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1207/2019 AI generated

1207/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 1207/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado da decisão sumária n.º 29/2020, proferida em 13 de janeiro de 2020, o recorrente A. veio apresentar requerimento com o seguinte teor: «I – Conforme consta do requerimento de interposição de recurso, o processo só podia ter sido remetido ao Tribunal Constitucional (TC) depois de decididas as questões prévias nele enunciadas, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

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artigo 92.º do CPC, artigo 4.º do CPP, artigo 245.º do CPP, artigo 195.º do CPC; 1207/2019 · Tribunal Constitucional: Conforme já referido em despacho do Relator, o requerimento apresentado pelo recorrente, na medida em que procura a invalidação da decisão sumária n.º 29/2020, deve ser convolado em reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, uma vez que, conforme jurisprudência sedimentada, esse é o único meio admissível de impugnação das decisões sumárias (cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 431/2000, 135/2003, 26/2004, 367/2004, 65/2006, 282/2006, 283/2006, 541/2006, 590/2007, 709/2007, 431/2008, 401/2009, 355/2014, 191/2016, 89/2018 e 722/2019).

Keywords

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lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint procedural nullity withdrawal of criminal complaint delay in criminal prosecution procedural objections

Cited Legislation

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artigo 92.º do CPC
Tais questões têm a natureza de questões prejudiciais com o sentido e o efeito consignados no artigo 92.º do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP.
artigo 4.º do CPP
Tais questões têm a natureza de questões prejudiciais com o sentido e o efeito consignados no artigo 92.º do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP.
artigo 245.º do CPP
V – Verifica-se que a queixa-crime apresentada nos autos foi, deles, desentranhada, que não foi instruída com as peças processuais que a integram, indispensáveis ao seu conhecimento, e que não foi cumprido o disposto no artigo 245.º do CPP.
artigo 195.º do CPC
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756/2009
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com fundamento, na parte que respeita a normas alegadamente aplicadas no acórdão proferido sobre o recurso de apelação, em três razões distintas, a saber: (i) não verificação do pressuposto de prévio esgotamento dos meios ordinários de recurso quanto à decisão recorrida; (ii) intempestividade do recurso e (iii) falta de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo.
350/2019
Notificado da decisão sumária n.º 258/2019, dela vem o arguido A.
452/16
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 19 de outubro de 2016 – que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso – veio apresentar arguição de nulidade do referido acórdão.
743/17
A., inconformado com a Decisão Sumária n.º 673/2017 que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por ele interposto, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante mencionada por LTC) vem da mesma reclamar.
428/19
A., B., C. e D., notificados da Decisão Sumária n.º 431/2019, que não conheceu do objeto do recurso pelos mesmos interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), apresentaram reclamação com base no disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, «nos precisos termos em que o fizeram em requerimento submetido e despacho do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, que aqui se dão por integralmente reproduzidos».

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Full text

ACÓRDÃO Nº 201/2020

Processo n.º 1207/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado da decisão sumária n.º 29/2020, proferida em 13 de janeiro de 2020, o recorrente A. veio apresentar requerimento com o seguinte teor:

«I – Conforme consta do requerimento de interposição de recurso, o processo só podia ter sido remetido ao Tribunal Constitucional (TC) depois de decididas as questões prévias nele enunciadas, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

Tais questões têm a natureza de questões prejudiciais com o sentido e o efeito consignados no artigo 92.º do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP.

II – O recorrente foi notificado do despacho de admissão do recurso por ofício de 08-12-2019, sob referência 15214566, em que é expressamente informado de que «Os autos oportunamente serão remetidos ao Tribunal Constitucional”, isto é, que não iriam ser remetidos de imediato.

No contexto, tal informação significa que iriam ser decididas as questões prévias/prejudiciais constantes do requerimento de interposição do recurso para o TC, antes de o processo lhe ser remetido.

III - À data, também se encontrava apresentada nos autos, ao abrigo e para o efeito do disposto nos artigos 49.º, n.º 2, 245.º e 265.º n.º 1, do CPP, queixa-crime contra as magistradas subscritoras dos Acórdãos recorridos.

Tal queixa-crime tinha de ser instruída com as peças do processo, nela, indicadas, conforme requerido, e conforme a segunda questão prévia do requerimento de interposição do recurso.

IV – A apreciação do requerimento de interposição do recurso, na Relação, não podia deixar de ter em conta que as questões prévias/prejudiciais que dele constam, tinham de ser decididas antes de o processo ser remetido ao TC.

V – Verifica-se que a queixa-crime apresentada nos autos foi, deles, desentranhada, que não foi instruída com as peças processuais que a integram, indispensáveis ao seu conhecimento, e que não foi cumprido o disposto no artigo 245.º do CPP.

VI – Sobre a violação do disposto no artigo 245.º do CPP, pela Relação, encontram-se feitas diligências na Procuradoria-Geral da República, visado a correspondente investigação.

VII – Todas as omissões acima arguidas constituem nulidade processual do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC).

VIII – Assim, o ato de 13-01-2020, pratica por juiz impedido, inválido/nulo por cominação do artigo 3.º, n.º 3, da CRP, sempre teria de ser anulado por força do disposto no n.º 2 do dito artigo 195.º, se o não fosse.

IX – Sublinha que o dito ato de 13-01-2020 também é nulo por omissão de pronúncia sobre a existência das questões prévias/prejudiciais que precedem o cumprimento do disposto no artigo 75.º-A n.ºs 1 e 2, da LTC, cuja falta de resolução impede a apreciação do recurso (cf. seu n.º 3).

Termos em que se requer que seja ordenada a devolução do processo à Relação.»

2. O Ministério Público pronunciou-se, no sentido do indeferimento.

3. A referida decisão sumária afastou o conhecimento de qualquer das 6 questões de inconstitucionalidade suscitadas, com fundamento em ilegitimidade do recorrente, por inobservância do ónus de suscitação (primeiras duas questões) e inutilidade, por desconformidade com a ratio decidendi das decisões recorridas (todas as questões).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Conforme já referido em despacho do Relator, o requerimento apresentado pelo recorrente, na medida em que procura a invalidação da decisão sumária n.º 29/2020, deve ser convolado em reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, uma vez que, conforme jurisprudência sedimentada, esse é o único meio admissível de impugnação das decisões sumárias (cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 431/2000, 135/2003, 26/2004, 367/2004, 65/2006, 282/2006, 283/2006, 541/2006, 590/2007, 709/2007, 431/2008, 401/2009, 355/2014, 191/2016, 89/2018 e 722/2019).

5. Verifica-se, contudo, que a oposição deduzida pelo recorrente não é dirigida aos fundamentos da decisão reclamada, mas ao que prefigura, na ótica da parte, uma omissão de pronúncia relativamente a uma série de questões e, igualmente, à prolação da decisão por «juiz impedido».

A improcedência dessa alegação é manifesta.

Com efeito, as questões aludidas na primeira parte do requerimento, para além de terem sido objeto das decisões recorridas, não envolvem qualquer prejudicialidade para o prosseguimento da instância jurídico-constitucional. Ademais, o recorrente avança com dados desconformes com o que efetivamente consta do processo, pois o despacho de admissão do recurso, constante de fls. 781, não tem o teor referido no ponto II da peça em apreço, sendo inteiramente irrelevante para o seguimento do presente recurso a alegada dedução de queixa crime contra os magistrados intervenientes nas decisões recorridas pelo recorrente ou a sua tramitação.

Inexiste, assim, qualquer omissão de ato processual devido, subsumível ao disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC.

6. Por outro lado, não tendo sido proferida nos autos uma qualquer declaração de impedimento de juiz em acórdão proferido pela Secção, a invocação materializada no ponto VIII do requerimento mostra-se desprovida de cabimento, tal como falece por inteiro fundamento a invocação do n.º 2 do artigo 195.º do CPC, inexistindo qualquer vício na decisão sumária reclamada.

E, nada sendo oposto à decidida inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, juízo que nos merece inteira concordância, impõe-se confirmar o sumariamente decidido e indeferir a reclamação.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante A. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 11 de março de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade