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1313/17 AI generated

1313/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1313/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., Lda., e recorridos B., S.G.P.S., e outros, a primeira veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de outubro de 2017, que não admitiu a arguição de nulidade de decisão do mesmo Tribunal, de 12 de junho de 2017 (cf. fls. 118-120 e 143), em que foi rejeitada a admissão do recurso de revista excecional cuja interposição fora requerida pela ora recorrente.

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artigo 672.º do Código de Processo Civil, artigo 615.º do Código de Processo Civil, art. 615 do CPC, artigo 205, n.º 1 da Constituição, artigo 672.º do CPC, artigo 205.º da Constituição; 1313/17 · Tribunal Constitucional: α. O presente recurso visa a declaração de inconstitucionalidade a que alude o direito do art. 70/1-b) da Lei 28/82, de 15 de novembro, da norma do art. 672/4 do Código de Processo Civil, na interpretação e aplicação que dele faz o Venerando Tribunal a quo, no acórdão proferido nos presentes autos, em 12/10/2017.

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extraordinary plea of nullity insufficiently substantiated submissions motion for recusal exclusion from procurement procedure lack of prosecutorial standing statutory ground for exclusion

Cited Legislation

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artigo 672.º do Código de Processo Civil
O Supremo Tribunal de Justiça, na formação constituída por três juízes, a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, concluiu pela inadmissibilidade do recurso, por considerar não estarem reunidos os respetivos pressupostos legais.
artigo 615.º do Código de Processo Civil
A recorrente arguiu a nulidade deste acórdão, assacando-lhe expressamente o vício de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, ex vi dos artigos 685.º e 666.º do mesmo Código – cf.
art. 615 do CPC
artigo 205, n.º 1 da Constituição
O acórdão que não admite recurso de revista excecional é tudo menos uma decisão de mero expediente, para usar os exatos termos do padrão de exigência de fundamentação de decisão judicial, vertidos no direito do art. 205/1 da Constituição da República Portuguesa - a norma constitucional violada -.
artigo 672.º do CPC
Nos termos da lei processual civil, a verificação dos pressupostos de admissão de recurso de revista excecional, enunciados no n.º 1 do artigo 672.º do CPC, obedece aos seguintes trâmites:
artigo 205.º da Constituição
O acórdão que não admite recurso de revista excecional é tudo menos uma decisão de mero expediente, para usar os exatos termos do padrão de exigência de fundamentação de decisão judicial, vertidos no direito do art. 205/1 da Constituição da República Portuguesa - a norma constitucional violada -.
artigo 615.º do CPC
o n.º 4 do artigo 615.º do CPC).
artigos 280.º, n.º 1, al. b) da Constituição
Ao Tribunal Constitucional compete apenas (nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, al. b) da Constituição e 70.º, n.º 1, al.
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ACÓRDÃO N.º 184/2020

Processo n.º 1313/17

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., Lda., e recorridos B., S.G.P.S., e outros, a primeira veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de outubro de 2017, que não admitiu a arguição de nulidade de decisão do mesmo Tribunal, de 12 de junho de 2017 (cf. fls. 118-120 e 143), em que foi rejeitada a admissão do recurso de revista excecional cuja interposição fora requerida pela ora recorrente.

A decisão recorrida foi proferida no âmbito de uma ação declarativa de condenação em processo comum de natureza civil, que foi julgada improcedente por sentença confirmada em segunda instância. Tendo sido recusada a admissão de recurso de revista normal, foi requerida a interposição de recurso de revista excecional. O Supremo Tribunal de Justiça, na formação constituída por três juízes, a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, concluiu pela inadmissibilidade do recurso, por considerar não estarem reunidos os respetivos pressupostos legais.

A recorrente arguiu a nulidade deste acórdão, assacando-lhe expressamente o vício de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, ex vi dos artigos 685.º e 666.º do mesmo Código – cf. fls.128-130).

2. No acórdão recorrido, o STJ decidiu este incidente nos seguintes termos (cf. fl. 144):

«Acordam na formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil:

Veio a recorrente A. Limitada, após a prolação de acórdão desta Formação a não admitir o recurso de revista excecional por si interposto, arguir a nulidade dessa decisão e requerer que o acórdão fosse revogado e substituído por outro que admitisse o recurso.

Não pode ser.

Conforme resulta da última parte do n.º 4 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, a decisão quanto à verificação dos pressupostos da revista excecional não é “suscetível de reclamação ou recurso”.

Nestas circunstâncias, não se a[d]mite a referida arguição.

Custas pela reclamante.»

3. Desta decisão foi admitido o recurso para este Tribunal, em que as partes foram notificadas pela, então, Relatora, para alegar nos seguintes termos (cf. fl. 159):

«Do requerimento de interposição de recurso, extrai-se, como objeto respetivo, a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 672.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que a definitividade da decisão, quanto à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, a que alude tal normativo, implica a inadmissibilidade de arguição de nulidade de tal decisão.

Notifique, para efeito de junção de alegações, no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 79.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (…).»

4. A recorrente apresentou as seguintes alegações:

«Crê a ora recorrente que o teor do seu requerimento de interposição de recurso para o Venerando Tribunal ad quem contém o que, de essencial, deve ser alegado na presente peça processual; por isso, a recorrente segui-lo-á, reproduzindo-o agora, para maior comodidade de leitura, com as convenientes adaptações.

α. O presente recurso visa a declaração de inconstitucionalidade a que alude o direito do art. 70/1-b) da Lei 28/82, de 15 de novembro, da norma do art. 672/4 do Código de Processo Civil, na interpretação e aplicação que dele faz o Venerando Tribunal a quo, no acórdão proferido nos presentes autos, em 12/10/2017.

O acórdão a quo, ao não admitir, nem conhecer a arguição de nulidade, por falta de fundamentação, de um seu imediatamente anterior aresto tirado em conferência nestes autos, interpretou e aplicou a norma ora visada pela inconstitucionalidade, em termos tão restritos e com um alcance tão radical, que, afinal, abre via larga, mas constitucionalmente intolerável, à prolação de acórdãos decidindo a não admissão de recursos de revista excecional, formados em decisões colegiais, exangues de qualquer fundamentação, ainda que e nos dizeres do comando da própria norma (art. 672/4 do CPC), essa sustentação da decisão possa ser apenas sumariamente fundamentada, mas fundamentada, naturalmente.

O acórdão que não admite recurso de revista excecional é tudo menos uma decisão de mero expediente, para usar os exatos termos do padrão de exigência de fundamentação de decisão judicial, vertidos no direito do art. 205/1 da Constituição da República Portuguesa - a norma constitucional violada -. Por isso, deveria ter sido objeto de fundamentação, ainda que sumariamente expressada. Mas não o foi e daí a arguição da sua nulidade.

O acórdão a quo, pura e simplesmente, recusou conhecer do fundo dessa nulidade reclamada, mediante uma decisão de forma, assente na interpretação, literal, do art. 672/4 do CPC.

Trata-se, seja tolerado à recorrente ora dizê-lo, de uma norma e de uma sua interpretação que se inserem, no que se usa, hoje em dia: na hiper-restrição recursória, ao serviço do photofinish da corrida pela rapidez, estatística, da justiça (i. e., da conclusão e encerramento das causas pendentes), um direito que troca a exigência da sua validade pelo servilismo funcionalista da sua utilização para o que servir(…), afinal, por um “direito” em paz com os media populares.

A interpretação e aplicação do direito da norma do art. 672/4 do CPC, expressa no acórdão recorrido, se válida fosse, implicaria a possibilidade de consolidação de decisões judiciais outras que não de mero expediente, sem qualquer exibição de fundamento nelas, ainda que sumariamente expressado. Por outras palavras, um acórdão do Venerando Tribunal a quo que tivesse decidido não admitir uma revista excecional tão só… porque não, pura e simplesmente, ficaria intocado na ordem jurídica, pese embora a inexistência de fundamentação dessa decisão, posto que, sendo a arguição de nulidade feita por via de reclamação, estaria vedado o seu conhecimento … porque aquela norma prescreve que essa decisão não admite reclamação (como não admite recurso).

É o risco - in casu concretizado enquanto lesão de um direito (a uma decisão fundamentada) e violação de um dever (o dos tribunais fundamentarem as suas decisões), constitucionalmente assegurados no art. 205/1 da CRP - de uma tal “calamidade” jurídica que justifica a necessidade imperiosa de declarar a inconstitucionalidade do preceito do art. 672/4 do CPC, quando menos, se interpretado e aplicado, como o faz o Venerando Tribunal a quo, em termos tais que impliquem a não admissão de reclamação de arguição da nulidade de acórdãos que não admitam recursos de revista excecional, seja por falta de fundamentação, seja por qualquer dos demais motivos previstos no art. 615 do CPC.

β. A inconstitucionalidade da norma do art. 672/4 do CPC foi e é suscitada no requerimento de recurso em que as presentes alegações se inserem, posto que foi, pela vez primeira invocada, interpretada e aplicada nos presentes autos, mais precisamente no acórdão a quo e do qual é interposto o presente recurso para o ora Venerando Tribunal ad quem.

O acórdão a quo que aplicou, pela vez primeira nestes autos, a norma cuja inconstitucionalidade se pretende declarada, foi, também, a derradeira decisão proferida a quo e dela não cabe recurso ordinário, necessário ou de livre interposição, nem qualquer espécie de reclamação, para o próprio ou outro tribunal, por ser ele a última instância e tanto mais quanto o próprio Venerando Supremo Tribunal de Justiça, com base nessa norma, recusou apreciar a arguição de nulidade, por falta de fundamentação, do seu anterior acórdão.

Nunca seria expectável que o mais alto Tribunal da jurisdição ordinária, ainda que pela mão dessa aberratio jurídica, que é a designada formação especial, pudesse proferir uma decisão sem fundamentação e, menos ainda, que recusasse apreciar a arguição da correspondente nulidade, apesar do disposto no art. 205/1 da CRP.

Do exposto se formulam as seguintes

CONCLUSÕES:

a. A norma do artigo 672, n.º 4, do Código de Processo Civil (2013), interpretada e aplicada com o sentido de que não é admissível reclamação de arguição de nulidade, por não especificação dos fundamentos de facto e/ou de direito que justificam a decisão proferida em acórdão que não admite recurso de revista excecional, é inconstitucional, por ofender diretamente o direito do artigo 205, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa;

b. Consequentemente, deve ser julgado procedente o presente recurso e ordenada a reforma da decisão recorrida, em conformidade com aquele o julgamento de inconstitucionalidade (…).»

5. Os recorridos apresentaram contra-alegações, cuja junção não pôde ser admitida, por extemporânea (cf. fl. 168).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Constitui objeto do presente recurso, tal como delimitado no despacho supratranscrito (v. o n.º 3), o n.º 4 do artigo 672º do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e adiante designado «CPC»), quando interpretado no sentido de a definitividade da decisão de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, a que alude tal disposição, implicar a inadmissibilidade da arguição de nulidade dessa decisão.

A recorrente invocou, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, que o n.º 4 do artigo 672.º do CPC, tal como interpretado pelo Tribunal a quo, contende com o dever de fundamentação das decisões dos tribunais, prescrito no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição, na medida em que «[n]unca seria expectável que o mais alto Tribunal da jurisdição ordinária (…) pudesse proferir uma decisão sem fundamentação e, menos ainda, que recusasse apreciar a arguição da correspondente nulidade, apesar do disposto no art. 205/1 da CRP».

Embora através do despacho proferido neste Tribunal se tenha delimitado o objeto do recurso em termos mais precisos, nas alegações apresentadas a recorrente limitou-se a reproduzir o teor desse requerimento, sem aduzir qualquer outro argumento para sustentar a sua pretensão. Revela-se, por isso, necessário identificar de modo mais rigoroso a questão de inconstitucionalidade que a este Tribunal ora compete apreciar.

7. Nos termos da lei processual civil, a verificação dos pressupostos de admissão de recurso de revista excecional, enunciados no n.º 1 do artigo 672.º do CPC, obedece aos seguintes trâmites:

«Artigo 672.º

Revista excecional

(…)

3 - A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.

4 - A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso.

5 - Se entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excecional, nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, a formação prevista no n.º 3 determina que esta seja apresentada ao relator, para que proceda ao respetivo exame preliminar.»

No caso dos autos, a recorrente arguiu a nulidade da decisão de não admissão do recurso de revista excecional, proferida pela formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º, por falta de fundamentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (aplicável aos acórdãos proferidos pelos Supremo Tribunal de Justiça por remissão dos artigos 666.º e 685.º do mesmo Código).

Analisada a decisão recorrida (v. supra, o n.º 2.), importa realçar que não foi questionada a qualificação do incidente suscitado pela ora recorrente, tendo o Tribunal admitido que se tratava de uma verdadeira arguição de nulidade. Também não foi conferida relevância ao tipo específico de vício – a falta de especificação dos fundamentos da decisão – que, no caso concreto, fora assacado à decisão cuja nulidade estava em causa. Em momento algum, aliás, o Tribunal recorrido reconheceu que a decisão impugnada padecia desse vício ou afirmou que a impossibilidade de admitir a arguição de nulidade se cingia à hipótese de a decisão sobre a admissão do recurso de revista excecional carecer de fundamentação.

Embora o Tribunal a quo tenha chegado a referir-se à ora recorrente como «a reclamante», resulta, inequivocamente, do acórdão recorrido que o Tribunal decidiu não conhecer a questão da nulidade da decisão proferida nos termos do n.º 3, do artigo 672.º, do CPC, por entender que o n.º 4 do artigo 672.º do CPC – especialmente na parte em que refere que essa decisão não é «suscetível de reclamação ou recurso» – não permite admitir «a referida arguição», independentemente do tipo de vício que, em concreto, lhe haja sido imputado.

Ora, não compete a este Tribunal apreciar se, no caso dos autos, é minimamente fundamentada a imputação do vício de falta de motivação à decisão de não admitir o recurso de revista excecional; ou se o incidente suscitado pela ora recorrente oculta uma verdadeira reclamação dessa decisão, baseada na mera discordância dos seus fundamentos. Essas são questões de interpretação e aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto, que aos tribunais recorridos cumpre decidir e que se apresentam a este Tribunal como um dado. Ao Tribunal Constitucional compete apenas (nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, al. b) da Constituição e 70.º, n.º 1, al. b) da LTC) sindicar a interpretação normativa expressa na decisão recorrida, cuja inconstitucionalidade haja sido oportunamente suscitada.

Pois bem, como supra se referiu já, o Tribunal a quo não reconheceu que a decisão cuja nulidade foi arguida padecia de falta de fundamentação, antes entendendo que, em qualquer caso, não poderia conhecer a arguição de nulidade. Deste modo – e tendo presente que a nulidade dessa decisão pode resultar de causas distintas da falta, incoerência ou obscuridade da fundamentação da decisão (tais como, v.g., a falta de assinatura ou a condenação extra vel ultra petitum - cf. as alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC) – afigura-se manifestamente insuficiente e desadequada a invocação, nos termos em que foi feita pela recorrente, da violação do dever de fundamentação das decisões judiciais para sustentar a inconstitucionalidade da norma que constitui objeto do presente recurso.

Mas tal não obsta a que o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-C da LTC, possa confrontar a interpretação normativa efetivamente aplicada pelo tribunal a quo com outras disposições constitucionais com as quais possa contender. Entre estas, sobressai prontamente o direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição, com o qual se antecipa não ser coadunável a interpretação normativa que constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida.

Vejamos porquê.

8. A arguição de nulidade de uma decisão judicial deve visar a apreciação, e eventual suprimento, de deficiências suscetíveis de inquinar a validade das decisões adotadas no âmbito do processo. Os vícios geradores da nulidade das decisões judiciais encontram-se, por norma, expressamente previstos na lei processual aplicável a cada tipo de processo (cf., v.g., o artigo 615.º do CPC e o artigo 379.º do Código de Processo Penal) e é nesses vícios que deve basear-se o recurso a este meio de impugnação das decisões. Não se trata, pois, de atacar a justeza da decisão, a consistência dos seus fundamentos de facto ou de direito ou a correção do juízo que a suporta – o que se visa alcançar é somente o resultado do suprimento das nulidades que lhe são assacadas, devendo essas constituir o único objeto da respetiva arguição.

No direito processual civil, aplicável no caso dos autos, a possibilidade de suprir as nulidades da decisão judicial subsiste, como é sabido, depois de esgotado o poder jurisdicional, tal como subsiste a possibilidade de proceder à reforma ou à retificação dos erros materiais da sentença (cf. o artigo 613.º do Código).

O Código não contém uma definição de nulidade da decisão judicial, mas as causas de nulidade das sentenças e acórdãos encontram-se taxativamente elencadas nos artigos 615.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, do CPC e distinguem-se das nulidades processuais (cf. os artigos 186.º e seguintes do Código), que podem ser objeto de arguição ou reclamação dos interessados (cf., v.g., a parte final do artigo 196.º e o n.º 3 do artigo 200.º).

Uma vez que as nulidades processuais podem resultar de qualquer desvio às exigências legais que «possa influir no exame ou na decisão da causa» (artigo 195.º, n.º 1), podem ser imputáveis e arguidas apenas pelos interessados que não lhe hajam dado causa (artigo 197.º do CPC). Já as nulidades da decisão resultam da violação de exigências legais que respeitam apenas à prolação das decisões judiciais e que, pela sua gravidade, o legislador elegeu como causas de esse tipo de invalidade, podendo em regra ser objeto de arguição pelas partes (ou de suscitação da questão de nulidade, na terminologia do Código). Estas nulidades devem, no entanto, ser arguidas mediante recurso, sempre que a decisão o admita, ou «perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário» (cf. o n.º 4 do artigo 615.º do CPC).

Assim, no caso de as decisões serem recorríveis, o tribunal que admite o recurso deve pronunciar-se sobre as nulidades arguidas (cf. o n.º 1 do artigo 617.º do CPC), mas a arguição deve ser feita com o requerimento de interposição de recurso. Este passou a ser o regime-regra com a aprovação do Código de Processo Civil de 1961 de modo a, como esclarecem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, «eliminar o abuso que se generalizou de arguir as pretensas nulidades da sentença ou do acórdão, no mero intuito de atrasar o andamento do processo ou protelar o trânsito da decisão.» (v. Manual de Processo Civil, 2.ª Ed. (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 692). O Código de 2013 manteve esta opção, bem como os meios de defesa contra as demoras abusivas (cf. os artigos 618.º e 670.º do CPC), a acionar sempre que as decisões judiciais cuja nulidade é arguida não admitem recurso.

Do que resulta que a hipótese de as decisões judiciais não admitirem recurso (para os tribunais da mesma jurisdição) foi contemplada na modelação do regime de arguição de nulidades, daí resultando apenas duas particularidades: a arguição terá que ser objeto de um requerimento próprio, a apresentar pela parte interessada ante o tribunal que proferiu a sentença ou acórdão alegadamente inválidos; e poderá viabilizar a adoção de medidas específicas (v. o artigo 670.º do CPC), se se revelar manifestamente infundada a suscitação de tal incidente.

Ora, as decisões judiciais proferidas sobre a admissibilidade de recurso de revista excecional, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 672.º do CPC, são indubitavelmente decisões que não admitem reclamação ou recurso, por força do disposto no n.º 4 do mesmo artigo. Mas não estando em causa a reclamação de nulidades processuais ou uma impugnação dissimulada de arguição de nulidade – através da qual as partes verdadeiramente pretendam obter a revisão da decisão, por motivos diferentes da respetiva nulidade –, não se vê por que razão a decisão judicial de não admitir o recurso de revista excecional há de ficar excluída do regime aplicável à generalidade das decisões judiciais que não admitem recurso. Assim como não se vê que seja admissível, à luz da Lei Fundamental, privar as partes da oportunidade processual de pugnar pelo suprimento de vícios potencialmente geradores de nulidade da pronúncia judicial a que, nos termos da lei e da Constituição, tenham direito.

9. A respeito do direito fundamental consagrado no artigo 20.º da Constituição, reafirmou recentemente este Tribunal, no Acórdão n.º 16/2018:

«Enquanto garantia da possibilidade de realização dos demais direitos fundamentais, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva concretiza um dos elementos essenciais do princípio do Estado de Direito democrático (artigo 2.º da Constituição), sendo essa a principal razão por que surge consagrado no artigo 20.º da Constituição em termos tão compreensivos quanto particularizados.

Assim, para além de assegurar a todos o direito de ação propriamente dito - isto é, a faculdade de submeter determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional para defesa de um direito ou de um interesse legalmente protegido (n.º 1) -, a garantia da via judiciária ínsita no artigo 20.º inclui outras dimensões, igualmente indispensáveis à concretização de uma tutela jurisdicional efetiva, com especial destaque, no que aqui especialmente releva, para o chamado princípio do processo equitativo, explicitado no respetivo n.º 4 após a revisão de 1997.

Dela resulta que o processo, uma vez iniciado, deverá desenvolver-se em termos funcionalmente orientados para o asseguramento de uma tutela jurisdicional efetiva a ambas as partes intervenientes no litígio, proporcionando-lhes meios eficientes de salvaguarda das suas posições e colocando-as, também desse ponto de vista, numa situação de paridade na dialética que protagonizam na defesa dos respetivos interesses (cf. Acórdão n.º 632/99).

Assim compreendido, o princípio do processo equitativo, apesar de não excluir a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação dos diversos regimes adjetivos que integram o ordenamento infraconstitucional, vincula a estruturação de cada procedimento à observância de um conjunto de regras e princípios (…).»

Entendido com este alcance, o direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva não pode, pois, deixar de compreender o direito a uma pronúncia judicial que obedeça às exigências constitucionais (que decorrem, desde logo, dos princípios da legalidade e do Estado de Direito, bem como, mais concretamente, dos artigos 202.º, 203.º e 205.º da Constituição) e legais e que, desde logo, se encontre isenta de vícios que o legislador elegeu como causas da respetiva nulidade. Consequentemente, um processo realmente equitativo não pode deixar de contemplar a oportunidade processual para arguir e para suprir tais vícios.

O mesmo não é dizer, evidentemente, que o legislador fica obrigado a garantir uma via de reclamação ou recurso, que permita impugnar a decisão por razões distintas da sua invalidade, sempre que tais vícios ocorram; tal como não fica inibido de estabelecer prazos, ou quaisquer outras condições tidas por adequadas, a observar pelas partes (a este respeito, ainda que sobre condições aplicáveis em processo laboral, v., v.g., o Acórdão n.º 657/2018 e a jurisprudência aí citada). Simplesmente, tal como se afirmou no Acórdão n.º 485/2000:

«O artigo 20º da Constituição consagra, no nº 1, a garantia de acesso ao direito e aos tribunais para tutela dos interesses legalmente protegidos.

A concretização dessa garantia, nomeadamente em matéria cível, é conferida ao legislador infraconstitucional, que dispõe de uma ampla margem de decisão no que respeita ao âmbito das específicas soluções a consagrar (cf., neste sentido, e no que respeita ao direito ao recurso, entre outros, os Acórdãos n.ºs 239/97 e 479/98 – D.R., II, de 15 de maio de 1997 e de 24 de novembro de 1999, respetivamente).

Contudo, e no que se refere à questão de constitucionalidade em apreciação, o legislador terá sempre de respeitar a dimensão da garantia de acesso ao direito e aos tribunais que se traduz em assegurar às partes uma completa perceção do conteúdo das sentenças judiciais e em assegurar a possibilidade de reação contra determinados vícios da decisão. O legislador terá, pois, de consagrar na legislação processual mecanismos que viabilizem, de modo eficaz, a prossecução de tais finalidades.

No que respeita aos vícios e reforma da sentença, o legislador instituiu o quadro legal constante dos artigos 666º e ss. do Código de Processo Civil. Nesse regime, consagrou a possibilidade de requerer a aclaração da sentença, assim como de arguir a sua nulidade. A arguição de nulidades constitui, verdadeiramente, o único meio processual de reação contra determinados vícios da decisão, consubstanciando, nessa medida, a aludida dimensão da garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais. (…)

Ora, exprimindo o regime em vigor, nos seus traços essenciais, um modo de concretização da garantia constitucional, não pode, nessa medida, ser por via interpretativa restringido ou truncado naqueles aspetos que materializam o exercício (no caso) do direito constitucionalmente garantido. A limitação da utilização dos meios processuais em causa (maxime, da arguição de nulidades), quando a parte observa o condicionalismo legal (nomeadamente no que respeita a prazos), atentará, pois, contra o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado, se tal limitação não se fundar num outro valor ou princípio com dignidade constitucional.»

Posição simétrica foi adotada por este Tribunal no Acórdão n.º 112/2007, num caso em que estava em causa uma «norma que impede a arguição de nulidades de uma decisão judicial» proferida em processo penal, quando confrontada com as garantias de defesa consagradas no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.

Embora no caso dos autos esteja em causa a possibilidade de arguir a nulidade de uma decisão judicial adotada no âmbito de um processo civil, não se vê que o direito fundamental de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, tal como vem sendo recortado na jurisprudência constitucional, permita aplicar solução distinta ao caso dos autos.

Recorde-se que, sempre segundo a interpretação expressa na decisão recorrida, estava em causa a própria possibilidade de arguir a nulidade da decisão judicial de não admissão do recurso de revista excecional, e não as condições do seu exercício, sendo certo que aquela possibilidade foi terminantemente recusada pelo tribunal a quo, sem que houvesse lugar à admissão do recurso nos termos previstos no n.º 5 do artigo 672.º do CPC.

Impõe-se, enfim, concluir que a norma que constitui o objeto do presente recurso – na medida em que exclui, sem razão e sem remédio, a possibilidade de as partes arguirem a nulidade de uma decisão judicial – além de não salvaguardar a satisfação das exigências constitucionais de legalidade e fundamentação das decisões judiciais, ofende diretamente o direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição, o que basta para fundamentar o presente juízo de inconstitucionalidade.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional o n.º 4 do artigo 672º do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e adiante designado «CPC»), quando interpretado no sentido de a definitividade da decisão de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, a que alude tal disposição, implicar a inadmissibilidade da arguição de nulidade dessa decisão; e

b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma do Acórdão recorrido em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 11 de março de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers