1056/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Execução de Oeiras, em que é recorrente A. e recorrida B., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 9 de maio de 2019 que indeferiu a arguição de nulidade feita pelo embargado.
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AI generatedart. 140.º do Código de Processo Civil, artigo 140.º do Código de Processo Civil; 1056/19 · Tribunal Constitucional: «1. A Mandatária da Recorrente esteve, por motivos que lhe foram alheios, impedida de atempadamente conhecer a Decisão Sumária 845/2019 e portanto de, em tempo, preparar e remeter a V. Exa a respetiva Reclamação para a Conferência.
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ACÓRDÃO N.º 185/2020
Processo n.º 1056/19
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Execução de Oeiras, em que é recorrente A. e recorrida B., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 9 de maio de 2019 que indeferiu a arguição de nulidade feita pelo embargado.
2. Através da Decisão Sumária n.º 845/2019 foi decidido não conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade interposto (fls. 63 s.), por se ter considerado não se estarem preenchidos vários dos pressupostos processuais necessários para o efeito, sobretudo o de que a questão do recorrente se reportasse a uma norma que haja sido efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão (fls. 72 s.).
3. Inconformado, o recorrente veio apresentar reclamação daquela Decisão Sumária para a conferência (fls. 83 s.). A reclamação, no entanto, não foi admitida, por despacho datado de 16 de janeiro de 2020 (cf. fl. 88), com fundamento em intempestividade.
4. O recorrente vem então reclamar desse despacho, o que faz nos seguintes termos:
«1. A Mandatária da Recorrente esteve, por motivos que lhe foram alheios, impedida de atempadamente conhecer a Decisão Sumária 845/2019 e portanto de, em tempo, preparar e remeter a V. Exa a respetiva Reclamação para a Conferência.
2. De facto, muito embora as informações obtidas junto do serviço postal quanto à expedição da carta com aquela Decisão indiquem que foi deixado aviso no recetáculo postal da Mandatária da Recorrente no dia 6 de dezembro de 2019, a verdade é que a Mandatária só o recebeu no dia 16, data em que, aliás, levantou a carta (doc. 1).
3. Desconhece a Mandatária o que justificará tal discrepância, uma vez que o recetáculo postal é verificado regularmente, e por vezes até por ambos no mesmo dia.
4. Salienta que, sendo Exequente num processo executivo, a Recorrente nada teria a ganhar com dilações – antes pelo contrário –, razão pela qual, assim que recebeu aquele aviso postal, e apercebendo-se da data em que a respetiva carta havia sido remetida, a foi imediatamente levantar ao posto dos correios.
5. E bem assim, na posse daquela carta, preparou e enviou em 10 dias a Reclamação para a Conferência.
6. Assim, nos termos do art. 140.º do Código de Processo Civil, a Recorrente requer a V. Exa. que aceite a prática do ato aqui em causa (Reclamação para a Conferência), ainda que fora de tempo, uma vez que lhe não foi imputável a informação (errada) prestada pelos CTT.»
5. Decorrido o prazo, a recorrida não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. A Decisão Sumária n.º 845/2019 foi prolatada no dia 4 de dezembro de 2019 e notificada ao recorrente no dia 5 de dezembro (cf. a fl. 81 dos autos).
O recorrente veio apresentar reclamação para a conferência daquela Decisão Sumária por meio de carta registada expedida no dia 8 de janeiro de 2020.
Essa reclamação – como reconhece o próprio recorrente – é intempestiva, porquanto o 3.º dia útil a que se refere o artigo 139.º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo Civil, foi o dia 7 de janeiro de 2020.
Ao apresentar a sua reclamação para a conferência, o recorrente não alegou logo prova da verificação qualquer circunstância que lhe não seja imputável e pudesse justificar a apresentação intempestiva da peça processual em causa – conforme exige o n.º 2 do artigo 140.º do Código de Processo Civil.
Mesmo agora o recorrente continua a não apresentar qualquer prova de justo impedimento, mas apenas prova da data em que levantou a carta de onde constava a notificação da Decisão Sumária em causa, razão pela qual não é possível a este Tribunal, em face do disposto no indicado artigo 140.º do Código de Processo Civil, deferir o requerimento agora apresentado.
7. Em qualquer caso, sempre se notará que a reclamação para a conferência se afiguraria improcedente, porquanto existe um notório desfasamento, que não foi de todo infirmado, entre a ratio decidendi da decisão recorrida e as normas em torno das quais o recorrente procurou formular a sua questão de constitucionalidade.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação do despacho proferido no dia 16 de janeiro de 2020.
Lisboa, 11 de março de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers