343/19 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Beja (Juízo do Trabalho), em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., S.A., foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do número 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC), da sentença proferida naquele tribunal, em 22 de janeiro de 2019, na sua versão retificada (fls. 379-382), que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial interposta pela ora recorrida, condenando-a em coima e sanção acessória pela prática de contraordenação muito grave prevista pelo Código do Trabalho e, assim, supostamente, recusando a aplicação da interpretação normativa do número 2, do artigo 564.º, do mesmo diploma legal adotada na decisão condenatória originária da Autoridade para as Condições do Trabalho.
Legislator headnote
AI generatedartigo 564º nº 1 do Código do Trabalho, artigo 564.º, n.º 2 do Código do Trabalho, artigo 280.º da CRP, artigo 564.º do Código do Trabalho; 343/19 · Tribunal Constitucional: “1. Interpôs o Ministério Público, em 9 de fevereiro de 2019, a fls. 385 dos autos supra-epigrafados, recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão judicial de fls. 342 a 371 (rectificada pelo douto despacho de fls. 379 a 382, datado de 29 de Janeiro de 2019), proferida pelo Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, “ao abrigo do disposto no art. 70º, al. a) e 72º, nº 1, al. a) e 3, da Lei nº 28/82, de 15/11 (…)”.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 207/2020
Processo n.º 343/19
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Beja (Juízo do Trabalho), em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., S.A., foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do número 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC), da sentença proferida naquele tribunal, em 22 de janeiro de 2019, na sua versão retificada (fls. 379-382), que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial interposta pela ora recorrida, condenando-a em coima e sanção acessória pela prática de contraordenação muito grave prevista pelo Código do Trabalho e, assim, supostamente, recusando a aplicação da interpretação normativa do número 2, do artigo 564.º, do mesmo diploma legal adotada na decisão condenatória originária da Autoridade para as Condições do Trabalho.
2. No que releva para o presente, importa destacar o seguinte segmento da decisão recorrida:
“A autoridade administrativa condenou ainda a arguida no pagamento da remuneração indevidamente descontada ao sinistrado trabalhador, no valor de € 2.337,12 e respetivos juros, e das contribuições devidas à segurança social, no valor de € 912,53.
A arguida insurge-se contra esta condenação alegando que o artigo 564º nº 1 do Código do Trabalho, quando interpretado no sentido de conferir à ACT a legitimidade para exercer uma atividade materialmente jurisdicional – ultrapassando e substituindo assim os próprios tribunais -, padece de inconstitucionalidade, por violação da reserva de jurisdição a órgão de soberania e do princípio da separação de poderes, consagrados na e pela Lei Fundamental (arts. 110º, 111º, 202º nº 1 e 211º, CRP).
Entendemos que tal inconstitucionalidade não se verifica no que concerne à restituição das quantias indevidamente retidas ao trabalhador e para o efeito remetemos para a extensa argumentação expandida no douto Acórdão do TC n.º 510/2016, publicado no Diário da República n.º 204/2016, Série II de 2016-10-24, que decidiu «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 564.º, n.º 2 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na interpretação de que concede a um ente administrativo, em sede de procedimento de contraordenação, e acrescendo à aplicação da coima, a competência para emitir uma ordem de pagamento dos quantitativos em dívida ao trabalhador”.
[…]
Todavia a argumentação expandida, e que justifica a reposição célere do direito do trabalhador à irredutibilidade da sua retribuição, já não procede quanto à condenação pela autoridade administrativa das quantias devidas a título de comparticipação à segurança social (até porque não vem imputada à arguida a prática de qualquer contra-ordenação resultante do não pagamento de tais contribuições – a qual é da competência do ISS-IP – cfr. artigo 2º, n.º 1 alínea a) da Lei n.º 107/2009). Na realidade e conforme resulta do acórdão supra citado: «a ordem de pagamento em causa não pode ter por objeto uns “quaisquer créditos laborais”, mas somente aqueles que são, ele próprios, tutelados por via contraordenacional, isto é, aqueles cujo não cumprimento consubstancia, cumulativamente, o preenchimento do tipo objetivo de uma contraordenação laboral. O mesmo é dizer que a ordem de pagamento dos quantitativos em dívida ao trabalhador prevista no artigo 564.º, n.º 2, do Código do Trabalho tem por objeto exclusivo um pagamento que corresponde ao dever cuja omissão é sancionada pela coima aplicada. Aliás, a medida do incumprimento do dever omitido determina a medida do pagamento imposto pela Administração.
Assim não só a letra do artigo 654º [sic], n.º 2 não confere tal competência à ACT como a própria lei (artigo 62.º do RPCOL) prevê um mecanismo estadual para que esteja garantida a execução de dívidas contributivas pela autoridade que é prima facie a competente para essa execução – o Instituto de Segurança Social – execução essa que seguirá trâmites administrativos próprios e oferece garantias ao devedor que não são possíveis no âmbito do processo contra-ordenacional […].
Em face do exposto […] considerando inconstitucional a interpretação do artigo 564º, nº 2 do Código do Trabalho no sentido de que concede a um ente administrativo, em sede de procedimento de contraordenação, e acrescendo à aplicação da coima, a competência para emitir uma ordem de pagamento das contribuições devidas à segurança social, decido revogar a decisão administrativa na parte em que condena a arguida no pagamento das contribuições devidas à segurança social.”
3. Perante tal decisão, o Ministério Público apresentou requerimento de recurso obrigatório de constitucionalidade (fls. 386).
Em virtude da cessação de funções da primitiva Relatora, foram os autos objeto de redistribuição.
Nesta sequência, admitido o requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações.
4. Notificadas as partes, apenas o recorrente apresentou alegações (fls. 443-472), das quais, em síntese, releva o seguinte sentido:
“1. Interpôs o Ministério Público, em 9 de fevereiro de 2019, a fls. 385 dos autos supra-epigrafados, recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão judicial de fls. 342 a 371 (rectificada pelo douto despacho de fls. 379 a 382, datado de 29 de Janeiro de 2019), proferida pelo Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, “ao abrigo do disposto no art. 70º, al. a) e 72º, nº 1, al. a) e 3, da Lei nº 28/82, de 15/11 (…)”.
2. Com a interposição deste recurso, pretende o Ministério Público que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do disposto no artigo 564.º, n.º 2, do Código do Trabalho “(…) quando interpretado no sentido de que concede a um ente administrativo, em sede de procedimento de contraordenação, e acrescendo à aplicação da coima, a competência para emitir uma ordem de pagamento das contribuições devidas à Segurança Social”.
3. Os parâmetros de constitucionalidade considerados, embora tacitamente, violados, parecem ser, por remissão para a fundamentação da douta decisão impugnada, a “(…) reserva da jurisdição a órgão de soberania e [o] princípio da separação de poderes, consagrados na e pela Lei Fundamental (arts. 110º, 111º, 202º nº 1 e 211º, CRP).
[…]
11. Antes de procedermos à análise substantiva das questões relevantes de constitucionalidade suscitadas nos autos, à qual, apesar da sua inutilidade processual não nos eximiremos, não poderemos deixar de abordar uma vertente, de natureza adjectiva, que, em nosso entender, inviabiliza o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, da matéria constitutiva do objecto do presente recurso.
12. Efectivamente, conforme tivemos ocasião de reproduzir anteriormente, a Mm.ª Juiz “a quo”, antes de discorrer sobre os fundamentos da inconstitucionalidade discernida na interpretação normativa do disposto no n.º 2, do artigo 564.º, do Código do Trabalho, alegadamente desaplicada nos autos, afirmou, peremptoriamente, que:
“Na realidade e conforme resulta do acórdão supra citado [Acórdão do TC n.º 510/2016]: «a ordem de pagamento em causa não pode ter por objeto uns “quaisquer créditos laborais”, mas somente aqueles que são, eles próprios, tutelados por via contraordenacional, isto é, aqueles cujo não cumprimento consubstancia, cumulativamente, o preenchimento do tipo objetivo de uma contraordenação laboral. O mesmo é dizer que a ordem de pagamento dos quantitativos em dívida ao trabalhador prevista no artigo 564.º, n.º 2, do Código do Trabalho tem por objeto exclusivo um pagamento que corresponde ao dever cuja omissão é sancionada pela coima aplicada”.
13. A tal reflexão acrescentou a mesma decisora, com relevância para a presente argumentação, que:
“Assim não só a letra do artigo [564]º, n.º 2 não confere tal competência à ACT como a própria lei (artigo 62.º do RPCOL) prevê um mecanismo estadual para que esteja garantida a execução de dívidas contributivas pela autoridade que é prima facie a competente para essa execução” (sublinhado nosso)”.
14. Daqui resulta, inequivocamente, que a Mm.ª decisora da 1.ª instância entendeu que a interpretação normativa do disposto no n.º 2, do artigo 564.º, do Código do Trabalho, que suportou a decisão condenatória da Autoridade para as Condições de Trabalho (no que concerne à ordem de pagamento das contribuições de vidas à Segurança Social) e que foi, por si, considerada contrária ao comando constitucional, não se revelava aplicável à situação resolvida pela entidade administrativa nem à adequada dirimição do litígio subjacente e, consequentemente, lógico-juridicamente não recusou efectivamente a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade.
15. Com efeito, se o tribunal “a quo” considera que a norma cuja constitucionalidade aqui se questiona não comporta o entendimento acolhido pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) está, necessariamente, a questionar e a desautorizar as interpretação normativa e teor da decisão desta entidade administrativa e não o conteúdo normativo do preceito legal impugnado.
16. Procurando ilustrar o firme e inequívoco entendimento que o Tribunal Constitucional vem, frequentemente, expressando sobre esta matéria, recorreremos ao ensinamento da douta Decisão Sumária n.º 478/2018 que constitui um bom exemplo sobre a resposta dada à suscitada questão.
17. A referida Decisão Sumária n.º 478/2018, pronunciando-se, igualmente, sobre uma sentença de primeira instância incidente sobre a decisão de uma entidade administrativa, declarou que:
“Na verdade, o tribunal não desaplicou os critérios normativos (…)
Censurou, isso sim, a interpretação do ordenamento infraconstitucional, adotada pela decisão administrativa impugnada (…)
Tratou-se, então, de interpretar o direito ordinário, mobilizando no percurso hermenêutico as vinculações decorrentes da Constituição, vindo o tribunal a quo a concluir que o sentido normativo aplicado pela decisão administrativa impugnada não era o correto por razões de legalidade.
(…)
Na lógica da decisão recorrida, nesse vício incorreu a decisão administrativa, à qual é dirigida a censura aplicativa, e não um qualquer ato do poder normativo”.
18. Concluindo, revelou o Tribunal Constitucional que:
“Deste modo, não ocorrendo verdadeira recusa de aplicação de norma ou interpretação normativa com fundamento na sua inconstitucionalidade, não se encontra aberta a via de recurso prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que cumpre afastar o conhecimento do objeto do recurso”.
19. Igualmente na douta Decisão Sumária n.º 693/2018, e complementando o supra-exposto, considerou o Tribunal Constitucional que:
“Relativamente aos pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da dita alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa notar que o entendimento reiteradamente expresso pelo Tribunal Constitucional é o de que, atento o carácter instrumental dos recursos de constitucionalidade em sede de fiscalização concreta, o conhecimento do objecto de tais recursos pressupõe que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de determinada norma ou interpretação normativa enquanto critério normativo do juízo decisório a que aí se chegou.
(…)
Acresce que, sendo também pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a desaplicação da norma se funde na colisão com normas constitucionais, são insusceptíveis de recurso «os casos em que o Tribunal a quo, no exercício da sua competência para determinar e interpretar o direito infraconstitucional, conclua, por razões absolutamente estranhas à constitucionalidade dos regimes jurídicos, pela sua inaplicabilidade à concreta situação dos autos» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 74)”.
20. Ora, também no caso que agora nos ocupa, podemos apurar que a douta decisão judicial impugnada não recusa efectivamente a aplicação da interpretação normativa extraída do disposto no n.º 2, do artigo 564.º, do Código do Trabalho, acolhida pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), enquanto critério normativo do seu juízo decisório mas, distintamente, julga-a inaplicável ao caso “sub juditio”, por força da sua desconformidade constitucional, revogando com esse fundamento a condenação administrativa e absolvendo (embora sem o declarar expressamente), nesta parte, a impugnante.
21. Assim, por força do acabado de explanar, deverá ser julgada verificada a inadmissibilidade do presente recurso, não devendo o Tribunal Constitucional, consequentemente, em nosso entender, tomar conhecimento do seu objecto.
22. Dito isto, e para a hipótese deste Tribunal poder determinar que, apesar de tudo, se pode entender que a Mm.ª decisora “a quo” recusou efectivamente a aplicação da interpretação normativa extraída do disposto no n.º 2, do artigo 564.º, do Código do Trabalho, acolhida pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), não deixaremos de, por mera cautela e sem conceder, considerar, sob tal condição, a invocação de uma outra causa de não conhecimento do objecto do recurso.
23. Na verdade, conforme é, incontestadamente, aceite pelas doutrina e jurisprudência, a intervenção do Tribunal Constitucional dá-se, nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, ainda que interpostos ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, por via incidental e de recurso.
24. Por tal motivo, a apreciação, pelo Tribunal Constitucional, do objecto substantivo do processo encontra-se dependente da sua efectiva utilidade para a dirimição do litígio concreto, escusando-se aquele Tribunal a conhecer dos recursos cuja solução se revele despicienda na economia da decisão principal.
25. A este propósito, e com propriedade, pronunciou-se Carlos Lopes do Rego, na sua obra “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, a páginas 52, afirmando que:
“O Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando o carácter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta: só há interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal «a quo».
Carece, deste modo, de utilidade o julgamento do recurso quando a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à questão de constitucionalidade que integra o objecto do recurso for insusceptível de se projectar na solução dada ao caso concreto “sub juditio”, mantendo-se inelutavelmente incólume a decisão impugnada qualquer que venha a ser o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional que lhe é submetida (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 14/91, 454/91, 272/94, 332/94, 337/94, 343/94, 577/95, 608/95, 41/96, 148/96, 1015/96, 196/97, 409/99, 362/00 e 570/01)”.
26. Com o peso do seu poder jurisdicional, o Tribunal Constitucional já solucionou, em diversas ocasiões, a questão, pelo que nos limitaremos a, por todos, parafrasear o seu douto Acórdão n.º 298/13, no qual se afirmou, que:
“Nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, o Tribunal Constitucional português (e diferentemente do que sucede em muitos outros ordenamentos constitucionais da Europa) julga em recurso, que é interposto de decisão proferida por um tribunal comum. Embora o recurso seja restrito à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da CRP), a decisão que nele se profira não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida, obrigando ou à sua reforma ou à sua confirmação, consoante se altere ou se mantenha o juízo proferido pelo juiz a quo quanto à questão de constitucionalidade (artigo 80.º da LTC).
(…)
Assim, se, por algum motivo, se mostrar invariável a solução dada pelo juiz a quo à questão principal que tem que julgar, por não depender ela da solução que o Tribunal Constitucional vier a dar à questão [incidental] da constitucionalidade, o juízo que este último vier a fazer não terá qualquer virtualidade para manter ou alterar a decisão recorrida. Nestas circunstâncias, a intervenção da jurisdição constitucional no processo mostrar-se-á perfeitamente inútil, e, portanto, injustificada.
27. E complementarmente, consolidando o expendido, que:
“O Tribunal Constitucional português é, nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas, um tribunal de recurso. As decisões que proferir terão que produzir efeitos sobre a decisão recorrida, mantendo-a ou alterando-a. Caso seja impossível a alteração, ou inútil a manutenção, a decisão que o Tribunal profira sobre a questão de constitucionalidade, não produzindo efeitos nenhuns sobre a decisão recorrida, não será a própria de um Tribunal de recurso”.
28. No caso da douta sentença agora recorrida é patente a inutilidade da apreciação do juízo de inconstitucionalidade que recaiu sobre a interpretação normativa extraída do n.º 2, do artigo 564.º, do Código do Trabalho, na medida em que, qualquer que seja a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional acabará a mesma por se revelar insusceptível de modificar o sentido na decisão impugnada, uma vez que a decisora “a quo” aceitou como ratio decidendi - alternativa àquela - a incompetência da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) para prolatar a decisão de condenação da A., SA no pagamento de contribuições à Segurança Social no valor de € 912,53 (novecentos e doze euros e cinquenta e três cêntimos).
29. Ratio decidendi alternativa essa que, sublinhe-se, à semelhança da decisão sobre inconstitucionalidade aqui impugnada, não foi levada ao segmento decisório.
30. Com efeito, conforme tivemos ocasião de sublinhar acima, a Mm.ª Juíza “a quo”, “reportando-se às quantias devidas a título de comparticipação à segurança social” no pagamento das quais foi a impugnante condenada pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), afirmou que “(…) não só a letra do artigo[564.º], n.º 2 não confere tal competência à ACT como a própria lei (artigo 62.º do RPCOL) prevê um mecanismo estadual para que esteja garantida a execução de dívidas contributivas pela autoridade que é prima facie a competente para essa execução – o Instituto de Segurança Social – execução essa que seguirá trâmites administrativos próprios e oferece garantias ao devedor que não são possíveis no âmbito do processo contra-ordenacional (…)”.
31. Ou seja, perante esta solução do dissídio suportada na interpretação e aplicação do direito infra-constitucional, maxime na invocação da incompetência da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) carece de utilidade um eventual julgamento da suscitada questão de constitucionalidade, na medida em que a eventual solução que lhe viesse a ser dada pelo Tribunal Constitucional sempre se revelaria insusceptível de se projectar na solução dada ao caso “sub juditio”, uma vez que, qualquer que viesse a ser aquele juízo a decisão impugnada manter-se-ia incólume e imutável.
32. Assim sendo, mesmo que admitamos que a douta sentença recorrida recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, da interpretação normativa impugnada, porque esta não constitui, materialmente, a “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto, tal configura a omissão de um dos pressupostos especiais de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP (e, bem assim, na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), a saber, a inexistência de recusa efectiva de aplicação, por parte do tribunal «a quo», de qualquer norma legal com fundamento na sua inconstitucionalidade, “emanação da exigência de interesse processual no conhecimento do recurso, traduzindo afloramento do carácter instrumental, sempre assinalado aos recursos de fiscalização concreta”, nas palavras de Lopes do Rego, a páginas 67 da obra já citada.
33. Em face desta constatação, também por este motivo deverá ser julgada verificada a inadmissibilidade do presente recurso, não devendo o Tribunal Constitucional, consequentemente, em nosso entender, tomar conhecimento do seu objecto.
34. Concluindo diremos que, quer fundamentemos a nossa pretensão na ocorrência da falsa recusa de aplicação da interpretação normativa impugnada, quer a sustentemos na inutilidade do recurso por inexistência de recusa efectiva de aplicação de tal interpretação normativa, sempre termos de concluir que não deverá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do presente recurso.
[…]
VI – Conclusões
56. O Ministério Público interpôs, em 9 de fevereiro de 2019, a fls. 385 dos autos supra-epigrafados, recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão judicial de fls. 342 a 371 (rectificada pelo douto despacho de fls. 379 a 382, datado de 29 de Janeiro de 2019), proferida pelo Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, “ao abrigo do disposto no art. 70º, al. a) e 72º, nº 1, al. a) e 3, da Lei nº 28/82, de 15/11 (…)”.
57. Com a interposição deste recurso, pretende o Ministério Público que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do disposto no artigo 564.º, n.º 2, do Código do Trabalho “(…) quando interpretado no sentido de que concede a um ente administrativo, em sede de procedimento de contraordenação, e acrescendo à aplicação da coima, a competência para emitir uma ordem de pagamento das contribuições devidas à Segurança Social”.
58. Os parâmetros de constitucionalidade considerados, embora tacitamente, violados, parecem ser, por remissão para a fundamentação da douta decisão impugnada, a “(…) reserva da jurisdição a órgão de soberania e [o] princípio da separação de poderes, consagrados na e pela Lei Fundamental (arts. 110º, 111º, 202º nº 1 e 211º, CRP)”.
59.Antes de procedermos à análise substantiva das questões relevantes de constitucionalidade suscitadas nos autos, à qual, apesar da sua inutilidade processual não nos eximiremos, não poderemos deixar de abordar uma vertente, de natureza adjectiva, que, em nosso entender, inviabiliza o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, da matéria constitutiva do objecto do presente recurso.
60. Da leitura da douta sentença recorrida resulta, inequivocamente, que a Mm.ª decisora da 1.ª instância entendeu que a interpretação normativa do disposto no n.º 2, do artigo 564.º, do Código do Trabalho, que suportou a decisão condenatória da Autoridade para as Condições de Trabalho (no que concerne à ordem de pagamento das contribuições de vidas à Segurança Social) e que foi, por si, considerada contrária ao comando constitucional, não se revelava aplicável à situação resolvida pela entidade administrativa nem à adequada dirimição do litígio subjacente e, consequentemente, lógico-juridicamente não recusou efectivamente a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade.
61. Com efeito, se o tribunal “a quo” considera que a norma cuja constitucionalidade aqui se questiona não comporta o entendimento acolhido pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) está, necessariamente, a questionar e a desautorizar as interpretação normativa e teor da decisão desta entidade administrativa e não o conteúdo normativo do preceito legal impugnado.
62. À semelhança do já decidido, diversas vezes pelo Tribunal Constitucional, também no caso que agora nos ocupa, podemos apurar que a douta decisão judicial impugnada não recusa efectivamente a aplicação da interpretação normativa extraída do disposto no n.º 2, do artigo 564.º, do Código do Trabalho, acolhida pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), enquanto critério normativo do seu juízo decisório mas, distintamente, julga-a inaplicável ao caso “sub juditio”, por força da sua desconformidade constitucional, revogando com esse fundamento a condenação administrativa e absolvendo (embora sem o declarar expressamente), nesta parte, a impugnante.
63. Assim, por força do acabado de explanar, deverá ser julgada verificada a inadmissibilidade do presente recurso, não devendo o Tribunal Constitucional, consequentemente, em nosso entender, tomar conhecimento do seu objecto.
64. Dito isto, e para a hipótese deste Tribunal poder determinar que, apesar de tudo, se pode entender que a Mm.ª decisora “a quo” recusou efectivamente a aplicação da interpretação normativa extraída do disposto no n.º 2, do artigo 564.º, do Código do Trabalho, acolhida pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), não deixaremos de, por mera cautela e sem conceder, considerar, sob tal condição, a invocação de uma outra causa de não conhecimento do objecto do recurso.
65. No caso da douta sentença agora recorrida é patente a inutilidade da apreciação do juízo de inconstitucionalidade que recaiu sobre a interpretação normativa extraída do n.º 2, do artigo 564.º, do Código do Trabalho, na medida em que, qualquer que seja a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional acabará a mesma por se revelar insusceptível de modificar o sentido na decisão impugnada, uma vez que a decisora “a quo” aceitou como ratio decidendi - alternativa àquela - a incompetência da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) para prolatar a decisão de condenação da A., SA no pagamento de contribuições à Segurança Social no valor de € 912,53 (novecentos e doze euros e cinquenta e três cêntimos).
66. Com efeito, conforme tivemos ocasião de sublinhar acima, a Mm.ª Juíza “a quo”, “reportando-se às quantias devidas a título de comparticipação à segurança social” no pagamento das quais foi a impugnante condenada pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), afirmou que “(…) não só a letra do artigo[564.º], n.º 2 não confere tal competência à ACT como a própria lei (artigo 62.º do RPCOL) prevê um mecanismo estadual para que esteja garantida a execução de dívidas contributivas pela autoridade que é prima facie a competente para essa execução – o Instituto de Segurança Social – execução essa que seguirá trâmites administrativos próprios e oferece garantias ao devedor que não são possíveis no âmbito do processo contra-ordenacional (…)”.
67. Ou seja, perante esta solução do dissídio suportada na interpretação e aplicação do direito infra-constitucional, maxime na invocação da incompetência da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) carece de utilidade um eventual julgamento da suscitada questão de constitucionalidade, na medida em que a eventual solução que lhe viesse a ser dada pelo Tribunal Constitucional sempre se revelaria insusceptível de se projectar na solução dada ao caso “sub juditio”, uma vez que, qualquer que viesse a ser aquele juízo a decisão impugnada manter-se-ia incólume e imutável.
68. Assim sendo, mesmo que admitamos que a douta sentença recorrida recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, da interpretação normativa impugnada, porque esta não constitui, materialmente, a “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto, tal configura a omissão de um dos pressupostos especiais de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP (e, bem assim, na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), a saber, a inexistência de recusa efectiva de aplicação, por parte do tribunal «a quo», de qualquer norma legal com fundamento na sua inconstitucionalidade, “emanação da exigência de interesse processual no conhecimento do recurso, traduzindo afloramento do carácter instrumental, sempre assinalado aos recursos de fiscalização concreta”, nas palavras de Lopes do Rego.
69. Em face desta constatação, também por este motivo deverá ser julgada verificada a inadmissibilidade do presente recurso, não devendo o Tribunal Constitucional, consequentemente, em nosso entender, tomar conhecimento do seu objecto.
70. Concluindo diremos que, quer fundamentemos a nossa pretensão na ocorrência da falsa recusa de aplicação da interpretação normativa impugnada, quer a sustentemos na inutilidade do recurso por inexistência de recusa efectiva de aplicação de tal interpretação normativa, sempre termos de concluir que não deverá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do presente recurso.
71. Por mera cautela, e para a hipótese, académica, de assim se não entender, não deixaremos de aportar algumas breves observações sobre a substância da questão de constitucionalidade suscitada.
72. A douta decisão impugnada não imputa expressamente à interpretação normativa extraída do disposto no n.º 2, do artigo 564.º, do Código do Trabalho, com o sentido de que concede a um ente administrativo, em sede de procedimento de contraordenação, e acrescendo à aplicação da coima, a competência para emitir uma ordem de pagamento das contribuições devidas à Segurança Social, a violação de quaisquer princípios ou regras constitucionais.
73. Assim, concordámos em admitir que o parâmetro de constitucionalidade cuja violação se encontra subentendido naquela decisão será, ainda que com dúvidas, o princípio da separação e interdependência dos poderes.
74. Por outro lado, apurada a compatibilidade com o Texto Fundamental da consagração, em sede de direito de mera ordenação social, do reconhecimento do exercício de poderes sancionatórios pela administração pública, bem como a conformidade constitucional da norma contida no n.º 2, do artigo 564.º do Código do Trabalho, na interpretação de que concede a um ente administrativo, em sede do procedimento de contraordenação, e acrescendo à aplicação da coima, a competência para emitir uma ordem de pagamento dos quantitativos em dívida ao trabalhador, resta-nos apurar em que medida se poderia inferir que a norma ínsita naquele preceito, embora interpretada no sentido de conceder “a um ente administrativo, em sede do procedimento de contraordenação, e acrescendo à aplicação da coima, a competência para emitir uma ordem de pagamento das contribuições devidas à segurança social”, se revelaria susceptível de violar o aludido princípio da separação e interdependência dos poderes.
75. Concomitantemente, se aceitarmos - sem concordar ou conceder - que um tribunal comum, in casu o Tribunal Judicial da Comarca de Beja, desaplicou, por inconstitucionalidade, o disposto no artigo 564.º, n.º 2, do Código do Trabalho, entendido no sentido de conceder a um ente administrativo, em sede de procedimento de contraordenação, e acrescendo à aplicação da coima, a competência para emitir uma ordem de pagamento das contribuições devidas à Segurança Social, mais não nos restará do que cotejar tal interpretação normativa com o mencionado princípio da separação e interdependência dos poderes, e apurar se este, face àquela admitida leitura do preceito legal, se revela ofendido.
76. Na realidade, por razões idênticas às que fundamentaram a decisão alcançada no Acórdão n.º 510/2016 do Tribunal Constitucional, não só a competência atribuída à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) para proferir a decisão administrativa condenatória não representa uma usurpação de quaisquer funções contidas no poder jurisdicional constitucionalmente atribuído aos tribunais como, por maioria de razão, a competência reconhecida ao tribunal comum para, no caso concreto, dizer o direito, em sede de impugnação da decisão administrativa, não só não conflitua com as funções e poderes dos outros órgãos de soberania como afirma o núcleo essencial do poder que lhe foi atribuído pela Constituição da República Portuguesa, de “revelação, extrinsecação e aplicação do direito num caso concreto” (nas palavras de Gomes Canotilho, a páginas 661 do Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 2003).
77. Assim, e conforme já adiantámos, apesar de a interpretação normativa contestada encerrar uma duvidosa e heterodoxa solução legal (pouco compatível, aliás, com a letra da lei), se aceitarmos que ela foi desaplicada pela douta sentença recorrida, então não poderemos admitir que ela se revele susceptível de violar quaisquer princípios ou regras constitucionais, nomeadamente o princípio da separação e interdependência dos poderes.
78. Por tal razão, para a eventualidade de entender conhecer do objecto do presente recurso, deverá o Tribunal Constitucional, em nossa opinião, conceder-lhe provimento, decidindo pela não inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto no artigo 564.º, n.º 2, do Código do Trabalho, no sentido de que concede a um ente administrativo, em sede de procedimento de contraordenação, e acrescendo à aplicação da coima, a competência para emitir uma ordem de pagamento das contribuições devidas à Segurança Social”.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Como preliminarmente sustentou o Ministério Público nas suas alegações, é necessário averiguar a idoneidade do objeto deste recurso de constitucionalidade, a fim de constatar se ele reúne os pressupostos exigidos para ser conhecido por este Tribunal Constitucional.
6. Na tramitação processual dos recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do número 1 do artigo 70.º, da LTC, à jurisdição constitucional compete verificar se prevalece o fundamento para confirmar, ou infirmar, o juízo de inconstitucionalidade subjacente à recusa de aplicação da norma que integra o objeto do recurso. Nesse contexto, figura-se indispensável que, da fundamentação da decisão recorrida, sobrevenha uma efetiva recusa de aplicação de uma dimensão normativa específica.
Por outras palavras, quando estamos perante uma “falsa recusa”, circunstância em que a norma aparentemente eivada de inconstitucionalidade não tem realmente impacto no deslinde da matéria concretamente levantada nos autos, o Tribunal Constitucional não pode admitir o respetivo recurso interposto, em harmonia com a instrumentalidade essencial atinente à fiscalização concreta de constitucionalidade. Neste particular, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem repetido que, nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for insuscetível de produzir efeito útil no processo a quo, não pode conhecer-se do objeto em causa, na medida em que a sua pronúncia acerca da questão formulada não interferirá na eventual reforma da decisão atacada (cf., por todos, os Acórdãos n.º 389/1998, 152/2009, 819/2014, 677/2016, 464/2018, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
7. Ao analisarmos a decisão ora recorrida, constatamos que o critério normativo entendido como inconstitucional pelo Tribunal a quo não foi, na realidade, alvo de uma recusa aplicativa, mas antes foi considerada como não incidente no caso dos autos.
Com efeito, para fins de clareza processual, vejamos a norma relativamente ao objeto do presente recurso, extraído, como fixado supra, do artigo 564.º, n.º 2 do Código do Trabalho: “a decisão que aplique a coima deve conter, sendo caso disso, a ordem de pagamento de quantitativos em dívida do trabalhador, a efetuar dentro do prazo estabelecido para o pagamento da coima”.
Ora, tratando-se de verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do número 1, do artigo 70.º LTC, recordem-se os termos da própria decisão do Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, segundo a qual a autoridade administrativa que proferiu a decisão condenatória (designadamente a ACT) utilizou uma base legal imprópria à solução do contencioso em curso: “não só a letra do artigo 654º [sic], n.º 2 não confere tal competência à ACT como a própria lei (artigo 62.º do RPCOL) prevê um mecanismo estadual para que esteja garantida a execução de dívidas contributivas pela autoridade que é prima facie a competente para essa execução – o Instituto de Segurança Social – execução essa que seguirá trâmites administrativos próprios e oferece garantias ao devedor que não são possíveis no âmbito do processo contra-ordenacional”.
Ora, à luz do segmento destacado, torna-se imediatamente evidente que a decisão recorrida afastou a incidência da norma aqui atacada na apreciação que levou à conclusão da matéria em litígio, como resultado do exercício interpretativo da normal atividade subsuntiva dos tribunais comuns e não da concreta desaplicação de uma qualquer norma por inconstitucionalidade. Consequentemente, por não recair no âmbito da dimensão normativa referida, não se vislumbra a ocorrência da recusa de que depende o conhecimento do recurso interposto.
Nesse sentido, assiste razão ao recorrente quando afirma que o presente recurso é inadmissível, não podendo ser conhecido o seu objeto, dado que qualquer juízo a ser exarado pelo Tribunal Constitucional seria inútil por não interferir, em qualquer ângulo, com a interpretação normativa adotada pela decisão recorrida. Como se sabe, as decisões a proferir por este Tribunal têm que produzir efeitos sobre a decisão recorrida. Se uma eventual alteração é impossível ou se uma eventual manutenção é inútil, tal juízo sobre a questão de constitucionalidade não produzirá nenhum dos respetivos efeitos exigidos.
Em conclusão, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do presente recurso, em função da sua manifesta inutilidade.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 11 de março de 2020 - Mariana Canotilho - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade