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115/2020 AI generated

115/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 115/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do acórdão daquele tribunal que, em 7 de janeiro de 2020, julgou improcedente o recurso por si interposto do despacho que considerou que não decorrera ainda o prazo prescricional de dez anos.

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artigos 125.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, artigo 335.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, artigo 125º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, artigo 337º do Código de Processo Penal, artigo 20º da CRP; 115/2020 · Tribunal Constitucional: Na verdade, no acórdão de 7 de janeiro de 2020, ora recorrido, o tribunal a quo afirmou que «por força do disposto no art.º 125.º n.º 1 al. b), do Código Penal “a prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que vigorar a declaração de contumácia, sem limite temporal ao invés do que sucede no âmbito do instituto da prescrição da responsabilidade criminal”».

Keywords

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excessive procedural duration time limits for seeking redress expiry of statutory deadline prolongation of tutelage constitutionality constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigos 125.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal
artigo 335.º, n.º 3 do Código de Processo Penal
artigo 125º, n.º 1, alínea b) do Código Penal
artigo 337º do Código de Processo Penal
Defende ainda que «os efeitos da contumácia estão necessária e intrinsecamente ligados à sua declaração, designadamente os referidos no artigo 337º do Código de Processo Penal».
artigo 20º da CRP
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Full text

ACÓRDÃO N.º 170/2020

Processo n.º 115/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do acórdão daquele tribunal que, em 7 de janeiro de 2020, julgou improcedente o recurso por si interposto do despacho que considerou que não decorrera ainda o prazo prescricional de dez anos.

2. Pela Decisão Sumária n.º 121/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«2. O recurso interposto nestes autos dirige-se a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade de tal recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

Assim, cabe aquilatar se, no presente caso, os requisitos enunciados se verificam.

3. O recorrente erige como objeto do recurso os «artigos 125.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal e do artigo 335.º, n.º 3 do Código de Processo Penal (…) quando interpretadas no sentido em que, não obstante não terem ocorrido os efeitos processuais previstos para a declaração de contumácia, tal declaração constitui causa de suspensão ad aeternum do decurso do prazo de prescrição da pena».

Dir-se-á, desde já, que, independentemente de qualquer outra apreciação sobre a formulação do objeto do recurso, ressalta à evidência que o enunciado interpretativo apresentado não encontra projeção na ratio decidendi da decisão recorrida.

Na verdade, no acórdão de 7 de janeiro de 2020, ora recorrido, o tribunal a quo afirmou que «por força do disposto no art.º 125.º n.º 1 al. b), do Código Penal “a prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que vigorar a declaração de contumácia, sem limite temporal ao invés do que sucede no âmbito do instituto da prescrição da responsabilidade criminal”».

Sublinhando que o arguido «foi declarado contumaz por despacho judicial datado de 4 de novembro de 2005, tendo a caducidade da declaração da contumácia apenas tido lugar por despacho datado de 6 de maio de 2019», esclareceu que, uma vez que o arguido foi «recapturado a 26 de abril de 2019, é desde essa data que se encontra declarada a caducidade da contumácia, embora o despacho que a declarou tenha sido proferido a 6 de maio de 2019, do que não resultou qualquer prejuízo para o arguido, visto que para a efetiva contagem da liquidação da pena, o cumprimento da mesma se encontra contado desde 26 de abril».

Assim, como é bom de ver, não resulta da fundamentação desenvolvida na decisão recorrida a adoção, como critério decisório, de interpretação normativa que integre a não verificação «dos efeitos processuais previstos para a declaração de contumácia» e que tal «declaração constitui causa de suspensão ad aeternum do decurso do prazo de prescrição da pena».

Ora, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.

Em consonância, revelando-se que a interpretação sindicada pelo recorrente não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidiria não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso».

3. Relativamente a esta decisão veio o recorrente deduzir reclamação para a conferência, invocando o artigo 77.º, n.º 1, da LTC.

Manifestando a sua discordância quanto ao sentido decisório adotado na decisão reclamada, refere o reclamante que não lhe parece «que a interpretação feita dos referidos artigos perante o Tribunal da Relação não tenha relação com a interpretação que foi apreciada e acolhida por este», porquanto, «o Tribunal da Relação de Lisboa, para fundamentar a decisão de improcedência do recurso e confirmação da decisão de 1.ª instância, baseou-se na suspensão da prescrição da pena que decorre da declaração de contumácia prevista no artigo 125º, n.º 1, alínea b) do Código Penal», sendo, pois, relativamente a esta «disposição legal, conjugada com os efeitos da declaração da contumácia que o Reclamante fundamenta o seu recurso de inconstitucionalidade». Defende ainda que «os efeitos da contumácia estão necessária e intrinsecamente ligados à sua declaração, designadamente os referidos no artigo 337º do Código de Processo Penal».

Refere o reclamante que «as mesmas disposições legais, em reforço desta interpretação, são inconstitucionais em virtude de não se terem produzido os efeitos da declaração de contumácia relativamente ao Arguido/Reclamante».

Em conclusão, afirma que a «decisão reclamada viola designadamente o disposto no artigo 72º, n.º 2, da LTC, e no artigo 20º da CRP, uma vez que ao não se conhecer do objeto do recurso interposto para este Tribunal, não é assegurado ao Arguido/reclamante a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos», pelo que deve ser julgada procedente a reclamação e revogada a decisão sumária proferida nos autos.

4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta na qual salienta que na decisão sumária prolatada se «demonstrou» clara e inequivocamente que “o enunciado interpretativo apresentado” não encontrava “projeção na ratio decidendi da decisão recorrida”», sendo que foi «este o fundamento, único, que levou ao não conhecimento do mérito» e que concretamente sobre tal fundamento «nada se diz na reclamação», razão pela qual «deve indeferir-se a reclamação».

Por fim, sublinha que é «irrelevante para o recurso de constitucionalidade o afirmado na reclamação quanto aos atos que teriam sido praticados quando vigorava a declaração de contumácia e os documentos apresentados para o comprovar».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Não se encontrando o Tribunal vinculado ao enquadramento legal feito pelo reclamante, será a presente reclamação apreciada nos termos do 78.º-A, n.º 3, da LTC, ao abrigo do qual «da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência».

Como resulta da fundamentação da decisão sumária proferida nestes autos, que se transcreveu supra, o não conhecimento do recurso interposto sustentou-se exclusivamente na circunstância de o enunciado interpretativo recortado pelo recorrente como objeto do recurso não encontrar projeção na ratio decidendi do aresto recorrido.

Ora, quanto a este específico fundamento, na reclamação nada se refere que o possa infirmar. De facto, o reclamante limita-se a alegar que o aresto recorrido «baseou-se na suspensão da prescrição da pena que decorre da declaração de contumácia prevista no artigo 125º, n.º 1, alínea b) do Código Penal», sendo que «os efeitos da contumácia estão necessária e intrinsecamente ligados à sua declaração, designadamente os referidos no artigo 337º do Código de Processo Penal».

Tal argumentário não logra, porém, contrariar a conclusão de que «não resulta da fundamentação desenvolvida na decisão recorrida a adoção, como critério decisório, de interpretação normativa que integre a não verificação “dos efeitos processuais previstos para a declaração de contumácia” e que tal “declaração constitui causa de suspensão ad aeternum do decurso do prazo de prescrição da pena”».

Diga-se, por fim, que, conforme bem nota o Ministério Público, não releva para aferir da admissibilidade do recurso de constitucionalidade o facto de, como alega o reclamante, não se terem produzido no caso os efeitos da declaração de contumácia, designadamente por ter logrado praticar determinados atos durante o período em que vigorava a declaração de contumácia.

Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação aduzida insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, damos por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 11 de março de 2020 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade