Legislator Case Law & Legislation
74/2020 AI generated

74/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 74/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), dos acórdãos proferidos naquele tribunal em 9 de outubro de 2019 – que julgou totalmente improcedente a impugnação da sentença condenatória proferida em 1.ª instância – e 6 de novembro de 2019 – que indeferiu o requerimento apresentado pela aqui reclamante, integrando arguição de nulidades e inconstitucionalidades.

Legislator headnote

AI generated

artigo 32º, nº 2 da CRP; 74/2020 · Tribunal Constitucional: Além disso, a Recorrente suscitou várias questões de inconstitucionalidade, derivadas de uma errónea aplicação dos arts. 32°, n.° 2 e n.° 5, ambos da CRP, art. 127° do CPP.

Keywords

AI generated
procedural nullity lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality grounds for cassation procedural preliminary objections

Cited Legislation

AI generated
artigo 32º, nº 2 da CRP
Além disso, a Recorrente suscitou várias questões de inconstitucionalidade, derivadas de uma errónea aplicação dos arts. 32°, n.° 2 e n.° 5, ambos da CRP, art.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 171/2020

Processo n.º 74/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), dos acórdãos proferidos naquele tribunal em 9 de outubro de 2019 – que julgou totalmente improcedente a impugnação da sentença condenatória proferida em 1.ª instância – e 6 de novembro de 2019 – que indeferiu o requerimento apresentado pela aqui reclamante, integrando arguição de nulidades e inconstitucionalidades.

O objeto do recurso delimitado pela então recorrente corresponde «à verificação (…) da violação dos princípios de igualdade, presunção de inocência e da tutela jurisdicional efetiva consagrados nos artigos 13º, 32º, 20º e 280º da CRP nos Acórdãos de 9 de outubro de 2019 e 6 de novembro de 2019».

2. O recurso de constitucionalidade interposto nestes autos foi objeto de despacho de não admissão, datado de 26 de novembro de 2019, por ter o Tribunal da Relação do Porto entendido que «quer da motivação, quer das respetivas conclusões (…) do recurso interposto pela arguida para este Tribunal da Relação, nenhuma referência é feita à inconstitucionalidade de qualquer norma aplicada por este Tribunal ou pelo Tribunal recorrido», sublinhado que a recorrente se limitou «sempre a atacar de inconstitucionalidade, quer [d]o acórdão recorrido, quer [d]o acórdão posteriormente proferido por este Tribunal», sendo que, de igual modo, procedeu na «reclamação deduzida relativamente a este último acórdão».

Mais acrescentou o Tribunal da Relação do Porto como fundamento para a não admissão do recurso de constitucionalidade que, no requerimento de interposição respetivo, «é a própria recorrente a dizer expressamente que o objeto do mesmo é a verificação da violação dos princípios de igualdade, presunção de inocência e da tutela jurisdicional efetiva consagrados nos art.ºs 13º, 32º, 20º e 280º da CRP “nos acórdãos de 09 de outubro de 2019 e 06 de novembro de 2019”».

3. Notificada do despacho de não admissão do recurso, veio a recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, e 77.º da LTC, alegando, no que aqui releva, o seguinte:

«(…) No que concerne à Reapreciação da matéria de facto dada como provada nos pontos 3 a 7 e 10 a 18 da matéria de facto dada como provada no Acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância, à Violação do principio "in dúbio pro reo" na medida em que se decide pela condenação da Recorrente sem que tal condenação esteja sustentada em qualquer elemento de prova carreado para os autos e à Violação do principio da igualdade - artigo 13° da Constituição da República Portuguesa, na forma como foi proferido, violou normas e princípios constitucionais, nomeadamente, o principio da tutela jurisdicional efetiva, o principio da presunção de inocência e o principio da Igualdade, consagrados nos artigos 20° e 280°, 32° e 13° todos da Constituição da República Portuguesa.

Ou seja, o que se afirmou no requerimento de interposição de recurso - e já em fases anteriores do processo – é que a não aplicação pelos Tribunais recorridos dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, da presunção de inocência e da Igualdade, consagrados nos artigos 20° e 280°, 32° e 13° todos da Constituição da República Portuguesa, é inconstitucional, pelas razões apontadas, pelo que não pode dizer-se que a Recorrente não faz referência à inconstitucionalidade da norma aplicada por este Tribunal ou outro.

A inconstitucionalidade praticada pelos Tribunais recorridos é precisamente a omissão dos mais basilares princípios constitucionais e penais, isto é, os Tribunais recorridos inconstitucionalmente não aplicaram nos presentes autos os princípios in dúbio pro reo, da tutela jurisdicional efetiva, o principio da presunção de inocência e o principio da Igualdade, consagrados nos artigos 20° e 280°, 32° e 13° todos da Constituição da República Portuguesa, o que certamente merece a consideração dos sábios Juízes do Tribunal Constitucional, como aliás se requer.

Na verdade, se os Tribunais recorridos tivessem, como constitucionalmente previsto, feito jus dos princípios supra referidos certamente que a Recorrente teria sido ilibada, o que só não aconteceu, com o devido respeito e salvo melhor opinião, porque os Tribunais recorridos inconstitucionalmente fizeram "ouvidos moucos" aos princípios o da tutela jurisdicional efetiva, da presunção de inocência e da Igualdade, consagrados nos artigos 20° e 280°, 32° e 13° todos da Constituição da República Portuguesa.

Além disso, a Recorrente suscitou várias questões de inconstitucionalidade, derivadas de uma errónea aplicação dos arts. 32°, n.° 2 e n.° 5, ambos da CRP, art. 127° do CPP.

É opinião da Recorrente que quer o Tribunal de Primeira Instância quer o Tribunal da Relação do Porto interpretaram o art. 32°, n.° 2, da CRP de forma restritiva, cerceando e comprimindo, de forma injustificada, o direito, constitucionalmente consagrado, que lhe é inerente.

(…)

Bem como interpretaram o art. 127.° do CPP de forma extensiva, o que restringe automática e inevitavelmente, o princípio da presunção da inocência.

(…)

A Recorrente considera que a interpretação realizada pelos tribunais a quo às normas descritas violou o equilíbrio existente entre o princípio da presunção da inocência e o princípio da livre apreciação da prova, decorrente daí a inconstitucionalidade que ora se argui e que melhor se alegará.

Existe, pois, inconstitucionalidade da decisão na aplicação restritiva do art. 32°, n.° 2, da CRP, e na aplicação extensiva do art. 127° do CPP.

É convicção da Recorrente que a decisão de facto da Meritíssima Juiz do Tribunal de primeira instância advém da convicção que a mesma formula em total desrespeito pelo principio constitucional do in dúbio pro reo e da presunção da inocência, facto que foi alegado pela Recorrente em sede de Recurso interposto quer em sede de Reclamação ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.

(...)

Quer o Tribunal de Primeira Instância quer o Tribunal da Relação do Porto, inverteram o ónus da prova, ao considerar que os estupefacientes encontrados na posse da testemunha eram da Recorrente.

Não existem no processo quaisquer elementos de prova que demonstrem tal facto.

(...)

O Tribunal a quo, confrontado com a dúvida de quem era o estupefaciente — esta dúvida existiu, assumiu uma posição arbitrária e discricionária, concluindo que a mesma era do Recorrente, apenas porque o seu depoimento não foi convincente... e talvez porque a mesma é CIGANA!

Verifica-se aqui uma situação em que o tribunal, confrontado com a dúvida, não valorou a prova a favor do arguido, condenando-o e violando o princípio in dúbio pro reo, o princípio da presunção da inocência e o princípio da igualdade.

(...)

Nessa medida, e caso o tribunal ad quem assim não o entenda, o que só por mera hipótese académica se admite, qual ultima ratio regum, verificamos que a acórdão sob censura padece de uma inconstitucionalidade, que só agora se argui, por constituir decisão surpreendente e anómala.

Com tal entendimento, as decisões que antecedem interpretaram o artigo 32°, nº 2. da Constituição de forma restritiva, cerceando e comprimindo, de forma injustificada, o direito, constitucionalmente consagrado, que lhe é inerente.

E interpretaram o artigo 127° do Código de Processo Penal de forma extensiva, o que restringe o princípio da presunção da inocência.

Pelo que, atento o exposto, a Recorrente requereu a apreciação da constitucionalidade da norma constante no n° 2 do artigo 32° da Constituição, quando apreciada no sentido restritivo, sendo essa restrição motivada pela aplicação extensiva do princípio da livre apreciação da prova, ou seja, quando não existe prova concreta e rigorosa que permita afastar o princípio do in dúbio pro reo.

Bem como requereu a apreciação da constitucionalidade da norma constante no n.° 2 do artigo 32° da Constituição, quando apreciada no sentido de se verificar no acórdão condenatório ter invertido o ónus da prova.

(…)

A Recorrente expressamente, nas conclusões que apresentou em sede de Recurso apresentado em 08 de Abril de 2019 (XLVI),XLVII),XLVIII),XLIX),L),LXXXIII), LXXXIV) e LXXXVII) e em sede da Reclamação/Reforma de 24 de Outubro de 2019 (III), IV), V), XII), XIII), XIV), XV), XVII), XVIII), XIX), XX) e XXI) invocou expressamente a violação dos princípios constitucionais e consequentes normas legais e jurídicas a eles subjacentes, não tendo contudo, sido concretamente apreciadas as inconstitucionalidades por si alegadas.

(…)

Essa inconstitucionalidade invocada relaciona-se, assim, com a interpretação dos normativos processuais que regem sobre essa limitação e estará inquinada de inconstitucionalidade material, por violação dos normativos constitucionais supra enunciados, facto que a Recorrente suscitou quer no Recurso de 08 de abril de 2019, quer no requerimento de Reclamação/Reforma do Acórdão apresentada em 24 de Outubro de 2019.

(…)

Mesmo perante a circunstância indicada, a qual não se admite de todo e apenas por mera hipótese teórica se coloca, a decisão de indeferimento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional proferida pelo Meritíssimo Juiz Desembargador, salvo melhor opinião, teria necessariamente que ser antecedida do "convite" previsto no artigo 75.°-A, n.°5 da Lei do Tribunal Constitucional.

(….)».

Em conclusão, pugna a reclamante pelo recebimento e deferimento da reclamação.

4. Notificado para se pronunciar, o Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da presente reclamação, considerando que «no requerimento de interposição do recurso não vem identificada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, alegando-se, em síntese, que com a decisão proferida foram violadas diversas normas constitucionais, como os artigos 13.º, 20.º, 32.º e 208.º da Constituição» e ainda que «nos momentos processuais indicados pela recorrente, ou seja, nas conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto – mesmo no texto dessa motivação, poderíamos acrescentar – (…) e na arguição de nulidade do acórdão ali proferido (…), também não vem identificada qualquer questão com tal natureza, desconhecendo-se, pois, em absoluto, qual ou quais as questões de inconstitucionalidade normativa que a recorrente pretenderia ver apreciadas pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Tribunal Constitucional».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

5. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa – doravante, CRP – e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Será à luz destes pressupostos que apreciaremos a admissibilidade do presente recurso.

6. Da análise da admissibilidade do presente recurso resulta, desde logo, que, tal como foi entendido pelo tribunal a quo, a então recorrente não enunciou, no requerimento de interposição do recurso, uma questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa como objeto do pedido de fiscalização. De facto, o objeto do recurso foi delimitado como correspondendo «à verificação (…) da violação dos princípios de Igualdade, presunção de inocência e da tutela jurisdicional efetiva consagrados nos artigos 13º, 32º, 20º e 280º da CRP nos Acórdãos de 09 de outubro de 2019 e 06 de novembro de 2019».

Ora, como é sabido, o controlo exercido por este Tribunal dirige-se à apreciação da conformidade com a Lei Fundamental de normas que tenham sido aplicadas pelo tribunal recorrido, e já não, ao reexame da decisão jurisdicional proferida, designadamente para aferir se o seu conteúdo decisório importa a violação de princípios constitucionais, como parece ser pretensão da aqui reclamante.

Por outro lado, como também notou o juiz a quo, a reclamante não deu cumprimento ao ónus da suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade de cariz normativo.

De facto, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada nesta instância tivesse sido deduzida em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo. Tal questão deveria ter sido apresentada de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. O cumprimento desse ónus exigia que a recorrente identificasse o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível. Consequentemente, esta enunciação permitiria que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal formulação, possibilitando que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).

Como se sabe, a exigência da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. Em rigor, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a questão de constitucionalidade, assim garantindo a intervenção deste Tribunal em via de recurso.

Ora, analisadas as peças processuais nas quais a recorrente deveria ter dado cumprimento ao mencionado requisito – alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto e arguição de nulidade deduzida relativamente ao acórdão desse tribunal de 9 de outubro de 2019 –, constata-se que, em tais momentos, não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade reconduzida a um critério normativo que tenha sido mobilizado pelo tribunal a quo como razão de decidir.

Com efeito, a então recorrente apenas alegou que «[a]o não decidir no sentido das conclusões anteriores, o douto Acórdão recorrido viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e necessidade das penas criminais, o princípio “In dúbio pro reo”, o princípio da igualdade consagrado nos artigos 13.º, 18.º, n.º 2 e 32.º da Constituição da República Portuguesa», além de preceitos de direito positivo que enunciou.

Acresce que, na arguição de nulidade relativa ao acórdão de 9 de outubro de 2019 do Tribunal da Relação do Porto, a reclamante se limitou-se a invocar que «perante a total ausência de prova cabal e irrefutável» deveria «ter-se absolvido a Recorrente», e que, «ao não ter sido decidido nesse sentido e atenta a fundamentação aposta no Acórdão ora Reclamado, entendemos (…) que o mesmo viola o princípio in dúbio pro reo, corolário lógico do princípio da presunção da inocência consagrada no artigo 32º, nº 2 da CRP».

Assim, resulta inequívoco que, nos momentos processualmente adequados, a recorrente não procedeu à enunciação de qualquer questão de constitucionalidade referente a norma ou dimensão normativa.

Uma nota final para esclarecer a recorrente quanto à utilidade do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, consagrado nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC. Como tem sido reiteradamente afirmado por este Tribunal só tem sentido útil a prolação de convite quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via, como é o presente caso. De facto, o convite ao aperfeiçoamento não tem a virtualidade de suprir a inidoneidade do objeto do recurso nem a omissão do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade.

Pelo exposto, não tendo a recorrente enunciado e suscitado, quer no requerimento de interposição do presente recurso quer perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, encontra-se prejudicada, tal como ajuizou o tribunal reclamado, a admissibilidade do recurso, concluindo-se, pois, pela respetiva inadmissibilidade e, consequente indeferimento da reclamação.

III - Decisão

Assim, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 11 de março de 2020 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade