1208/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e são recorridas B., C., S.A., D. e E., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 13 de novembro de 2019, que negou provimento ao recurso pelo mesmo interposto da decisão proferida pelo Juízo de Instrução Criminal do Porto no dia 29 de março de 2019 que rejeitou o requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente, por considerá-lo «legalmente impossível».
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AI generatedartº 287º, nº 3 do CPP; 1208/19 · Tribunal Constitucional: 7.2- Acresce que, mesmo que assim não fosse, ao Recorrente assiste sempre suscitar o juízo de constitucionalidade quanto às normas jurídicas que as decisões recorridas invocam e que, no presente caso, é o art.º 287º, nº 3 do CPP.
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ACÓRDÃO Nº 186/2020
Processo n.º 1208/19
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e são recorridas B., C., S.A., D. e E., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 13 de novembro de 2019, que negou provimento ao recurso pelo mesmo interposto da decisão proferida pelo Juízo de Instrução Criminal do Porto no dia 29 de março de 2019 que rejeitou o requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente, por considerá-lo «legalmente impossível».
2. A decisão recorrida apresenta, para o que aqui releva, o seguinte teor:
«(…)
Quando o inquérito terminar pelo arquivamento (não dedução de acusação) o assistente, que pretenda ver aberta a fase de instrução, tem, além de indicar as razões de facto e de direito de discordância com a posição tomada pelo Ministério Público, de formular uma acusação alternativa, na qual passem a estar descritos os factos concretos a averiguar, integradores dos elementos objetivos e subjetivos do(s) crime(s) que pretender ver imputado(s) ao(s) arguido(s), bem como as disposições legais incriminadoras.
Esta exigência encontra fundamento na estrutura acusatória do processo penal, devido à qual a atividade do tribunal se encontra delimitada pelo objeto fixado na acusação, em consonância com as garantias de defesa do arguido (cfr. artigo 32º números 1 e 5 da C.R.P.), que, deste modo, fica salvaguardado contra qualquer arbitrário alargamento do objeto do processo e lhe permite a preparação da defesa no respeito pelo princípio do contraditório.
No caso em apreço, resulta claramente evidenciado que o assistente não formula essa acusação, limitando-se a reiterar e contrapor a sua interpretação dos factos que durante o inquérito foram sujeitos a aturada investigação, repetindo o que já havia dito quando apresentou a denúncia, pretendendo que, nesta fase, se realizem uma panóplia de diligências de prova, concretamente inquirição de novas testemunhas e reinquirição de outras já ouvidas no inquérito mas que o assistente entende não terem sido devidamente confrontadas com elementos constantes do processo.
Na decisão sob recurso o senhor juiz a quo enfatizou, e bem, que a instrução não é um novo inquérito, mas uma fase processual facultativa em que se submete à apreciação judicial a decisão tomada pelo Ministério Público no final do inquérito. A instrução é assim uma fase processual «(...) materialmente judicial e não materialmente policial ou de averiguações»
Vejamos de que forma reagiu o assistente à decisão de arquivamento proferida no final do inquérito:
A partir do ponto 3 do requerimento para abertura da instrução apresenta, como o próprio refere, as razões de discordância com o despacho de arquivamento voltando a aduzir os fundamentos que deram origem ao processo, ou seja, repetindo o que constava já da denúncia apresentada e assim procede até ao ponto 37.2.
No ponto 38 apresenta a sua discordância com o entendimento sufragado pelo Ministério Público no despacho de arquivamento, de que o denunciado crime de falsificação de documento, a ter existido, já está prescrito.
A sua discordância assenta na alegação de que o crime se consuma com o trânsito em julgado da decisão que absolveu a Ia denunciada. Nenhuma razão lhe assiste. O crime de falsificação é um crime de perigo abstrato. de mera atividade ou formal que se consuma logo que ocorra uma das ações a que aludem as diversas alíneas do artigo 256° do Código Penal.
Na verdade, no caso em apreço, porque o assistente alega ser falsa a data constante de um documento que foi junto na ação que correu termos no Tribunal de Trabalho pela denunciada "B.", a consumação do crime, a existir, nunca poderia ter ocorrida em data posterior a 08/03/2012, altura em que o documento foi junto ao referido processo. A prescrição de 5 anos ocorreu em 08/03/2017, ou seja no dia posterior ao da apresentação da denúncia pelo assistente, tudo como bem refere o Digno Procurador no despacho de arquivamento.
O assistente não aceita esta decisão, que está correta como acabamos de dizer, e nas alegações apresentadas sob os pontos 40 a 66 discorre sobre o prazo de prescrição do crime de falsificação e o modo como deve ser determinado
Nenhum dos argumentos aduzidos colhe: o que alega o assistente é que um documento, apresentado no processo que correu termos no Tribunal de Trabalho, concretamente a data nele aposta não é verdadeira, tendo sido "fabricado" em data anterior à que dele consta. A sua tese é que o crime de falsificação apenas se consuma quando a sua pretensão, naquela ação, foi desatendida, alegando, sem estar demonstrado, que esse desfecho foi sustentado na consideração da data daquele documento. Ora, salvo o devido respeito que é muito, nunca tínhamos visto defendida essa tese; a falsificação só se consumaria no momento do desfecho desfavorável para a pretensão do assistente. E se o desfecho lhe tivesse sido favorável e o assistente tivesse tido, nessa ação, ganho de causa e tivesse desconsiderado o teor do documento, quando teria ocorrido, na precetiva defendida pelo assistente, a consumação do crime de falsificação? Não o diz porque a tese que apresenta, não tem, em nosso entendimento e salvo sempre o devido respeito por entendimento diverso, qualquer consistência.
Dos pontos 67 a 79 o assistente discorre sobre a integração ou não do documento falsificado na categoria dos documentos previstos no nº 3 do artigo256º do Código do Processo Penal para depois concluir no ponto 87 pelo cometimento do crime de falsificação.
Mas a decisão proferida quanto à prescrição deste crime está correta, como já acima se disse, improcedendo assim nesta parte o recurso interposto.
O mesmo tipo de argumentação deixa expressa nos pontos 88 a 120, agora no concernente ao crime de falsidade de depoimento que pretende ver imputado às denunciadas D. e E., inserindo excertos de declarações por estas prestadas, pretendendo com eles demonstrar, como o próprio refere, o cometimento do citado crime.
O que se vem de dizer espelha de modo muito claro que o RAI não se estrutura, como teria de ser, como uma acusação, na qual o assistente, de modo claro, preciso e conciso, elencasse os factos que imputa aos denunciados, balizando dessa forma o objeto do processo e terminando pelo seu enquadramento jurídico.
Mas ainda refere o Senhor Juiz a quo não poder ser requerida a fase de instrução porque na fase de inquérito ninguém foi constituído arguido.
Vejamos: dispõe o artigo 272° n° 1 do Código do Processo Penal:
"Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for possível notificá-la
E o art. 58º nº 1 a) do mesmo diploma legal estabelece:
"(...) é obrigatória a constituição de arguido logo que correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal "
Prevê ainda o artigo 59° do Código do Processo Penal a inquirição, pelo titular da ação penal, de pessoa apenas suspeita, em relação à qual não existam os «fortes indícios» da prática de crime. Neste caso não existe a obrigação legal de a constituir arguida. O inquérito - que teve por alvo a referida pessoa suspeita - pode terminar com o arquivamento e o assistente pode requerer a abertura da instrução pretendendo que a referida pessoa suspeita seja pronunciada.
Ver entre outros e neste sentido:
«I- A obrigatoriedade do inquérito em processo comum implica, na sua dimensão garantística, que ninguém pode ser acusado, pronunciado ou julgado, sem que tenha sido objeto de inquérito peta prática de factos que fundamentem a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, peto que a abertura da instrução a requerimento do assistente com vista à pronúncia de alguém não acusado, apenas pode ter lugar se, relativamente a ele, foi suscitada, em inquérito, a possibilidade de o mesmo ser autor ou comparticipante de factos ilícitos que fundamentem a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança.
II - Assegura-se, deste modo, que ninguém será pronunciado ou julgado sem que a sua responsabilidade pena! por crime público ou semipúblico tenha sido equacionada e decidida peto Ministério Público, titular da ação penal, e sem que possa fazer valer os seus direitos de participação e defesa em duas fases preliminares (inquérito e instrução) de teleologia e titularidade bem distintas.»
E ainda:
«I - Deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, o requerimento do assistente para a abertura de instrução em que se pretende a pronúncia de pessoas que não foram visadas na investigação levada a cabo no inquérito.
II - Porém, é suficiente que a instrução seja requerida peto assistente contra pessoas e pelos factos que foram objeto de investigação no inquérito, não sendo necessário que as mesmas tenham sido formalmente constituídas arguidas.»
Ou seja, para que a instrução requerida pelo assistente, reagindo a um decisão de não acusação, seja legalmente admissível, é necessário que «tenha corrido inquérito» contra pessoa(s) determinada(s) e que essa(s) pessoa(s) seja(m) a(s) indicada(s) no requerimento de abertura .
No caso sub judice o assistente indicou concretamente duas pessoas que nomeou, mas pretende a pronúncia de outras - os representantes legais das denunciadas B. e C. - que, como diz, elaboraram e assinaram o "Acordo de Cedência Temporária da Posição Contratual Laboral" pedindo que sejam notificadas (a B. e a C.) para os identificar. Requer, portanto, a abertura da fase de instrução relativamente a pessoas contra as quais não correu inquérito e que o próprio assistente ainda não sabe quem são.
Tal não é, obviamente, legalmente possível.
Assim por se encontrar já prescrito o crime de falsificação pelo qual o assistente pretende ver pronunciadas pessoas que sequer consegue concretamente identificar; por não ter estruturado o seu RAI como uma acusação da qual constassem devidamente elencados os factos objetivos e subjetivos necessários para a imputação aos arguidos, mesmo aos concretamente identificados, dos crimes pelos quais pretendia vê-los pronunciados, decorre o acerto da decisão recorrida que rejeitou por inadmissibilidade legal a abertura da fase de instrução, fazendo correta aplicação dos preceitos legais atinentes, razão pela qual não merece qualquer censura devendo manter-se inalterada.»
3. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:
«A., recorrente nos autos de recurso penal acima referenciados, não se conformando com o, aliás, douto Acórdão proferido nos autos, no qual foi, pelo recorrente suscitada questão de inconstitucionalidade da norma 287º, nº 3, do Código do Processo Penal, vem, nos termos do nº 1, al. b) e 2 do artº 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional quanto à referida questão (artº, nº 71, nº 1 da mesma Lei).
Para o efeito:
a)- salientar que o mencionado acórdão não admite recurso ordinário (cfr. artº 400º, nº 1, al. c) do C.P.P.), sendo também certo que o ora requerente renunciou ao direito de reclamar do mesmo acórdão;
b)- reitera que o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do cit. Artº. 70º e que visa a apreciação pelo Tribunal Constitucional das normas constante do nº 3 do artº. 287º do Código de Processo Penal aplicada pelo Tribunal da Relação Do Porto, no seu mencionado acórdão (cfr. nº 1 do artº 75º-A da referida Lei Orgânica);
c)- O recorrente sustenta que a interpretação do artº 287º, nº 3 do CPP no sentido de permitir rejeitar o Requerimento de Abertura de Instrução, com fundamento na falta de constituição de arguidos - entendimento este que a Relação do Porto sufraga a decisão proferida em primeira instância - impedindo o assistente de reagir contra um despacho de arquivamento, é inconstitucional por violar o princípio de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva - previsto no artº 20º, nº 1 e 4 - na medida que está a ser negado ao assistente o direito a reagir judicialmente contra uma decisão que lhe é desfavorável; as garantias de processo criminal - previsto no artº 32º nº 7 - atendendo que ao assistente, revestindo a qualidade de ofendido, encontra-se impedido, por força de tal interpretação, a intervir nos presentes autos de inquérito; o princípio que assegura a função jurisdicional dos tribunais - previsto no artº 202º nº 2 na medida em que deixa de ser assegurado ao assistente a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, como é o caso de requerer a abertura de instrução face a um despacho de arquivamento; o direito a ter uma decisão do tribunal conforme a lei - previsto no artº 205º nº 1 - o que não sucede quando a decisão recorrida "acrescenta" aos motivos de rejeição do Requerimento de Abertura de Instrução a falta de constituição de arguidos - todos da Constituição da República Portuguesa.
d)- salienta, ainda a tal título, tal como refere no recurso interposto para a Relação do Porto, o "exercício do direito ao assistente reagir contra um despacho de arquivamento do Mº Pº e plasmado no artº. 287º, nº 1, al. b) do CPP, nunca poderia ser limitado pelo exercício do direito à constituição prévia do arguido - direito' este, aliás, conferido por entidade diversa do assistente - sob pena de, a ser assim, com a respetiva rejeição, sustentado no artº. 287º, nº 3 do mesmo diploma, limitar o direito do assistente a reagir, através da abertura de instrução, contra um despacho de arquivamento, o que é de todo inadmissível e inconstitucional;
e)- invoca, ainda, em referencia ao mesmo preceito normativo – artº. 287º, nº 3, do CPP - que o requerimento de Abertura de Instrução ao ser dirigido contra pessoas certas e incertas pela prática dos crimes aí referidos não pode no seu todo ser rejeitado por tal argumento, quanto muito apenas na parte em que é indicado a pessoas incertas, "sempre se dirá que tal omissão, em momento algum, pode por em causa o requerimento de abertura de instrução apresentado contra a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª denunciados, uma vez que, pelo menos estes, se encontram devidamente identificados, impossibilitando-se, assim, de uma alegada omissão para ...todo o demais RAI", revelando-se uma "decisão discriminatória; contrária à lei", pelo que o Tribunal não fez "correta interpretação e aplicação das normas legais atinentes, nomeadamente "(...) os arts. 287º, nº 1, al. b), nº 2 e 3, todos do Código Processo Penal e (...) artsº 20º nº 1 e 4, 32º nº 7, 202º nº 2 e 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, e se encontra devidamente identificada na al. c) supra, o qual se dá por integrante reproduzido;
f)- foi na sua alegação de recurso para a Relação do Porto que o ora ali recorrente suscitou a questão da mencionada inconstitucionalidade.
Dado o exposto, porque ao recorrente assiste legitimidade, deve ser admitido o presente recurso para o Tribunal Constitucional, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo (cit. artºs e ainda, artºs. 72º, nºs. 1 e 2 e 78º, nº 4, ambos da mencionada Lei Orgânica).»
4. Através da Decisão Sumária n.º 46/2020, foi decidido não conhecer o objeto daquele recurso, por se entender que a questão formulada pelo recorrente não se estruturava em torno de uma norma ou interpretação normativa que tenha constituído verdadeira ratio decidendi da decisão recorrida. Foi a seguinte, no essencial, a fundamentação aí apresentada:
«5. Compulsados os autos, conclui-se imediatamente que o objeto do recurso não pode ser conhecido, uma vez que a questão formulada pelo recorrente não se reporta a uma norma que tenha sido efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão, um pressuposto que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora tais recursos incidam sobre normas (artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), as decisões que no seu âmbito forem proferidas não podem deixar de repercutir-se na decisão recorrida, sendo que um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se na solução a dar ao caso quando se verificar uma perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal a quo para fundamentar a sua decisão (vd. v.g. o Acórdão n.º 472/08).
No caso, é manifesta a não verificação dessa coincidência. O recorrente, recorde-se, vem no essencial pugnar pela inconstitucionalidade da «interpretação do artº 287º, nº 3 do CPP no sentido de permitir rejeitar o Requerimento de Abertura de Instrução, com fundamento na falta de constituição de arguidos». No entanto, da decisão recorrida, cujos trechos relevantes acima se transcreveram, decorre um entendimento notoriamente diverso. O tribunal a quo, suportando-se em jurisprudência prolatada por outros Tribunais da Relação, afirmou expressamente que «é suficiente que a instrução seja requerida peto assistente contra pessoas e pelos factos que foram objeto de investigação no inquérito, não sendo necessário que as mesmas tenham sido formalmente constituídas arguidas». O que o tribunal entendeu foi que «para que a instrução requerida pelo assistente, reagindo a um decisão de não acusação, seja legalmente admissível, é necessário que «tenha corrido inquérito» contra pessoa(s) determinada(s) e que essa(s) pessoa(s) seja(m) a(s) indicada(s) no requerimento de abertura», o que no caso não se verificava: «No caso sub judice o assistente indicou concretamente duas pessoas que nomeou, mas pretende a pronúncia de outras - os representantes legais das denunciadas B. e C. - que, como diz, elaboraram e assinaram o "Acordo de Cedência Temporária da Posição Contratual Laboral" pedindo que sejam notificadas (a B. e a C.) para os identificar. Requer, portanto, a abertura da fase de instrução relativamente a pessoas contra as quais não correu inquérito e que o próprio assistente ainda não sabe quem são. Tal não é, obviamente, legalmente possível».
6. Por outro lado, a título de certo modo subsidiário relativamente à pretensão anterior, o recorrente afirma que «o requerimento de Abertura de Instrução ao ser dirigido contra pessoas certas e incertas pela prática dos crimes aí referidos não pode no seu todo ser rejeitado por tal argumento, quanto muito apenas na parte em que é indicado a pessoas incertas».
No entanto, a razão pela qual o requerimento de abertura de instrução foi rejeitado mesmo em relação às pessoas identificadas não foi a de o assistente pretender que a instrução incidisse também sobre pessoas não identificadas. Na verdade, o tribunal recorrido considerou, inter alia, que o dito requerimento não poderia ser admitido por o assistente – ao contrário do que exige o direito ordinário aplicável – «não ter estruturado o seu RAI como uma acusação da qual constassem devidamente elencados os factos objetivos e subjetivos necessários para a imputação aos arguidos, mesmo aos concretamente identificados, dos crimes pelos quais pretendia vê-los pronunciados». Esta circunstância – pelo menos, no entendimento expresso na decisão recorrida, que é o único entendimento relevante no âmbito de um recurso como o que agora se aprecia – afetou transversalmente o requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente.
Consequentemente, a decisão recorrida manter-se-ia mesmo que viesse a ser prolatado, no âmbito dos presentes autos, um juízo de inconstitucionalidade. Quer dizer, este eventual juízo de inconstitucionalidade seria inútil, já que nunca poderia repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma, razão pela qual este Tribunal não pode conhecer o objeto do presente recurso.»
5. Inconformado, o recorrente vem agora reclamar dessa Decisão Sumária para a conferência, o que faz, fundamentalmente, nos seguintes termos:
«(…)
4.- Ora, salvo melhor opinião, ao contrário do que veicula a decisão reclamada, o certo é que a decisão recorrida sustenta-se exatamente na interpretação que se expos no requerimento de interposição de recurso e sumariamente referida no ponto 1 supra, como se passa a demonstrar.
5.- O Recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional sustenta o seguinte: [já transcrito supra, ponto 3, alíneas c) a f)].
6.- Da análise do teor da decisão recorrida, sempre com o devido respeito, discorda-se da interpretação de que a mesma é feita quanto ao acórdão recorrido, dando desde já como integralmente reproduzido os argumentos de facto e de direito vertidos no requerimento de interposição de recurso e vertidos no ponto 5 supra.
6.1- Com efeito, o objeto do presente recurso incide sobre norma jurídica que efetivamente foi aplicada pelo Tribunal da Relação do Porto no acórdão recorrido, se não vejamos:
6.2- Desde logo, na decisão o acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso "confirma integralmente a decisão proferida", o que pressupõe que adere aos fundamentos de facto e de direito do tribunal da primeira instância e, nessa medida, é claro que o requerimento de abertura de instrução é rejeitado "nos termos do nº 3 do artº 287º do citado diploma legal" (CPP).
6.3- Importa, ainda, salientar que a decisão do Tribunal de 1ª instância que o Tribunal da Relação adere, não obstante inicialmente abordar o facto de entender que no requerimento de abertura de instrução apenas se contrapõe "os argumentos aos argumentos apresentados pelo Ministério Público aquando do arquivamento", o certo é que, na conclusão da sua decisão é taxativo ao apenas reportar-se na inexistência de arguidos constituídos e de ser apresentado, também, contra incertos, rejeitando, única e exclusivamente, como se disse, nos termos do nº 3 do artº 287º" do CPP.
6.4- Acresce que, com o devido respeito por entendimento diverso, o próprio acórdão recorrido, na fundamentação que apresenta, ao contrário do que é referido da decisão sumária que ora se reclama, não sustenta a sua decisão no facto do RAI não se encontrar devidamente estruturado.
6.5- Com efeito, embora aborde essa temática, o certo é que o faz reproduzindo a argumentação do "juiz a quo", mas que, tal como este, a decisão de rejeitar o requerimento de abertura de instrução, acaba por suportar apenas no artº 287º, nº 3 do CPP, ou seja rejeita o RAI por entender é legalmente inadmissível, sendo que nesta norma e de acordo com a fundamentação expressa na decisão recorrida não é rejeitado por "extemporâneo" e também não o é "por incompetência do juiz", por falta de constituição de arguidos e pela apresentação contra incertos!
6.6- Nessa medida e sempre com o devido respeito, é através da interpretação do artº 287º nº 3 do CPP no sentido acima referido que o Recorrente suscita, legitimamente, as referidas inconstitucionalidades e que pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional.
7.- No que concerne à decisão de não conhecer o presente recurso, na decisão sumária, encontra-se igualmente fundamentado a inutilidade do juízo de inconstitucionalidade, na medida em que o mesmo não "nunca poderia repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma".
Ora, sempre com o devido respeito, discorda-se de tal entendimento.
7.1- Desde logo e como se referiu, quer a decisão de 1ª instância, quer a decisão do Tribunal da Relação que a confirma, a rejeição do RAI encontra-se sustentado na falta de constituição de arguidos e no facto de ser apresentado, também, contra incertos e, nessa medida, o juízo de inconstitucionalidade invocado implicaria, naturalmente, a alteração da decisão recorrida no sentido de ser admitido o requerimento de abertura de instrução.
7.2- Acresce que, mesmo que assim não fosse, ao Recorrente assiste sempre suscitar o juízo de constitucionalidade quanto às normas jurídicas que as decisões recorridas invocam e que, no presente caso, é o art.º 287º, nº 3 do CPP.
7.3- Importa, ainda, salientar, que a decisão de não admitir o recurso para o Tribunal constitucional prende-se, única e exclusivamente, com o fundamento de que "o objeto do recurso não pode ser conhecido, uma vez que a questão formulada pelo recorrente não se reporta a uma norma que tenha sido efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão (…)".
Esta afirmação também não é correta, uma vez que, para além de todo os argumentos supra expostos, os quais se dão por integralmente reproduzidos, a única forma de rejeitar um requerimento de abertura de instrução é apenas através do citado artº 287º, nº 3!!, não sendo correta tal afirmação.
7.5- Mais a rejeição do RAI é sustentado pelos mesmos argumentos referidos na decisão de 1ª instância: falta de arguidos constituídos e apresentação contra incertos!
7.6.- Por último, importa referir que a lei do Tribunal Constitucional, em momento algum, limita o exercício do direito a invocar os juízos de inconstitucionalidade nos termos em que é sustentado na decisão sumária e que não se encontra refletido no art.º 78º-A.
9.- O recurso interposto pelo ora Reclamante visa, assim, que o Tribunal Constitucional não deixe de se pronunciar sobre os juízos de constitucionalidade quanto à interpretação efetuada no acórdão recorrido em relação ao artº 287º, nº 3 do CPP para rejeitar o recurso de abertura de instrução, quer por falta de constituição de arguidos, quer por ser também apresentado contra incertos.»
6. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento desta reclamação, o que fez nos seguintes termos
«1º Pela douta Decisão Sumária n.º 46/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º Fundamentadamente, concluiu-se na douta Decisão Sumária:
“5. Compulsados os autos, conclui-se imediatamente que o objeto do recurso não pode ser conhecido, uma vez que a questão formulada pelo recorrente não se reporta a uma norma que tenha sido efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão, um pressuposto que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora tais recursos incidam sobre normas (artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), as decisões que no seu âmbito forem proferidas não podem deixar de repercutir-se na decisão recorrida, sendo que um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se na solução a dar ao caso quando se verificar uma perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal a quo para fundamentar a sua decisão (vd. v.g. o Acórdão n.º 472/08)”.
3º As duas questões que era possível distinguir no requerimento de interposição do recurso, eram as seguintes:
“(…) inconstitucionalidade da «interpretação do artº 287º, nº 3 do CPP no sentido de permitir rejeitar o Requerimento de Abertura de Instrução, com fundamento na falta de constituição de arguidos».
(…)
6. Por outro lado, a título de certo modo subsidiário relativamente à pretensão anterior, o recorrente afirma que «o requerimento de Abertura de Instrução ao ser dirigido contra pessoas certas e incertas pela prática dos crimes aí referidos não pode no seu todo ser rejeitado por tal argumento, quanto muito apenas na parte em que é indicado a pessoas incertas»”.
4.º Ora, a Relação do Porto, apreciando o recurso interposto e após análise cuidada da situação, concluiu:
“Assim por se encontrar já prescrito o crime de falsificação pelo qual o assistente pretende ver pronunciadas pessoas que sequer consegue concretamente identificar; por não ter estruturado o seu RAI como uma acusação da qual constassem devidamente elencados os factos objetivos e subjetivos necessários para a imputação aos arguidos, mesmo aos concretamente identificados, dos crimes pelos quais pretendia vê-los pronunciados, decorre o acerto da decisão recorrida que rejeitou por inadmissibilidade legal a abertura da fase de instrução, fazendo correta aplicação dos preceitos legais atinentes, razão pela qual não merece qualquer censura devendo manter-se inalterada”.
5.º Basta ter em atenção a parte do acórdão acima transcrito, para se concluir que as questões de constitucionalidade colocadas pelo recorrente não refletem minimamente o que, como ratio decidendi, foi consignado na decisão recorrida.
6.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
7. Decorrido o prazo, os demais recorridos não se pronunciaram.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
8. Analisada a reclamação, conclui-se que a mesma não contém argumentos que permitam infirmar a posição acolhida na decisão sumária. Antes de mais, importa notar que, apesar de o recorrente de algum modo identificar dois distintos fundamentos na Decisão Sumária reclamada, trata-se ali sempre e só do não preenchimento do pressuposto de que as normas em causa tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida: é por isso que uma eventual pronúncia sobre essa matéria por parte deste Tribunal nunca poderia repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma.
Perscrutando agora os argumentos do recorrente, constata-se que a reclamação apresentada se traduz, no essencial, numa reiteração do conteúdo já constante do seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. Impõe-se portanto recordar que o recorrente se insurgia contra a «interpretação do artº 287º, nº 3 do CPP no sentido de permitir rejeitar o Requerimento de Abertura de Instrução, com fundamento na falta de constituição de arguidos». E impõe-se reiterar que uma tal interpretação normativa não apresenta coincidência suficiente com o entendimento em que o tribunal recorrido fez assentar a sua decisão. Não há forma mais clara de evidenciar isto senão voltando a citar a parte da decisão recorrida onde se afirmou inequivocamente que «é suficiente que a instrução seja requerida pelo assistente contra pessoas e pelos factos que foram objeto de investigação no inquérito, não sendo necessário que as mesmas tenham sido formalmente constituídas arguidas». Em definitivo, a razão pela qual o tribunal recorrido considerou acertada a decisão de rejeitar a abertura da instrução foi a de, para a mesma ser admitida, ser «necessário» – o que é normativamente muito diferente – «que “tenha corrido inquérito” contra pessoa(s) determinada(s) e que essa(s) pessoa(s) seja(m) a(s) indicada(s) no requerimento de abertura», o que no caso não ocorrera.
9. Relativamente à ideia, já constante do requerimento do recurso de constitucionalidade – embora, deve notar-se, não se afigure sequer revestir a feição normativa necessária para que o Tribunal Constitucional pudesse debruçar-se sobre ela – de que «o requerimento de Abertura de Instrução ao ser dirigido contra pessoas certas e incertas pela prática dos crimes aí referidos não pode no seu todo ser rejeitado por tal argumento, quanto muito apenas na parte em que é indicado a pessoas incertas», impõe-se também reiterar a posição acolhida na Decisão Sumária. Não é simplesmente rigoroso que o requerimento de abertura de instrução tenha sido rejeitado integralmente – ou seja, tanto na parte respeitante a pessoas certas, como na parte respeitante a pessoas incertas – em razão de o assistente ter pretendido que a instrução incidisse também sobre as segundas. A ratio decidendi, neste ponto, foi a interpretação normativa nos termos da qual o dito requerimento não pode ser admitido quanto o assistente não estruture o seu requerimento de abertura de instrução «como uma acusação da qual constassem devidamente elencados os factos objetivos e subjetivos necessários para a imputação aos arguidos, mesmo aos concretamente identificados, dos crimes pelos quais pretendia vê-los pronunciados» (sublinhado agora acrescentado). Como se notou já na Decisão Sumária, foi esta a circunstância que afetou decisiva e transversalmente o requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente.
Nada de quanto acaba de se expor fica abalado pelo argumento de que o tribunal recorrido, não pontualmente, se baseou na decisão de que o arguido para aí recorrera. Independentemente de qualquer consideração sobre a veracidade desse argumento, ele não modifica o facto de a ratio decidendi da decisão recorrida ter sido a que aqui se indicou.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em vinte (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 11 de março de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers