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398/2019 AI generated

398/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 398/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O acórdão proferido nestes autos em 12 de fevereiro de 2020, a que foi atribuído o n.º 115/2020, decidiu «julgar inconstitucional a norma constante do artigo 43.º, n.º 4 dos Estatutos da AMT, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2019, de 14 de maio, no sentido em que determina que o recurso que visa a impugnação judicial das decisões finais condenatórias da AMT em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e da verificação de um prejuízo considerável, para o recorrente, decorrente da execução da decisão, por violação da competência reservada da Assembleia da República, constante das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 165.º, conjugadas com os n.ºs 2 e 10 do artigo 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa».

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398/2019 · Tribunal Constitucional: Todavia, o referido aresto contém lapsos evidentes, no ponto 13 da sua fundamentação e no respetivo dispositivo, referentes ao número do Decreto-Lei em questão, que importa corrigir, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.

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offences against public transport driving ban dismissal of traffic proceedings detention for non-compliance stay of execution of sentence transport law
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398/19
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a A., SA, foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal (fls. 1019-1036), no âmbito da impugnação judicial n.º 25/19.2YUSTR, em 11 de março de 2019, que recusou a aplicação do artigo 43.º, n.º 4, dos Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, “na interpretação segundo a qual o recurso que visa a impugnação judicial das decisões finais condenatórias da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e da verificação de um prejuízo considerável para o Recorrente decorrente da execução da decisão, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição, entendido em articulação com o princípio da proporcionalidade implicado no artigo 18.º, n.º 2, e o princípio da presunção de inocência em processo contraordenacional decorrente do artigo 32.º, n.ºs 2 e 10 da Constituição”, além de considerar que a mesma norma ofende a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 165.º, n.º 1, alíneas b) e d), em conjugação com o artigo 32.º, n.ºs 2 e 10 da Constituição da República Portuguesa.
402/19
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a A., S.A., foi interposto pelo primeiro recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do despacho daquele Tribunal (fls. 388-406), proferido em 8 de março de 2019, que recusou a aplicação da norma constante do artigo 43.º, n.º 4, dos Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, “na interpretação segundo a qual o recurso que visa a impugnação judicial das decisões finais condenatórias da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes em processo de contra-ordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e da verificação de um prejuízo considerável para o recorrente decorrente da execução da decisão, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, entendido em articulação com o princípio da proporcionalidade implicado no artigo 18.º, n.º 2 e o princípio da presunção de inocência em processo contra-ordenacional decorrente do artigo 32.º, n.ºs 2 e 10 da Constituição da República Portuguesa”, além de considerar que a mesma norma ofende a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 165.º, n.º 1, alíneas b) e d), em conjugação com o artigo 32.º, n.ºs 2 e 10 da Constituição da República Portuguesa.
1378/17
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e Autoridade da Concorrência (AdC) e como recorridas A., SGPS, S.A., B., S.A., C., S.A.
976/16
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é reclamante A.
1366/2017
Nos presentes autos, em que é recorrente A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 208/2020[1]

Processo n.º 398/2019

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

O acórdão proferido nestes autos em 12 de fevereiro de 2020, a que foi atribuído o n.º 115/2020, decidiu «julgar inconstitucional a norma constante do artigo 43.º, n.º 4 dos Estatutos da AMT, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2019, de 14 de maio, no sentido em que determina que o recurso que visa a impugnação judicial das decisões finais condenatórias da AMT em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e da verificação de um prejuízo considerável, para o recorrente, decorrente da execução da decisão, por violação da competência reservada da Assembleia da República, constante das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 165.º, conjugadas com os n.ºs 2 e 10 do artigo 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa».

Todavia, o referido aresto contém lapsos evidentes, no ponto 13 da sua fundamentação e no respetivo dispositivo, referentes ao número do Decreto-Lei em questão, que importa corrigir, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.

Assim, determina-se a respetiva correção nos seguintes termos:

Na fundamentação – designadamente no ponto 13, parágrafos 6, 9 e 10 – e na alínea a) da decisão do referido aresto, onde se lê

«Decreto-Lei n.º 74/2014», «Decreto-Lei n.º 74/2019» e «Decreto-Lei n.º 78/2019»

Deverá ler-se:

«Decreto-Lei n.º 78/2014».

Lisboa, 11 de março de 2020 - Mariana Canotilho - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade

[1] Retifica o Acórdão 115/2020, de 12 de fevereiro.