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1113/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 1113/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), a Decisão Sumária n.º 16/2020 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., S.A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), em que esta se insurgiu contra o acórdão proferido pelo TCAN, em 26 de julho de 2019, que julgou improcedente o recurso interposto contra decisão, proferida em sede de despacho saneador-sentença, do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, em 24 de abril de 2019, que, por sua vez, julgou improcedente a ação administrativa intentada pela recorrente, em que esta peticionou a anulação do ato que declarou a caducidade da adjudicação a seu favor, a anulação do ato de indeferimento da impugnação administrativa, a anulação do ato de adjudicação a favor da proposta graduada em segundo lugar, a declaração de não verificação do impedimento da recorrente e a condenação do Município de Braga a proceder à adjudicação da empreitada à sua proposta.

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1113/19 · Tribunal Constitucional: A reclamante reitera a verificação do efeito automático do impedimento decorrente do art. 55.º, n.º 1, alínea b), do Código dos Contratos Públicos (CCP), considerando, por um lado, que a decisão do TCAN não se limita ao trecho transcrito na decisão sumária que, segundo esta, constitui ratio decidendi (fls. 357) e, por outro lado, defende que o facto de no art. 55.º-A, n.º 2, do CCP se consagrar a possibilidade de relevação do impedimento em causa corrobora o entendimento de que este opera de modo automático.

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trust in government proportionality challenge of administrative decisions discretion of the administration unsuccessful tender procedure validity of tax assessment
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Full text

ACÓRDÃO Nº 197/2020

Processo n.º 1113/19

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), a Decisão Sumária n.º 16/2020 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., S.A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), em que esta se insurgiu contra o acórdão proferido pelo TCAN, em 26 de julho de 2019, que julgou improcedente o recurso interposto contra decisão, proferida em sede de despacho saneador-sentença, do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, em 24 de abril de 2019, que, por sua vez, julgou improcedente a ação administrativa intentada pela recorrente, em que esta peticionou a anulação do ato que declarou a caducidade da adjudicação a seu favor, a anulação do ato de indeferimento da impugnação administrativa, a anulação do ato de adjudicação a favor da proposta graduada em segundo lugar, a declaração de não verificação do impedimento da recorrente e a condenação do Município de Braga a proceder à adjudicação da empreitada à sua proposta.

Segundo a recorrente, estava em causa o acórdão do TCAN “ (…) que aplicou a norma ínsita na alínea b), do n.º 1, do artigo 55.º, do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela Requerente durante o processo por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, da CRP) e por violação do artigo 30.º, n.ºs 1 e 4 da CRP, quando interpretada no sentido de que a condenação de um dos administradores da Requerente por um crime de abuso de confiança fiscal constitui de forma imediata, automática, ope legis e como consequência necessária e inevitável um impedimento/sanção/pena de proibição de exercício da atividade de construção civil de obras públicas pela Requerente e do exercício da profissão pelo Administrador, o qual tem efeito suspensivo, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 78.º da Lei 28/82, de 15 de novembro” (fls. 313).

A Decisão Sumária em apreço considerou que o Tribunal a quo não interpretou o preceito legal invocado nos termos e com o sentido enunciado pela requerente, não se afigurando que a norma assacada de inconstitucionalidade tenha sido efectivamente aplicada com o sentido invocado e figurado como ratio decidendi da decisão recorrida, razão pela qual, entendeu não se encontrar preenchida a exigência legal do art. 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC (fls. 357-359).

Neste sentido, afirmou-se lapidarmente o seguinte (fls. 358-359):

«Assim, é manifesto que o Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão recorrido, não adotou o sentido atribuído pelo recorrente ao preceito legal em causa, uma vez que não conferiu um tal efeito automático e inevitável de impedimento de exercício de atividade profissional decorrente da condenação de um dos administradores do requerente por um crime de abuso de confiança fiscal. Ao revés, o acórdão em crise esclareceu que o ora recorrente poderia ter pugnado pela não incidência do aludido impedimento e, com isso, poderia ter comprovado, se tivesse sucesso, a sua idoneidade profissional para satisfazer a adjudicação efetuada. Em consequência, por não ter sido acolhido o efeito automático a que se refere o recorrente, infirma-se a argumentação esgrimida.

(…)

Sendo evidente a falta de conexão entre a norma ou interpretação normativa que tenha integrado ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado e como não apresentou um requerimento que reconduza à relação útil entre esses elementos normativos em apreço, a pretensão do recorrente não tem como prosperar.»

Por este motivo, não foi conhecido o recurso interposto.

2. Ainda não resignada, a recorrente, ora reclamante, apresentou Reclamação para a conferência contra a referida Decisão Sumária, com base no n.º 3, do artigo 78-A, da LTC.

A reclamante reitera a verificação do efeito automático do impedimento decorrente do art. 55.º, n.º 1, alínea b), do Código dos Contratos Públicos (CCP), considerando, por um lado, que a decisão do TCAN não se limita ao trecho transcrito na decisão sumária que, segundo esta, constitui ratio decidendi (fls. 357) e, por outro lado, defende que o facto de no art. 55.º-A, n.º 2, do CCP se consagrar a possibilidade de relevação do impedimento em causa corrobora o entendimento de que este opera de modo automático.

Efectivamente, mais concretamente quanto ao primeiro aspecto invocado, refere a reclamante que (fls. 370) “no acórdão do TCAN recorrido, para além de se reproduzirem os fundamentos constantes da sentença (cuidada) do TAF de Braga, consta o seguinte: (…) «Como consta da decisão recorrida, seguiu esta o já decidido no Ac. deste TCAN, de 28-06-2018, proc. n 1675/17.7BEBRG (revista não admitida em Ac. do STA, de 08-10-2018, proc. n.g "01675/17.7BEBRG 0795/18"), com mesma recorrente. O caso análogo dá logo forte indicação (art.8.º, n.º 3, do CC). E julga-se aqui segundo mesma solução, em economia para aí remetendo».” Acolhendo, por isso, também os fundamentos deste último acórdão.

Por sua vez, quanto ao segundo aspecto invocado, nas palavras da reclamante “ao considerar obrigatória a demonstração de medidas tendentes à relevação do impedimento previsto no artigo 55.9, n.9 1, al. b), do CCP, o Tribunal a quo considerou que a reclamante se encontrava automaticamente impedida de celebrar contratos públicos pelo simples facto de ter sido condenada, no passado, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal.” (fls. 368). Mais adiantando que “…a possibilidade abstrata de relevação do impedimento em nada afeta o seu caráter automático e independente de condenação judicial nesse sentido. Ou seja, independentemente da possibilidade de relevação do impedimento/sanção, a questão central continua a ser - ainda assim - a existência de um impedimento/sanção que, por via da condenação de um administrador da reclamante pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, opera ope legis e automaticamente como efeito necessário dessa condenação” (fls. 369).

Por fim, a reclamante contesta as custas definidas na Decisão Sumária, fixadas em 6 unidades de conta, ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho, invocando, para o efeito, que se encontra em Processo Especial de Revitalização, devido a “extremas dificuldades económicas” (fls. 372), e defendendo, em suma, que “(…)em consonância com o concreto tipo de processo, a sua complexidade (ou falta dela), o comportamento processual da reclamante, as suas dificuldades económicas entre outros valores e princípios aplicáveis ao caso concreto é seu entendimento que estaremos perante um caso de natureza excecional que justificará uma especial atenuação das custas a fixar ponderados os critérios referidos no artigo 9.9, n.9s 1 e 2, do Decreto-Lei n.9 303/98, de 4 de outubro” (fls. 373).

3. Em resposta (fls. 395-396), o Município de Braga manifesta concordância com a Decisão Sumária reclamada, referindo que, na presente circunstância, o efeito automático, que é constitucionalmente vedado, não foi aplicado, porquanto «a expressão "crime que afete a sua honorabilidade profissional" é um conceito indeterminado, sendo que cabe ao aplicador interpretar tendo em conta o caso concreto, em função da idoneidade exigida para a celebração do contrato. Assim, esta questão é avaliada caso a caso» (fls. 396). Para além disso, invoca ainda que a reclamante, deliberadamente, não quis demonstrar a relevação do impedimento, não fazendo uso do artigo 55.º-A, n.º 2, do CCP, aspecto que conduziu à caducidade do ato de adjudicação.

Deste modo, finaliza pugnando pelo indeferimento da reclamação e pela confirmação da decisão reclamada.

4. Da mesma forma, o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, em resposta (fls. 387-394), refere que a argumentação aduzida pela reclamante não põe em causa os fundamentos da Decisão Sumária reclamada, porquanto, o entendimento de que o impedimento previsto no artigo 55°, n° 1, al. b), do CCP opera de forma automática não constitui a ratio decidendi do acordão do TCAN, tal como resulta da sua fundamentação. Tanto mais que é a própria reclamante a reconhecer que o artigo 55°-A, n.º 2, do CCP consagra a possibilidade de uma (eventual) relevação desse impedimento (embora posteriormente o infirme). Deste modo, o Ministério Público pugna, quanto a este aspecto, também, pelo indeferimento da reclamação e pela confirmação da decisão reclamada.

O Ministério Público pronuncia-se ainda acerca do montante das custas fixadas na Decisão Sumária reclamada, cuja reforma foi solicitada pela reclamante, considerando, a respeito, que o valor definido denota já “alguma preocupação de benevolência” (fls. 394), uma vez que se encontra a meio da tabela definida por lei para o efeito. Para além disso, refere também a possibilidade de ser solicitado o pagamento faseado das mesmas, nos termos do art. 33° do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, ex vi do artigo 3o, n.° 1, do Decreto-Lei n.º 303/98.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.

Com efeito, quando a reclamante afirma que a decisão recorrida não se limita ao trecho transcrito na decisão sumária, reproduzindo, ao invés, também os fundamentos do TAF de Braga e acolhendo os fundamentos do acórdão do TCAN, de 28-06-2018, P.1675/17.7BEBRG, olvida que em nenhuma destas decisões constituiu ratio decidendi o entendimento segundo o qual do artigo 55.º, n.º 1, al. b), do CCP resulta um efeito automático de impedimento do exercício de atividade profissional decorrente da condenação, por um crime de abuso de confiança fiscal, de um dos administradores da empresa adjudicatária; basta atentar ao exposto no saneador-sentença do TAF de Braga, mormente «a expressão “crime que afecte a honorabilidade profissional” é, em si mesma, um conceito indeterminado, que cabe ao aplicador, em suma ao intérprete preencher, no caso concreto, em função da idoneidade exigida para a celebração do contrato, considerando o âmbito da protecção da norma, mormente o de proteger as entidades adjudicantes. Simplesmente, é avaliado in casu se essa condenação foi aplicada pela prática de um crime “crime que afecte a sua honorabilidade profissional” e como tal demonstrativo de que o candidato não possui “honrabilidade” para a celebração do contrato. E no caso em apreço tal ficou demonstrado» (fls. 173). Razão pela qual, a argumentação expendida pela reclamante quanto a este aspecto em nada abala o entendimento acolhido na Decisão Sumária ora reclamada.

E também em nada a infirma o argumentário usado pela reclamante, segundo o qual a possibilidade abstrata de relevação do impedimento não afeta o seu caráter automático, porquanto, tal como ficou cabalmente demonstrado na Decisão Sumária reclamada, e no acórdão do TCAN recorrido, caso a reclamante tivesse pugnado pela não incidência do impedimento e provado a sua idoneidade profissional, ele não se teria por verificado, aspecto que não mais constitui do que a confirmação de que a formulação selecionada pela recorrente, ora reclamante, como fonte de questão colocada ao presente Tribunal não coincide com interpretação normativa adotada como ratio decidendi pelo Tribunal a quo.

6. Por outro lado, no que concerne ao pedido de reforma da Decisão Sumária relativamente às custas fixadas – em concreto, do montante de 6 unidades de conta – evidencia-se que a fixação da referida taxa de justiça obedece ao Regime de Custas no Tribunal Constitucional, enquadrando-se, especificamente, nos limites estabelecidos no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, fixados entre “2 UC e 10 UC”, tendo sido concretamente ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, correspondentes à complexidade e à natureza do processo, bem como à relevância dos interesses em causa.

Todavia, embora a taxa de justiça concretamente fixada se encontre em conformidade com o valor sedimentado pela jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal, em situações semelhantes, resulta do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea u) do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que estão isentas das mesmas as sociedades comerciais que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa.

Assim, verifica-se que, apesar de a reclamante não apresentar um específico pedido de isenção de custas, tal deve ser aplicado, dado que foi declarada a sua insolvência, por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, datada de 28 de janeiro de 2020, proferida no processo n.º 5468/19.9T8VNF.

Em consequência, deverá concluir-se que a reclamante beneficia da isenção de que trata o artigo 4.º, n.º 1, alínea u) do RCP, revogando-se, nesta parte, a Decisão Sumária reclamada.

7. Nestes termos, sendo certo que a decisão sumária proferida merece, quanto à questão do conhecimento do pedido de fiscalização da constitucionalidade, a nossa concordância, e não resultando esta abalada pela manifestação de discordância e argumentação da reclamante, damos tal fundamentação por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo deferimento apenas parcial da presente reclamação.

III - Decisão

8. Pelo exposto, decide-se deferir parcialmente a reclamação apresentada, quanto a custas; no mais, decide-se confirmar a Decisão Sumária n.º 16/2020.

Isento de custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea u) do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

Lisboa, 11 de março de 2020 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade