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135/2020 AI generated

135/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 135/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. veio reclamar, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho proferido pelo relator no Tribunal da Relação do Porto, que não lhe admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

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artigo 71.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal, artigo 71.º do Código Penal, artigo 379.º do Código de Processo Penal, artigo 379.º do CPP; 135/2020 · Tribunal Constitucional: Aplicou, como é vítreo do teor do acórdão recorrido, norma contida no regime das nulidades, a saber, a norma da parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, entendendo que as circunstâncias do caso não são subsumíveis à sua previsão. Isto porque, explicitou o tribunal a quo, a questão da determinação da medida da pena havia sido devidamente apreciada e que, mesmo que procedesse o alegado pelo recorrente, «a valoração indevida de algum concreto facto provado em sede de determinação da pena nunca configuraria o excesso de pronúncia previsto no art.º 379.º, n.º 1, al. c), mas apenas um erro de direito», não cognoscível, por esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do CPP.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint control of constitutionality challenge of administrative decisions grounds for cassation

Cited Legislation

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artigo 71.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal
artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal
artigo 71.º do Código Penal
artigo 379.º do Código de Processo Penal
Aplicou, como é vítreo do teor do acórdão recorrido, norma contida no regime das nulidades, a saber, a norma da parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, entendendo que as circunstâncias do caso não são subsumíveis à sua previsão.
artigo 379.º do CPP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 205/2020

Processo n.º 135/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. veio reclamar, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho proferido pelo relator no Tribunal da Relação do Porto, que não lhe admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. O presente recurso é incidente de processo criminal, no âmbito do qual o arguido, ora recorrente, foi condenado pela prática de crime de detenção de arma proibida, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 25 de setembro de 2019, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão condenatória. De seguida, o mesmo deduziu incidente de nulidade, ao qual foi negado provimento, por acórdão de 27 de novembro de 2017.

3. Inconformado, o arguido interpôs recurso deste último acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de requerimento com o seguinte teor:

«2 - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 71 n.º 2 al. e) primeira parte do Código Penal, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida. Tal interpretação normativa viola o princípio das garantias de defesa (artg. 32.º n.º 1 C.R.P.) do princípio presunção de inocência (artg. 32 n.º CRP) o princípio da proibição da restrição dos direitos, liberdades e garantias, ínsito ao disposto no número 2 do artg. 18.º da Constituição da República Portuguesa.

3 - Isto porque se considera que as condenações de arguido resultam necessariamente do teor do certificado de registo criminal, conforme resulta de lei própria, não se compadecendo a lei penal com uma mera alegação de tal facto pelo próprio Recorrente

4 - A questão da inconstitucionalidade foi suscitada no seu requerimento de arguição de nulidade interposto para a Conferência.»

4. Por despacho de 7 de janeiro de 2020, o relator no Tribunal a quo decidiu não admitir o recurso, considerando que, sendo o recurso interposto do acórdão proferido em 27 de novembro, este não aplicou como determinante de julgado a norma impugnada: «a interpretação normativa arguida de inconstitucionalidade pelo arguido/recorrente na arguição de nulidade do acórdão proferido a final, como se escreve no acórdão ora recorrido, que apreciou aquela arguição, não integra a ratio decidendi em que assenta tal decisão, sendo que o recurso previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, visa submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a constitucionalidade de norma(s) aplicada(s) pela decisão recorrida».

5. A reclamação em apreço, quanto aos fundamentos do despacho reclamado, diz o que segue:

«4- O Tribunal, ao indeferir o requerimento de interposição de recurso do Recorrente, fundamentou a sua decisão essencialmente na não observação de pressupostos de admissibilidade que impediriam a apreciação do mesmo, chegando ao resultado de indeferimento, com o qual o Recorrente não pode, de forma alguma, concordar.

5- Ora, considerou o Tribunal que [“]a arguição de nulidade (...) ao acórdão proferido por esta relação, não era o meio idóneo e atempado para suscitar a questão de constitucionalidade, uma vez que o poder jurisdicional desta relação se havia esgotada com a prolação do acórdão de 25/09/2019..." mais considerou ainda que "...a interpretação normativa de inconstitucionalidade pelo arguido/recorrente na arguição de nulidade do acórdão proferido a final, ..., não foi perfilhada no naquele acórdão proferido por esta relação o mesmo é dizer, não integra a ratio decidendi e que assenta tal decisão...."

6- Mas na verdade, e pese embora se afirme na decisão, ora posta em crise e que por este meio se refuta, não possa ser considera como uma decisão surpresa, a verdade é que é por demais surpreendente que se continue a considerar legal uma decisão que é contrária à Lei.

7- Não se pode admitir que se tente sanar, em segunda instância o que erradamente se deu como provado em primeira instância.

8- Mas menos se pode admitir que seja vedado ao arguido, aqui recorrente, a possibilidade de questionar essa decisão - porque efetivamente ao ver rejeitado o seu recurso, sem sequer ser apreciado pelo tribunal respetivo, é privar o arguido do acesso à justiça.

9- A aplicação da norma, constante do artigo 71.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, pelo Tribunal, da qual se suscita a inconstitucionalidade, embora se integre no objeto da decisão tomada pelo Tribunal, não tem necessariamente de respeitar a todo o conteúdo decisório, nem ser o argumento determinante para a própria decisão (embora para o Recorrente o seja), tem, isso sim, de constituir, pelo menos, um dos fundamentos jurídicos na tomada da decisão concreta, o que se sucedeu no acórdão proferido, ainda que por via da apreciação da arguição da nulidade.

(...)

11- Aliás, deva dizer-se que a questão da inconstitucionalidade suscitada está claramente integrada na arguição da nulidade e dela faz parte, pois que estão interligadas pela sua própria fundamentação.

12- Note-se que, a nulidade que se arguiu por excesso de pronúncia por parte do Tribunal, uma vez que na determinação concreta da medida da pena foi considerada a existência da prática de um crime anterior que não constava no certificado de registo criminal, de acordo com os critérios do artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal, está intimamente relacionada com a suscitação da inconstitucionalidade.

13- Pois que se desencadeou a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 71.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, disposição que constitui um dos critérios de determinação da medida da pena e cuja determinação concreta na decisão final proferida fez relevar a nulidade arguida pelo Recorrente, que se refere exatamente ao excesso de pronúncia do Tribunal relativamente à verificação de um critério de determinação da pena mediante a mera alegação do Recorrente, sem qualquer suporte documental no certificado de registo criminal.»

6. Remetidos os autos a este Tribunal e solicitados elementos processuais complementares, o Ministério Público emitiu parecer, no sentido do indeferimento da reclamação, salientando que, tendo-se este aresto limitado a apreciar e indeferir a arguição de nulidade invocada pelo reclamante, naturalmente que não aplicou o artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, tanto bastando para o indeferimento da reclamação.

Mais refere, que «mesmo que se considerasse que vinha enunciada uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, a Relação do Porto, na única decisão que poderia ter aplicado o artigo 71.º do Código Penal – o acórdão de 25 de Setembro de 2019 – não o aplicou na dimensão agora constitucionalmente questionada» e que, «na motivação do recurso interposto para a Relação do Porto, nunca foi suscitada a questão de constitucionalidade que posteriormente se colocou à apreciação do Tribunal Constitucional». Conclui, nesse plano, que «ainda que o recurso tivesse sido interposto do acórdão de 25 de Setembro de 2019, sempre faltaram dois requisitos de admissibilidade: i) não coincidir a “interpretação” questionada com a aplicada; ii) não cumprimento do ónus da suscitação prévia».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. A presente reclamação visa alterar a decisão negativa de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante. É, porém, manifesta a improcedência da impugnação em apreço, como bem refere o Ministério Público.

Com efeito, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscali­za­ção concreta de constitucionalidade face ao processo-base (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucio­nalidade é sindicada. De facto, caso a norma impugnada não tenha constituído determinante do julgado, não pode este Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que seja o juízo formulado por este Tribunal sobre a questão jurídico-constitucional, a decisão impugnada mantém-se inelutavelmente incólume.

Ora, e independentemente da resposta ao problema de saber se o recorrente enuncia no requerimento de interposição de recurso verdadeira questão normativa, reportada um critério normativo presente no enunciado do artigo 71.º, n.º 2, alínea e), parte inicial do Código Penal (onde se estipula que a determinação da pena atende à «conduta anterior ao facto»), ou uma mera questão aplicativa do direito infraconstitucional, inteiramente assente em discordância sobre o julgamento da matéria de facto, vg. dos antecedentes criminais declarados no respetivo elenco (a montante, portanto, da determinação da medida da pena), certo é que o acórdão recorrido não aplicou, no julgamento da questão de nulidade por excesso de pronúncia que lhe foi colocada, qualquer sentido ou dimensão normativa extraída do preceito aludido.

Aplicou, como é vítreo do teor do acórdão recorrido, norma contida no regime das nulidades, a saber, a norma da parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, entendendo que as circunstâncias do caso não são subsumíveis à sua previsão. Isto porque, explicitou o tribunal a quo, a questão da determinação da medida da pena havia sido devidamente apreciada e que, mesmo que procedesse o alegado pelo recorrente, «a valoração indevida de algum concreto facto provado em sede de determinação da pena nunca configuraria o excesso de pronúncia previsto no art.º 379.º, n.º 1, al. c), mas apenas um erro de direito», não cognoscível, por esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do CPP.

Ainda assim, esclareceu o tribunal a quo que o acórdão proferido em 25 de setembro de 2019 não havia aplicado o entendimento referido pelo arguido, pois nada decidira, em sede de recurso, quanto à matéria das condenações sofridas por aquele, desde logo por não ter sido impugnada no recurso para a relação.

Ora, não incumbindo ao Tribunal Constitucional controlar a aplicação que os demais tribunais fazem do direito infraconstitucional, é irrelevante a visão subjetiva do recorrente relativamente à íntima relação entre o sustentado vício de nulidade e o problema de inconstitucionalidade que inscreveu na peça de arguição de nulidade, por excesso de pronúncia. Aliás, mesmo que assim fosse, e tratando-se de juízo cujo objeto versa exclusivamente a ocorrência de vício de nulidade de anterior decisão, não poderia o recorrente, quer no momento da suscitação, quer no recurso de constitucionalidade, deixar de questionar os critérios normativos de decisão pertinentes a esse âmbito de regulação, contidos no regime do artigo 379.º do CPP. O que não sucedeu.

Cumpre, então, por acertada, confirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante A., fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.

Notifique.

Lisboa, 11 de março de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade