Legislator Case Law & Legislation
25/20 AI generated

25/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 25/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido naquele Tribunal que, em 18 de dezembro de 2019, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Legislator headnote

AI generated

artigo 4.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP; 25/20 · Tribunal Constitucional: 4.º E logo aí, conta mal: pois teria, sempre, de contar os 3 dias úteis em que é admissível a prática do acto com multa (art.° 107°A do CPP).

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction withdrawal of revision request timeliness of recusal request

Cited Legislation

AI generated
artigo 4.º do Código de Processo Penal
artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP
139-141), referindo, em síntese que, “do acórdão da Relação de Coimbra não cabia recurso ordinário (artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP), como o próprio recorrente o reconhece – e não foi arguida a sua nulidade ou apresentada qualquer reclamação, nos termos dos artigos 379.º e 380.º do CPP”.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 203/2020

Processo n.º 25/20

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido naquele Tribunal que, em 18 de dezembro de 2019, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2. O aqui reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra da decisão de primeira instância do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria (Juízo Central Criminal de Leiria), de 7 de janeiro de 2019, que o condenou pela prática de um crime de abuso sexual de crianças e pela prática de três crimes de atos sexuais com adolescentes, previstos e punidos, respetivamente, pelos artigos 171.º, n.º 2 e 173.º, n.º 2, ambos do Código Penal, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, além de indemnização civil.

Pelo acórdão de 13 de novembro de 2019, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente o recurso contra a decisão de primeira instância, mantendo a sentença recorrida, concluindo (fls. 38-61):

“Que nenhum erro de julgamento de facto ou notório de apreciação de prova pode ser assacado ao Acórdão recorrido, mantendo-se, na íntegra, a decisão sobre a matéria de facto proferida pela primeira instância.

5. Medida da pena

O recorrente manifesta a sua discordância em relação à medida concreta da pena aplicada, alegando para o efeito, a ausência de antecedentes criminais, a sua inserção social, familiar e profissional e bem assim, o tempo decorrido desde a prática dos factos. Propõe a pena de multa para os três crimes previstos e punidos pelo artigo 173.°, n.° 1 e 2, do Código Penal e a pena de 3 anos de prisão para o crime previsto e punido pelo artigo 171.°, n.°s 1 e 2, do Código Penal. Vejamos se assim é. A pena tem como finalidade a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (cf. artigo 40.°, n.° 1, do C.

Penal) e não um fim retributivo, visando a denominada reafirmação contrafáctica da norma violada (nas palavras do ilustre Professor FIGUEIREDO DIAS) e a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, a aplicação da pena orienta-se, em primeira linha, pelas exigências de prevenção geral positiva ou de integração. Por outro lado, o n.° 2 do artigo 40.° do Código Penal institui a culpa como pressuposto irrenunciável e limite inultrapassável da pena. Não há pena sem culpa e, nunca a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sob pena de violação da dignidade humana.

Como ensina Figueiredo Dias (em as consequências jurídicas do crime, Coimbra, 1988, pág, 279 e ss.), a prevenção geral positiva fornece uma moldura de prevenção, em que o limite máximo expressa a medida óptima de tutela dos bens jurídicos, ainda consentida pela culpa, e o limiar mínimo, aquele abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação de uma pena, sem se pôr em causa a defesa dos bens jurídicos. Dentro desta moldura de prevenção geral actuam as exigências de prevenção especial sentidas no caso, tendo como função primordial a socialização do agente e a sua reintegração social e como função subordinada a intimidação individual.

Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, conforme estatui o artigo 70.°, do Código Penal. Para determinar o quantum de pena adequado à culpa e à prevenção há que ponderar as circunstâncias gerais presentes no caso concreto que, revelando pela via da culpa ou pela via da prevenção, deponham a favor ou contra o recorrente (Cf. artigo 710.º n.° 1 do Código Penal), estabelecendo o n.° 2 do mesmo artigo 71.° uma enumeração não taxativa destas circunstâncias, que auxilia o julgador na tarefa, não fácil, de individualização judicial da pena.

Posto isto, de volta ao caso concreto, há que ponderar:

1. O muito elevado grau da ilicitude e modo de execução dos factos:

a) a diferença de idade entre o arguido e a ofendida (37 anos);

b) a relação de confiança e profissional, que o arguido estabeleceu com a ofendida (esta frequentava a quinta do arguido para montar cavalos, indo por vezes, este buscar aquela à escola);

c) o recurso ao engano para concretizar a primeira relação sexual com a ofendida: Sob o pretexto de que precisavam de falar, parou o carro, pedindo-lhe para irem para o banco de trás, começando por lhe dizer, que gostava muito dela, começando a acariciá-la, tirando-lhe as calças (estranha forma de gostar);

d) o ascendente psicológico e físico que o arguido exercia sobre a assistente;

e) a prática de sexo contra a vontade da ofendida;

f) a prática de um acto sexual, quando a assistente estava menstruada;

g) a indiferença à vulnerabilidade da ofendida, revelada nos concretos actos de abusos e, h) O tempo em que perdurou a actuação do arguido; 2.O dolo na modalidade mais gravosa, o arguido agiu sempre com dolo directo; 3.O nível de inserção pessoal, familiar, social e profissional, vertido nos factos provados sob os n.°s 14 a 30;

4. A postura de vitimizadora do arguido e a verbalização de sentimentos de injustiça com a situação vivida. 5.As sequelas psicológicas deixadas na vitima, que sofreu e sofre vexame, sentindo-se afectada na sua honra e dignidade;

6. A ausência de antecedentes criminais; 7.O tempo decorrido desde a prática dos factos (9 anos). 8.As elevadíssimas exigências de prevenção geral, considerando a enorme frequência com que este tipo de abusos são praticados, a natureza dos bens jurídicos protegidos pelos ilícitos em causa e o alarme e o sentimento de insegurança que este tipo de condutas causam na população e que exigem a reposição da confiança na validade e eficácia das normas violadas. Diante destas circunstâncias e na ponderação global das mesmas, a pena de multa, prevista e punida, em alternativa, para os crimes previsto no artigo 173.°, n.°s 1 e 2, do Código Penal (vigente à data da prática dos factos), não se mostra suficiente para acautelar as exigências de prevenção geral e especial, a que alude o artigo 70.°, do Código Penal.

Note-se, aliás, que a ausência de antecedentes criminais e a inserção social, familiar e profissional do arguido, que já se verificavam aquando dos factos, não impediram o arguido de, reiteradamente, manter relações sexuais com a ofendida, do modo como o fez, sendo que na conduta posterior ao crime, assumiu o Recorrente, uma postura de vítima, tentando, assim, responsabilizar a ofendida por tudo o que sucedeu, o que bem demonstra a ausência de auto critica pelos factos que praticou. Bem andou o tribunal a quo em optar pela pena detentiva de liberdade.

De igual modo, não merece censura o Acórdão recorrido, na determinação das medidas concretas das penas parcelares - quatro anos e seis meses para o crime previsto e punido pelo artigo 171.°, n.° 1 e 2, e um ano e 6 meses a para cada um dos crimes previstos pelo artigo 173.°, n.°s 1 e 2, ambos do Código Penal - e Única (cinco anos e seis meses de prisão). De facto, perante as molduras penais abstractamente aplicáveis [3 a 10 anos de prisão para o crime previsto e punido pelo artigo 171.°, n.° 1 e 2, do Código Penal e 1 mês a 3 anos de prisão para o crime previsto no artigo 173.°, n.° 1 e 2, conjugado com o artigo 41.°, n.° 1, do Código Penal], as circunstâncias acima elencadas e o disposto nos citados artigos 40.° e 71.°, do Código Penal, as penas concretamente aplicadas mostram-se adequadas e proporcionais às finalidades da punição”.

3. Inconformado, deste acórdão o ora reclamante interpôs recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (fls. 62), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, com base na ofensa ao princípio da ampla defesa, consagrado no artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa.

Pelo despacho agora reclamado, o Tribunal da Relação de Coimbra não admitiu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional na medida em que,

“O arguido tinha o prazo de 10 dias contados a partir do momento em que o Acórdão proferido nesta instância transitou em julgado, para recorrer apresentar o Recurso para o Tribunal Constitucional. Não definindo o Código de Processo Penal o conceito de trânsito em julgado, há que recorrer subsidiariamente, ao que dispõe Código de Processo Civil (ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal), estabelecendo a este propósito, o artigo 628°, daquele diploma: A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.

O Código de Processo Penal, nos artigos 379° e 380°, permite a arguição de nulidade ou reclamação da decisão, aplicáveis, por força dos artigos 425°, n° 4, do Código de Processo Penal. A Reclamação ou arguição de nulidades deve ser arguida no prazo geral de dez dias, conforme estabelece o artigo 105°, do Código de Processo Penal. No caso dos autos, o Acórdão recorrido datado de 13 de Novembro de 2019, confirmou o Acórdão proferido pela primeira instância, condenando o arguido, A.:

a) Pela prática, como autor material de um crime previsto e punido pelo artigo 171°, n° 1 e 2, do Código Penal, na pena de 4 anos e seis meses de prisão;

b) Pela prática, como autor material de três crimes previstos e punidos, cada um deles, pelo artigo 173°, n° 1 e 2, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão.

c) Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de cinco anos e seis meses de prisão. Neste caso, não sendo admissível Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com o previsto no artigo 400°, n° 1, alínea f) (a contrário), do Código de Processo Penal, o Acórdão desta instância transitou em julgado nos 10 dias seguintes à notificação do Recorrente, prazo concedido para reclamar ou arguir nulidades, nos termos dos artigos 105°, 379° e 380°, aplicável aos recursos, por via do artigo 425°, n° 4, todos do Código de Processo Penal.

Considerando a data de envio do Acórdão ao ilustre mandatário do arguido, via Citius - 13 de Novembro de 2019 - e, tendo-se este por notificado no dia 18 de Novembro do mesmo ano, conforme dispõe o artigo 113°, n° 12, do Código de Processo Penal, o prazo de 10 dias para reclamação/arguição de nulidades terminava em 28 de Novembro de 2019. Donde, o prazo de interposição para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional -10 dias - iniciou-se no dia 29 de Novembro de 2019, terminando em 9 de Dezembro de 2019.

Como o Recorrente apresentou o requerimento de interposição do recurso após aquele prazo -16 de Dezembro de 2019 - é manifesta a extemporaneidade do Recurso do Acórdão datado de 13 de Novembro de 2019, para o Tribunal Constitucional” (fls. 63-64).

4. Notificado deste despacho que não admite o recurso, o recorrente apresentou reclamação (fls. 2-3, verso), nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC.

Para fundamentar a reclamação deduzida, alega o reclamante que:

“1º. Decorre da decisão reclamada que «o arguido tinha o prazo de 10 dias contados a partir do momento em que o Acórdão proferido nesta instância transitou em julgado, para recorrer apresentar o Recurso para o Tribunal Constitucional.».

2.º Para o efeito, considera o tribunal a quo que a decisão que proferiu era, apenas, susceptível de reclamação para arguição de nulidades, a apresentar no prazo de 10 dias.

3.º Conta assim o tribunal a quo o prazo de interposição de recurso, tendo em conta os 10 dias sobre a notificação do Acórdão, ou seja: 28 de Novembro.

4.º E logo aí, conta mal: pois teria, sempre, de contar os 3 dias úteis em que é admissível a prática do acto com multa (art.° 107°A do CPP).

5.º. Desta forma, o último dia para apresentar a Reclamação a que o Tribunal a quo alude (sendo o dia 29/11 uma sexta feira), era o dia 3 de Dezembro (3 dia útil posterior).

6.º E consequentemente, o primeiro dia do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, foi o dia 4 de Dezembro, o que significa que o prazo para interposição de recurso apenas terminou no dia 13/12 (sexta feira).

7.º Como tal, uma vez mais recorrendo ao art.° 107°A do CPP, o Recurso para o Tribunal Constitucional era passível de interposição tempestiva, no dia 18/12.

8.º Pelo que, seja como for, o recurso interposto no dia 16/12, é tempestivo.

Acresce que,

9º. Nos termos do Artigo 75.°, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro: «1 - O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção. «2 - Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.».

10°. A lei não refere qual o dies a quo relativo à contagem do prazo de 10 dias (sendo que, contado da notificação do Acórdão, como até o Tribunal a quo admite, não é!).

Sem embargo,

11°. Se o prazo só se inicia após trânsito em julgado decisão como o tribunal a quo bem refere, a verdade é que nada legitima que seja o tribunal a quo a considerar qual seja essa data de trânsito em julgado.

12°. É que, atento o supra transcrito n° 2 do art.° 75° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro

13°. Conforme supra transcrito, a lei faz referência expressa ao «recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência».

14°. O prazo de interposição de Recurso ordinário - mesmo que para uniformização de jurisprudência - ainda que não admissível / admitido, manifesto é de 30 dias. Ao que acresce que,

15°. Esse prazo, de 30 dias, é contado do trânsito em julgado da decisão, aí se fixando, em definitivo, a sua irrecorribilidade.

16°. Como tal, a contagem do prazo de interposição de recurso, para o Tribunal Constitucional, nada tem a ver com a noção de trânsito em julgado.

17°. Tem, sim, relação com a irrecorribilidade da decisão.

18°. É que, fazendo a lei referência ao Recurso de fixação quando a mesma seja susceptível, em abstracto, de recurso (ainda que não admissível), doutra forma, estaria legitimada a chicana processual, envolvendo a interposição de recurso não admissível, apenas para com tal estratagema, obter o prolongamento do prazo processual de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional.

19°. E pois evidente que a contagem do prazo de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional apenas pode iniciar-se após trânsito em julgado da decisão a que, no mesmo, esteja sob escrutínio, o que obviamente apenas ocorre, atento o | prazo de interposição de «recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência”, 30 dias após a notificação da mesma decisão de que vem interposto o Recurso para o Tribunal Constitucional.

20.º Aliás, assim é, também, porque de acordo com o artigo 70.º, n.º 2, da LTC, no caso de decisões negativas, apenas é possível recorrer ao Tribunal Constitucional depois de se terem esgotado todas as possibilidades de recurso ordinário.

21.º O Tribunal Constitucional tem reiterado a necessidade deste recurso ser instrumental, ou seja, só será útil o recurso nos casos em que a eventual decisão pela não inconstitucionalidade ou pela ilegalidade da norma se irá projetar na decisão do litígio do tribunal a quo, o que impõe, claro está, a irrecorribilidade ordinária”.

Com isso, o recorrente pede a admissão do recurso de constitucionalidade.

5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio responder (fls. 139-141), referindo, em síntese que, “do acórdão da Relação de Coimbra não cabia recurso ordinário (artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP), como o próprio recorrente o reconhece – e não foi arguida a sua nulidade ou apresentada qualquer reclamação, nos termos dos artigos 379.º e 380.º do CPP”. Além disso, esclarece que “o prazo para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), contando-se da data da notificação do acórdão da Relação de Coimbra”. Como o recorrente foi notificado de tal decisão por via eletrónica com data de 13 de novembro de 2019, presume-se a sua efetivação a 18 de novembro de 2019. Assim, considerando que o recurso foi interposto a 16 de dezembro de 2019, o prazo já havia sido ultrapassado.

Em conclusão, pugna o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

6. Dispõe o n.º 1 do artigo 75.º da LTC, aplicável a todos os tipos de recurso de fiscalização concreta, que o respetivo prazo de interposição é de dez dias.

A contagem de tal prazo iniciou-se aquando da notificação da decisão, identificada pelo recorrente como correspondendo à decisão recorrida, ou seja, o acórdão de 13 de novembro de 2019 do Tribunal da Relação de Coimbra.

Tendo o reclamante sido notificado desta decisão por via eletrónica, presume-se a sua realização, como destacou o representante do Ministério Público, depois de três dias, na forma do artigo 113.º, n.º 12, do Código de Processo Penal. Como o dia 16 de novembro de 2019 não foi útil, considera-se aquela feita no dia 18 de novembro de 2019, o primeiro dia útil seguinte.

Como dito supra, o presente recurso de constitucionalidade foi interposto em 16 de dezembro de 2019, ou seja, muito depois de já ter decorrido o prazo legal de dez dias, contado desde a notificação do acórdão recorrido, que terminou a 2 de dezembro de 2019, o primeiro dia útil, depois de concedidos, neste cálculo, os adicionais três dias-multa.

De facto, não admitindo a decisão recorrida recurso ordinário, nem tendo o recorrente, após a respetiva notificação, acionado qualquer incidente pós-decisório, a decisão tornou-se definitiva na ordem jurisdicional respetiva, razão por que, ainda que tal definitividade seja pressuposto da admissibilidade do recurso interposto à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ex vi n.º 2 do mesmo preceito, sempre se encontraria preenchido tal pressuposto, devendo o recorrente interpor o recurso de constitucionalidade no prazo de dez dias após a notificação da decisão recorrida.

Em sentido semelhante, pode ler-se, no Acórdão n.º 12/2009 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:

“Nestes casos, o prazo para interposição de recurso inicia-se com a notificação da decisão recorrida (artigo 685.º, do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 69.º, da L.T.C.).

Só se os reclamantes tivessem interposto recurso ordinário e o mesmo não fosse admitido, com fundamento em irrecorribilidade da decisão, é que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional se contava desde o momento em que se tornasse definitiva a decisão que não admitisse o recurso (artigo 75.º, n.º 2, da LTC). Contempla-se aqui a hipótese do recorrente estar convencido da recorribilidade da decisão, permitindo-se-lhe que recorra ainda para o Tribunal Constitucional após ter sido judicialmente declarada a impossibilidade de existir recurso ordinário.

Ora, não tendo os Reclamantes interposto recurso ordinário do acórdão do Tribunal da Relação [que decidiu de incidente pós-decisório de aresto anterior], o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias após a notificação que lhes foi feita da decisão recorrida”.

A definitividade da decisão não pode considerar-se corresponder ao trânsito da decisão, como decorreria da tese defendida pelo recorrente, já que, após tal trânsito, apenas é admissível a interposição de recursos extraordinários, como o de revisão e de uniformização de jurisprudência.

Assim, conclui-se, em concordância com o despacho reclamado, que o recurso de constitucionalidade apresentado no dia 16 de dezembro de 2019 é manifestamente extemporâneo, por ter sido interposto muito após o prazo legal de dez dias após a notificação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra atacado.

Não tendo o recorrente acionado qualquer mecanismo de reação processual à decisão recorrida, no prazo de dez dias após a respetiva notificação, a mesma transitou em julgado, decorrido tal prazo.

Pelo exposto, conclui-se, em concordância com a decisão reclamada, impondo-se o indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão de não admissão do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 11 de março de 2020 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade