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638/19 AI generated

638/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 638/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do «acórdão de 27/03/2019, completado pelo acórdão de 16/05/2019», ambos do STJ, sendo que o primeiro acórdão não admitiu o recurso interposto pelo ora recorrente do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) de 5/6/2018 e o segundo indeferiu a arguição de nulidade do precedente acórdão do STJ de 27/3/2019.

Legislator headnote

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artigo 615.º do CPC; 638/19 · Tribunal Constitucional: «21. E a dimensão normativa supra identificada é inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no art. 20.° da C.R.P., bem como das garantias de defesa, asseguradas pelo art. 32.°, n.º 1, da C.R.P..

Keywords

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objection of unconstitutionality control of constitutionality inadequate constitutional complaint rights of the defence scope of review in cassation judicial review of sentencing

Cited Legislation

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artigo 615.º do CPC
Notificado do Acórdão vem agora o reclamante arguir a sua nulidade ao abrigo do artigo 615.º do CPC.
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1035/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça («STJ»), o Recorrente, ora Reclamante, A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão daquele Tribunal de 20.06.2023.
392/07
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrentes A.
535/11
A. recorre para o Tribunal Constitucional da decisão proferida em 1 de Junho de 2011 pelo Vice Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação formulada contra o despacho que, na Relação de Guimarães, não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Supremo Tribunal de Justiça. Requereu da seguinte forma:
281/13
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 222/2013: Nos presentes autos, em que são recorrentes A.
364/24
A. interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão singular proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de março de 2024 (e da decisão do relator no Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de janeiro de 2024), pedindo a fiscalização do disposto nos artigos 400.º, n.º 1 alínea f) e 432.º, n.º 1 alínea b), ambos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretados no sentido de “não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pelas Relações que confirmem decisões do Tribunal de 1.ª Instância e que apliquem penas de prisão não superiores a 8 anos” com fundamento em violação dos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.ºs 1 e 4, ambos da Constituição da República Portuguesa.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 190/2020

Processo n.º 638/19

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do «acórdão de 27/03/2019, completado pelo acórdão de 16/05/2019», ambos do STJ, sendo que o primeiro acórdão não admitiu o recurso interposto pelo ora recorrente do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) de 5/6/2018 e o segundo indeferiu a arguição de nulidade do precedente acórdão do STJ de 27/3/2019.

2. Na Decisão Sumária n.º 847/2019 (cfr. fls. 2133-2159), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, por não se mostrarem verificados os pressupostos relativos à normatividade da questão de constitucionalidade e à ratio decidendi (cfr. II – Fundamentação, 5. e ss).

3. Tendo sido deduzida reclamação contra a Decisão Sumária (cfr. Reclamação, fls. 2163-2168, reiterada a fl. 2174-2179), foi proferido o Acórdão n.º 82/20, no qual se decidiu indeferir a mesma.

Isto, com os seguintes fundamentos (cfr. Acórdão n.º 82/20, II, 5. a 11., fls. 2215-2221):

«II – Fundamentação

5. No âmbito do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, ora reclamante, foi submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a questão de inconstitucionalidade reportada ao «entendimento normativo adoptado quanto aos arts. 399.°, 400.° e 432.°, todos do C.P.P., no sentido de que não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação em que o Arguido vê confirmada a decisão de condenação em pena de prisão situada entre 5 a 8 anos, num processo em que também é Assistente, logrando na Relação obter a condenação de co-arguido, antes absolvido, em pena de prisão situada entre 5 e 8 anos, estando em presença de um quadro factual comum e indissociável a que se reportam as acções cruzadas de ambos os arguidos, que igualmente são assistentes (simultaneamente agressores e vítimas na óptica do acórdão recorrido )» (cfr. requerimento de interposição de recurso, 17.), pelas seguintes razões (cfr. idem. 21. a 23):

«21. E a dimensão normativa supra identificada é inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no art. 20.° da C.R.P., bem como das garantias de defesa, asseguradas pelo art. 32.°, n.º 1, da C.R.P..

22. É irrazoável, à luz do princípio de um processo equitativo, que a mesma realidade factual possa ser artificialmente cindida, podendo ser reapreciada pelo STJ em benefício de um dos agentes nela envolvidos, mas já não em relação ao outro.

23. É desproporcionado, manifestamente iníquo e violador do núcleo fundamental das garantias de defesa, que, perante o mesmo quadro factual, com idênticas consequências jurídicas, um dos agentes da acção supostamente criminosa possa suscitar a intervenção do STJ, ficando isso vedado ao outro.»

6. A Decisão Sumária n.º 847/2019 entendeu, a título preliminar, não ser de admitir o recurso interposto do Acórdão STJ de 16/5/2019, tendo em conta não apenas o decidido no despacho de admissão proferido no Tribunal a quo, como também o facto de no referido Acórdão do STJ, o qual se limitou a decidir desfavoravelmente a arguição de nulidade do precedente Acórdão de 27/3/2019, não ter havido lugar à efetiva aplicação da alegada interpretação normativa impugnada no recurso de constitucionalidade (cfr. Decisão Sumária reclamada, II, 9., supra transcrita em I, 2.).

Aferindo dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade por referência ao decidido no Acórdão do STJ de 27/3/2019, que não admitiu o recurso interposto do Acórdão do TRL de 5/6/2018, foram dois os fundamentos que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso na Decisão Sumária n.º 847/2019, ora reclamada: i) ausência de normatividade da questão; ii) não preenchimento do pressuposto relativo à ratio decidendi.

7. O recorrente impugna a Decisão Sumária n.º 847/2019 quanto à conclusão de faltar dimensão normativa ao objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, procurando rebater a conclusão, ali alcançada, de que a questão não é «uma verdadeira questão normativa de constitucionalidade», antes se entendendo ser dirigida à «decisão em si mesmo considerada designadamente quanto à escolha dos elementos do caso que conduzem à verificação, pelo tribunal a quo, do tipo de irrecorribilidade da decisão em causa.»

7.1 Assim ponderou a Decisão Sumária ora reclamada (cfr. Decisão Sumária n.º 847/2019, II, 12.2):

«12.2

(…)

Em primeiro lugar, dos autos decorre que a questão de constitucionalidade – na formulação enunciada pelo recorrente – não detém uma dimensão normativa passível de sindicância pelo Tribunal Constitucional. Isto, na medida em que, não obstante ser formalmente reportada a uma «interpretação» das normas contidas nos artigos 399.°, 400.° e 432.° do CPP, a questão colocada, tal como enunciada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e nas alegações de recurso para o STJ, no âmbito do recurso de revista que viria a ser decidido no Acórdão de 27/3/2019, ora recorrido, reflete a discordância do ora recorrente relativamente ao (possível) juízo subsuntivo de enquadramento da sua situação em concreto nas normas legais invocadas. O próprio recorrente, atentas as especificidades da sua situação processual - pretendendo recorrer de Acórdão da Relação «em que o Arguido vê confirmada a decisão de condenação em pena de prisão situada entre 5 a 8 anos, num processo em que também é Assistente, logrando na Relação obter a condenação de co-arguido, antes absolvido, em pena de prisão situada entre 5 e 8 anos, estando em presença de um quadro factual comum e indissociável a que se reportam as acções cruzadas de ambos os arguidos, que igualmente são assistentes (simultaneamente agressores e vítimas na óptica do acórdão recorrido)» - questiona a ocorrência da “dupla conforme” (pressuposto previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, do CPP) e manifesta a posição de que a questão de admissibilidade do recurso para o STJ não seria «líquida, uma vez que estamos perante uma situação com contornos muito particulares, que não se subsume automaticamente a nenhum enquadramento jurídico expresso» (cfr. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, 8., supra transcrito em I, 2.).

O recorrente pretende questionar o juízo efetuado pelo tribunal recorrido no que respeita à aplicabilidade ao caso da norma do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP (defendendo que a mesma não é aplicável), bem como discutir, em face das particularidades do caso concreto, a verificação do pressuposto da “dupla conforme” e um diverso enquadramento da sua pretensão recursiva. Ora, uma tal questão não se reconduz a uma verdadeira questão normativa de constitucionalidade, isto é, a uma questão que o Tribunal Constitucional deva conhecer, no âmbito de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, que se destina a sindicar normas aplicadas na decisão recorrida como razão de decidir, mas não permite que se avalie tal decisão em si mesmo considerada, designadamente quanto à escolha dos elementos do caso que conduzem à verificação, pelo tribunal a quo, do tipo de irrecorribilidade da decisão em causa. À qualificação da situação concretamente operada pelo Tribunal recorrido não pode o Tribunal Constitucional contrapor qualificação diversa, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente.»

7.2 A este respeito, na presente reclamação, o reclamante reitera, em grande medida, o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional quanto à delimitação da alegada dimensão normativa que pretende ver sindicada, remetendo para a fundamentação dos Acórdãos do STJ de 27/3/2019 e de 16/5/2019 para ilustrar que a decisão de rejeição do recurso por si interposto para o STJ «não ponderou as circunstâncias particulares do complexo factual em causa», aplicando «literalmente» o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP) ao caso dos autos, ou seja, segundo o reclamante, no sentido de que «só há recurso para o STJ de condenação criminal proferido com dupla conforme, se e quando houver condenação em pena superior a 8 anos de prisão».

Reafirma, então, o reclamante que o «entendimento normativo» que pretende ver sindicado é o entendimento «segundo o qual o art. 400.°, n.° 1, f), do CPP deve ser interpretado no sentido restritivo de que só há recurso para o STJ quando for aplicada pena de prisão superior a 8 anos, mesmo que o Arguido veja confirmada a decisão de condenação em pena de prisão situada entre 5 a 8 anos, num processo em que também é Assistente, logrando na Relação obter a condenação de co-arguido, antes absolvido, em pena de prisão situada entre 5 e 8 anos, estando em presença de um quadro factual comum e indissociável a que se reportam as acções cruzadas de ambos os arguidos, que igualmente são assistentes (simultaneamente agressores e vítimas na óptica do acórdão recorrido» (cfr. Reclamação, 12., supra transcrita em I,3).

Afirma, por fim, que não «ficcionou uma dimensão normativa», «sem prejuízo de se ter considerado uma determinada base factual, porque a dimensão normativa reporta-se sempre aos pressupostos de facto que cabem na previsão legal» (cfr. idem, 13.º).

8. Quanto a este fundamento da Decisão Sumária respeitante à ausência de dimensão normativa do objeto do recurso, verifica-se que o reclamante, manifestando a sua discordância, não aduz, todavia, razões que habilitem a formulação de conclusão diversa da alcançada na Decisão Sumária ora reclamada.

Reafirma o reclamante que a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada tem uma dimensão normativa idónea para a requerida fiscalização da constitucionalidade.

Ora, tal não ocorre.

Verifica-se que a discordância do reclamante – pese embora formalmente expressa sob a forma de uma questão de inconstitucionalidade normativa – é, por mais uma vez, dirigida às concretas decisões tomadas nas instâncias, questionando-se o respetivo acerto, em termos que não podem ser revistos no âmbito do presente recurso de constitucionalidade.

Isto, dados os limites dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional no âmbito dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade.

É certo que, em sede de fiscalização concreta, o conceito funcional de “norma”, para efeitos da respetiva fiscalização de constitucionalidade, inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a interpretação (normativa) que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpõe recurso.

Contudo, não é isso que se verifica na situação dos autos.

Verifica-se, ao invés, que as razões apresentadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (e, bem assim, na presente reclamação) e perante o Tribunal a quo (em especial, as aduzidas no recurso interposto do acórdão do TRL que confirmou a condenação proferida em 1ª instância para o STJ, reiteradas na posterior arguição de nulidade da decisão de rejeição do recurso) são dirigidas à aplicação das normas legais em causa à situação dos autos, com a invocação de argumentos – reportados às concretas circunstâncias processuais dos autos – que determinariam, segundo o ora reclamante, uma decisão diferente no caso dos autos, o que não constitui um objeto idóneo para a requerida fiscalização de constitucionalidade.

Novamente vem o reclamante fundar o juízo de inconstitucionalidade a partir da discordância quanto a uma alegada interpretação «restritiva» ou literal do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP seguida nas instâncias, que não teria tido em conta «o complexo factual em apreço», de modo a não se ter por aplicável, à situação dos autos, a norma contida naquele preceito legal que determina a irrecorribilidade das decisões confirmatórias da Relação na condenação em pena de prisão não superior a oito anos.

Ora, o juízo hermenêutico quanto à causa de irrecorribilidade estabelecida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP e o juízo subsuntivo de enquadramento da situação dos autos na norma legal impugnada – de que o recorrente discorda – não podem ser revistos no âmbito do presente recurso de constitucionalidade. Com efeito, pretende o recorrente, ora reclamante, discutir se a referida norma se aplica ou abrange a sua situação recursiva, mas discutir as situações que caem ou são excluídas do âmbito de determinada norma de direito infraconstitucional é, ainda, discutir qual a correta ou melhor interpretação a dar a essas normas e é algo que compete apenas aos tribunais comuns determinar. Sendo que, no presente recurso, a discussão em causa não prescinde da estrita referência à situação particular do recorrente para a delimitação do objeto do recurso. A pretendida melhor interpretação e aplicação do preceito ao caso dos autos (por apelo a novo juízo subsuntivo) consubstanciaria uma revisão do mérito da própria decisão recorrida, o que não cabe no âmbito do recurso apresentado no Tribunal Constitucional.

Assim, independentemente das razões que possam fundar a discordância do recorrente, o recurso de constitucionalidade por si interposto não serve, todavia, para o Tribunal Constitucional corrigir as decisões judiciais recorridas, ajuizando do seu acerto ou correção e substituindo-as por recurso a um novo juízo de mérito sobre a causa decidida pelos Tribunais comuns.

A aplicação da lei à situação dos autos sub judice, refletida no juízo subsuntivo dos factos e elementos do caso efetuado pelas instâncias – e, assim, pela decisão ora recorrida – nas normas do CPP em causa não pode constituir, como se afirmou na Decisão Sumária reclamada, objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. A questão colocada ao Tribunal Constitucional não densifica nem traduz um problema de constitucionalidade normativa suscetível de ser apreciado por este Tribunal, antes implica a revisão do modo como as instâncias aplicaram o direito ao caso sub judice, o que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar.

Assim, resta confirmar o decidido na Decisão Sumária n.º 847/2019 quanto à inidoneidade do objeto do recurso, concluindo pela improcedência da presente reclamação.

9. O mesmo se diga quanto à pretensão de infirmar a última conclusão a que chegou a Decisão Sumária reclamada segundo a qual, sem prejuízo da verificação de falta de objeto normativo da questão colocada, se verifica, mesmo assim, que a alegada interpretação do 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP (no sentido enunciado pelo recorrente) não corresponde, com exatidão, ao «efetivamente decidido quanto à inadmissibilidade do recurso de revista por si interposto para o STJ, não se refletindo integralmente a “norma do caso” no objeto do presente recurso tal como enunciado pelo recorrente» (cfr. Decisão Sumária reclamada, II., 13., como ilustrado no ponto 12.3 da mesma Decisão, por referência aos relevantes trechos da decisão judicial recorrida).

Para o efeito de contradizer as conclusões alcançadas, o ora reclamante vem afirmar que «(…) não se compreende o sentido dessa argumentação, uma vez que o problema suscitado não é o da não admissão do recurso do ora Reclamante para o STJ na parte em que, como Assistente, pretendia discutir a medida da pena do outro Arguido, mas tão somente a questão da não admissão do seu recurso enquanto Arguido, relativamente à condenação em matéria criminal de que foi objecto», recordando novamente, de seguida, a «extraordinária sequência processual», a «tramitação singular» os «volte-faces» e as diferentes decisões das instâncias «todas com desfechos diferentes e parcialmente contraditórias», num «enquadramento factual» que justificaria, no entender do reclamante, «o recurso para o STJ, mesmo que a pena aplicada seja inferior a oito anos de prisão» (cfr. Reclamação, 17.º, 18.º e 19.º).

10. Deste modo, não logra o reclamante abalar a razão aduzida na Decisão Sumária reclamada quanto ao facto de o objeto do recurso, tal como delimitado pelo recorrente, não corresponder integralmente ao ponderado no Acórdão recorrido para o efeito de decidir pela inadmissibilidade do recurso de revista por si interposto (na dupla qualidade de arguido e assistente). Com efeito, a decisão judicial ora recorrida não deixa de ponderar a especificidade da situação; decide-a, no entanto, por aplicação do artigo 401.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do CPP, como assinalado na Decisão Sumária ora reclamada, em termos que o ora reclamante, todavia, considera insuficientes para a análise da sua específica situação processual.

Ora, para além do já ponderado na Decisão Sumária ora reclamada quanto aos limites de cognição do Tribunal Constitucional, sendo-lhe vedado ajuizar da ponderação das circunstâncias (factuais, processuais) invocadas nos autos, certo é que os argumentos agora aduzidos na presente reclamação não infirmam a conclusão de o objeto do recurso não refletir integralmente o decidido no Tribunal a quo.

11. Verifica-se, deste modo, que não são abaladas as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada quanto à falta de dimensão normativa da questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente e quanto ao não cumprimento do requisito de admissibilidade do recurso relativo à ratio decidendi, razões que determinaram a decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

Assim, por tudo quanto fica exposto, resta concluir pelo indeferimento da presente reclamação, mantendo-se o decidido na Decisão Sumária n.º 847/2019, nos seus exatos termos.».

4. Notificado do Acórdão n.º 82/2020, vem agora o recorrente «arguir a sua nulidade», nos termos seguintes (cfr. fls. 2226-2231, reiterada a fls. 2233-2239 e ainda 2241-2248 e por fim 2254-2261):

«A., Recorrente nos autos à margem indicados, notificado do acórdão n.° 82/2020, não se conformando, vem, ao abrigo do art. 615.° do CPC, arguir a sua nulidade, nos termos e com os fundamentos seguintes:

I - É MAIS FÁCIL PASSAR UM CAMELO PELO FUNDO DE UMA AGULHA DO QUE UM RICO ENTRAR NO REINO DE DEUS

1. A citação bíblica supra vem a propósito para ilustrar - com ironia, mas sem ofensa - que mais difícil ainda parece ser conseguir que o Tribunal Constitucional aprecie uma questão de constitucionalidade normativa suscitada no âmbito de um processo de fiscalização concreta.

2. O mandatário signatário conhece os problemas que suscita o regime de fiscalização concreta da constitucionalidade adoptado pela Constituição Portuguesa. E compreende algumas restrições que a jurisprudência do tribunal tem introduzido relativamente a tal acesso.

3. Porém - e ressalvado o devido respeito neste caso, como noutros, a posição do Tribunal Constitucional não observa os princípios de um processo equitativo, ficando "prisioneira" de um formalismo exacerbado que a afasta da justiça substancial, que deveria presidir à sua acção.

4. In casu, estamos mesmo perante uma situação limite, em que os termos do indeferimento da reclamação são - pelo menos, numa parte - de tal forma ambíguos ou obscuros, que a decisão proferida se toma, à luz da sua fundamentação, ininteligível - ressalvado mais uma vez o devido respeito -, o que gera a sua nulidade, nos termos do art. 615.°, n.° 1, c), do CPC, ora arguida.

II - A QUESTÃO DA CORRESPONDÊNCIA ENTRE A CONSTITUCIONALIDADE ENUNCIADA E A DECISÃO PROFERIDA

5. Num dos seus segmentos, a reclamação pusera em causa o entendimento da decisão sumária de que as especificidades da situação processual do Recorrente haviam sido ponderadas pela decisão recorrida, uma vez que a posição do STJ se fundaria igualmente na falta de um concreto e atendível interesse em agir por parte deste.

6. A tal propósito, escreveu-se na reclamação, quanto à posição adoptada pela Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora, o seguinte:

16.º

(...) as invocadas especificidades da situação processual do ora Reclamante foram ponderadas pela decisão recorrida, uma vez que o STJ não se limitara a pronunciar-se sobre a não admissão do recurso interposto pelo ora Recorrente em matéria penal, relativamente à sua condenação, mas que se pronunciara igualmente sobre a inadmissibilidade do seu recurso enquanto Assistente.

17.º

Ressalvado o devido respeito, não se compreende o sentido dessa argumentação, uma vez que o que está em causa não é a não admissão do recurso do ora Reclamante para o STJ na parte em que, como Assistente, pretendia discutir a medida da pena do outro Arguido, mas tão somente a questão da não admissão do seu recurso enquanto Arguido, relativamente à condenação em matéria criminal de que foi objecto.

7. A Conferência considerou improcedente a argumentação da reclamação, nos seguintes termos:

"Deste modo, não logra o reclamante abalar a razão aduzida na Decisão Sumária reclamada quanto ao facto de o objecto do recurso, tal como delimitado pelo recorrente, não corresponder integralmente ao ponderado no Acórdão recorrido para o efeito de decidir pela inadmissibilidade do recurso de revista por si interposto (na dupla qualidade de arguido e assistente). Com efeito, a decisão judicial ora recorrida não deixa de ponderar a especificidade da situação; decide- a, no entanto, por aplicação do artigo 401.°, n.° 1, alínea b) en.°2, do CPP, como assinalado na Decisão Sumária ora reclamada, em termos que o ora reclamante, todavia, considera insuficientes para a análise da sua específica situação processual.

Ora, para além do já ponderado na Decisão Sumária ora reclamada quanto aos limites de cognição do Tribunal Constitucional, sendo-lhe vedado ajuizar da ponderação das circunstâncias (factuais, processuais) invocadas nos autos, certo é que os argumentos agora aduzidos na presente reclamação não infirmam a conclusão de o objecto do recurso não refletir integralmente o decidido no Tribunal a quo.".

8. Isto é, no acórdão ora em apreciação, o TC insiste em que a decisão judicial recorrida não deixou de ponderar a especificidade da situação, tendo em conta o art. 401.°, n.° 1, al. b) e n.° 2, do CPP, cujo regime tem precisamente a ver com o requisito do interesse em agir.

9. Porém, a questão do interesse em agir só foi equacionada pelo STJ a propósito da parte do recurso do Arguido enquanto Assistente, e não na parte do seu recurso enquanto Arguido, uma vez que, in casu, o ora Recorrente tinha essa dupla qualidade.

10. Ora, a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente tem apenas a ver com a não admissão do seu recurso enquanto Arguido.

11. Quer isto dizer que o Recorrente aceita que não há um problema de inconstitucionalidade na não admissão do seu recurso enquanto Assistente, suscitando-o apenas na parte do seu recurso enquanto Arguido.

12. As duas questões foram devidamente autonomizadas no âmbito do recurso interposto para o STJ, quando, nessa peça processual, se escreveu:

• Não há dúvida de que o Arguido B. tem direito ao recurso, uma vez que a sua situação não se subsume à previsão do art. 400. ° n. ° 1, e), do C.P.P.;

• Mas também não parece haver dúvida de que o ora Recorrente, enquanto Assistente, tem direito ao recurso, uma vez que, quer na matéria penal, quer na matéria civil, não há dupla conforme, tendo a Relação dado provimento, embora parcial, ao recurso interposto nesse âmbito;

• Todavia, sendo comum e indissociável o quadro factual a que se reportam as acções cruzadas dos Arguidos/Assistentes, não se vislumbra que faca sentido, em face da mens leeislatoris, estar a excluir do recurso a varte do acórdão que confirma a condenação venal e civil do ora Recorrente, ademais quando a Relação alterou um segmento significativo da matéria de facto relativa a tal quadro comum.

13. Neste contexto, não se compreende por que é que se convoca a questão do interesse em agir, quando tal elemento apenas foi considerado pelo STJ na parte do recurso do Recorrente enquanto Assistente.

14. A falta de interesse em agir não foi equacionada pelo STJ na parte do recurso do ora Recorrente enquanto Arguido. Isso é incontornável.

15. Assim sendo, não se compreende o sentido do acórdão proferido, cuja fundamentação é efectivamente ambígua ou obscura, em termos de se suscitar a ininteligibilidade da decisão proferida, o que acarreta a sua nulidade.

III - A QUESTÃO NORMATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE

16. A decisão sumária considerou que não fora suscitada uma verdadeira questão normativa de constitucionalidade.

17. Na reclamação, o ora Recorrente sustentou que não ficcionara uma dimensão normativa à luz de uma ocorrência factual individualizada.

18. Sem negar que qualquer dimensão normativa se reporta sempre aos pressupostos de facto que cabem na previsão legal - o que também acontece no caso em presença a verdade é que a dimensão normativa em pauta é susceptível de abranger um número indeterminado e relevante de situações relativas a condutas em que, com referência ao mesmo núcleo factual, se cruzam acções de diferentes agentes.

19. A posição do STJ foi muito claramente no sentido de que - seja qual for o complexo factual em pauta - só há recurso para o STJ de acórdão de condenação criminal proferido com dupla conforme se e quando houver condenação em pena superior a 8 anos de prisão.

20. Ou seja, para o STJ só conta a gravidade da pena.

21. Porém, para o Recorrente tal entendimento normativo - segundo o qual o art. 400.°, n.° 1, f), do CPP deve ser interpretado no sentido restritivo de que só há recurso para o STJ quando for aplicada pena de prisão superior a 8 anos, mesmo que o Arguido veja confirmada a decisão de condenação em pena de prisão situada entre 5 a 8 anos, num processo em que também é Assistente, logrando na Relação obter a condenação de co-arguido, antes absolvido, em pena de prisão situada entre 5 e 8 anos, estando em presença de um quadro factual comum e indissociável a que se reportam as acções cruzadas de ambos os arguidos, que igualmente são assistentes (simultaneamente agressores e vítimas na óptica do acórdão recorrido - é inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo e das garantias de defesa.

22. Mas o acórdão ora recorrido mantém o ponto de vista de que a questão colocada ao Tribunal não densifica nem traduz um problema de constitucionalidade normativa, o que sustenta no seguinte:

Ora, o juízo hermenêutico quanto à causa de irrecorribilidade estabelecida no artigo 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP e o juízo subsuntivo de enquadramento da situação dos autos na norma legal impugnada — de que o recorrente discorda - não podem ser revistos no âmbito do presente recurso de constitucionalidade. Com efeito, pretende o recorrente, ora reclamante, discutir se a referida norma se aplica ou abrange a sua situação recursiva, mas discutir as situações que caem ou são excluídas no âmbito de determinada norma de direito infraconstitucional é, ainda, discutir qual a correta ou melhor interpretação a dar essas normas e é algo que compete apenas aos tribunais comuns determinar. Sendo que, no presente recurso, a discussão em causa não prescinde da estrita referência à situação particular do recorrente para a delimitação do objeto do recurso.

A pretendida melhor interpretação e aplicação do preceito ao caso dos autos (por apelo a novo juízo subsuntivo) consubstanciaria uma revisão do mérito da própria decisão recorrida, o que não cabe no âmbito do recurso apresentado no Tribunal Constitucional.

23. Ressalvado mais uma vez o devido respeito, a questão suscitada subsiste para além deste caso concreto, tendo uma verdadeira dimensão normativa relevante.

24. Não é incomum a existência de situações cruzadas de Arguidos e Assistentes, em que, sob o mesmo quadro factual, ambos aparecem como agressores e vítimas. Dir-se-á mesmo que é uma situação relativamente frequente quando há confrontos físicos.

25. Ora, nesse quadro factual, o qual não se reporta à situação deste caso em concreto, mas a um grande número de situações fácticas potenciais equivalentes, não é aceitável, à luz do direito a um processo equitativo e das garantias de defesa, que só haja recurso para o STJ quando for aplicada pena de prisão superior a 8 anos e não também quando, perante uma condenação com pena de prisão situada entre 5 e 8 anos, o arguido veja confirmada a sua condenação, mas alterada a situação do co-arguido, antes absolvido e agora condenado.

26. É que tal co-arguido, em relação a quem não se verifica a situação de dupla conforme, tem sempre direito ao recurso para o STJ - como, in casu, o co-Arguido do Recorrente teve -, o que gera o resultado estranho e iníquo de o STJ, apreciando o mesmo quadro factual, só poder apreciar a situação de um dos Arguidos.

27. Não se vislumbra em que é que a apreciação da dimensão normativa do problema - tal como foi colocado pelo Recorrente - consubstanciaria uma intromissão do TC no campo do direito infraconstitucional.

28. A decisão do TC - apreciando a questão normativa suscitada - tem a ver com a interpretação do artigo 400.°, n.° 1, al. f), do CPP à luz dos valores constitucionais, quando se esteja perante um quadro factual em que se cruzam as acções do Arguido e do Assistente, o que tem suficiente densidade normativa para não depender do caso concreto em causa nestes autos.

29. Deste modo, a fundamentação do acórdão ora recorrido é inconsistente, por entender que o caso presente não transporta uma verdadeira dimensão normativa, quando a verdade é que a questão suscitada vive para além dos contornos fácticos do presente processo.

30. Neste caso, a decisão proferida é inteligível, embora errónea, o que por si só não justificaria o presente pedido de arguição de nulidade.

31. Todavia, sendo a posição do Recorrente de que, no outro segmento do acórdão proferido, é manifesto que ocorre uma nulidade processual, o que deverá implicar a revogação do acórdão, nada impede - salvo melhor opinião - que a questão suscitada neste capitulo não possa ser reapreciada pelo novo acórdão que venha a ser proferido.

Termos em que se requer que seja deferida a nulidade arguida, com a consequente anulação do acórdão proferido, o que deve dar lugar à prolacção de novo aresto que, sanada a nulidade, reaprecie igualmente a outra questão suscitada quanto à dimensão normativa da inconstitucionalidade suscitada.».

5. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 2268-2271, vem dizer o seguinte:

«1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 847/2019, não se tomou conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2.º

Nessa Decisão Sumária após análise do requerimento de interposição do recurso e da decisão recorrida entendeu-se que a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente não constituía “in totum um objecto idóneo para a requerida fiscalização da constitucionalidade”.

3.º

Por outro lado, também se entendeu que o critério normativo aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça na decisão então recorrida, não integrava sequer “o arco normativo submetido pelo ora recorrente à apreciação do Tribunal a quo e deste Tribunal”.

4.º

Foram estes os dois fundamentos que levaram ao não conhecimento do mérito.

5.º

Apreciando detalhadamente os argumentos constantes da reclamação para a conferência, decidiu-se:

“Assim, independentemente das razões que possam fundar a discordância do recorrente, o recurso de constitucionalidade por si interposto não serve, todavia, para o Tribunal Constitucional corrigir as decisões judiciais recorridas, ajuizando do seu acerto ou correção e substituindo-as por recurso a um novo juízo de mérito sobre a causa decidida pelos Tribunais comuns.

A aplicação da lei à situação dos autos sub judice, refletida no juízo subsuntivo dos factos e elementos do caso efetuado pelas instâncias – e, assim, pela decisão ora recorrida – nas normas do CPP em causa não pode constituir, como se afirmou na Decisão Sumária reclamada, objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. A questão colocada ao Tribunal Constitucional não densifica nem traduz um problema de constitucionalidade normativa suscetível de ser apreciado por este Tribunal, antes implica a revisão do modo como as instâncias aplicaram o direito ao caso sub judice, o que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar.

Assim, resta confirmar o decidido na Decisão Sumária n.º 847/2019 quanto à inidoneidade do objeto do recurso, concluindo pela improcedência da presente reclamação”.

6.º

Também em relação ao segundo fundamento foi apreciada a argumentação do recorrente, então reclamante, para no final se reafirmar que o objecto do recurso, tal como delimitado pelo recorrente não correspondia “integralmente ao ponderado no acórdão recorrido (…)”.

7.º

Notificado do Acórdão vem agora o reclamante arguir a sua nulidade ao abrigo do artigo 615.º do CPC.

8.º

Ora, o Acórdão é perfeitamente claro, encontra-se devida e até exaustivamente fundamentado, não enfermando de qualquer vício.

9.º

Aliás, o recorrente não especifica de que nulidade sofrerá a decisão não se percebendo, assim, facilmente, qual o vício que vem imputado, sendo que a referência genérica ao artigo 615.º do Código Processo Civil, que é composto de vários números e alíneas e regula diversas situações, não ajuda nesse esclarecimento.

10.º

O próprio recorrente aceita que a “decisão proferida é inteligível, embora errónea”, o que vale apenas como uma manifestação de discordância.

11.º

Note-se ainda que poderá discordar-se da forma como o Supremo Tribunal de Justiça aplicou e interpretou, em concreto, o direito ordinário, porém, não cabe nas competências do Tribunal Constitucional sindicar essa actividade jurisdicional levada a cabo nas instâncias.

12.º

Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido.».

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

6. No Acórdão n.º 82/2020 foi decidida a reclamação dirigida contra a Decisão Sumária n.º 847/2019, na qual se tinha concluído pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade por falta da verificação dos pressupostos de admissibilidade relativos à normatividade do objeto do recurso e à ratio decidendi, tendo sido então apreciadas as razões aduzidas pelo reclamante que pretendiam contraditar as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada, concluindo-se pela sua improcedência.

Do requerimento de arguição de nulidade daquele Acórdão n.º 82/2020 resulta que o recorrente, após uma breve introdução – «I - É MAIS FÁCIL PASSAR UM CAMELO PELO FUNDO DE UMA AGULHA DO QUE UM RICO ENTRAR NO REINO DE DEUS» (n.ºs 1 a 4) –, dedica a segunda parte do requerimento à forma como o Acórdão n.º 82/2020 ponderou e decidiu a reclamação apresentada contra a conclusão alcançada na Decisão Sumária n.º 847/2019 quanto à falta de coincidência entre o objeto do recurso e o efetivamente decidido pelo STJ no acórdão recorrido («norma do caso») – assim em «II - A QUESTÃO DA CORRESPONDÊNCIA ENTRE A CONSTITUCIONALIDADE ENUNCIADA E A DECISÃO PROFERIDA» (n.ºs 5 a 15) – e a última parte à decisão de confirmação da inidoneidade do objeto do recurso por lhe faltar a necessária dimensão normativa – assim em «III - A QUESTÃO NORMATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE» (n.ºs 16 a 31).

Através do seu requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 82/2020, o recorrente pretende pôr em causa este Acórdão, para tanto invocando, em especial, que, «[i]n casu, estamos mesmo perante uma situação limite, em que os termos do indeferimento da reclamação são - pelo menos, numa parte - de tal forma ambíguos ou obscuros, que a decisão proferida se toma, à luz da sua fundamentação, ininteligível - ressalvado mais uma vez o devido respeito -, o que gera a sua nulidade, nos termos do art. 615.°, n.° 1, c), do CPC, ora arguida», referindo-se expressamente à violação do disposto na alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (cfr. requerimento de arguição de nulidades, supra transcrito em I, 4.).

Do requerimento decorre ainda que a imputação do vício de nulidade ao Acórdão n.º 82/2020, por alegada ambiguidade ou ininteligibilidade da respetiva fundamentação, é limitada a uma parte da decisão (como conclui o requerente em II, 15.: «Assim sendo, não se compreende o sentido do acórdão proferido, cuja fundamentação é efectivamente ambígua ou obscura, em termos de se suscitar a ininteligibilidade da decisão proferida, o que acarreta a sua nulidade», sendo que a outra parte da decisão – segundo o recorrente, ora requerente – «é inteligível, embora errónea, o que por si só não justificaria o presente pedido de arguição de nulidade» (cfr. III, 30.).

7. Não assiste razão ao recorrente, ora requerente.

Tenha-se presente que com a prolação do Acórdão n.º 82/2020 (supra transcrito em I, 3.) ficou esgotado o poder jurisdicional, sendo apenas possível ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.ºs 1 e 2, e 614.º a 616.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC.

Não cumprindo, assim, rever o acerto da decisão, vejamos quanto à nulidade tipificada na invocada alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que assim dispõe:

«Artigo 615.º - Causas de nulidade da sentença

1 - É nula a sentença quando:

a) (…)

b) (…)

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) (…)

e) (…)

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…).»

Ora, quanto à arguição de nulidade da decisão – ou de parte dela, como decorre do requerimento de arguição de nulidades –, pela oposição entre os respetivos fundamentos e a decisão, ou “ambiguidade” e “obscuridade” desta, não se acompanha o juízo formulado pelo recorrente, ora requerente.

Com efeito, a decisão deve considerar-se nula se os fundamentos estiverem em oposição com a decisão ou ocorrer alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).

Contudo, as razões apresentadas pelo requerente não correspondem a qualquer obscuridade ou contradição da decisão que torne a mesma ininteligível, antes revelam a sua discordância com o decidido, o que, só por si, determinaria o indeferimento do requerimento apresentado, no plano dito da “ambiguidade”.

Por outro lado, não existe qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, nem o recorrente, ora requerente, identificou, verdadeiramente, qualquer oposição de cariz substancial.

8. O Acórdão n.º 82/2020, ora impugnado pronunciou-se sobre os requisitos de recorribilidade para o Tribunal Constitucional que a Decisão Sumária então reclamada teve por não cumpridos, relativos à falta de dimensão normativa da questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente e à falta de ratio.

8.1 Assim, quanto à inidoneidade do objeto do recurso, por falta da necessária dimensão normativa, considerou o Acórdão n.º 82/2020 (cfr. II, 8.) que as razões aduzidas pelo reclamante não habilitavam a formulação de conclusão diversa da alcançada na Decisão Sumária ora reclamada, já que, em síntese, a discordância quanto à «aplicação da lei à situação dos autos sub judice, refletida no juízo subsuntivo dos factos e elementos do caso efetuado pelas instâncias – e, assim, pela decisão ora recorrida – nas normas do CPP em causa não pode constituir, como se afirmou na Decisão Sumária reclamada, objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade» e que, diferentemente do exposto (ou reiterado) pelo reclamante, o objeto do recurso não era dirigido a norma (dimensão normativa), mas ao acerto do juízo hermenêutico e subsuntivo formulado pelas instâncias, conforme detalhadamente explicado no ponto II, 8. do acórdão:

«8. Quanto a este fundamento da Decisão Sumária respeitante à ausência de dimensão normativa do objeto do recurso, verifica-se que o reclamante, manifestando a sua discordância, não aduz, todavia, razões que habilitem a formulação de conclusão diversa da alcançada na Decisão Sumária ora reclamada.

Reafirma o reclamante que a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada tem uma dimensão normativa idónea para a requerida fiscalização da constitucionalidade.

Ora, tal não ocorre.

Verifica-se que a discordância do reclamante – pese embora formalmente expressa sob a forma de uma questão de inconstitucionalidade normativa – é, por mais uma vez, dirigida às concretas decisões tomadas nas instâncias, questionando-se o respetivo acerto, em termos que não podem ser revistos no âmbito do presente recurso de constitucionalidade.

Isto, dados os limites dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional no âmbito dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade.

É certo que, em sede de fiscalização concreta, o conceito funcional de “norma”, para efeitos da respetiva fiscalização de constitucionalidade, inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a interpretação (normativa) que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpõe recurso.

Contudo, não é isso que se verifica na situação dos autos.

Verifica-se, ao invés, que as razões apresentadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (e, bem assim, na presente reclamação) e perante o Tribunal a quo (em especial, as aduzidas no recurso interposto do acórdão do TRL que confirmou a condenação proferida em 1ª instância para o STJ, reiteradas na posterior arguição de nulidade da decisão de rejeição do recurso) são dirigidas à aplicação das normas legais em causa à situação dos autos, com a invocação de argumentos – reportados às concretas circunstâncias processuais dos autos – que determinariam, segundo o ora reclamante, uma decisão diferente no caso dos autos, o que não constitui um objeto idóneo para a requerida fiscalização de constitucionalidade.

Novamente vem o reclamante fundar o juízo de inconstitucionalidade a partir da discordância quanto a uma alegada interpretação «restritiva» ou literal do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP seguida nas instâncias, que não teria tido em conta «o complexo factual em apreço», de modo a não se ter por aplicável, à situação dos autos, a norma contida naquele preceito legal que determina a irrecorribilidade das decisões confirmatórias da Relação na condenação em pena de prisão não superior a oito anos.

Ora, o juízo hermenêutico quanto à causa de irrecorribilidade estabelecida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP e o juízo subsuntivo de enquadramento da situação dos autos na norma legal impugnada – de que o recorrente discorda – não podem ser revistos no âmbito do presente recurso de constitucionalidade. Com efeito, pretende o recorrente, ora reclamante, discutir se a referida norma se aplica ou abrange a sua situação recursiva, mas discutir as situações que caem ou são excluídas do âmbito de determinada norma de direito infraconstitucional é, ainda, discutir qual a correta ou melhor interpretação a dar a essas normas e é algo que compete apenas aos tribunais comuns determinar. Sendo que, no presente recurso, a discussão em causa não prescinde da estrita referência à situação particular do recorrente para a delimitação do objeto do recurso. A pretendida melhor interpretação e aplicação do preceito ao caso dos autos (por apelo a novo juízo subsuntivo) consubstanciaria uma revisão do mérito da própria decisão recorrida, o que não cabe no âmbito do recurso apresentado no Tribunal Constitucional.

Assim, independentemente das razões que possam fundar a discordância do recorrente, o recurso de constitucionalidade por si interposto não serve, todavia, para o Tribunal Constitucional corrigir as decisões judiciais recorridas, ajuizando do seu acerto ou correção e substituindo-as por recurso a um novo juízo de mérito sobre a causa decidida pelos Tribunais comuns.

A aplicação da lei à situação dos autos sub judice, refletida no juízo subsuntivo dos factos e elementos do caso efetuado pelas instâncias – e, assim, pela decisão ora recorrida – nas normas do CPP em causa não pode constituir, como se afirmou na Decisão Sumária reclamada, objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. A questão colocada ao Tribunal Constitucional não densifica nem traduz um problema de constitucionalidade normativa suscetível de ser apreciado por este Tribunal, antes implica a revisão do modo como as instâncias aplicaram o direito ao caso sub judice, o que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar.

Assim, resta confirmar o decidido na Decisão Sumária n.º 847/2019 quanto à inidoneidade do objeto do recurso, concluindo pela improcedência da presente reclamação.»

8.2 Quanto ao fundamento de não conhecimento da questão de constitucionalidade relativo à ratio decidendi, verificou o Acórdão n.º 82/2020 que as razões invocadas pelo reclamante também não infirmavam a Decisão Sumária reclamada (cfr. II, 9.). Isto, quer pelo facto de não ser aduzida na reclamação qualquer argumentação que pudesse abalar as conclusões alcançadas na Decisão Sumária, já que o reclamante sustenta fundamentalmente que «não compreende» o sentido da argumentação então reclamada, quer pelo facto de, com evidência, se dirigir (novamente) a discordância do recorrente à decisão das instâncias quanto à definição do regime normativo aplicável, alegadamente não ponderando as especificidades da situação.

Como conclui o Acórdão (cfr. II, 10.), «a decisão judicial ora recorrida não deixa de ponderar a especificidade da situação; decide-a, no entanto, por aplicação do artigo 401.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do CPP, como assinalado na Decisão Sumária ora reclamada, em termos que o ora reclamante, todavia, considera insuficientes para a análise da sua específica situação processual», sendo que assim o objeto do recurso, tal como delimitado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, «não reflet[e]» o efetivamente decidido na decisão judicial recorrida.

A este propósito, o Acórdão n.º 82/2020 assim ponderou e decidiu (cfr. II, 9. e 10):

«9. O mesmo se diga quanto à pretensão de infirmar a última conclusão a que chegou a Decisão Sumária reclamada segundo a qual, sem prejuízo da verificação de falta de objeto normativo da questão colocada, se verifica, mesmo assim, que a alegada interpretação do 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP (no sentido enunciado pelo recorrente) não corresponde, com exatidão, ao «efetivamente decidido quanto à inadmissibilidade do recurso de revista por si interposto para o STJ, não se refletindo integralmente a “norma do caso” no objeto do presente recurso tal como enunciado pelo recorrente» (cfr. Decisão Sumária reclamada, II., 13., como ilustrado no ponto 12.3 da mesma Decisão, por referência aos relevantes trechos da decisão judicial recorrida).

Para o efeito de contradizer as conclusões alcançadas, o ora reclamante vem afirmar que «(…) não se compreende o sentido dessa argumentação, uma vez que o problema suscitado não é o da não admissão do recurso do ora Reclamante para o STJ na parte em que, como Assistente, pretendia discutir a medida da pena do outro Arguido, mas tão somente a questão da não admissão do seu recurso enquanto Arguido, relativamente à condenação em matéria criminal de que foi objecto», recordando novamente, de seguida, a «extraordinária sequência processual», a «tramitação singular» os «volte-faces» e as diferentes decisões das instâncias «todas com desfechos diferentes e parcialmente contraditórias», num «enquadramento factual» que justificaria, no entender do reclamante, «o recurso para o STJ, mesmo que a pena aplicada seja inferior a oito anos de prisão» (cfr. Reclamação, 17.º, 18.º e 19.º).

10. Deste modo, não logra o reclamante abalar a razão aduzida na Decisão Sumária reclamada quanto ao facto de o objeto do recurso, tal como delimitado pelo recorrente, não corresponder integralmente ao ponderado no Acórdão recorrido para o efeito de decidir pela inadmissibilidade do recurso de revista por si interposto (na dupla qualidade de arguido e assistente). Com efeito, a decisão judicial ora recorrida não deixa de ponderar a especificidade da situação; decide-a, no entanto, por aplicação do artigo 401.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do CPP, como assinalado na Decisão Sumária ora reclamada, em termos que o ora reclamante, todavia, considera insuficientes para a análise da sua específica situação processual.

Ora, para além do já ponderado na Decisão Sumária ora reclamada quanto aos limites de cognição do Tribunal Constitucional, sendo-lhe vedado ajuizar da ponderação das circunstâncias (factuais, processuais) invocadas nos autos, certo é que os argumentos agora aduzidos na presente reclamação não infirmam a conclusão de o objeto do recurso não refletir integralmente o decidido no Tribunal a quo.»

8.3 E, deste modo, veio o Acórdão n.º 82/2020, concluir, por fim – e de um modo absolutamente coerente com aqueles fundamentos –, que não merecia censura a decisão que não tomou conhecimento do recurso pretendido interpor, indeferindo a reclamação e mantendo a Decisão Sumária reclamada nos seus exatos termos (cfr. idem, II, 11.).

9. Assim sendo, o Acórdão n.º 82/2020 nada tem de ambíguo, ininteligível ou contraditório.

10. Improcede, pois, a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, c), do CPC, arguida pelo recorrente.

O recorrente – que se vê ter compreendido perfeitamente o sentido da decisão – apenas insiste no conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, resultando do presente requerimento de arguição de nulidades que a divergência do recorrente, ora requerente, se reconduz ao próprio sentido e fundamentos do Acórdão n.º 82/2020, tal como havia feito na reclamação relativa à Decisão Sumária.

Ora, tal divergência seria matéria de um recurso de mérito que, no caso, não existe, pois a conferência decidiu definitivamente a reclamação (artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC).

11. Resta, assim, concluir pela improcedência do requerimento de arguição de nulidade.

III – Decisão

12. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a arguição de nulidade dirigida contra o Acórdão n.º 82/2020.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e tendo em conta a prática deste Tribunal em casos semelhantes.

Lisboa, 11 de março de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers