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80/2020 AI generated

80/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 80/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. veio reclamar, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho proferido pelo relator no Tribunal da Relação do Porto, que não lhe admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

Legislator headnote

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artigo 2.º da CRP, art.º 13º da CRP, art. 248º do CPC, artigo 2070º do Código Civil, artigo 71.º do Código Penal, artigo 280.º da Constituição; 80/2020 · Tribunal Constitucional: A presente reclamação visa alterar a decisão negativa de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, por extemporaneidade, na qual é unicamente equacionado o prazo de dez dias previsto o n.º 1 do artigo 75.º da LTC. E, a ser esse o único critério normativo aplicável, o juízo não mereceria censura, uma vez que, considerando-se notificado o acórdão recorrido em 2 de maio de 2019 (ato realizado em 29 de abril de 2019, através do sistema citius), dúvidas não há que, apresentado apenas em 5 de junho de 2019, fora o prazo previsto no referido preceito.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint appealability of interlocutory decision timeliness of recusal request challenge of administrative decisions

Cited Legislation

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artigo 2.º da CRP
[5º] Além de que a douta sentença ora recorrida, quanto a esta matéria, constitui ofensa do princípio da tutela da confiança consagrado no artigo 2.º da CRP, pois entre os direitos e interesses legalmente protegidos ter-se-á igualmente por incluído o princípio da igualdade previsto no art.º 13º da CRP.
art.º 13º da CRP
[5º] Além de que a douta sentença ora recorrida, quanto a esta matéria, constitui ofensa do princípio da tutela da confiança consagrado no artigo 2.º da CRP, pois entre os direitos e interesses legalmente protegidos ter-se-á igualmente por incluído o princípio da igualdade previsto no art.º 13º da CRP.
art. 248º do CPC
Tendo em conta que a "Certificação Citius" é datada de 29-04-2019, presumindo-se a notificação feita no terceiro dia posterior (art. 248º do CPC) e verificando-se que, de acordo com o art.
artigo 2070º do Código Civil
artigo 71.º do Código Penal
artigo 280.º da Constituição
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TC_20040217
A. deduziu reclamação do despacho da Relatora do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional. No Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, B. intentou, em Março de 2002, contra A., acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, pedindo a condenação da Ré a pagar à Autora a importância de € 4.680,61, a título de diferenças salariais – correspondentes à diferença entre a remuneração por si auferida e a remuneração paga aos seus colegas homens que executavam as mesmas funções – desde Outubro de 1994 até à propositura da acção, com fundamento no princípio “para trabalho igual, salário igual”. Por sentença de 25 de Outubro de 2002, a acção foi julgada improcedente (fls. 82 e seguintes).
142/13
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do despacho, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
422/2016
Nos presentes autos vindos do Tribunal de Execução de Penas do Porto, A.
1511/2025
A. recorreu para o Tribunal Constitucional nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 70.º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC) do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de outubro de 2025. «Nos termos do art.º 70º, 1 al b) da LTC, para declaração da ilegalidade da inconstitucionalidade e ilegalidade dos artigos.
728/2010
Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 204/2020

Processo n.º 80/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. veio reclamar, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho proferido pelo relator no Tribunal da Relação do Porto, que não lhe admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. O presente recurso é incidente de processo de execução, no âmbito do qual o aqui recorrente veio deduzir reclamação de créditos. Deduzida oposição e resposta do reclamante, foi proferida sentença a julgar verificado o crédito reclamando, graduando-o a seguir ao crédito exequendo. Inconformado, apresentou de seguida o reclamante recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, pugnando pela graduação do seu crédito em primeiro lugar. Por acórdão proferido em 24 de abril de 2019, a apelação foi julgada improcedente, ainda que por fundamentos não coincidentes com o decidido na sentença recorrida.

3. Inconformado, o recorrente/reclamante apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no qual, sob a epígrafe «conclusões», refere:

«[1.º] A interpretação dos preceitos legais no sentido de alargar ou tornar ilimitado o princípio da autonomia da herança, sempre seria ilegal e injusto por deixar desprotegidos terceiros de boa fé, sendo igualmente violadora do princípio da tutela da confiança e da igualdade, protegidos constitucionalmente {Cfr. Artigo 2º e 13º da Constituição da República Portuguesa).

[2.º] A questão de inconstitucionalidade foi arguida no capítulo III das alegações do recurso e no número 6 das conclusões respetivas apresentadas no Tribunal da Relação de Lisboa pelo que se encontra cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade previsto no artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

[3.º] Sucede, porém, que não obstante a questão de constitucionalidade ter sido submetida à apreciação do Tribunal "ad quem" o douto acórdão da Relação não conheceu da questão de inconstitucionalidade suscitada pelo que violou, os princípios do acesso aos Tribunais e da igualdade, consagrados nos arts. 13º e 20º n.º 1, da Constituição das República Portuguesa.

[4º] O princípio da igualdade impõe que, sem prejuízo de qualquer razão objetiva que o justifique, créditos na atualidade são idênticos possam ter tratamento diferenciado.

[5º] Além de que a douta sentença ora recorrida, quanto a esta matéria, constitui ofensa do princípio da tutela da confiança consagrado no artigo 2.º da CRP, pois entre os direitos e interesses legalmente protegidos ter-se-á igualmente por incluído o princípio da igualdade previsto no art.º 13º da CRP.

[6º] Violando o espírito da norma, por um lado, e os seus requisitos de interpretação e de aplicação, por outro, não pode o aresto recorrido manter-se.»

4. O relator no tribunal a quo decidiu não admitir o recurso, nestes termos:

«O Apelante A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

Tendo em conta que a "Certificação Citius" é datada de 29-04-2019, presumindo-se a notificação feita no terceiro dia posterior (art. 248º do CPC) e verificando-se que, de acordo com o art. 75º, nº 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15/11), o prazo de recurso para este Tribunal é de 10 dias, é extemporâneo o recurso, por ter sido interposto em 05-06-2019.

Pelo exposto, não se admite o recurso em apreço.»

5. Na peça de reclamação apresentada, e quanto à questão de extemporaneidade do recurso, a parte considera aplicável ao caso o disposto no n.º 4 do artigo 70.º da LTC, pugnando pela tempestividade do impulso e prosseguimento do recurso.

6. O Ministério Público emitiu parecer, entendendo, em síntese, que o recurso foi interposto em tempo, por força do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, contando-se o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade a partir do momento em se esgotou o prazo de recurso para o STJ. Não obstante, admitindo, com esforço interpretativo, que o recorrente «quer ver apreciada a constitucionalidade do n.º 3 do artigo 2070º do Código Civil, quando interpretado no sentido de alargar ou tornar ilimitado o princípio da autonomia da herança, não resulta da leitura das decisões recorridas, quer do tribunal da primeira instância quer do Tribunal da Relação, que o fundamento das mesmas tenha resultado da aplicação do nº 3 do artigo 2070º, na interpretação pretendida pelo recorrente», tratando-se, então, o recurso, de «discordâncias quanto à bondade da decisão e respetiva fundamentação fáctico-jurídica, a dirimir em instâncias distintas das do Tribunal Constitucional».

Por tais razões, entende que o recurso de constitucionalidade não pode ser admitido, devendo a reclamação ser indeferida.

7. Por determinação do relator, foi o recorrente notificado para se pronunciar, querendo, sobre os fundamentos de inadmissibilidade do recurso referidos na pronúncia do Ministério Público, na parte que excedem o despacho reclamado. Decorrido o prazo concedido, a parte nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. A presente reclamação visa alterar a decisão negativa de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, por extemporaneidade, na qual é unicamente equacionado o prazo de dez dias previsto o n.º 1 do artigo 75.º da LTC. E, a ser esse o único critério normativo aplicável, o juízo não mereceria censura, uma vez que, considerando-se notificado o acórdão recorrido em 2 de maio de 2019 (ato realizado em 29 de abril de 2019, através do sistema citius), dúvidas não há que, apresentado apenas em 5 de junho de 2019, fora o prazo previsto no referido preceito.

Porém, e como bem refere a Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, a apreciação da tempestividade do recurso de constitucionalidade, em caso de mobilização da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, deve atender igualmente ao disposto nos n.ºs 2 e 4 do mesmo preceito, importando que se afira do momento em que, de acordo com a ordem processual em questão, se pode ter a decisão recorrida como definitiva.

No caso, atento o valor da causa e a não ocorrência de dupla conforme, claramente sinalizada no dispositivo do acórdão recorrida, por força dos artigos 671.º, n.º 1 e 3, do Código do Processo Civil, sendo admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a decisão proferida pela relação apenas se tornou definitiva com o decurso do prazo geral de recurso estipulado no artigo 638.º, n.º 1, do CPC – 30 dias -, ou seja, no dia 3 de junho de 2019, iniciando-se então o prazo contido no artigo 75.º, n.º 1, da LTC.

Assim, interposto o recurso no segundo dia posterior ao dies a quo do prazo de 10 dias - 5 de junho de 2019 - tem o recorrente razão quando defende a tempestividade do recurso de constitucionalidade.

9. Posto isto, e porque, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a presente decisão faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, importa prosseguir e verificar da reunião dos demais pressupostos de admissibilidade, designadamente aquele que o Ministério Público, na sua pronúncia, entendeu não estar reunido. Recorde-se que, notificado para o efeito, o recorrente nada veio opor a essa argumentação.

Preliminarmente, acompanha-se a dificuldade manifestada pela Sr.ª Procuradora Geral Adjunta em discernir com exatidão os contornos da pretensão formulada pelo recorrente, uma vez que, na peça de reclamação, surge referência a que «a questão de constitucionalidade suscitada perante o Tribunal recorrido prende-se com a interpretação do artigo 71.º do Código Penal», normação obviamente alheia à presente causa, de natureza cível. Crê-se, no entanto, essa menção resulta de lapso, em todo o caso irrelevante, uma vez que o objeto do recurso se encontra delimitado pelo requerimento de interposição de recurso, sendo vedada a sua modificação.

Ora, tal como formulado no requerimento de interposição de recurso, o questionamento não é idóneo a ser conhecido nesta sede, por desprovida de natureza normativa, visando claramente o controlo do ato de julgamento, em si mesmo.

Com efeito, no sistema jurídico-constitucional português, os recursos de fiscalização concreta, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão normativa que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.

O requerimento de interposição de recurso começa por aludir a uma questão de omissão de pronúncia da decisão recorrida, a que se segue argumentação sobre o que, na sua leitura, resulta do artigo 2070.º do Código Civil, e qual a decisão que deveria ter sido proferida, com extensa digressão pelas circunstâncias do caso, como se de recurso ordinário se tratasse, culminando com a expressão de que a sentença recorrida «deve ser afastada por inconstitucional». O mesmo pedido, e a crítica à própria decisão, não a um qualquer ato do poder normativo cujo sentido seja minimamente precisado, emergem do segmento final, de «conclusões», onde se interpela expressamente a violação pelo julgador do «espírito da norma» e dos seus «requisitos de interpretação e de aplicação», denotando com evidência que se pretende ver reapreciada a interpretação e aplicação ao caso do direito ordinário, matéria de que não pode o Tribunal conhecer.

10. Assim, por inidoneidade do objeto conferido ao recurso, não pode o recurso prosseguir e ser conhecido, impondo-se, com esse fundamento, indeferir a reclamação.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.

Notifique.

Lisboa, 11 de março de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade