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156/20 AI generated

156/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 156/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

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A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de outubro de 2019, confirmativo da decisão da primeira instância que o condenara na pena de 5 anos e 9 meses de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, art.º 32.º da CRP, artigo 405.º do CPP, artigo 432.º do CPP, artigo 32.º da CRP, artigo 400.º do CPP; 156/20 · Tribunal Constitucional: Conforme decorre do disposto no artigo 77.º, n.º 4, da LTC, a decisão da conferência que revogue o despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 192/2020

Processo n.º 156/20

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de outubro de 2019, confirmativo da decisão da primeira instância que o condenara na pena de 5 anos e 9 meses de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

O juiz desembargador relator do Tribunal da Relação de Coimbra, por despacho de 25 de novembro de 2019, decidiu não admitir o referido recurso.

Inconformado, o arguido reclamou de tal despacho, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), com os seguintes fundamentos (cf. fls. 3-3/v.º):

«- O Douto despacho proferido não admitiu recurso interposto pelo arguido, para o STJ do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.10.2019, por ser inadmissível nos termos conjugados dos art.ºs 432.º n.º 1 b) e 400 n.º 1 f) do CPP.

Ora,

- No recurso interposto para o STJ, o arguido alegou como questão prévia a admissibilidade do recurso, dizendo:

O presente recurso tem por objeto o Douto Acórdão proferido que confirmou o Acórdão do Tribunal Coletivo que aplicou ao arguido pena de prisão superior a cinco anos - 5 anos e nove meses - e visa o reexame da matéria de direito.

O presente recurso cabe na previsão do art.º 432.º n.º 1 c) do CPP, estando em causa só a matéria de direito, porquanto uma interpretação diferente e mais restritiva deste artigo, no sentido de não admitir o presente recurso (por via do disposto no n.º 2.º do referido artigo), estaria a limitar o direito ao recurso em matéria de direito para o STJ, no caso de aplicação de penas superiores a 5 anos e inferiores a 8, já que neste caso é já admitido o duplo grau de recurso.

A não se entender assim, tirar-se-ia utilidade ao art.º 432.º n.º 1 c), pois havendo dupla conforme, deixaria de haver possibilidade de recurso exclusivamente em matéria de direito para o STJ e esta restrição o CPP não a fez.

Constituindo o direito ao recurso, uma das grandes defesas e direito fundamental do arguido, nos termos do art.º 32.º da CRP a não ser interpretado o art.º 432.º n.º 1 c) neste sentido, de permitir o recurso do arguido para o STJ, o mesmo encontrar-se-ia ferido de inconstitucionalidade, que se invoca.

Neste sentido veja-se a fundamentação do Douto Acórdão do STJ n.º 5/2017 de Uniformização de Jurisprudência.

Tendo invocado a violação dos art.ºs 32.º e 205.º da CRP.

Devendo assim no caso concreto ser admitido o recurso interposto para o STJ.»

Por decisão da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de dezembro de 2019 (cf. fls. 75-78), tal reclamação foi indeferida, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 75-78):

«4. O recorrente reclama da não admissão do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, onde, no essencial, apela ao artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, para o recurso ser admitido, referindo que outro entendimento limitaria o direito ao recurso, no caso de aplicação de penas superiores a 5 anos e inferiores a 8 anos, retirando-se a utilidade ao artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, havendo dupla conforme.

Mais refere que a interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, no sentido de não admitir o recurso para o STJ, é inconstitucional, por violação do artigo 32.º da CRP.

5. Em processo penal, para que seja admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, é necessário que se verifique alguma das situações previstas no artigo 432.º do CPP.

Assim, impõe-se desde logo fazer apelo à alínea b) do n.º 1 do referido artigo 432.º, onde se determina que se recorre para o STJ “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”

E deste preceito destaca-se a alínea f) do seu n.º 1, que estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

E, no caso em apreço, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância, que condenara o arguido na pena de 5 anos e 9 meses de prisão, pela prática do crime enunciado.

É que havendo conformidade, como resulta diretamente da norma - no caso há conformidade - o recurso só é admissível se for aplicada pena superior a 8 anos de prisão.

O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP).

6. O reclamante invoca o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, para o recurso ser admitido.

Mas sem fundamento.

Com efeito, a norma invocada não se aplica quando haja dupla conforme, como é o caso, por a lei processual penal ter regime próprio, constante da referida alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.

O legislador, quis, assim afastar da competência do Supremo Tribunal de Justiça o julgamento do recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão da 1.a instância e apliquem pena não superior a 8 anos de prisão.

Aquela alínea só se aplica aos casos de recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça e não àqueles, como na situação dos autos, em que o recurso da 1.ª instância se interpõe, em primeira linha, para a Relação.

7. Refere ainda que a interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, no sentido de não admitir o recurso para o STJ, é inconstitucional, por violação do artigo 32.º da CRP.

Não se conhece da inconstitucionalidade que lhe vem assacada, uma vez que vez que não foi fundamento e critério da decisão da reclamação. Isto, porque o carácter instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional, impede que nessa sede seja apreciada aquela questão por não ter qualquer influência sobre o julgamento da causa.

A norma que serviu de ratio decidendi para não admitir o recurso foi a da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.».

2. Desta decisão o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional ou “LTC”), nos seguintes termos (cf. fls. 88-89):

«CONSIGNA-SE nos termos do artigo 75 e 75-A da Lei nº 28/82 de 15 de novembro que por violação dos art.ºs 32.º, 204.º e 205.º da CRP, suscitou-se a questão da inconstitucionalidade no recurso interposto pelo aqui recorrente para o Tribunal da Relação do Porto; inconstitucionalidade também suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada da decisão que não admitiu o recurso interposto e no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, porquanto o direito ao recurso é um direito fundamental do arguido e nos termos do art.º 32.º da C.R.P. a não ser interpretado o art.º 432.º n.º 1 alínea c) do C.P.P. no sentido de ser admitido o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no caso concreto, o mesmo encontrar-se-ia ferido de inconstitucionalidade que foi invocada - Nesse sentido a fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2017 de uniformização de jurisprudência

REQUER-SE assim que o recurso se considere interposto.»

A Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso, por despacho de 14 de janeiro de 2020, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 91):

«1. O arguido A. notificado da decisão que indeferiu a reclamação veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC para apreciação da inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP.

2. Ora, a referida norma, não foi aplicada na decisão proferida nos termos do artigo 405.º do CPP, tal como se assinalou no ponto 7 da referida decisão, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.

Nestes termos não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.»

3. É deste despacho que vem que deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, na qual se refere o seguinte (cf. fls. 101-103):

«- Salvo o devido respeito não se pode subscrever o Douto Despacho proferido.

Vejamos,

No recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o arguido invocou como questão prévia a admissibilidade do mesmo por entender que o recurso cabia na previsão do art.º 432.º n.º 1 c) do CPP, porque estando em causa só a matéria de direito, uma interpretação diferente e mais restritiva deste artigo no sentido de não admitir o recurso, por via do disposto do n.º 2 do referido artigo, estaria a limitar o direito ao recurso em matéria de direito para o STJ, no caso de aplicação de penas superiores a 5 anos e inferiores a 8, já que neste caso é admitido o duplo grau de recurso.

A não se entender assim, tirar-se-ia utilidade ao art.º 432.º n.º 1 c), pois havendo dupla conforme, deixaria de haver possibilidade de recurso exclusivamente em matéria de direito para o STJ e esta restrição, o CPP não a fez.

Ora

Constituindo o direito ao recurso uma das grandes defesas e direito fundamental do arguido nos termos do art.º 32.º da CRP, a não ser interpretado o art.º 432.º n.º 1 c) neste sentido, de permitir o recurso do arguido para o STJ, o mesmo encontrar-se-ia ferido de inconstitucionalidade - neste sentido vide Acórdão do STJ n.º 5/2017 de uniformização de jurisprudência –.

Acresce que,

Além desta questão, no recurso interposto para o STJ foi invocada a violação dos art.ºs 32.º n.º 2 e 205.º da CRP, inconstitucionalidade também já invocada no recurso interposto junto do Tribunal da Relação.

Ou seja,

A questão da inconstitucionalidade foi inicialmente suscitada pelo arguido nas suas alegações de recurso quer para o Tribunal da Relação quer para o Supremo Tribunal de Justiça;

Assim,

As questões de constitucionalidade nos termos do art.º 70.º n.1 b) da LOFPTC que pressupõem que essa inconstitucionalidade tenha sido arguida durante a pendência do processo, verificam-se nos presentes autos.

Verificando-se no caso em concreto os requisitos cumulativos do art.º 70.º n.º 1 b), n.º 2 da LOFPTC e do art.º 72.º n.º 2 da mesma lei, terá necessariamente de proceder-se à admissão do respetivo recurso, sem prejuízo do previsto no art.º 76.º n.º 3 do mesmo diploma legal.

No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que se dá por reproduzido consignou-se a invocação da inconstitucionalidade suscitada perante o tribunal a quo.»

4. Subidos os autos, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 117-119):

«5. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, dizendo-se no requerimento:

“(…) porquanto o direito ao recurso é um direito fundamental do arguido e nos termos do artigo 32.º da C.R.P. a não ser interpretado o art.º 432.º n.º 1 alínea c) do C.P.P. no sentido de ser admitido o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no caso concreto, o mesmo encontrar-se-ia ferido de inconstitucionalidade que foi invocada – Nesse sentido a fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2017 de uniformização de jurisprudência –“.

6. Ora, parece-nos que o afirmado não traduz a enunciação de forma minimamente clara de uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, antes o recorrente entendeu que a não ser admitido o recurso “no caso concreto”, seria violado o artigo 32.º da Constituição.

7. Por outro lado, como se entendeu na decisão reclamada, tendo sido aplicada, como ratio decidendi, para considerar irrecorrível o acórdão da Relação de Coimbra e consequentemente indeferir a reclamação, a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, tal disposição legal nem sequer vem referida no requerimento.

8. Aliás, como na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP, também não vinha feita qualquer referência àquela disposição legal, mas apenas ao artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na decisão recorrida consignou-se:

“Não se conhece da inconstitucionalidade que lhe vem assacada, uma vez que não foi fundamento e critério da decisão da reclamação. Isto, porque o carácter instrumental do recurso para o tribunal Constitucional, impede que nessa sede seja apreciada aquela questão por não ter qualquer influência sobre o julgamento da causa.

A norma que serviu de ratio decidendi para não admitir o recurso foi a da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP”.

9. Assim, não vindo identificada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade e que incidisse sobre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi e não tendo sido adequadamente suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade dessa norma, faltam esses requisitos de admissibilidade, devendo a reclamação ser indeferida.

10. Poderíamos, por último, acrescentar que o “Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2017 de uniformização de jurisprudência”, mencionado pelo reclamante, não é minimamente convocável para o caso porque tratou de uma questão diferente.»

Notificado para se pronunciar quanto à posição assumida pelo Ministério Publico, o reclamante respondeu nos seguintes termos (cf. fls. 122-124):

«No recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o arguido invocou como questão prévia a admissibilidade do recurso por entender que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o arguido invocou como questão prévia a admissibilidade do mesmo por entender que o recurso cabia na previsão do art.º 432.º n.º 1 c) do CPP, porque estando em causa só a matéria de direito, uma interpretação diferente e mais restritiva deste artigo no sentido de não admitir o recurso, por via do disposto do n.º 2 do referido artigo, estaria a limitar o direito ao recurso em matéria de direito para o STJ, no caso de aplicação de penas superiores a 5 anos e inferiores a 8, já que neste caso é admitido o duplo grau de recurso.

A não se entender assim, tirar-se-ia utilidade ao art.º 432.º n.º 1 c), pois havendo dupla conforme, deixaria de haver possibilidade de recurso exclusivamente em matéria de direito para o STJ e esta restrição, o CPP não a fez.

Ora

Constituindo o direito ao recurso uma das grandes defesas e direito fundamental do arguido nos termos do art.º 32.º da CRP, a não ser interpretado o art.º 432.º n.º 1 c) neste sentido, de permitir o recurso do arguido para o STJ, o mesmo encontrar-se-ia ferido de inconstitucionalidade - neste sentido vide Acórdão do STJ n.º 5/2017 de uniformização de jurisprudência -.

Acresce que,

Além desta questão, no recurso interposto para o STJ foi invocada a violação dos art.ºs 32.º n.º 2 e 205.º da CRP, inconstitucionalidade também já invocada no recurso interposto junto do Tribunal da Relação.

Ou seja,

A questão da inconstitucionalidade foi inicialmente suscitada pelo arguido nas suas alegações de recurso quer para o Tribunal da Relação quer para o Supremo Tribunal de Justiça;

Assim,

As questões de constitucionalidade nos termos do art.º 70.º n. 1 b) da LOFPTC que pressupõem que essa inconstitucionalidade tenha sido arguida durante a pendência do processo, verificam-se nos presentes autos.

Verificando-se no caso em concreto os requisitos cumulativos do art.º 70.º n.º 1 b), n.º 2 da LOFPTC e do art.º 72.º n.º 2 da mesma lei, terá necessariamente de proceder-se à admissão do respetivo recurso, sem prejuízo do previsto no art.º 76.º n.º 3 do mesmo diploma legal.

No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que se dá por reproduzido consignou-se a invocação da inconstitucionalidade suscitada perante o tribunal a quo.

[…]

Do exposto resulta que,

A não interpretação do art.º 432.º n.º 1 c) no sentido que se defende é uma questão concreta de inconstitucionalidade que deve ser apreciada, sob pena de o não sendo se cercear o direito ao recurso, no caso concreto ao arguido e correlativamente violação direta do direito fundamental do pleno acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, estabelecidos nos art.ºs 20.º n.º 2 e 202.º n.º 2 da C.R.P. e ainda violação direta do acesso à justiça e às garantias processuais e procedimentos corroborados nos art.ºs 13.º, 18.º n.º 2, 20.º, 32.º, 202.º n.º 2 da C.R.P.

Conforme suscitado na questão prévia, para admissibilidade do recurso junto do STJ, o direito ao recurso é um direito fundamental e esgotados os recursos ordinários, não pode ser cerceado ao arguido o direito ao recurso para o Tribunal Constitucional, sob pena de violação do art.º 32.º da C.R.P. - tendo-se invocado nesse sentido o Acórdão n.º 595/18 e o Acórdão n.º 5/2017 do STJ de uniformização de jurisprudência, cuja fundamentação se adequa a este caso concreto.

É entendimento do arguido que as questões da inconstitucionalidade normativas se encontram devidamente identificadas no requerimento de interposição do recurso para o TC e que haviam já sido suscitadas perante os Tribunais a quo».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Conforme decorre do disposto no artigo 77.º, n.º 4, da LTC, a decisão da conferência que revogue o despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

Tem sido entendido que deste particular efeito de caso julgado da decisão que julga o recurso de constitucionalidade admissível decorre, para o Tribunal Constitucional, o poder-dever de não se limitar apenas à apreciação do específico fundamento da rejeição do recurso, invocado no despacho reclamado, ampliando o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa, uma vez que poderá suceder que, embora se mostre improcedente a razão concretamente invocada na decisão do tribunal a quo para indeferir o requerimento de interposição de recurso, se verifiquem, afinal, outros e diferentes motivos que, caso tivessem sido ponderados, também determinariam a não admissão de tal recurso (cf., neste sentido, Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 228, e, entre outros, os Acórdãos n.ºs 276/88, 172/2016, 612/2016 e 17/2017 do Tribunal Constitucional, disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

Assim, para a procedência da presente reclamação, não bastará afastar o fundamento de não admissão do recurso adotado pela decisão reclamada inutilidade decorrente da não aplicação pela decisão recorrida da norma sindicada); é necessário ainda que não se verifiquem outros motivos – ainda que não considerados em tal decisão – que obstem ao conhecimento do recurso, designadamente os referidos pelo Ministério Público no seu parecer. Deste modo, o objeto da decisão da reclamação não se restringe ao fundamento invocado na decisão reclamada, mas abrange todos os requisitos ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso.

6. O recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo. Através do seu objeto, o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para, de qualquer outro modo, sindicar tais atos. Assim, designadamente, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta a eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual correção da interpretação e aplicação desses mesmos parâmetros. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante (cf. artigos 280.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, e 70.º, n.º 1, da LTC).

Por outro lado, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo: a respetiva questão deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão (cf. também o disposto no artigo 72.º, n.º 2, daquele diploma). A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, assim, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (v. ibidem).

Acresce, finalmente, que o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, «é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil» (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, prossegue o mesmo Autor (v. ibidem, pp. 958-959),

«[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99).

Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92).»

Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC).

7. Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso, a questão nele colocada é reportada ao artigo 432.º, n.º 1, alínea c) do CPP, «a não ser interpretado [...] no sentido de ser admitido o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no caso concreto».

In casu, o objeto do presente recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida.

Com efeito, desde logo pela forma como se encontra enunciada a questão de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso, conclui-se que, subjacente à presente impugnação, não se encontra um problema de desconformidade de norma, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de subsunção das circunstâncias do caso ao direito infraconstitucional aplicável. O que o recorrente, ora reclamante, pretende é a fiscalização da própria decisão recorrida, no que respeita ao entendimento no sentido de que, na situação concreta dos autos, o recurso por si interposto não cabe na previsão do artigo 432.º, n.º 1, alínea c) do CPP.

Conforme decorre do teor da reclamação ora em análise, o recorrente discorda deste entendimento do tribunal a quo, uma vez que, na sua perspetiva, «o recurso cabia na previsão do art.º 432.º n.º 1 c) do CPP, porque estando em causa só a matéria de direito, uma interpretação diferente e mais restritiva deste artigo no sentido de não admitir o recurso, por via do disposto do n.º 2 do referido artigo, estaria a limitar o direito ao recurso em matéria de direito para o STJ, no caso de aplicação de penas superiores a 5 anos e inferiores a 8, já que neste caso é admitido o duplo grau de recurso». Ora, face a esta discordância quanto ao decidido pelas instâncias, o que o recorrente assumidamente pretende é que o Tribunal Constitucional proceda a um escrutínio da decisão recorrida, no que respeita à correção da mesma quanto à circunstância de os motivos por si invocados configurarem uma situação subsumível ao referido preceito legal, sustentando que uma “interpretação” desse preceito no sentido de não admitir o recurso por sido interposto, estaria a limitar o direito ao recurso, sendo por isso inconstitucional.

Daí que, na reclamação deduzida ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP contra o despacho do desembargador relator que não lhe admitiu o recurso (peça processual em que deveria ter sido suscitada a questão de constitucionalidade), para além de não ter enunciado uma verdadeira interpretação normativa, de caráter geral e abstrato, extraída de qualquer preceito legal (designadamente do referido artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP), que reputasse inconstitucional, o recorrente tenha questionado desde logo o acerto do próprio despacho então reclamado, face ao citado preceito legal, invocando ainda a violação de preceitos constitucionais, pela circunstância de não ter sido admitido o recurso por si interposto.

Conclui-se, por isso, que o objeto dos presentes autos, é inidóneo, não podendo, por isso, conhecer-se do respetivo mérito.

8. Por outro lado, é de entender que também falece legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso.

Com efeito, e compreensivelmente face ao que vem de ser dito, o recorrente não suscitou, em termos adequados, perante o tribunal a quo, qualquer questão de verdadeira inconstitucionalidade normativa.

No presente caso, sendo a decisão recorrida a decisão da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de dezembro de 2019, que indeferiu a reclamação apresentada contra a não admissão do recurso que havia sido interposto pelo ora reclamante para aquele Tribunal, o momento processual adequado para suscitar qualquer questão de constitucionalidade sobre a qual aquela instância tivesse o dever de se pronunciar seria o da apresentação da referida reclamação, nos termos do artigo 405.º do CPP, nos termos expostos.

Contudo, nessa peça processual, o ora reclamante limitou-se, conforme referido, a sustentar que o «presente recurso cabe na previsão do art.º 432.º n.º 1 c) do CPP, estando em causa só a matéria de direito, porquanto uma interpretação diferente e mais restritiva deste artigo, no sentido de não admitir o presente recurso (por via do disposto no n.º 2.º do referido artigo), estaria a limitar o direito ao recurso em matéria de direito para o STJ, no caso de aplicação de penas superiores a 5 anos e inferiores a 8, já que neste caso é já admitido o duplo grau de recurso», sustentando que «a não se entender assim, tirar-se-ia utilidade ao art.º 432.º n.º 1 c), pois havendo dupla conforme, deixaria de haver possibilidade de recurso exclusivamente em matéria de direito para o STJ e esta restrição o CPP não a fez». E, por essa razão, conclui que «[c]onstituindo o direito ao recurso, uma das grandes defesas e direito fundamental do arguido, nos termos do art.º 32.º da CRP a não ser interpretado o art.º 432.º n.º 1 c) neste sentido, de permitir o recurso do arguido para o STJ, o mesmo encontrar-se-ia ferido de inconstitucionalidade, que se invoca».

Isto é, o recorrente, ora reclamante, não chegou a enunciar, conforme referido, qualquer interpretação normativa, de caráter geral e abstrato, extraída do referido artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, que repute inconstitucional. Apenas sustentou, isso sim, que o recurso por si interposto no caso concreto era subsumível à previsão daquele preceito, invocando a inconstitucionalidade de uma “interpretação” daquele preceito no sentido de não ser admitido o recurso.

Ora, no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de uma dada norma, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.

Neste sentido, escreveu-se no acórdão n.º 269/94 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.».

Por outro lado, vem o Tribunal Constitucional entendendo que o cumprimento do ónus de suscitação, clara e precisa, não se basta com a afirmação de que uma “diferente interpretação” normativa será violadora da Constituição, sendo necessário que o recorrente enuncie, de forma clara a percetível, o exato sentido normativo que, na sua perspetiva, padecerá de inconstitucionalidade.

Este entendimento encontra-se expresso, entre outros, no Acórdão n.º 376/2006, no qual se refere que «[n]ão basta (…) a afirmação de que interpretação diferente daquela que se propugna viola normas constitucionais (…). É necessário referenciar tal violação a um sentido normativo determinado, extraído de um preceito ou de um conjunto de preceitos perfeitamente identificados, com um mínimo de argumentação demonstrativa dessa desconformidade com a Constituição. De tal modo que o tribunal da causa, se chegar a esse sentido no termo do processo interpretativo do direito ordinário que lhe cumpra aplicar, saiba ou deva saber que lhe é proposto que recuse tal aplicação, no exercício do poder que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição».

Assim, pretendendo, in casu, questionar certa interpretação extraída de um qualquer preceito –designadamente, do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP –, deveria o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do mesmo que considerava violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Contudo, o recorrente não o fez, tendo antes dirigido o problema colocado à subsunção das circunstâncias concretas do caso à previsão daquele preceito, bem como a uma hipotética decisão que, não vindo a enquadrar o recurso por si interposto em tal previsão, não o viesse a admitir.

Ora, tal forma de proceder é insuficiente para que se mostre cumprido, pelo recorrente, o ónus de suscitação adequada de uma questão inconstitucionalidade normativa durante o processo, apta a conferir-lhe legitimidade para interpor o presente recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC).

Deste modo, também por tal razão – a ilegitimidade do recorrente –, não se pode conhecer do mérito do recurso interposto, não sendo o mesmo admissível.

9. Finalmente, verifica-se que o recurso de constitucionalidade em análise carece de utilidade, uma vez que o tribunal recorrido não aplicou a referida norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia. Com efeito, o tribunal a quo fundou a sua decisão, no sentido de não ser admissível o recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, nas normas do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP (cf. supra no n.º 1, o ponto 5 da decisão recorrida), tendo expressamente afastado a possibilidade de aplicação ao caso do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do referido diploma (cf. os pontos 6 e 7, ibidem).

Atento o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que os mesmos tenham efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação, pela decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo constitua a ratio decidendi da decisão recorrida, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Ora, no caso dos autos, um eventual juízo no sentido da inconstitucionalidade da referida norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea c) do CPP, em nada alteraria a decisão recorrida, uma vez que, conforme referido, esta não aplicou tal norma, motivo pelo qual o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil, não devendo conhecer-se do respetivo mérito.

Resta, por isso, julgar improcedente a presente reclamação e confirmar o despacho reclamado.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o Reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 11 de março de 2020 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade