal, mas apenas o regime o relativo aos pressupostos da nulidade da sentença, previsto no artigo 379.º do mesmo diploma legal. Sem contestar, pelo menos em termos fundamentados, o facto de não ter sido aplicada no acórdão recorrido a norma objeto do recurso de constitucionalidade, entende o reclamante, ainda assim, que, ao decidir dele não tomar conhecimento, este Tribunal denegou as competências que se lhe encontram atribuídas, já que foi suscitada com «grande clareza, a inconstitucionalidade de uma norma ordinária (ou da interpretação que dela se faz), em relação ao teor de uma norma constitucional», extraída de um preceito legal ¾ o artigo 222.º do CPP ¾ que, além do mais, foi julgado inconstitucional no Acórdão n.º 370/2000, embora a propósito de questão diversa. Para além de improcedente, o argumento invocado pelo reclamante é de difícil compreensão. Se o recurso não foi admitido por não ter sido aplicada na decisão recorrida a norma impugnada, não se vê como a «grande clareza» denotada na enunciação desta seria suscetível de inverter tal conclusão, nem como a circunstância de este Tribunal ter julgado já inconstitucional dimensão diversa do regime contido no artigo 222.º do CPP poderia servir para demonstrar a utilidade do conhecimento do objeto do presente recurso em face do thema decidendum e da ratio dedicendi do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que apreciou e julgou improcedentes as nulidades imputadas ao julgamento da providência de habeas corpus. Não conhecer do objeto do recurso nos casos em que a decisão recorrida não aplicou a norma ou interpretação normativa que se pretende ver confrontada com a Constituição não constitui, como alega o reclamante, «um exercício de denegação de competências do Tribunal Constitucional». Constitui antes uma manifestação do respeito que é devido pela competência própria dos outros Tribunais, cujo exercício apenas é sindicável por este Tribunal quanto às normas efetivamente aplicadas que suscitem a alguma das partes reservas de constitucionalidade. 6. Quanto à segunda questão enunciada no requerimento de interposição, o recurso foi considerado inadmissível por incidir sobre objeto inidóneo à luz do chamado «conceito funcional de norma» (Acórdão n.º 20/85) ¾ ou, nas palavras do Acórdão n.º 162/18, do conceito de norma «funcionalmente adequado ao exercício da justiça constitucional» ¾ e por não ter sido observado o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Sem nada dizer quanto à constada inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade ¾ o que constitui, em si mesmo, fundamento suficiente para justificar a inadmissibilidade do recurso ¾, o reclamante procura contrariar o acerto daquela primeira conclusão através de uma crítica generalizada à natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade e ao modo como a mesma se projeta na definição dos pressupostos de admissibilidade do recurso. De acordo com o reclamante, a decisão reclamada constituirá (mais) um exemplo do que considera ser uma «interpretação híper-restritiva e formal-tecnicista da competência [deste] Tribunal», ¾ que cria, nas suas palavras, «uma “ciência formalista” acerca dos requisitos legais de admissibilidade, inundada de raciocínios circulares, numa espécie de "jogo do rato e do gato”, na feliz expressão do professor e ex-conselheiro do TC, Paulo Mota Pinto» ¾, além do mais consonante com a «posição adversa ao recurso de Amparo» que o mesmo Tribunal vem manifestando, «o que, de resto, não admira ninguém». Se este Tribunal, como afirma o reclamante, vem manifestando uma posição adversa às possibilidades de conhecimento próprias do recurso de amparo sem com isso causar estranheza ou estupefação, a explicação é simples e encontra-se no próprio texto da Constituição: ao contrário do que sucede no âmbito dos institutos do recurso de amparo e da queixa constitucional, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como consagrado no artigo 280.º da Constituição, destina-se à apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas aplicadas pelos outros Tribunais, e não à sindicância «da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 26). Ao que acresce ¾ pode dizer-se ¾ que, mesmo os defensores da introdução de um mecanismo de sindicância próximo do recurso de amparo em futura revisão constitucional, dificilmente reconheceriam no caso presente uma hipótese paradigmaticamente representativa dos seus argumentos, sabendo-se que o que é pedido a este Tribunal é que considere que o Supremo Tribunal de Justiça, ao ter baseado a conclusão de que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 4678/18.0T8LSB transitara em julgado na circunstância de o mesmo ter sido objeto de recurso para fixação de jurisprudência e de este não ter sido admitido «por razões de ordem substancial» ¾ «e não por não verificação do pressuposto de ordem formal decorrente de o acórdão recorrido não ter transitado em julgado» ¾, não cumprira o dever de fundamentação imposto pelo artigo 205.º da Constituição por não ter invocado simultaneamente o preceito legal em que apoiara tal conclusão. A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 31 de março de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers
Legislator headnote
AI generatedartigo 222.º do CPP, artigo 374.º do CPP, artigo 205.º da Constituição, artigo 379.º do CPP, artº 31º nº 1 da Constituição, Artigo 18.º da Constituição; 212/2020 · Tribunal Constitucional: No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 05 de fevereiro de 2020, que julgou improcedente a arguição da nulidade, nomeadamente por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, imputada ao acórdão datado de 22 de janeiro de 2020, que indeferira a providência de habeas corpus apresentada pelo ora reclamante. 2. Através da Decisão Sumária n.º 163/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «4. O recurso interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Tal como delimitado pelo recorrente, o objeto do recurso é integrado pelos os artigos 222.º e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante, «CPP»), ambos na «interpretação ventilada no Acórdão proferido em 05.01.2020». Não obstante o manifesto lapso de escrita na indicação da data da prolação do acórdão — aliás, do único e mesmo acórdão — que terá aplicado as interpretações que integram o objeto do recurso, não sobram dúvidas de que tal aresto só pode ser o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 05 de fevereiro de 2020, consistindo o lapso na referência ao mês «01», ao invés de mês «02», conforme efetivamente se verifica. Tal conclusão é reforçada pelo facto a «reclamação apresentada em 28/01/2020», apreciada no acórdão de 05 de fevereiro de 2020, ser a peça processual que o recorrente identifica como tendo servido para suscitar previamente, perante o tribunal recorrido, as questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição. Assim, é por referência ao acórdão proferido em 05 de fevereiro de 2020 que seguidamente se aferirá do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 5. Tal como definido no requerimento de interposição, o objeto do recurso é integrado por duas questões: por um lado, (i) a inconstitucionalidade do artigo 222.º do CPP, «quando interpretado no sentido de vedar o recurso ao habeas corpus reportado à aplicabilidade direta e imediata do princípio ne bis in idem»; e, por outro, (ii) a inconstitucionalidade da interpretação do n.º 2 do artigo 374.º do CPP, «segundo a qual o direito à / dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição (…) dispensa ("porque não há necessidade)" indicação da norma ao abrigo da qual é julgada transitada a decisão condenatória, na pendência de um Recurso, admitido, sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que constituiu expressamente fundamento do indeferimento da providência de habeas corpus». Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. No acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou qualquer preceito integrado no artigo 222.º do CPP, que estabelece o regime do habeas corpus em virtude de prisão ilegal. O único regime que aplicou foi o relativo aos pressupostos da nulidade da sentença, previsto no artigo 379.º do CPP, tendo decidido que não padecia de qualquer nulidade, designadamente por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação, o acórdão proferido em 22 de janeiro de 2020, incluindo no segmento em que, confrontando a pretensão do ora recorrente com os pressupostos legais para a concessão da providência de habeas corpus previstos no artigo 222.º do CPP, concluíra não comportar tal providência a apreciação de «matérias para as quais se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção», nomeadamente a «violação do ne bis in idem». Quanto à primeira das questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição, o recurso carece, assim, de utilidade, conclusão que — diga-se ainda —não sofreria qualquer alteração no caso de a decisão recorrida ser o acórdão proferido 22 de janeiro de 2020. Pela simples razão de que, apesar de ter considerado que a invocação da violação do princípio ne bis in idem não constituía fundamento possível da providência de habeas corpus, o Supremo Tribunal de Justiça não ter deixado aí simultaneamente de afirmar que, conforme demonstrado pelo conjunto das sucessivas condenações impostas ao ora recorrente, tal violação não ocorrera no caso. 6. Já no que respeita à segunda das questões enunciadas, são outros os fundamentos com base nos quais se impõe concluir pela inadmissibilidade legal do recurso. Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016). Ora, ao requerer que seja julgada inconstitucional a interpretação do n.º 2 do artigo 374.º do CPP, «segundo a qual o direito à / dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição (…) dispensa ("porque não há necessidade)" indicação da norma ao abrigo da qual é julgada transitada a decisão condenatória, na pendência de um Recurso, admitido, sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que constituiu expressamente fundamento do indeferimento da providência de habeas corpus», o recorrente pretende, na verdade, ver reapreciada a questão — esta sim, decidida no acórdão datado de 05 de fevereiro de 2020 — de saber se, no acórdão que indeferiu a providência de habeas corpus, o Supremo Tribunal de Justiça fez menção a todos os elementos necessários para dar por observado o dever de fundamentação prescrito no n.º 2 do artigo 374.º do CPP. Sucede que tal discussão não cabe na competência do Tribunal Constitucional. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 429/2014, o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais». 7. Ex abundantis, não deixará de notar-se que, relativamente a esta segunda questão, a pretensão do recorrente sempre soçobraria por não ter sido suscitada perante o Tribunal aqui recorrido qualquer questão de constitucionalidade relativa ao âmbito geral do dever de fundamentação estabelecido no n.º 2 do artigo 374.º do CPP. Com efeito, no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão anteriormente proferido, o recorrente não imputou qualquer inconstitucionalidade ao referido preceito legal ou a qualquer interpretação dele extraível, o que apenas veio a fazer, de forma absolutamente inovatória, no recurso interposto para este Tribunal. Neste seu segmento, o recurso de constitucionalidade nunca poderia ser, em qualquer caso, admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Justifica-se, por tudo o exposto, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3.Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «I. Preliminarmente As questões suscitadas no presente recurso são duas: a) A inconstitucionalidade material do conteúdo normativo decorrente do art.º 222º do C.P.P., na interpretação ventilada no Acórdão proferido em 05.01.2020, por violação do disposto no artº 31º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de vedar o recurso ao habeas corpus reportado à aplicabilidade direta e imediata do princípio ne bis in idem, por força do disposto no Artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa também, de forma reflexa, violado), e atenta a caracterização de tal princípio como direito fundamental, questão suscitada na reclamação apresentada em 28/01/2020, a este Supremo Tribunal de Justiça. b) A inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 374.º do CPP, na interpretação ventilada no Acórdão proferido em 05.01.2020, segundo a qual o direito à / dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição (nos termos alegados nos pontos 1 a 7 da reclamação) dispensa (“porque não há necessidade)” indicação da norma ao abrigo da qual é julgada transitada a decisão condenatória, na pendência de um Recurso, admitido, sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que constituiu expressamente fundamento do indeferimento da providência de habeas corpus. No processo nº 21/13.3SOLSB, Comarca de Lisboa - Instância Central - 1ª Secção Criminal - J6, foram julgados dez arguidos: um deles, o ora Recorrente. No Acórdão que veio a ser proferido, naquele processo nº 21/13.3SOLSB, TODOS OS ARGUIDOS FORAM ABSOLVIDOS. No entanto, no dispositivo do Acórdão, omitiu-se o nome do ora Recorrente. Após constatar o lapso, o tribunal, em vez de corrigir a sentença proferida, decidiu extrair certidão para instruir processo autónomo contra o ora arguido. Foi assim que o Arguido veio a ser julgado nos presentes autos, provenientes dessa aberração jurídica resultante de uma pretensa separação de processos decretada sem qualquer subsunção possível ao art.º 30º, nº1), do CPP, porque determinada ad hoc após prolação da primeira sentença, num segundo julgamento pelos mesmíssimos factos, em grosseira violação do ne bis in idem e da legalidade do exercício da ação penal, consagrados, respetivamente, nos artigos 29°, n° 5, e 219°, n° 1, da CRP. Nem a Primeira Instância, nem o Tribunal da Relação, nem o Supremo Tribunal de Justiça, conseguem esclarecer qual seja a norma ao abrigo da qual foi decretada esta pretensa “separação de processos”, naquele processo nº 21/13.3SOLSB… II. 1ª questão: a inconstitucionalidade “do” 222º do C.P.P. A questão suscitada, reporta a inconstitucionalidade material por violação do disposto no artº 31º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, do conteúdo normativo decorrente do art.º 222º do C.P.P., na aplicação que lhe foi dada pelo Acórdão recorrido, segundo a qual o mesmo restringe os fundamentos do habeas corpus. Quanto a esta questão, diga-se com frontalidade, não há qualquer argumento ventilado na decisão recorrida que justifique a rejeição do recurso. A fundamentação que subjaz à rejeição do recurso, nesta parte – e a menos que a inteligência do argumento seja tão aguda que nos ultrapassa… - constitui um exercício de denegação de competências do Tribunal Constitucional. É que, aquilo que foi suscitado é, com grande clareza, a inconstitucionalidade de uma norma ordinária (ou da interpretação que dela se faz), em relação ao teor de uma norma constitucional. Poderá entender-se que o Recurso é improcedente e que o fundamento avançado pelo Recorrente não merece ser atendido, sendo clara e/ou manifestamente improcedente; Mas, essa, é uma questão totalmente distinta da admissibilidade do recurso. Ademais, não é a primeira vez que o art.º 222º do CPP é declarado inconstitucional, no confronto com o art.º 31º da CRP. Foi exatamente isso que ocorreu no caso do Acórdão do Tribunal Constitucional nº370/2000 (DR, II Série de 18-10-2000) que julgou «inconstitucional, por violação do disposto no nº 1 do artigo 31º da Constituição da República, a interpretação da norma do artigo 222º, nºs 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Penal, conjugada com a do artigo 61º, nº 5, do Código Penal, no sentido de que a não interposição de recurso da decisão proferida sobre a questão fundamento da providência de habeas corpus, a que alude esta última norma, implica necessariamente a preclusão da possibilidade do recurso à referida providência.». Dir-se-á que a questão é diversa, num e noutro recurso; E é. Mas o modo, fundamento e ratio de interposição do recurso, é exatamente o mesmo. III. 2ª questão: a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 374.º do CPP A segunda questão é diferente, reportando a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 374.º do CPP, na interpretação ventilada no Acórdão proferido em 05.01.2020, segundo a qual o direito à / dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição (nos termos alegados nos pontos 1 a 7 da reclamação) dispensa (“porque não há necessidade)” O TC vem manifestando uma posição adversa ao recurso de Amparo, o que de resto, não admira ninguém. Deveria pura e simplesmente causar embaraço a qualquer magistrado a decisão de outro que, não sendo fundamentada, entende que «não há disso necessidade”. A fundamentação das decisões judiciais constitui uma verdadeira conquista civilizacional a partir da Revolução Francesa, sendo também inerente à própria ideia de Estado de Direito Democrático, mais a mais quando a magistratura seja o único órgão de Soberania cujos titulares não resultam de ato eletivo, e um dos pressupostos do “processo equitativo” a que aludem o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o artigo 7º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e, por exemplo, o artigo 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa… O recurso para o Tribunal Constitucional (TC) quando, tem como fundamento a aplicação, por um tribunal, de norma que viola a Constituição, incidindo portanto apenas sobre normas (ou interpretações normativas, de natureza geral e abstrata), mas não sobre decisões judiciais, ainda que estas violem – por mais ostensiva que seja a violação - direitos fundamentais. 90% dos recursos interpostos são declarados não admissíveis, devido à interpretação híper-restritiva e formal-tecnicista da competência do Tribunal, criando uma “ciência formalista” acerca dos requisitos legais de admissibilidade, inundada de raciocínios circulares, numa espécie de "jogo do rato e do gato”, na feliz expressão do professor e ex-conselheiro do TC, Paulo Mota Pinto, que consome os recursos humanos do tribunal em ordem a atingir o desiderato de esvaziá-lo da sua competência natural: a defesa dos referidos direitos fundamentais. Já se sabe que assim é – ou vem sendo – num sistema judicial que suscita cada vez maior perplexidade ao povo em nome da qual é aplicada, e frustração a qualquer pessoa juridicamente esclarecida que se norteie por valores de justiça. Termos em que deverá a decisão reclamada ser rejeitada e em consequência, substituída por outra que determine a admissibilidade do Recurso». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes: «1º Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 163/2020, de 3 de março (cfr. fls. 235-240 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido, ora reclamante, A.. 2º O mesmo arguido interpôs oportunamente um requerimento de habeas corpus junto do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 3-8 dos autos), requerendo a sua libertação imediata. 3º Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 22 de janeiro de 2020 (cfr. fls. 183-193 dos autos), nos termos do artigo 223º, nºs 3 e 4, alínea a) do Código de Processo Penal, indeferiu o pedido por falta de fundamento bastante. 4º Inconformado, o arguido veio arguir a nulidade deste Acórdão (cfr. fls. 198-202 dos autos), por falta de fundamentação e omissão de pronúncia. 5º Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça, em novo Acórdão, agora de 5 de fevereiro de 2020 (cfr. fls. 205-211 dos autos), indeferiu a arguição de nulidade. 6º É deste Acórdão que vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 216 dos autos), em que são suscitadas, pelo arguido, duas questões de constitucionalidade. O recurso foi admitido por despacho do Ilustre Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de fevereiro de 2020 (cfr. fls. 217 dos autos). 7º Neste Tribunal Constitucional, entendeu a Ilustre Conselheira Relatora, na Decisão Sumária 163/2020, ora reclamada (cfr. fls. 235-240 dos autos), não conhecer do objeto do recurso. 8º Entendeu, com efeito, a mesma Conselheira Relatora, quanto à primeira questão de constitucionalidade, relativa ao artigo 222º do Código de Processo Penal (cfr. fls. 238 dos autos) (destaques do signatário): “No acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou qualquer preceito integrado no artigo 222º do CPP, que estabelece o regime do habeas corpus em virtude de prisão ilegal. O único regime que aplicou foi o relativo aos pressupostos da nulidade da sentença, previsto no artigo 379º do CPP, tendo decidido que não padecia de qualquer nulidade, designadamente por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação, o acórdão proferido em 22 de janeiro de 2020, incluindo no segmento em que, confrontando a pretensão do ora recorrente com os pressupostos legais para a concessão da providência de habeas corpus previstos no artigo 222º do CPP, concluíra não comportar tal providência a apreciação de «matérias para as quais se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção», nomeadamente da «violação do ne bis in idem». 9º Ora, crê-se que assiste inteira razão à Ilustre Conselheira Relatora, quanto a esta primeira questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido, bastando ler a fundamentação do Acórdão recorrido do STJ, de 5 de fevereiro de 2020, para chegar à mesma conclusão (cfr. designadamente nº 10 do referido aresto, a fls. 210 verso – 211 frente dos autos). 10º Quanto à segunda questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido, relativa ao artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, considerou, designadamente, a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional (cfr. fls. 239 dos autos): “Ora, ao requerer que seja julgada inconstitucional a interpretação do nº 2 do artigo 374º do CPP (…), o requerente pretende, na verdade, ver reapreciada a questão – esta sim, decidida no acórdão datado de 05 de fevereiro de 2020 – de saber se, no acórdão que indeferiu a providência de habeas corpus, o Supremo Tribunal de Justiça fez menção a todos os elementos necessários para dar por observado o dever de fundamentação prescrito no nº 2 do artigo 374º do CPP. Sucede que tal discussão não cabe na competência do Tribunal Constitucional. Conforme se escreveu no Acórdão nº 429/2014, o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais». 11º E a Ilustre Conselheira Relatora acrescenta, logo em seguida (cfr. ibidem): “7. Ex abundantis, não deixará de notar-se que, relativamente a esta segunda questão, a pretensão do recorrente sempre soçobraria por não ter sido suscitada perante o Tribunal aqui recorrido qualquer questão de constitucionalidade relativa ao âmbito geral do dever de fundamentação estabelecido no nº 2 do artigo 374º do CPP. Com efeito, no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão anteriormente proferido, o recorrente não imputou qualquer inconstitucionalidade ao referido preceito legal ou a qualquer interpretação dele extraível, o que apenas veio a fazer, de forma absolutamente inovatória, no recurso interposto para este Tribunal. Neste seu segmento, o recurso de constitucionalidade nunca poderia ser, em qualquer caso, admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, ambos da LTC.” 12º Ora, esta fundamentação, da Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional, apresenta-se, igualmente, irrepreensível. Não houve, com efeito, no requerimento de arguição de nulidade anteriormente apresentado pelo arguido, relativamente ao Acórdão, de 22 de janeiro de 2020, do Supremo Tribunal de Justiça, nenhuma referência ao artigo 374º do Código de Processo Penal, mas apenas: - aos artigos 311º, nº 1 e 30º, nº 1 do Código de Processo Penal (cfr. fls. 199 dos autos); - ao artigo 222º, igualmente do Código de Processo Penal (cfr. fls. 201 dos autos). 13º Não pode, pois, o arguido invocar o artigo 70º, nº 1, alínea b) da LTC, como fundamento do seu recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 216 dos autos), quando não estamos perante uma situação em que a questão de constitucionalidade tenha sido previamente apresentada perante a instância recorrida, no caso, o Supremo Tribunal de Justiça. E poderia tê-lo sido, se o arguido tivesse atuado com a ponderação e diligência devidas, acautelando a possibilidade de vir a invocar este fundamento perante o Tribunal Constitucional, após ter permitido à instância recorrida apreciar, primeiro, um tal fundamento. 14º Aliás, no requerimento da sua reclamação para a conferência, o arguido limita-se a refugiar-se em apreciações genéricas sobre a pretensa posição adversa deste Tribunal Constitucional ao recurso de amparo, não procurando, sequer, responder a este fundamento para o não conhecimento do seu recurso (cfr. fls. 246-247 dos autos). 15º Julga-se, por todos estes motivos, que a presente reclamação para a conferência não poderá deixar de ser indeferida, mantendo-se, pois, incólume a Decisão Sumária 163/2020, de 3 de março, que lhe deu causa». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 05 de fevereiro de 2020, que julgou improcedente a arguição da nulidade, nomeadamente por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, imputada ao acórdão datado de 22 de janeiro de 2020, que indeferira a providência de habeas corpus apresentada pelo ora reclamante. No requerimento de interposição do recurso, o ora reclamante definiu o respetivo objeto nos seguintes termos: (i) inconstitucionalidade do artigo 222.º do CPP, «quando interpretado no sentido de vedar o recurso ao habeas corpus reportado à aplicabilidade direta e imediata do princípio ne bis in idem»; e (ii) inconstitucionalidade da interpretação do n.º 2 do artigo 374.º do CPP, «segundo a qual o direito à/dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição (…) dispensa ("porque não há necessidade)" indicação da norma ao abrigo da qual é julgada transitada a decisão condenatória, na pendência de um Recurso, admitido, sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que constituiu expressamente fundamento do indeferimento da providência de habeas corpus». Através da Decisão Sumária n.º 163/2020, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos quanto a ambas as questões de constitucionalidade com base em três distintos fundamentos. O primeiro fundamento, respeitante à primeira questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição, prende-se com na falta de utilidade do conhecimento do objeto do recurso. Para assim concluir, fez-se ali notar que o acórdão recorrido, proferido em incidente pós-decisório, não aplicara qualquer preceito integrado no artigo 222.º do CPP, que estabelece o regime do habeas corpus em virtude de prisão ilegal, mas apenas o regime o relativo aos pressupostos da nulidade da sentença, previsto no artigo 379.º do mesmo diploma legal. Sem contestar, pelo menos em termos fundamentados, o facto de não ter sido aplicada no acórdão recorrido a norma objeto do recurso de constitucionalidade, entende o reclamante, ainda assim, que, ao decidir dele não tomar conhecimento, este Tribunal denegou as competências que se lhe encontram atribuídas, já que foi suscitada com «grande clareza, a inconstitucionalidade de uma norma ordinária (ou da interpretação que dela se faz), em relação ao teor de uma norma constitucional», extraída de um preceito legal ¾ o artigo 222.º do CPP ¾ que, além do mais, foi julgado inconstitucional no Acórdão n.º 370/2000, embora a propósito de questão diversa. Para além de improcedente, o argumento invocado pelo reclamante é de difícil compreensão. Se o recurso não foi admitido por não ter sido aplicada na decisão recorrida a norma impugnada, não se vê como a «grande clareza» denotada na enunciação desta seria suscetível de inverter tal conclusão, nem como a circunstância de este Tribunal ter julgado já inconstitucional dimensão diversa do regime contido no artigo 222.º do CPP poderia servir para demonstrar a utilidade do conhecimento do objeto do presente recurso em face do thema decidendum e da ratio dedicendi do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que apreciou e julgou improcedentes as nulidades imputadas ao julgamento da providência de habeas corpus. Não conhecer do objeto do recurso nos casos em que a decisão recorrida não aplicou a norma ou interpretação normativa que se pretende ver confrontada com a Constituição não constitui, como alega o reclamante, «um exercício de denegação de competências do Tribunal Constitucional». Constitui antes uma manifestação do respeito que é devido pela competência própria dos outros Tribunais, cujo exercício apenas é sindicável por este Tribunal quanto às normas efetivamente aplicadas que suscitem a alguma das partes reservas de constitucionalidade. 6. Quanto à segunda questão enunciada no requerimento de interposição, o recurso foi considerado inadmissível por incidir sobre objeto inidóneo à luz do chamado «conceito funcional de norma» (Acórdão n.º 20/85) ¾ ou, nas palavras do Acórdão n.º 162/18, do conceito de norma «funcionalmente adequado ao exercício da justiça constitucional» ¾ e por não ter sido observado o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Sem nada dizer quanto à constada inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade ¾ o que constitui, em si mesmo, fundamento suficiente para justificar a inadmissibilidade do recurso ¾, o reclamante procura contrariar o acerto daquela primeira conclusão através de uma crítica generalizada à natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade e ao modo como a mesma se projeta na definição dos pressupostos de admissibilidade do recurso. De acordo com o reclamante, a decisão reclamada constituirá (mais) um exemplo do que considera ser uma «interpretação híper-restritiva e formal-tecnicista da competência [deste] Tribunal», ¾ que cria, nas suas palavras, «uma “ciência formalista” acerca dos requisitos legais de admissibilidade, inundada de raciocínios circulares, numa espécie de "jogo do rato e do gato”, na feliz expressão do professor e ex-conselheiro do TC, Paulo Mota Pinto» ¾, além do mais consonante com a «posição adversa ao recurso de Amparo» que o mesmo Tribunal vem manifestando, «o que, de resto, não admira ninguém». Se este Tribunal, como afirma o reclamante, vem manifestando uma posição adversa às possibilidades de conhecimento próprias do recurso de amparo sem com isso causar estranheza ou estupefação, a explicação é simples e encontra-se no próprio texto da Constituição: ao contrário do que sucede no âmbito dos institutos do recurso de amparo e da queixa constitucional, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como consagrado no artigo 280.º da Constituição, destina-se à apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas aplicadas pelos outros Tribunais, e não à sindicância «da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 26). Ao que acresce ¾ pode dizer-se ¾ que, mesmo os defensores da introdução de um mecanismo de sindicância próximo do recurso de amparo em futura revisão constitucional, dificilmente reconheceriam no caso presente uma hipótese paradigmaticamente representativa dos seus argumentos, sabendo-se que o que é pedido a este Tribunal é que considere que o Supremo Tribunal de Justiça, ao ter baseado a conclusão de que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 4678/18.0T8LSB transitara em julgado na circunstância de o mesmo ter sido objeto de recurso para fixação de jurisprudência e de este não ter sido admitido «por razões de ordem substancial» ¾ «e não por não verificação do pressuposto de ordem formal decorrente de o acórdão recorrido não ter transitado em julgado» ¾, não cumprira o dever de fundamentação imposto pelo artigo 205.º da Constituição por não ter invocado simultaneamente o preceito legal em que apoiara tal conclusão. A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 31 de março de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 213/2020 Processo n.º 212/2020 3.ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 05 de fevereiro de 2020, que julgou improcedente a arguição da nulidade, nomeadamente por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, imputada ao acórdão datado de 22 de janeiro de 2020, que indeferira a providência de habeas corpus apresentada pelo ora reclamante. 2. Através da Decisão Sumária n.º 163/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «4. O recurso interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Tal como delimitado pelo recorrente, o objeto do recurso é integrado pelos os artigos 222.º e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante, «CPP»), ambos na «interpretação ventilada no Acórdão proferido em 05.01.2020». Não obstante o manifesto lapso de escrita na indicação da data da prolação do acórdão — aliás, do único e mesmo acórdão — que terá aplicado as interpretações que integram o objeto do recurso, não sobram dúvidas de que tal aresto só pode ser o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 05 de fevereiro de 2020, consistindo o lapso na referência ao mês «01», ao invés de mês «02», conforme efetivamente se verifica. Tal conclusão é reforçada pelo facto a «reclamação apresentada em 28/01/2020», apreciada no acórdão de 05 de fevereiro de 2020, ser a peça processual que o recorrente identifica como tendo servido para suscitar previamente, perante o tribunal recorrido, as questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição. Assim, é por referência ao acórdão proferido em 05 de fevereiro de 2020 que seguidamente se aferirá do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 5. Tal como definido no requerimento de interposição, o objeto do recurso é integrado por duas questões: por um lado, (i) a inconstitucionalidade do artigo 222.º do CPP, «quando interpretado no sentido de vedar o recurso ao habeas corpus reportado à aplicabilidade direta e imediata do princípio ne bis in idem»; e, por outro, (ii) a inconstitucionalidade da interpretação do n.º 2 do artigo 374.º do CPP, «segundo a qual o direito à / dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição (…) dispensa ("porque não há necessidade)" indicação da norma ao abrigo da qual é julgada transitada a decisão condenatória, na pendência de um Recurso, admitido, sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que constituiu expressamente fundamento do indeferimento da providência de habeas corpus». Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. No acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou qualquer preceito integrado no artigo 222.º do CPP, que estabelece o regime do habeas corpus em virtude de prisão ilegal. O único regime que aplicou foi o relativo aos pressupostos da nulidade da sentença, previsto no artigo 379.º do CPP, tendo decidido que não padecia de qualquer nulidade, designadamente por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação, o acórdão proferido em 22 de janeiro de 2020, incluindo no segmento em que, confrontando a pretensão do ora recorrente com os pressupostos legais para a concessão da providência de habeas corpus previstos no artigo 222.º do CPP, concluíra não comportar tal providência a apreciação de «matérias para as quais se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção», nomeadamente a «violação do ne bis in idem». Quanto à primeira das questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição, o recurso carece, assim, de utilidade, conclusão que — diga-se ainda —não sofreria qualquer alteração no caso de a decisão recorrida ser o acórdão proferido 22 de janeiro de 2020. Pela simples razão de que, apesar de ter considerado que a invocação da violação do princípio ne bis in idem não constituía fundamento possível da providência de habeas corpus, o Supremo Tribunal de Justiça não ter deixado aí simultaneamente de afirmar que, conforme demonstrado pelo conjunto das sucessivas condenações impostas ao ora recorrente, tal violação não ocorrera no caso. 6. Já no que respeita à segunda das questões enunciadas, são outros os fundamentos com base nos quais se impõe concluir pela inadmissibilidade legal do recurso. Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016). Ora, ao requerer que seja julgada inconstitucional a interpretação do n.º 2 do artigo 374.º do CPP, «segundo a qual o direito à / dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição (…) dispensa ("porque não há necessidade)" indicação da norma ao abrigo da qual é julgada transitada a decisão condenatória, na pendência de um Recurso, admitido, sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que constituiu expressamente fundamento do indeferimento da providência de habeas corpus», o recorrente pretende, na verdade, ver reapreciada a questão — esta sim, decidida no acórdão datado de 05 de fevereiro de 2020 — de saber se, no acórdão que indeferiu a providência de habeas corpus, o Supremo Tribunal de Justiça fez menção a todos os elementos necessários para dar por observado o dever de fundamentação prescrito no n.º 2 do artigo 374.º do CPP. Sucede que tal discussão não cabe na competência do Tribunal Constitucional. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 429/2014, o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais». 7. Ex abundantis, não deixará de notar-se que, relativamente a esta segunda questão, a pretensão do recorrente sempre soçobraria por não ter sido suscitada perante o Tribunal aqui recorrido qualquer questão de constitucionalidade relativa ao âmbito geral do dever de fundamentação estabelecido no n.º 2 do artigo 374.º do CPP. Com efeito, no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão anteriormente proferido, o recorrente não imputou qualquer inconstitucionalidade ao referido preceito legal ou a qualquer interpretação dele extraível, o que apenas veio a fazer, de forma absolutamente inovatória, no recurso interposto para este Tribunal. Neste seu segmento, o recurso de constitucionalidade nunca poderia ser, em qualquer caso, admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Justifica-se, por tudo o exposto, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3.Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «I. Preliminarmente As questões suscitadas no presente recurso são duas: a) A inconstitucionalidade material do conteúdo normativo decorrente do art.º 222º do C.P.P., na interpretação ventilada no Acórdão proferido em 05.01.2020, por violação do disposto no artº 31º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de vedar o recurso ao habeas corpus reportado à aplicabilidade direta e imediata do princípio ne bis in idem, por força do disposto no Artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa também, de forma reflexa, violado), e atenta a caracterização de tal princípio como direito fundamental, questão suscitada na reclamação apresentada em 28/01/2020, a este Supremo Tribunal de Justiça. b) A inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 374.º do CPP, na interpretação ventilada no Acórdão proferido em 05.01.2020, segundo a qual o direito à / dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição (nos termos alegados nos pontos 1 a 7 da reclamação) dispensa (“porque não há necessidade)” indicação da norma ao abrigo da qual é julgada transitada a decisão condenatória, na pendência de um Recurso, admitido, sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que constituiu expressamente fundamento do indeferimento da providência de habeas corpus. No processo nº 21/13.3SOLSB, Comarca de Lisboa - Instância Central - 1ª Secção Criminal - J6, foram julgados dez arguidos: um deles, o ora Recorrente. No Acórdão que veio a ser proferido, naquele processo nº 21/13.3SOLSB, TODOS OS ARGUIDOS FORAM ABSOLVIDOS. No entanto, no dispositivo do Acórdão, omitiu-se o nome do ora Recorrente. Após constatar o lapso, o tribunal, em vez de corrigir a sentença proferida, decidiu extrair certidão para instruir processo autónomo contra o ora arguido. Foi assim que o Arguido veio a ser julgado nos presentes autos, provenientes dessa aberração jurídica resultante de uma pretensa separação de processos decretada sem qualquer subsunção possível ao art.º 30º, nº1), do CPP, porque determinada ad hoc após prolação da primeira sentença, num segundo julgamento pelos mesmíssimos factos, em grosseira violação do ne bis in idem e da legalidade do exercício da ação penal, consagrados, respetivamente, nos artigos 29°, n° 5, e 219°, n° 1, da CRP. Nem a Primeira Instância, nem o Tribunal da Relação, nem o Supremo Tribunal de Justiça, conseguem esclarecer qual seja a norma ao abrigo da qual foi decretada esta pretensa “separação de processos”, naquele processo nº 21/13.3SOLSB… II. 1ª questão: a inconstitucionalidade “do” 222º do C.P.P. A questão suscitada, reporta a inconstitucionalidade material por violação do disposto no artº 31º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, do conteúdo normativo decorrente do art.º 222º do C.P.P., na aplicação que lhe foi dada pelo Acórdão recorrido, segundo a qual o mesmo restringe os fundamentos do habeas corpus. Quanto a esta questão, diga-se com frontalidade, não há qualquer argumento ventilado na decisão recorrida que justifique a rejeição do recurso. A fundamentação que subjaz à rejeição do recurso, nesta parte – e a menos que a inteligência do argumento seja tão aguda que nos ultrapassa… - constitui um exercício de denegação de competências do Tribunal Constitucional. É que, aquilo que foi suscitado é, com grande clareza, a inconstitucionalidade de uma norma ordinária (ou da interpretação que dela se faz), em relação ao teor de uma norma constitucional. Poderá entender-se que o Recurso é improcedente e que o fundamento avançado pelo Recorrente não merece ser atendido, sendo clara e/ou manifestamente improcedente; Mas, essa, é uma questão totalmente distinta da admissibilidade do recurso. Ademais, não é a primeira vez que o art.º 222º do CPP é declarado inconstitucional, no confronto com o art.º 31º da CRP. Foi exatamente isso que ocorreu no caso do Acórdão do Tribunal Constitucional nº370/2000 (DR, II Série de 18-10-2000) que julgou «inconstitucional, por violação do disposto no nº 1 do artigo 31º da Constituição da República, a interpretação da norma do artigo 222º, nºs 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Penal, conjugada com a do artigo 61º, nº 5, do Código Penal, no sentido de que a não interposição de recurso da decisão proferida sobre a questão fundamento da providência de habeas corpus, a que alude esta última norma, implica necessariamente a preclusão da possibilidade do recurso à referida providência.». Dir-se-á que a questão é diversa, num e noutro recurso; E é. Mas o modo, fundamento e ratio de interposição do recurso, é exatamente o mesmo. III. 2ª questão: a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 374.º do CPP A segunda questão é diferente, reportando a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 374.º do CPP, na interpretação ventilada no Acórdão proferido em 05.01.2020, segundo a qual o direito à / dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição (nos termos alegados nos pontos 1 a 7 da reclamação) dispensa (“porque não há necessidade)” O TC vem manifestando uma posição adversa ao recurso de Amparo, o que de resto, não admira ninguém. Deveria pura e simplesmente causar embaraço a qualquer magistrado a decisão de outro que, não sendo fundamentada, entende que «não há disso necessidade”. A fundamentação das decisões judiciais constitui uma verdadeira conquista civilizacional a partir da Revolução Francesa, sendo também inerente à própria ideia de Estado de Direito Democrático, mais a mais quando a magistratura seja o único órgão de Soberania cujos titulares não resultam de ato eletivo, e um dos pressupostos do “processo equitativo” a que aludem o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o artigo 7º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e, por exemplo, o artigo 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa… O recurso para o Tribunal Constitucional (TC) quando, tem como fundamento a aplicação, por um tribunal, de norma que viola a Constituição, incidindo portanto apenas sobre normas (ou interpretações normativas, de natureza geral e abstrata), mas não sobre decisões judiciais, ainda que estas violem – por mais ostensiva que seja a violação - direitos fundamentais. 90% dos recursos interpostos são declarados não admissíveis, devido à interpretação híper-restritiva e formal-tecnicista da competência do Tribunal, criando uma “ciência formalista” acerca dos requisitos legais de admissibilidade, inundada de raciocínios circulares, numa espécie de "jogo do rato e do gato”, na feliz expressão do professor e ex-conselheiro do TC, Paulo Mota Pinto, que consome os recursos humanos do tribunal em ordem a atingir o desiderato de esvaziá-lo da sua competência natural: a defesa dos referidos direitos fundamentais. Já se sabe que assim é – ou vem sendo – num sistema judicial que suscita cada vez maior perplexidade ao povo em nome da qual é aplicada, e frustração a qualquer pessoa juridicamente esclarecida que se norteie por valores de justiça. Termos em que deverá a decisão reclamada ser rejeitada e em consequência, substituída por outra que determine a admissibilidade do Recurso». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes: «1º Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 163/2020, de 3 de março (cfr. fls. 235-240 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido, ora reclamante, A.. 2º O mesmo arguido interpôs oportunamente um requerimento de habeas corpus junto do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 3-8 dos autos), requerendo a sua libertação imediata. 3º Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 22 de janeiro de 2020 (cfr. fls. 183-193 dos autos), nos termos do artigo 223º, nºs 3 e 4, alínea a) do Código de Processo Penal, indeferiu o pedido por falta de fundamento bastante. 4º Inconformado, o arguido veio arguir a nulidade deste Acórdão (cfr. fls. 198-202 dos autos), por falta de fundamentação e omissão de pronúncia. 5º Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça, em novo Acórdão, agora de 5 de fevereiro de 2020 (cfr. fls. 205-211 dos autos), indeferiu a arguição de nulidade. 6º É deste Acórdão que vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 216 dos autos), em que são suscitadas, pelo arguido, duas questões de constitucionalidade. O recurso foi admitido por despacho do Ilustre Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de fevereiro de 2020 (cfr. fls. 217 dos autos). 7º Neste Tribunal Constitucional, entendeu a Ilustre Conselheira Relatora, na Decisão Sumária 163/2020, ora reclamada (cfr. fls. 235-240 dos autos), não conhecer do objeto do recurso. 8º Entendeu, com efeito, a mesma Conselheira Relatora, quanto à primeira questão de constitucionalidade, relativa ao artigo 222º do Código de Processo Penal (cfr. fls. 238 dos autos) (destaques do signatário): “No acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou qualquer preceito integrado no artigo 222º do CPP, que estabelece o regime do habeas corpus em virtude de prisão ilegal. O único regime que aplicou foi o relativo aos pressupostos da nulidade da sentença, previsto no artigo 379º do CPP, tendo decidido que não padecia de qualquer nulidade, designadamente por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação, o acórdão proferido em 22 de janeiro de 2020, incluindo no segmento em que, confrontando a pretensão do ora recorrente com os pressupostos legais para a concessão da providência de habeas corpus previstos no artigo 222º do CPP, concluíra não comportar tal providência a apreciação de «matérias para as quais se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção», nomeadamente da «violação do ne bis in idem». 9º Ora, crê-se que assiste inteira razão à Ilustre Conselheira Relatora, quanto a esta primeira questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido, bastando ler a fundamentação do Acórdão recorrido do STJ, de 5 de fevereiro de 2020, para chegar à mesma conclusão (cfr. designadamente nº 10 do referido aresto, a fls. 210 verso – 211 frente dos autos). 10º Quanto à segunda questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido, relativa ao artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, considerou, designadamente, a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional (cfr. fls. 239 dos autos): “Ora, ao requerer que seja julgada inconstitucional a interpretação do nº 2 do artigo 374º do CPP (…), o requerente pretende, na verdade, ver reapreciada a questão – esta sim, decidida no acórdão datado de 05 de fevereiro de 2020 – de saber se, no acórdão que indeferiu a providência de habeas corpus, o Supremo Tribunal de Justiça fez menção a todos os elementos necessários para dar por observado o dever de fundamentação prescrito no nº 2 do artigo 374º do CPP. Sucede que tal discussão não cabe na competência do Tribunal Constitucional. Conforme se escreveu no Acórdão nº 429/2014, o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais». 11º E a Ilustre Conselheira Relatora acrescenta, logo em seguida (cfr. ibidem): “7. Ex abundantis, não deixará de notar-se que, relativamente a esta segunda questão, a pretensão do recorrente sempre soçobraria por não ter sido suscitada perante o Tribunal aqui recorrido qualquer questão de constitucionalidade relativa ao âmbito geral do dever de fundamentação estabelecido no nº 2 do artigo 374º do CPP. Com efeito, no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão anteriormente proferido, o recorrente não imputou qualquer inconstitucionalidade ao referido preceito legal ou a qualquer interpretação dele extraível, o que apenas veio a fazer, de forma absolutamente inovatória, no recurso interposto para este Tribunal. Neste seu segmento, o recurso de constitucionalidade nunca poderia ser, em qualquer caso, admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, ambos da LTC.” 12º Ora, esta fundamentação, da Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional, apresenta-se, igualmente, irrepreensível. Não houve, com efeito, no requerimento de arguição de nulidade anteriormente apresentado pelo arguido, relativamente ao Acórdão, de 22 de janeiro de 2020, do Supremo Tribunal de Justiça, nenhuma referência ao artigo 374º do Código de Processo Penal, mas apenas: - aos artigos 311º, nº 1 e 30º, nº 1 do Código de Processo Penal (cfr. fls. 199 dos autos); - ao artigo 222º, igualmente do Código de Processo Penal (cfr. fls. 201 dos autos). 13º Não pode, pois, o arguido invocar o artigo 70º, nº 1, alínea b) da LTC, como fundamento do seu recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 216 dos autos), quando não estamos perante uma situação em que a questão de constitucionalidade tenha sido previamente apresentada perante a instância recorrida, no caso, o Supremo Tribunal de Justiça. E poderia tê-lo sido, se o arguido tivesse atuado com a ponderação e diligência devidas, acautelando a possibilidade de vir a invocar este fundamento perante o Tribunal Constitucional, após ter permitido à instância recorrida apreciar, primeiro, um tal fundamento. 14º Aliás, no requerimento da sua reclamação para a conferência, o arguido limita-se a refugiar-se em apreciações genéricas sobre a pretensa posição adversa deste Tribunal Constitucional ao recurso de amparo, não procurando, sequer, responder a este fundamento para o não conhecimento do seu recurso (cfr. fls. 246-247 dos autos). 15º Julga-se, por todos estes motivos, que a presente reclamação para a conferência não poderá deixar de ser indeferida, mantendo-se, pois, incólume a Decisão Sumária 163/2020, de 3 de março, que lhe deu causa». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 05 de fevereiro de 2020, que julgou improcedente a arguição da nulidade, nomeadamente por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, imputada ao acórdão datado de 22 de janeiro de 2020, que indeferira a providência de habeas corpus apresentada pelo ora reclamante. No requerimento de interposição do recurso, o ora reclamante definiu o respetivo objeto nos seguintes termos: (i) inconstitucionalidade do artigo 222.º do CPP, «quando interpretado no sentido de vedar o recurso ao habeas corpus reportado à aplicabilidade direta e imediata do princípio ne bis in idem»; e (ii) inconstitucionalidade da interpretação do n.º 2 do artigo 374.º do CPP, «segundo a qual o direito à/dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição (…) dispensa ("porque não há necessidade)" indicação da norma ao abrigo da qual é julgada transitada a decisão condenatória, na pendência de um Recurso, admitido, sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que constituiu expressamente fundamento do indeferimento da providência de habeas corpus». Através da Decisão Sumária n.º 163/2020, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos quanto a ambas as questões de constitucionalidade com base em três distintos fundamentos. O primeiro fundamento, respeitante à primeira questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição, prende-se com na falta de utilidade do conhecimento do objeto do recurso. Para assim concluir, fez-se ali notar que o acórdão recorrido, proferido em incidente pós-decisório, não aplicara qualquer preceito integrado no artigo 222.º do CPP, que estabelece o regime do habeas corpus em virtude de prisão ilegal, mas apenas o regime o relativo aos pressupostos da nulidade da sentença, previsto no artigo 379.º do mesmo diploma legal. Sem contestar, pelo menos em termos fundamentados, o facto de não ter sido aplicada no acórdão recorrido a norma objeto do recurso de constitucionalidade, entende o reclamante, ainda assim, que, ao decidir dele não tomar conhecimento, este Tribunal denegou as competências que se lhe encontram atribuídas, já que foi suscitada com «grande clareza, a inconstitucionalidade de uma norma ordinária (ou da interpretação que dela se faz), em relação ao teor de uma norma constitucional», extraída de um preceito legal ¾ o artigo 222.º do CPP ¾ que, além do mais, foi julgado inconstitucional no Acórdão n.º 370/2000, embora a propósito de questão diversa. Para além de improcedente, o argumento invocado pelo reclamante é de difícil compreensão. Se o recurso não foi admitido por não ter sido aplicada na decisão recorrida a norma impugnada, não se vê como a «grande clareza» denotada na enunciação desta seria suscetível de inverter tal conclusão, nem como a circunstância de este Tribunal ter julgado já inconstitucional dimensão diversa do regime contido no artigo 222.º do CPP poderia servir para demonstrar a utilidade do conhecimento do objeto do presente recurso em face do thema decidendum e da ratio dedicendi do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que apreciou e julgou improcedentes as nulidades imputadas ao julgamento da providência de habeas corpus. Não conhecer do objeto do recurso nos casos em que a decisão recorrida não aplicou a norma ou interpretação normativa que se pretende ver confrontada com a Constituição não constitui, como alega o reclamante, «um exercício de denegação de competências do Tribunal Constitucional». Constitui antes uma manifestação do respeito que é devido pela competência própria dos outros Tribunais, cujo exercício apenas é sindicável por este Tribunal quanto às normas efetivamente aplicadas que suscitem a alguma das partes reservas de constitucionalidade. 6. Quanto à segunda questão enunciada no requerimento de interposição, o recurso foi considerado inadmissível por incidir sobre objeto inidóneo à luz do chamado «conceito funcional de norma» (Acórdão n.º 20/85) ¾ ou, nas palavras do Acórdão n.º 162/18, do conceito de norma «funcionalmente adequado ao exercício da justiça constitucional» ¾ e por não ter sido observado o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Sem nada dizer quanto à constada inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade ¾ o que constitui, em si mesmo, fundamento suficiente para justificar a inadmissibilidade do recurso ¾, o reclamante procura contrariar o acerto daquela primeira conclusão através de uma crítica generalizada à natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade e ao modo como a mesma se projeta na definição dos pressupostos de admissibilidade do recurso. De acordo com o reclamante, a decisão reclamada constituirá (mais) um exemplo do que considera ser uma «interpretação híper-restritiva e formal-tecnicista da competência [deste] Tribunal», ¾ que cria, nas suas palavras, «uma “ciência formalista” acerca dos requisitos legais de admissibilidade, inundada de raciocínios circulares, numa espécie de "jogo do rato e do gato”, na feliz expressão do professor e ex-conselheiro do TC, Paulo Mota Pinto» ¾, além do mais consonante com a «posição adversa ao recurso de Amparo» que o mesmo Tribunal vem manifestando, «o que, de resto, não admira ninguém». Se este Tribunal, como afirma o reclamante, vem manifestando uma posição adversa às possibilidades de conhecimento próprias do recurso de amparo sem com isso causar estranheza ou estupefação, a explicação é simples e encontra-se no próprio texto da Constituição: ao contrário do que sucede no âmbito dos institutos do recurso de amparo e da queixa constitucional, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como consagrado no artigo 280.º da Constituição, destina-se à apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas aplicadas pelos outros Tribunais, e não à sindicância «da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 26). Ao que acresce ¾ pode dizer-se ¾ que, mesmo os defensores da introdução de um mecanismo de sindicância próximo do recurso de amparo em futura revisão constitucional, dificilmente reconheceriam no caso presente uma hipótese paradigmaticamente representativa dos seus argumentos, sabendo-se que o que é pedido a este Tribunal é que considere que o Supremo Tribunal de Justiça, ao ter baseado a conclusão de que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 4678/18.0T8LSB transitara em julgado na circunstância de o mesmo ter sido objeto de recurso para fixação de jurisprudência e de este não ter sido admitido «por razões de ordem substancial» ¾ «e não por não verificação do pressuposto de ordem formal decorrente de o acórdão recorrido não ter transitado em julgado» ¾, não cumprira o dever de fundamentação imposto pelo artigo 205.º da Constituição por não ter invocado simultaneamente o preceito legal em que apoiara tal conclusão. A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 31 de março de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers