Legislator Case Law & Legislation
144/2020 AI generated

144/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 144/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do Relator no citado Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de janeiro de 2020, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

Legislator headnote

AI generated

art. 139.º do CPC, art.º 405.º, n.º 1 do CPP, artigo 405.º do CPP, artigo 248.º do Código de Processo Civil; 144/2020 · Tribunal Constitucional: De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual deve ser apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

Keywords

AI generated
constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutional requirement timeliness of recusal request constitutionality of the laws

Cited Legislation

AI generated
art. 139.º do CPC
art.º 405.º, n.º 1 do CPP
(...), que não admitiu o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional, vem muito respeitosamente apresentar reclamação do referido despacho, o que faz nos termos do art.º 405.º, n.º 1 do CPP.
artigo 405.º do CPP
O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e como este não foi admitido, “por ser intempestivo”, reclamou para o Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 405.º do CPP.
artigo 248.º do Código de Processo Civil
147), presumindo-se concretizada no terceiro dia posterior, ou no primeiro dia útil seguinte, quando o terceiro dia não seja útil, nos termos do artigo 248.º do Código de Processo Civil.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 180/2020

Processo n.º 144/2020

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do Relator no citado Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de janeiro de 2020, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. O ora reclamante, condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução por decisão transitada em julgado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho do Tribunal de 1.ª instância, datado de 5 de fevereiro de 2019, que revogou tal suspensão e determinou o cumprimento efetivo da pena de prisão.

Por acórdão proferido em 26 de setembro de 2019, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Notificado de tal aresto, o ora reclamante apresentou «reclamação para o pleno», onde arguiu nulidades e requereu a aclaração e reforma da decisão.

Por acórdão datado de 21 de novembro de 2019, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu tal requerimento.

Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade.

O relator no Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso com fundamento em extemporaneidade. A decisão tem o seguinte teor:

«Estabelece o art. 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC] que “O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias”.

O ilustre mandatário do recorrente/arguido A. foi notificado do nosso acórdão de fls. 340 a 346 verso, prolatado a 21 de novembro de 2019, a 22 de novembro de 2019 (uma sexta-feira), como se alcança de fls. 349 (data certificada pelo sistema Citius), devendo considerar-se notificado na terça-feira, dia 26 de novembro de 2019 (terceiro dia e útil posterior ao seu envio).

Assim, o prazo de recurso precludiu-se a 5 de dezembro de 2019, podendo ainda “o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa”, fixada nos termos das alíneas a) a c) do n.º 5, do art. 139.º do CPC, o que in casu permitia a sua interposição in extremis até 10 de dezembro de 2019.

Ora, como resulta de fls. 351, o pretendido recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto a 11 de dezembro de 2019, logo extemporaneamente.

Pelo exposto, e sem mais, não se admite, por ser intempestivo, o recurso em causa para o Tribunal Constitucional.

Sem custas incidentais, dada a simplicidade processual.

Notifique.»

3. Notificado de tal decisão, o ora reclamante apresentou reclamação da não admissão do recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.

Na parte relevante, a reclamação tem o seguinte teor:

«A., arguido nos autos à margem e ali melhor identificado, notificado do douto despacho proferido em 09/01/2020 a fls. (...), que não admitiu o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional, vem muito respeitosamente apresentar reclamação do referido despacho, o que faz nos termos do art.º 405.º, n.º 1 do CPP.

1.º

O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:

(...)

2.º

O qual não viria a ser admitido, através do despacho que ora se reclama.

3.º

Ao não aceitar o recurso interposto pelo arguido, foram violados os seus direitos de defesa, constitucionalmente consagrados.

4.º

O arguido aquando a interposição do recurso, fê-lo no 3.º dia útil, com o pagamento da respetiva multa, conforme DUC com a referência 702180070573700, no valor de 204,00, e do qual deu conta no CITIUS aquando a interposição do respetivo recurso, conforme extrato desse requerimento que se junta:

5.º

O arguido juntou o DUC e respetivo comprovativo de pagamento.

6.º

Entende pois o arguido, que o recurso deveria ter sido admitido, pois interposto no 3.º dia útil, com o pagamento da respetiva multa.

7.º

Desta forma, e pelas razões de facto e de direito ora expendidas, requer-se a V. Ex.a, se digne dar deferimento à presente reclamação e de seguida que seja proferido despacho que admita o recurso interposto pelo arguido.

Assim se fazendo a já costumada,

JUSTIÇA»

4. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1. A Relação de Lisboa, por acórdão de 26 de setembro de 2019, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido A., confirmando “integralmente a decisão recorrida de revogação da suspensão da execução da pena de prisão”.

2. Apresentou, então, o arguido, reclamação, pedindo a aclaração e arguindo a nulidade desse acórdão.

3. Por acórdão de 21 de novembro de 2019, foi a reclamação julgada improcedente.

4. O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e como este não foi admitido, “por ser intempestivo”, reclamou para o Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 405.º do CPP.

5. Ora, tratando-se de uma reclamação da decisão que no tribunal a quo não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, é aplicável o artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

6. O prazo para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC) e conta-se da data da notificação do último dos acórdãos proferidos na Relação de Lisboa, ou seja, o acórdão de 21 de novembro de 2019 (vd. ponto 3).

7. Apesar de o requerimento não ser claro na identificação de qual, ou de quais acórdãos da Relação de Lisboa foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional, o atrás afirmado (ponto 6), aplica-se seja qual for a decisão, ou decisões, que deveriam constituir objeto (formal) do recurso de constitucionalidade.

8. Como se vê da “certificação citius” de fls. 147, o acórdão foi notificado ao recorrente em 22 de novembro de 2019, presumindo-se feita no terceiro dia, ou seja, em 25 de novembro de 2019, pelo que o prazo para interposição do recurso findava em 5 de dezembro de 2019, sendo admissível a prática do ato até dia 10 de dezembro de 2019, mediante o pagamento da multa correspondente.

9. Ora, como o recurso foi interposto em 11 de dezembro de 2019, aquele prazo já se mostrava ultrapassado, como fundamentadamente se entendeu na decisão ora reclamada.

10. Poderíamos ainda acrescentar que, mesmo que o recurso tivesse sido tempestivamente interposto, sempre a reclamação seria de indeferir.

11. O recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, porém, no algo confuso requerimento, apesar de em alguns momentos se referir a violação da Constituição, designadamente os artigos 2.º, 3.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, 28.º, n.º 2 e 32.º, n.º 2, em parte alguma se vislumbra a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa (vd. vg. Fls. 167 e 168).

12. Também durante o processo não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade com aquela natureza, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

13. É essa a conclusão a que claramente se chega após a leitura da motivação do recurso interposto para a Relação de Lisboa e da reclamação do acórdão daquela Relação, de 26 de setembro de 2019 (vd. ponto 2 e 3), uma vez que não se pode considerar como adequadamente suscitada uma questão de constitucionalidade com as afirmações que constam das conclusões 48 a 55 da motivação (fls. 96), e do afirmado a fls. 132 da reclamação.

14. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual deve ser apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

O recurso de constitucionalidade não foi admitido com fundamento em extemporaneidade. Argumentou-se no despacho reclamado que o prazo para interposição de recurso terminou no dia 5 de dezembro de 2019, podendo o ato ser praticado até ao dia 10 de dezembro de 2019, mediante o pagamento da multa prevista no artigo 139.º, n.º 5, alíneas a) a c) do Código de Processo Civil. Tendo o recurso sido interposto no dia 11 de dezembro de 2019, deve ser considerado extemporâneo.

Na reclamação apresentada, o reclamante pugna pela tempestividade do recurso interposto, afirmando que o ato foi praticado no terceiro dia útil subsequente ao prazo e que procedeu ao pagamento de multa no valor de 204 euros, o que mencionou no requerimento de interposição de recurso, juntando o respetivo comprovativo.

6. A questão a resolver na presente reclamação é, pois, a de saber se o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi apresentado dentro do prazo.

A resposta não pode deixar de ser negativa.

Determina o artigo 69.º da LTC que à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.

O prazo para interposição do recurso de constitucionalidade é de dez dias, segundo o artigo 75.º, n.º 1, da LTC.

Independentemente de qual seja a decisão recorrida – se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de setembro de 2019, que julgou o mérito do recurso, se o subsequente acórdão de 21 de novembro de 2020, que apreciou os vícios àquele imputados –, o prazo para interpor o recurso de constitucionalidade teve o seu dies a quo com a notificação ao ora reclamante deste segundo aresto.

Tal notificação foi expedida no dia 22 de novembro de 2020 (fls. 147), presumindo-se concretizada no terceiro dia posterior, ou no primeiro dia útil seguinte, quando o terceiro dia não seja útil, nos termos do artigo 248.º do Código de Processo Civil.

No caso vertente, a notificação presumiu-se concretizada no dia 25 de novembro de 2020.

Dado que o prazo corre continuamente – artigo 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil –, o dies ad quem foi 5 de dezembro de 2019.

O recurso poderia ainda ter sido interposto num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ou seja, até ao dia 10 de dezembro de 2019 – artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Porém, tal interposição apenas ocorreu no dia 11 de dezembro de 2019, como se comprova a fls. 149 –, e o recorrente não o contesta.

Em face do exposto, não há dúvida de que o recurso foi interposto extemporaneamente, razão pela qual não pode ser admitido.

A reclamação improcede.

7. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 11 de março de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers