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1056/19 AI generated

1056/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 1056/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Execução de Oeiras, em que é recorrente A. e recorrida B., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 9 de maio de 2019 que indeferiu a arguição de nulidade feita pelo embargado.

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art. 140.º do Código de Processo Civil, artigo 140.º do Código de Processo Civil; 1056/19 · Tribunal Constitucional: «1. A Mandatária da Recorrente esteve, por motivos que lhe foram alheios, impedida de atempadamente conhecer a Decisão Sumária 845/2019 e portanto de, em tempo, preparar e remeter a V. Exa a respetiva Reclamação para a Conferência.

Keywords

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request to proceed with execution objection of unconstitutionality objection to debt enforcement decision not to raise objections enforcement of ruling opposition proceedings

Cited Legislation

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art. 140.º do Código de Processo Civil
Assim, nos termos do art. 140.º do Código de Processo Civil, a Recorrente requer a V.
artigo 140.º do Código de Processo Civil
Ao apresentar a sua reclamação para a conferência, o recorrente não alegou logo prova da verificação qualquer circunstância que lhe não seja imputável e pudesse justificar a apresentação intempestiva da peça processual em causa – conforme exige o n.º 2 do artigo 140.º do Código de Processo Civil.
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191/03
- Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, instaurados ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que é recorrente A., sendo recorrido B., foi proferida, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A daquele diploma legal, decisão sumária, do seguinte teor:
959/2023
A., Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 25 de maio de 2023, que julgou improcedente o recurso interposto da decisão proferida em 1.ª instância (cf. fls. 47-57), a qual havia julgado improcedente a oposição por embargos deduzida pela recorrente, ora reclamante, no âmbito da ação executiva para pagamento de quantia certa instaurada por B. e C., ora reclamados (cf. fls. 32-38).
312/17
A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do despacho de 11 de outubro de 2016, proferido pelo Tribunal de Comarca de Lisboa (cfr. fls. 77 a 79), no qual se decidiu julgar improcedente a arguição de nulidade da sentença proferida pelo mesmo tribunal, em 7 de julho de 2016 (cfr. fls. 64 a 65).
414/20
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., Lda., e recorrida B.
8610/10.1TCLRS-A.L1-7
Vem a presente apelação do Douto despacho de fls (...) dos autos, proferido em 19 de Março de 2013 pelo Tribunal a quo, que, indeferiu a “petição” de "embargos" apresentada pelos ora Apelantes.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 185/2020

Processo n.º 1056/19

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Execução de Oeiras, em que é recorrente A. e recorrida B., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 9 de maio de 2019 que indeferiu a arguição de nulidade feita pelo embargado.

2. Através da Decisão Sumária n.º 845/2019 foi decidido não conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade interposto (fls. 63 s.), por se ter considerado não se estarem preenchidos vários dos pressupostos processuais necessários para o efeito, sobretudo o de que a questão do recorrente se reportasse a uma norma que haja sido efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão (fls. 72 s.).

3. Inconformado, o recorrente veio apresentar reclamação daquela Decisão Sumária para a conferência (fls. 83 s.). A reclamação, no entanto, não foi admitida, por despacho datado de 16 de janeiro de 2020 (cf. fl. 88), com fundamento em intempestividade.

4. O recorrente vem então reclamar desse despacho, o que faz nos seguintes termos:

«1. A Mandatária da Recorrente esteve, por motivos que lhe foram alheios, impedida de atempadamente conhecer a Decisão Sumária 845/2019 e portanto de, em tempo, preparar e remeter a V. Exa a respetiva Reclamação para a Conferência.

2. De facto, muito embora as informações obtidas junto do serviço postal quanto à expedição da carta com aquela Decisão indiquem que foi deixado aviso no recetáculo postal da Mandatária da Recorrente no dia 6 de dezembro de 2019, a verdade é que a Mandatária só o recebeu no dia 16, data em que, aliás, levantou a carta (doc. 1).

3. Desconhece a Mandatária o que justificará tal discrepância, uma vez que o recetáculo postal é verificado regularmente, e por vezes até por ambos no mesmo dia.

4. Salienta que, sendo Exequente num processo executivo, a Recorrente nada teria a ganhar com dilações – antes pelo contrário –, razão pela qual, assim que recebeu aquele aviso postal, e apercebendo-se da data em que a respetiva carta havia sido remetida, a foi imediatamente levantar ao posto dos correios.

5. E bem assim, na posse daquela carta, preparou e enviou em 10 dias a Reclamação para a Conferência.

6. Assim, nos termos do art. 140.º do Código de Processo Civil, a Recorrente requer a V. Exa. que aceite a prática do ato aqui em causa (Reclamação para a Conferência), ainda que fora de tempo, uma vez que lhe não foi imputável a informação (errada) prestada pelos CTT.»

5. Decorrido o prazo, a recorrida não se pronunciou.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. A Decisão Sumária n.º 845/2019 foi prolatada no dia 4 de dezembro de 2019 e notificada ao recorrente no dia 5 de dezembro (cf. a fl. 81 dos autos).

O recorrente veio apresentar reclamação para a conferência daquela Decisão Sumária por meio de carta registada expedida no dia 8 de janeiro de 2020.

Essa reclamação – como reconhece o próprio recorrente – é intempestiva, porquanto o 3.º dia útil a que se refere o artigo 139.º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo Civil, foi o dia 7 de janeiro de 2020.

Ao apresentar a sua reclamação para a conferência, o recorrente não alegou logo prova da verificação qualquer circunstância que lhe não seja imputável e pudesse justificar a apresentação intempestiva da peça processual em causa – conforme exige o n.º 2 do artigo 140.º do Código de Processo Civil.

Mesmo agora o recorrente continua a não apresentar qualquer prova de justo impedimento, mas apenas prova da data em que levantou a carta de onde constava a notificação da Decisão Sumária em causa, razão pela qual não é possível a este Tribunal, em face do disposto no indicado artigo 140.º do Código de Processo Civil, deferir o requerimento agora apresentado.

7. Em qualquer caso, sempre se notará que a reclamação para a conferência se afiguraria improcedente, porquanto existe um notório desfasamento, que não foi de todo infirmado, entre a ratio decidendi da decisão recorrida e as normas em torno das quais o recorrente procurou formular a sua questão de constitucionalidade.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação do despacho proferido no dia 16 de janeiro de 2020.

Lisboa, 11 de março de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers