398/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO acórdão proferido nestes autos em 12 de fevereiro de 2020, a que foi atribuído o n.º 115/2020, decidiu «julgar inconstitucional a norma constante do artigo 43.º, n.º 4 dos Estatutos da AMT, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2019, de 14 de maio, no sentido em que determina que o recurso que visa a impugnação judicial das decisões finais condenatórias da AMT em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e da verificação de um prejuízo considerável, para o recorrente, decorrente da execução da decisão, por violação da competência reservada da Assembleia da República, constante das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 165.º, conjugadas com os n.ºs 2 e 10 do artigo 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa».
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AI generated398/2019 · Tribunal Constitucional: Todavia, o referido aresto contém lapsos evidentes, no ponto 13 da sua fundamentação e no respetivo dispositivo, referentes ao número do Decreto-Lei em questão, que importa corrigir, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.
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ACÓRDÃO Nº 208/2020[1]
Processo n.º 398/2019
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
O acórdão proferido nestes autos em 12 de fevereiro de 2020, a que foi atribuído o n.º 115/2020, decidiu «julgar inconstitucional a norma constante do artigo 43.º, n.º 4 dos Estatutos da AMT, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2019, de 14 de maio, no sentido em que determina que o recurso que visa a impugnação judicial das decisões finais condenatórias da AMT em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e da verificação de um prejuízo considerável, para o recorrente, decorrente da execução da decisão, por violação da competência reservada da Assembleia da República, constante das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 165.º, conjugadas com os n.ºs 2 e 10 do artigo 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa».
Todavia, o referido aresto contém lapsos evidentes, no ponto 13 da sua fundamentação e no respetivo dispositivo, referentes ao número do Decreto-Lei em questão, que importa corrigir, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Assim, determina-se a respetiva correção nos seguintes termos:
Na fundamentação – designadamente no ponto 13, parágrafos 6, 9 e 10 – e na alínea a) da decisão do referido aresto, onde se lê
«Decreto-Lei n.º 74/2014», «Decreto-Lei n.º 74/2019» e «Decreto-Lei n.º 78/2019»
Deverá ler-se:
«Decreto-Lei n.º 78/2014».
Lisboa, 11 de março de 2020 - Mariana Canotilho - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade
[1] Retifica o Acórdão 115/2020, de 12 de fevereiro.