1104/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 212/2020
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AI generatedartigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal, artigo 3.º do Código de Processo Civil, artigo 205º da CRP, artigo 120º do Código de Processo Penal, artigo 105º CPP; 1104/2019 · Tribunal Constitucional: ACÓRDÃO Nº 212/2020
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ACÓRDÃO Nº 212/2020
Processo n.º 1104/2019
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
.
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 6 de junho de 2019.
2. Pela Decisão Sumária n.º 769/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso.
A Decisão Sumária veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 40/2020.
O recorrente arguiu a nulidade de tal aresto, indeferida pelo Acórdão n.º 128/2020, em cuja fundamentação se pode ler:
«4. O recorrente vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 41/2020, por não ter sido previamente notificado da resposta oferecida pelo Ministério Público, não tendo podido responder.
Acrescenta que, por se estar no âmbito de um processo-crime e de ter a qualidade de arguido, tinha o direito de se pronunciar em último lugar, nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
Conclui invocando a inconstitucionalidade das «normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal (…) se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete».
5. Em primeiro lugar, importa sublinhar que o recorrente não invoca qualquer vício intrínseco do acórdão, gerador de nulidade do mesmo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma e no artigo 69.º da LTC.
Como tal, a questão apenas poderia ser enquadrada no regime das nulidades processuais, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte: «[f]ora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». Ora, não só tal ausência de notificação da resposta à reclamação para a conferência não está expressamente cominada como uma nulidade, como nem sequer está prevista a obrigatoriedade de tal notificação.
Por outro lado, ao contrário do que o recorrente afirma, não há um direito irrestrito a responder à resposta do reclamado. A decisão do Tribunal Constitucional é tomada pela conferência com base na reclamação e ouvida a parte contrária, como decorre do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC. A pertinência do contraditório afere-se no caso concreto, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
6. A norma do artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, não tem aplicação ao caso, na medida em que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade é regulado pelas disposições da LTC e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, em especial na parte reportada ao recurso de apelação, independentemente da jurisdição em que se insira o processo-base. Estamos perante uma instância de recurso autónoma e não perante um recurso previsto no Código de Processo Penal.
De qualquer forma, ainda que se aplicasse Código de Processo Penal, nem por isso a norma do artigo 61.º, n.º 1, alínea b), teria o alcance pretendido pelo recorrente. O que se determina nesse preceito é a impossibilidade de o tribunal proferir qualquer decisão que afeta o arguido sem previamente o ouvir. Porém, daí não se segue que o arguido tenha sempre o direito a ser o último a pronunciar-se sobre qualquer questão que o possa afetar. Aliás, basta ter presente que quando o arguido recorre de qualquer decisão de que discorde, tem o ónus de motivar o seu recurso, mas não tem o direito a responder às respostas que sejam oferecidas pelos sujeitos processuais recorridos.
7. Não se vislumbra aqui nenhuma inconstitucionalidade, designadamente por violação das garantias de defesa em processo penal ou por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrados nos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 4, da Constituição. Como se decidiu no Acórdão n.º 316/2016, perante invocação semelhante:
«Como tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional, só se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público, em resposta à reclamação para a conferência da decisão sumária, quando nele seja levantada uma questão nova ou questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar (cfr., neste sentido, entre outros, o recente Acórdão n.º 263/2015 e jurisprudência nele citada).
Ora, no caso vertente, o Ministério Público, na resposta apresentada, limitou-se a reiterar as razões de não conhecimento do recurso invocadas pelo relator, na decisão sumária que foi objeto da reclamação para a conferência, nada aduzindo de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, (artigo 69.º da LTC), o exercício do contraditório por parte do reclamante.
Assim sendo, não ocorreu nenhuma omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir na decisão da causa, como previsto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, também aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, pelo que se impõe, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente arguição de nulidade, sendo certo que não se descortina no entendimento adotado a violação de quaisquer normas ou princípios constitucionais».
Esta doutrina é integralmente transponível para o caso concreto, na medida em que a resposta do Ministério Público não aduziu argumentos ou fundamentos novos, suscetíveis de justificar que ao reclamante fosse concedida oportunidade para sobre eles se pronunciar. Aliás, o recorrente não indica qualquer argumento novo que tenha sido trazido à discussão pelo Ministério Público e sobre o qual não tenha tido ocasião processual de se pronunciar.
Em face do exposto, cabe julgar improcedente a arguição de nulidade.»
3. Notificado de tal aresto, o recorrente apresentou novo requerimento, com o seguinte teor:
«A., Arguido no processo à margem melhor identificados, tendo sido notificado no passado dia 6 de Março de 2020, do teor do acórdão proferido sob o nº 1104/2019, NÃO SE CONFORMANDO COM O TEOR DO MESMO, vêm por TER LEGITIMIDADE, e, ESTAR EM TEMPO, arguir a
NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM 3 DE MARCO DE 2020 POR OMISSÃO DE PRONUNCIA
O que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º
Tendo sido notificado do Douto Acórdão proferido com o nº 41/2020, no passado dia 16 de janeiro de 2020, veio o recorrente arguir a nulidade da decisão proferida.
2.º
Fundamentando em suma que: (…)
3o
Após ter sido notificados do Acórdão proferido em 3 de março de 2020, vem requerer aclaração, uma vez que, a Decisão proferida por Vossas Excelências apenas teve em conta, e apenas decidiu tendo em conta que as normas invocadas do CPP não eram convocáveis.
4º
Em parte, nenhuma a Douta Decisão, salvo melhor entendimento, fez referência à violação das garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados.
5.º
Nestes termos requer o arguido uma aclaração da referida Decisão, nos termos do art.º 380º, nº 1, alínea b) e nº 3 do CPP, nos termos supra expostos.
6.º
Assim, e salvo melhor opinião, o Acórdão proferido por V. Exas. padece de um vício gravíssimo que acarreta a nulidade do mesmo - o VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA,
7.º
Porquanto não se pronunciou sobre questões que devia apreciar!
8.º
Efetivamente, nos termos do artigo 379º, nº l., al. c) “é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
9.º
A este propósito, sabemos que “na alínea c) do nº 1 do 379º CPP, estabelece-se a sanção da nulidade quando o tribunal viola os seus poderes/deveres de cognição, ou seja, quando omite pronúncia ou a excede. A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões CUJA APRECIAÇÃO É SOLICITADA PELOS SUJEITOS PROCESSUAIS e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar - artigo 660º, nº2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º, do CPP.” (in Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar, Almedina, 2014, p. 1180 e ss.)
10º
“A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões.” (idem)
11º
O acórdão proferido por v. Exas., NÃO SE PRONUNCIOU sobre a questão suscitada, relativa à violação das garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados.
12º
Implicando tal factualidade a NULIDADE do Acórdão que agora se impugna, por OMISSÃO DE PRONÚNCIA, pois cumpria apreciar e decidir a questão da violação de normas e princípios constitucionais suscitada.
13º
O que este Alto Tribunal Constitucional não fez, não tendo sob tal questão se debruçado na sua fundamentação. - COMO LHE CABERIA TER FEITO, UMA VEZ QUE É A MAIS ALTA INSTÂNCIA PARA AQUELES QUE ESPERAM JUSTIÇA.
14º
Consequentemente, não fundamentou convenientemente a decisão de indeferimento da nulidade arguida.
15º
Sendo totalmente omisso no que tange à questão suscitada acerca da interpretação das normas e princípios constitucionais supracitada.
16º
Com esta omissão de pronúncia, violou-se ainda disposto no artigo 205º da CRP, que impõe que as decisões judiciais carecem de fundamentação, por forma a acautelar os visados dessas decisões.
17º
A nulidade em causa - omissão de pronúncia tem que necessariamente ser agora arguida perante V. Exas.
18º
De acordo com o Acórdão do STJ de 09.09.16, proferido no Processo nº 3938/03.TDLSB.S1 “I. Não sendo admissível recurso da sentença (recurso ordinário, como é o caso em apreço) , as eventuais nulidades de que a sentença enferme devem ser arguidas nos termos gerais, ou seja, perante o próprio tribunal que proferiu a sentença - nº 1 do artigo 120º do Código de Processo Penal, sendo o prazo de arguição o prazo regra para a prática de qualquer ato processual - nº 1 do artigo 105º CPP - qual seja o de 10 dias. (...) III. O prazo para arguição de nulidade da sentença, caso esta não admita recurso ordinário, conta-se pois a partir da data da sua notificação.”
19º
Pelo exposto, por se encontrar em TEMPO e ter LEGITIMIDADE para tal, vem o Arguido ora requerente requerer a NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO.
20º
Por o mesmo, padecer do vicio insanável de OMISSÃO DE PRONÚNCIA, com todas as consequências legais que daí advenham.»
4. O Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Após a prolação do Acórdão n.º 41/2020, o recorrente arguiu uma nulidade processual, consubstanciada no facto de não ter sido previamente notificado da resposta oferecida pelo Ministério Público, não tendo por isso podido responder. Invocou também a inconstitucionalidade das «normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal (…) se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete».
Tal arguição foi indeferida com dois fundamentos. Em primeiro lugar, considerou-se que a notificação da resposta do Ministério Público não é exigida por lei, sendo que, em todo o caso, a omissão nunca constituiria uma nulidade. Em segundo lugar, entendeu-se não haver nenhuma inconstitucionalidade no regime, designadamente por violação das garantias de defesa em processo penal ou por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrados nos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 4, da Constituição, visto a resposta do Ministério Público não conter nenhuma questão nova.
6. O recorrente argui agora a nulidade do Acórdão n.º 128/2020, com fundamento em omissão de pronúncia a respeito da «violação das garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados».
Esta afirmação só é compreensível no pressuposto de que o recorrente não leu atentamente o aresto impugnado.
É manifesto que nele se apreciou a questão de saber se há um dever legal de, em todo e qualquer caso, notificar o recorrente da resposta oferecida pelo recorrido, concluindo-se negativamente: não só esse dever não está consagrado na lei, como não se aplica ao caso a norma do artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
Também se abordou expressamente a questão da violação dos parâmetros constitucionais invocados pelo recorrente, designadamente as garantias de defesa, o direito de acesso aos tribunais e o princípio do contraditório, concluindo-se, na linha da jurisprudência referida no Acórdão n.º 316/2016, que a notificação ao recorrente da resposta oferecida pelo recorrido e a possibilidade de lhe responder apenas se justifica nos casos em que daquela releve uma questão nova ou sobre a qual o recorrente não tenha tido oportunidade processual de se pronunciar. Verificando-se que nenhuma dessas situações ocorria no caso vertente, concluiu-se pela não inconstitucionalidade.
Em suma, o Tribunal apreciou expressamente a questão que o recorrente diz ter ficado carecida de pronúncia.
Em face do exposto, improcede a arguição de nulidade.
7. Por decair no presente incidente, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 128/2020.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 31 de março de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers