1203/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos de Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente a sociedade A., S.A. e recorrido o Conservador da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 29 de outubro de 2019.
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AI generatedartigo 167º do CSC, artigo 230.º do Código de Processo Civil, artigos 230º, n.º 2 do Código de Processo Civil; 1203/2019 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. Entendeu-se que, nem nas conclusões do recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, nem no corpo da alegação, a reclamante enunciou uma questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente reportada ao artigo 8.º, n.º 1, alínea a) e n.º 5, do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março.
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ACÓRDÃO N.º 177/2020
Processo n.º 1203/2019
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos de Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente a sociedade A., S.A. e recorrido o Conservador da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 29 de outubro de 2019.
2. Pela Decisão Sumária n.º 27/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
A recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma «do artigo 8º, n.º 1, al. a) e 8º, n.º 5 do Decreto Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, com fundamento nos artigos 20º, 61º e 62º da Constituição, quando interpretados e aplicados com o sentido de considerar que «tendo notificação/citação sido realizada por via do indicado aviso publicado nos termos do disposto no artigo 167º do CSC, à comunicação prevista no artigo 8º, n.º 5 não podem voltar a aplicar-se as regras da citação - designadamente as previstas nos artigos 230º, n.º2, 229º, n.º5 e 246º do Código de Processo Civil -, mas antes as relativas à notificação, nas quais se estabelece que a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de a carta ser devolvida, desde que enviada para a sede da sociedade».
Porém, nas conclusões da alegação do recurso de apelação que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa – designadamente nas conclusões 9.ª a 10.ª – não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada ao artigo 8.º, n.º 1, alínea a) e n.º 5, do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março. Nessas conclusões apenas se invocam erros de julgamento decorrentes da violação de determinados preceitos legais constantes do Código de Processo Civil.
5. Por outro lado, mesmo considerando o corpo da alegação, mormente o que consta dos seus pontos 51 a 55 – sendo certo que só as questões levadas às conclusões, ainda que de forma não totalmente perfeita, relevam para satisfação do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, pois só o que destas constar vincula o tribunal de recurso, no sentido de sobre o mesmo criar um dever de pronúncia, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (v. Acórdão n.º 265/16) –, continua a não divisar-se suscitação processualmente adequada de uma inconstitucionalidade normativa reportada ao artigo 8.º, n.º 1, alínea a) e n.º 5, do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, que, aliás, não chega a ser aí expressamente invocado.
Nesse segmento da alegação, a recorrente apenas afirma que o procedimento de dissolução da sociedade nunca poderia prosseguir sem que fossem feitas novas comunicações com a cominação constante dos artigos 230.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e observado o disposto nos artigos 229.º, n.º 5 e 246.º, n.º 4, ambos do mesmo diploma, sob pena de inconstitucionalidade e de violação de outros instrumentos de direito internacional. Mas afirmar isto não é suscitar a inconstitucionalidade de uma norma. Questionar uma norma do ponto de vista da sua conformidade constitucional implica que se enuncie um conteúdo normativo e se identifique a sua base legal, bem como se aponte o parâmetro constitucional que se considera violado, o que manifestamente não sucedeu nos presentes autos.
Tal obsta a que este Tribunal possa conhecer do objeto do presente recurso, justificando-se, por conseguinte, a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»
3. De tal decisão vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:
«A. Lda., recorrente no processo à margem referenciado, não se conformando com a douta decisão sumária n.º 27/2020, de 13.01.2020, vem, ao abrigo do art. 78º-A/3 da LTC, reclamar para a conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Por sentença proferida em 02 de outubro de 2018 foi julgada improcedente a impugnação judicial proposta pela ora recorrente, e, por não se conformar com esta decisão, esta recorreu da mesma para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão proferido em 29 de outubro de 2019, julgou improcedente o recurso.
Não se conformando com a referida decisão, a ora reclamante recorreu para o Venerando Tribunal Constitucional, invocando novamente as questões de inconstitucionalidade já por si suscitadas anteriormente, nomeadamente, nas conclusões 9ª e 10ª e no texto n.ºs 38 e 51 a 54 das alegações de recurso por si interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa
2. Na douta decisão sumária ora reclamada decidiu-se que não podia tomar-se conhecimento do recurso interposto, pois “nas conclusões da alegação do recurso de apelação que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa - designadamente nas conclusões 9ª e 10ª-não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada ao artigo 8º, n.º 1, alínea a) e n.º 5, do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de março. Nessas conclusões apenas se invocam erros de julgamento decorrentes da violação de determinados preceitos legais constantes do Código de Processo Civil»
Salvo o devido respeito - e é verdadeiramente muito cremos que a decisão reclamada não pode manter-se pelos motivos infra expostos.
3. Nos termos do disposto nos arts. 70º/1/b) e 72/2 da LTC são pressupostos objetivos do recurso interposto para o Tribunal Constitucional:
a) Aplicação efetiva de uma norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade tenha sido suscitada adequadamente no decurso de um processo;
b) Necessidade de a decisão recorrida fazer caso julgado no processo principal;
c) Menção na petição de recurso dos elementos exigidos no art. 75º-A/1 e 2 da LTC. (...)
A propósito do requisito da aplicação efetiva da norma julgada inconstitucional, este Venerando Tribunal Constitucional tem pacifica e uniformemente entendido que “há aplicação da norma para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 não só nos casos de aplicação expressa, como também nos casos da aplicação implícita”. (...)
Além disso, este Venerando Tribunal Constitucional tem igualmente entendido que “a norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada haverá de servir de fundamento da decisão recorrida, aí sendo aplicada na sequência do desatendimento do vício de inconstitucionalidade que lhe era assacado” (...), de modo a “influir utilmente na decisão de fundo”. (...)
Deste modo, só não haverá aplicação efetiva da norma quando:
a) “A decisão da questão de constitucionalidade não seja suscetível de influir na decisão da questão de fundo”, constituindo mero obiter dictum (...)
b) A norma não tenha “interesse para a decisão das questões que constituíam o objeto do recurso” (...)
c) “A decisão final proferida não se tenha dela servido como fundamento legal e haja sido tirada com referência a outra disposição normativa” (...).
Aplicando os princípios e doutrina expostos ao caso sub judice, crermos que a decisão reclamada não pode manter-se.
4. Com efeito, a ora requerente questionou a constitucionalidade da dimensão normativa dos referidos preceitos, face ao sentido e alcance que lhe foram atribuídos in casu (art. 70º/1/b) da LTC).
Como tem constituído jurisprudência pacífica deste Venerando Tribunal Constitucional:
a) “Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão só uma interpretação que do mesmo se faça” (...);
b) “Em causa está a interpretação de normas, pelo que é determinante do juízo a proferir o concreto teor da decisão recorrida, quer na dimensão com que configurou o problema posto no STA, quer no entendimento com que aplicou as normas questionadas ao caso” (...)
c) “É necessário que a desconformidade com normas e princípios constitucionais tenha sido imputada, de modo claro, percetível (...) a uma norma precisamente determinada, ainda que em certo sentido mediatizado pela decisão recorrida” (...).
Nesta linha, referindo-se expressamente à questão em análise, Jorge Bacelar Gouveia defende que “do ponto de vista do objeto do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao contrário do que literalmente se inculca, não se trata apenas do recurso das decisões de tribunais que aplicaram certa norma, constitucional ou inconstitucionalmente, mas também acolhe a aplicação como parâmetro decisório de certa decisão interpretativa que não seja adequada segundo um juízo de conformidade constitucional, o que implica a existência de dois distintos objetos processuais:
- a norma aplicada ou não aplicada contra a CRP;
- uma certa interpretação da norma considerada inconstitucional” (...).
No caso ora em apreço, resulta das conclusões das alegações de recurso de apelação, além do mais, o seguinte:
- “Com efeito, ainda que se concluísse pela validade da decisão do Exmo. Senhor Conservador do Registo Comercial de Lisboa, de 19.12.2017 - o que se impugna e apenas se invoca por mero dever de patrocínio - a regularização da apresentação de prestação de contas no período em que tal decisão se encontrava suspensa sempre conduziria à sua revogação, porquanto apenas tal interpretação permitiria o necessário equilíbrio entre os objetivos de simplificação de procedimentos pretendidos pelo legislador e a prossecução da livre iniciativa económica dos particulares, evitando a dissolução de sociedades viáveis apenas por mero incumprimento de formalidades de registo, devendo, assim, estender-se a aplicação do regime previsto no artigo 11º/1 do RJPADLEC aos casos como o presente - cfr. texto supra n.º 30 a 50;” (Conclusão 9 das alegações de recurso);
- “A sentença ora recorrida enferma também de erro de julgamento na parte em que decidiu ser inaplicável o disposto no n.º 2 do artigo 230.º do Código de Processo Civil e sendo observado o disposto no n.º 5 do art.º 229º e do n.º 4 do art.0 246º, ambos do Código de Processo Civil, pois ainda que se considerassem válidas as notificações remetidas á Impugnante e respetivos sócios que constam de fls. 65 a 74 do procedimento administrativo - o que se impugna e apenas se invoca por mero dever de patrocínio -, a Conservatória do Registo Comercial de Lisboa não poderia prosseguir o procedimento de dissolução sem que fosse realizada nova comunicação com a cominação constante do n.º 2 do artigo 230º do Código de Processo Civil e sendo observado o disposto no n.º 5 do art.º 229º e do n.º 4 do art.º 246º, ambos do Código de Processo Civil, impondo-se também, nesta sede, uma interpretação do RJPADLEC de acordo com a sua ratio, a qual prevê meios de simplificação processual sem que, no entanto, tal implique afetar a livre iniciativa económica dos privados por meros incumprimentos de formalidades relativas a publicidade de contas - cfr. texto supra n.º 51 a 55.” (Conclusão 10ª das alegações de recurso);
Do corpo das alegações para que aquelas mesmas conclusões remetem consta, além do mais, que:
- “Ainda que se concluísse pela validade da decisão do Exmo. Senhor Conservador do Registo Comercial de Lisboa, de 19.12.2017 - o que se impugna e apenas se invoca por mero dever de patrocínio -, a regularização da apresentação de prestação de contas no período em que tal decisão se encontrava suspensa sempre conduziria à sua revogação, porquanto apenas tal interpretação permitiria o necessário equilíbrio entre os objetivos de simplificação de procedimentos pretendidos pelo legislador e a prossecução da livre iniciativa económica dos particulares, evitando a dissolução de sociedades viáveis apenas por mero incumprimento de formalidades de registo, devendo, assim, estender-se a aplicação do regime previsto no artigo 11º/1 do RJPADLEC aos casos presentes” (vd, texto n.º 38 do corpo das alegações);
- “ainda que se considerassem válidas as notificações remetidas à Impugnante e respetivos sócios que constam de fls. 65 a 74 do procedimento administrativo - o que se impugna e apenas se invoca por mero dever de patrocínio - a Conservatória do Registo Comercial de Lisboa não poderia prosseguir o procedimento de dissolução sem que fosse realizada nova comunicação com a cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º do Código de Processo Civil e sendo observado o disposto no n.º 5 do art.0 229º e do n.º 4 do art.º 246º, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, apenas com a prolação de tal nova comunicação é que seria tutelado o direito da Recorrente a um processo justo e equitativo, nos termos do n.º 4 do art.0 20º da CRP, do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e do artigo 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH).
Aliás, na interpretação efetuada pela decisão recorrida que conduz à ablação dos direitos dos sócios da recorrente dos direitos que detêm sobre esta por mera preterição de formalidades de publicidade, são ainda violados os direitos constitucionais da livre iniciativa privada e de propriedade privada (arts. 61º e 62º da CRP). assim como o disposto no artigo 17º da DUDH.
Mais uma vez, impõe-se uma interpretação do RJPADLEC de acordo com a sua ratio, a qual prevê meios de simplificação processual sem que, no entanto, tal implique afetar a livre iniciativa económica dos privados por meros incumprimentos de formalidades relativas a publicidade de contas.” (vd. texto n.º 51 a 54 do corpo das alegações).
Assim, a ora reclamante veio questionar perante este Venerando Tribunal Constitucional a conformidade constitucional de tal sentido normativo.
No caso sub judice está em causa um recurso de constitucionalidade interposto nos termos do art. 70º/1/b) da LTC de decisão de Tribunal que aplicou “norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo”, pelo que nunca poderia deixar de se estender que é “determinante do juízo a proferir o concreto teor da decisão recorrida”. (...)
Ora, o recorrido apenas questionou a constitucionalidade da dimensão normativa atribuída no douto aresto recorrido à norma sindicada, na medida do “sentido mediatizado pela decisão recorrida” (...), afronta normas ou princípios constitucionais consagrados nos artigos 20º, 61º e 62º da CRP.
Ora, esse critério normativo constitui ratio decidendi da decisão recorrida, sendo certo que as questões de inconstitucionalidade em causa foram suscitadas pelos ora recorrentes como verdadeira ratio decidendi.
5. Nesta conformidade, nunca se poderia entender que a “a recorrente apenas afirma que o procedimento de dissolução da sociedade nunca poderia prosseguir sem que fossem feitas novas comunicações com a cominação constante dos artigos 230º, n.º 2 do Código de Processo Civil, e observado o disposto nos artigos 229º, n.º 5 e 246º, n.º 4, ambos do mesmo diploma, sob pena de inconstitucionalidade e de violação de outros instrumentos de direito internacional” (vd. fls. 4 da decisão reclamada).
Verifica-se assim que, no presente recurso, o ora reclamante apenas questionou a constitucionalidade da norma em causa com o alcance, sentido e dimensão normativa que lhe foi efetivamente atribuída in casu, pelo que se impõe a respetiva admissão (vd. art. 70º/1/b) da LTC).
6. Do exposto resulta assim que o douto aresto recorrido aplicou a norma constante do 8º, n.º 1, al. a) e 8º, n.º 5 do Decreto Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março (RJPADLEC), no sentido e com a dimensão normativa que lhe foram atribuídas in casu, pelo que deverá ser admitido o presente recurso (art. 70º/1/b) da LTC).»
4. O recorrido não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. Entendeu-se que, nem nas conclusões do recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, nem no corpo da alegação, a reclamante enunciou uma questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente reportada ao artigo 8.º, n.º 1, alínea a) e n.º 5, do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março.
Na reclamação apresentada, a recorrente afirma que suscitou a inconstitucionalidade da dimensão normativa sindicada no recurso perante o Tribunal da Relação, com o sentido e alcance que lhe foram atribuídos in casu, o que procura ilustrar com excertos da alegação do recurso de apelação, recordando que o Tribunal Constitucional tem admitido conhecer da constitucionalidade de normas implicitamente aplicadas. Conclui que «o douto aresto recorrido aplicou a norma constante do 8º, n.º 1, al. a) e 8º, n.º 5 do Decreto Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março (RJPADLEC), no sentido e com a dimensão normativa que lhe foram atribuídas in casu».
6. Não assiste razão à reclamante, como aliás se comprova pelos próprios termos em que a reclamação é formulada.
Revistos os excertos invocados e transcritos pela reclamante, extraídos da alegação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, importa concluir que nessas passagens inexiste qualquer suscitação da inconstitucionalidade de uma norma, mormente reportada ao citado preceito legal. Ao invés, nessas passagens a recorrente desenvolve argumentação tendente a demonstrar a razão pela qual considera que a Conservatória do Registo Comercial não poderia dar seguimento ao procedimento de dissolução sem que previamente fosse realizada nova comunicação com a cominação constante do artigo 230.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e observado o disposto nos artigos 229.º, n.º 5 e 246.º, n.º 4, ambos do mesmo diploma, pois que tal seria condição de existência de um processo justo e equitativo. Acrescenta ainda que, a não ser assim, ocorreria inconstitucionalidade, decorrente da ablação dos direitos dos sócios da recorrente, sendo ainda violados os artigos 61.º e 62.º da Constituição e 17.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Ora, é evidente que nenhuma destas passagens contem a enunciação de uma norma, base necessária de uma questão de constitucionalidade normativa. O que a recorrente aqui discute é, como se disse, a eventual violação dos referidos preceitos legais pelo Tribunal – decorrentes de omissão de comunicações que considera exigíveis por força da lei –, e é nessa violação que faz radicar a inconstitucionalidade que identifica.
Suscitar a inconstitucionalidade de uma determinada norma, de forma idónea e processualmente adequada ao preenchimento do requisito previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não consiste na explicitação das razões pelas quais se considera a mesma violadora da Constituição, nem tão-pouco indica a correta interpretação de um dado preceito legal, à luz das normas e princípios constitucionais considerados pertinentes.
Pelo contrário, este Tribunal tem vindo a entender que suscitar a inconstitucionalidade de uma norma é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Tal reclama, obviamente, que se enuncie um conteúdo normativo de modo claro e percetível; e reclama, bem assim, que se identifique o parâmetro constitucional infringido (Acórdão n.º 269/94).
Porém, o que consta dos excertos ora indicados pela reclamante não satisfaz minimamente tais exigências, neles não se conseguindo discernir qualquer enunciado normativo (note-se que, mesmo na presente reclamação, a recorrente nunca enuncia a norma que, afinal, reputa inconstitucional, limitando-se a remeter para «o sentido e dimensão normativa» que o Tribunal a quo terá dado ao preceito legal). Ao invés, apenas se reforça a conclusão de que o verdadeiro vício contestado pela reclamante é a ilegalidade e inconstitucionalidade da decisão recorrida − e não a inconstitucionalidade da lei.
Por outro lado, afigura-se deslocado invocar aqui a jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa à sindicabilidade constitucional de normas aplicadas de forma implícita, matéria estranha aos fundamentos da decisão ora reclamada.
Em face de todo o exposto, resta concluir pelo acerto do juízo firmado na Decisão Sumária e confirmar o seu teor, não se conhecendo do objeto do recurso.
7. Por decair na presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 11 de março de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers