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1176/2019 AI generated

1176/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 1176/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado da decisão sumária n.º 28/2020, a recorrente A., lda, dela veio reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC. O presente recurso inscreve-se em processo de insolvência, no âmbito do qual o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão proferido em 26 de fevereiro de 2019, julgou improcedente o recurso interposto pela ora recorrente, confirmando a decisão de recusa de homologação do plano insolvência apresentado e consequente determinação do prosseguimento dos autos para liquidação. Interposto recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 10 de setembro de 2019, julgou findo o recurso, por não se dever conhecer do seu objeto.

Legislator headnote

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artigo 2.º da Constituição, artigo 215.º do CIRE, artigo 207.º do CIRE; 1176/2019 · Tribunal Constitucional: Conforme relatado, a reclamação em apreço impugna decisão sumária de não conhecimento assente em dois fundamentos alternativos, qualquer deles determinante do não conhecimento do recurso: ilegitimidade formal da recorrente, porquanto não respeitou o ónus de suscitação prévia imposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC; inutilidade do recurso, por não revestir interesse processual, dado não ter como objeto norma inscrita na ratio decidendi do acórdão recorrido.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing procedural preliminary objections timeliness of recusal request insufficiently substantiated submissions

Cited Legislation

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artigo 2.º da Constituição
artigo 215.º do CIRE
Em consequência, não tendo o recorrente suscitado perante o tribunal recorrido questão de inconstitucionalidade normativa, reportada a um sentido contido no artigo 215.º do CIRE, carece de legitimidade processual para a interposição do presente recurso.
artigo 207.º do CIRE
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630/13
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto. Vem a decisão do TC de não conhecer do objeto do recurso fundamentada no facto de o segmento normativo atacado pelo ora reclamante não foi o fundamento determinante da decisão recorrida.
191/2021
O recorrente A. apresentou reclamação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 166/2021, que concluiu pelo não conhecimento do recurso. Releva para melhor compreensão da presente reclamação que o recurso é incidente de processo criminal, no âmbito do qual foi o arguido A. condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, e de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão por cada um deles. Efetuado o cúmulo jurídico dessas penas, foi condenado na pena unitária de 3 (anos) e 7 (sete) de prisão. Mais foram declarados perdido a favor do Estado diversos bens e produtos.
649/18
A., S.A., notificada da Decisão Sumária n.º 525/2018, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei.
100/19
A.,S.A., notificada da Decisão Sumária n.º 150/2019, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei.
603/07
Ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, vem A., S.A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 200/2020

Processo n.º 1176/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado da decisão sumária n.º 28/2020, a recorrente A., lda, dela veio reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC.

2. O presente recurso inscreve-se em processo de insolvência, no âmbito do qual o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão proferido em 26 de fevereiro de 2019, julgou improcedente o recurso interposto pela ora recorrente, confirmando a decisão de recusa de homologação do plano insolvência apresentado e consequente determinação do prosseguimento dos autos para liquidação. Interposto recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 10 de setembro de 2019, julgou findo o recurso, por não se dever conhecer do seu objeto.

Inconformada, a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dizendo:

«A recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da norma do artigo 215º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresa (CIRE), no sentido de que permite ao juiz recusar oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores, plano esse previamente remetido aos autos, analisado e considerado válido pelo mesmo tribunal, o que violaria expressamente o princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), tudo conforme a recorrente explanou e alegou nas suas alegações de recurso oportunamente apresentadas perante o Tribunal da Relação de Coimbra e perante o Supremo Tribunal de Justiça.»

Na sequência de remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, por se entender que o recurso incidia sobre o acórdão proferido em 26 de fevereiro de 2019, o relator nesse tribunal admitiu o recurso.

3. A decisão sumária reclamada, apreciando a verificação dos pressupostos gerais e específicos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem a seguinte fundamentação:

«6. Perante recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é pressuposto específicos deste tipo de recurso a suscitação pelo recorrente da questão de inconstitucionalidade “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), a que acrescem os pressupostos gerais do recurso para o Tribunal Constitucional, entre os quais o pressuposto da utilidade do recurso.

6.1. Ora, ao contrário do referido no requerimento de interposição de recurso, a recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido e no momento processualmente adequado (a peça de alegações do recurso de apelação, sendo irrelevantes outras peças, nomeadamente as peças ulteriormente dirigidas ao STJ) problema de inconstitucionalidade normativa, enunciando um qualquer critério ou padrão normativo de decisão e problematizando a sua compatibilidade com a Constituição.

Efetivamente, na peça de conclusões, incluindo nas conclusões 50.ª a 54.ª e 70.ª, é apenas equacionada questão de aplicação do direito infraconstitucional às circunstâncias do caso concreto, dizendo-se: que o «Plano não foi rejeitado nem sujeito a aperfeiçoamento aquando da sua apresentação, pelo que não deverá agora ser considerado que não tem credibilidade, nem que não é viável, conforme consta da decisão recorrida, sob pena de violação do princípio constitucional da confiança» e que a «decisão recorrida não interpretou devidamente as normas constantes dos artigos 215.º e 216.º do CIRE, violando o disposto naqueles dispositivos legais, assim como viola o princípio da confiança». Trata-se, como é bom de ver, de imputar a violação da Constituição ao julgador, com censura expressamente dirigida à própria decisão recorrida, por não ter adotado o entendimento que a parte tem como legalmente devido, e não a um ao legislador.

Em consequência, não tendo o recorrente suscitado perante o tribunal recorrido questão de inconstitucionalidade normativa, reportada a um sentido contido no artigo 215.º do CIRE, carece de legitimidade processual para a interposição do presente recurso.

6.2. Ainda que assim não fosse, não seria de conhecer do recurso, por inútil, uma vez que o sentido enunciado pela recorrente não encontrou efetiva aplicação na decisão recorrida.

Esse sentido é reportado ao artigo 215.º do CIRE, o qual estabelece os pressupostos da não homologação oficiosa do plano de insolvência, mas tomando como elemento um prévio juízo de «validação» desse mesmo plano, o que está em linha com a posição da parte, no sentido de ocorreu uma reversão oficiosa de matéria já antes decidida, com lesão do princípio da confiança.

Não foi essa, porém, a leitura acolhida e aplicada na decisão recorrida. Conjugando o disposto no artigo 215.º com o artigo 207.º (não referido no requerimento de interposição do recurso) ambos do CIRE, considerou-se que não ocorreu a pretendida reversão, antes uma primeira apreciação da admissibilidade da proposta do plano, de acordo com os respetivos pressupostos, a que se seguiu juízo negativo sobre a questão da verificação dos pressupostos de homologação do plano, matéria não abrangida por caso julgado. Daí a conclusão de que «não estava ao tribunal a quo recusar a homologação do plano com fundamento na falta de viabilidade do mesmo».

Ora, como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, caso a norma impugnada não tenha constituído determinante do julgado, não pode o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que seja o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional, a decisão impugnada mantém-se inelutavelmente incólume.

No caso, por não corresponder a interpretação efetivamente aplicada, a pronúncia deste Tribunal sobre a questão que lhe é colocada não é suscetível de conduzir à reversão da decisão recorrida, impondo-se concluir pela inutilidade do recurso, já que incapaz de atingir o efeito a que está funcionalmente orientado (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).»

4. Na peça de reclamação, diz a recorrente, sobre os fundamentos da decisão reclamada:

«4. A reclamante suscitou perante o tribunal recorrido e no momento processualmente adequado problema de inconstitucionalidade normativa, pelo que entende que se verificam todos os pressupostos exigidos legalmente para a admissão do recurso.

Vejamos:

(...)

6. Ora, a recorrente aquando da interposição do recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra suscitou devidamente a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 215º do CIRE, quando interpretada no sentido de que o tribunal pode recusar a homologação de plano aprovado em Assembleia de Credores quando o mesmo plano já tinha sido previamente objeto de validação pelo mesmo Tribunal, tudo conforme, consta nas suas alegações.

7. E, tanto assim é, que o Tribunal da Relação de Coimbra conheceu da questão suscitada, conforme consta a páginas 17 e segs do Acórdão preferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra a 26.02.2019 (...).

(...)

10. A norma impugnada pela recorrente - artigo 215º do CIRE - foi determinante do julgado, pois foi ao abrigo da mesma que o Tribunal de Primeira Instância decidiu não homologar o Plano de Recuperação aprovado por 24 credores que titulavam créditos representativos da percentagem de 68,38 % do valor global de créditos reconhecidos, e que o Tribunal da Relação de Coimbra, por Acórdão de 26.02.2019, confirmou aquela decisão.»

Depois de reiterar a questão de inconstitucionalidade e elaborar sobre as vicissitudes do processo, termina com o pedido de que seja proferido acórdão sobre a matéria objeto do recurso.

5. Em resposta, o Ministério Público refere que, verdadeiramente, apenas vem impugnada a decisão quanto ao primeiro dos fundamentos, manifestando concordância com o decidido, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Conforme relatado, a reclamação em apreço impugna decisão sumária de não conhecimento assente em dois fundamentos alternativos, qualquer deles determinante do não conhecimento do recurso: ilegitimidade formal da recorrente, porquanto não respeitou o ónus de suscitação prévia imposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC; inutilidade do recurso, por não revestir interesse processual, dado não ter como objeto norma inscrita na ratio decidendi do acórdão recorrido.

Ora, adiante-se, a reclamação não coloca em crise o decidido, que se mostra inteiramente acertado.

6.1. Com efeito, como se demonstra na decisão sumária reclamada, a reclamante não inscreve nas alegações de recurso dirigidas ao tribunal a quo qualquer questão normativa de inconstitucional referida a sentido normativo contido no artigo 215.º do CIRE. Na peça, limitou-se a defender uma interpretação do disposto dos artigos 215.º e 216º do CIRE e, em função desse entendimento, a censurar o ato de julgamento impugnado no plano da legalidade, por violação do efeito preclusivo formado por caso julgado.

Conforme jurisprudência sedimentada deste tribunal, a circunstância de o tribunal a quo ter apreciado oficiosamente questão normativa de inconstitucionalidade não supre a inobservância do referido ónus, tornando irrelevante, para esse efeito, a remissão para os termos da decisão recorrida levada à reclamação. Diga-se, de todo o modo, que o segmento transcrito apenas responde à invocação do princípio da proteção da confiança, referido ao conteúdo de ato judicativo casuístico, para esclarecer que os pressupostos assumidos pela parte não eram corretos: «Segue-se do exposto que, no caso, a invocação do princípio constitucional da proteção da confiança, alicerçado na decisão do tribunal a quo de admitir a proposta do plano ao abrigo do artigo 207.º do CIRE, seria pertinente se tal decisão precludisse as questões que podiam ter sido motivo de não admissão da proposta do plano. Sucede que não preclude. E assim sendo, não estava vedado ao tribunal a quo recusar homologação do plano com fundamento na falta de viabilidade do mesmo».

6.2. E, porque assim se decidiu, não procede a simples alegação de que a decisão proferida pela relação confirmou a decisão proferida pela 1.ª instância para suportar a existência de interesse processual na apreciação do recurso. Como afirmado na decisão reclamada, o tribunal conjugou o disposto no artigo 215.º com o artigo 207.º, ambos do CIRE, para concluir que, ao contrário do defendido pela parte, não ocorrera verdadeira reversão do decidido, com violação da exceção de caso julgado, mas sim uma primeira apreciação judicial da admissibilidade da proposta de plano de insolvência.

7. Cumpre, pois, por infundada, indeferir a reclamação.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 11 de março de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade