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94/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 94/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., Unipessoal, Lda., reclamante nos presentes autos em que é reclamado B., notificada da sentença 26 de setembro de 2019, nos termos da qual foi condenada, em ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra si instaurada, a pagar ao ora recorrido a quantia de €1.050,00, acrescida de juros, veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), nos seguintes termos (cf. 37-38):

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artigo 615º do CPC, artigos 280.º da CRP; 94/20 · Tribunal Constitucional: Na reclamação apresentada, o reclamante sustenta, em síntese, que os fundamentos em que assentou o despacho reclamado para não admitir o recurso de constitucionalidade não se coadunam com as causas de rejeição do recurso previstas no artigo 76.º, n.º 2, da LTC, não tendo sido incumprida, pelo recorrente, qualquer obrigação de arguição prévia de nulidade que implique a rejeição do requerimento de interposição de tal recurso.

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inadequate constitutional complaint unjustified procedural delay objection of unconstitutionality timeliness of filing constitutional complaint abroad lack of procedural indigence

Cited Legislation

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artigo 615º do CPC
Conforme se infere de teor do artigo 615º do CPC, a ilegalidade cometida pelo Tribunal a quo e que melhor desenvolvida se deixou no requerimento de recurso oportunamente interposto, não se enquadra na previsão e estatuição constantes do predito artigo, i.
artigos 280.º da CRP
artigos 280.º da CRP e 70.º, n.º 1, da LTC).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 191/2020

Processo n.º 94/20

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., Unipessoal, Lda., reclamante nos presentes autos em que é reclamado B., notificada da sentença 26 de setembro de 2019, nos termos da qual foi condenada, em ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra si instaurada, a pagar ao ora recorrido a quantia de €1.050,00, acrescida de juros, veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), nos seguintes termos (cf. 37-38):

«Pretendendo-se apreciar a ilegalidade cometida pelo Tribunal de primeira instância, a qual resulta da circunstância daquele Tribunal, após abrir a audiência de discussão e julgamento, ter proferido decisão sem permitir a produção de qualquer prova por parte da ora Recorrente;

Ilegalidade a que acresce outra ilegalidade cometida pela mesmo Tribunal e que decorre da circunstância do mesmo ter proferido sentença sem realizar todos os atos a que havia lugar, nos termos e para os efeitos do artigo 604º / 3 do CPC, nomeadamente, sem produção de alegações orais pelas partes litigantes.

Os princípios constitucionais que a recorrente considera encontrarem-se violados, são os princípios de tutela jurisdicional efetiva e acesso a um processo justo e equitativo, inscritos nos artigos 20º e 32º, nº1 da Constituição da República Portuguesa.»

Por despacho de 18 de novembro de 2019, tal recurso não foi admitido no tribunal a quo, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 44-46):

«Como é sabido e tal resulta do disposto no art. 71º, nº1, da Lei nº 28/82 (doravante LTC) e também do art. 280º, n º 6, da C.R.P. os recursos interpostos das decisões judiciais para o Tribunal Constitucional restringem-se à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada.

No caso presente estamos perante uma ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (Dec Lei nº 269/98 de 1/9) com as especificidades próprias previstas nos seus arts. 3º e 4º.

O valor da causa foi fixado em € 1.257,70.

Existem duas formas processuais que visam a reapreciação/reparação de uma sentença impugnada: o recurso e a reclamação (cf. artigo 628º, do Código de Processo Civil), havendo assim que distinguir duas situações:

a) se a decisão admitir recurso, transita em julgado decorrido o prazo de recurso; b) se a decisão não admitir recurso (como no presente caso), transita em julgado, depois de decorrido o prazo normal e legal da respetiva possibilidade de reclamação.

Dito por outras palavras, nas decisões que não admitem recurso, a decisão transita decorridos que sejam 10 dias após a sua notificação, sem que tenha havido arguição de nulidades.

No caso presente, tendo as partes sido notificadas da decisão impugnada, via Citius, em 27-09-2019 (data da elaboração da notificação) o prazo de recurso iniciou-se, nos termos do art 248.º, do CPCivil, no 3º dia útil seguinte àquela data, no presente caso, em 01-10-2019 tendo terminado, como tal, em 15-10-2019.

Dentro desse prazo, a Ré não arguiu nenhuma daquelas eventuais nulidades, antes optando por invocar as ilegalidades acima referidas, que considera consubstanciarem uma violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e acesso a um processo justo e equitativo inscritos nos arts 20º e 32º, nº1 da CRP.

Ora, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC (invocado pela Ré) destina-se a conhecer da alegada inconstitucionalidade de uma norma efetivamente aplicada pela decisão de que se recorre, como expressamente ali se refere (“Cabe recurso para o Tribunal Constitucional em secção, das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.).

Afigura-se-nos assim que, para que o recurso pudesse ser agora admitido, haveria a Ré ter arguido em tempo nulidades expressamente cominadas na lei que pudessem conduzir à invalidação do ato, com consequências próprias, (arts 616º, 617º, nº6, do CPC)

Não o tendo feito, não nos parece ser este o meio processual próprio para invocação de inconstitucionalidade fundado na aplicação, pela decisão de que ora recorre, de «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» (art. 70º/1.b da LTC).

Por fim, diga-se que já antes a Ré havia arguido uma outra nulidade (diferente das agora invocadas) logo apreciada em ata, mas não é dessa nulidade que ora recorre.

Nestes termos, decide-se não admitir o recurso interposto, pela Ré, para o Tribunal Constitucional da decisão de fls 31 a 35.»

2. É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, na qual se refere o seguinte (cf. fls. 52-53):

«Tendo sido interposto recurso da decisão de mérito proferida nos presentes autos, foi pelo Tribunal a quo proferido despacho da sua não admissão.

Os fundamentos que deverão determinar a rejeição do recurso interposto, encontram-se plasmados no artigo 76º / 2 da LTC. Todavia, compulsado o douto despacho ora posto em crise, constata-se que o mesmo não se encontra escorado em nenhum dos requisitos constantes da norma descrita supra;

Com o que, carece o douto despacho ora posto em crise de total nulidade por falta de fundamentação;

Devendo por consequência ser o mesmo revogado e substituído por outro que determine admitir o recurso oportunamente oferecido pela ora reclamante.

Não obstante, compulsado o teor daquele despacho, constata-se que o Tribunal a quo escorara a sua decisão na alegada falta de arguição, em tempo, das nulidades expressamente cominadas na lei;

Argumentação que, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se coaduna com os causas de rejeição do recurso expressamente previstas no artigo 76º/2 da LTC;

Bem como não se reveste de qualquer fundamento jurídico, porquanto:

Conforme se infere de teor do artigo 615º do CPC, a ilegalidade cometida pelo Tribunal a quo e que melhor desenvolvida se deixou no requerimento de recurso oportunamente interposto, não se enquadra na previsão e estatuição constantes do predito artigo, i. é.:

As ilegalidades apontadas à decisão proferida pelo Tribunal a quo não configuram nenhuma das nulidades tipificadas pelo artigo 615º do CPC, tampouco, constantes do artigo 616º do mesmo diploma legal;

Pelo que não se poderá considerar incumprida qualquer obrigação de arguição prévia de qualquer nulidade, que deva redundar na rejeição do requerimento de recurso oportunamente oferecido.

Por tudo quanto se deixou retrovertido, deverá a presente reclamação contra o indeferimento do requerimento de recurso ser julgado procedente, e bem assim, deverá ser admitido o requerimento de recurso interposto pela ora reclamante. […].»

Subidos os autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 77-79):

«3. Segundo a “certificação Citius” (fls. 68) a decisão recorrida foi notificada à recorrente em 27 de setembro de 2019, sendo o prazo de interposição do recurso de dez dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC).

4. Como o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto no dia 15 de outubro de 2019 e foi paga a multa correspondente à prática do ato no terceiro dia útil, após o termo do prazo (artigo 139.º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo Civil), como se vê do último parágrafo do requerimento de interposição do recurso (fls. 41) e de fls. 42 e 43, parece-nos que o recurso foi tempestivamente interposto.

5. O recurso para o Tribunal Constitucional vem interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, em requerimento do seguinte teor:

[…]

6. Segundo a recorrente foram violados os artigos 20.º e 32.º, n.º 1 da Constituição.

7. Parece-nos evidente que não vem identificada qualquer questão de inconstitucionalidade que, sublinhe-se, até teria de se revestir de natureza normativa, para poder constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

8. Efetivamente, a recorrente entende que o tribunal recorrido cometeu ilegalidades.

9. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

10. Diremos, no entanto, que como se vê da “Ata de Audiência de Julgamento”, de 12 de setembro de 2019 (fls. 28), foi determinada a suspensão da instância por 5 dias, estando presente o legal representante da ré, agora recorrente.

11. Diz-se na ata:

“Declarada reaberta a audiência de discussão e julgamento pela Mmª Juiz, cerca das 13:30 horas, foi pelos ilustres mandatários das partes pedida a palavra, e sendo-lhe concedida, no uso da mesma e na presença do legal representante da empresa ré, requereram a suspensão da instância por 5 dias tendo em vista alcançar um não formalizado agora, por impossibilidade de contactar telefonicamente o autor, não presente.”

11. Não faz sequer, pois, muito sentido, o alegado pela recorrente.»

3. Notificada para se pronunciar quanto à posição assumida pelo Ministério Público, bem como quanto à possibilidade de o recurso por si interposto não ser admissível, por inidoneidade do respetivo objeto, a reclamante fê-lo nos seguintes termos (fls. 83-84):

«1º A recorrente dá aqui por reproduzido, tudo quanto deixou alegado no seu requerimento de interposição de recurso.

2º Com efeito, o Tribunal a quo proferiu decisão que conheceu do mérito da causa, sem que, previamente, tivesse garantido à ora Recorrente, a possibilidade de produzir qualquer prova em sua defesa;

3º Tudo tendo concretizada, em modo e forma cuja concretização se relega para o momento da apresentação das respetivas alegações de recurso.

4º No mais, atento à ostensiva violação das normas constantes dos artigos 20º e 32º / 1 da CRP, somos do entendimento que o presente recurso não se reveste de qualquer falta de pressuposto da sua admissão;

5º Outrossim, deverá o mesmo ser recebido e conhecido o seu mérito, a final;

6º Tudo conforme melhor explanado no N / requerimento de interposição de recurso, o qual, reitere-se, aqui se dá por integralmente reproduzido, para os devidos e legais efeitos.

Termos em que se requer.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Na reclamação apresentada, o reclamante sustenta, em síntese, que os fundamentos em que assentou o despacho reclamado para não admitir o recurso de constitucionalidade não se coadunam com as causas de rejeição do recurso previstas no artigo 76.º, n.º 2, da LTC, não tendo sido incumprida, pelo recorrente, qualquer obrigação de arguição prévia de nulidade que implique a rejeição do requerimento de interposição de tal recurso.

O Ministério Público, no parecer que emitiu quanto à reclamação, sustentou que, no requerimento de interposição de recurso não vem identificada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, concluindo pelo indeferimento da reclamação.

Notificada da posição assumida pelo Ministério Público, bem como para se pronunciar quanto à possibilidade de o recurso por si interposto não ser admissível, por inidoneidade do respetivo objeto, a reclamante limitou-se a reiterar o alegado no requerimento de interposição de recurso, concluindo que o mesmo não padece da falta de qualquer dos pressupostos necessários à sua admissão.

Não lhe assiste, contudo, razão.

5. Conforme decorre do disposto no artigo 77.º, n.º 4, da LTC, a decisão da conferência que revogue o despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

Tem sido entendido que deste particular efeito de caso julgado da decisão que julga o recurso de constitucionalidade admissível decorre, para o Tribunal Constitucional, o poder-dever de não se limitar apenas à apreciação do específico fundamento da rejeição do recurso, invocado no despacho reclamado, ampliando o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa, uma vez que poderá suceder que, embora se mostre improcedente a razão concretamente invocada na decisão do tribunal a quo para indeferir o requerimento de interposição de recurso, se verifiquem, afinal, outros e diferentes motivos que, caso tivessem sido ponderados, também determinariam a não admissão de tal recurso (cf., neste sentido, Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 228, e, entre outros, os Acórdãos n.ºs 276/88, 172/2016, 612/2016 e 17/2017 do Tribunal Constitucional, disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

Assim, para a procedência da presente reclamação, não bastará afastar o fundamento de não admissão do recurso adotado pela decisão reclamada; é necessário ainda que não se verifiquem outros motivos – ainda que não considerados em tal decisão – que obstem ao conhecimento do recurso, o que implica que o objeto da reclamação não fique restringido ao fundamento invocado na decisão impugnada, uma vez que, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, o referido objeto deverá abranger a apreciação de todos os requisitos ou pressupostos de que cuja verificação depende a sua admissibilidade.

Assim, no caso em análise, cumpre apreciar se se encontram reunidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso.

6. O recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo. Através do seu objeto, o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para, de qualquer outro modo, sindicar tais atos. Assim, designadamente, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta a eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual correção da interpretação e aplicação desses mesmos parâmetros. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante (cf. artigos 280.º da CRP e 70.º, n.º 1, da LTC).

7. A recorrente refere no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade pretender que seja apreciada «a ilegalidade cometida pelo Tribunal de primeira instância, a qual resulta da circunstância daquele Tribunal, após abrir a audiência de discussão e julgamento, ter proferido decisão sem permitir a produção de qualquer prova por parte da ora Recorrente», bem como a «ilegalidade cometida pela mesmo Tribunal e que decorre da circunstância do mesmo ter proferido sentença sem realizar todos os atos a que havia lugar, nos termos e para os efeitos do artigo 604º/3 do CPC, nomeadamente, sem produção de alegações orais pelas partes litigantes».

Conforme decorre do exposto, a recorrente não indica qualquer norma ou interpretação normativa, aplicada pelo tribunal a quo, que repute inconstitucional, de modo a identificar um objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Mais do que uma incompletude de natureza simplesmente formal, tal omissão – essencial, uma vez que se trata da fixação da norma que integra o objeto dos presentes autos – materializa uma deficiência de outro cariz, relacionada com a inidoneidade desse mesmo objeto.

Subjacente à impugnação feita pelo recorrente não se encontra, assim, um qualquer problema de desconformidade de norma, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais.

Com efeito, como resulta do acima transcrito, bem como da simples leitura do que demais consta do requerimento de interposição de recurso, a recorrente pretende insurgir-se contra determinadas “ilegalidades” que, na sua perspetiva, terão sido cometidas pelo tribunal a quo na concreta tramitação dos autos. E é por força de tais supostas “ilegalidades” que a recorrente, ora reclamante, entende que foram violados determinados princípios constitucionais.

Ora, como é sabido, não compete ao Tribunal Constitucional proceder a uma sindicância das decisões proferidas pelos restantes tribunais ou da concreta tramitação processual por eles seguida, no sentido de aferir se tal tramitação observou os preceitos legais tidos por aplicáveis.

O Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, limita-se a apreciar a constitucionalidade (e, em certos casos, a legalidade) normativa, encontrando-se os seus poderes de cognição limitados à norma que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou a que tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC).

Conclui-se, por isso, que o objeto dos presentes autos é inidóneo, não podendo, por isso, haver conhecimento quanto ao mérito do recurso.

Em face do exposto, deverá ser julgada improcedente a presente reclamação e, embora com diferente fundamento, ser confirmado o despacho reclamado.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 11 de março de 2020 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade