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1214/2019 AI generated

1214/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 1214/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 5 de novembro de 2019, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

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artigo 18.º, n.º 2 da CRP, artigo 400.º do CPP, artigo 32.º n.º 1 da CRP, artigo 638.º do CPC, artigo 630.º do CPC, artigo 32.º da CRP; 1214/2019 · Tribunal Constitucional: De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual é apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction constitutional requirement lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigo 18.º, n.º 2 da CRP
artigo 400.º do CPP
Em concreto, o STJ invocou a aplicação direta do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP para não se pronunciar sobre as questões suscitadas.
artigo 32.º n.º 1 da CRP
fls. 32-36 dos autos), tendo, porém, o Supremo Tribunal de Justiça, em novo Acórdão, agora de 10 de outubro de 2019 (cfr.
artigo 638.º do CPC
Recebido o recurso, o STJ, por aplicação do artigo 75.º da LTC e do artigo 638.º do CPC, e entendendo que a arguição de nulidade do Acórdão não interrompe o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional, não admitiu a sua subida.
artigo 630.º do CPC
artigo 32.º da CRP
fls. 32-36 dos autos), tendo, porém, o Supremo Tribunal de Justiça, em novo Acórdão, agora de 10 de outubro de 2019 (cfr.
art. 113º do Código de Processo Penal
art. 113º do Código de Processo Penal).
art. 400º do Código de Processo Penal
Por outro lado, quanto à questão de constitucionalidade relativa à alínea f) do nº 1 do art. 400º do Código de Processo Penal, apenas suscitada no requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional (cfr.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 178/2020

Processo n.º 1214/2019

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acórdão, em conferência, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 5 de novembro de 2019, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. A ora reclamante, na qualidade arguida em processo-crime, foi condenada pelo Tribunal de 1.ª instância numa pena única conjunta de doze anos e quatro meses de prisão pela prática de diversos crimes de burla qualificada, furto e falsificação de documento.

Inconformada, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora. Por acórdão datado de 12 de março de 2019, esse Tribunal negou provimento ao recurso.

Ainda inconformada, interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

3. Por acórdão datado de 12 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça concedeu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena única conjunta para dez anos de prisão; no mais, confirmou o acórdão recorrido.

Notificada de tal aresto, a ora reclamante arguiu a respetiva nulidade, com fundamento em omissão de pronúncia.

Foi então proferido o acórdão datado de 10 de outubro de 2019, através do qual o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a nulidade arguida.

A reclamante interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:

«A., Recorrente identificada nos autos supra referenciados,

tendo sido notificada do Acórdão proferido a 12 de setembro de 2019 e entretanto suscitado nulidade atinente a esse aresto e visto, por Acórdão de 10 de outubro de 2019, a mesma decidida,

vem, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.ºs 1, al. b) e 2, 72.º, n.ºs 1, al. b) e 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.ºs 1 e 2, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, apresentar

RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

com os seguintes fundamentos:

Colendos Juízes Conselheiros,

1. Por Acórdão de 14 de abril de 2016 foi a Recorrente condenada pela prática de 8 crimes de burla qualificada agravada; um crime de furto simples; um crime de falsificação de documento, numa pena única de 12 anos e 4 meses de prisão.

2. Inconformada, a Recorrente recorreu para o Tribunal da Relação de Évora tendo visto, por Acórdão de 12 de março de 2019, mantida a decisão de primeira instância nos seus precisos termos.

3. Deste último acórdão recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que recusou conhecer as questões de direito formuladas no recurso por não terem sido submetidas ao conhecimento do Tribunal da Relação. Por outro lado, recusou conhecer as penas parcelares que não excediam os 8 anos de prisão, abordando apenas o cômputo da pena única porquanto ultrapassava os 8 anos de prisão.

4. Nesse recurso que havia apresentado do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, a Recorrente suscitou a apreciação de várias questões de constitucionalidade.

5. Em concreto, face às circunstâncias do caso - particularmente o facto de apenas se encontrar preenchida a qualificativa objetiva do crime de burla-a moldura proposta (tanto a inicial de 12 anos como agora a de 10 anos), em abstrato, sempre que superior a 5 anos, situa-se nos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração e atuam positivamente ao nível da prevenção especial.

6. Nesse segmento, a Recorrente advogou que o entendimento contrário implica a inconstitucionalidade das normas constantes nos artigos, 70.º e 71.º, em conjugação com o artigo 40.º, todos do C. Penal, todos efetivamente aplicados ao caso, na dimensão interpretativa que permita não ter em devida consideração os fundamentos da prevenção especial para determinação da pena concreta não privativa da liberdade por violação do princípio da proporcionalidade em sentido abstrato ou da proibição do excesso nas dimensões de adequação, necessidade, subsidiariedade, exigibilidade, indispensabilidade, razoabilidade e proporcionalidade, em sentido estrito, consagradas no artigo 18.º, n.º 2 da CRP.

7. Por outro lado, num caso que reúna as premissas do atual, abstratamente considerado, a simples ameaça de cumprimento de uma pena de prisão mostra-se ser suficiente para evitar que o Arguido reitere condutas tidas como semelhantes, sendo tal suspensão consentânea com as finalidades da punição, justificando-se que a pena seja reduzida para pena igual a 5 anos e suspensa na sua execução pelo período máximo permitido pelo artigo 50º, n.º 1 e 5 do C. Penal.

8. Neste quadro fáctico, a Recorrente levantou o seguinte problema de constitucionalidade: Entendendo-se em sentido contrário, desde já se suscita a inconstitucionalidade da norma constante no artigo 50.º, em conjugação com o artigo 40.º, todos do C. Penal, na dimensão interpretativa que permita não suspender a pena na sua execução por força valorativa negativa das exigências de prevenção geral em detrimento das especiais por violação do princípio da proporcionalidade em sentido abstrato ou da proibição do excesso nas dimensões de adequação, necessidade, subsidiariedade, exigibilidade, indispensabilidade, razoabilidade e proporcionalidade, em sentido estrito, consagradas no artigo 18. º, n.º 2 da CRP.

9. As referidas inconstitucionalidades foram direta e indiretamente conhecidas, por via do indeferimento da questão principal à qual as inconstitucionalidades estavam associadas, pois, como resulta do acórdão do STJ de 15 de dezembro de 2005, proc. 05P2951, mesmo que não aprecie todos os argumentos invocados pela parte em apoio da sua pretensão, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença.

10. Não obstante, notificada do Acórdão do STJ, previamente, a Recorrente arguiu nulidade por omissão de pronúncia por entender que impendia sobre o Tribunal a obrigação de emitir pronúncia sobre as questões assinaladas no ponto 3 do presente articulado.

11. Em concreto, o STJ invocou a aplicação direta do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP para não se pronunciar sobre as questões suscitadas.

12. Contudo, salvo melhor opinião, da conjugação das normas que regulam o âmbito dos recursos para o STJ não resulta qualquer das limitações invocadas. Isto é, não resulta que o STJ esteja impedido de conhecer questões de direito novas ou que não possa conhecer das penas parcelares quando as mesmas, individualmente consideradas, não sejam superiores a 8 anos.

13. Não decorre da lei qualquer impedimento de conhecimento das questões supra indicadas, razão por que a interpretação do disposto no artigo 432.º e al. e) e í) do artigo 400.º que preconize existir uma limitação objetiva, nomeadamente quando há passagem recursória pela Relação, de conhecimento de questões de direito não anteriormente suscitadas, é inconstitucional por violação do direito das garantias de defesa, nomeadamente o direito de recurso, constante do artigo 32.º n.º 1 da CRP.

14. Por outro lado, foi ainda suscitado o problema da recusa de conhecimento das questões de direito suscitadas a propósito das penas parcelares.

15. Nesta parte, o STJ indicou expressamente que tendo em atenção que nenhuma das penas parcelares aplicada excede os 8 anos de prisão, o recurso interposto apenas pode ser apreciado na parte em que a decisão recorrida manteve a pena conjunta de 12 anos e 4 meses de prisão.

16. Todavia, de igual modo, não resulta das normas que regulam a competência do STJ qualquer expressa proibição ou limitação objetiva de serem apreciadas as questões de direito suscitadas nestas situações de penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão.

17. Deste modo, não decorre da lei qualquer impedimento de conhecimento das penas parcelares em medida inferior a 8 anos, razão por que a interpretação do disposto no artigo 432.º e al. e) e f) do artigo 400.º que preconize existir uma limitação objetiva, ainda que tenha havido passagem recursória pela Relação, de conhecimento de questões de direito relativas à aplicação de medidas de pena parcelares inferiores a 8 anos de prisão, é inconstitucional por violação do direito das garantias de defesa, nomeadamente o direito de recurso, constante do artigo 32.º n.º 1 da CRP.

18. As referidas inconstitucionalidades foram direta e indiretamente conhecidas, por via do indeferimento da questão principal a qual as inconstitucionalidades estavam associadas, pois, como resulta do acórdão do STJ de 15 de dezembro de 2005, proc. 05P2951, mesmo que não aprecie todos os argumentos invocados pela parte em apoio da sua pretensão, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença.

Termos em que, por terem sido aplicados critérios normativos inconstitucionais, cuja inconstitucionalidade foi devida e atempadamente suscitada, sendo o recurso ora interposto legal e tempestivo, requer-se a sua admissão, seguindo-se os demais termos até final.»

4. O relator no Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 5 de novembro de 2019, não admitiu o recurso. O despacho tem o seguinte teor:

«A arguida A. veio, a fls. 2123 a 2126, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por este tribunal no dia 12 de setembro de 2019, pretendendo que fosse aferida a conformidade de diversas normas do Código de Processo Penal, na interpretação dada naquele aresto, com a lei fundamental.

Fê-lo, porém, fora de tempo.

Na verdade, de acordo com o n.º 1 do artigo 75.º da LTC, o prazo para a interposição daquele recurso é de 10 dias.

À contagem de tal prazo, atento o disposto no artigo 69.º daquela mesma lei, são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil.

Nos termos do artigo 638.º, n.º 1, deste Código, o prazo para a interposição de um recurso conta-se a partir da data da notificação da decisão recorrida, não interrompendo a contagem desse prazo a arguição de nulidade dessa decisão.

O mencionado acórdão foi notificado à recorrente através de comunicação eletrónica expedida no dia 13 de setembro.

Por isso, quando, no dia 28 de outubro, interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional o prazo estabelecido para esse efeito já se tinha esgotado há muito.

Por isso, não admito o recurso interposto peia arguida para o Tribunal Constitucional.

Notifique.»

5. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem:

«A., Recorrente identificada nos autos supra referenciados,

tendo apresentado recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.ºs 1, al. b) e 2, 72º, n.ºs 1, al. b) e 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.ºs 1 e 2, todos da LTC, e, entretanto, sido notificada do douto despacho de 5 de novembro, que não admitiu o recurso interposto, dele vem apresentar

RECLAMAÇÃO

para o

Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro

Presidente do Tribunal Constitucional

o que faz nos termos do artigo 405.º, n.º 1, do C. Processo Penal e do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com os fundamentos seguintes:

I - Decisão sob Reclamação:

O douto despacho proferido pela 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 5 de novembro, que não admitiu o recurso interposto pela ora Reclamante para o Tribunal Constitucional.

II - Fundamentos da Decisão Reclamada:

Recebido o recurso, o STJ, por aplicação do artigo 75.º da LTC e do artigo 638.º do CPC, e entendendo que a arguição de nulidade do Acórdão não interrompe o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional, não admitiu a sua subida.

III - Fundamentos da Reclamação:

· Por Acórdão de 12 de setembro de 2019, o STJ recusou-se em conhecer as questões de direito formuladas pela Reclamante em sede de recurso (TRE para STJ) por, tratando-se de questões novas, não terem sido submetidas ao conhecimento do TRE, bem como em conhecer as penas parcelares que não excedem os 8 anos de prisão.

· Tal decisão, nos termos em que à Reclamante se apresentou, constituiu uma decisão surpresa, tanto que, por entender que o STJ não podia deixar de conhecer aquelas questões, incorreu necessariamente em omissão de pronúncia como também incorreu numa interpretação normativa manifestamente inconstitucional que necessariamente só poderia ser equacionada e decidida após a direta suscitação da nulidade nos termos em que aconteceu.

· Tanto assim foi que, apenas no requerimento de arguição da nulidade teve a Reclamante oportunidade processual de invocar que não decorre da lei qualquer impedimento de conhecimento das questões indicadas, razão por que, defendeu, a interpretação do disposto no artigo 432.º e al. e) e f) do artigo 400.º que preconize existir uma limitação objetiva, nomeadamente quando há passagem recursória pela Relação, de conhecimento de questões de direito não anteriormente suscitadas, é inconstitucional por violação das garantias de defesa, nomeadamente o direito de recurso, constante do artigo 32.º n.º 1 da CRP.

· Como também o foi relativamente à invocação de que não decorre da lei qualquer impedimento de conhecimento das penas parcelares em medida inferior a 8 anos, razão por que, defendeu, a interpretação do disposto no artigo 432.º e al. e) e f) do artigo 400.º que preconize existir uma limitação objetiva, ainda que tenha havido passagem recursória pela Relação, de conhecimento de questões de direito relativas à aplicação de medidas de pena parcelares inferiores a 8 anos de prisão, é inconstitucional por violação das garantias de defesa, nomeadamente o direito de recurso, constante do artigo 32.º n.º 1 da CRP.

· Do mesmo modo sucedeu relativamente a uma questão expressamente suscitada perante o STJ, conforme conclusões da Reclamante:

A decisão condenatória, de confirmação in totum do Acórdão de primeira instância, proferida pelo Tribunal da Relação de Évora padece, tal como a primeira, de vícios atinentes à aplicação do direito, com projeção constitucional, que merecem reparação.

Primeiramente, padece do vício decorrente do n.º 3 do artigo 410.º do C. Processo Penal, por verificação de nulidade insanável; (...).

Verifica-se, face ao modo de atuação do mandatário da Recorrente, uma nulidade insanável que deve ser oficiosamente declarada, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 119º do C. Processo Penal, impondo-se a realização de novo julgamento que permita à arguida ser ouvida e participar no processo.

• Ora, também esta questão não foi apreciada pelo STJ, tendo também, e nessa altura, incorrido o Acórdão proferido em nulidade por omissão de pronúncia, pelo que também quanto a esta questão deveria ter sido declarada a nulidade invocada e, consequentemente, proferida nova decisão que emitisse pronúncia expressa sobre as questões suscitadas, nomeada e principalmente as de espetro constitucional.

Mas veja-se em maior detalhe a concreta questão da admissibilidade do recurso,

• Nos termos do artigo 70º da LTC: Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (...) 2. Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. 3. São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.

• E nos termos do artigo 75º da mesma Lei: 1. O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.

• O n.º 2 do artigo 75.º da LTC dispõe que: “2. Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.”

• À luz destas regras deve entender-se que o legislador preveniu a possibilidade de, caso o recurso ordinário não seja admitido, o recorrente estará sempre a tempo de interpor o recurso de constitucionalidade, reabrindo-se o prazo para interposição

• deste a partir do momento em que se torne definitivo que a decisão não admitia o recurso ordinário, que se interpôs.

• Ora, como é pacífico, constitui pressuposto do recurso previsto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º da LTC que a questão de inconstitucionalidade tenha sido suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

• Para a Reclamante cumprir esse ónus, nas circunstâncias deste caso concreto, sempre teria que suscitar, em primeiro lugar, a nulidade por omissão de pronúncia e só depois interpor o recurso de constitucionalidade. Certo é que, para cumprir este ónus, não poderia ter atuado de outra forma.

• Neste contexto, confrontada com a decisão tomada, suscitar a nulidade por omissão de pronúncia era o modo adequado de suscitar a questão de inconstitucionalidade, em termos de abrir a via de recurso para o Tribunal Constitucional.

• Para além do mais, o momento em que a Reclamante suscitou as questões que agora pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional eram processualmente idóneas para efeito das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

• Assim, para colocar uma questão do género da suscitada é (terá que ser) processualmente adequada a arguição de nulidade da decisão que fez aplicação das normas em causa. Com efeito, a aplicação das normas identificadas naquela arguição, com o sentido que veio a ser adotado, não era perfeitamente previsível face aos termos da causa.

• Com efeito, a Reclamante não dispôs de inequívoca oportunidade processual de levantar essas questões no recurso, nem muito menos na resposta a parecer, tanto que a questão não foi suscitada na resposta apresentada pelo Ministério Público.

• A tudo isto acresce que, quando a Reclamante apresentou o recurso em crise dirigido ao Tribunal Constitucional, fê-lo não só do Acórdão proferido a 12 de setembro de 2019, mas também do Acórdão de 10 de outubro de 2019, simplesmente porque, para os efeitos da aferição da inconstitucionalidade, tais Acórdãos constituem uma unidade decisória, nunca podendo, para estes efeitos, considerar-se o primeiro transitado em julgado no momento em que apresentou o recurso de constitucionalidade, razão por que a interpretação que se fez do artigo 630.º do CPC - no sentido de evidenciar que o recurso de constitucionalidade teria que ser apresentado do Acórdão de 12 de setembro - não se coaduna com o regime de interposição de recursos de constitucionalidade, sendo, ademais, violador do n.º 1 do artigo 32.º da CRP na medida em que, nos termos propostos, restringe o direito de recurso.

• Assim, notificada do Acórdão do STJ, previamente, como não poderia deixar de ser, a Recorrente arguiu nulidade por omissão de pronúncia por entender que impendia sobre o Tribunal a obrigação de emitir pronúncia sobre as questões assinaladas, mas também, e ao mesmo tempo, suscitou que a interpretação normativa levada a cabo era manifestamente inconstitucional, o que só podia ter feito naquele momento e daquela forma.

• Em concreto, como o STJ invocou a aplicação direta do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP para não se pronunciar sobre as questões suscitadas, a Recorrente teve que expressamente sustentar que não decorre da lei qualquer impedimento de conhecimento das questões que o STJ não conheceu, razão por que sustentou que a interpretação do disposto no artigo 432.º e al. e) e f) do artigo 400.º que preconize existir uma limitação objetiva, nomeadamente quando há passagem recursória pela Relação, de conhecimento de questões de direito não anteriormente suscitadas, é inconstitucional por violação do direito das garantias de defesa, nomeadamente o direito de recurso, constante do artigo 32.º n.º 1 da CRP.

• Da mesma forma o fez quanto ao não conhecimento das penas parcelares em medida inferior a 8 anos, razão por que, entendeu, a interpretação do disposto no artigo 432.º e al. e) e f) do artigo 400.º que preconize existir uma limitação objetiva, ainda que tenha havido passagem recursória pela Relação, de conhecimento de questões de direito relativas à aplicação de medidas de pena parcelares inferiores a 8 anos de prisão, é inconstitucional por violação do direito das garantias de defesa, nomeadamente o direito de recurso, constante do artigo 32.º n.º 1 da CRP.

• As referidas inconstitucionalidades não foram direta ou indiretamente conhecidas, por via do indeferimento da questão principal, pelo que foram atempadamente suscitadas.

• Pelo exposto, entende a Reclamante, consignando sempre o devido respeito por posição divergente, que a interpretação que se faça dos artigos 75º da LTC e 638.º do CPC (singularmente considerados ou conjugados com outras normas), se interpretados no sentido, não de a arguição de nulidade não interromper o prazo de recurso de constitucionalidade, mas de desconsiderar a necessidade de preencher os requisitos previstos no artigo 75.º-A da LTC para recorrer para o Tribunal Constitucional e assim desconsiderar igualmente a necessidade de arguição prévia da inconstitucionalidade por via da omissão de pronúncia, é materialmente inconstitucional por violação do direito ao recurso previsto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP e da tutela da boa administração da justiça (artigos 2.º, 9.º, al. b) e 202.º da CRP).»

6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1. Nos presentes autos, a ora reclamante, A., foi oportunamente condenada pela Instância Central Criminal de Setúbal – Juiz 1, por Acórdão de 14 de abril de 2016, pela prática de oito crimes de burla qualificada, um crime de furto simples e um crime de falsificação de documento, na pena de 12 anos e 4 meses de prisão.

2. Inconformada, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, porém, por Acórdão de 12 de março de 2019, julgou o recurso improcedente.

3. Novamente inconformada, a arguida interpôs, em 2 de maio de 2019, recurso deste Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 59-76 dos autos), que, por Acórdão de 12 de setembro de 2019, julgou o recurso parcialmente procedente e reduziu para 10 anos de prisão a medida da pena conjunta (cfr. fls. 16-30 dos autos).

4. Ainda inconformada, a arguida veio arguir a nulidade deste Acórdão por omissão de pronúncia (cfr. fls. 32-36 dos autos), tendo, porém, o Supremo Tribunal de Justiça, em novo Acórdão, agora de 10 de outubro de 2019 (cfr. fls. 37-40 dos autos), indeferido a nulidade suscitada.

5. A arguida interpôs, então, em 28 de outubro de 2019, recurso para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 41-45 dos autos).

6. O Ilustre Conselheiro Relator do STJ, todavia, por despacho de 5 de novembro de 2019, não admitiu o recurso, por intempestividade (cfr. fls. 46 dos autos), referindo, a este propósito:

“A arguida A. veio, a fls. 2123 a 2126, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por este tribunal no dia 12 de setembro de 2019, pretendendo que fosse aferida a conformidade de diversas normas do Código de Processo Penal, na interpretação dada naquele aresto, com a lei fundamental.

Fê-lo, porém, fora de tempo.

Na verdade, de acordo com o nº 1 do artigo 75º da LTC, o prazo para a interposição daquele recurso é de 10 dias.

À contagem de tal prazo, atento o disposto no artigo 69º daquela mesma lei, são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil.

Nos termos do artigo 638º, nº 1, deste Código, o prazo para a interposição de um recurso conta-se a partir da data da notificação da decisão recorrida, não interrompendo a contagem desse prazo a arguição de nulidade dessa decisão.

O mencionado acórdão foi notificado à recorrente através de comunicação eletrónica expedida no dia 13 de setembro.

Por isso, quando no dia 28 de outubro, interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional o prazo estabelecido para esse efeito já se tinha esgotado há muito.

Por isso, não admito o recurso interposto pela arguida para o Tribunal Constitucional.”

7. É deste despacho que vem interposta a presente reclamação por não admissão de recurso (cfr. fls. 3-8 dos autos).

8. Ora, assiste razão à ora reclamante, quanto refere, designadamente (cfr. fls. 6-7 dos autos):

“A tudo isto acresce que, quando a Reclamante apresentou o recurso em crise dirigido ao Tribunal Constitucional, fê-lo não só do Acórdão proferido a 12 de Setembro de 2019, mas também do Acórdão de 10 de Outubro de 2019, simplesmente porque, para os efeitos da aferição da inconstitucionalidade, tais Acórdãos constituem uma unidade decisória, nunca podendo, para estes efeitos, considerar-se o primeiro transitado em julgado no momento em que apresentou o recurso de constitucionalidade, razão porque a interpretação que se fez do artigo 630º do CPC – no sentido de evidenciar que o recurso de constitucionalidade teria que ser apresentado do Acórdão de 12 de Setembro – não se coaduna com o regime de interposição de recursos de constitucionalidade, sendo, ademais, violador do nº 1 do artigo 32º da CRP na medida em que, nos termos propostos, restringe o direito de recurso.”

8. Com efeito, nos termos de jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional, uma decisão definitiva implica o prévio esgotamento dos recursos ordinários possíveis e a prévia decisão de incidentes pós-decisórios idóneos, cujos pressupostos se encontrem verificados, nomeadamente o pedido de reforma, a arguição de nulidades ou o pedido de aclaração (cfr. por exemplo, Acórdãos 534/04, 228/05, 24/06, 286/08, 331/08, 621/08, 377/11, 117/12, 426/13, 465/13, 788/13, 185/14, 355/14, 620/14, 732/14, 734/14, 735/14, 841/14, 601/15, 199/16, 488/16, 573/16, 622/17, 798/17, 161/18, 346/18, 414/18 e 518/18).

9. Como referido, designadamente, no Acórdão 185/14 (Relator: Conselheiro Fernandes Cadilha) (destaques do signatário):

“Com efeito, o momento processualmente relevante para o efeito de verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade não pode deixar de ser o da interposição do próprio recurso. No que especificamente respeita ao pressuposto processual previsto nos números 2 e 3 do artigo 70.º da LTC, a lei expressamente impõe ao recorrente, como condição de admissão e prosseguimento do recurso, que esgote os recursos ordinários previstos na lei (n.º 2), sendo-lhes equiparadas as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores (n.º 3). E só considera que se acham esgotados todos os recursos ordinários quando «tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos não possam ter seguimento por razões de ordem processual» (n.º 4), o que manifestamente não sucedeu no caso vertente em que o recorrente exerceu o direito de reclamar contra a decisão de rejeição do recurso de revista interposto do acórdão do tribunal da relação e, não obstante, logo interpôs recurso de constitucionalidade deste último acórdão.”

10. Importa, assim, determinar quando houve lugar à notificação da ora reclamante do segundo Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de outubro de 2019 (cfr. supra nº 4 do presente parecer).

Ora, essa notificação foi feita no dia 11 de outubro de 2019 (cfr. fls. 83 dos autos), presumindo-se, assim, a notificação feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja dia útil, ou no primeiro dia útil a esse, quando o não seja (cfr. art. 113º do Código de Processo Penal).

O que significa que a notificação se presume feita no dia 14 de outubro de 2019.

11. Assim, o recurso de constitucionalidade deveria ter sido interposto até dia 24 de outubro de 2019.

Tendo, porém, sido apresentado apenas em 28 de outubro de 2019 (cfr. supra nºs 5 e 6 do presente parecer e fls. 41 dos autos), o recurso é, de facto, extemporâneo, pelo que assiste razão, para a sua não admissão, embora com fundamento distinto, ao Ilustre Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça.

12. De qualquer modo, analisando a motivação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 59-dos autos), nas respetivas conclusões encontra-se a suscitação de três questões de constitucionalidade (cfr. conclusões 7, 21 e 23), que, porém, apenas aparentemente apresentam carácter normativo.

Com efeito, tais questões prendem-se com o juízo efetuado pelas instâncias, quer quanto à responsabilidade penal da arguida, quer quanto à definição da pena que lhe foi aplicada, pelo que têm a ver fundamentalmente com as decisões condenatórias, e não com normas jurídicas.

Não se trata, por isso, de questões que este Tribunal Constitucional possa conhecer.

13. Por outro lado, quanto à questão de constitucionalidade relativa à alínea f) do nº 1 do art. 400º do Código de Processo Penal, apenas suscitada no requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 41-45 dos autos), dificilmente se poderá admitir que, apenas nessa altura, poderia ter sido suscitada, por resultar de uma decisão surpresa do Supremo Tribunal de Justiça.

14. Acresce ser jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional o entendimento de não ser inconstitucional o art. 400º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal, “na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão” (cfr. os Acórdãos 336/01, 369/01, 435/01, 490/03, 610/04, 640/04, 2/06, 36/07, 263/09, 551/09, 645/09, 647/09, 277/10, 308/10, 359/10, 213/11, 51/12, 186/13 (Plenário), 269/14, 107/15, 239/15, 156/16, 687/16, 212/17, 32/18, 599/18, bem como as Decisões sumárias 5/15, 219/15, 539/15, 275/16, 668/16, 753/18, 796/18, 804/18 e 544/19).

15. Assim, pelos motivos indicados ao longo do presente parecer, crê-se que este Tribunal Constitucional deverá indeferir a presente reclamação por não admissão de recurso, apresentada pela arguida A., não só por o seu recurso de inconstitucionalidade ter sido interposto extemporaneamente (cfr. supra nºs 10 e 11 do presente parecer), mas também por, relativamente a três delas, ter como objeto questões não normativas de constitucionalidade (cfr supra nº 12 do presente parecer), e, finalmente, quanto à última questão de constitucionalidade, por se tratar de uma questão extemporaneamente suscitada e que contradiz jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional (cfr. supra nºs 13 e 14 dos autos).»

7. Notificada para exercer o contraditório quanto à posição assumida pelo Ministério Público, a reclamante nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual é apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

O teor do requerimento de interposição de recurso não é esclarecedor a respeito da decisão de que se recorre. No despacho de não admissão partiu-se do pressuposto de que a decisão recorrida era o acórdão de 12 de setembro de 2019, que julgou o mérito do recurso interposto do precedente acórdão do Tribunal da Relação de Évora. Na reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, a reclamante refere que o recurso incidia sobre ambos os arestos prolatados pelo Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que «para os efeitos da aferição da constitucionalidade, tais Acórdãos constituem uma unidade decisória». Embora esta questão não seja inteiramente decisiva para o destino da presente reclamação, ela será abordada adiante de forma mais desenvolvida.

Nos termos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o objeto contempla quatro enunciados:

i. «normas constantes nos artigos, 70.º e 71.º, em conjugação com o artigo 40.º, todos do C. Penal, todos efetivamente aplicados ao caso, na dimensão interpretativa que permita não ter em devida consideração os fundamentos da prevenção especial para determinação da pena concreta não privativa da liberdade»;

ii. «norma constante no artigo 50.º, em conjugação com o artigo 40.º, todos do C. Penal, na dimensão interpretativa que permita não suspender a pena na sua execução por força valorativa negativa das exigências de prevenção geral em detrimento das especiais»;

iii. «interpretação do disposto no artigo 432.º e al. e) e í) do artigo 400.º que preconize existir uma limitação objetiva, nomeadamente quando há passagem recursória pela Relação, de conhecimento de questões de direito não anteriormente suscitadas» e

iv. «interpretação do disposto no artigo 432.º e al. e) e f) do artigo 400.º que preconize existir uma limitação objetiva, ainda que tenha havido passagem recursória pela Relação, de conhecimento de questões de direito relativas à aplicação de medidas de pena parcelares inferiores a 8 anos de prisão».

O Supremo Tribunal de Justiça, partindo do pressuposto de que a decisão recorrida era apenas o acórdão de 12 de setembro de 2019, não admitiu o recurso com fundamento em extemporaneidade, por entender que o prazo de dez dias para a sua interposição, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, não se interrompeu com a arguição de nulidades, por força do disposto no artigo 638.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Assim, ao interpor o recurso de constitucionalidade apenas após a notificação do acórdão que indeferiu as nulidades arguidas, a recorrida fê-lo fora de prazo.

Na reclamação apresentada, a reclamante argumenta que, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, o prazo para interpor recurso de constitucionalidade apenas se conta a partir do momento em que a decisão de que se pretende recorrer se torne definitiva, o que apenas aconteceu com a prolação do acórdão de 10 de outubro de 2019, que indeferiu a nulidade assacada ao acórdão precedente. Acrescenta ainda que tinha o ónus de suscitar tal nulidade como forma de provocar a pronúncia do Supremo Tribunal de Justiça sobre a questão de constitucionalidade que posteriormente pretendia controverter junto do Tribunal Constitucional, por não ter tido oportunidade processual de o fazer em momento anterior. Além do mais, como já se mencionou, adiante que o recurso incide sobre ambos os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça.

9. O primeiro argumento da reclamante é procedente. Mesmo que se admitisse que o recurso de constitucionalidade incidia apenas sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2019 – e não também sobre o de 10 de outubro de 2019 –, o prazo para interpor o respetivo recurso de constitucionalidade teve o seu dies a quo com a notificação do acórdão de 10 de outubro de 2019, ou seja, a decisão que indeferiu a nulidade oposta à decisão recorrida.

Nos termos do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, «[i]nterposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso». Este preceito consagra uma prorrogação legal do prazo para interpor recurso de constitucionalidade nos casos em que o interessando comece por interpor recurso ordinário, ainda que para uniformização de jurisprudência (quando este recurso tenha tal natureza), da decisão de que, a final, pretende interpor recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, e tal recurso não venha a ser admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão impugnada. Nesse caso, o prazo para recorrer da decisão originária reinicia-se no momento em que se torna definitiva a decisão que não admitiu o mencionado recurso para uniformização. Assim é porque só nesse momento se verifica a definitividade, no plano jurisdicional em que o processo se insere, da decisão de que se pretende interpor recurso de constitucionalidade.

O Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada e uniforme, que esta prorrogação legal de prazo também se aplica, por identidade de razão – a necessidade de se alcançar a definitividade da decisão recorrida, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC –, e por referência ao n.º 3 do artigo 70.º da LTC, quando estejamos perante incidentes pós-decisórios típicos ou, pelo menos, não manifestamente inexistentes ou não processualmente inadmissíveis, dado que tais incidentes, em caso de procedência, comportam a possibilidade de modificação ou destruição da decisão sobre que incidem, assim obstando à sua definitividade na aceção prevista no n.º 2 do artigo 70.º da LTC.

Por outro lado, não tem razão o Ministério Público quando invoca a extemporaneidade com fundamento no facto de o recurso ter dado entrada em juízo a 28 de outubro de 2019, dado que a parte, ao pagar a multa correspondente, beneficiou da faculdade prevista no artigo 139.º, n.º 5, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC.

Procede, pois, nesta parte, a reclamação.

10. Porém, da circunstância de o fundamento invocado no despacho que não admitiu o recurso ser infundado não se segue que a reclamação deva ser deferida. Com efeito, segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

Significa isto que no julgamento da reclamação importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional em matéria de não admissão do recurso.

Vejamos, então, se existe alguma outra razão que obste ao conhecimento do objeto do recurso não admitido.

11. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

Tal pressuposto não se mostra verificado relativamente aos dois primeiros enunciados que a reclamante elegeu como objeto do recurso de constitucionalidade.

Quanto ao primeiro enunciado, a recorrente invoca uma determinada interpretação dos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, em conjugação com o artigo 40.º do mesmo diploma, no sentido de não «ter em devida consideração os fundamentos da prevenção especial para determinação da pena concreta não privativa da liberdade». Na segunda, o artigo 50.º, também conjugado com o mesmo artigo 40.º, ambos do Código Penal, no sentido de permitir «não suspender a pena na sua execução por força valorativa negativa das exigências de prevenção geral em detrimento das especiais».

Tais expressões não consubstanciam a colocação de uma questão de constitucionalidade normativa, situando-se antes do âmbito da correta ou incorreta aplicação da lei. De facto, e de acordo com tal requerimento, a recorrente discorda da decisão do Tribunal a quo quanto à medida concreta da pena única que lhe foi aplicada e, na hipótese de a mesma vir a ser fixada em medida não superior a cinco anos, de não suspender a respetiva execução. Com efeito, os juízos que formula reportam-se a circunstâncias concretas do seu caso e não na impossibilidade geral e abstrata de fazer operar necessidades de prevenção especial ou de proporcionalidade na modelação do tipo e espécie das penas criminais. Ora, ao Tribunal Constitucional não cabe controlar a bondade da interpretação que os demais tribunais fazem da lei ordinária ou a concreta determinação das penas e demais consequências jurídica do crime. Assim é porque a jurisdição constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional — e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas. A interpretação e aplicação das leis ordinárias a litígios é o domínio próprio e exclusivo dos tribunais comuns.

Em conclusão, o presente recurso não contém, nesta parte, um objeto que possa ser tido por idóneo no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade. Note-se que, para este juízo, é irrelevante o acórdão a que os enunciados respeitam, sendo certo que não se vê como possam respeitar no acórdão de 10 de outubro de 2019.

12. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Nos presentes autos, não pode dar-se como verificado tal requisito da suscitação prévia quanto aos terceiro e quarto enunciados que integram o objeto do recurso, ambos reconduzidos aos artigos 432.º e 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal.

Com efeito, importa ter presente que tais normas apenas foram aplicadas, como rationes decidendi, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2019. No subsequente aresto, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou, expressa ou implicitamente, qualquer norma extraída dos citados preceitos legais, desde logo porque a admissibilidade do recurso não constituía o objeto dessa intervenção judicial. Em tal decisão apreciou a questão da nulidade por omissão de pronúncia, aplicando como premissa maior unicamente normas que respeitam aos vícios das sentenças; por esta razão, o recurso de constitucionalidade, nesta parte, não pode incidir sobre o acórdão de 21 de setembro de 2019.

Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, estas questões de constitucionalidade deveriam ter sido suscitadas em momento anterior à prolação da decisão que aplicou as normas a que respeitam – o acórdão do de 12 de setembro de 2019. Tal não sucedeu. A recorrente alega que a suscitação foi efetuada na arguição de nulidade do acórdão de 21 de setembro de 2019. Porém, a ter ocorrido, tal suscitação será necessariamente posterior à prolação da decisão ora recorrida, pelo que não preenche o pressuposto do recurso contemplado no citado artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Acrescente-se que, no caso vertente, é manifesto que a recorrente dispôs de oportunidade processual para o fazer – desde logo na motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça –, sendo seu ónus processual antecipar a aplicação das normas em causa, normas estas que são de aplicação corrente na jurisprudência.

Em face do exposto, importa concluir, ainda que com fundamentos diversos dos acolhidos no despacho reclamado, pela não admissão do recurso de constitucionalidade interposto e, consequentemente, pelo indeferimento da reclamação.

13. Por decair na presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando o sentido da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 11 de março de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers