636-A/01 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 648/2005, de 5 de dezembro de 2001, que, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), conjugado com o preceituado no artigo 720.º do Código de Processo Civil (CPC), determinou que o pedido deduzido pelo reclamante, ou qualquer outro que viesse a ser apresentado no Tribunal Constitucional no âmbito deste processo, fosse processado em separado, apenas sendo os autos conclusos à relatora depois de pagas as custas em que o reclamante foi condenado neste Tribunal, e, ainda, a imediata remessa do processo ao Tribunal Cível da Comarca do Porto (9.ª Vara).
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AI generatedartigo 720.º do Código de Processo Civil, artigo 33.º do CPC; 636-A/01 · Tribunal Constitucional: Relativamente ao segundo requerimento apresentado, no qual se reclama do Acórdão n.º 648/2005, com base em omissão de pronúncia, cabe, desde já, concluir pela manifesta improcedência da pretensão do requerente.
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ACÓRDÃO N.º 172/2020
Processo n.º 636-A/01
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 648/2005, de 5 de dezembro de 2001, que, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), conjugado com o preceituado no artigo 720.º do Código de Processo Civil (CPC), determinou que o pedido deduzido pelo reclamante, ou qualquer outro que viesse a ser apresentado no Tribunal Constitucional no âmbito deste processo, fosse processado em separado, apenas sendo os autos conclusos à relatora depois de pagas as custas em que o reclamante foi condenado neste Tribunal, e, ainda, a imediata remessa do processo ao Tribunal Cível da Comarca do Porto (9.ª Vara).
2. Os autos de que o presente traslado foi extraído dizem respeito a um recurso de constitucionalidade interposto por A..
3. Por despacho datado de 26 de outubro de 2001, o originário relator do processo determinou a notificação do recorrente para, no prazo de 10 dias, constituir advogado, em observância do artigo 83.º, n.º 1, da LTC, considerando que, no exercício das suas funções (Processo n.º 950-B/98), tomou conhecimento da informação prestada pela Ordem dos Advogados no sentido de que a inscrição do recorrente se encontrava suspensa.
4. Deduzida reclamação para a conferência relativamente ao aludido despacho de 26 de outubro de 2001, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC, viria a mesma a ser indeferida pelo Acórdão n.º 537/2001. Neste aresto não se conheceu da pretensão do reclamante, nos termos do n.º 1 do artigo 83.º da LTC, não se dando seguimento à reclamação apresentada, porquanto a mesma não vinha subscrita por advogado e ainda por se ter esgotado o prazo fixado para a constituição de advogado, nos termos do artigo 33.º do CPC vigente à época.
5. Nesta sequência, o recorrente apresentou requerimento mediante o qual requereu a reforma do Acórdão n.º 537/2001. Para sustentar a sua pretensão alegou que no Processo n.º 950-B/98, do qual se colheu informação aí prestada pela Ordem dos Advogados quanto à suspensão da inscrição do recorrente naquela associação, «demonstrou já que contra a deliberação administrativa aludida foi entretanto decretada a suspensão da eficácia em termos que denunciam claramente a nulidade “ab novo” de tal resolução, por acórdão do Tribunal Central Administrativo». Mais sustentou que através de requerimento apresentado nesses autos demonstrou «ademais que essa é, faseadamente, a única deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados atinente à alegada suspensão da sua inscrição na dita Ordem».
Afirmando que «é manifesto o lapso em que [este] Alto Tribunal incorreu no aresto ora notificado: não tomada em consideração, desde logo, do Acórdão de 24-V-2001 do T.C.A. junto por cópia naqueloutro processo», concluiu que deve o Acórdão n.º 537/2001 ser reformado em conformidade com o alegado.
6. Proferido o Acórdão n.º 648/2005, que, conforme se referiu no ponto 1, determinou a extração dos presentes autos de traslado, o recorrente apresentou novo requerimento, mais uma vez não subscrito por advogado, integrando reclamação nos termos do artigo 668.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Em sustentação da sua pretensão refere que o referido aresto «omitiu implicitamente pronúncia a respeito da dupla questão essencial da (i) suspensão judicial da eficácia jurídica e, principalmente, (ii) da nulidade ipso jure da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que aprovou a suspensão da inscrição do advogado signatário, a qual não obstante motivou a referida «notificação ao reclamante para, no prazo de dez dias, constituir advogado”».
Mais afirma que «a deliberação administrativa controvertida, justamente porque lhe falta um dos seus elementos essenciais (cfr. art. 133.º, n.º 1, ex vi do 120.º, do Código do Procedimento Administrativo), representa um ato nulo e, portanto, deve a respetiva nulidade, porquanto requerido tal, ser declarada, designadamente, por esse Tribunal Constitucional no presente processo: assim determina, outrossim claramente, o art. 134.º, n.º 2, do citado Código».
Concluiu, pelo exposto, que este Tribunal «consumou, através [do] último aresto em referência, outro ato jurisdicional identicamente nulo», nos termos dos artigos 294.º, 295.º, ambos do Código Civil, e 203.º da Constituição.
Por fim, requereu que fosse decretada a suspensão da instância no processo até à decisão final do Processo n.º 213/2002 do Tribunal Administrativo do Porto».
7. Uma vez devolvidos os autos ao tribunal recorrido e mostrando-se pagas as custas da responsabilidade do recorrente, na sequência de instauração de processo executivo, cumpre proferir decisão no presente traslado.
II. Fundamentação
8. Analisado o teor do primeiro requerimento apresentado, que incorpora pedido de reforma do Acórdão n.º 537/2001, com base em «manifesto lapso» por «não tomada em consideração (...) do Acórdão de 24-V-2001 do T.C.A.», relativo à «suspensão judicial da eficácia jurídica da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que aprovou a suspensão da inscrição do advogado signatário», cabe recordar que, como se afirmou no Acórdão n.º 648/2005, o requerimento em análise não se encontrava subscrito por advogado, sendo que, como resulta dos autos dos quais foi extraído o presente traslado, designadamente dos ofícios do Conselho Geral da Ordem dos Advogados com os n.os 414/05 e 2967/05, respetivamente de 28 de janeiro e de 16 de maio de 2005, à data da apresentação de tal requerimento, o recorrente mantinha a «situação de suspenso por incompatibilidade».
Tanto basta para se indeferir o requerimento de reforma.
Relativamente ao segundo requerimento apresentado, no qual se reclama do Acórdão n.º 648/2005, com base em omissão de pronúncia, cabe, desde já, concluir pela manifesta improcedência da pretensão do requerente.
Na verdade, o vício de nulidade por omissão de pronúncia, atualmente previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, ocorre, no que ora importa, somente quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Não se confunde este vício com a omissão de pronúncia especificada sobre os argumentos apresentados pela parte. De facto, é pacífico que a nulidade, por omissão de pronúncia, se reporta a questões e não a razões ou argumentos aduzidos pela parte, em defesa do seu ponto de vista.
Ora, é justamente este o erro em que labora o requerente.
De facto, este Tribunal não se pronunciou sobre a «(i) suspensão judicial da eficácia jurídica e, principalmente, (ii) da nulidade ipso jure da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que aprovou a suspensão da inscrição do advogado signatário», porquanto tal matéria não integrava o âmbito da questão que cabia a este Tribunal apreciar, que se cingia, como resulta expressamente do Acórdão n.º 648/2005, colocar «termo» à «atuação processual» do ali reclamante, que persistia em não constituir advogado, obstando assim ao cumprimento do Acórdão n.º 537/2001 e, consequentemente, à baixa do processo.
No que concerne ao pedido de decretamento da nulidade da «deliberação administrativa controvertida», esclarece-se que o mesmo não se enquadra no âmbito de competências, legal e constitucionalmente, definidas deste Tribunal, pelo que não cabe emitir pronúncia.
Por fim, atenta a fase processual em que se encontram os presentes autos, carece de fundamento a pretensão do requerente de ver decretada a sua suspensão, nos termos peticionados.
Pelo exposto, concluindo-se pela manifesta ausência de fundamento da pretensão deduzida no requerimento apresentado, impõe-se o indeferimento do mesmo.
III - Decisão
Assim, decide-se indeferir ambos os requerimentos apresentados.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, nomeadamente a circunstância de o requerimento que deu origem ao presente aresto, bem como o subsequente requerimento apresentado, corresponder a uma atividade contumaz de vencido, nos termos já plasmados no Acórdão n.º 648/2005 (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 11 de março de 2020 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade