Legislator Case Law & Legislation
169/20 AI generated

169/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 169/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO N.º 211/2020 Processo n.º 169/20 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 16 de janeiro de 2020. O arguido foi condenado na primeira instância pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo disposto, conjugadamente, nos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas a esse diploma, e pela autoria de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo disposto no artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, por referência ao artigo 3.º, n.º 5, alíneas c) e e), do mesmo diploma, numa pena única de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva. O arguido interpôs então recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por decisão sumária proferida em 3 de julho 2019, determinou a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), nos termos do qual cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de dezembro de 2019, foi decidido negar provimento ao recurso interposto e manter na íntegra o acórdão recorrido. Ainda inconformado, o ora recorrente arguiu então a nulidade deste acórdão, por entender que o mesmo não se pronunciou ou pronunciou insuficientemente sobre questões por si colocadas e que se pronunciou sobre questões de que não podia tomar conhecimento. Através do referido acórdão de 16 de janeiro de 2020, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu aquela arguição de nulidade. 2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor: «(…) I Pretende-se ver apreciada a constitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), 425.º, n.º 4) e 428.º, todos do Código de Processo Penal, com a interpretação com que foram as mesmas aplicadas na decisão agora recorrida, ou seja, de que não se consideram violadores da Constituição da República Portuguesa, as circunstâncias que de seguida se descrevem. Foram levadas ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto 2.ª Instância, nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, algumas questões para serem apreciadas. Da forma como este Digníssimo Tribunal se debruçou sobre elas, entende o ora recorrente, que o Acórdão proferido foi ferido de nulidade em duas vertentes, igualmente graves: - Por não se ter pronunciado sobre as questões colocadas; E - Por se ter pronunciado sobre questões que não podia tomar conhecimento. II O Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre questões colocadas O recorrente entendeu, e continua a entender, que há insuficiente matéria de facto dada como provada para a imputação da agravante p.p. na alínea c) do artigo 24.º do Decreto-Lei 15/93, de 22/01. Fundamenta-se o recorrente no facto de que, em parte alguma do acórdão condenatório de 1.ª Instância, se prova o dolo do recorrente no que toca à concretização da vontade e conhecimento do mesmo em obter, ou procurar obter, elevada compensação remuneratória. O acórdão de 2.ª Instância do Supremo Tribunal de Justiça, além de não conhecer a questão, limita-se a aferir questões que integrem o conceito de "avultada compensação económica". Mas nunca foi essa a questão suscitada! Indagou o recorrente sim, se havia elementos que correspondessem ao DOLO necessário para a agravante e/ou se era ESTE arguido quem tinha a vontade e conhecimento em obter, ou procurar obter, elevada compensação remuneratória com toda a atividade. Perante a matéria provada, não se afere a condição subjetiva agravante do crime, pelo que o recorrente a suscitou a questão em recurso. O que o Tribunal analisou e quis confirmar, foi acerca das condições objetivas agravantes do crime - bem diferente do suscitado, não tendo por isso respondido à questão efetivamente colocada. Assim, entende-se estar perante uma nulidade nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), aplicável aos acórdãos proferidos em recurso - 425.º, n.º 4) - e artigo 428.º, todos do Código de Processo Penal. Nulidade essa que, suscitada, o Supremo Tribunal de Justiça considerou improcedente e o recorrente manifestou desde logo a inconstitucionalidade material, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa se essa nulidade não fosse verificada. III O Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre questões que não foram objeto de julgamento nem dadas como provadas Nunca, em lado algum se dá como provado certos factos que o recorrente se escusa, aqui, de reproduzir e que foram proferidos no acórdão de 2.ª Instância. Todos esses factos foram assumidos pelo Supremo Tribunal de Justiça. Nenhum desses factos foram objeto de julgamento. Nenhum desses factos foram dados como provados. Por isso, nunca se poderiam usar tais considerações para se fundamentar em sede de facto e de direito, seja para manter a agravação do crime, seja para sustentar a medida da pena. Assim, entende-se estar perante uma nulidade nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), aplicável aos acórdãos proferidos em recurso - 425.º, n.º 4) - e artigo 428.º, todos do Código de Processo Penal. Nulidade essa que, suscitada, o Supremo Tribunal de Justiça considerou improcedente e o recorrente manifestou desde logo a inconstitucionalidade material, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa se essa nulidade não fosse verificada. IV Das duas nulidades suscitadas, ambas foram de facto consideradas improcedentes pelo Supremo Tribunal de Justiça. Entende pois o recorrente que, ao serem julgadas improcedentes, não tendo sido declarada a aludida nulidade e se concluindo por outra interpretação que não essa, os direitos de defesa do recorrente foram estrangulados, nomeadamente quanto ao seu direito de recurso. Ou seja, as normas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), aplicável aos acórdãos proferidos em recurso - 425.º, n.º 4) - e artigo 428.º, todos do Código de Processo Penal, estão feridas de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Vejamos. O recurso do acórdão de 1.ª Instância, teve que subir diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal. O recorrente, reagindo perante as nulidades que feriam o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, e este ao julgá-las improcedentes, depara-se com uma interpretação dada às normas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), 425.º, n.º 4) e 428.º, todos do Código de Processo Penal, no sentido da insindicabilidade. O recorrente suscita questões que não foram apreciadas em julgamento na 1.ª Instância, que julga essenciais, pois têm por finalidade última, procedendo, traduzir-se numa alteração substancial da decisão. Ora, perante o exposto, se o recorrente coloca no recurso da 1.ª instância determinadas questões e a 2.ª instância não se pronuncia sobre as mesmas, jamais se pode aplicar o princípio da dupla conforme. E aqui, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ou seja 2.ª Instância, ao não ter conhecido dos referidos argumentos, incorreu num vício que culmina em nulidade. Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça ao fundamentar questões com factos que nunca foram objeto de julgamento e, muito menos, dados como provados, está a introduzir dados novos que o ora recorrente não tem de forma alguma como se defender! Mais uma vez, incorreu o Tribunal num vício que culmina em nulidade. Ou seja, em ambas as situações o recorrente vê-se de caras com uma restrição inadmissível das suas garantias de defesa, designada mente, da garantia do recurso porque de facto, não há grau superior de convicção para a decisão acerca das nulidades suscitadas que não, o próprio. Desta forma, a interpretação dada pela decisão ora reclamada, é, por isso, materialmente inconstitucional, por violação, pelo menos, do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos se requer a V.exa. que se digne admitir o presente recurso, seguindo-se os demais termos legais.» 3. Através da Decisão Sumária n.º 175/2020, decidiu-se não conhecer o objeto do recurso, por se ter considerado que o mesmo não se estrutura em torno de normas que tenham de facto sido aplicadas pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão, com a consequência de que um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional nunca poderia repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma – ou seja, de que não poderia ter qualquer utilidade. Foi a seguinte a fundamentação apresentada: «4. Compulsados os autos, conclui-se de pronto que – além de ser extremamente duvidoso que o recurso tenha autêntico caráter normativo, já que não questiona realmente a constitucionalidade de uma norma de direito ordinário, mas antes se dirige à atividade desenvolvida pelo tribunal a quo no estrito plano infraconstitucional – as questões formuladas pelo recorrente não apresentam qualquer relação com normas que tenham sido de facto aplicadas por aquele tribunal como ratio decidendi da sua decisão, um pressuposto que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Com efeito, embora tais recursos incidam sobre normas (artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), as decisões que no seu âmbito forem proferidas não podem deixar de repercutir-se na decisão recorrida, sendo que um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se na solução a dar ao caso quando se verificar uma perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal a quo para fundamentar a sua decisão (vd. v.g. o Acórdão n.º 472/08). No caso em apreço nestes autos, a não verificação dessa coincidência é manifesta. Recorde-se que a questão do recorrente diz respeito aos «artigos 379.º, n.º 1, alínea c), 425.º, n.º 4) e 428.º, todos do Código de Processo Penal», desdobrando-se depois o requerimento do recorrente em contestar as circunstâncias de: (i) o Supremo Tribunal de Justiça não se ter pronunciado sobre questões colocadas; e de (ii) o Supremo Tribunal de Justiça se ter pronunciado sobre questões que não foram objeto de julgamento nem dadas como provadas. Ora, mesmo admitindo que do recurso de constitucionalidade seria possível extrair autênticas normas cuja inconstitucionalidade pudesse ser ponderada, decididamente nunca poderia conceder-se que um eventual juízo por parte do Tribunal Constitucional tivesse a virtualidade de se repercutir sobre a decisão recorrida, atenta a sua ratio decidendi. Basta atentar na apreciação explanada nas seguintes passagens da decisão recorrida: «(…) 8. Quanto à invocada nulidade por o acórdão não se ter debruçado sobre a falta do elemento subjetivo necessário para a previsão da alínea c), do artigo 24º, do DL 15/93, de 22/01: Deu-se como provado que o ora reclamante e outros elaboraram em conjunto um plano para venderem produtos estupefacientes, designadamente canábis, heroína e cocaína, como consta do facto 1. Tudo o que se descreveu como provado nos números seguintes ocorreu em execução desse plano e deve ser interpretado nesse contexto. A atividade de tráfico desenvolveu-se, pelo menos entre novembro de 2017 e 18/02/2018. Além do transporte detetado, foram encontrados produtos idênticos em casas, nomeadamente na do ora reclamante, tendo o arguido já feito vendas, de que resultaram as quantias apreendidas. Resulta ainda que o acórdão agora reclamado decide a questão do dolo a que se refere a alínea c), do artigo 24º, ao considerar, com referência aos factos provados, que: a) os produtos detidos proporcionariam ao reclamante e comparticipantes as quantias de 1 553 171,07 €; 352 018,00 €; 46 509,51€; e 7 799,55 €; b) agiram todos livre, voluntária e conscientemente, conhecendo as características dos produtos detidos e dos vendidos e estando cientes dos valores que previsivelmente obteriam com a venda das drogas. A vontade e o conhecimento resultam claramente aqui afirmados. Pelo que a matéria de facto apurada integra a previsão da alínea c), do artigo 24º do DL 15/93, tendo-se provado o elemento subjetivo do tipo para esta agravante especifica, ao contrário do que o reclamante sustenta. E, também ao invés do que sustenta, não existe manifesta insuficiência da matéria de facto provada. A factualidade provada não é omissa quanto à vontade e conhecimento em obter ou procurar obter elevada compensação remuneratória. Pelo contrário, e repete-se aqui, provou-se que a atividade desenvolvida pelo arguido nestes autos, o era a troco de quantias monetárias, e que o arguido estava ciente dos valores previsíveis de tais recompensas e que o recebimento desses proventos tornava a sua conduta particularmente séria (facto 47); e que o arguido agido sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (facto 51). Pelo exposto, improcede a nulidade de omissão de pronúncia prevista nos artigos 379º, n.º 1, alínea c), aplicável por força do artigo 425.º, n.º 4, todos do CPP. 9. Invoca ainda o recorrente o excesso de pronúncia do acórdão tirado neste Tribunal, alegando que o acórdão agora censurado, levou em consideração factos que eram sequer objeto de julgamento - e que naturalmente não foram dados como provados - para se fundamentar em sede de facto e de direito. Também aqui carece de razão o reclamante: não há excesso de pronúncia, na medida em que a questão suscitada foi a determinação da pena concreta. E foi essa que foi decidida. Certamente quanto a esta alegação o ora reclamante ignorou a motivação de facto (aliás longa) do acórdão proferido em 1ª Instância e que se transcreveu no acórdão agora sob censura (fls. 51 a 65). Se o foi com argumentos corretos ou incorretos não importa, porque se os argumentos foram incorretos, como pretende o reclamante, o que houve foi um mau julgamento, que nada tem que ver com a matéria das nulidades. Um suposto erro de julgamento não pode ser corrigido por este Supremo Tribunal de Justiça, em face do esgotamento do seu poder jurisdicional. E ignorou ainda o reclamante que a reapreciação da matéria de facto não está subordinada a diretivas metodológicas definidas pelos recorrentes uma vez que a falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais. E neste foro só disso há que cuidar uma vez que os poderes de cognição do STJ, nos termos do artigo 434.º do CPP se limitam ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3 do mesmo diploma. E foi apenas isso o labor desenvolvido no acórdão agora sob censura. Pelo exposto, improcede a nulidade de excesso de pronúncia prevista nos artigos 379º, n.º 1, alínea c), aplicável por força do artigo 425.º, n.º 4, todos do CPP. 10. E por último, entende o recorrente que a não se verificarem as aludidas nulidades, se comprime intoleravelmente os direitos de defesa do recorrente, maxime o seu direito de recurso, inquinando de inconstitucionalidade material as normas dos artigos 379.º, n.º 1º al. c), 425.º, n.º 4 e artigo 428.º, todos do CPP, por violador do artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P. Porém, limitando-se a produzir tais afirmações, não densifica o recorrente esse seu entendimento, o que determina o não conhecimento desta alegação, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 641.º do CPC de 2013, aqui aplicável por força do estatuído no artigo 4.º, do CPP. Para além de que, tendo sido consideradas as referidas normas, hipoteticamente violadas, a propósito das questões suscitadas pelo arguido, a questão aqui em análise ficou prejudicada pela solução dada àquelas (artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Acresce que alguns dos mencionados preceitos e princípios estruturantes do nosso ordenamento jurídico representam-se patentemente estranhos ao objeto do recurso aqui em apreciação, como sejam o do artigo 32.º, n.º 1 da CRP, que assegura o direito às garantias de defesa em processo criminal, incluindo o recurso. Termos por que, em conclusão, se entende não haver lugar ao conhecimento da mencionada questão reportada à alegada violação dos referenciados princípios e preceitos de direito constitucional e processo penal. 11. Significa isto que a prolação do mencionado acórdão não consubstancia qualquer nulidade, razão pela qual o presente requerimento não pode deixar de ser indeferido. 12. Uma vez que o requerente decaiu quanto ao pedido que formulou é responsável pelo pagamento de taxa de justiça. De acordo com o disposto o n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa a taxa de justiça varia entre 1 a 3 UC. Tendo em conta a manifesta falta de fundamento do pedido apresentado, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UC.» 4. Inconformado, o recorrente vem agora reclamar para a conferência da Decisão Sumária transcrita, o que faz nos seguintes termos: «Sempre salvaguardando o devido respeito, defende o recorrente o conhecimento do objeto do seu recurso, ao contrário do que a decisão ora recorrida entende. A douta decisão sumária agora reclamada, decidiu não conhecer do objeto do recurso quanto às normas ínsitas nos artigos 379 º n.º 1, alínea c), 425.º, n.º 4 e 428.º, todos do Código de Processo Penal. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, não pode o recorrente aceitar a decisão sumária deste Tribunal. Depois de contextualizar as situações concretas, o recorrente no seu requerimento de recurso formula a seguinte questão: "O recorrente suscita questões que não foram apreciadas em julgamento na 1.ª Instância, que julga essenciais, pois têm por finalidade última, procedendo, traduzir-se numa alteração substancial da decisão. Ora, perante o exposto, se o recorrente coloca no recurso da 1.ª instância determinadas questões e a 2.ª instância não se pronuncia sobre as mesmas, jamais se pode aplicar o princípio da dupla conforme. (…) Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça ao fundamentar questões com factos que nunca foram objeto de julgamento e, muito menos, dados como provados, está a introduzir dados novos que o ora recorrente não tem de forma alguma como se defender! (…) Mais uma vez, incorreu o Tribunal num vício que culmina em nulidade. Ou seja, em ambas as situações o recorrente vê-se de caras com uma restrição inadmissível das suas garantias de defesa, designada mente, da garantia do recurso porque de facto, não há grau superior de convicção para a decisão acerca das nulidades suscitadas que não, o próprio. Desta forma, a interpretação dada pela decisão ora reclamada, é, por isso, materialmente inconstitucional, por violação, pelo menos, do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Assim, desde logo, se pode perceber que o requerimento de recurso não tem como objeto normativo uma decisão judicial, mas sim uma interpretação normativa feita pelo tribunal recorrido ao resolver este caso concreto. O requerimento de recurso assenta na questão de haver nulidades suscitadas que não foram conhecidas e é esse não conhecimento que entendemos estar no âmbito do recurso de fiscalização concreta. Como refere Carlos Lopes do Rego: “A jurisprudência Constitucional vem admitindo pacificamente a possibilidade de os recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportadas a determinadas interpretações normativas - em que a norma é tomada não com o sentido genérico e objetivo, plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspetivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador. Tal fenómeno vem assumindo, aliás, relevância crescente no domínio da fiscalização concreta: perante preceitos, disposições ou comandos jurídicos suscetíveis de várias interpretações, o controlo do tribunal constitucional vai ser exercido sobre o resultado de uma interpretação judicial da norma que — na ótica de alguma das partes — afronta determinados princípios ou preceitos constitucionais e foi efetivamente aplicada à dirimição do litígio.” Ora, atacando o recorrente uma determinada interpretação normativa feita pela decisão judicial sob recurso, é necessário incluir sempre na questão algum recorte factual tomado em consideração pela decisão judicial para interpretar a norma sob censura. E salvo o devido respeito por outra posição, foi aquilo que o recorrente fez ao considerar que o critério normativo da decisão sob recurso, quanto às nulidades suscitadas, ao interpretar as normas extraídas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), 425.º n.º 4 e 428.º, todos do Código de Processo Penal, é inconstitucional.» 5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, o que fez nos seguintes termos: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 175/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Na douta Decisão Sumária após se realçar que era extremamente duvidoso que o recurso tivesse autêntico carácter normativo, fundamentadamente e de forma clara demonstrou-se que as questões formuladas pelo recorrente não apresentavam qualquer relação com normas que tivessem sido de facto aplicadas no acórdão recorrido, como ratio decidendi. 3.º Na reclamação o recorrente, no essencial, limita-se a discordar da decisão, porém, nada de pertinente alega que possa abalar a fundamentação constante da decisão reclamada. 4.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 175/2020, onde se considerou que a decisão recorrida não aplicou como sua ratio decidendi qualquer norma ou interpretação normativa indicada pelo recorrente. Analisada a reclamação em apreço, conclui-se que a mesma não pode ser deferida. Dúvidas não há de que uma norma ou interpretação normativa pode considerar-se ratio decidendi de uma decisão, para efeitos de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não apenas quando a mesma haja sido explícita e positivamente aplicada pelo tribunal recorrido, mas bem assim quando o não tenha mas devesse tê-lo sido, sob pena de nestes casos a fiscalização concreta da constitucionalidade ficar inviabilizada sem justificação plausível. Simplesmente, no caso em apreço, não há qualquer relação possível entre a pretensão do recorrente e a ratio decidendi decisão recorrida. O Supremo Tribunal de Justiça não lançou mão de uma interpretação normativa segundo a qual tivesse o poder de não se pronunciar sobre questões que adequadamente lhe hajam sido colocadas, mas antes que, analisado o acórdão de 5 de dezembro de 2019, não podia conceder-se que isso tivesse ocorrido – ou seja, que não se tivesse pronunciado sobre questões de que devesse conhecer. É isso que decorre do ponto 8 da decisão recorrida, acima parcialmente transcrita e já assim na Decisão Sumária reclamada, a fim de ilustrar a não verificação do pressuposto da ratio decidendi. O mesmo vale, nos mesmos exatos termos, para a outra questão colocada pelo recorrente: o Supremo Tribunal de Justiça não lançou também mão de uma interpretação normativa segundo a qual tivesse o poder de se pronunciar sobre questões que não integram o objeto do processo nem dadas como provadas, mas sim que esse alegado excesso de pronúncia não se verificou. É isso que o Supremo Tribunal de Justiça detalhadamente expõe no ponto 9 da decisão recorrida, também já transcrito acima e na Decisão Sumária reclamada. Nestes termos, não pode senão reiterar-se a conclusão exposta na Decisão Sumária n.º 175/2020, de que o objeto do presente recurso não pode – sob pena de inutilidade – ser conhecido pelo Tribunal Constitucional, por não versar sobre normas que tenha integrado a ratio decidendi da decisão recorrida. III – Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer o objeto do presente recurso. Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta. Lisboa, 23 de março de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers

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artigo 432.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, artigo 32.º da Constituição, artigo 434.º do CPP, artigo 641.º do CPC, artigo 32.º, n.º 1 da CRP; 169/20 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 16 de janeiro de 2020. O arguido foi condenado na primeira instância pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo disposto, conjugadamente, nos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas a esse diploma, e pela autoria de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo disposto no artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, por referência ao artigo 3.º, n.º 5, alíneas c) e e), do mesmo diploma, numa pena única de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva. O arguido interpôs então recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por decisão sumária proferida em 3 de julho 2019, determinou a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), nos termos do qual cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de dezembro de 2019, foi decidido negar provimento ao recurso interposto e manter na íntegra o acórdão recorrido. Ainda inconformado, o ora recorrente arguiu então a nulidade deste acórdão, por entender que o mesmo não se pronunciou ou pronunciou insuficientemente sobre questões por si colocadas e que se pronunciou sobre questões de que não podia tomar conhecimento. Através do referido acórdão de 16 de janeiro de 2020, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu aquela arguição de nulidade. 2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor: «(…) I Pretende-se ver apreciada a constitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), 425.º, n.º 4) e 428.º, todos do Código de Processo Penal, com a interpretação com que foram as mesmas aplicadas na decisão agora recorrida, ou seja, de que não se consideram violadores da Constituição da República Portuguesa, as circunstâncias que de seguida se descrevem. Foram levadas ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto 2.ª Instância, nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, algumas questões para serem apreciadas. Da forma como este Digníssimo Tribunal se debruçou sobre elas, entende o ora recorrente, que o Acórdão proferido foi ferido de nulidade em duas vertentes, igualmente graves: - Por não se ter pronunciado sobre as questões colocadas; E - Por se ter pronunciado sobre questões que não podia tomar conhecimento. II O Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre questões colocadas O recorrente entendeu, e continua a entender, que há insuficiente matéria de facto dada como provada para a imputação da agravante p.p. na alínea c) do artigo 24.º do Decreto-Lei 15/93, de 22/01. Fundamenta-se o recorrente no facto de que, em parte alguma do acórdão condenatório de 1.ª Instância, se prova o dolo do recorrente no que toca à concretização da vontade e conhecimento do mesmo em obter, ou procurar obter, elevada compensação remuneratória. O acórdão de 2.ª Instância do Supremo Tribunal de Justiça, além de não conhecer a questão, limita-se a aferir questões que integrem o conceito de "avultada compensação económica". Mas nunca foi essa a questão suscitada! Indagou o recorrente sim, se havia elementos que correspondessem ao DOLO necessário para a agravante e/ou se era ESTE arguido quem tinha a vontade e conhecimento em obter, ou procurar obter, elevada compensação remuneratória com toda a atividade. Perante a matéria provada, não se afere a condição subjetiva agravante do crime, pelo que o recorrente a suscitou a questão em recurso. O que o Tribunal analisou e quis confirmar, foi acerca das condições objetivas agravantes do crime - bem diferente do suscitado, não tendo por isso respondido à questão efetivamente colocada. Assim, entende-se estar perante uma nulidade nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), aplicável aos acórdãos proferidos em recurso - 425.º, n.º 4) - e artigo 428.º, todos do Código de Processo Penal. Nulidade essa que, suscitada, o Supremo Tribunal de Justiça considerou improcedente e o recorrente manifestou desde logo a inconstitucionalidade material, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa se essa nulidade não fosse verificada. III O Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre questões que não foram objeto de julgamento nem dadas como provadas Nunca, em lado algum se dá como provado certos factos que o recorrente se escusa, aqui, de reproduzir e que foram proferidos no acórdão de 2.ª Instância. Todos esses factos foram assumidos pelo Supremo Tribunal de Justiça. Nenhum desses factos foram objeto de julgamento. Nenhum desses factos foram dados como provados. Por isso, nunca se poderiam usar tais considerações para se fundamentar em sede de facto e de direito, seja para manter a agravação do crime, seja para sustentar a medida da pena. Assim, entende-se estar perante uma nulidade nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), aplicável aos acórdãos proferidos em recurso - 425.º, n.º 4) - e artigo 428.º, todos do Código de Processo Penal. Nulidade essa que, suscitada, o Supremo Tribunal de Justiça considerou improcedente e o recorrente manifestou desde logo a inconstitucionalidade material, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa se essa nulidade não fosse verificada. IV Das duas nulidades suscitadas, ambas foram de facto consideradas improcedentes pelo Supremo Tribunal de Justiça. Entende pois o recorrente que, ao serem julgadas improcedentes, não tendo sido declarada a aludida nulidade e se concluindo por outra interpretação que não essa, os direitos de defesa do recorrente foram estrangulados, nomeadamente quanto ao seu direito de recurso. Ou seja, as normas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), aplicável aos acórdãos proferidos em recurso - 425.º, n.º 4) - e artigo 428.º, todos do Código de Processo Penal, estão feridas de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Vejamos. O recurso do acórdão de 1.ª Instância, teve que subir diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal. O recorrente, reagindo perante as nulidades que feriam o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, e este ao julgá-las improcedentes, depara-se com uma interpretação dada às normas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), 425.º, n.º 4) e 428.º, todos do Código de Processo Penal, no sentido da insindicabilidade. O recorrente suscita questões que não foram apreciadas em julgamento na 1.ª Instância, que julga essenciais, pois têm por finalidade última, procedendo, traduzir-se numa alteração substancial da decisão. Ora, perante o exposto, se o recorrente coloca no recurso da 1.ª instância determinadas questões e a 2.ª instância não se pronuncia sobre as mesmas, jamais se pode aplicar o princípio da dupla conforme. E aqui, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ou seja 2.ª Instância, ao não ter conhecido dos referidos argumentos, incorreu num vício que culmina em nulidade. Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça ao fundamentar questões com factos que nunca foram objeto de julgamento e, muito menos, dados como provados, está a introduzir dados novos que o ora recorrente não tem de forma alguma como se defender! Mais uma vez, incorreu o Tribunal num vício que culmina em nulidade. Ou seja, em ambas as situações o recorrente vê-se de caras com uma restrição inadmissível das suas garantias de defesa, designada mente, da garantia do recurso porque de facto, não há grau superior de convicção para a decisão acerca das nulidades suscitadas que não, o próprio. Desta forma, a interpretação dada pela decisão ora reclamada, é, por isso, materialmente inconstitucional, por violação, pelo menos, do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos se requer a V.exa. que se digne admitir o presente recurso, seguindo-se os demais termos legais.» 3. Através da Decisão Sumária n.º 175/2020, decidiu-se não conhecer o objeto do recurso, por se ter considerado que o mesmo não se estrutura em torno de normas que tenham de facto sido aplicadas pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão, com a consequência de que um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional nunca poderia repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma – ou seja, de que não poderia ter qualquer utilidade. Foi a seguinte a fundamentação apresentada: «4. Compulsados os autos, conclui-se de pronto que – além de ser extremamente duvidoso que o recurso tenha autêntico caráter normativo, já que não questiona realmente a constitucionalidade de uma norma de direito ordinário, mas antes se dirige à atividade desenvolvida pelo tribunal a quo no estrito plano infraconstitucional – as questões formuladas pelo recorrente não apresentam qualquer relação com normas que tenham sido de facto aplicadas por aquele tribunal como ratio decidendi da sua decisão, um pressuposto que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Com efeito, embora tais recursos incidam sobre normas (artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), as decisões que no seu âmbito forem proferidas não podem deixar de repercutir-se na decisão recorrida, sendo que um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se na solução a dar ao caso quando se verificar uma perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal a quo para fundamentar a sua decisão (vd. v.g. o Acórdão n.º 472/08). No caso em apreço nestes autos, a não verificação dessa coincidência é manifesta. Recorde-se que a questão do recorrente diz respeito aos «artigos 379.º, n.º 1, alínea c), 425.º, n.º 4) e 428.º, todos do Código de Processo Penal», desdobrando-se depois o requerimento do recorrente em contestar as circunstâncias de: (i) o Supremo Tribunal de Justiça não se ter pronunciado sobre questões colocadas; e de (ii) o Supremo Tribunal de Justiça se ter pronunciado sobre questões que não foram objeto de julgamento nem dadas como provadas. Ora, mesmo admitindo que do recurso de constitucionalidade seria possível extrair autênticas normas cuja inconstitucionalidade pudesse ser ponderada, decididamente nunca poderia conceder-se que um eventual juízo por parte do Tribunal Constitucional tivesse a virtualidade de se repercutir sobre a decisão recorrida, atenta a sua ratio decidendi. Basta atentar na apreciação explanada nas seguintes passagens da decisão recorrida: «(…) 8. Quanto à invocada nulidade por o acórdão não se ter debruçado sobre a falta do elemento subjetivo necessário para a previsão da alínea c), do artigo 24º, do DL 15/93, de 22/01: Deu-se como provado que o ora reclamante e outros elaboraram em conjunto um plano para venderem produtos estupefacientes, designadamente canábis, heroína e cocaína, como consta do facto 1. Tudo o que se descreveu como provado nos números seguintes ocorreu em execução desse plano e deve ser interpretado nesse contexto. A atividade de tráfico desenvolveu-se, pelo menos entre novembro de 2017 e 18/02/2018. Além do transporte detetado, foram encontrados produtos idênticos em casas, nomeadamente na do ora reclamante, tendo o arguido já feito vendas, de que resultaram as quantias apreendidas. Resulta ainda que o acórdão agora reclamado decide a questão do dolo a que se refere a alínea c), do artigo 24º, ao considerar, com referência aos factos provados, que: a) os produtos detidos proporcionariam ao reclamante e comparticipantes as quantias de 1 553 171,07 €; 352 018,00 €; 46 509,51€; e 7 799,55 €; b) agiram todos livre, voluntária e conscientemente, conhecendo as características dos produtos detidos e dos vendidos e estando cientes dos valores que previsivelmente obteriam com a venda das drogas. A vontade e o conhecimento resultam claramente aqui afirmados. Pelo que a matéria de facto apurada integra a previsão da alínea c), do artigo 24º do DL 15/93, tendo-se provado o elemento subjetivo do tipo para esta agravante especifica, ao contrário do que o reclamante sustenta. E, também ao invés do que sustenta, não existe manifesta insuficiência da matéria de facto provada. A factualidade provada não é omissa quanto à vontade e conhecimento em obter ou procurar obter elevada compensação remuneratória. Pelo contrário, e repete-se aqui, provou-se que a atividade desenvolvida pelo arguido nestes autos, o era a troco de quantias monetárias, e que o arguido estava ciente dos valores previsíveis de tais recompensas e que o recebimento desses proventos tornava a sua conduta particularmente séria (facto 47); e que o arguido agido sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (facto 51). Pelo exposto, improcede a nulidade de omissão de pronúncia prevista nos artigos 379º, n.º 1, alínea c), aplicável por força do artigo 425.º, n.º 4, todos do CPP. 9. Invoca ainda o recorrente o excesso de pronúncia do acórdão tirado neste Tribunal, alegando que o acórdão agora censurado, levou em consideração factos que eram sequer objeto de julgamento - e que naturalmente não foram dados como provados - para se fundamentar em sede de facto e de direito. Também aqui carece de razão o reclamante: não há excesso de pronúncia, na medida em que a questão suscitada foi a determinação da pena concreta. E foi essa que foi decidida. Certamente quanto a esta alegação o ora reclamante ignorou a motivação de facto (aliás longa) do acórdão proferido em 1ª Instância e que se transcreveu no acórdão agora sob censura (fls. 51 a 65). Se o foi com argumentos corretos ou incorretos não importa, porque se os argumentos foram incorretos, como pretende o reclamante, o que houve foi um mau julgamento, que nada tem que ver com a matéria das nulidades. Um suposto erro de julgamento não pode ser corrigido por este Supremo Tribunal de Justiça, em face do esgotamento do seu poder jurisdicional. E ignorou ainda o reclamante que a reapreciação da matéria de facto não está subordinada a diretivas metodológicas definidas pelos recorrentes uma vez que a falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais. E neste foro só disso há que cuidar uma vez que os poderes de cognição do STJ, nos termos do artigo 434.º do CPP se limitam ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3 do mesmo diploma. E foi apenas isso o labor desenvolvido no acórdão agora sob censura. Pelo exposto, improcede a nulidade de excesso de pronúncia prevista nos artigos 379º, n.º 1, alínea c), aplicável por força do artigo 425.º, n.º 4, todos do CPP. 10. E por último, entende o recorrente que a não se verificarem as aludidas nulidades, se comprime intoleravelmente os direitos de defesa do recorrente, maxime o seu direito de recurso, inquinando de inconstitucionalidade material as normas dos artigos 379.º, n.º 1º al. c), 425.º, n.º 4 e artigo 428.º, todos do CPP, por violador do artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P. Porém, limitando-se a produzir tais afirmações, não densifica o recorrente esse seu entendimento, o que determina o não conhecimento desta alegação, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 641.º do CPC de 2013, aqui aplicável por força do estatuído no artigo 4.º, do CPP. Para além de que, tendo sido consideradas as referidas normas, hipoteticamente violadas, a propósito das questões suscitadas pelo arguido, a questão aqui em análise ficou prejudicada pela solução dada àquelas (artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Acresce que alguns dos mencionados preceitos e princípios estruturantes do nosso ordenamento jurídico representam-se patentemente estranhos ao objeto do recurso aqui em apreciação, como sejam o do artigo 32.º, n.º 1 da CRP, que assegura o direito às garantias de defesa em processo criminal, incluindo o recurso. Termos por que, em conclusão, se entende não haver lugar ao conhecimento da mencionada questão reportada à alegada violação dos referenciados princípios e preceitos de direito constitucional e processo penal. 11. Significa isto que a prolação do mencionado acórdão não consubstancia qualquer nulidade, razão pela qual o presente requerimento não pode deixar de ser indeferido. 12. Uma vez que o requerente decaiu quanto ao pedido que formulou é responsável pelo pagamento de taxa de justiça. De acordo com o disposto o n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa a taxa de justiça varia entre 1 a 3 UC. Tendo em conta a manifesta falta de fundamento do pedido apresentado, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UC.» 4. Inconformado, o recorrente vem agora reclamar para a conferência da Decisão Sumária transcrita, o que faz nos seguintes termos: «Sempre salvaguardando o devido respeito, defende o recorrente o conhecimento do objeto do seu recurso, ao contrário do que a decisão ora recorrida entende. A douta decisão sumária agora reclamada, decidiu não conhecer do objeto do recurso quanto às normas ínsitas nos artigos 379 º n.º 1, alínea c), 425.º, n.º 4 e 428.º, todos do Código de Processo Penal. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, não pode o recorrente aceitar a decisão sumária deste Tribunal. Depois de contextualizar as situações concretas, o recorrente no seu requerimento de recurso formula a seguinte questão: "O recorrente suscita questões que não foram apreciadas em julgamento na 1.ª Instância, que julga essenciais, pois têm por finalidade última, procedendo, traduzir-se numa alteração substancial da decisão. Ora, perante o exposto, se o recorrente coloca no recurso da 1.ª instância determinadas questões e a 2.ª instância não se pronuncia sobre as mesmas, jamais se pode aplicar o princípio da dupla conforme. (…) Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça ao fundamentar questões com factos que nunca foram objeto de julgamento e, muito menos, dados como provados, está a introduzir dados novos que o ora recorrente não tem de forma alguma como se defender! (…) Mais uma vez, incorreu o Tribunal num vício que culmina em nulidade. Ou seja, em ambas as situações o recorrente vê-se de caras com uma restrição inadmissível das suas garantias de defesa, designada mente, da garantia do recurso porque de facto, não há grau superior de convicção para a decisão acerca das nulidades suscitadas que não, o próprio. Desta forma, a interpretação dada pela decisão ora reclamada, é, por isso, materialmente inconstitucional, por violação, pelo menos, do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Assim, desde logo, se pode perceber que o requerimento de recurso não tem como objeto normativo uma decisão judicial, mas sim uma interpretação normativa feita pelo tribunal recorrido ao resolver este caso concreto. O requerimento de recurso assenta na questão de haver nulidades suscitadas que não foram conhecidas e é esse não conhecimento que entendemos estar no âmbito do recurso de fiscalização concreta. Como refere Carlos Lopes do Rego: “A jurisprudência Constitucional vem admitindo pacificamente a possibilidade de os recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportadas a determinadas interpretações normativas - em que a norma é tomada não com o sentido genérico e objetivo, plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspetivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador. Tal fenómeno vem assumindo, aliás, relevância crescente no domínio da fiscalização concreta: perante preceitos, disposições ou comandos jurídicos suscetíveis de várias interpretações, o controlo do tribunal constitucional vai ser exercido sobre o resultado de uma interpretação judicial da norma que — na ótica de alguma das partes — afronta determinados princípios ou preceitos constitucionais e foi efetivamente aplicada à dirimição do litígio.” Ora, atacando o recorrente uma determinada interpretação normativa feita pela decisão judicial sob recurso, é necessário incluir sempre na questão algum recorte factual tomado em consideração pela decisão judicial para interpretar a norma sob censura. E salvo o devido respeito por outra posição, foi aquilo que o recorrente fez ao considerar que o critério normativo da decisão sob recurso, quanto às nulidades suscitadas, ao interpretar as normas extraídas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), 425.º n.º 4 e 428.º, todos do Código de Processo Penal, é inconstitucional.» 5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, o que fez nos seguintes termos: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 175/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Na douta Decisão Sumária após se realçar que era extremamente duvidoso que o recurso tivesse autêntico carácter normativo, fundamentadamente e de forma clara demonstrou-se que as questões formuladas pelo recorrente não apresentavam qualquer relação com normas que tivessem sido de facto aplicadas no acórdão recorrido, como ratio decidendi. 3.º Na reclamação o recorrente, no essencial, limita-se a discordar da decisão, porém, nada de pertinente alega que possa abalar a fundamentação constante da decisão reclamada. 4.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 175/2020, onde se considerou que a decisão recorrida não aplicou como sua ratio decidendi qualquer norma ou interpretação normativa indicada pelo recorrente. Analisada a reclamação em apreço, conclui-se que a mesma não pode ser deferida. Dúvidas não há de que uma norma ou interpretação normativa pode considerar-se ratio decidendi de uma decisão, para efeitos de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não apenas quando a mesma haja sido explícita e positivamente aplicada pelo tribunal recorrido, mas bem assim quando o não tenha mas devesse tê-lo sido, sob pena de nestes casos a fiscalização concreta da constitucionalidade ficar inviabilizada sem justificação plausível. Simplesmente, no caso em apreço, não há qualquer relação possível entre a pretensão do recorrente e a ratio decidendi decisão recorrida. O Supremo Tribunal de Justiça não lançou mão de uma interpretação normativa segundo a qual tivesse o poder de não se pronunciar sobre questões que adequadamente lhe hajam sido colocadas, mas antes que, analisado o acórdão de 5 de dezembro de 2019, não podia conceder-se que isso tivesse ocorrido – ou seja, que não se tivesse pronunciado sobre questões de que devesse conhecer. É isso que decorre do ponto 8 da decisão recorrida, acima parcialmente transcrita e já assim na Decisão Sumária reclamada, a fim de ilustrar a não verificação do pressuposto da ratio decidendi. O mesmo vale, nos mesmos exatos termos, para a outra questão colocada pelo recorrente: o Supremo Tribunal de Justiça não lançou também mão de uma interpretação normativa segundo a qual tivesse o poder de se pronunciar sobre questões que não integram o objeto do processo nem dadas como provadas, mas sim que esse alegado excesso de pronúncia não se verificou. É isso que o Supremo Tribunal de Justiça detalhadamente expõe no ponto 9 da decisão recorrida, também já transcrito acima e na Decisão Sumária reclamada. Nestes termos, não pode senão reiterar-se a conclusão exposta na Decisão Sumária n.º 175/2020, de que o objeto do presente recurso não pode – sob pena de inutilidade – ser conhecido pelo Tribunal Constitucional, por não versar sobre normas que tenha integrado a ratio decidendi da decisão recorrida. III – Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer o objeto do presente recurso. Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta. Lisboa, 23 de março de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers

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ACÓRDÃO N.º 211/2020 Processo n.º 169/20 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 16 de janeiro de 2020. O arguido foi condenado na primeira instância pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo disposto, conjugadamente, nos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas a esse diploma, e pela autoria de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo disposto no artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, por referência ao artigo 3.º, n.º 5, alíneas c) e e), do mesmo diploma, numa pena única de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva. O arguido interpôs então recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por decisão sumária proferida em 3 de julho 2019, determinou a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), nos termos do qual cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de dezembro de 2019, foi decidido negar provimento ao recurso interposto e manter na íntegra o acórdão recorrido. Ainda inconformado, o ora recorrente arguiu então a nulidade deste acórdão, por entender que o mesmo não se pronunciou ou pronunciou insuficientemente sobre questões por si colocadas e que se pronunciou sobre questões de que não podia tomar conhecimento. Através do referido acórdão de 16 de janeiro de 2020, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu aquela arguição de nulidade. 2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor: «(…) I Pretende-se ver apreciada a constitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), 425.º, n.º 4) e 428.º, todos do Código de Processo Penal, com a interpretação com que foram as mesmas aplicadas na decisão agora recorrida, ou seja, de que não se consideram violadores da Constituição da República Portuguesa, as circunstâncias que de seguida se descrevem. Foram levadas ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto 2.ª Instância, nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, algumas questões para serem apreciadas. Da forma como este Digníssimo Tribunal se debruçou sobre elas, entende o ora recorrente, que o Acórdão proferido foi ferido de nulidade em duas vertentes, igualmente graves: - Por não se ter pronunciado sobre as questões colocadas; E - Por se ter pronunciado sobre questões que não podia tomar conhecimento. II O Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre questões colocadas O recorrente entendeu, e continua a entender, que há insuficiente matéria de facto dada como provada para a imputação da agravante p.p. na alínea c) do artigo 24.º do Decreto-Lei 15/93, de 22/01. Fundamenta-se o recorrente no facto de que, em parte alguma do acórdão condenatório de 1.ª Instância, se prova o dolo do recorrente no que toca à concretização da vontade e conhecimento do mesmo em obter, ou procurar obter, elevada compensação remuneratória. O acórdão de 2.ª Instância do Supremo Tribunal de Justiça, além de não conhecer a questão, limita-se a aferir questões que integrem o conceito de "avultada compensação económica". Mas nunca foi essa a questão suscitada! Indagou o recorrente sim, se havia elementos que correspondessem ao DOLO necessário para a agravante e/ou se era ESTE arguido quem tinha a vontade e conhecimento em obter, ou procurar obter, elevada compensação remuneratória com toda a atividade. Perante a matéria provada, não se afere a condição subjetiva agravante do crime, pelo que o recorrente a suscitou a questão em recurso. O que o Tribunal analisou e quis confirmar, foi acerca das condições objetivas agravantes do crime - bem diferente do suscitado, não tendo por isso respondido à questão efetivamente colocada. Assim, entende-se estar perante uma nulidade nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), aplicável aos acórdãos proferidos em recurso - 425.º, n.º 4) - e artigo 428.º, todos do Código de Processo Penal. Nulidade essa que, suscitada, o Supremo Tribunal de Justiça considerou improcedente e o recorrente manifestou desde logo a inconstitucionalidade material, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa se essa nulidade não fosse verificada. III O Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre questões que não foram objeto de julgamento nem dadas como provadas Nunca, em lado algum se dá como provado certos factos que o recorrente se escusa, aqui, de reproduzir e que foram proferidos no acórdão de 2.ª Instância. Todos esses factos foram assumidos pelo Supremo Tribunal de Justiça. Nenhum desses factos foram objeto de julgamento. Nenhum desses factos foram dados como provados. Por isso, nunca se poderiam usar tais considerações para se fundamentar em sede de facto e de direito, seja para manter a agravação do crime, seja para sustentar a medida da pena. Assim, entende-se estar perante uma nulidade nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), aplicável aos acórdãos proferidos em recurso - 425.º, n.º 4) - e artigo 428.º, todos do Código de Processo Penal. Nulidade essa que, suscitada, o Supremo Tribunal de Justiça considerou improcedente e o recorrente manifestou desde logo a inconstitucionalidade material, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa se essa nulidade não fosse verificada. IV Das duas nulidades suscitadas, ambas foram de facto consideradas improcedentes pelo Supremo Tribunal de Justiça. Entende pois o recorrente que, ao serem julgadas improcedentes, não tendo sido declarada a aludida nulidade e se concluindo por outra interpretação que não essa, os direitos de defesa do recorrente foram estrangulados, nomeadamente quanto ao seu direito de recurso. Ou seja, as normas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), aplicável aos acórdãos proferidos em recurso - 425.º, n.º 4) - e artigo 428.º, todos do Código de Processo Penal, estão feridas de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Vejamos. O recurso do acórdão de 1.ª Instância, teve que subir diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal. O recorrente, reagindo perante as nulidades que feriam o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, e este ao julgá-las improcedentes, depara-se com uma interpretação dada às normas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), 425.º, n.º 4) e 428.º, todos do Código de Processo Penal, no sentido da insindicabilidade. O recorrente suscita questões que não foram apreciadas em julgamento na 1.ª Instância, que julga essenciais, pois têm por finalidade última, procedendo, traduzir-se numa alteração substancial da decisão. Ora, perante o exposto, se o recorrente coloca no recurso da 1.ª instância determinadas questões e a 2.ª instância não se pronuncia sobre as mesmas, jamais se pode aplicar o princípio da dupla conforme. E aqui, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ou seja 2.ª Instância, ao não ter conhecido dos referidos argumentos, incorreu num vício que culmina em nulidade. Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça ao fundamentar questões com factos que nunca foram objeto de julgamento e, muito menos, dados como provados, está a introduzir dados novos que o ora recorrente não tem de forma alguma como se defender! Mais uma vez, incorreu o Tribunal num vício que culmina em nulidade. Ou seja, em ambas as situações o recorrente vê-se de caras com uma restrição inadmissível das suas garantias de defesa, designada mente, da garantia do recurso porque de facto, não há grau superior de convicção para a decisão acerca das nulidades suscitadas que não, o próprio. Desta forma, a interpretação dada pela decisão ora reclamada, é, por isso, materialmente inconstitucional, por violação, pelo menos, do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos se requer a V.exa. que se digne admitir o presente recurso, seguindo-se os demais termos legais.» 3. Através da Decisão Sumária n.º 175/2020, decidiu-se não conhecer o objeto do recurso, por se ter considerado que o mesmo não se estrutura em torno de normas que tenham de facto sido aplicadas pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão, com a consequência de que um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional nunca poderia repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma – ou seja, de que não poderia ter qualquer utilidade. Foi a seguinte a fundamentação apresentada: «4. Compulsados os autos, conclui-se de pronto que – além de ser extremamente duvidoso que o recurso tenha autêntico caráter normativo, já que não questiona realmente a constitucionalidade de uma norma de direito ordinário, mas antes se dirige à atividade desenvolvida pelo tribunal a quo no estrito plano infraconstitucional – as questões formuladas pelo recorrente não apresentam qualquer relação com normas que tenham sido de facto aplicadas por aquele tribunal como ratio decidendi da sua decisão, um pressuposto que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Com efeito, embora tais recursos incidam sobre normas (artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), as decisões que no seu âmbito forem proferidas não podem deixar de repercutir-se na decisão recorrida, sendo que um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se na solução a dar ao caso quando se verificar uma perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal a quo para fundamentar a sua decisão (vd. v.g. o Acórdão n.º 472/08). No caso em apreço nestes autos, a não verificação dessa coincidência é manifesta. Recorde-se que a questão do recorrente diz respeito aos «artigos 379.º, n.º 1, alínea c), 425.º, n.º 4) e 428.º, todos do Código de Processo Penal», desdobrando-se depois o requerimento do recorrente em contestar as circunstâncias de: (i) o Supremo Tribunal de Justiça não se ter pronunciado sobre questões colocadas; e de (ii) o Supremo Tribunal de Justiça se ter pronunciado sobre questões que não foram objeto de julgamento nem dadas como provadas. Ora, mesmo admitindo que do recurso de constitucionalidade seria possível extrair autênticas normas cuja inconstitucionalidade pudesse ser ponderada, decididamente nunca poderia conceder-se que um eventual juízo por parte do Tribunal Constitucional tivesse a virtualidade de se repercutir sobre a decisão recorrida, atenta a sua ratio decidendi. Basta atentar na apreciação explanada nas seguintes passagens da decisão recorrida: «(…) 8. Quanto à invocada nulidade por o acórdão não se ter debruçado sobre a falta do elemento subjetivo necessário para a previsão da alínea c), do artigo 24º, do DL 15/93, de 22/01: Deu-se como provado que o ora reclamante e outros elaboraram em conjunto um plano para venderem produtos estupefacientes, designadamente canábis, heroína e cocaína, como consta do facto 1. Tudo o que se descreveu como provado nos números seguintes ocorreu em execução desse plano e deve ser interpretado nesse contexto. A atividade de tráfico desenvolveu-se, pelo menos entre novembro de 2017 e 18/02/2018. Além do transporte detetado, foram encontrados produtos idênticos em casas, nomeadamente na do ora reclamante, tendo o arguido já feito vendas, de que resultaram as quantias apreendidas. Resulta ainda que o acórdão agora reclamado decide a questão do dolo a que se refere a alínea c), do artigo 24º, ao considerar, com referência aos factos provados, que: a) os produtos detidos proporcionariam ao reclamante e comparticipantes as quantias de 1 553 171,07 €; 352 018,00 €; 46 509,51€; e 7 799,55 €; b) agiram todos livre, voluntária e conscientemente, conhecendo as características dos produtos detidos e dos vendidos e estando cientes dos valores que previsivelmente obteriam com a venda das drogas. A vontade e o conhecimento resultam claramente aqui afirmados. Pelo que a matéria de facto apurada integra a previsão da alínea c), do artigo 24º do DL 15/93, tendo-se provado o elemento subjetivo do tipo para esta agravante especifica, ao contrário do que o reclamante sustenta. E, também ao invés do que sustenta, não existe manifesta insuficiência da matéria de facto provada. A factualidade provada não é omissa quanto à vontade e conhecimento em obter ou procurar obter elevada compensação remuneratória. Pelo contrário, e repete-se aqui, provou-se que a atividade desenvolvida pelo arguido nestes autos, o era a troco de quantias monetárias, e que o arguido estava ciente dos valores previsíveis de tais recompensas e que o recebimento desses proventos tornava a sua conduta particularmente séria (facto 47); e que o arguido agido sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (facto 51). Pelo exposto, improcede a nulidade de omissão de pronúncia prevista nos artigos 379º, n.º 1, alínea c), aplicável por força do artigo 425.º, n.º 4, todos do CPP. 9. Invoca ainda o recorrente o excesso de pronúncia do acórdão tirado neste Tribunal, alegando que o acórdão agora censurado, levou em consideração factos que eram sequer objeto de julgamento - e que naturalmente não foram dados como provados - para se fundamentar em sede de facto e de direito. Também aqui carece de razão o reclamante: não há excesso de pronúncia, na medida em que a questão suscitada foi a determinação da pena concreta. E foi essa que foi decidida. Certamente quanto a esta alegação o ora reclamante ignorou a motivação de facto (aliás longa) do acórdão proferido em 1ª Instância e que se transcreveu no acórdão agora sob censura (fls. 51 a 65). Se o foi com argumentos corretos ou incorretos não importa, porque se os argumentos foram incorretos, como pretende o reclamante, o que houve foi um mau julgamento, que nada tem que ver com a matéria das nulidades. Um suposto erro de julgamento não pode ser corrigido por este Supremo Tribunal de Justiça, em face do esgotamento do seu poder jurisdicional. E ignorou ainda o reclamante que a reapreciação da matéria de facto não está subordinada a diretivas metodológicas definidas pelos recorrentes uma vez que a falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais. E neste foro só disso há que cuidar uma vez que os poderes de cognição do STJ, nos termos do artigo 434.º do CPP se limitam ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3 do mesmo diploma. E foi apenas isso o labor desenvolvido no acórdão agora sob censura. Pelo exposto, improcede a nulidade de excesso de pronúncia prevista nos artigos 379º, n.º 1, alínea c), aplicável por força do artigo 425.º, n.º 4, todos do CPP. 10. E por último, entende o recorrente que a não se verificarem as aludidas nulidades, se comprime intoleravelmente os direitos de defesa do recorrente, maxime o seu direito de recurso, inquinando de inconstitucionalidade material as normas dos artigos 379.º, n.º 1º al. c), 425.º, n.º 4 e artigo 428.º, todos do CPP, por violador do artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P. Porém, limitando-se a produzir tais afirmações, não densifica o recorrente esse seu entendimento, o que determina o não conhecimento desta alegação, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 641.º do CPC de 2013, aqui aplicável por força do estatuído no artigo 4.º, do CPP. Para além de que, tendo sido consideradas as referidas normas, hipoteticamente violadas, a propósito das questões suscitadas pelo arguido, a questão aqui em análise ficou prejudicada pela solução dada àquelas (artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Acresce que alguns dos mencionados preceitos e princípios estruturantes do nosso ordenamento jurídico representam-se patentemente estranhos ao objeto do recurso aqui em apreciação, como sejam o do artigo 32.º, n.º 1 da CRP, que assegura o direito às garantias de defesa em processo criminal, incluindo o recurso. Termos por que, em conclusão, se entende não haver lugar ao conhecimento da mencionada questão reportada à alegada violação dos referenciados princípios e preceitos de direito constitucional e processo penal. 11. Significa isto que a prolação do mencionado acórdão não consubstancia qualquer nulidade, razão pela qual o presente requerimento não pode deixar de ser indeferido. 12. Uma vez que o requerente decaiu quanto ao pedido que formulou é responsável pelo pagamento de taxa de justiça. De acordo com o disposto o n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa a taxa de justiça varia entre 1 a 3 UC. Tendo em conta a manifesta falta de fundamento do pedido apresentado, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UC.» 4. Inconformado, o recorrente vem agora reclamar para a conferência da Decisão Sumária transcrita, o que faz nos seguintes termos: «Sempre salvaguardando o devido respeito, defende o recorrente o conhecimento do objeto do seu recurso, ao contrário do que a decisão ora recorrida entende. A douta decisão sumária agora reclamada, decidiu não conhecer do objeto do recurso quanto às normas ínsitas nos artigos 379 º n.º 1, alínea c), 425.º, n.º 4 e 428.º, todos do Código de Processo Penal. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, não pode o recorrente aceitar a decisão sumária deste Tribunal. Depois de contextualizar as situações concretas, o recorrente no seu requerimento de recurso formula a seguinte questão: "O recorrente suscita questões que não foram apreciadas em julgamento na 1.ª Instância, que julga essenciais, pois têm por finalidade última, procedendo, traduzir-se numa alteração substancial da decisão. Ora, perante o exposto, se o recorrente coloca no recurso da 1.ª instância determinadas questões e a 2.ª instância não se pronuncia sobre as mesmas, jamais se pode aplicar o princípio da dupla conforme. (…) Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça ao fundamentar questões com factos que nunca foram objeto de julgamento e, muito menos, dados como provados, está a introduzir dados novos que o ora recorrente não tem de forma alguma como se defender! (…) Mais uma vez, incorreu o Tribunal num vício que culmina em nulidade. Ou seja, em ambas as situações o recorrente vê-se de caras com uma restrição inadmissível das suas garantias de defesa, designada mente, da garantia do recurso porque de facto, não há grau superior de convicção para a decisão acerca das nulidades suscitadas que não, o próprio. Desta forma, a interpretação dada pela decisão ora reclamada, é, por isso, materialmente inconstitucional, por violação, pelo menos, do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Assim, desde logo, se pode perceber que o requerimento de recurso não tem como objeto normativo uma decisão judicial, mas sim uma interpretação normativa feita pelo tribunal recorrido ao resolver este caso concreto. O requerimento de recurso assenta na questão de haver nulidades suscitadas que não foram conhecidas e é esse não conhecimento que entendemos estar no âmbito do recurso de fiscalização concreta. Como refere Carlos Lopes do Rego: “A jurisprudência Constitucional vem admitindo pacificamente a possibilidade de os recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportadas a determinadas interpretações normativas - em que a norma é tomada não com o sentido genérico e objetivo, plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspetivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador. Tal fenómeno vem assumindo, aliás, relevância crescente no domínio da fiscalização concreta: perante preceitos, disposições ou comandos jurídicos suscetíveis de várias interpretações, o controlo do tribunal constitucional vai ser exercido sobre o resultado de uma interpretação judicial da norma que — na ótica de alguma das partes — afronta determinados princípios ou preceitos constitucionais e foi efetivamente aplicada à dirimição do litígio.” Ora, atacando o recorrente uma determinada interpretação normativa feita pela decisão judicial sob recurso, é necessário incluir sempre na questão algum recorte factual tomado em consideração pela decisão judicial para interpretar a norma sob censura. E salvo o devido respeito por outra posição, foi aquilo que o recorrente fez ao considerar que o critério normativo da decisão sob recurso, quanto às nulidades suscitadas, ao interpretar as normas extraídas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), 425.º n.º 4 e 428.º, todos do Código de Processo Penal, é inconstitucional.» 5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, o que fez nos seguintes termos: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 175/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Na douta Decisão Sumária após se realçar que era extremamente duvidoso que o recurso tivesse autêntico carácter normativo, fundamentadamente e de forma clara demonstrou-se que as questões formuladas pelo recorrente não apresentavam qualquer relação com normas que tivessem sido de facto aplicadas no acórdão recorrido, como ratio decidendi. 3.º Na reclamação o recorrente, no essencial, limita-se a discordar da decisão, porém, nada de pertinente alega que possa abalar a fundamentação constante da decisão reclamada. 4.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 175/2020, onde se considerou que a decisão recorrida não aplicou como sua ratio decidendi qualquer norma ou interpretação normativa indicada pelo recorrente. Analisada a reclamação em apreço, conclui-se que a mesma não pode ser deferida. Dúvidas não há de que uma norma ou interpretação normativa pode considerar-se ratio decidendi de uma decisão, para efeitos de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não apenas quando a mesma haja sido explícita e positivamente aplicada pelo tribunal recorrido, mas bem assim quando o não tenha mas devesse tê-lo sido, sob pena de nestes casos a fiscalização concreta da constitucionalidade ficar inviabilizada sem justificação plausível. Simplesmente, no caso em apreço, não há qualquer relação possível entre a pretensão do recorrente e a ratio decidendi decisão recorrida. O Supremo Tribunal de Justiça não lançou mão de uma interpretação normativa segundo a qual tivesse o poder de não se pronunciar sobre questões que adequadamente lhe hajam sido colocadas, mas antes que, analisado o acórdão de 5 de dezembro de 2019, não podia conceder-se que isso tivesse ocorrido – ou seja, que não se tivesse pronunciado sobre questões de que devesse conhecer. É isso que decorre do ponto 8 da decisão recorrida, acima parcialmente transcrita e já assim na Decisão Sumária reclamada, a fim de ilustrar a não verificação do pressuposto da ratio decidendi. O mesmo vale, nos mesmos exatos termos, para a outra questão colocada pelo recorrente: o Supremo Tribunal de Justiça não lançou também mão de uma interpretação normativa segundo a qual tivesse o poder de se pronunciar sobre questões que não integram o objeto do processo nem dadas como provadas, mas sim que esse alegado excesso de pronúncia não se verificou. É isso que o Supremo Tribunal de Justiça detalhadamente expõe no ponto 9 da decisão recorrida, também já transcrito acima e na Decisão Sumária reclamada. Nestes termos, não pode senão reiterar-se a conclusão exposta na Decisão Sumária n.º 175/2020, de que o objeto do presente recurso não pode – sob pena de inutilidade – ser conhecido pelo Tribunal Constitucional, por não versar sobre normas que tenha integrado a ratio decidendi da decisão recorrida. III – Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer o objeto do presente recurso. Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta. Lisboa, 23 de março de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers