909/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do relator no Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de setembro de 2019, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
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AI generated909/2019 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferido acórdão que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, contra decisão de não admissão de recurso de constitucionalidade. O indeferimento da reclamação repousou na demonstração de que o recurso havia sido interposto extemporaneamente.
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ACÓRDÃO N.º 181/2020
Processo n.º 909/2019
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do relator no Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de setembro de 2019, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Pelo Acórdão n.º 662/2019, decidiu-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. Mais foi o reclamante condenado em custas processuais, tendo-se fixado a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
O reclamante requereu a reforma quanto a custas do citado Acórdão, pugnando pela fixação da taxa de justiça em valor mais baixo.
Tal pretensão foi indeferida pelo Acórdão n.º 47/2020, no qual o reclamante foi condenado em custas processuais, tendo-se fixado a taxa de justiça em 5 unidades de conta.
Notificado de tal decisão, o reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor:
«A., arguido já identificado nos presentes autos, notificado do teor da douta decisão prolatada por este Venerando Tribunal e verificando haver sido condenado no pagamento de 5 (cinco) unidades de conta por força do decaimento do requerido, vem junto de V.ª Ex.ª alegar e, a final, requerer como segue:
1.º - O arguido deve ter direito a interpor perante um Tribunal Superior (no caso o Venerando Tribunal Constitucional) as suas pretensões, sendo certo que o solicitado em nenhum segmento excedia as competências de possibilidade de pronúncia deste Alto Tribunal
2.º - O direito de petição ou de crítica de determinada questão - mesmo suscitada perante uma alta instância como é o Tribunal Constitucional - é um direito constitucionalmente consagrado, (art.º 37.º/l da CRP)
3.º - Por isso, não se compreende que ainda assim - por a sua pretensão não ter obtido vencimento ou provisão - o arguido se veja novamente condenado no pagamento de custas (em 5 UC), equivalente a um ordenado mínimo nacional.
4.º - Entende-se estar perante um caso de falta de equidade, sabendo, como se sabe, que em outras instâncias e em relação a questões por vezes mais complexas, o critério é outro, raramente o valor de taxa processual excedendo as 2 ou 3 UC.
5.º - Muito embora a lei conceda a possibilidade de, em certas circunstâncias, o arguido ser condenado em elevada taxa de justiça (20UC ou seja 2040€) parece, salvo o devido respeito, que a postura processual do arguido não mereceria a aplicação de taxa nesse montante (5UC).
6.º - Nesta conformidade, se vem requerer a diminuição do valor da taxa de justiça oportunamente fixado, para um valor mais consentâneo com a natureza da questão e a simplicidade da causa.»
3. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 102, vem dizer o seguinte:
1.º
Pelo douto Acórdão n.º 662/2019, indeferiu-se a reclamação da decisão que, na Relação de Lisboa, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., sendo este condenado em custas e fixada a taxa de justiça e 20 unidades de conta.
2.º
Pedida a reforma do Acórdão quanto a custas, foi a mesma indeferida pelo Acórdão n.º 47/2020, que, por sua vez, condenou o reclamante em custas e fixou a taxa de justiça em cinco (5) unidades de conta.
3.º
Notificado deste Acórdão vem agora o recorrente pedir a sua reforma quanto a custas, requerendo “a diminuição do valor da taxa de justiça oportunamente fixado”.
4.º
Quanto a custas, considerou-se no ponto 5 do douto Acórdão n.º 47/2020:
“5. Por decair no presente incidente, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça pelo mínimo legal de 5 unidades de conta”.
5.º
Tendo, fundamentadamente, sido fixado o mínimo legal, não vemos que assista qualquer razão ao reclamante.
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Nos presentes autos foi proferido acórdão que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, contra decisão de não admissão de recurso de constitucionalidade. O indeferimento da reclamação repousou na demonstração de que o recurso havia sido interposto extemporaneamente.
O reclamante requereu a reforma quanto a custas do citado Acórdão n.º 662/2019, pugnando pela fixação da taxa de justiça em valor mais baixo, o que foi indeferido pelos motivos constantes do referido aresto.
Notificado de tal decisão, apresenta agora novo requerimento que, na substância, se traduz num pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 47/2020.
Dispõe o artigo 7.º do Regime de Custas no Tribunal Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que, «[n]as reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC».
No caso vertente, o incidente de reforma quanto a custas foi tributado em cinco unidades de conta − o mínimo legal previsto para este tipo de incidente. Tal graduação refletiu já a natureza do incidente, bem como a simplicidade de que se revestiu a sua apreciação. É por isso incompreensível a comparação estabelecida pelo reclamante com os valores de taxa de justiça putativamente aplicados noutros tribunais; o valor fixado no Acórdão n.º 47/2020 correspondeu – reitere-se − ao mínimo previsto na lei
Em face do exposto, impõe-se o indeferimento da pretensão.
5. Por decair no presente incidente, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça pelo mínimo legal de 5 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 47/2020.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) unidades de conta.
Lisboa, 11 de março de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers