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689/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 689/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 518/2019, de 1 de outubro de 2019 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 538/2019, vem o recorrente, A., arguir nulidades processuais, ao abrigo do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do artigo 69.º da LTC, concluindo que tais nulidades devem ser julgadas procedentes, dando-se sem efeito a decisão proferida pela conferência.

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689/19 · Tribunal Constitucional: iii) Impedimento do ora relator, atentas as funções de Consultor da B. do seu progenitor paterno na sociedade de advogados que patrocinou os assistentes neste processo, circunstância essa que, no entender do recorrente, inquina de nulidade a decisão proferida.

Keywords

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lack of prosecutorial standing declining of jurisdiction unproven judicial bias procedural defects right to a decision partial claim
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152/11
A., inconformado com a decisão sumária proferida a 4 de Março de 2011, vem dela reclamar, dizendo, no seu requerimento, o seguinte: “Há uma norma no Código de Processo Civil - artigo 664° ( relação entre a actividade das partes e o juiz) - que se afigura de aplicação planetária e que diz que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, embora tenha de se cingir aos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264° ( princípio dispositivo), que como novidade posterior à Lei n.º 28 de 1982 - a Lei do Tribunal Constitucional - veio consagrar a consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa (n° 2), sendo ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório (n°3).
482/18.4T9BRG. G1
O arguido AA veio através do requerimento apresentado a 31/10/2023, referência citius ...57, pedir a nulidade do acórdão proferido nesta Relação, pela existência de uma nulidade insanável prevista na da al.
589-A/13
A., melhor identificado nos autos, notificado que foi do Acórdão n.º 772/2013, que apreciou e decidiu a reclamação para a conferência pelo mesmo apresentada da Decisão Sumária n.º 458/2013, vem dele reclamar, invocando «… nulidade do mesmo, suscitando questão inerente à assinatura, omissão de pronúncia, e, atenta a contradição, suscitar pedido de aclaração, …», o que faz nos termos do requerimento de fls. 115 a 126, cujo teor se dá aqui, para os devidos e legais efeitos, como integralmente reproduzido.
830-A/2024
A., arguido e aqui reclamante, notificado do Acórdão n.º 376/2025, no qual se decidiu «Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 152/2025», veio apresentar requerimento, em que consta, a final, que «deverão V. Exas. reconhecer e declarar a nulidade por este requerimento invocada; e, por consequência, determinar a anulação dos acórdãos n.º 152/2025 e nº 376/2025 proferidos (nestes autos) em Conferência», alegando, para o efeito, o seguinte:
861/10
Por Decisão Sumária n.º 89/2011, de 01.02.2011, foi decidido não conhecer do objecto dos recursos interpostos pelos recorrentes A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 193/2020

Processo n.º 689/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do Acórdão n.º 518/2019, de 1 de outubro de 2019 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 538/2019, vem o recorrente, A., arguir nulidades processuais, ao abrigo do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do artigo 69.º da LTC, concluindo que tais nulidades devem ser julgadas procedentes, dando-se sem efeito a decisão proferida pela conferência.

Concretizando, e em síntese, o recorrente faz assentar as nulidades invocadas nos seguintes fundamentos:

i) Falta de composição integral da 2.ª Secção, atenta a cessação de funções de um dos conselheiros que a integravam, o que, em seu entender, enquanto não ocorrer substituição do membro renunciante, faz com que todas e quaisquer decisões tomadas fiquem feridas de nulidade, por falta de cumprimento de pressupostos formais, por violação dos artigos 41. °, n.º 1, e 42.º, n.ºs 1 e 2, da LTC, nos termos e efeitos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do 69.º da LTC;

ii) Falta de assinatura do Acórdão n.º 518/2019 por «parte do Exmo. Presidente ou/Vice, Presidente», o que, no entender do recorrente, constitui uma violação do princípio do juiz natural, na medida em que, face à renúncia de um dos membros da secção, não poderia a mesma ser composta com «avocação ad hoc de qualquer um outro Juiz Conselheiro de uma das outras secções»;

iii) Impedimento do ora relator, atentas as funções de Consultor da B. do seu progenitor paterno na sociedade de advogados que patrocinou os assistentes neste processo, circunstância essa que, no entender do recorrente, inquina de nulidade a decisão proferida.

Para além da arguição destas nulidades, o recorrente deduziu incidente de suspeição, dirigido ao ora relator, o qual foi indeferido através do Acórdão n.º 737/2019, já transitado (v. fls. 75 do processo n.º 689-A/19, em apenso).

2. O Ministério Público pronunciou-se sobre a matéria dos pontos i) e ii) supra, no sentido de as alegações do recorrente serem improcedentes.

3. Estando em causa, no acórdão ora em crise, a apreciação da reclamação para a conferência, apresentada nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, contra a Decisão Sumária n.º 538/2019, intervieram na sessão da Conferência em que o mesmo foi votado e assinado, conforme se alcança da respetiva ata (cf. fls. 342), o Exmo. Senhor Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, que presidiu, o Exmo. Senhor Conselheiro Fernando Ventura (em substituição da Senhora Conselheira que cessou funções neste Tribunal) e o ora relator. Com efeito, após a mencionada cessação de funções, entrou na composição da conferência que a mesma integrava o substituto (cfr. o artigo 661.º, n.º 2, do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC).

Deste modo, e sendo certo que não decorre do disposto nos artigos 41.º e 42.º da LTC qualquer impedimento ao funcionamento do Tribunal em resultado da cessação de funções de qualquer um dos seus membros, na media em que a mesma não afete o quorum previsto no referido artigo 42.º, n.º 1, nem a tomada de deliberação por maioria, e sendo certo que uma das assinaturas constantes do referido acórdão é, conforme exposto, a do Exmo. Senhor Conselheiro Presidente, não se vislumbra a existência de qualquer uma das nulidades acima identificadas sob os pontos i) e ii).

Por outro lado, no que respeita à nulidade decorrente de alegado impedimento do ora relator, os fundamentos invocados foram apreciados no incidente de suspeição, tramitado em apenso e julgado improcedente.

Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidades e condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 11 de março de 2020 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade