81/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. (o ora Recorrente) foi condenado, em 1.ª instância, no Juízo Local Criminal de Angra do Heroísmo, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal singular n.º 2536/17.5T9PDL, pela prática de dois crimes de difamação agravados com publicidade, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) meses de prisão e, ainda, no pagamento ao Demandante da quantia de €2.000,00.
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AI generatedartigo 78.º do Código Penal, artigo 78.º n.º 1 do CP, artigo 2.º da Constituição, artigo 2.º da CRP; 81/2020 · Tribunal Constitucional: A fls. 30, diz a sentença recorrida que o recorrente «levou a cabo os factos tão-somente quatro meses depois de ter sido condenado mais uma vez, por cúmulo jurídico, em pena de prisão suspensa na sua execução (37 meses de prisão) (…)».
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ACÓRDÃO Nº 176/2020
Processo n.º 81/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora Recorrente) foi condenado, em 1.ª instância, no Juízo Local Criminal de Angra do Heroísmo, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal singular n.º 2536/17.5T9PDL, pela prática de dois crimes de difamação agravados com publicidade, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) meses de prisão e, ainda, no pagamento ao Demandante da quantia de €2.000,00.
1.1. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa. Das respetivas alegações consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
14.º
Por mera cautela e na eventualidade de não ser ordenada a repetição da causa, o recorrente alega mais o seguinte:
15.º
A fls. 30, diz a sentença recorrida que o recorrente «levou a cabo os factos tão-somente quatro meses depois de ter sido condenado mais uma vez, por cúmulo jurídico, em pena de prisão suspensa na sua execução (37 meses de prisão) (…)».
16.º
Não pode o recorrente conformar-se com este juízo porque, salvo o devido respeito, carece de um fundamento sólido a apoiá-lo.
17.º
Na verdade, o cúmulo jurídico ali operado é estabelecido pelo direito ordinário (CP artigo 78.º, n.º 1), mas o recorrente entende que essa norma padece de inconstitucionalidade.
18.º
Vejamos porquê:
19.º
Se, de entre todos os ramos do direito, é o direito penal – quer o direito substantivo, quer o direito adjetivo – que mais se move animado de um aturado cuidado, de forma a preservar com a máxima segurança possível o ádito sagrado dos arguidos em face das arbitrariedades do poder político, custa realmente a compreender como pode haver lugar à punição pelo conhecimento superveniente de um concurso de crimes.
20.º
De outro modo, ficaria qualquer arguido exposto a ser penalizado por um defeito cuja responsabilidade não lhe cabe, pois que num entendimento oposto teríamos que só faltava pedir a esse arguido que informasse o tribunal do seu registo criminal.
21.º
Exigência manifestamente abusiva e absurda, principalmente quando, ainda recentemente e em hora feliz, se pôs termo à obrigatoriedade de resposta por parte dos arguidos, sobre os antecedentes criminais, revogando-se nessa altura a triste lei que impunha esse dever.
22.º
Diferente entendimento acerca deste ponto, permitiria o regresso a um quadro que desapareceu do nosso horizonte jurídico e que, além de ser imprudente numa simples análise de política processual-criminal (haja em vista os erros em que os arguidos incorriam dolosa ou inocentemente), esse regime exibia claros sinais de inconstitucionalidade em virtude da coação sentida pelos arguidos.
23.º
Com efeito, nestas circunstâncias eram os arguidos compelidos a esquecer o seu direito ao silêncio, o que eventualmente redundaria em prejuízo da sua defesa, sendo aí manifesta a violação da nossa Lei Fundamental (artigo 32.º, maxime no seu n.º 1).
24.º
Permanecendo a observância do disposto na norma contida no CP artigo 78.º, n.º 1, tal prática resulta na consagração de um regime que, pelos motivos que vêm sendo indicados, viola a CRP nos artigos 20.º, n.º 4 (celeridade), e 32.º, n.º 1 (direito ao silêncio).
25.º
Em suma: não parece concebível que o legislador, agindo numa estrutura como é a do nosso direito penal, tivesse exposto qualquer arguido à possibilidade de ver seriamente ameaçada a sua legítima aspiração à paz jurídico-criminal.
26.º
Realmente, a sentença de cúmulo jurídico, que atingiu o recorrente e que vai pesando na fixação da medida da pena que lhe foi aplicada, não devia existir.
27.º
Se bem virmos, a sentença que procede ao cúmulo jurídico nos termos do CP artigo 78.º, n.º 1, provém de um julgamento realizado a 17DEC14 (P. 508/11.2 JACBR) e que subiu em recurso ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, tendo transitado em julgado à data de 28SET15 (doc. 2, junto a estas alegações).
28.º
Nem na primeira instância nem na Relação, em nenhum destes momentos, se deu pelo concurso de crimes.
29.º
Pergunta-se, então: era o recorrente que tinha obrigação de notificar qualquer uma dessas duas instâncias para o referido concurso?
30.º
O recorrente, além de não querer revelar tal concurso (opção inquestionavelmente legítima), podia nem ter tomado consciência disso.
31.º
E quando via o tempo correr, aproximando-se devagar o ambicionado dia em que a pena seria declarada extinta, surge uma nova realidade que vem dilatar o prazo que razoavelmente esperava.
32.º
No domínio jurídico, que nos ocupa, a pena é fruto da sentença e esta é o fecho de um julgamento.
33.º
Ora a fixação do cúmulo jurídico faz-se em julgamento autónomo, do qual irá sair uma nova sentença.
34.º
Salvo melhor opinião, a sentença ali proferida retira a sua eficácia do já citado preceito do CP artigo 78.º, n.º 1, pelo que a norma ali contida ofende o princípio ne bis in idem, que goza de consagração constitucional (CRP artigo 29.º, n.º 5).
35.º
Convindo na inconstitucionalidade da norma acabada de atacar por vício de inconstitucionalidade, como se afigura justo e curial que se convenha, não pode esse cúmulo ser levado em conta na aplicação da pena, daqui se extraindo as consequências que se impõem!
[…]
Conclusões
[…]
Suscita também o recorrente uma questão de inconstitucionalidade, ou seja que permanecendo a observância do disposto na norma contida no CP artigo 78.º, n.º 1, tal prática resulta na consagração de um regime que, pelos motivos que vêm sendo indicados, viola a CRP nos artigos 20.º, n.º 4 (celeridade), e 32.º, n.º 1 (direito ao silêncio), e que na apreciação do presente recurso deve ser apreciada.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.1. No Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido acórdão, datado de 16/10/2019, no sentido da improcedência do recurso, salientando-se, inter alia, que o regime do artigo 78.º do Código Penal “nem foi aplicado in casu”.
1.2. O arguido interpôs, então, recurso do acórdão de 16/10/2019 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
O fundamento do recurso assenta no facto de o arguido/recorrente ter suscitado, durante o processo (cfr. alegações de recurso do recorrente), a inconstitucionalidade do artigo 78.º n.º 1 do CP, sendo esta a referida norma que pretende ver apreciada.
A referida norma do Código Penal vai contra o favor defensionis, princípio implícito na mais ampla rede de direitos consagrados no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
O arguido/recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade da referida norma do CP, nomeadamente aquando das suas alegações de recurso que interpôs da sentença do Tribunal Singular da Comarca dos Açores – Juízo Local Criminal de Angra do Heroísmo, designadamente nas conclusões al. f).
Não foi atendido pelo Tribunal ora recorrido no seu douto acórdão, considerando que a supracitada norma não se encontra ferida de inconstitucionalidade, estando em conformidade com os artigos da Constituição, decisão com a qual o arguido não se conforma.
Estando verificados todos os pressupostos que determinam a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional previstos no artigo 75.º A da LTC e estando o arguido dotado de legitimidade para o efeito, deve a presente interposição de recurso ser admitida e o recurso prosseguir os seus ulteriores termos devendo o arguido ser notificado para apresentar as respetivas alegações.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa.
1.3. No Tribunal Constitucional foi proferida decisão sumária, pelo relator (coube-lhe o número 118/2020), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
“[…]
2.2.1. Desde logo, o Recorrente em momento algum enunciou, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa.
É certo que, no recurso, apresentou questões de inconstitucionalidade relacionadas com o artigo 78.º do Código Penal (cfr. item 1.1.1., supra). Todavia, não o fez numa perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma norma de direito infraconstitucional, enunciada com autonomia formal e substancial). Ainda que alguns argumentos usados pelo Recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente.
Pelo contrário, lida aquela peça processual, é evidente que o Recorrente imputa a inconstitucionalidade diretamente à decisão de atribuir relevância a uma condenação anterior, na sequência de conhecimento superveniente de cúmulo jurídico, e não a qualquer norma adequadamente delimitada que lhe tenha servido de critério.
A falta de um objeto idóneo do pretendido recurso de fiscalização concreta afeta, ainda, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, no qual o Recorrente retoma a mesma questão (cfr. item 1.2., supra), que, como vimos, não corresponde a um recurso incidental com natureza normativa.
Em consequência, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e, ainda, por falta de dimensão normativa da questão subjacente ao recurso, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.
2.2.2. Ao exposto acresce que, como justamente faz notar a decisão recorrida, nem o tribunal de 1.ª instância nem o Tribunal da Relação de Lisboa aplicaram o disposto no artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal. Tal norma foi aplicada na decisão anterior, proferida em outro processo. A circunstância de, nos presentes autos, ter sido considerada relevante, para a determinação da medida da pena, uma condenação anterior do arguido não faz com que se possam ter por novamente aplicadas as normas que serviram de critério de decisão, suportando essa (outra) condenação.
Também por este motivo se afirma a inviabilidade do recurso.
2.3. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim desconformidade substancial do deu objeto e omissões em momento anterior ao da apresentação daquele requerimento, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]” (sublinhados conforme original).
1.3.1. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando o seguinte:
“[…]
O recorrente fundamentou o seu recurso, no facto de ter suscitado durante o processo (cfr. as alegações de recurso do recorrente para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa), a inconstitucionalidade do artigo 78.º, n.º 1, do CP, sendo esta norma que pretende ver apreciada.
Sendo certo que a referida norma do CP vai contra o favor defensionis, princípio implícito na mais ampla rede de direitos consagrados no artigo 2.º da CRP.
O recorrente ao suscitar tal inconstitucionalidade, nomeadamente aquando das suas alegações de recurso que interpôs da douta sentença do Tribunal Singular da Comarca dos Açores – Juízo Local Criminal de Angra do Heroísmo, designadamente nas conclusões da alínea l).
Não foi atendido pelo Tribunal ora recorrido no seu douto acórdão, considerando que a supracitada norma não se encontrava ferida da inconstitucionalidade, estando em conformidade com os artigos da Constituição, decisão com a qual o recorrente não se conforma.
Estão, assim, verificados todos os pressupostos que determinam a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, daí que o douto despacho de inadmissibilidade do recurso viola o disposto no artigo 76.º da LTC.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.3.2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, invocando o seguinte:
“[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 118/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Entendeu-se na douta Decisão Sumária que o recorrente, nem durante o processo – no caso, na motivação do recurso interposto para a Relação de Lisboa –, nem no requerimento de interposição do recurso, indicara qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.
3.º
Assim, foi retirada a seguinte conclusão:
“Em consequência, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e, ainda, por falta de dimensão normativa da questão subjacente ao recurso, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.”
4.º
Na reclamação, o recorrente discorda da decisão, mas nada diz de relevante quanto à constatada falta de normatividade da questão, tal como colocada.
5.º
Também se considerou na douta Decisão Sumária que a decisão recorrida não aplicara sequer o artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, ao qual vinha imputada a inconstitucionalidade.
6.º
Efetivamente, a Relação de Lisboa, quando se debruçou sobre a inconstitucionalidade invocada, foi absolutamente clara, dizendo:
“Assim, não se vê onde existe inconstitucionalidade na análise de factos anteriores a estes praticados pelo recorrente, mas também não se irá tratar da declaração de inconstitucionalidade neste Tribunal devendo a mesma ser pedida no tribunal competente para tal.
Na verdade, e para sermos rigorosos, o regime do artigo 78.º nem foi aplicado in casu.
Assim claudica a tentativa de fazer crer que foi aplicada uma norma inconstitucional.”
7.º
Sobre este segundo fundamento, para não conhecer de mérito, nada se diz na reclamação.
8.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, porquanto: (a) não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC; (b) a questão subjacente ao recurso não se reveste da necessária dimensão normativa; e (c) a questão indicada pelo Recorrente respeita a um preceito que não foi convocado e aplicado na decisão recorrida.
Na reclamação, o Recorrente não apresenta argumentos aptos a pôr em causa qualquer um dos referidos fundamentos. Apenas quanto ao primeiro deles afirma que suscitou a questão de inconstitucionalidade na conclusão l), cujo teor é aquele que já se deixou consignado em 1.1., supra: “[…] suscita também o recorrente uma questão de inconstitucionalidade, ou seja que permanecendo a observância do disposto na norma contida no CP artigo 78.º, n.º 1, tal prática resulta na consagração de um regime que, pelos motivos que vêm sendo indicados, viola a CRP nos artigos 20.º, n.º 4 (celeridade), e 32.º, n.º 1 (direito ao silêncio), e que na apreciação do presente recurso deve ser apreciada”. No entanto, para que se reconheça normatividade à questão não basta remeter para um preceito legal, havendo que enunciar o sentido normativo questionado, a interpretação relevante para a decisão. Ora, como justamente se observa na decisão reclamada, não só o Recorrente não enunciou tal sentido como a questão em causa “imputa a inconstitucionalidade diretamente à decisão de atribuir relevância a uma condenação anterior, na sequência de conhecimento superveniente de cúmulo jurídico, e não a qualquer norma adequadamente delimitada que lhe tenha servido de critério”. Trata-se de uma conclusão válida e ajustada às circunstâncias do caso, o que, só por si, conduz ao indeferimento da reclamação.
Acresce que o Recorrente em nada afasta os demais fundamentos para não conhecer do objeto do recurso, que são igualmente válidos.
Resulta do exposto que a decisão reclamada deve ser confirmada.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos presentes autos.
Lisboa, 11 de março de 2020 - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers