1047/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., B. e C. interpuseram recurso para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generatedart. 652º do CPC; 1047/19 · Tribunal Constitucional: Alega que «a decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferido apenas pelo Exmo. Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n.º 3, do art. 652º do CPC».
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ACÓRDÃO N.º 168/2020
Processo n.º 1047/19
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., B. e C. interpuseram recurso para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 34/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer de todos os recursos interpostos, com a seguinte fundamentação:
«3. Tem sido entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal Constitucional que constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Cumpre, assim, aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam relativamente aos três recursos interpostos.
4. Como resulta do supra relatado, os recorrentes A. e B. erigem idêntico objeto do recurso, razão pela qual, se apreciará, conjuntamente, a admissibilidade dos recursos pelos mesmos interpostos.
O objeto delimitado corresponde à «inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação dos artigos 50° e 70° do Código Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola os princípios da proporcionalidade, igualdade e garantias estatuídos nos artigos 13°, 18° e 32° da Constituição da República Portuguesa».
Pela forma como a questão é enunciada, constata-se que os recorrentes centram a sua pretensão de sindicância no momento da aplicação dos preceitos legais identificados, denunciando, deste modo, que o que, aparentemente, pretendem é que o Tribunal Constitucional aprecie as características particulares do seu caso, para aferir da justeza da aplicação de tais preceitos, nesse contexto concreto.
Por outro lado, apesar de aludirem à «interpretação ora colocada em crise», a verdade é que não a enunciam. Deste modo, não enunciando o específico sentido interpretativo cuja sindicância de constitucionalidade pretendem, mas apenas os preceitos de Direito ordinário que lhe servirão de suporte normativo, os recorrentes incumprem o ónus de identificação da «norma cuja inconstitucionalidade (…) se pretende que o Tribunal aprecie», nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC.
Acresce que, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar, que, como vimos, não foram feitas nos requerimentos de interposição dos recursos, tivessem sido realizadas em momento processual prévio, ou seja, que os recorrentes tivessem suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o concreto preceito ou preceitos de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão recorrida, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
No caso, correspondendo a decisão recorrida ao acórdão de 17 de dezembro de 2018 proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, o momento processualmente adequado para suscitar ou renovar a questão de constitucionalidade para efeitos de ulterior interposição de recurso para este Tribunal seria o recurso interposto pelos recorrentes para esse tribunal. No entanto, constata-se que os recorrentes, em tal peça processual, não autonomizaram ou enunciaram qualquer questão de constitucionalidade reportada a normas extraídas das disposições legais identificadas nos seus requerimentos de interposição de recurso, pelo que está, desde logo, prejudicada a admissibilidade do mesmo. Na verdade, o recorrente A. invocou a «inconstitucionalidade do Acórdão» proferido em 1.ª instância, que considerou violador dos «princípios da proporcionalidade, igualdade e garantias estatuídos nos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa». Já o recorrente B. invocou que se impunha «a alteração da sentença recorrida, devendo o recorrente ser condenado apenas e só como autor material de um crime de burla previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, sob pena de violação do princípio ne bis in idem».
Ora, como se evidencia, tais invocações não se mostram adequadas ao preenchimento do pressuposto da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da sua verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade dos recursos interpostos pelos recorrentes A. e B..
5. Analisemos, por ora, o recurso interposto pelo recorrente C..
5.1 No seu requerimento de interposição do recurso o recorrente não se identifica, de modo inequívoco, a decisão recorrida, referindo-se indiscriminadamente aos arestos do Tribunal da Relação de Guimarães de 17 de dezembro de 2018 e de 11 de fevereiro de 2019, sendo, pois, à luz dos mesmos que se analisará o recurso vertente.
Da análise da admissibilidade do presente recurso à luz dos enunciados pressupostos de que depende o seu conhecimento e na ótica do primeiro daqueles arestos, proferido em 18 de dezembro de 2019, constata-se, independentemente da verificação dos demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, que o recorrente não observou o ónus da suscitação prévia, no momento processualmente adequado – nas alegações do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães –, das questões de constitucionalidade que coloca como objeto do recurso.
Efetivamente, em tal peça processual, não se vislumbra a colocação de qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa reconduzida aos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso, constando apenas a afirmação de que se «persiste uma dívida razoável e insanável acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da atuação do acusado, esse non liquet na questão da prova tem de ser resolvido a seu favor, sob pena de preterição do mandamento consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa».
Como é bom de ver, o recorrente, no momento processualmente adequado, não logrou enunciar – como se impunha – critérios normativos reportados às disposições legais que indicou no requerimento de interposição do recurso.
Refira-se, por fim, que o requerimento de arguição de nulidades não configura já meio processualmente idóneo para confrontar o tribunal a quo com as questões de constitucionalidade que o recorrente pretende submeter ao Tribunal Constitucional, na medida em que, contendendo tais preceitos com a decisão relativa ao mérito da causa, uma vez proferida a decisão que sobre o mesmo se pronuncie, encontra-se, quanto ao mérito, esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo.
Pelo exposto, não tendo o recorrente enunciado e suscitado, perante o tribunal a quo e no momento processualmente adequado, quaisquer questões de constitucionalidade de natureza normativa, encontra-se prejudicada a admissibilidade do recurso na ótica do acórdão de 18 de dezembro de 2019.
5.2 Por outo lado, relativamente ao recurso interposto na perspetiva do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de fevereiro de 2019, é forçoso concluir que não se verifica o pressuposto da aplicação do objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida.
De facto, o aresto sob recurso limita-se a conhecer da arguição de nulidade do acórdão de 18 de dezembro de 2018, apresentada pelo recorrente, com fundamento em omissão de pronúncia, concluindo, em estrita aplicação do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, pelo indeferimento da nulidade arguida.
Tendo o recorrente invocado, no requerimento de arguição de nulidade, também questões de inconstitucionalidade relativas a preceitos atinentes ao mérito da causa, o tribunal a quo pronunciou-se, em resposta a tal invocação, no sentido de que inexiste violação dos princípios constitucionais invocados, não tendo lançado mão de qualquer um dos enunciados interpretativos apresentados como objeto do recurso para sustentar o seu sentido decisório, traduzido no indeferimento da arguição de nulidade.
Deste modo, o decidido no acórdão aqui recorrido baseou-se na aplicação de norma constante do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal e não em qualquer norma extraída dos preceitos legais indicados pelo recorrente na delimitação do objeto do recurso, razão pela qual se conclui, sem necessidade de outras considerações, atenta a natureza cumulativa dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, no sentido da inadmissibilidade do recurso vertente no que toca ao acórdão proferido em 11 de fevereiro de 2019.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.»
3. Desta decisão, apresentou, o recorrente A., reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
Alega que «a decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferido apenas pelo Exmo. Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n.º 3, do art. 652º do CPC».
Mais afirma que «discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 50º e 70º do Código Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 13º, 18º e 32º da CRP, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interpretação do recurso para este Venerando Tribunal».
Em conclusão, requer que «sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão».
4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta.
Salientando que se considerou «na douta Decisão Sumária que o [recorrente] não identificara no requerimento de interposição do recurso uma verdadeira questão de inconstitucionalidade de natureza normativa e apesar de aí se referir a uma “interpretação ora colocada em crise”, nunca especificara qual era essa interpretação» e que «no momento processualmente adequado – a motivação do recurso interposto para a Relação de Guimarães -, não suscitara, de forma adequada, uma questão de inconstitucionalidade normativa, tal como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC», pronunciou-se o Ministério Público no sentido do indeferimento da reclamação.
Mais referiu que, uma vez que «os três recorrentes interpuseram os respetivos recursos em requerimentos autónomos e separadamente», para não haja «qualquer dúvida sobre esta matéria, parece-nos que devia esclarecer-se que a condenação respeita a cada um dos recorrentes, devendo, consequentemente, ser elaboradas três contas».
5. Tendo cessado funções neste Tribunal o relator originário, foram os autos redistribuídos, dentro da mesma secção, à ora relatora.
Cabe, pois, apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
6. Como resulta do supra relatado, a decisão sumária proferida nos presentes autos apreciou recursos de constitucionalidade interpostos, individualmente, por três recorrentes, concluindo, relativamente aos três recursos, no sentido do não conhecimento do objeto dos mesmos.
Apenas um dos recorrentes, A., veio da mesma reclamar para a conferência.
O recurso interposto por este recorrente tinha como objeto a «inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação dos artigos 50° e 70° do Código Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola os princípios da proporcionalidade, igualdade e garantias estatuídos nos artigos 13°, 18° e 32° da Constituição da República Portuguesa». Para sustentar o não conhecimento deste recurso, demonstrou-se na decisão sob reclamação que o respetivo objeto não tinha verdadeira natureza normativa, revelando antes a pretensão de sindicância do momento da aplicação dos preceitos legais identificados ao caso dos autos. Mais se acrescentou que o aqui reclamante, no momento processualmente adequado, não havia colocada qualquer questão de constitucionalidade reportada a normas extraídas dos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso.
A reclamação ora apresentada não contém argumentação tendente a infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida. De facto, o reclamante opta por apenas reiterar o juízo de inconstitucionalidade que reporta aos artigos 50.º e 70.º do Código Penal, assim fundamentando a sua discordância relativamente à decisão reclamada, e por requer que «sobre a matéria do despacho recaia um acórdão».
Nestes termos, atenta a manifesta insuficiência da argumentação apresentada pelo reclamante, que, por isso, é insuscetível de infirmar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise, a qual merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
Por fim, cabe esclarecer, em conformidade com a posição firmada pelo Ministério Público, que a condenação em custas fixada em 5 unidades de conta, se reporta a cada um dos recorrentes, pelo que devem, assim, ser elaboradas três contas.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 11 de março de 2020 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade