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65/20 AI generated

65/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 65/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC) do acórdão daquele Tribunal da Relação, proferido em 10 de outubro de 2019, no qual se decidiu negar provimento ao recurso.

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art. 143º, nº 1 do Código Penal, art. 48º do Código Penal, artigo 139º, nº 8 do CPC, artigo 139º do CPC, art. 145º do CPC, artigo 49º do Código Penal; 65/20 · Tribunal Constitucional: Ou seja, em bom rigor, foi proferida decisão «surpresa» com fundamento precisamente nesta norma fundamento (insiste n.º 3 do art.º 49.º do actual Código Penal).

Keywords

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constitutional complaint abroad appealability of remand decision review procedures inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction objection of unconstitutionality

Cited Legislation

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art. 143º, nº 1 do Código Penal
269-293 dos autos) pela prática de 1 crime de ofensa à integridade física simples, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5, no montante global de € 600.
art. 48º do Código Penal
Posteriormente, o arguido veio requerer a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, nos termos do art. 48º do Código Penal (cfr.
artigo 139º, nº 8 do CPC
supra nº 10 do presente parecer), não admitiu o recurso, pelo facto de entender não ser aplicável, à entrega do requerimento de recurso no 3º dia útil seguinte ao termo do prazo, o art. 139º, nº 8 do Código de Processo Civil, mas sim o art.
artigo 139º do CPC
Portanto, o artigo 107º-A do CPP quando remete para os nºs 5 a 7 do actual artigo 139º do CPC, implicitamente afastou a aplicação do seu nº 8 ao processo penal.
art. 145º do CPC
235, do qual se extrai “O preceito do nº 8 do art. 145º do CPC, no qual se estabelece a possibilidade de redução ou dispensa de multa pela prática de acto processual fora de prazo, é aplicável ao processo penal».
artigo 49º do Código Penal
A norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie: art. 49° do C.
art. 139º, nº 8 do Código de Processo Civil
supra nº 10 do presente parecer), não admitiu o recurso, pelo facto de entender não ser aplicável, à entrega do requerimento de recurso no 3º dia útil seguinte ao termo do prazo, o art. 139º, nº 8 do Código de Processo Civil, mas sim o art.
artigo 139º, nº 8 do Código de Processo Civil
supra nº 11 do presente parecer), que versa sobre a violação do direito ao recurso, uma vez que o arguido não teve oportunidade de se pronunciar sobre a não aplicação do artigo 139º, nº 8 do Código de Processo Civil, em vez do artigo 107º-A do Código de Processo Penal, antes de ver o seu recurso rejeitado.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 187/2020

Processo n.º 65/20

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC) do acórdão daquele Tribunal da Relação, proferido em 10 de outubro de 2019, no qual se decidiu negar provimento ao recurso.

2. O recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente tem o seguinte teor (cfr. fl. 432-433 com verso):

«A., Recorrente nos Autos, notificado do Acórdão, deste interpõe recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei 28/82 de 15 de Novembro, redacção actual.

O recurso sobe em imediato e nos próprios autos, tendo efeito suspensivo.

A norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie: art. 49° do C. Penal com o sentido adoptado na Decisão Recorrida é manifestamente inconstitucional por violação designadamente os arts. 1°, 13°, 29°, 32° da Constituição da República Portuguesa (mais especificamente, saber se o n° 3 do artº 49° do actual Código Penal, ao exigir ao Arguido, sob pena de privação da liberdade, a prova de um facto negativo ou seja de que a razão do não pagamento lhe não é imputável equivale à consagração da prisão por dívidas ou à sua possibilidade violando designadamente princípios fundamentais de direito processual penal que têm no nosso direito constitucional consagração inequívoca designadamente os princípios do acusatório, do princípio in dúbio pro reo e o princípio de que o processual penal deverá assegurar todas as garantias de defesa. (Cfr. art°s 29° e 32° da Constituição da República Portuguesa);

Indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado: arts. 1o, 13°, 29°, 32° da Constituição da República Portuguesa;

A peça processual em que o Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade:

Concede, começa por anotar o aqui arguido, não foi previamente suscitada junto do tribunal (recorrido) qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente a que constitui fundamento do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional (infra).

Embora, no caso, importa, analisar, saber se era processualmente exigível ao recorrente que o fizesse, à luz do que dispõe o artigo 72°, n° 2, da LTC, ou se poderá estar em causa uma decisão surpresa que tornasse dispensável o cumprimento desse especial ónus de suscitação.

O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade que o ora recorrente pretende ver admitido tem por objecto apurar se a interpretação e aplicação do art. 49° do C. Penal com o sentido adoptado na Decisão Recorrida é manifestamente inconstitucional por violação designadamente os arts. 1o, 13°, 29°, 32° da Constituição da República Portuguesa (mais especificamente, saber se o n° 3 do artº 49º do actual Código Penal, ao exigir ao Arguido, sob pena de privação da liberdade, a prova de um facto negativo ou seja de que a razão do não pagamento lhe não é imputável equivale à consagração da prisão por dívidas ou à sua possibilidade violando designadamente princípios fundamentais de direito processual penal que têm no nosso direito constitucional consagração inequívoca designadamente os princípios do acusatório, do princípio in dúbio pro reo e o princípio de que o processual penal deverá assegurar todas as garantias de defesa. (Cfr. art°s 29° e 32° da Constituição da República Portuguesa);

Nota finalmente: não foi previamente suscitada junto do tribunal (recorrido) qualquer questão de inconstitucionalidade normativa; porém o Arguido, recorrente, havia antes suscitado a aplicação deste normativo legal, qual seja: O n° 3 do artº 49º do actual Código Penal; e no caso percute-se outrossim, houve, desde logo, efectiva aplicação, pelo tribunal recorrido, da norma cuja constitucionalidade agora pretende o arguido recorrente suscitar;

Ou seja, em bom rigor, foi proferida decisão «surpresa» com fundamento precisamente nesta norma fundamento (insiste n.º 3 do art.º 49.º do actual Código Penal).

Ora, o acórdão recorrido causa ao recorrente legítima surpresa no que respeita à interpretação/aplicação da citada norma legal: é que o juiz deve conhecer ex officio (independentemente de impugnação pelas partes) a inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma norma, não a aplicando - insiste, o n° 3 do artº 49° do actual Código Penal, ao exigir ao Arguido, sob pena de privação da liberdade, a prova de um facto negativo ou seja de que a razão do não pagamento lhe não é imputável equivale à consagração da prisão por dívidas ou à sua possibilidade violando designadamente princípios fundamentais de direito processual penal que têm no nosso direito constitucional consagração inequívoca designadamente os princípios do acusatório, do princípio in dúbio pro reo e o princípio de que o processual penal deverá assegurar todas as garantias de defesa. (Cfr. art°s 29° e 32° da Constituição da República Portuguesa);

Termos em que, respeitosamente, observados que estão os formalismos legais, requer a V. Exa. considere interposto recurso do Acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra para o Tribunal Constitucional.

Requer a dispensa ou redução da multa processual devida por ter interposto o recurso do acórdão no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo fixado para a prática desse acto processual, que no caso se cifra em 2UC (cf. art. 107.°-A do CPP): no caso, considerando a situação de insuficiência económica do requerente que é manifesta: integrando o agregado familiar composto pela companheira (B., 22 anos, doméstica) e pelas filhas (C., 9 anos; D.., 7 anos; e E., 3 anos); o agregado habita em casa própria, possuindo precárias condições de habitabilidade; em termos ocupacionais, o arguido nunca exerceu qualquer atividade profissional, vivendo de apoios sociais; o arguido encontra-se inscrito no Centro de Emprego e Formação Profissional; Recebe o RSI no valor de 579€/mês, acrescido de 220€/mês relativos ao abono de família das três filhas menores; oferece prova, testemunhal: B. e F., a apresentar.».

3. Da tramitação subsequente dos autos, com relevância para os presentes autos de recurso, decorre o que de seguida se enuncia.

3.1 Após a interposição do recurso de constitucionalidade (supra transcrito em 2.), o representante do Ministério Publico junto das instâncias proferiu parecer com o teor seguinte (fls. 434 e 436):

«P. não seja admitido o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional, nos termos do art.º 76º.1 e .2, por referência ao art.º 70º.1, al. b), ambos da Lei 28/82, de 15 de novembro, uma vez que, como o próprio recorrente confessa, em nenhum momento foi suscitada a questão da inconstitucionalidade do artigo do Código Penal cuja aplicação veio a ser confirmada pelo acórdão deste Tribunal da Relação, sendo irrelevante para este efeito (para além de surpreendente ela mesma) a surpresa que manifesta pela aplicação de uma norma que, afinal de contas, constituiu logo o fundamento da decisão inicialmente recorrida.».

«Invocando uma situação de insuficiência económica, requer o recorrente, a fls. 433, a dispensa ou redução da multa processual devida por ter interposto o recurso no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo fixado para a prática desse ato processual. Sucede que o art.º 107º - A do CPP, relativo à prática extemporânea de atos processuais penais, para além de estabelecer multas de menor montante do que as previstas para a prática extemporânea de atos em processo civil, remete apenas para os nºs 5 a 7 do art.º 145º (atual art.º 139º) do CPC, o que nos conduz à conclusão de não ter sido intenção do legislador estender ao processo penal a possibilidade de redução ou dispensa da multa prevista para o processo civil (neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31 de maio de 2017, proferido no processo 2613j16.0T8MAI-A.P1, consultável em www.dgsi.pt). Assim, pelo exposto, p. se indefira o requerido.«

3.2 De seguida, foi proferido despacho pelo relator nas instâncias, em 4/12/19, com o seguinte teor (cf. despacho de fl. 437):

«Em 16-10-2019 foi proferido acórdão nesta Relação. Do mesmo, veio o arguido/recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, no 3 o dia útil subsequente ao termo do prazo.

Ora, não tendo pago a multa devida, nos termos do artigo 107o-A, al. c) do CPP, veio o recorrente requerer a dispensa ou redução da multa, invocando a sua insuficiência económica, ainda que não tenha indicado ao abrigo de que disposição legal o fazia.

Acontece que, a possibilidade prevista no artigo 139°, n.° 8 do CPC de, o juiz poder excepcionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica (...), não tem aplicação em processo penal, porquanto, determina o artigo 107°-A do CPP que Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática extemporânea de actos processuais penais aplica-se o disposto nos n.°s 5 a 7 do 145° (actual 139°) do CPC, com as seguintes alterações: (...) c) Se o acto for praticado no 3o dia, a multa é equivalente a 2 UC..

Portanto, o artigo 107°-A do CPP quando remete para os n.°s 5 a 7 do actual artigo 139° do CPC, implicitamente afastou a aplicação do seu n.° 8 ao processo penal.

Por conseguinte, indefere-se o requerido.

Notifique.».

3.3 Deste despacho foi o recorrente notificado na pessoa do seu mandatário (cf. fl. 438), constante da notificação expressa advertência para proceder ao pagamento da multa correspondente ao terceiro dia, «sob pena de não o fazendo se considerar perdido o direito de praticar o ato».

3.4 O recorrente não procedeu ao pagamento da multa, tendo apresentado requerimento de «recurso», com o seguinte teor (cfr. fls. 440 com verso e 441):

«A., Recorrente nos Autos, não se conformando com Despacho que antecede Ref CITIUS 8888909 indefere a dispensa ou redução da multa devida pela prática no terceiro dia subsequente ao termo do prazo para praticar o acto, do mesmo vem apresentar RECURSO nos termos e com os seguintes fundamentos:

Exmo. Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional

1.º

O Recorrente viu, por força de Decisão que antecede, Despacho Ref CITIUS 8888909 indeferida a dispensa ou redução da multa devida pela prática no terceiro dia subsequente ao termo do prazo para praticar o acto - com o fundamento seguinte:

2.º

Não se aplica ao processo penal, cita conceitualmente, a dispensa ou redução da multa devida pela prática no terceiro dia subsequente ao termo do prazo para praticar o acto;

3.º

Ora a questão/fundamentação do Despacho em crise não se aceita - desde logo por não haver uma opinião comum nesta matéria: cf. o Acórdão do STJ 21-12-2011, in CJ (STJ), 2011, T.III, pág.235, do qual se extrai «O preceito do n°8 do art°145° do CPC, no qual se estabelece a possibilidade de redução ou dispensa de multa pela prática de acto processual fora de prazo, é aplicável ao processo penal.»

4.º

Não sendo unívoco o entendimento Jurisprudencial nesta matéria justifica-se o presente Recurso.

5.º

O Direito ao Recurso em sede de Direitos Fundamentais é inarredável- ora no caso está em causa a prisão do Arguido.

6.º

Na verdade, no caso, o grau de recurso que o Arguido requereu não implica concomitante e inaceitável prejuízo para a segurança da decisão jurisdicional (ou eternização do processo)-pelo contrário, s.m.o, consabido, trata-se de um Direito, o Direito ao Recurso, artigo 32.° (relativo às garantias do processo criminal) inscrito no título II da CRP, capítulo I, Direitos, liberdades e garantias.

7.º

De resto, smo, mal se compreende se não for como vimos de propugnar, à luz de um processo penal imbuído do espirito da Igualdade de Armas: cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.° 5/2012, disponível em https://data.dre.Pt/eli/acstj/5/2012/05/21/p/dre/pt/html

De cujo Sumário se extrai «O Ministério Público, em processo penal, pode praticar acto processual nos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo, ao abrigo do disposto no artigo 145.°, n.° 5, do Código de Processo Civil, sem pagar multa ou emitir declaração a manifestar a intenção de praticar o acto naquele prazo»

8.º

O Despacho em crise viola os art.º 13°, 180 e 32° da Constituição da República Portuguesa, art.º 107°-A do Código de Processo Penal, art.º 139° do Código de Processo Civil.

Conclusões:

1. O Recorrente viu, por força de Decisão que antecede, Despacho Ref CITIUS 8888909 indeferida a dispensa ou redução da multa devida pela prática no terceiro dia subsequente ao termo do prazo para praticar o acto;

2. O Despacho em crise não se aceita - desde logo por não haver uma opinião comum nesta matéria: cf. o Acórdão do STJ 21-12-2011, in CJ (STJ), 2011, T.III, pág.235, do qual se extrai «O preceito do n°8 do art°145° do CPC, no qual se estabelece a possibilidade de redução ou dispensa de multa pela prática de acto processual fora de prazo, é aplicável ao processo penal.»

3. O Direito ao Recurso inscreve-se no artigo 32.° (relativo às garantias do processo criminal) inscrito no titulo II da CRP, capítulo I, Direitos, liberdades e garantias.

4. De resto, smo, mal se compreende se não for como vimos de propugnar, à luz de um processo penal imbuído do espirito da Igualdade de Armas: cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.° 5/2012, disponível em https://data.dre.pt/eli/acstj/5/2012/05/21 /p/dre/pt/html, De cujo Sumário se extrai «O Ministério Público, em processo penal, pode praticar acto processual nos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo, ao abrigo do disposto no artigo 145.°, n.° 5, do Código de Processo Civil, sem pagar multa ou emitir declaração a manifestar a intenção de praticar o acto naquele prazo».

5. Importa ver revogado o Despacho em crise, por violação dos art.º 13º, 180 e 32° da Constituição da República Portuguesa, art.º 107°-A do Código de Processo Penal, o art.° 139° do Código de Processo Civil.».

Termos em que deve proceder o presente Recurso revogando-se a Decisão/Despacho recorrido, o que respeitosamente, requer; ED,

3.5 Foi de seguida proferido despacho nas instâncias, em 15/1/2020, nos termos seguintes (cf. despacho de fl. 442):

«Poderá entender-se que o n/ despacho de fls. 437 configura uma rejeição de recurso.

Termos em que, caso este entendimento seja acolhido pelo Tribunal Constitucional, o recurso de fls. 439/441 poderá ser entendido como reclamação.

Subam os autos ao Tribunal Constitucional.».

3.6 Em 17/1/2020 o representante do Ministério Público nas instâncias apresentou resposta ao requerimento do recorrente, nos seguintes moldes (cf. fls. 445-verso):

«O Magistrado do Ministério Público vem apresentar a sua resposta à reclamação apresentada pelo recluso A., o que faz nos seguintes termos:

Bem andou o Exma. Juíza Desembargadora relatora ao indeferir o pedido do reclamante de dispensa ou redução da multa devida pela prática no terceiro dia subsequente ao prazo para praticar o ato, invocando-se em reforço de tal entendimento o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31 de maio de 2017, proferido no processo 2613j16.0T8MAI-A.P1 (consultável em www.dgsi.pt).

Deve, pois, ser indeferida a reclamação apresentada pelo recluso A..».

4. Após a subida dos autos a este Tribunal – onde foram distribuídos como reclamação (4.ª espécie) –, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 449-456):

«1. Nos presentes autos, o ora reclamante, A., foi oportunamente condenado, pelo Juízo Central Cível e Criminal da Guarda – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, por Acórdão de 25 de Janeiro de 2018 (cfr. fls. 269-293 dos autos) pela prática de 1 crime de ofensa à integridade física simples, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5, no montante global de € 600.

2. Posteriormente, o arguido veio requerer a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, nos termos do art. 48º do Código Penal (cfr. fls. 320 dos autos).

Tal requerimento foi deferido, por despacho judicial de 4 de Abril de 2018 (cfr. fls. 322 dos autos).

Posteriormente, a pena de multa foi substituída por 120 horas de trabalho a favor da comunidade, por despacho judicial de 11 de Maio de 2018 (cfr. fls. 341-342 dos autos).

3. O arguido ora reclamante veio, porém, em 14 de Junho de 2018, requerer, por inconveniência, o pagamento do remanescente da pena de multa - € 400 - em 8 prestações mensais, dado o facto de já ter prestado 40 horas de trabalho (cfr. fls. 356 dos autos).

Encontrava-se, com efeito, o requerente, nessa altura, a frequentar um curso de informática – “Percurso capacitar para a inclusão e cidadania”, com duração de 300 horas, não lhe sendo, por isso, possível continuar a prestar trabalho a favor da comunidade.

4. O digno magistrado judicial proferiu, no seguimento deste requerimento, despacho, em 19 de junho de 2018, em que referiu, designadamente (cfr. fls. 361 dos autos):

“Sendo neste momento extemporâneo o requerimento de pagamento da multa (remanescente) em prestações, o tribunal convida o arguido a esclarecer se pretende pagar a multa remanescente na totalidade ou continuar a prestar as horas de trabalho determinadas – sob pena de indeferimento do pagamento da pena de multa remanescente em prestações e liquidação da multa remanescente para o seu pagamento no prazo legal.”

5. Posteriormente, o digno magistrado judicial proferiu decisão, em 7 de Setembro de 2018, em que designadamente considerou (cfr. fls. 373 dos autos):

“O arguido notificado para o efeito, nada disse. Por outro lado, não retomou a prestação das horas de trabalho comunitário, informando a Direcção Geral de Reinserção Social e dos Serviços Prisionais que o arguido cumpriu 40 horas – cfr. fls. 367.

Em face do supra exposto, por extemporâneo, nos termos do artigo 489º/2 do Código de Processo Penal (cfr. AcRC de 18-9-2013 – rel. Des. Orlando Gonçalves), o tribunal indefere o requerimento de pagamento da multa em prestações e, por outro lado, tendo o arguido deixado de prestar injustificadamente as horas de trabalho impostas, nos termos dos artigos 48º/2 e 59º/2-b) do Código Penal, revoga a substituição da pena de multa por dias de trabalho, determinando que se proceda à liquidação do remanescente da pena de multa não paga, correspondente a 80 dias de multa (à taxa diária de 5€), e se notifique o arguido para proceder ao seu pagamento.”

6. Não tendo o arguido procedido ao pagamento voluntário do remanescente da pena de multa em que foi condenado, nem sendo possível proceder ao seu pagamento coercivo por lhe não serem conhecidos bens ou rendimentos (cfr. fls. 393 dos autos), no seguimento de promoção da digna magistrada do Ministério Público (cfr. fls. 393-394 dos autos), o Meritíssimo Juiz proferiu novo despacho, em 13 de Dezembro de 2018, em que determinava, designadamente (cfr. fls. dos autos):

“O arguido não procedeu ao pagamento voluntário do remanescente da pena de multa em que foi condenado, nem é possível proceder ao seu pagamento coercivo – por lhe serem desconhecidos bens ou rendimentos (cfr. fls. 393).

Alheou-se completamente à pena que lhe foi aplicada nos presentes autos, não tendo demonstrado nos autos qualquer fundamento que o impedisse de efectuar tal pagamento.

Assim sendo, nos termos do artigo 49º/1 e 2 do Código Penal e do artigo 491º-A do Código de Processo Penal, o tribunal condena o arguido na pena de 53 (cinquenta e três) dias de prisão subsidiária.

Notifique e, após trânsito, sem prejuízo da faculdade concedida ao arguido pelo disposto no artigo 49º/2 do Código Penal e no artigo 491º-A do Código de Processo Penal, passe mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão subsidiária, fazendo menção àquela faculdade.

Concretizada a detenção e liquidada a pena, emita mandados de libertação com referência à data prevista para o termo da pena.”

7. Inconformado, o arguido interpôs, desta decisão, em 25 de Janeiro de 2019, recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (cgr. Fls. 399-401, tendo o recurso sido admitido, por despacho judicial de 30 de Janeiro de 2019 (cfr. fls. 402 dos autos).

8. O Tribunal da Relação de Coimbra, porém, por Acórdão de 16 de Outubro de 2019 (cfr. fls. 420-427 dos autos), negou provimento ao recurso.

9. O arguido interpôs, então, em 6 de Novembro de 2019, recurso para este Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra (cfr. fls. 431-433 dos autos).

10. A Ilustre Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Coimbra, todavia, por despacho de 4 de Dezembro de 2019 (cfr. fls. 437 dos autos), indeferiu o requerido, com os seguintes fundamentos:

“Em 16-10-2019 foi proferido acórdão nesta Relação. Do mesmo, veio o arguido/recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo.

Ora, não tendo pago a multa devida, nos termos do artigo 107º-A, al. c) do CPP, veio o recorrente requerer a dispensa ou redução da multa, invocando a sua insuficiência económica, ainda que não tenha indicado ao abrigo de que disposição legal o fazia.

Acontece que, a possibilidade prevista no artigo 139º, nº 8 do CPC de, o juiz poder excepcionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica (…), não tem aplicação em processo penal, porquanto, determina o artigo 107º-A do CPP que Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática extemporânea de actos processuais penais aplica-se o disposto nos nºs 5 a 7 do [artigo] 145º (actual 139º) do CPC, com as seguintes alterações: (…) c) Se o acto for praticado no 3º dia, a multa é equivalente a 2 UC..

Portanto, o artigo 107º-A do CPP quando remete para os nºs 5 a 7 do actual artigo 139º do CPC, implicitamente afastou a aplicação do seu nº 8 ao processo penal.

Por conseguinte, indefere-se o requerido.”

11. Deste despacho interpôs o arguido, em 19 de Dezembro de 2019, novo recurso para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 440-441 dos autos), em que designadamente invocou (cfr. fls. 440 verso dos autos):

“3º - Ora, a questão/fundamentação do Despacho em crise não se aceita – desde logo por não haver uma opinião comum nesta matéria – cf. o Acórdão do STJ 21-12-2011, in CJ (STJ), 2001, T. III, pág. 235, do qual se extrai “O preceito do nº 8 do art. 145º do CPC, no qual se estabelece a possibilidade de redução ou dispensa de multa pela prática de acto processual fora de prazo, é aplicável ao processo penal».

4º - Não sendo unívoco o entendimento Jurisprudencial nesta matéria justifica-se o presente Recurso.”

12. A Ilustre Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Coimbra veio, então, proferir novo despacho, em 15 de Janeiro de 2020, em que consignou (cfr. fls. 442 dos autos):

“Poderá entender-se que o n/ despacho de fls. 437 configura uma rejeição de recurso.

Termos em que, caso este entendimento seja acolhido pelo Tribunal Constitucional, o recurso de fls. 439/441 poderá ser tratado como reclamação.

Subam os autos ao Tribunal Constitucional.”

13. Nos presentes autos estão, pois, pendentes dois recursos de constitucionalidade.

O primeiro, de 6 de Novembro de 2019 (cfr. supra nº 9 do presente parecer), relativo ao artigo 49º do Código Penal, mas em que o ora reclamante «requer a dispensa ou redução da multa processual devida por ter interposto o recurso do acórdão no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo fixado para a prática desse acto processual, que no caso se cifra em 2UC (cf. art. 107º-A do CPP)…”.

Ora, quanto a este recurso, a Ilustre Desembargadora Relatora, do Tribunal da Relação de Coimbra (cfr. supra nº 10 do presente parecer), não admitiu o recurso, pelo facto de entender não ser aplicável, à entrega do requerimento de recurso no 3º dia útil seguinte ao termo do prazo, o art. 139º, nº 8 do Código de Processo Civil, mas sim o art. 107º-A do Código de Processo Penal.

13. Este entendimento foi confirmado, posteriormente, por despacho de 15 de Janeiro de 2020 (cfr. supra nº 12 do presente parecer), que, porém, não se pronunciou sobre o objecto do segundo recurso de constitucionalidade do recorrente, de 19 de Dezembro de 2019 (cfr. supra nº 11 do presente parecer), que versa sobre a violação do direito ao recurso, uma vez que o arguido não teve oportunidade de se pronunciar sobre a não aplicação do artigo 139º, nº 8 do Código de Processo Civil, em vez do artigo 107º-A do Código de Processo Penal, antes de ver o seu recurso rejeitado.

Admite-se, contudo, que a Ilustre Desembargadora Relatora tenha considerado que a apreciação do segundo recurso de constitucionalidade estava dependente da apreciação do primeiro desses recursos.

14. Ora, a solução a dar à presente reclamação não se afigura fácil.

É certo que o recorrente, como ele próprio reconhece (cfr. fls. 432-433 dos autos), não suscitou previamente a questão de constitucionalidade relativa ao art. 49º do Código Penal, podendo e devendo fazê-lo, à cautela, no requerimento de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (cfr. fls. 399-401 dos autos), uma vez que o tema do mesmo recurso era, justamente, a aplicação do art. 49º do Código Penal ao caso dos autos.

Não se crê, por isso, estarmos aqui perante uma questão surpresa, que pudesse justificar a não atempada suscitação da questão de constitucionalidade, o que será fundamento de não admissão da reclamação por não admissão de recurso.

15. Todavia, é certo, também, que a utilização do art. 107º-A do Código de Processo Penal, com exclusão do recurso ao art. 139º, nº 8 do Código de Processo Civil, não é uma solução consensual, em termos de aplicação de direito infraconstitucional, o que poderá ter suscitado, no recorrente, legítimas expectativas de ver o seu requerimento de recurso admitido.

Justificava-se, nessa medida, que fosse, pelo menos, notificado para proceder ao pagamento da multa, antes de ser rejeitado o seu requerimento de recurso, o que no presente caso, não sucedeu.

A esta luz pode, por isso, entender-se estarmos perante uma violação do seu direito ao recurso, tal como suscitado no seu segundo recurso de constitucionalidade.

16. Assim, pelos motivos indicados ao longo do presente parecer, crê-se que este Tribunal Constitucional poderá não admitir o primeiro recurso de constitucionalidade interposto por A., por a questão de constitucionalidade não ter sido previamente suscitada perante o tribunal recorrido.

Já, porém, quanto ao segundo recurso de constitucionalidade, se se entender que o mesmo é independente do primeiro, julga-se que o mesmo deverá ser admitido, notificando-se as partes para a apresentação das correspondentes alegações.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Tendo presente a tramitação dos presentes autos nas instâncias subsequente à apresentação do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade do acórdão do TRC de 11/10/2019 – supra descrita em I, 3. – cumpre antes do mais aferir se se está perante uma reclamação nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 76.º n.º 4 e 77.º e, assim, perante um processo que deva tramitar-se como espécie «reclamação» nos termos do artigo 49.º da LTC.

5.1 Da mencionada tramitação não resulta existir um despacho expresso de não admissão do recurso de constitucionalidade dirigido ao acórdão do TRC de 11/10/2019 (apresentado a fls. 432-433) – cujo objeto incide sobre a norma do artigo 49.º (n.º 3) do Código Penal (CP) – e no qual o recorrente apresenta também pedido de «(...) dispensa ou redução da multa processual devida por ter interposto o recurso do acórdão no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo fixado para a prática desse ato processual (...)».

Da tramitação dos autos decorre, sim, que o relator nas instâncias (TRC), na sequência do seu despacho de 4/12/19 de indeferimento do pedido de dispensa ou redução da multa (fl. 437), da subsequente notificação para pagamento de multa com expressa advertência de, não o fazendo, se considerar perdido o direito de praticar o ato (in casu a interposição de recurso de constitucionalidade) e do não pagamento da mesma pelo recorrente (supra, 3.3 e 3.4), considerou, face ao novo requerimento do recorrente (supra, 3.4), no despacho de 15/1/2020 (fl. 442, supra transcrito em 3.5), que «poderá entender-se» que aquele precedente despacho de 4/12/19 a fls. 437 (supra transcrito em 3.2) configurou uma «rejeição de recurso» (de constitucionalidade) e, assim, que o requerimento do recorrente de fls. 439/441 «poderá ser entendido como reclamação» (para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC).

Ora, da tramitação assim verificada nos autos, decorre que, no entendimento do relator nas instâncias (TRC) o não pagamento da multa pelo recorrente, para o efeito notificado com indicação expressa da cominação no caso não o fazer, gerou a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade – leia-se, por intempestividade.

Deste modo, face à tramitação nas instâncias, é de admitir um tal entendimento e, em consequência, que se possa tramitar os presentes autos como reclamação de decisão das instâncias de não admissão de recurso de constitucionalidade (dirigido ao acórdão do TRC de 10/10/2019).

5.2 Isto, pese embora decorrer do teor do requerimento do recorrente, o qual as instâncias consideraram como reclamação para este Tribunal da decisão de não admissão de recurso (supra transcrito em 3.4), que apesar de o mesmo ser dirigido a este Tribunal, é denominado pelo recorrente como «Recurso» e aí não ser indicada como base jurídica da prática do acto o artigo 76.º, n.º 4 da LTC, mas sim ser imputada pelo recorrente ao precedente despacho da relatora no TRC a violação de diversas normas constitucionais e legais – podendo configurar um novo recurso de constitucionalidade dirigido ao despacho proferido em 4/12/2020.

6. Admitindo-se, em primeiro lugar, que está em causa uma reclamação para o Tribunal Constitucional de despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade da decisão proferida pelo TRC em 10/10/2019, há que apreciar, em primeiro lugar, a mesma, nos termos do disposto no artigo 77.º, em especial o seu n.º 4, da LTC.

Do teor dos autos resulta que, para além do fundamento (não expresso) da tempestividade do recurso – que o recorrente pretende questionar no requerimento supra transcrito em 3.4 (onde suscita a questão da aplicabilidade de norma do Código de Processo Civil ao processo penal) –, não se encontra preenchido um pressuposto, essencial e cumulativo, dos recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como sucede in casu – o pressuposto relativo à suscitação prévia e de modo adequado de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (TRC) em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o qual configura uma condição de legitimidade do recorrente.

Com efeito, é o próprio recorrente que, no requerimento de recurso, admite expressamente não o ter feito (o que resulta do teor do recurso para o TRC, a fls. 399 verso - 401) – não se afigurando necessário ouvir previamente o recorrente sobre a pronúncia do Mistério Público junto deste Tribunal que igualmente invoca o mesmo fundamento indicado pelo recorrente. E não procede o argumento aí sustentado pelo recorrente de que se trata de uma ‘decisão-surpresa’, já que o preceito que o recorrente erige como objeto do recurso (artigo 49.º, n.º 3, CP) e a sua aplicação ao caso constitui precisamente o objeto do recurso para o TRC (cf. alegações de recurso, I, 3.º a 5.º e Conclusões, em especial, 5.). Deste modo, o recorrente dispôs de oportunidade processual para antecipar e suscitar previamente e de modo adequado, uma questão de constitucionalidade reportada ao artigo 49.º (n.º 3) do CP perante o TRC. Acresce que tal ónus – que, reitere-se, o recorrente admite não ter cumprido –, não se pode considerar cumprido pela simples afirmação do recorrente, no requerimento de recurso, que «porém o Arguido, recorrente, havia antes suscitado a aplicação deste normativo legal, qual seja: O n° 3 do art.o 49° do atual Código Penal [em I, 3.º a 5.º das alegações]; e no caso percute-se outrossim, houve, desde logo, efetiva aplicação, pelo tribunal recorrido, da norma cuja constitucionalidade agora pretende o arguido recorrente suscitar;».

Deste modo, configurado pelas instâncias, pelo menos em parte, o requerimento do recorrente (transcrito supra em 3.4) como reclamação de decisão de não admissão de recurso de constitucionalidade, é de concluir pelo indeferimento da mesma e, assim, pela inadmissibilidade do recurso interposto do acórdão do TRC de 10/10/2019.

7. Todavia, subsiste ainda uma questão adicional resultante da tramitação dos presentes autos.

Não é de excluir que do teor do mesmo requerimento do recorrente, denominado «recurso», dirigido a este Tribunal, possa resultar também – ainda que aí não se indique expressamente qualquer alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – que o recorrente pretende interpor um segundo recurso de constitucionalidade, agora do despacho da relatora no TRC de 4/12/2019. Isto já que o recorrente qualifica o requerimento como «recurso» daquele despacho, imputando ao mesmo a violação de normas constitucionais (e legais) e questiona o artigo 145.º, n.º 8 do Código de Processo Civil e a sua aplicação ao processo penal, que sustenta (cf. 6.º a 8.º).

Não sendo de excluir ser esse o caso, resulta, porém, dos autos que tal requerimento, na medida em que possa configurar um novo recurso de constitucionalidade, não foi objeto de qualquer decisão de admissão ou não admissão pelo tribunal competente para o efeito nos termos do artigo 76.º da LTC.

Deste modo, após o trânsito em julgado do presente Acórdão, devem os autos ser devolvidos às instâncias para, sendo caso disso, eventual prolação de decisão de aperfeiçoamento e/ou de admissão do recurso, nos termos dos artigos 75.º-A, n.º 5, e 76.º da LTC.

III – Decisão

8. Pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de outubro de 2019;

b) Após o trânsito em julgado do presente Acórdão, sejam os autos devolvidos às instâncias para os eventuais efeitos previstos em II, 7 e subsequente tramitação nos termos legais.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e de acordo com a prática do Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 11 de março de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers