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180/2020 AI generated

180/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 180/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal que, em 13 de fevereiro de 2020, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

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artigo 405.º do CPP, art. 310 do CP, art. 310 do CPP, artigo 400.º, n.º 1 do CPP; 180/2020 · Tribunal Constitucional: 2- Fundamentando que existe violação da al. B) do n° 1 do art. 71 al. a) da LTC, nomeadamente como abaixo explanado do art. 310 do CP P..

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction standing to appeal review procedures

Cited Legislation

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artigo 405.º do CPP
Na sequência da decisão de inadmissibilidade legal deste recurso, proferida ao abrigo do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, o arguido reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 405.º do CPP).
art. 310 do CP
a) da LTC, nomeadamente como abaixo explanado do art. 310 do CP P..
art. 310 do CPP
a) da LTC, nomeadamente como abaixo explanado do art. 310 do CPP.
artigo 400.º, n.º 1 do CPP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 206/2020

Processo n.º 180/2020

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal que, em 13 de fevereiro de 2020, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2. O aqui reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, que determinou a rejeição do requerimento de abertura de instrução por si apresentado. Na sequência da decisão de inadmissibilidade legal deste recurso, proferida ao abrigo do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, o arguido reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 405.º do CPP). Também esta reclamação foi indeferida, por decisão da Vice-Presidente desse tribunal.

Inconformado com este despacho, o reclamante dele interpôs recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, sem, contudo, indicar ao abrigo de que alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC o fazia. Por esse motivo, e nos termos do disposto no artigo 75.º - A, n.º 5 da LTC, foi o recorrente convidado a suprir tal insuficiência.

No entanto, entendeu a Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que o requerimento apresentado na sequência deste despacho continuava a ser omisso, tendo decidido não admitir o recurso de constitucionalidade (fls. 86).

3. Notificado deste despacho que não admite o recurso, foi apresentada reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC.

Para fundamentar a reclamação deduzida, alega novamente que:

«Fundamentos:

I- Da questão prévia do recurso:

1 - Recorre-se para o STJ, no âmbito do acórdão:

Processo n. ° 1002/14

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400. °, n. ° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n. ° 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32. °, n.° 1 da Constituição.

2- Fundamentando que existe violação da al. B) do n° 1 do art. 71 al. a) da LTC, nomeadamente como abaixo explanado do art. 310 do CP P..

II- Indeferiu o Meritíssimo Juiz o recurso.

Veio o arguido requerer a o Meritíssimo Juiz abertura de instrução.

Mas não foi executada tal diligência.

Sendo nula a decisão instrutória.

De que se fez recurso.

O que foi indeferido pelo Meritíssimo Juiz.

Foi interposto recurso, o que foi indeferido.

Foi interposta reclamação, o que foi indeferido.

De que se recorreu para STJ, que indeferiu.

Que indeferiu, de que se reclama.

Cuja reclamação foi indeferida de que se recorre.

Que foi indeferida e de que se reclama para o M. Presidente do Tribunal Constitucional.

II- Da falta de audição realização de prova e inconstitucionalidade dos dois despachos do meritíssimo Juiz:

O despacho viola claramente regras constitucionais.

Nos termos do art. 12° das CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos, in casu, o recorrente está privado do direito de exercer justiça.

O art. 13° da CRP estatui o princípio da igualdade, no sentido de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, e, ninguém pode ser privado de qualquer direito, por discriminação, o que in casu é claro, o recorrente foi privado pelas suas ideias.

O art. 16° da CRP, estatui o âmbito dos direitos fundamentais, que os direitos fundamentais consagrados na CRP não excluem quaisquer outros constantes das leis, o que in casu se verifica, o recorrente está privado de direitos consagrados no Código Processo Penal.

O art. 18° da CRP, estatui a força jurídica, no sentido que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, ora in casu, ora a justiça, o direito à mesma, não pode ser vista de forma estanque.

Nos termos do art. 21° da CRP todos têm direito resistência, ora in casu, recorrente resistiu judicialmente, para evitar de ficar sem bens.

Sendo que foram violados os artigos 12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 21°, 25°, 26°, 2729°, 30°, 32°, 51°, 52°, da CRP.

Ill- Da inconstitucionalidade do art. 310 º do CPP;

A decisão recorrida indeferiu a reclamação com fundamento na alegada falta de interesse em agir do reclamante.

Sucede, porém, que o recorrente apenas impugnou a parte da decisão instrutória que lhe foi totalmente desfavorável, por mor do ; total indeferimento das nulidades que havia arguido.

Por isso, é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais das garantias de defesa ínsitos no artigo 32° n° 1 da C.R.P., na dimensão do direito ao recurso, a interpretação normativa; do artigo 401° n° 2 do Código de Processo Penal no sentido de não ser admissível o recurso, por falta de interesse em agir, interposto da parte da decisão instrutória que apreciou e indeferiu nulidades arguidas pelo arguido, quando a decisão instrutória não pronuncia o arguido por todos os factos e crimes constantes da acusação do Ministério Público.

IV- Das conclusões:

IV.1- Da questão prévia do recurso:

1- Recorre-se para o STJ, no âmbito do acórdão:

Processo n. ° 1002/14

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em l.a instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.°, n.° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na vedação da Lei n. ° 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.°, n.° 1 da Constituição.

24- Fundamentando que existe violação da ál. B) do n° 1 do art. 71 al. a) da LTC, nomeadamente como abaixo explanado do art. 310 do CPP.

IV. 2- Indeferiu o Meritíssimo Juiz a decisão instrutória:

Veio o arguido requerer ao Meritíssimo Juiz a abertura de instrução. mas não foi executada tal diligência, sendo nula a decisão instrutória, recorreu-se, o que foi indeferido.

IV 3- Da inconstitucionalidade e violação da legalidade do despacho do Meritíssimo Juiz

O despacho viola claramente regras constitucionais, 12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 2Io, 25°, 26°, 27°, 29°, 30°, 32°, 51°, 52°,da CRP.

IV. 4- Da inconstitucionalidade do art. 310 do CPP:

4- A decisão é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais das garantias de defesa ínsitos no artigo 32° n° 1 da C.R.P., na dimensão do direito ao recurso, a interpretação normativa do artigo 401° n° 2 do Código de Processo Penal no sentido de não ser admissível o recurso, por falta de interesse em agir, interposto da parte da decisão instrutória que apreciou e indeferiu nulidades arguidas pelo arguido, quando a decisão instrutória não pronuncia o arguido por todos os factos e crimes constantes da acusação do Ministério Público.

III. 3 - Das disposições lesais violadas:

5- Foram violados os artigos 609°, 615° do CPC; artigos 116° n° 1 e 117-B, n° 1 e 2 do CRP, 2078° do C. C., art.30, n° 3 do CPC, 12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 21°, 25°, 26°, 27°, 29°, 30°, 32°, 51°, 52°, da CRP, e, artigos 8o, 311, n° 3 a) do CPP, 302, n° 1, 292, 299, do CPP.

Termos em que deve o presente reclamação ser julgada procedente nos termos legais.

Assim se fará a devida justiça!»

Ora, confrontando a fundamentação ora transcrita com o requerimento de interposição de recurso (fls. 58-63), facilmente se constata que a reclamação deduzida transpõe integralmente o teor dessa peça processual, tendo o reclamante apenas alterado o parágrafo introdutório.

4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio responder, em síntese, que uma vez que a resposta do recorrente ao convite formulado não cumpre os requisitos do artigo 75.º-A, n.º 1 da LTC, deve a reclamação ser indeferida (artigo 76.º, n.º 2 da LTC). Mais acrescenta que «em parte alguma das diversas peças processuais apresentadas pelo recorrente se vislumbra a enunciação adequada de uma questão de inconstitucionalidade respeitante à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, a única aplicada como ratio decidendi».

Em conclusão, pugna o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

5. Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1, do artigo 70.º, ao abrigo da qual o recurso é interposto. Conforme esclarecem ainda os n.os 5 e 6 do mesmo preceito, poderá suprir-se a falta de indicação de algum destes elementos através de um convite dirigido ao requerente, de que poderá socorrer-se o relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz que admitiu o recurso de constitucionalidade o não tenha feito.

A este propósito, cumpre assinalar que, nos presentes autos, o recorrente foi expressamente convidado a suprir esta insuficiência do requerimento de interposição de recurso inicialmente apresentado junto do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho datado de 10 de fevereiro de 2020. Todavia, não logrou fazê-lo no momento processualmente adequado.

Assim, nos termos do artigo 76.º, n.º 2 da LTC, o requerimento de interposição de recurso deve ser indeferido, quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5.

Tal como sublinha o Ministério Público na sua resposta – citando Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pág. 204 – a indicação da alínea ao abrigo da qual o recurso é interposto revela-se essencial na medida em que «define irremediavelmente o tipo de recurso interposto».

Efetivamente, a identificação do tipo ou espécie de recurso de fiscalização concreta que se pretende interpor permite a determinação do parâmetro ao abrigo do qual o Tribunal Constitucional terá que aferir do cumprimento dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo, revela-se fundamental que o recorrente esclareça em que âmbito se insere a respetiva pretensão, porque apenas desse modo saberá o Tribunal Constitucional de que forma deverá averiguar da admissibilidade do recurso.

Contudo, e como vimos, o recorrente não dá cumprimento a tal disposição.

6. Por outro lado, como bem notou o representante do Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, «em parte alguma das diversas peças processuais apresentadas pelo recorrente se vislumbra a enunciação adequada de uma questão de inconstitucionalidade respeitante à norma do artigo 400, nº 1, alínea c), do CPP, a única aplicada como ratio decidendi».

O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade correspondem à existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; à natureza jurisdicional da decisão impugnada e ao caráter instrumental do recurso.

Compulsados os autos, facilmente se verifica que o despacho de 4 de fevereiro de 2020, que indeferiu a reclamação deduzida pelo recorrente, se debruçou apenas sobre a questão da admissibilidade do recurso, à luz dos artigos 432.º, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP. Equivale isto a afirmar que a ratio decidendi da decisão recorrida sempre corresponderia à norma retirada deste preceito.

Nesse sentido, cabia ao recorrente, em sede de requerimento de interposição de recurso, identificar uma questão de constitucionalidade reportada a tal disposição. Ora, percorrido o teor da peça processual – quer na versão inicial, quer na versão aperfeiçoada – impõe-se constatar que em momento algum é sequer enunciado o referido preceito, limitando-se o recorrente a invocar um acórdão do Tribunal Constitucional relativo à alínea e) – e não à alínea c) – do artigo 400.º, n.º 1 do CPP.

Consequentemente, sempre se diria, mesmo à luz dos pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, que o recorrente não enuncia uma questão de constitucionalidade, de natureza normativa, reportada à norma que fundamentou a decisão do acórdão recorrido. De acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que constitui ratio decidendi da decisão recorrida.

7. Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 11 de março de 2020 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade