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945/2019 AI generated

945/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 945/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Vem a recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), da decisão sumária n.º 780/2019. Releva para a apreciação da presente reclamação que o recurso de constitucionalidade interposto é incidente de procedimento cautelar deduzido pela ora reclamante, ao abrigo do disposto nos artigos 170.º e 171.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), através do qual requereu a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 5 de fevereiro de 2019, que julgou improcedente reclamação apresentada e ordenou a reposição pela mesma da quantia de € 23.060,15. Mais peticionou a requerente a dispensa do ónus de propositura da ação principal, com fundamento na verificação dos pressupostos estabelecidos no artigo 369.º do Código do Processo Civil (CPC).

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artigo 369.º do CPC, artigo 123.º do CPTA, art. 168.º, n.º 4, al. b) do CPA, art. 369º nº 3 do CPC, art. 32.º da CRP, art. 20º da CRP; 945/2019 · Tribunal Constitucional: Neste particular, sustenta a reclamante que “a Decisão Sumária se baseia num pressuposto errado - a de que o carácter imprevisível da decisão residiria apenas na rejeição da aplicação ao caso do instituto da inversão do contencioso (...)- quando versa essencialmente questão diversa; concretamente a seguinte interpretação normativa: - Requerida inversão de contencioso em recurso jurisdicional de decisões do CSM, não tem aplicação o nº 3 do CPC, por Imposição da aplicação subsidiária do art. 123º do CPTA imposta pelos artigos 168º e 178º do EMJ, pelo que o prazo de caducidade da ação não se suspende até à decisão a proferir sobre aquele pedido».

Keywords

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inadequate constitutional complaint late procedural objections objection of unconstitutionality appealability of interlocutory decision lack of procedural indigence violation of procedural rights

Cited Legislation

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artigo 369.º do CPC
Ora, mostra-se claramente inscrita no perímetro de previsibilidade de uma defesa mediana a possibilidade de o STJ vir a entender, como sucedeu, que a remissão operada pelo EMJ para o CPTA é incompatível com a aplicação do regime do artigo 369.º do CPC.
artigo 123.º do CPTA
E, num segundo momento, com fundamento no disposto no artigo 123.º do CPTA, ex vi artigo 178.º do EMJ, julgou-se que, não tendo a requerente interposto recurso de contencioso da deliberação do CSM, cuja suspensão requereu, se operara a extinção do procedimento cautelar.
art. 168.º, n.º 4, al. b) do CPA
369º nº 3 do CPC, a decisão impugnada implicou (ex novo) uma interpretação do art. 168º e 178º do EMJ e 1º e 123º do CPTA desconforme à CRP porque violadora dos princípios da igualdade - art.
art. 369º nº 3 do CPC
art. 32.º da CRP
art. 20º da CRP
72º, nº 2 por violação do art. 20º da CRP e é também violadora do artigo 6º da Convenção dos Direitos do Homem, o que se invoca para os devidos efeitos».
artigo 369.º, n.º 3 do CPC
artigo 1.º do CPTA
369º nº 3 do CPC, a decisão impugnada implicou (ex novo) uma interpretação do art. 168º e 178º do EMJ e 1º e 123º do CPTA desconforme à CRP porque violadora dos princípios da igualdade - art.
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1426/17
Vem o recorrente A. apresentar reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n.º 26/2018, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). O presente recurso de constitucionalidade é incidente dos autos pendentes na secção criminal da Instância Local da Maia, Comarca do Porto, no qual foi julgada improcedente a impugnação judicial de coima imposta ao recorrente/reclamante. Este interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, fazendo-o no terceiro dia posterior ao termo do respetivo prazo, requerendo que, por aplicação do n.º 8 do artigo 139.º do CPC, fosse dispensado do pagamento de multa. A pretensão foi, porém, indeferida, determinando-se o pagamento da multa prevista na alínea c) do n.º 5 do artigo 139.º do CPC, ex vi artigo 107.º, n.º 5 do CPP. Interposto recurso desse despacho para o Tribunal da Relação do Porto, foi o mesmo julgado improcedente por acórdão de 31 de maio de 2017.
741/12
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B., C.
335/2019
Notificado da decisão sumária n.º 298/2019, dela vem o arguido/recorrente A.
260/2011
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), da decisão sumária proferida nos autos que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante.
72/2025
Nos presentes autos, a par do recorrente A., o recorrente e ora único reclamante B.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 195/2020

Processo n.º 945/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Vem a recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), da decisão sumária n.º 780/2019.

2. Releva para a apreciação da presente reclamação que o recurso de constitucionalidade interposto é incidente de procedimento cautelar deduzido pela ora reclamante, ao abrigo do disposto nos artigos 170.º e 171.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), através do qual requereu a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 5 de fevereiro de 2019, que julgou improcedente reclamação apresentada e ordenou a reposição pela mesma da quantia de € 23.060,15. Mais peticionou a requerente a dispensa do ónus de propositura da ação principal, com fundamento na verificação dos pressupostos estabelecidos no artigo 369.º do Código do Processo Civil (CPC).

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido em 4 de julho de 2019, depois de afirmar a sua competência em razão da matéria para apreciar o requerimento de suspensão de eficácia de deliberação do CSM, afastou o pedido de inversão do contencioso, que julgou legalmente inadmissível, por a faculdade prevista no artigo 369.º do CPC não ter aplicação em processos, como aquele de que o recurso de constitucionalidade é incidente, regulados nos artigos 168.º e segs. do EMJ e, subsidiariamente, pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). E, num segundo momento, com fundamento no disposto no artigo 123.º do CPTA, ex vi artigo 178.º do EMJ, julgou-se que, não tendo a requerente interposto recurso de contencioso da deliberação do CSM, cuja suspensão requereu, se operara a extinção do procedimento cautelar.

É este o acórdão recorrido, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo a recorrente apresentado requerimento de interposição de recurso dividido em duas partes: uma parte «A», a qual encerra com a defesa de que «[a] situação em causa deve enquadrar-se com referência a prestações periódicas no âmbito de uma relação continuada pelo que lhe é aplicável o prazo previsto no art. 168.º, n.º 4, al. b) do CPA, isto é, o ato pode ser anulado mas sem efeitos retroativos, valendo apenas para as prestações após o ato administrativo de anulação (expressamente neste sentido cfr. Parecer do Ex.mo Sr. Prov. de Justiça de 22-1-2015»; e uma parte «B», que se inicia com a menção «Em resultado da própria decisão impugnada», na qual discorre sobre o preceituado no artigo 369.º, n.º 3, do CPC, que conclui nestes termos:

«Ao decidir - de modo surpreendente desde logo porque inteiramente desconhecido no processo - recusar a aplicação do referido instituto de inversão do contencioso e mais do que afastando o regime de interrupção do prazo de impugnação contenciosa do ato expressamente consagrado no art. 369º nº 3 do CPC, a decisão impugnada implicou (ex novo) uma interpretação do art. 168º e 178º do EMJ e 1º e 123º do CPTA desconforme à CRP porque violadora dos princípios da igualdade - art. 13.º - discriminando injustificadamente cidadãos (e em especial trabalhadores) sujeitos ao CPTA e os restantes, privando injustificadamente os primeiros da possibilidade de inversão do contencioso e mais grave até (ao rejeitar sequer a aplicação da interrupção do prazo) privando-os - por decisão inteiramente nova - da garantia de um processo equitativo - art. 32.º da CRP.

O recurso para o TC é (também) nesta parte, portanto, admissível não obstante o disposto no art. 72.º, al. b) da LTC, consignando-se quanto ao mais que estão esgotadas as possibilidades de recurso ordinário em face da recorrentemente declarada irrecorribilidade das decisões proferidas pela Secção de Contencioso do STJ para o respectivo plenário.»

A Relatora no STJ convidou a requerente, ao abrigo do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, a indicar «de forma precisa a peça ou peças processuais em que suscitou as questões de inconstitucionalidade normativa objeto do presente recurso». Em resposta, a recorrente veio dizer que suscitou as questões de inconstitucionalidade dirigidas «[à] deliberação até então impugnada – deliberação do CSM», com referência aos artigos 20.º e 26.º da petição apresentada e aos «pontos 1 a 4 da alínea A) do recurso». Quanto «à própria decisão do STJ de que se recorre para o TC», referiu que «alegou expressamente interpretação do TC no sentido de que não é necessária (porque impossível em face do carácter inovador dos fundamentos da decisão) a invocação prévia de inconstitucionalidade normativa decorrente da própria decisão e identificou especificamente os segmentos inconstitucionais da decisão em causa e as normas constitucionais violadas». Mais sustenta que «[i]nterpretação diversa - obrigando ao cumprimento do disposto no art.72º nº 2 da LTC mesmo quando a inconstitucionalidade normativa decorra da própria decisão impugnada para o TC (e por isso até então desconhecida) configura ela mesma uma inconstitucionalidade do art. 72º, nº 2 por violação do art. 20º da CRP e é também violadora do artigo 6º da Convenção dos Direitos do Homem, o que se invoca para os devidos efeitos».

4. A decisão sumária reclamada afastou o conhecimento do recurso, por inverificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade. A sua fundamentação assenta essencialmente no seguinte:

«5. (...) [C]omo resulta do teor da peça e se tornou ainda mais evidente da resposta ao convite acima referida (cfr. ponto 3, supra), as questões enunciadas na primeira parte do requerimento de interposição de recurso versam a deliberação proferida pelo Conselho Superior da Magistratura, ou seja, decisão distinta da recorrida (não proferida por um tribunal). O requerimento de interposição de recurso não deixa dúvidas que é esse, e esse apenas, o objeto formal do recurso: o «Acórdão da Secção de Contencioso desse STJ que, no âmbito dos autos supra identificados indeferindo o pedido de inversão do contencioso, julgou extinto o procedimento cautelar».

Ora, é manifesto que o acórdão recorrido não apreciou o mérito da deliberação do CSM, pois, com liminar evidência, o juízo de extinção do procedimento cautelar por razões processuais (não dedução de recurso de contencioso) a tal obstou. E, assim sendo, nenhum critério normativo alojado no artigo 123.º-A do EMJ, ou na conjugação dos artigos 35.º, n.º 1, e 36.º do Regime da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, teve efetiva aplicação no ato jurisdicional impugnado. O que significa que o recurso, com esse objeto, padece de inutilidade, vedando o respetivo conhecimento, por incapaz de satisfazer a função a que está adstrito – a reforma da decisão recorrida (artigo 80., n.º 2, da LTC); mesmo que procedesse, sempre estaria o tribunal recorrido habilitado a reiterar a decisão, por persistir incólume a sua ratio decidendi.

Acresce que, tal como formuladas, as questões enunciadas na parte A do requerimento carecem de normatividade, impondo igualmente o não conhecimento do recurso nessa parte. A recorrente limita-se a referir um conjunto de preceitos legais, sem identificar, de forma minimamente clara e precisa, o específico sentido normativo que, neles contido, infringe a Lei Fundamental; antes, delineia unicamente problema de índole infraconstitucional, votado a convencer de que foram violados parâmetros legais. Essa pretensão de controlo decorre, com nitidez, do segmento em que se alude - com referência à deliberação do CSM -, a que foi proferida «decisão surpresa sem apoio legal», assim como da crítica de que se agiu com «desprezo pelo efeito (suspensivo) fixado».

6. Também na segunda parte do requerimento de interposição de recurso – o único que tem como referente o acórdão recorrido – encontramos a colocação de questão desprovida de normatividade, consubstanciando pretensão de ver discutida a correção da interpretação do direito ordinário e o acerto do ato judicativo, em si mesmo.

Novamente, a recorrente limita-se a enunciar diversos preceitos normativos e a discorrer sobre a respetiva interpretação, indicando aquela que, na sua ótica, deveria ter sido adotada e aplicada pelo tribunal a quo. Assim decorre da alegação que «o artigo 369.º, n.º 3 do CPC é inequívoco», bem como do apelo à aplicação subsidiária do ordenamento processual civil, nos termos previstos no artigo 1.º do CPTA (entendimento não mobilizado na decisão recorrida), em suporte da conclusão de que o julgador «recus[ou] a aplicação do referido instituto da inversão do contencioso. É, pois, nítido que a critica de inconstitucionalidade é dirigida ao próprio ato de julgamento, na sua dimensão de interpretação e aplicação ao caso do direito ordinário, e não ao legislador.

Por outro lado, ainda que assim não fosse - i. e. caso se fosse de reconhecer natureza normativa ao questionamento - , sempre cumpriria afastar o conhecimento do recurso, nessa parte, por ilegitimidade da recorrente, uma vez que esta não satisfez o ónus de suscitação prévia e processual adequada perante o tribunal a quo, em termos de satisfazer o ónus constante do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Importa recordar que a LTC concretiza, nesse ponto, imposição constitucional, decorrente da parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, onde se estabelece a intervenção do Tribunal Constitucional por via de recurso e a exigência de suscitação durante o processo como condição para a admissibilidade da impugnação jurídico-constitucional que tenha como objeto norma aplicada em decisão dos tribunais.

Tem, é certo, este Tribunal decidido não ser exigível, em certos casos excecionais, que o recorrente proceda ao cumprimento de tal ónus. Todavia, o caso vertente não merece enquadramento nesse leque de situações, cujo elemento diferenciador reside na ocorrência de circunstâncias objetivas que tornam excessiva a exigência de suscitação prévia, não bastando a surpresa subjetiva da parte, quando confrontada com o não acolhimento das razões por si invocadas. Em função do controlo estritamente normativo cometido a este Tribunal, releva aqui a previsibilidade da aplicação de um certo sentido ou dimensão normativa que, presente no ordenamento, se perfile como critério jurídico de decisão, e não uma eventual questão de inconstitucionalidade do ato de julgamento, em si mesmo, cuja apreciação – repete-se - não tem inscrição no sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado pelo legislador constituinte.

Ora, mostra-se claramente inscrita no perímetro de previsibilidade de uma defesa mediana a possibilidade de o STJ vir a entender, como sucedeu, que a remissão operada pelo EMJ para o CPTA é incompatível com a aplicação do regime do artigo 369.º do CPC. E, bem assim, que, afastada a admissibilidade desse regime em sede de contencioso disciplinar dos magistrados judiciais, se colocaria inexoravelmente a aplicação da normação contida no artigo 123.º do CPTA. Note-se que, embora qualifique os fundamentos da decisão recorrida como inovadores, a recorrente não indica qualquer decisão sobre o tema, em termos de suportar a conclusão de que o acórdão recorrido se afastou de orientação jurisprudencial sedimentada.»

5. Na peça de reclamação, a recorrente começa por sustentar a «absoluta imprevisibilidade» da decisão recorrida, posição que funda essencialmente nestes termos:

«Verifica-se, desde modo, que a Decisão Sumária se baseia num pressuposto errado – [o de que] o caráter imprevisível da decisão residiria apenas na aplicação ao caso do instituto da inversão do contencioso (já de si surpreendente porque violadora do princípio da igualdade) – quando versa essencialmente questão diversa; concretamente a seguinte interpretação normativa:

- Requerida inversão do contencioso em recurso jurisdicional de decisões do CSM, não tem aplicação o n.º 3 do CPC, por imposição da aplicação subsidiária do art. 123.º do CPTA, imposta pelos artigos 168.º e 178.º do EMJ, pelo que o prazo de caducidade da acção não se suspende até à decisão a proferir sobre aquele pedido.

10. Ora, quer a não aplicação do art. 369º do CPC aos magistrados judiciais, quer esta questão normativa referente à não suspensão do prazo de caducidade é totalmente imprevisível, tão imprevisível e inovadora que (como referido na decisão sumária) a recorrente não apresentou efetivamente qualquer decisão paralela pois que (tanto quanto conhece) não há qualquer decisão dos tribunais, nomeadamente dos tribunais superiores que, sequer, discuta a (não) aplicação do nº 3 do art. 369º do CPC quando requerida a Inversão de contencioso (mesmo que rejeitada).»

Na segunda parte, intitulada «B) Alegada falta de efetiva aplicação de critério normativos do Ac. STJ impugnado», a recorrente defende, em síntese, que «deixando o STJ de se pronunciar sobre as concretas questões de constitucionalidade suscitadas no processo, mas confirmando, em todo o caso, a decisão (do CSM) recorrida, e não havendo recurso desse Ac. do STJ que não seja o recurso para o TC só aqui se podem ver julgadas as invocadas inconstitucionalidades»; e afirma que «[e]ntendimento diverso, nomeadamente no sentido de que não tendo o STJ chegado a pronunciar-se sobre tais questões fica afastado o recurso ao TC relativamente às inconstitucionalidades suscitadas no processo, é em si mesmo inconstitucional por violação do direito a processo equitativo - art. 20º da CRP e da Convenção dos Direitos do Homem».

Na terceira parte, intitulada «C) Suposta falta de normatividade nas questões enunciadas pela Recorrente», afirma a recorrente a sua discordância relativamente à inidoneidade do objeto do recurso para ser conhecido, por desprovido de normatividade:

«32. Um dos problemas mais sensíveis e discutidos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade é precisamente o dos poderes de fiscalização do TC face às decisões dos restantes tribunais.

33. Depois de alguma flutuação e não obstante a inexistência entre nós de um recurso de amparo, estabilizou-se a interpretação segundo a qual o TC não pode fiscalizar decisões dos restantes tribunais, mesmo quando não respeitadoras da melhor interpretação conforme à Constituição, incumbindo-lhe estritamente a fiscalização de normas, exigindo-se, por isso, que na decisão objeto do recurso tenha sido seguida uma certa interpretação com densidade normativa e não apenas uma certa interpretação da lei para um caso concreto.

34. Mas no caso concreto foi precisamente isso que ocorreu!

35. Como se viu, o STJ verteu no seu Acórdão uma interpretação normativa (inovadora) que já atrás melhor se explicitou.

36. É uma interpretação normativa porque (Ac, TC de Proc. 84/13) se reporta a um «concreto critério normativo referente a uma disposição ou conjugação de disposições legais» podendo ser «apresentada, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental» nos termos atrás indicados:

«- Requerida inversão de contencioso em recurso jurisdicional de decisões do CSM, não tem aplicação o nº 3 do [artigo 369.º] CPC, por imposição da aplicação subsidiária do artigo 123º do CPTA imposta pelos artigos l68º e 178º do EMJ, pelo que o prazo de caducidade da ação não se suspende até à decisão a proferir sobre aquele pedido.»

37. E comporta ainda uma outra a enunciar do modo seguinte:

«- Não tem aplicação aos magistrados judiciais o instituto da inversão do contencioso previsto no artigo 369º do CPC, dada a aplicação subsidiária do artigo 123º do CPTA imposto pelos artigos 168º e 178º do EMJ»

38. E comporta ainda uma terceira interpretação normativa quanto aos vícios de Inconstitucionalidade antes suscitados (e não apreciados) que pode formular-se nos termos seguintes:

«-Suscitadas regularmente em procedimento cautelar de suspensão de eficácia questões de (in)constitucionalidades não podem as mesmas ser apreciadas e julgadas quando o tribunal se decida pela extinção daquele procedimento cautelar por caducidade, por aplicação dos artigos 123º do CPTA, ex vi art 178º do EMJ.»

Por último, encerrando a reclamação, diz-se:

«38. Em síntese, a recorrente suscitou tempestivamente questões de inconstitucionalidade, cumprindo o ónus que lhe era imposto pelo art. 72º da LTC, a decisão recorrida comporta interpretações normativas feridas de inconstitucionalidade e a recorrente foi, por outro lado, em parte, confrontada com uma decisão absolutamente imprevisível mesmo ponderados os diversos entendimentos jurídicos equacionáveis no litígio, estando nessa parte dispensada do cumprimento do referido ónus».

6. Em resposta, o CSM pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Vem a recorrente impugnar a decisão sumária n.º 780/2019, discordando do juízo de inverificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.

Sem razão, adiante-se.

8. No tocante à primeira parte do requerimento de interposição do recurso - reportada ao artigo 123.º-A do EMJ e à conjugação dos artigos 35.º, n.º 1, e 36.º, do Regime da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho -, a decisão ora reclamada afastou a admissibilidade do recurso por inutilidade, por o questionamento não versar norma efetivamente aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi, e por inidoneidade do objeto que lhe foi conferido, desprovido de normatividade.

8.1. Neste particular, a reclamação não avança qualquer argumento em defesa da normatividade do questionamento, assim subsistindo válida a consideração de que se trata da colocação de questões de legalidade, comportando uma crítica à deliberação do CSM, que se tem como errada face aos parâmetros contidos no direito ordinário e às circunstâncias do caso, ainda que mobilizando princípios com assento constitucional, o que, por si só, é bastante para indeferir a presente reclamação nesta parte.

8.2. Acrescente-se, ainda assim, que, no que respeita à inutilidade do recurso nessa mesma parte, falece razão à reclamante.

No essencial, a objeção colocada pela reclamante assenta na ideia de que, embora o STJ, podendo e devendo fazê-lo, pois confirmou a decisão do CSM, não se pronunciou sobre as concretas questões de constitucionalidade suscitadas no processo, significando que, não sendo admissível recurso ordinário desse acórdão, só por via de recurso daquele aresto poderia ver assegurado o acesso à justiça constitucional. Todavia, o argumento não colhe.

Com efeito, não tem adesão na decisão recorrida a afirmação de que STJ confirmou a deliberação emitida pelo CSM, apreciando a sua legalidade ou mérito. Não é assim, como se mostra claro, uma vez que a reapreciação de tal deliberação foi afastada inteiramente por razões processuais, a saber, pela extinção do procedimento cautelar decorrente da não dedução de recurso contencioso. Necessariamente, atingida essa conclusão, cujo acerto não incumbe a este Tribunal apreciar, prejudicada ficou, para o tribunal recorrido, a apreciação de todos os problemas de inconstitucionalidade que tivessem como objeto normas relevantes para as questões que se colocavam a montante do problema processual, ou seja, as questões de mérito. Na lógica da decisão recorrida, o critério normativo aplicado para o não pronunciamento das questões de inconstitucionalidade decorre unicamente dessa relação de prejudicialidade, com aplicação implícita do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, e não, singular ou especificadamente, por efeito da convocação do artigo 123.º do CPTA.

Ora, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade pressupõe que o conhecimento de questão da conformidade constitucionalidade de um ato normativo seja útil para o julgamento do feito em juízo, o que exige que a norma em controlo seja efetivamente aplicada na decisão recorrida, relevando para a dirimição da causa. É o que emerge do artigo 280.º da Constituição, e encontra concretização na LTC, mormente no artigo 79.º-C da LTC, o qual cinge a cognição do Tribunal à apreciação da inconstitucionalidade (ou ilegalidade qualificada) de normas que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação.

Assim, e porque, como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, os recursos de fiscalização concreta não visam «dirimir questões meramente teóricas ou académicas» (cfr. Acórdão n.º 498/96), um eventual juízo de inconstitucionalidade sobre a questão jurídico-constitucional deverá poder projetar-se, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à ratio decidendi ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto.

Ainda neste plano, invoca a recorrente a violação do direito a um processo equitativo, o que referencia a entendimento de que o conhecimento do recurso é afastado em virtude da omissão de pronúncia do tribunal recorrido sobre questões de inconstitucionalidade regularmente suscitadas. Contudo, essa linha argumentativa ficciona uma leitura dos pressupostos do recurso de constitucionalidade que a decisão reclamada manifestamente não acolhe, nem aplica. Não é a circunstância da recorrida nada dizer sobre um problema de inconstitucionalidade que veda o prosseguimento do recurso, mas sim a irrelevância da norma ou interpretação normativa questionada para a solução do caso concreto. Caso o STJ efetivamente aplicado critério ou padrão normativo cuja conformidade constitucional havia sido posto em crise, com pleno respeito pelo ónus imposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, sem se pronunciar sobre o problema de inconstitucionalidade, não haveria obstáculo à mobilização do recurso para este Tribunal e à apreciação desse objeto normativo. Todavia, e como se viu, essa situação não corresponde ao sucedido no caso vertente.

Então, não correspondendo o questionamento referido ao artigo 123.º-A do EMJ e à conjugação dos artigos 35.º, n.º 1, e 36.º, do Regime da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, a norma jurídica efetivamente aplicada, bem andou a decisão reclamada ao afastar conhecimento do recurso neste particular, por falta de interesse processual, já que, ainda que a recorrente tivesse êxito na declaração de inconstitucionalidade pretendida, sempre estaria o tribunal recorrido habilitado a reiterar a decisão, por persistir incólume a sua ratio decidendi.

9. No que respeita à segunda parte do requerimento de interposição do recurso - reportada aos artigos 168.º e 178.º do EMJ e 1.º e 123.º do CPTA -, a decisão reclamada concluiu pelo não conhecimento do recurso, por ausência de questionamento normativo e ilegitimidade da recorrente, por não ter satisfeito o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada perante o tribunal recorrido.

9.1. Ora, a reclamação apresentada não oferece qualquer argumento votado a demonstrar que, ao invés do decidido, o questionamento antes enunciado se encontra provido de normatividade. A reclamante limita-se a sustentar que “a decisão recorrida comporta interpretações normativas feridas de inconstitucionalidade”, que enuncia nestes termos: (i) «Requerida inversão de contencioso em recurso jurisdicional de decisões do CSM, não tem aplicação o nº 3 do CPC, por imposição da aplicação subsidiária do artigo 123º do CPTA imposta pelos artigos l68º e 178º do EMJ, pelo que o prazo de caducidade da ação não se suspende até à decisão a proferir sobre aquele pedido»; (ii) «Não tem aplicação aos magistrados judiciais o instituto da inversão do contencioso previsto no artigo 369º do CPC, dada a aplicação subsidiária do artigo 123º do CPTA imposto pelos artigos 168º e 178º do EMJ» e (iii) «Suscitadas regularmente em procedimento cautelar de suspensão de eficácia questões de (in)constitucionalidades não podem as mesmas ser apreciadas e julgadas quando o tribunal se decida pela extinção daquele procedimento cautelar por caducidade, por aplicação dos artigos 123º do CPTA, ex vi art 178º do EMJ».

Todavia, esta argumentação, na medida em que comporta uma pretensão de modificação ampliativa do objeto do recurso, não pode ser atendida. Por força do princípio do pedido, com consagração nos artigos 71.º e 75.º-A da LTC, o âmbito dos recursos de fiscalização concreta circunscreve-se à questão de inconstitucionalidade formulada pelo recorrente no respetivo requerimento de interposição, peça que delimita irremediavelmente o objeto do recurso (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 62/2018 e 535/2018), sendo inadmissível a colocação de novas questões.

E, assim, considerando o requerimento de interposição do recurso, é patente que, como se considerou na decisão ora reclamada, inexistiu a enunciação pela recorrente de um critério normativo extraível dos preceitos legais que indicou; antes, a questão colocada visa confrontar o que a recorrente entende decorrer do artigo 369.º do Código de Processo Civil com o entendimento aplicado pelo tribunal recorrido, que tem como errado, perspetivando claramente o controlo do mérito do julgamento emitido pelo tribunal a quo, na sua dimensão hermenêutica e aplicativa. A crítica é dirigida inteiramente ao próprio ato judicial recorrido e feita derivar de o julgador ter decidido “recusar a aplicação do referido instituto de inversão do contencioso e mais do que afastando o regime de interrupção do prazo de impugnação contenciosa do ato expressamente consagrado no art. 369º nº 3 do CPC”.

E se dúvidas houvesse - e não há - quanto à natureza do objeto do recurso, o argumento avançado pela reclamante para justificar a ausência de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, sempre tornaria cristalino que se pretende verdadeiramente sindicar o acerto do ato de julgamento no plano infraconstitucional. Assim depõe a alegação de que o acórdão decidiu “ao arrepio da solução estabelecida no artigo 369º nº 3 do CPC cujo teor é inequívoco”, “contrariando norma expressa, implicando solução diversa, (...) convoca normas diversas e de todo estranhas ao pedido” e “afastou a única solução legal previsivelmente aplicável quanto a essa matéria”.

Ora, tal objeto não é cognoscível, pois ao Tribunal Constitucional não incumbe controlar a atividade dos demais tribunais no que respeita à eleição e interpretação do direito infraconstitucional.

Confirmada a inidoneidade do objeto conferido ao recurso também nesta parte, tanto basta para se afastar o respetivo conhecimento, como sumariamente decidido.

9.2. Sem embargo, e como exaustão de fundamentação, diga-se que também não assiste razão à reclamante na parte em que sustenta a inexigibilidade de suscitação prévia da questão de constitucionalidade.

Neste particular, sustenta a reclamante que “a Decisão Sumária se baseia num pressuposto errado - a de que o carácter imprevisível da decisão residiria apenas na rejeição da aplicação ao caso do instituto da inversão do contencioso (...)- quando versa essencialmente questão diversa; concretamente a seguinte interpretação normativa: - Requerida inversão de contencioso em recurso jurisdicional de decisões do CSM, não tem aplicação o nº 3 do CPC, por Imposição da aplicação subsidiária do art. 123º do CPTA imposta pelos artigos 168º e 178º do EMJ, pelo que o prazo de caducidade da ação não se suspende até à decisão a proferir sobre aquele pedido».

Ora, esta argumentação em nada contraria a decisão sumária. Conforme aí se decidiu, era perfeitamente antecipável pela recorrente, de acordo com o desenvolvimento de uma estratégia processual diligente e cautelosa, a inaplicabilidade, em sede de contencioso disciplinar dos magistrados, do regime previsto no artigo 369.º do CPC no seu todo, nomeadamente na parte respeitante à interrupção do prazo de caducidade do direito acautelado por efeito do pedido de inversão do contencioso, de acordo com o estatuído no n.º 3 do mesmo artigo e, ao invés, a aplicação da normação contida no artigo 123.º do CPTA, por força do artigo 178.º do EMJ. Note-se que, como referido nos pontos 6 e 7 do acórdão recorrido, «[p]or despacho de 04/06/2019 foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a possibilidade de ser declarada a extinção da providência cautelar requerida por não ter sido interposto em tempo “recurso de contencioso” da mesma deliberação», vindo as partes aos autos pronunciar-se.

Assim, bem andou a decisão sumária ao concluir pela ilegitimidade da recorrente.

Por último, invoca a reclamante a inconstitucionalidade do artigo 72.º, n.º 2, da LTC interpretado no sentido de obrigar ao cumprimento do ónus aí previsto “mesmo quando a inconstitucionalidade normativa seja apenas revelada na própria decisão impugnada para o TC (e por isso até então desconhecida)”, por violação do artigo 20.º da Constituição.

Novamente, a recorrente atribui a uma decisão judicial um sentido desconforme com o respetivo conteúdo. O que se disse na decisão reclamada, a propósito do pressuposto de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, foi que o cumprimento desse ónus não é exigível nos casos em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a questão constitucionalidade, por ser confrontado com uma concreta interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada, não bastando a mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida. Cabe aqui, tal como sucedeu na decisão sumária reclamada, convocar o regime do artigo 280.º da Constituição, que a recorrente persistentemente olvida, e a exigência de suscitação prévia inscrita na alínea b) do seu n.º 1, não bastando à parte aguardar pela prolação do ato judicativo, resguardando-se na invocação da inexistência deste ou, como se diz no requerimento de interposição de recurso, na circunstância de ser «inteiramente desconhecido no processo». Ainda que formalmente interposto de uma decisão judicial, enquanto instrumento de controlo da validade constitucional de atos jurídicos, o recurso de constitucionalidade tem como objeto material normas do ordenamento jurídico, preexistentes e ao alcance de qualquer aplicador-intérprete. O problema de inconstitucionalidade agora suscitado pela reclamante não apresenta, assim, relação com o que se disse e aplicou na decisão ora reclamada, razão pela qual a pretensão da reclamante é, também nesse ponto, manifestamente infundada.

10. Cumpre, deste modo, confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso e indeferir a reclamação apresentada.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a recorrente A. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 11 de março de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade