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1130/2019 AI generated

1130/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 1130/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Notificado da decisão sumária n.º 879/2019, dela veio o recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). Releva para melhor compreensão da presente reclamação que o recurso de constitucionalidade é incidente de processo criminal, no âmbito do qual o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 11 de julho de 2019, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, ora reclamante, e confirmou a decisão que o havia condenado na prática de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, com referência ao artigo 386.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. O arguido reclamou deste acórdão, com fundamento em falta de fundamentação e omissão de pronúncia, reclamação que foi julgada improcedente por acórdão proferido em 9 de outubro de 2019.

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artigos 32º, n.º 1 da CRP, artigo 32º da Constituição, artigo 280.º da Constituição; 1130/2019 · Tribunal Constitucional: Confrontado com a decisão sumária n.º 879/2019, que afastou a admissibilidade do recurso, com fundamento em inidoneidade do objeto que lhe foi conferido, ilegitimidade do recorrente e inutilidade do recurso, vem o recorrente reclamar. Sem razão, adiante-se.

Keywords

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inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing timeliness of recusal request prosecutorial delay appealability of interlocutory decision postponement of trial

Cited Legislation

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artigos 32º, n.º 1 da CRP
b), do Código de Processo Penal, sem apresentar fundamento de facto e de direito para o efeito, são inconstitucionais por violação do disposto nos artigos 32º, n.º 1 da CRP e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa."
artigo 32º da Constituição
artigo 280.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 198/2020

Processo n.º 1130/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado da decisão sumária n.º 879/2019, dela veio o recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

2. Releva para melhor compreensão da presente reclamação que o recurso de constitucionalidade é incidente de processo criminal, no âmbito do qual o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 11 de julho de 2019, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, ora reclamante, e confirmou a decisão que o havia condenado na prática de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, com referência ao artigo 386.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. O arguido reclamou deste acórdão, com fundamento em falta de fundamentação e omissão de pronúncia, reclamação que foi julgada improcedente por acórdão proferido em 9 de outubro de 2019.

3. Deste último acórdão interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para apreciação da inconstitucionalidade dos «n.º 5 do artigo 97º, n.º 2.º, do artigo 374.º, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados, no sentido de que inexiste nulidade, por falta de fundamentação, da decisão proferida em sede de recurso de matéria de facto que se limite a "não duvidar da conclusão que dele fez" o Tribunal a quo e não analise a prova produzida em audiência de julgamento e concretamente indicada pelo Recorrente, cumprindo o disposto no artigo 412º, n.º 3, al b), do Código de Processo Penal, sem apresentar fundamento de facto e de direito para o efeito, (…) por violação do disposto nos artigos 32º, n.º 1 da CRP e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa».

4. A decisão sumária reclamada afastou o conhecimento do recurso, por inverificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade. A sua fundamentação assenta essencialmente no seguinte:

«6. Desde logo, decorre claramente do enunciado transcrito supra que o objeto do recurso não foi configurado como questão normativa, antes traduz um juízo crítico da própria pronúncia judicial recorrida. Na verdade, o recorrente não autonomiza um verdadeiro critério ou padrão normativo – enquanto regra abstrata, potencialmente aplicável a uma generalidade de situações – extraível das disposições conjugadas do n.º 5 do artigo 97.º e n.º 2 do artigo 374.º, ambos do Código de Processo Penal; ao invés, ao formular a questão com base na sua própria discordância quanto à suficiência da fundamentação exarada quanto ao recurso em matéria de facto, é manifesto que a pretensão de sindicância deduzida incide sobre a própria decisão jurisdicional, sendo esta que, no entender do recorrente, está “fer(ida) de inconstitucionalidade”, procurando neste Tribunal uma nova instância decisória que reveja a apreciação efetuado pelo tribunal a quo, no tocante à presença de nulidade da decisão anteriormente proferida. Ora, conformando-se o recurso de fiscalização concreta da constitucionali­dade como recurso normativo, não cabe ao Tribunal Constitucional controlar o mérito da decisão recorrida, em si mesma.

Assim, o objeto conferido ao recurso não se mostra idóneo a ser conhecido.

7. De igual modo nenhuma questão normativa de inconstitucionalidade, idónea a fundar a legitimidade do recorrente para a impugnação ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, foi suscitada no requerimento de arguição de nulidade que deu origem à decisão recorrida. Na verdade, percorrendo a referida peça, também aí o recorrente não enunciou um critério ou padrão normativo, com vocação de generalidade e abstração, suscetível de vir a ser utilizado na decisão a proferir, problematizando a sua constitucionalidade, em termos de vincular o tribunal ao seu conhecimento; antes, considerando que o “douto acórdão proferido padece dos vícios de nulidade por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, além de ser violador de preceitos constitucionais”, imputa o vício de desconformidade constitucional à própria decisão jurisdicional concreta (cfr. 1.ª, 24.ª a 27.ª e 29.ª conclusões).

8. Acresce que o tribunal a quo não aplicou, como determinante do julgado, sentido normativo coincidente com o questionado pelo recorrente, pelo que o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta. Na verdade, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que o mesmo, fazendo aplicação do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, desatendeu a arguição de nulidade, por falta de fundamentação, com fundamento em que o acórdão anteriormente proferido exteriorizou por completo e com clareza as razões que suportaram o respetivo julgamento sobre a matéria de facto.»

4. Na peça de reclamação, o arguido/recorrente vem dizer o que segue:

«O aqui Reclamante interpôs o presente recurso nos seguintes termos: "Os n.º 5 do artigo 91º, n.º 2º, do artigo 374º, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados, no sentido de que inexiste nulidade, por falta de fundamentação, da decisão proferida em sede de recurso de matéria de facto que se limite a "não duvidar da conclusão que dele fez" o Tribunal a quo e não analise a prova produzida em audiência de julgamento e concretamente indicada pelo Recorrente, cumprindo o disposto no artigo 412º, n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal, sem apresentar fundamento de facto e de direito para o efeito, são inconstitucionais por violação do disposto nos artigos 32º, n.º 1 da CRP e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa."

Ainda que se admita que haja uma intrínseca ligação à decisão que avaliou em primeira mão a questão suscitada, também resulta evidente ao aqui Reclamante que o objeto deste recurso não é a decisão recorrida mas uma determinada interpretação normativa que consta dessa mesma decisão.

Aliás, é isso que faz quando refere os preceitos legais em causa, a saber, o n.º 5 do artigo 97º e o n.º 2 do artigo 374º, ambos do Código de Processo Penal.

E identifica qual a interpretação normativa que julga desconforme aos preceitos constitucionais: "quando interpretados, no sentido de que inexiste nulidade, por falta de fundamentação, da decisão proferida em sede de recurso de matéria de facto que se limite a "não duvidar da conclusão que dele fez" o Tribunal a quo e não analise a prova produzida em audiência de julgamento e concretamente indicada pelo Recorrente, cumprindo o disposto no artigo 412º, n.º 3, al b), do Código de Processo Penal, sem apresentar fundamento de facto e de direito para o efeito".

Como é evidente, os intervenientes processuais não conseguem abandonar a sua umbilical ligação ao processo em que estão envolvidos e às decisões que aí são proferidas, nem a interpretação normativa constante de uma decisão pode ser cirurgicamente separada desta.

Admite-se, por isso, que possa o aqui Reclamante ter apresentado a questão de forma menos objetiva do que aquela que efetivamente se pretendia e com um vinculação ao caso concreto mais próxima do que a necessária.

Mas há razões de ordem subjetiva para que tal aconteça. Sobretudo uma, inultrapassável para o aqui Reclamante, que o choca e, no seu entender, ofende o próprio Estado de Direito democrático: o acórdão deu por analisada prova documental, expressamente indicada pelo aqui Reclamante, que nunca saiu do tribunal da primeira instância!

Isto atenta contra os mais elementares princípios não só de defesa do arguido, mas até contra a necessária confiança nos órgãos jurisdicionais.

Para o aqui Reclamante, o acórdão do Tribunal da Relação olvidou que o recurso é um direito constitucional do arguido, que este pode exercer esse mesmo direito de requerer a uma instância superior que reavalie de forma imparcial a prova produzida em primeira instância.

Ainda que isso obrigue a um esforço - reconhece-se - hercúleo de verificação de milhares de documentos.

Tal como o recurso é um direito do arguido, é um dever dos órgãos jurisdicionais avaliar as questões que lhes são apresentadas e, mesmo que indefiram a pretensão dos peticionantes, o façam fundamentadamente, aliás, conforme a douta decisão sumária de que se reclama.

No entanto, sem prejuízo desta revolta que certamente perpassa todas as ulteriores reações processuais do aqui Reclamante, entende-se que é objetivamente percetível qual a interpretação que, aos seus olhos, merece censura constitucional.

O que o Reclamante aqui coloca em crise é a interpretação do dever de fundamentação consagrado nos artigos 97º. n.º 5 e 374", n.º 2 do Código de Processo Penal, por referência ao disposto nos artigos 32º. n." 1 da CRP e 205º. n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

E não o faz apenas para o caso concreto mas de molde a que tal interpretação possa assumir um caráter geral e abstrato.

Apresenta-se de outra forma a interpretação que se coloca em crise: uma determinada decisão judicial que verse sobre um recurso penal de matéria de facto cumpre com o dever de fundamentação decorrente das normas acima elencada quando, sem analisar a prova produzida e concretamente indicada pelo Recorrente, se limita à mera adesão à decisão recorrida?

A questão acima referenciada é indissociável: o Tribunal Recorrido, em sede de recurso, não analisou os elementos de prova concretamente indicados pelo aqui Reclamante, limitando-se, nessa parte da decisão a aderir à apreciação feita pelo Tribunal de Ia instância dos elementos de prova que não viu.

É, aliás, daqui que se parte para a alegação da ausência de fundamentação.

No entanto, a interpretação normativa acima identificada é suficientemente abstrata para que ali se incluam todas as situações similares quanto ao necessário cumprimento do dever de fundamentação.

Mais, esta questão surge apenas com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 09.10.2019.

Até esse momento, o aqui Reclamante estava convicto que, de uma forma ou de outra, a decisão a ser proferida quanto ao recurso que havia interposto cumpriria com as demais exigências legais.

Razão, pela qual, apenas no momento da arguição da nulidade do acórdão, se reporta à questão concreta da violação da interpretação das normas legais respeitantes ao dever de fundamentação da decisão.

Confirma-se, desta forma, que não pretende o aqui Reclamante meramente garantir um novo grau de recurso.

A questão suscitada não versa sobre a bondade (ou falta dela) das decisões proferidas no processo, mas do que entende ser a correta interpretação de uma garantia constitucionalmente consagrada não só aos arguidos, por via do n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa mas a todos os cidadãos, por força do já mencionado n.º 1 do artigo 205º do texto constitucional.

E fê-lo, junto do Tribunal da Relação, em termos similares, à questão que apresenta a este Venerando Tribunal.

Alegando, no momento da arguição da nulidade - reação de ultima ratio uma vez que o recurso do acórdão proferido não era admissível -, a inconstitucionalidade do entendimento ínsito no acórdão de que bastava a mera adesão aos fundamentos da primeira instância para julgar dos argumentos aduzidos no recurso interposto pelo aqui Reclamante.

Com o devido respeito, fê-lo de forma expressa ao afirmar que "não era suficiente, à luz dos preceitos constitucionais que regem a matéria das garantias de defesa dos arguidos, a simples e mera enumeração dos meios de prova a que o tribunal se socorreu, sendo necessário, para além disso, a efetiva e expressa fundamentação e a motivação da decisão quanto à matéria de facto".

Socorrendo-se, aliás, da remissão para um douto acórdão proferido por este mesmo Tribunal Constitucional, no âmbito do processo n.º 680/98.

Alertando apenas para uma circunstância que, no seu entender, agravava esta notória falta de fundamentação, que se prende com o facto de o Tribunal afirmar ter analisado elementos probatórios que nunca saíram do tribunal de primeira instância.

Serve o acima exposto para dizer que, também neste ponto entende o Reclamante ter cumprido com o ónus de suscitar a questão da inconstitucionalidade "durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72º da LTC)".

Contraditados os dois primeiros argumentos da douta decisão sumária de que ora se reclama, cumpre verificar se a decisão sobre a questão suscitada cumpre com o requisito da instrumentalidade, ou seja, se é apta a determinar a reforma da decisão recorrida.

Também aqui entende o Reclamante que lhe assiste razão.

A ser julgada inconstitucional a interpretação de que uma decisão cumpre com o dever de fundamentação decorrente das normas acima elencada quando, sem analisar a prova produzida e concretamente indicada pelo Recorrente, se limita à mera adesão aos fundamentos da sentença recorrida, todos os atos processuais que advêm desse entendimento ficam comprometidos com a Constituição e com a própria lei processual penal.

Nomeadamente, a decisão que versou sobre a invocada nulidade por falta de fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação.

Por esta razão, não se vislumbra outra solução que não a sua reforma de acordo com a interpretação que venha a ser doutamente determinada por este Tribunal.

Ou seja, em conformidade com o que parece ser a melhor interpretação do dever de fundamentação, teria o Tribunal da Relação de rever a sua posição quanto à nulidade invocada pelo aqui Reclamante e, consequentemente rever o acórdão primitivo de molde a cumprir com os ditames constitucionais.

Com o devido respeito, o facto de que o próprio órgão jurisdicional para o qual se reclamou ter afirmado "que o acórdão anteriormente proferido exteriorizou por completo e com clareza as razões que suportaram o respetivo julgamento sobre a matéria de facto" não releva nesta sede.

Ao confirmar-se que é contrária à Constituição a interpretação de que basta o mero reporte para a decisão recorrida para se considerar cumprido com o dever de fundamentação na decisão de um recurso que versa sobre matéria de facto, fica prejudicada este considerando do Tribunal da Relação.

Comentário que é também demonstrativo do que vem sendo alegado, porquanto entendeu o Tribunal que à decisão sobre a alegada nulidade por falta de fundamentação, o argumento de que a decisão contém todas as razões necessárias, o recorrente que as leia.

Com o devido respeito, tal posição e fundamentação não é aceitável.

Por tudo o que foi dito, e com o devido respeito por posição diversa, resulta demonstrado que o recurso interposto pelo Reclamante cumpre com os pressupostos da fiscalização concreta, não preenchendo nenhum dos ditames do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82.»

5. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Confrontado com a decisão sumária n.º 879/2019, que afastou a admissibilidade do recurso, com fundamento em inidoneidade do objeto que lhe foi conferido, ilegitimidade do recorrente e inutilidade do recurso, vem o recorrente reclamar. Sem razão, adiante-se.

7. No que concerne à normatividade do questionamento, defende o recorrente que identificou os preceitos legais e «a interpretação que julga desconforme aos preceitos constitucionais». Porém, a parte volta a não enunciar um sentido normativo, integrando um critério ou padrão de decisão, mas a procurar o controlo do ato judicativo, em si mesmo, do respeito pelas obrigações legais de fundamentação. Daí o apelo, repetido, à verificação do «cumprimento» do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, e, em função do mesmo, a queixa de que o tribunal a quo não analisou a prova produzida em audiência de julgamento e concretamente indicada pelo recorrente na impugnação recursória, culminando, a partir da convicção subjetiva da parte sobre a prova produzida – e não do efetivo juízo formulado na decisão -, com a crítica de inconstitucionalidade, inequivocamente dirigida ao próprio julgador e ao juízo que recaiu sobre a concreta questão de nulidade.

Efetivamente, a reclamação em apreço, ao invés de infirmar, apenas reforça o acerto da decisão sumária reclamada na afirmação de que se está perante questão dirigida ao próprio ato de julgamento. Nela, o recorrente reconhece expressamente as «razões de ordem subjetiva» a que obedece a questão colocada, assentes na circunstância de se dar por «analisada prova documental, expressamente indicada (...), que nunca saiu do tribunal de primeira instância» e de o tribunal a quo se ter furtado ao «esforço (...) hercúleo de verificação de milhares de documentos». O mesmo propósito encontra-se subjacente ao esforço de explicitação do questionamento, no qual a parte interpela claramente o respeito das injunções legais pela concreta decisão judicial, e não um qualquer sentido normativo: «uma determinada decisão judicial que verse sobre um recurso penal de matéria de facto cumpre com o dever de fundamentação decorrente das normas acima elencadas [os artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2 do CPP, à luz dos artigos 32.º, n.º 1 e 205º da Constituição] quando, sem analisar a prova produzida e concretamente indicada pelo Recorrente, se limita à mera adesão à decisão recorrida?» (sublinhado aditado).

Fica, assim, vítreo que o recorrente não pretende sindicar uma interpretação extraída dos preceitos normativos que indica, mas sim obter uma nova pronúncia sobre se o tribunal recorrido cumpriu o ordenamento infraconstitucional, matéria de não pode este Tribunal conhecer: o Tribunal Constitucional é um tribunal de normas, restringindo-se, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto da sua análise ao controlo de atos normativos, e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais.

Mostra-se, assim, acertada a conclusão de que o presente recurso não pode ser conhecido, por o objeto que lhe foi conferido não comportar normatividade.

Tanto basta para assentar no indeferimento da reclamação.

8. Diga-se, ainda assim, que, também no que respeita aos outros dois fundamentos em que se alicerça o sumariamente decidido, falece razão ao reclamante.

Com efeito, o requerimento de arguição de nulidades não comporta a suscitação de problema de constitucionalidade normativa, ou seja, de desconformidade de específico critério normativo de decisão, presente no ordenamento ordinário, com a Constituição, pugnando-se pela respetiva desaplicação com tal fundamento. Encontra-se, antes, argumentação de índole hermenêutica, ainda que com invocação de princípios com assento na Lei Fundamental, votada a convencer sobre a nulidade da decisão aí reclamada, à qual o recorrente imputa diretamente a violação do “direito de defesa a que se refere o Art. 32º, nº 1 da C.R.P.”, “por não fundamentar ou motivar as respostas dadas à impugnação da matéria de facto provada”, e da “garantia constitucional consagrada no Art. 32º, nº 1 da C.R.P. e também no Art. 205º, nº 1 da C.R.P.”, “ao não dar provimento ao recurso do Arguido, decidindo não ser necessária a indicação na fundamentação dos motivos da decisão sobre a matéria de facto”. Deste modo, o vício é imputado ao ato de julgamento, em si mesmo, e não a uma qualquer interpretação normativa, como aconteceu no Acórdão n.º 680/98, invocado na reclamação.

Do mesmo jeito, o tribunal a quo não acolheu nem aplicou, como critério determinante do julgado, interpretação extraída dos artigos 97.º, n.º 5, e 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, «no sentido de que inexiste nulidade, por falta de fundamentação, da decisão proferida em sede de recurso de matéria de facto que se limite a "não duvidar da conclusão que dele fez" o Tribunal a quo e não analise a prova produzida em audiência de julgamento e concretamente indicada pelo Recorrente, cumprindo o disposto no artigo 412º, n.º 3, al b), do Código de Processo Penal, sem apresentar fundamento de facto e de direito para o efeito»; antes, confrontando a fundamentação contante do acórdão anterior com o regime estabelecido nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, considerou – bem ou mal, não cabe a este Tribunal apreciar – que o referido acórdão deixou expressas e claras as razões que suportaram o julgamento sobre a matéria de facto, analisando detalhadamente «os pontos concretos assinalados pelo[s] recorrente[s], que na sua perspetiva podem enfermar de algum vício».

Pode o recorrente discordar desse juízo, mas já lhe assiste legitimidade para, a partir dessa sua posição subjetiva, ficcionar a adoção pelo tribunal a quo de um entendimento não efetivamente aplicado na decisão recorrida, de suficiência da mera adesão e remissão para os fundamentos da decisão recorrida, apenas com propósito de forjar artificialmente uma questão sindicável pelo Tribunal Constitucional.

Daí que, como se decidiu, não possa este Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, ainda que o recorrente tivesse êxito no julgamento de inconstitucionalidade pretendida, sempre estaria o tribunal recorrido habilitado a reiterar a decisão, por persistir incólume a sua ratio decidendi.

9. Cumpre, deste modo, confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso e indeferir a reclamação apresentada.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

Notifique.

Lisboa, 11 de março de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade