23/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 20 de junho de 2018, que negou provimento ao recurso pelo mesmo interposto da decisão da primeira instância que o condenou, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, numa pena de 7 (sete) meses de prisão, substituída por uma pena de 210 dias de prestação de trabalho a favor da comunidade.
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AI generatedartigo 31.º n.º 2 da Constituição, artigo 30.º n.º 2 do Código Penal, artigo 29.º n.º 5 da CRP, artigo 4.º do CPP, artigo 32.º n.º 3 da CRP, artigo 32.º n.º 2 da CRP; 23/2020 · Tribunal Constitucional: “Somos assim a entender que nenhum reparo nos merece a apreciação da prova feita pelo tribunal porquanto formou a sua convicção em correspondência com a prova produzida e segundo critérios lógicos e objetivos e em obediência às regras de experiência comum, sendo fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no art.º 127.º, do C.P.P., conduzindo tal apreciação, sem qualquer margem para dúvidas, à fixação daquela matéria de facto conforme consta dos factos provados”.
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ACÓRDÃO Nº 189/2020
Processo n.º 23/2020
3.ª Secção
Relator: Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 20 de junho de 2018, que negou provimento ao recurso pelo mesmo interposto da decisão da primeira instância que o condenou, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, numa pena de 7 (sete) meses de prisão, substituída por uma pena de 210 dias de prestação de trabalho a favor da comunidade.
O ora recorrente arguiu a nulidade desse acórdão, tendo esta arguição sido indeferida por decisão datada de 25 de outubro de 2018. Pediu então a aclaração dessa decisão, pedido que foi indeferido por decisão datada de 9 de abril de 2019.
2. Inconformado, o recorrente interpôs então recurso de constitucionalidade, o que fez nos seguintes termos:
«l. O douto Acórdão negou provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença proferida em 05-07-2017 pelo Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – Juízo Local Criminal do Funchal – Juiz 2, abordando nos seguintes termos as seguintes questões:
* Relativamente ao efetivo recebimento do IVA antes do termo do prazo da sua entrega ao Fisco (enquanto elemento constitutivo do tipo de crime de abuso de confiança fiscal em IVA), sem qualquer especificação de datas nem valores, o tribunal deu o facto como provado por não existir nos autos prova em contrário e por ser usual/normal em restaurantes e bares o pronto pagamento. Tal interpretação dos artigos 355.º e 127.º do Código de Processo Penal, é violadora do artigo 31.º n.º 2 da Constituição da RepúblicaPortuguesa (CRP).
* Relativamente à questão do crime continuado que o tribunal julgou não verificado (não obstante reconhecer que o Recorrente já foi julgado e absolvido anteriormente), por não serem os períodos de IVA em causa sucessivos no tempo em ambos os processos. Tal interpretação do artigo 30.º n.º 2 do Código Penal é violadora do artigo 29.º n.º 5 da CRP.
* Relativamente à realização no dia 05-04-2017 (data marcada pelo juiz sem acordo prévio) da audiência de julgamento na ausência do arguido, ora Recorrente, e sua Mandatária constituída (a qual havia requerido o adiamento, por se encontrar impedida e sugerindo datas alternativas, por requerimento junto a fls. 413 dos autos, o qual foi indeferido pelo tribunal), constitui uma interpretação dos artigos 118.º n.º 1 e 119.º al. c) do CPP (em articulação com os artigos 151.º n.º 1 e 5 e 603.º n.º 1 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 4.º do CPP, e artigos 61.º n.º 1 al. e) e f), 62.º n.º 1 e 64.º todos do CPP) violadora do artigo 32.º
n.º 3 da CRP.
2. As invocadas inconstitucionalidade foram suscitadas no recurso das decisões da 1.a instância, por violação dos artigos 31.º n.º 2 e n.º 3 e 26.º n.º 5 da CRP, concluindo o Tribunal da Relação de Lisboa que o entendimento do Tribunal a quo não merece censura.
3. Pretende-se, por conseguinte, ver apreciada a inconstitucionalidade, da interpretação das seguintes normas legais:
* Artigos 127.º e 355.º do CPP, quando aplicada no sentido que permite que o juiz forme a sua convicção com base em factos não produzidos nem examinados em audiência mas em conjeturas, deduções ou presunções, em violação do princípio da presunção de inocência com consagração constitucional no artigo 32.º n.º 2 da CRP;
* Artigo 30.º n.º 2 do Código Penal, quando interpretado no sentido de que "a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente" exige que, no caso de abuso de confiança fiscal em IVA, se trate de períodos de impostos sucessivos no tempo, descurando o facto de como aleatoriamente a Autoridade Tributária extrai as certidões de dívida e as remete ao Ministério Público para instauração dos inquéritos criminais (abrangendo, por isso, os processos crime períodos aleatórios de imposto), em violação do princípio "ne bis in idem" com consagração constitucional no artigo 26.º n.º 5 da CRP.
* Artigos 118.º n.º 1 e 119.º alínea c) do CPP, quando interpretados no sentido de que a realização da audiência de julgamento, marcada pelo juiz sem prévio acordo, na ausência do arguido e da sua Mandatária constituída não constitui nulidade insanável que deva ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, em violação do direito do arguido, com consagração constitucional no artigo 32.º n.º 3 da CRP, a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, em particular nos casos especificados na lei em que a assistência por advogado é obrigatória, como é o caso da audiência de julgamento.»
3. Este recurso não foi admitido, em razão de intempestividade, tendo então o recorrente apresentado peça que foi e deve ser considerada como reclamação para a conferência no Tribunal Constitucional, peça essa que apresenta o seguinte teor:
«A., Recorrente no processo acima referenciado, notificado do douto Despacho, proferido nos autos em 24-05-2019, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o qual considera intempestivo com base no entendimento que "o prazo legal de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional mostra-se manifestamente ultrapassado.", não se conformando, vem expor e requerer a V. Exa. como segue.
1. O Recorrente nos termos da Notificação eletrónica, com certificação Citius elaborada em 16-04-2019, fora no dia 19-04-2019 notificado da decisão proferida em 09-04-2019, por esta 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
2. No exercício do seu direito de defesa, postulado no artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), o Recorrente, lançando mão dos meios de reação que a lei coloca ao seu dispor, veio, como é seu direito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º n.º 1 alínea b), 72.º n.º 1 alínea b) e n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida, nos termos que constam do requerimento entregue eletronicamente, via Citius, em 13-05-2019.
3. Pelo que foi com a surpresa que o Recorrente recebeu o conteúdo da decisão notificada, a qual com o devido respeito - que é muito - considera suscitar dúvidas na interpretação e na articulação com os restantes prazos e meios de defesa em aberto e legitimamente ao dispor do Recorrente.
4. Por conseguinte, vem o Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 380.º do Código de Processo Penal (CPP), requerer a aclaração do sentido, bem como da fundamentação de facto e de direito, do Despacho de 09-05-2019.
Porquanto,
5. Em matéria de notificações, o n.º 12 do artigo 113.º do CPP (Redação dada pela Lei n.º 1/2018, 29 de janeiro, com entrada em vigor 15 dias após a sua publicação) estabelece que quando efetuadas por via eletrónica presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
6. Quanto às regras da contagem de prazos judiciais aplicadas ao caso, o prazo para a prática de atos processuais, porque suspenso durante as férias judiciais, só se iniciou no dia 23-04-2019 (em conformidade com os artigos 104.º e 103.º n.º 2 alíneas a) a e) do CPP).
7. Ou seja, veio o Recorrente, após a notificação do despacho que decide "indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente/reclamante" configurar uma decisão definitiva que não admite recurso, no prazo de 10 dias interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
8. Em suma, pelo exposto, carecendo as restrições de direitos fundamentais de ser adequadas, necessárias e proporcionais, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da CRP, a realização penal nos termos apresentados no Despacho carece, s.m.o., de aclaração, sob pena de violação do artigo 20.º da CRP.»
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
5. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC e do “Acórdão desta 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 20-06-2018”.
6. Ora, como vimos (ponto 1.º) esse acórdão foi o que negou provimento ao recurso interposto da decisão condenatória proferida em primeira instância.
7. Mesmo aceitando que o prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional desse acórdão da Relação de Lisboa se conta da data da notificação da última decisão proferida pela Relação, em 9 de abril de 2019, que indeferiu o pedido de aclaração (vd. pontos 2 e 3), chegamos à conclusão que o recurso foi extemporaneamente interposto.
8. Com efeito, como consta de “certificação citius” de fls. 37, aquela decisão foi notificada ao recorrente em 16 de abril de 2019, que era um período de férias judiciais.
9. Na reclamação, o recorrente, a propósito, diz:
“6. Quanto às regras da contagem de prazos judiciais aplicados ao caso, o prazo para a prática de atos processuais, porque suspenso durante as férias judiciais, só se iniciou no dia 23-04-2019 (em conformidade com os artigos 104.º e 103.º, n.º 2 alíneas a) a e) do CPP)”.
10. Assim, aceitando o entendimento do recorrente e contando-se o prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional - que é de dez dias (artigo 75º, nº 1, da LTC) - daquela data (23 de abril de 2019), quando o mesmo foi interposto em 13 de maio de 2019, o prazo encontrava-se largamente ultrapassado.
11. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
12. Diremos, contudo, que mesmo que o recurso tivesse sido atempadamente interposto, a reclamação sempre seria de indeferir, pois não foram respeitados requisitos de admissibilidade.
13. No requerimento de interposição do recurso o recorrente identificou três questões de constitucionalidade.
14. No que toca às duas primeiras, respeitando uma aos “Artigos 127.º e 353.º do CPP (…) e outra ao ”Artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal (…)”, vendo a decisão recorrida facilmente se conclui que o afirmado não corresponde minimamente ao que dela consta, não integrando a sua ratio decidendi.
15. Quanto à primeira, diz-se no acórdão, após análise cuidada da decisão de primeira instância:
“Somos assim a entender que nenhum reparo nos merece a apreciação da prova feita pelo tribunal porquanto formou a sua convicção em correspondência com a prova produzida e segundo critérios lógicos e objetivos e em obediência às regras de experiência comum, sendo fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no art.º 127.º, do C.P.P., conduzindo tal apreciação, sem qualquer margem para dúvidas, à fixação daquela matéria de facto conforme consta dos factos provados”.
16. Já no que respeita à segunda questão, pode ler-se no mesmo aresto, após se referir a invocada violação do princípio do ne bis in idem (artigo 29.º, n.º 5, da Constituição):
“Mas no caso dos autos tal situação não ocorre manifestamente.
Verifica-se de acordo com as alegações do recorrente que esses outros factos referem-se a dois anos antes, ou seja, a factos ocorridos de forma sucessiva até julho de 2011, enquanto os factos em apreço são de maio de 2013, donde não conseguimos descortinar como poderiam os novos factos, ocorridos dois anos depois da absolvição daqueles, integrar a figura do crime continuado.
É evidente que os factos pelos quais o arguido aqui foi condenado não são os mesmos pelos quais foi absolvido no processo n.º 29/11.3IDFUN, referindo-se a períodos diversos de IVA, e não entregues ao Fisco, tratando-se, pois, de momentos históricos diversos.
Termos em que tal questão não pode deixar de improceder manifestamente”.
17. Quanto à terceira questão que o recorrente enunciava no requerimento, respeitante aos “Acórdão 118.º, n.º 1 e 111.º, alínea c), do CPP (…)” essa norma não foi sequer aplicada pela Relação de Lisboa.
18. Na verdade, essa matéria integrava o recurso intercalar do qual a Relação não conheceu, estando esse não conhecimento na origem dos dois incidentes pós-decisórios apresentados pelo recorrente (vd. pontos 2 e 3).»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Para que o seu objeto possa ser conhecido, um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deve satisfazer um determinado conjunto de pressupostos processuais. É necessário, designadamente, que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e que tenha suscitado uma questão de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questão esta que deve incidir sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão. O que antes de tudo o mais se mostra necessário é que o recurso haja sido tempestivamente interposto.
6. No caso em apreço, isso não aconteceu. Com efeito, tendo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa sido proferido no dia 20 de junho de 2018 – e dúvidas não há de que é esta a decisão recorrida para os efeitos do presente recurso de constitucionalidade, conforme indicado explicitamente pelo recorrente no respetivo requerimento de interposição –, não restam dúvidas sobre a intempestividade desta interposição. E é assim, como observa o Ministério Público, ainda que se partisse da premissa de que o prazo de interposição se contaria da data da notificação da última decisão proferida pelo Tribunal da Relação (aquela que foi proferida no dia 9 de abril de 2019 e que indeferiu o pedido de aclaração). Note-se que, em face do conteúdo dos autos (cf. a sua fl. 37), esta última decisão foi notificada ao recorrente no dia 16 de abril de 2019, em período de férias judiciais, portanto. O reclamante argumenta então que «o prazo para a prática de atos processuais, porque suspenso durante as férias judiciais, só se iniciou no dia 23-04-2019 (em conformidade com os artigos 104.º e 103.º, n.º 2 alíneas a) a e) do CPP)”». Ora, conforme se disse, mesmo aceitando essa premissa, a conclusão permanece a de que o prazo de interposição foi excedido, pois o recurso foi interposto apenas no dia 13 de maio de 2019. O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – recorde-se – é de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC. Por esta razão, não pode deixar de indeferir-se a presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 11 de março de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers