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831/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 831/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é recorrente A. e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e o BANCO B., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão daquele Tribunal, de 4 de junho de 2019.

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831/19 · Tribunal Constitucional: Notificada do Acórdão n.º 753/2019, que indeferiu a reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 653/2019, a recorrente veio arguir a sua nulidade, com fundamento na violação do direito de acesso aos tribunais, bem como na preterição do exercício do contraditório relativamente à posição assumida pelo Ministério Público na resposta à sua reclamação.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 167/2020

Processo n.º 831/19

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é recorrente A. e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e o BANCO B., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão daquele Tribunal, de 4 de junho de 2019.

2. Pela Decisão Sumária n.º 653/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

3. Na sequência da reclamação para a conferência foi proferido o Acórdão n.º 753/2019, que indeferiu a pretensão da reclamante, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.

4. Notificada do referido acórdão, veio a recorrente arguir a respetiva nulidade nos seguintes termos:

«A., recorrente nos presentes autos, notificada do, aliás, mui douto Acórdão, neste proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido.

Com efeito, a recorrente apenas foi notificada do Douto Acórdão, ou seja, com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.

Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20°, n° 1, da Constituição.

Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.

Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia à recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade.»

5. Notificado do requerimento, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido:

1°

«O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da arguição de nulidade apresentada por A. (cfr. fls. 126 dos autos), vem responder-lhe, nos termos que em seguida se indicam.

2°

Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 653/2019, de 2 de Outubro (cfr. fls. 95-100 dos autos), o Ilustre Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante, A..

Inconformada, a recorrente reclamou para a conferência (cfr. fls. 104-105, 112-113 dos autos).

3°

O Ministério Público apresentou parecer, em resposta, no qual expressou concordância com o decidido na Decisão Sumária reclamada, invocando, designadamente (cfr. fls. 110-111 dos autos):

"2º - Como nos parece evidente e se demonstrou na douta Decisão Sumária, a recorrente, nem perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida — o Tribunal da Relação do Porto - nem perante o Tribunal Constitucional, enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.

3º - Na reclamação, a recorrente parece sugerir que não teve possibilidade de suscitar a questão de constitucionalidade antes de ter sido proferido o acórdão recorrido, porém não o demonstrou minimamente, sendo que esse é um ónus cujo cumprimento recaía sobre ela.

4º - Diremos, no entanto, que a Relação do Porto confirmou a decisão recorrida "nos seus precisos termos", não tendo adoptado qualquer interpretação surpreendente, inesperada ou imprevisível, única situação em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento do ónus da suscitação prévia.

5º - Aliás, não podemos deixar de referir que, apesar do afirmado na reclamação, continua a desconhecer-se qual a interpretação do artigo 824°, n° 2, do Código Civil que se reputa de inconstitucional.".

4º

Este Tribunal Constitucional, agora pelo Acórdão 753/19, de 10 de Dezembro (cfr. fls. 117-121 dos autos), indeferiu a reclamação para a conferência e, em consequência, confirmou a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.

5º

É deste Acórdão que vem interposta a presente arguição de nulidade (cfr. fls. 126 dos autos).

Julga-se, porém, que não assiste nenhuma razão à recorrente.

6º

Resulta claro, com efeito, que o Ministério Público, no exercício do contraditório, se limitou a rebater a argumentação da ora reclamante, oportunamente apresentada na sua reclamação para a conferência, tendo, por outro lado, o mesmo Ministério Público expressamente concordado com a fundamentação da Decisão Sumária 653/19, posta em crise pela recorrente.

Não há, pois, invocação de nenhum facto ou fundamento novos, que a recorrente desconhecesse e que justificariam a necessidade de ser levados ao seu conhecimento.

7°

Ora, como tem sido jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional, nestas circunstâncias, os reclamantes não têm que ser notificados da resposta do Ministério Público, não sendo tal entendimento violador de qualquer norma constitucional (vd. v.g. Acórdãos n.ºs 364/2013 e 316/2016).

8º

Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido, mantendo-se incólume a Decisão Sumária 653/2019, de 2 de Outubro, cuja nulidade foi agora arguida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Notificada do Acórdão n.º 753/2019, que indeferiu a reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 653/2019, a recorrente veio arguir a sua nulidade, com fundamento na violação do direito de acesso aos tribunais, bem como na preterição do exercício do contraditório relativamente à posição assumida pelo Ministério Público na resposta à sua reclamação.

De acordo com o artigo 69.º da LTC, «[à] tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil [CPC] (…)». Segundo o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, a omissão de um ato ou de uma formalidade só produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

No caso em apreço, a circunstância da reclamante não ter sido notificada da resposta do Ministério Público em nada influiu no exame da sua pretensão, visto que o Acórdão confirmou integralmente a decisão sumária pelo mesmo fundamento que dela constava – incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade.

Pelo exposto e, em consonância com a jurisprudência que tem vindo a ser proferida de modo uniforme e unânime pelo Tribunal (cfr., entre outros, os Acórdãos n.º 364/2013, 393/19 e 71/20), a prévia audição do reclamante apenas se impõe quando o parecer emitido pelo Ministério Público contiver fundamentos diversos daqueles que constam da decisão reclamada e tais fundamentos tiverem sido relevantes para o sentido da decisão que apreciou a reclamação contra a mesma apresentada. Ora, tal não se tendo verificado no caso dos presentes autos, a nulidade arguida não será declarada.

III. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC’s.

Lisboa, 11 de março de 2020 Lisboa, 11 de março de 2020 - João Pedro Caupers – Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade