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214/2020 AI generated

214/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 214/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido naquele tribunal em 19 de dezembro de 2019, que, negando provimento ao recurso por si interposto, manteve o despacho exarado em primeira instância, que, no âmbito do inquérito no qual está indiciada, em coautoria, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, 24.º, alíneas a), b), i) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a sujeitara à medida de coação de prisão preventiva.

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214/2020 · Tribunal Constitucional: A recorrente erigiu como objeto do recurso a «INTERPRETAÇÃO LEVADA A CABO PELO TRIBUNAL RECORRIDO DA NORMA CONSTANTE NO N.º 201.º, 202.º E 204.º, ALÍNEA C) E, AINDA, DOS ART. 191.º E 193.º TODOS DO CPP quando interpretadas no sentido de que estando em causa o crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21.º, n.º 1 e 24.º do Dec. Lei 15/93 de 22 de janeiro e existindo o perigo de continuação da atividade criminosa a MC de Obrigação de Permanência na Habitação não se pode aplicar por não acautelar tal perigo, mesmo quando cumprida em residência distante da residência em que foram praticados os factos de que os arguidos se encontram indiciados, sendo de aplicar única e exclusivamente a Medida de coação de prisão preventiva».

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armed narcotics trafficking civil arrest criminal coercion coercive detention custodial sentence extension of preventive detention
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Full text

ACÓRDÃO Nº 210/2020

Processo n.º 214/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido naquele tribunal em 19 de dezembro de 2019, que, negando provimento ao recurso por si interposto, manteve o despacho exarado em primeira instância, que, no âmbito do inquérito no qual está indiciada, em coautoria, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, 24.º, alíneas a), b), i) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a sujeitara à medida de coação de prisão preventiva.

2. O objeto do recurso de constitucionalidade foi delimitado pela recorrente, no requerimento de interposição do recurso, nos seguintes termos:

«(…) INTERPRETAÇÃO LEVADA A CABO PELO TRIBUNAL RECORRIDO DA NORMA CONSTANTE NO N.º 201.º, 202.º E 204.º, ALÍNEA C) E, AINDA, DOS ART. 191.º E 193.º TODOS DO CPP quando interpretadas no sentido de que estando em causa o crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21.º, n.º 1 e 24.º do Dec. Lei 15/93 de 22 de janeiro e existindo o perigo de continuação da atividade criminosa a MC de Obrigação de Permanência na Habitação não se pode aplicar por não acautelar tal perigo, mesmo quando cumprida em residência distante da residência em que foram praticados os factos de que os arguidos se encontram indiciados, sendo de aplicar única e exclusivamente a Medida de coação de prisão preventiva.

Tal interpretação viola de forma intolerável o disposto no art.º 18º, 28º e 32º nº 2 todos da CRP.

(…)

O Acórdão recorrido violou assim os artigos 191º, 193º, 201º, 202º, 204º al. c), e 18º, 28 e 32º nº 2 da C.R.P., que deviam ter sido considerados, tendo feito do artº 28º nº 2 da Lei Fundamental letra morta.»

3. Por despacho de 8 de janeiro de 2020, o relator no Tribunal da Relação de Évora não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto, sustentando a sua posição em dois fundamentos. Por um lado, defendeu que «a questão de inconstitucionalidade normativa não foi suscitada durante o processo, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” pois que em nenhuma das suas conclusões a questão foi expressamente suscitada ou sequer aflorada de forma clara e inteligível. Por outro lado, demonstrou que «a decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pel[a] recorrente pois que a medida da Obrigação de Permanência na Habitação não foi aplicada com fundamento no argumento de que iria ser cumprida em “residência distante da residência em que foram praticados os factos de que os arguidos se encontram indiciados” mas sim com fundamento em que a “obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica é proposta para local que não existe ou existia à data da decisão recorrida”».

4. Reagindo a tal despacho, apresentou a recorrente reclamação que sustentou no disposto no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Motivando-a, afirma a reclamante que «todas as questões Constitucionais objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito do Recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, quer no próprio recurso não admitido».

Mais refere a reclamante que «exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo».

Por fim, invocando que «respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade», pugna a reclamante pelo deferimento da reclamação e consequente conhecimento das questões de constitucionalidade constantes do recurso interposto.

5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer no sentido do indeferimento da reclamação.

Por um lado, referiu que «a questão, tal como enunciada, é desprovida de natureza normativa não podendo, pois, constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade». Acrescentou ainda que «a recorrente no momento processual adequado – a motivação do recurso interposto para a Relação de Évora – não identificou qualquer questão com aquela natureza, como se pode ver, desde logo, pelas conclusões 85 a 105, não se mostrando, pois, cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC». Por fim, acentuou que «o afirmado pela recorrente quando enuncia a questão, não encontra qualquer respaldo na decisão recorrida, como claramente se pode ver pela leitura da pág. 29 do acórdão (fls. 177)».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

6. Enquadrando-se a reclamação deduzida nestes autos no disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, é ao abrigo de tal disposição que se encetará a presente análise.

O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

O deferimento da presente reclamação, prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, encontra-se, pois, condicionado ao preenchimento cumulativo dos elencados pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que se impõe analisar se, in casu, os mesmos se verificam.

7. A recorrente erigiu como objeto do recurso a «INTERPRETAÇÃO LEVADA A CABO PELO TRIBUNAL RECORRIDO DA NORMA CONSTANTE NO N.º 201.º, 202.º E 204.º, ALÍNEA C) E, AINDA, DOS ART. 191.º E 193.º TODOS DO CPP quando interpretadas no sentido de que estando em causa o crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21.º, n.º 1 e 24.º do Dec. Lei 15/93 de 22 de janeiro e existindo o perigo de continuação da atividade criminosa a MC de Obrigação de Permanência na Habitação não se pode aplicar por não acautelar tal perigo, mesmo quando cumprida em residência distante da residência em que foram praticados os factos de que os arguidos se encontram indiciados, sendo de aplicar única e exclusivamente a Medida de coação de prisão preventiva».

Ora, independentemente da apreciação dos demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, designadamente os respeitantes à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso ou ao ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade – este último que constituiu um dos fundamentos invocados pelo tribunal a quo para sustentar a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto nos autos –, resulta, desde logo, que, tal como ajuizado pelo tribunal a quo, o enunciado interpretativo apresentado como objeto do recurso não encontra projeção na razão de decidir do acórdão recorrido, o que compromete, em termos definitivos, a admissibilidade do recurso interposto nestes autos.

De facto, escrutinado o acórdão de 19 de dezembro de 2019, verifica-se que o tribunal a quo, após demonstrar os perigos resultantes dos factos praticados nos autos pela aqui reclamante, isto é, o perigo de perturbação do inquérito e de alarme público, bem como a elevada possibilidade de continuação da atividade criminosa e a consistente facilidade de fuga às eventuais responsabilidades penais, considerou que perante o descrito «quadro fático é evidente que até os argumentos da defesa comprovam o acerto da decisão recorrida pois que a proposta de medidas alternativas, designadamente a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica é proposta para local que não existe ou existia à data da decisão recorrida», razão pela qual concluiu que «a não alteração da medida de coação imposta respeita os princípios da adequação, proporcionalidade e subsidiariedade».

Com efeito, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.

Em consonância, revelando-se que o enunciado interpretativo apresentado como objeto do recurso não foi mobilizado pela decisão recorrida como integrante da sua ratio decidendi, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se reveste de utilidade o conhecimento do recurso.

Nestes moldes, resta concluir no sentido do indeferimento da reclamação e consequente manutenção da decisão de não admissão do recurso, sendo despiciendas quaisquer outras considerações sobre os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, atenta a exigência legal da sua verificação cumulativa.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 23 de março de 2020 – Maria de Fátima Mata-Mouros – José Teles Pereira (Assinei e enviei pelo correio em 20/3/2020)- João Pedro Caupers