1180/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida no Tribunal da Relação de Évora em 10 de outubro de 2019, que indeferiu pedido de arguição de nulidade com base em omissão de pronúncia relativo ao aresto desse mesmo tribunal que, por sua vez, confirmou a condenação do recorrente em 1.ª instância, reduzindo a pena aplicada para 4 anos e 6 meses de prisão.
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AI generated1180/19 · Tribunal Constitucional: No presente caso, o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, não adotou a devida diligência no que concerne à identificação da fonte normativa do objeto do recurso, limitando-se a enunciar o sentido interpretativo que reputa inconstitucional – o qual se traduz no «entendimento que admita a ausência de resposta a questões identificadas em sede de motivações e conclusões de recurso e propostas à apreciação do Tribunal pelos sujeitos processuais».
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ACÓRDÃO N.º 169/2020
Processo n.º 1180/19
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida no Tribunal da Relação de Évora em 10 de outubro de 2019, que indeferiu pedido de arguição de nulidade com base em omissão de pronúncia relativo ao aresto desse mesmo tribunal que, por sua vez, confirmou a condenação do recorrente em 1.ª instância, reduzindo a pena aplicada para 4 anos e 6 meses de prisão.
O objeto do recurso foi apresentado do seguinte modo:
«(…) Não tendo o Venerando Tribunal da Relação de Évora respondido às questões apresentadas pelo arguido em sede de alegações e conclusões de recurso violou o disposto nos artigos 2º, 20º, n.º 1 e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
(…) Pelo que, deverá ser declarada a inconstitucionalidade do entendimento que admita a ausência de resposta a questões identificadas em sede de motivações e conclusões de recurso e propostas à apreciação do Tribunal pelos sujeitos processuais, por violação do disposto nos artigos 2º, 20º, nº. 1 e 32º da Constituição da República Portuguesa - Acesso à Justiça e aos Tribunais - Direito ao Recurso - Tutela Jurisdicional efetiva.»
2. Pela Decisão Sumária n.º 37/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«3. Pese embora o recorrente não indique a disposição legal ao abrigo da qual interpõem o presente recurso, infere-se do teor do respetivo requerimento que o mesmo se funda na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), desde logo, pelas diversas alusões a pretensas inconstitucionalidades, em conjugação com a indicação da peça processual em que terá observado o ónus da suscitação junto do tribunal recorrido.
Ora, este tipo de recurso dirige-se a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade de tal recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Assim, cabe verificar se, no presente caso, tais requisitos se verificam.
4. No presente caso, o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, não adotou a devida diligência no que concerne à identificação da fonte normativa do objeto do recurso, limitando-se a enunciar o sentido interpretativo que reputa inconstitucional – o qual se traduz no «entendimento que admita a ausência de resposta a questões identificadas em sede de motivações e conclusões de recurso e propostas à apreciação do Tribunal pelos sujeitos processuais».
A este respeito cabe recordar, nas palavras do Acórdão n.º 175/06 deste Tribunal Constitucional, que a «indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, (…) em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas poderem constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma)». Com efeito, ainda nos termos exarados no citado aresto, a «identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (…)».
Face a tais considerações, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso vertente, porquanto a aludida omissão da base legal em que, supostamente, se alojaria o sentido interpretativo sindicado, é insuprível, sob pena de se esvaziar de conteúdo o ónus de identificação e delimitação do objeto do recurso que, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, recai sobre o recorrente.
Assim, desde logo por inidoneidade da questão delimitada como objeto do recurso, e tendo presente a necessidade de verificação cumulativa dos respetivos pressupostos de admissibilidade, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso vertente e consequente não conhecimento do respetivo objeto.
Sempre se dirá, ex abundantia, que, ainda que o recorrente tivesse logrado definir um objeto do recurso idóneo, o que, como vimos, não sucedeu, sempre se imporia concluir pela inadmissibilidade do presente recurso, pois que, como resulta do teor da decisão recorrida, o tribunal a quo não adotou o enunciado interpretativo apresentado pelo recorrente. Efetivamente, o tribunal a quo, no aresto sob recurso, afirmou, no âmbito da apreciação dos pressupostos da questão de inconstitucionalidade a que aludiu o recorrente, que «em passo algum do nosso acórdão se afirma, direta ou indiretamente, o entendimento que é admitida a ausência de resposta a questões identificadas na motivação e conclusões de recurso».
3. Relativamente a esta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.o 3, da LTC, concluindo-a nos seguintes termos:
«1 - O presente recurso é interposto nos termos da alínea b), do n°. 1, do artigo 70° da Lei
2 - Em sede de recurso para o Tribunal da Relação a questão foi proposta.
3 - Entende o aqui Recorrente que o Venerando Tribunal da Relação de Évora em sede de recurso da decisão condenatória não se pronunciou quanto a várias questões propostas.
4 - Por requerimento foi tal facto questionado, invocando-se a verificação de vício processual.
5 - Inconformado com o Acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Portimão - Juiz 2 o arguido deu entrada de recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora.
6 - Foram apresentadas motivações e conclusões.
7- Para análise foram propostas várias questões.
8 - Entenderam os Exm°s. Senhores, Colendos Juízes Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação de Évora que as questões propostas peio Recorrente são as seguintes:
-A qualificação jurídico-penal dos factos;
-Atenuação Especial da Pena;
-A determinação concreta da pena e,
-suspensão da execução da pena de prisão.
8 - Ora, assim não entende o Recorrente. Sendo certo que aceita o constante dos parágrafos primeiro, segundo e terceiro supra transcritos, a verdade é que já não pode concordar com o teor do último parágrafo transcrito, a saber. "O arguido alude ainda nas suas conclusões ao esquecimento de factos por parte do Tribunal e a contradição entre factos provados e não provados, mas não identifica tais factos nem concretiza minimamente em que traduziriam os aludidos vícios, pelo que não suscita questão que se possa conhecer."
10 - Efetivamente, o arguido nos autos, aí Recorrente identifica as questões a responder, essa identificação é efetuada quer em sede de motivações, quer em sede de conclusões,
11 - Aos artigos 16°, 18°, 19° e 32° da contestação apresentada o Tribunal não respondeu.
12 - O Tribunal não pode deixar de responder. Ou seja, resulta do recurso motivações e conclusões - que o arguido disse / identificou a questão supra como matéria a decidir. Apesar disso, o Tribunal não decidiu.
13 - Assim, entende o ora Requerente que estamos perante omissão de pronúncia. Falta de resposta a questão proposta - Em que factualidade colocam os factos indicados em 16°, 18°, 19° e 32° da contestação apresentada?
14 - Estas matérias relevam para:
-a descoberta da verdade material;
-a avaliação do grau de censura e,
-a determinação da medida da pena,
15 - Esta é uma questão colocada à apreciação do Tribunal. A esta questão o Tribunal não respondeu. A não resposta configura omissão de pronúncia.
16 - A omissão de pronúncia significa ausência de decisão sobre questões que a Lei impõe sejam conhecidas, que abrange quer as questões de conhecimento oficioso, quer as questões colocadas à apreciação do tribunal pelos sujeitos processuais.
17 - A omissão de pronúncia equivale ao não conhecimento da(s) questões(s). Configura ausência de resposta a questão que o Tribunal devia conhecer. Não falamos, aqui de argumentos ou motivos propostos pelo Recorrente, falamos de questões concretas que não mereceram resposta do Tribunal.
18 - A omissão de pronúncia nos termos indicados é geradora de nulidade. O mesmo acontece com as matérias abaixo indicadas:
a) - Da contradição entre factos provados – pontos 15 e 28 da factualidade provada
b) - violação do disposto no n.º 1,, artigo 6º da CEDH.
(Conclusão 32 do recurso interposto)
c) - violação do disposto nos artigos 18°, 20°, 29° e 32°, todos da Constituição da República Portuguesa atenta a interpretação efetuada pelo Tribunal a quo ao disposto nos artigos 50°, 71° e 72°, todos do Código de Processo Penal.
(Conclusão 77 do recurso interposto)
19 - Ao não entender-se no sentido proposto, com a ausência de resposta a questão identificada viola-se o disposto na Constituição da República Portuguesa.
20 - Para além do exposto também se verifica; contradição entre a matéria de facto dada como provada em primeira instância e a fundamentação do Venerando Tribunal da Relação de Évora – Matéria: improcedência do recurso na parte em que se requer alteração da qualificação jurídico-penal.
21 - Apesar de resultar da leitura da factualidade dada como provada (ponto 28°) que o arguido, nos últimos quatro anos, auferia mensalmente quantia equivalente a 400,00 € (quatrocentos Euros), para fazer face às suas despesas, fruto de trabalho que desenvolvia na limpeza de quatro casas – conforme documentos juntos aos autos.
22 - O Venerando Tribunal da Relação de Évora veio manter a qualificação jurídico-penal dos factos levada a cabo pelo Tribunal a quo por, entre outras considerações… "e a circunstância de o arguido não exercer qualquer outra atividade durante aquele período de tempo (cf. ponto 15 da factualidade provada), pelo que subsistia com os proventos auferidos da sua atividade…”
Em oposição veja-se ponto 28 da factualidade dada como provada.
23 - Colocadas as questões, o Venerando Tribunal da Relação de Évora veio agora, responder.
24 - Por acórdão decide considerar improcedentes a questões propostas, matéria que será objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
25 - Acrescenta, também que inexiste qualquer inconstitucionalidade. Ora, com tal entendimento o ora Recorrente não se conforma.
26 - Entende o ora recorrente que é manifestamente inconstitucional a posição assumida.
27 - Entende o aqui Recorrente que com a ausência de resposta a questão identificada viola-se o disposto na Constituição da República Portuguesa.
28 - Não tendo o Venerando Tribunal da Relação de Évora respondido às questões apresentadas pelo arguido em sede de alegações e conclusões de recurso violou o disposto nos artigos 2.º, 20°, n°. 1 e 32° da Constituição da República Portuguesa.
29 - Pelo que, deverá ser declarada a inconstitucionalidade do entendimento que admita a ausência de resposta a questões identificadas em sede de motivações e conclusões de recurso e propostas à apreciação do Tribunal pelos sujeitos processuais ao arrepio do disposto no artigo 379°, n°.1, al.c) do Código de Processo Penal, por violação do disposto nos artigos 2°, 20°, n°. 1 e 32° da Constituição da República Portuguesa – Acesso à Justiça e ao» Tribunais – Direito ao Recurso – Tutela Jurisdicional efetiva».
4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta, na qual defende que a reclamação para a conferência deve ser indeferida. Para assim concluir, invoca que o reclamante «continua a sustentar a inconstitucionalidade e a reafirmar em larga medida o que já anteriormente havia dito, designadamente quanto à tramitação do processo nas instâncias e às decisões aí proferidas», sendo que «quanto aos dois fundamentos que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, nada de concreto vem alegado».
5. Tendo cessado funções neste Tribunal o relator originário, foram os autos redistribuídos, dentro da mesma secção, à ora relatora.
Cabe, pois, apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
6. Como resulta do supra relatado, a decisão sumária proferida nestes autos concluiu pelo não conhecimento do objeto do recurso apresentado pelo recorrente com base, em primeira linha, na respetiva inidoneidade, tendo ainda acrescentado que, de todo o modo, a decisão recorrida não sustentou a sua razão de decidir no enunciado interpretativo apresentado pelo recorrente.
Da análise do teor da reclamação aduzida, conclui-se, desde já, que a argumentação apresentada pelo ora reclamante não infirma a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida porquanto nem sequer se dirige aos específicos fundamentos invocados naquela decisão para sustentar o não conhecimento do recurso, os quais, por este facto, resultam inabalados.
Aliás, como bem nota o Ministério Público, o teor da reclamação deduzida reproduz, em grande medida, o já afirmado em sede de requerimento de interposição do recurso, tendo o reclamante, ao invés de argumentar no sentido de infirmar os fundamentos invocados na decisão sumária, optado por desenvolver arrazoado tendente a demonstrar o desacerto da decisão jurisdicional de que recorre.
Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação deduzida insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 11 de março de 2020 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade