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1075/2019 AI generated

1075/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 1075/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Correu termos no Juízo Central Criminal de Lisboa um processo comum para julgamento por tribunal coletivo 308/10.7JELSB, em que é arguido (entre outros) A. (o ora Recorrente). Culminou este processo, em primeira instância, na prolação de acórdão, datado de 04/07/2017, pelo qual foi o referido arguido condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, roubo, evasão, falsificação de documento e falsidade de depoimento ou declaração.

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artigo 280.º da Constituição, artigo 195.º do Código de Processo Civil, artigo 3.º do Código de Processo Civil, artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal, artigo 201.º do CPC, artigo 655.º do Código de Processo Civil; 1075/2019 · Tribunal Constitucional: Lido, por ora, apenas e só estes trechos do requerimento de interposição de recurso, ressalta à vista que o Recorrente suscita, de forma inteligível e detalhada, a inconstitucionalidade da interpretação perfilhada pelo Tribunal da Relação de Lisboa atinente à norma ínsita no art. 379.º, n.º 1, al. c), do C.P.P. com referência ao art. 425.º, n.º 3, do C.P.P., por violação do art. 32.º, n.os 1 e 2, da C.R.P..

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false testimony postponement of trial delay in criminal prosecution counterfeiting of goods dismissal of fraud charges drug trafficking sentencing
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Full text

ACÓRDÃO Nº 166/2020

Processo n.º 1075/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Correu termos no Juízo Central Criminal de Lisboa um processo comum para julgamento por tribunal coletivo 308/10.7JELSB, em que é arguido (entre outros) A. (o ora Recorrente). Culminou este processo, em primeira instância, na prolação de acórdão, datado de 04/07/2017, pelo qual foi o referido arguido condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, roubo, evasão, falsificação de documento e falsidade de depoimento ou declaração.

1.1. Desta decisão interpôs recurso o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo em vista a respetiva reapreciação quanto à matéria de facto e de direito. Invocou a nulidade do acórdão por falta de fundamentação, erro notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto para a condenação pelo crime de falsificação de documento, impugnou a matéria de facto e questionou a qualificação jurídico-criminal dos factos.

1.1.1. No Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido acórdão, datado de 02/05/2019, pelo qual se decidiu “[j]ulgar parcialmente provido o recurso interposto pelo arguido [A.] e, em decorrência, absolver o mesmo arguido da imputação da prática, em autoria, de um crime de falsificação de documento […] [e, ajustando a pena única,] condenar o mesmo arguido na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão”.

1.1.2. O Recorrente suscitou, então, a nulidade desta decisão, por omissão de pronúncia. Alegou, designadamente, que “[…] o acórdão proferido padece do vício de omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, ex vi do artigo 425.º, n.º 3, na medida em que nada escreve quanto aos argumentos esgrimidos pelo aqui Requerente, culminando na inconstitucionalidade por violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da CRP”. E, mais adiante, quanto à (invocada) omissão relativa a dois factos impugnados, que “o entendimento de que não existe vício de omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP (e 205.º, n.º 1, da CRP) na interpretação que é efetuada pelo tribunal, ao entender que a motivação do recorrente neste ponto concreto se acha respondida pela resposta genérica quer à temática, quer aos restantes recursos, é violadora do direito ao recurso e duplo grau de jurisdição previsto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP”.

1.1.3. Sobre o requerimento do arguido recaiu acórdão, datado de 11/07/2019, no sentido do respetivo indeferimento, com os fundamentos seguintes (transcrição parcial):

“[…]

Como está bom de ver, e a defesa dos arguidos/recorrentes aqui reclamantes não pode deixar de entender isso mesmo, os pontos 1. a 4. desta parte dispositiva têm como pressuposto (evidente e de acordo com o perfil legal e a estrutura de fundamentação deste acórdão) que foram julgados improcedentes os fundamentos dos recursos apresentados a final sobre o acórdão condenatório que foram efetiva e suficientemente conhecidos por esta Relação neste mesmo acórdão.

Daí que este Tribunal da Relação, conhecendo efetivamente de facto e de direito, e conhecendo circunstanciadamente dos meios de prova produzidos em 1.ª instância, de forma ponderada e exaustiva, tenha previamente formulado devidamente o levantamento das questões em apreciação segundo o que se encontra descrito, sem a mínima dúvida, no ponto II. do acórdão confirmatório em referência.

Na fundamentação do acórdão desta Relação, nos seus pontos (i) a (vi), encontramos decididas questões referentes à aventada falta de fundamentação e à impugnação da matéria de facto por este arguido, aqui arguente, efetiva e integralmente conhecidas, julgando improcedente essa fundamentação e argumentação, não existindo aqui qualquer omissão na do acórdão sobre essa matéria.

Por essa via, também não se demonstram violados os princípios e as regras constitucionais invocados, com referência aos artigos 32.º e 205.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.

[…]”.

1.2. O Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:

“[…]

1. O presente recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, ex vi artigo 425.º, n.º 3, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

2. A decisão proferida pela 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa encontra-se ferida de tal inconstitucionalidade, pois o texto por si produzido acha-se incompleto, na medida em que não são conhecidos os pontos recursivos apresentados pelo Recorrente, o que a decisão de indeferimento de nulidades vem cristalizar, caso este Tribunal não atenda ao vício que aqui se escalpeliza.

3. Na peça recursiva que incidiu sobre o Acórdão de primeira instância, dedicou o Recorrente um ponto do Recurso à ‘nulidade do acórdão recorrido por manifesta falta de fundamentação’.

4. Demonstrou, em tal segmento, que o Tribunal de primeira instância incumpriu o ordenado pela instância superior, na medida em que se impunha um exame crítico das provas (na sequência de anterior recurso e ordem de que os autos baixassem para novo julgamento).

5. Sucede que em tal Acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa refere que irá responder à invocada nulidade sendo que, da página 109 à 112, limita-se a discursar e enquadrar juridicamente aquilo que se entende, no geral, pelo dever de fundamentação dos Tribunais, apenas para concluir, nesta última página, da seguinte forma:

‘Ora compulsada a fundamentação da decisão, torna-se claro que o acórdão recorrido não padece agora dos vícios da falta de fundamentação, por deficiente ou omisso exame crítico das provas, ou de pronúncia jurídica sobre os temas jurídicos suscitados. ‘

6. Como é bom de ver, tal excerto não reflete qualquer decisão acerca da argumentação esgrimida pelo Recorrente.

7. Inexiste qualquer referência concreta ou apreciação específica do vício nos termos explanados pelo Recorrente!

8. Ora, verificamos assim que não foi apreciado o vício nos termos concretamente suscitados pelo ora Recorrente, não se podendo este considerar respondido através das referências genéricas ao dever de fundamentação ou consumida pelas justificações dos demais recursos apreciados.

9. Ademais, verifica-se que, aquando da apreciação da impugnação da matéria de facto, o Tribunal esquece-se dos factos 11 e 12 os quais, pese embora sejam concretamente identificados no recurso, onde ainda é escalpelizada a prova que impunha decisão diversa, foram desconsiderados, em absoluto.

10. Assim, em ambas as situações em apreço, somos forçados a concluir que o vício de omissão de pronúncia nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP (e 205.º, n.º 1, da CRP) na interpretação dada aos referidos preceitos legais, efetuada pelo Tribunal, ao entender que a motivação do Recorrente nestes pontos concretos se acha decidida pela resposta genérica quer à temática, quer aos restantes recursos, é inconstitucional por ser, ademais, violadora do direito ao recurso e duplo grau de jurisdição previsto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

11. Assim, pretende o Recorrente que tais questões sejam apreciadas por este Tribunal, diligenciando-se assim pela sua sanação.

12. O Recorrente tem legitimidade para recorrer nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

13. O recurso é tempestivo e interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 1 do artigo 75.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e da alínea b) do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, com efeito suspensivo.

1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:

“[…]

[É] por demais evidente que a questão suscitada não tem verdadeira dimensão normativa (con)fundindo-se com a simples apreciação da nulidade no caso concreto, sem qualquer aptidão para se transformar em comando normativo. Trata-se de puro “juízo-sobre-o-caso”. Reveladora disso mesmo é a circunstância de se agregar, no mesmo enunciado, a resposta negativa do tribunal recorrido a duas suscitações de nulidade, uma referente à omissão de pronúncia quanto à nulidade do acórdão de 1.ª instância, a outra referente à omissão de pronúncia quanto a impugnações da matéria de facto.

A apreciação da (pretensa) questão de inconstitucionalidade reconduzir-se-ia, assim, à apreciação da suficiência ou insuficiência da fundamentação nas decisões proferidas nos presentes autos, o que em caso algum corresponderia à competência do Tribunal Constitucional.

Em suma, saber se “a motivação do Recorrente nestes pontos concretos se acha decidida pela resposta genérica quer à temática, quer aos restantes recursos” não é, manifestamente, uma questão de inconstitucionalidade, mas uma (re)apreciação da nulidade que só teria lugar num recurso ordinário, se a ele houvesse lugar, do qual o recurso de fiscalização concreta não é sucedâneo. É o juízo-sobre[a-nulidade-d]o-caso, não um juízo normativo.

Por fim, poder-se-ia assinalar que a decisão recorrida não aplicou qualquer norma com o sentido enunciado no Recorrente (que, ademais, no requerimento de interposição do recurso, reduz a um parágrafo uma apreciação do tribunal recorrido que se estendeu pelas páginas subsequentes do acórdão).

Tudo para concluir pela inviabilidade do recurso.

2.3. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim desconformidade substancial do objeto do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.

Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

[…]”.

1.3.1. O Recorrente reclamou desta decisão para a conferência, invocando o seguinte:

“[…]

8. […] Vejamos,

Quanto à dimensão normativa do recurso (a qual, salvo melhor entendimento, é o pressuposto que, por o Tribunal Constitucional entender não estar verificado, conduz ao indeferimento da apreciação do Recurso):

9. Em primeiro lugar, não podemos deixar de afirmar que o recurso apresentado pelo ora Recorrente assenta, sem margem de dúvidas, numa dimensão normativa, como se pode retirar dos seguintes trechos:

“1. O presente recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, ex vi artigo 425.º, n.º 3, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

(…)

10. Assim, em ambas as situações em apreço, somos forçados a concluir que o vício de omissão de pronúncia nos termos do art. 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP (e 205.º, n.º 1, da CRP) na interpretação dada aos referidos preceitos leais, efetuada pelo Tribunal, ao entender que a motivação do Recorrente nestes pontos concretos se acha decidida pela resposta genérica quer à temática, quer aos restantes recursos, é inconstitucional por ser, ademais, violadora do direito ao recurso e duplo grau de jurisdição previsto no art. 32.º, n.º 1, da CRP.”

10. Lido, por ora, apenas e só estes trechos do requerimento de interposição de recurso, ressalta à vista que o Recorrente suscita, de forma inteligível e detalhada, a inconstitucionalidade da interpretação perfilhada pelo Tribunal da Relação de Lisboa atinente à norma ínsita no art. 379.º, n.º 1, al. c), do C.P.P. com referência ao art. 425.º, n.º 3, do C.P.P., por violação do art. 32.º, n.os 1 e 2, da C.R.P..

11. O que está em causa é saber se o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P. contempla a interpretação de que não configura omissão de pronúncia a circunstância de um Tribunal superior apreciar questões suscitadas em recurso de forma genérica, sem se debruçar específica e concretamente sobre os concretos pontos referidos pelos recorrentes, e, nesse caso, se essa interpretação é constitucional, não pondo em causa o direito ao recurso e duplo grau de jurisdição previstos no artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P..

12. É que salvo melhor entendimento, foi essa a interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa aos preceitos legais contidos nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P. e 205.º, n.º 1, da C.R.P., pois apenas essa interpretação (que entendemos inconstitucional) pode justificar a conformação da decisão proferida.

13. Não pretende o ora Reclamante que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre o teor da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, mas sim sobre uma interpretação de um normativo que, extrapolada do caso concreto, se pretende saber se é admissível, por constitucional ou inadmissível, por inconstitucional.

14. Assim, não consegue o Recorrente compreender que o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro venha afirmar, na decisão sumária em causa, que a questão suscitada surge no Recurso apresentado como um “disfarce”, tratando-se na verdade da simples apreciação da nulidade no caso concreto, um “puro juízo-sobre-o-caso”.

15. Salvo o devido respeito, não pode o ora Reclamante aceitar que lhe seja imputado comportamento de tamanha gravidade quando, na verdade, tinha já suscitado a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em sede própria. Aliás, pela ausência de reconhecimento dessa mesma nulidade é que é possível assacar a interpretação que se nos afigura inconstitucional.

16. Com efeito, e porque sabe esgotadas as possibilidades de recurso sobre tal matéria, vem agora meramente arguir a inconstitucionalidade de uma norma que acredita ser violadora de disposições vertidas na Lei Fundamental, na interpretação dela efetuada por esse mesmo Tribunal. Assim sendo, na modesta opinião do ora Reclamante, não pode deixar de se afirmar a dimensão marcadamente normativa do Recurso por si apresentado, incidindo o objeto do Recurso apenas e só na explicitação da inconstitucionalidade que resulta da aplicação de certas e determinadas normas.

18. Do requerimento consta assim claramente a indicação das normas legais e constitucionais que se consideram violadas, dando-se cumprimento ao pressuposto presente na primeira parte do n.º 2 do art. 75.º-A da L.T.C, cujo conteúdo é o seguinte:

“2. Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade”

Apesar de entendermos não existirem dúvidas quanto aos demais pressupostos, não deixaremos de dedicar uma palavra a cada um deles:

• Quanto à suscitação da questão de inconstitucionalidade "durante o processo"

19. Como se tem vindo a dizer ao longo desta Reclamação, a inconstitucionalidade aludida no Recurso para este Tribunal havia sido já suscitada anteriormente, no âmbito do requerimento de nulidade da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa apresentado pelo ora Reclamante, à data com fundamento em omissão de pronúncia.

20. Parece-nos mesmo incongruente que se venha afirmar que a questão de inconstitucionalidade normativa não foi suscitada durante o processo, quando na própria decisão sumária sobre a qual nos debruçamos se transcreve o seguinte trecho do supracitado Requerimento dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa:

“(...) o acórdão proferido padece do vício de omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, ex vi artigo 425.º, n.º 3, na medida em que nada escreve quanto aos argumentos esgrimidos pelo aqui Requerente, culminando na inconstitucionalidade por violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da CRP”.

21. Da leitura deste preceito não podia resultar mais claro que a questão de inconstitucionalidade tinha sido já suscitada, tendo ademais sido cumprida a segunda parte do n.º 2 do art. 75.º-A da L.T.C., que nos diz que deve constar do recurso a indicação da “peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade”, resultando clara essa invocação prévia do requerimento de interposição de recurso, que alude ao requerimento de nulidade do acórdão.

22. Pelos motivos elencados, não se pode se não concluir que, quanto a esta matéria, o Recorrente também não foi omisso, tendo consignado no seu requerimento de interposição de recurso a peça processual, em concreto, onde a inconstitucionalidade cuja fiscalização se requer foi suscitada durante o processo.

• Quanto à aplicação da norma tida por inconstitucional na decisão recorrida

23. Por último, é também manifesto que a norma em causa foi aplicada na decisão recorrida com a concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso.

24. Como se teve oportunidade de referir acima, o Tribunal da Relação de Lisboa aplicou o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P. naquela dimensão que, na nossa perspetiva, se afigura inconstitucional, pois ao não analisar os fundamentos de recurso nos termos suscitados pelo recorrente, ignorando ainda a concreta matéria de facto, não permitiu que aquele tivesse acesso a um segundo grau de jurisdição, não sendo a decisão que pretende pôr em crise sujeita a sindicância.

25. A delimitação feita no requerimento de recurso prende-se, precisamente com a violação do direito ao recurso e duplo grau de jurisdição previsto no art. 32.º, n.º 1, da C.R.P. decorrente da interpretação dada aos arts. 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP e 205.º, n.º 1, da C.R.P. na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que incorreu em omissão de pronúncia.

26. Posto isto, resulta claro que a norma, naquela interpretação tida por inconstitucional, foi aplicada na decisão recorrida, assim se dando cumprimento àquela que é a última condição apontada pelo Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro como sendo necessária para a admissibilidade do recurso.

27. Feito este excurso, o que na humilde e modesta opinião do ora Reclamante se pode afirmar é que os requisitos expressos nos arts. 75.º-A, n.os 1 e 2, da LTC foram integralmente respeitados, não havendo qualquer razão para a não apreciação do objeto do recurso.

28. Mais ainda: se qualquer lapso foi cometido pelo Recorrente, que sinceramente não se vislumbra qual, devia ser o Tribunal Constitucional a querer aproveitar o requerimento de interposição de recurso do Recorrente para apreciar a constitucionalidade das interpretações normativas que aí se encontram suscitadas.

29. Aliás, foi esse também o entendimento do legislador quando consignou, no art. 75.º-A, n.º 5, da LTC, que “se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias”, não adotando, pois, o caminho mais fácil da rejeição.

30. Assim, é dada a oportunidade ao Tribunal Constitucional de indicar eventuais elementos que se achem em falta, preenchendo assim os requisitos para a admissão do Recurso nos termos do n.º 1 daquele mesmo artigo.

31. Opção esta que o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro rapidamente descartou, apenas dizendo não estarem em causa “meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso”.

32. Visto que a função deste Tribunal é precisamente a de fiscalização da constitucionalidade de normas, função essa ainda mais importante e dignificante quando são os tribunais (órgãos de soberania) a violar a Constituição através das interpretações que fazem de normas ordinárias, não se compreende que não tenha sido dada sequer possibilidade ao Recorrente de efetuar as alterações ou esclarecimentos necessários para suprir as alegadas insuficiências do Recurso apresentado.

[…]”.

1.3.2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:

“[…]

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 835/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Na douta Decisão Sumária entendeu-se que a questão de constitucionalidade suscitada não tinha natureza normativa, estando-se, pois, perante um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade.

3.º

Por outro lado, também se conclui que a decisão recorrida não tinha aplicado qualquer norma com o sentido enunciado pelo recorrente.

4.º

Efetivamente, não cabe nas competências do Tribunal Constitucional, quando exercida em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, averiguar se o acórdão da Relação de Lisboa se encontra, ou não, devidamente fundamentado.

5.º

Ficando o não conhecimento do objeto do recurso a dever-se à não verificação de dois requisitos de admissibilidade, naturalmente que não é convocável o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, como se elucidou no ponto 2.3. da douta Decisão Sumária.

6.º

Assim, parecendo-nos também evidente a falta daqueles pressupostos e nada dizendo o recorrente na reclamação que possa abalar os fundamentos da decisão reclamada, deve aquela ser indeferida.

[…]”.

1.4. No Tribunal Constitucional, foi proferido o Acórdão n.º 11/2020, no sentido de “indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente, mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos”. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:

“[…]

2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, porquanto: (i) a questão indicada no requerimento de interposição do recurso não se reveste da necessária dimensão normativa; e (ii) a decisão recorrida não aplicou qualquer norma com o sentido enunciado pelo Recorrente.

2.1. O Recorrente entende que a questão por si suscitada tem natureza normativa. No entanto, o trecho transcrito no ponto 9. da reclamação (cfr. item 1.3.1., supra), bem como o restante teor do requerimento de interposição do recurso (cfr. item 1.2., supra) não contêm qualquer questão com tal natureza.

Ainda que alguns argumentos usados pelo Recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar referida uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que visou impugnar.

Pelo contrário – e daqui resulta irremediavelmente comprometida a viabilidade do recurso –, é evidente que, em substância, o Recorrente imputa a inconstitucionalidade diretamente à decisão de indeferimento da nulidade.

Aceitar que os enunciados “artigo 379.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, ex vi artigo 425.º, n.º 3, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa” e “o vício de omissão de pronúncia nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP (e 205.º, n.º 1, da CRP) na interpretação dada aos referidos preceitos legais, efetuada pelo Tribunal, ao entender que a motivação do Recorrente nestes pontos concretos se acha decidida pela resposta genérica quer à temática, quer aos restantes recursos” correspondem a normas, implicaria que o Tribunal Constitucional (re)apreciasse a suficiência da fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (para, contrariamente a este tribunal, concluir pela verificação da omissão), o que só encontraria correspondência com um recurso de mérito, mas não com o pretendido recurso de fiscalização concreta, incidental e com caráter normativo, como se concluiu na decisão reclamada.

2.2. Acresce que, ao contrário do que alega o Recorrente, o tribunal recorrido em momento algum aplicou uma norma com o sentido indicado, de que a apreciação do recurso se basta com a “resposta genérica quer à temática, quer aos restantes recursos”. Trata-se, aqui, de uma crítica do Recorrente à decisão, não de um sentido normativo extraível a partir da interpretação dos seus fundamentos. O que acaba por confirmar que o recurso não tem verdadeiro caráter normativo, visando apenas que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a verificação da nulidade invocada.

2.3. Por fim, como justamente se observou na decisão reclamada, “não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim desconformidade substancial do objeto do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção”. Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento apenas se justifica em caso de insuficiências formais que podem ser supridas pelo aditamento dos elementos em falta ao requerimento omisso, mas não em caso de desconformidade material do objeto do recurso.

2.4. Resulta do exposto que a reclamação improcede.

É o que resta afirmar.

[…]” (sublinhados conforme original).

1.4.1. Notificado do Acórdão n.º 11/2020, o Recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor:

“[…]

[V]em, nos termos do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC) e do artigo 195.º do Código de Processo Civil (doravante CPC), ex vi artigo 69.º da LTC, apresentar recurso para o plenário e requerimento de nulidade.

Para o Tribunal Constitucional o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes.

[…]

I – Da nulidade do acórdão

1. O Recorrente apresentou Reclamação contra a decisão sumária proferida de 4 de outubro de 2019, que rejeitou o recurso interposto pelo Recorrente nos termos e para os efeitos do art. 78.º-A, n.º 1, da LTC.

2. Apresentou a referida reclamação nos termos do n.º 3 do sobredito preceito legal, no dia 20 de dezembro de 2019.

3. O Recorrente foi agora notificado da decisão de indeferimento da reclamação deduzida, mantendo a decisão reclamada de não conhecimento de objeto do recurso por si interposto, por decisão datada de 14 de janeiro de 2020.

4. Sem mais, acompanhando a decisão referida, segue uma folha de frente e verso, sem qualquer enquadramento, com carimbo de entrada de 9 de janeiro de 2020 aposto, que se trata da resposta do representante do Ministério Público nesse Tribunal.

5. Ora, o Recorrente não foi notificado dessa resposta à reclamação apresentada pelo Digníssimo Magistrado do MP.

6. O Recorrente tem direito a conhecer e contestar tal resposta, precisando, claro está, ter conhecimento oportuno da mesma!

7. Dispõe o artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional o seguinte:

“SUBCAPÍTULO II

Processos de fiscalização concreta

Artigo 69.º

Legislação aplicável

À tramitação dos recursos paro o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.”

8. Com pulsado o regime do artigo 195.º do Código de Processo Civil, podemos ler que:

“1 – Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

2 – Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes."

9. Privar o Recorrente desse mecanismo de defesa, ou seja, o direito ao contraditório, é uma violação grosseira do artigo 3.º, n.º 3, do CPC: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade. decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”

10. Veja-se, neste sentido: (…).

11. Ainda na jurisprudência, desta feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, escreve-se: (…).

12. Acresce ainda que neste caso, em que tratamos de um processo penal, não se pode ignorar que estão em causa as mais elementares garantias de defesa do arguido, afloradas nomeadamente na alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º, 413.º, n.º 3, e 417.º todos do Código de Processo Penal.

13. O princípio do contraditório, traduz-se no dever de o juiz ouvir as razões das partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão. No caso do arguido, de o ouvir por último e depois de todos os intervenientes.

14. Tal omissão de notificação da resposta do Ministério Público ao Recorrente, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido, impedindo-o de cabalmente se defender.

15. Com tal falta de notificação negou-se ao reclamante o direito ínsito no artigo 3.º do Código de Processo Civil, e o princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20.º da Lei Fundamental. Viola-se, também, o direito a um processo equitativo e leal, segundo o n.º 4 do artigo 20.º da Lei Fundamental.

16. Não podemos olvidar, ainda, as normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal que são inconstitucionais – por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditória, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição) – se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete.

17. A violação do contraditório, traduzida na omissão de notificação da resposta do MP à sua reclamação contra a decisão sumária, a verificar-se, consubstancia uma nulidade processual, com enquadramento no artigo 201.º do CPC, devendo o Acórdão produzido em resultado dessa nulidade ser, ele próprio, declarado nulo.

Ademais,

II – Do recurso para o plenário

18. Aplicando ainda o regime do Código de Processo Civil, por ordem do normativo acima referenciado da Lei do Tribunal Constitucional, dispõe o artigo 655.º o seguinte:

“1 – Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prozo de 10 dias.

2 – Sendo a questão suscitada pelo apelado, na sua alegação, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.”

19. In casu, considerou o arguido que este seu chamamento certamente seria sanado após a reclamação para a conferência, o que não sucedeu.

20. Tal norma foi considerada vinculativa pelo Tribunal Constitucional, nos acórdãos n.os 28/94, 11/99, 466/2000, 189/2003, 660/2004 e 79/2005.

21. Assim, a norma que permite o não conhecimento do objeto do recurso admitido no tribunal a quo, sem audição prévia do recorrente no tribunal ad quem, e sem alegações, viola ostensivamente as normas e os princípios dos artigos 20.º, números 1 e 4, 202.º, n.º 2, e 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, sendo sancionada nos termos dos seus artigos 3.º, n.º 3, e 204.º.

22. Ora, esta audição prévia não se perfaz com a impugnação da decisão jurisdicional, cabendo a este Tribunal diligenciar pela realização da mesma.

23. Deveria ter sido aplicado o preceito supracitado, aplicável por força do artigo 69.º da L.T.C., o que se esperava que por intermédio da reclamação apresentada fosse determinado.

24. Ainda que implicitamente, e ao perpetuar a decisão sumária de indeferimento do recurso sem dar a palavra ao Recorrente e sem permitir que o mesmo apresente as suas alegações, cometeu o Tribunal uma nulidade, tal como nos ensina o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Processo n.º 5384/15.3T8GMR.Gl.51, em que foi Relator Chambel Mourisco, datado de 22 de fevereiro de 2017: (…).

25. A isto acresce que, sem embargo das inconstitucionalidades que o Recorrente suscitou e que pretendia ver conhecidas e declaradas (e porque entende que os requisitos expressos nos artigo 75.º-A, n.º 1 e n.º 2 da LTC foram integralmente respeitados, não havendo qualquer razão para a não apreciação do objeto do recurso), um dos pontos suscitados na reclamação para a conferência foi, precisamente, a falta de convite ao aperfeiçoamento.

26. Entende o Recorrente e isso mesmo fez constar da sua peça que, se qualquer lapso foi cometido – que sinceramente não se vislumbra qual – devia ser o Tribunal Constitucional a querer aproveitar o requerimento de interposição de recurso do Recorrente para apreciar a constitucional idade das interpretações normativas que aí se encontram suscitadas.

27. Aliás, foi esse também o entendimento do legislador quando consignou, no art. 75.º-A, n.º 5. da L.T.C, que: "se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias" não adotando, pois, o caminho mais fácil da rejeição.

28. Assim, é dada a oportunidade ao Tribunal Constitucional de indicar eventuais elementos que se achem em falta, preenchendo assim os requisitos para a admissão do Recurso nos termos do n.º 1 daquele mesmo artigo.

29. Opção esta descartada em decisão sumária apenas dizendo não estarem em causa "meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso", e agora em Acórdão da conferência apenas merece o reparo de que "Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento apenas se justifica em caso de insuficiências formais que podem ser supridas pelo aditamento dos elementos em falta ao requerimento omisso, mas não em caso de desconformidade material do objeto do recurso".

30. Visto que a função deste Tribunal é precisamente a de fiscalização da constitucionalidade de normas, função essa ainda mais importante e dignificante quando são os tribunais (órgãos de soberania) a violar a Constituição através das interpretações que fazem de normas ordinárias, não se compreende que não tenha sido dada sequer possibilidade ao Recorrente de efetuar as alterações ou esclarecimentos necessários para suprir as alegadas insuficiências do Recurso apresentado, nem sequer procedendo à supra aludida notificação nos termos do artigo 655.º do Código de Processo Civil.

31. Pelo exposto, determina-se a apreciação do presente recurso pelo Plenário nos termos do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional e 224.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, pela contradição direta face à divergência entre os artigos 20.º, números 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, e concretização nos artigos 3.º, n.º 3, e 655.º, n.º 1, do C.P.C., aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC.

Nestes termos e nos mais de Direito, vem o Recorrente requerer a V.as Ex.as seja o teor da presente peça atendido, sanando-se a nulidade aí arguida e, quando assim não se fizer, seja apreciado o Recurso no Plenário do Tribunal Constitucional.

[…]”.

1.4.2. O Ministério Público pronunciou-se quanto ao requerido pelo Recorrente conforme ora se transcreve:

“[…]

1.º

Pelo douto Acórdão n.º 11/2020, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 835/2019, não se conhecendo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2.º

Notificada do Acórdão, vem agora o recorrente arguir a sua nulidade, porque não foi notificado da resposta à reclamação apresentada pelo Ministério Público.

3.º

Efetivamente, o Ministério Público notificado da reclamação para a conferência, respondeu sendo que o recorrente, na altura, não foi notificado dessa resposta.

4.º

Na resposta, o Ministério Público, no exercício do contraditório, limitou-se a responder à reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente, não invocando quaisquer novos fundamentos.

5.º

Como tem sido jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional, se o Ministério Público na resposta não invocar novos fundamentos o recorrente, então reclamante, não tem que ser dela notificado, não sento tal entendimento violador de qualquer princípio constitucionalmente consagrado (vd., v.g., Acórdãos n.os 364/2013 e 316/2016).

6.º

Continuando a responder ao requerimento agora apresentado pelo recorrente, diremos que, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a decisão que, na Relação de Lisboa, admitiu o recurso não vincula o Tribunal Constitucional e que, neste mesmo Tribunal, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, se o Relator entender que não pode conhecer-se do recurso, deve proferir decisão sumária, cabendo reclamação para a conferência, que, aliás, foi o procedimento utilizado pelo recorrente.

7.º

Ora, quer a questão de constitucionalidade respeitante à possibilidade do recurso ser apreciado em decisão sumária quando se verifiquem as condições que constam do n.º 1 do artigo 78.º-A, da Lei do Tribunal (LTC), quer a respeitante à composição da conferência que julga as reclamações das decisões sumárias, já foram objeto de apreciação por parte do Tribunal Constitucional, que, em numerosa e uniforme jurisprudência sempre proferiu juízos de não inconstitucionalidade (vd., v.g., Acórdãos n.os 616/2006, 486/2006, 20/2007, 530/2007 e 778/2013).

8.º

O recorrente também vem interpor recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D da LTC.

9.º

Porém, não tendo o Acórdão n.º 11/2020 conhecido de mérito e não se tendo, naturalmente, pronunciado sobre a inconstitucionalidade de qualquer norma, falta, desde logo, esse requisito de admissibilidade.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Deve referir-se, antes de mais, que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, “deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de aclaração”, pelo que, proferida que esteja a decisão, só é lícito ao juiz “[…] retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a “ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)” (Acórdão n.º 401/15).

O Recorrente suscita três questões no requerimento que apresentou: (a) a nulidade processual e consequente nulidade do Acórdão n.º 11/2020, por omissão de notificação da resposta do Ministério Público à reclamação para a conferência; (b) a interposição de recurso para o Plenário; e, embora não perfeitamente autonomizada, por se apresentar juntamente com o recurso para o Plenário, (c) a inconstitucionalidade do regime constante do artigo 78.º da LTC, ao permitir a prolação de decisão de não admissão do recurso sem prévio convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição.

2.1. A invocada nulidade pressupõe que devesse ser praticado o ato omitido, ou seja, que o Tribunal devesse notificar o ora Requerente do parecer do Ministério Público.

Sucede que a sua a audição prévia apenas se imporia caso o parecer contivesse fundamentos diversos dos que constam da decisão reclamada, se estes tivessem sido relevantes para o sentido da decisão proferida (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 354/2016, 218/2016, 117/2014, 696/2013, 354/2016, 604/2017 e 442/2018, entre muitos outros).

Não é esse o caso dos autos, em que a decisão sumária se pronunciou no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em síntese, por falta de dimensão normativa da questão indicada como objeto do recurso e, ainda, por não ter sido aplicada na decisão recorrida qualquer norma com o sentido daquela questão.

O Ministério Público, no seu parecer, limitou-se a reiterar os mesmos argumentos e fundamentos de não admissão do recurso e, no Acórdão n.º 11/2020, que apreciou a reclamação, o Tribunal indeferiu-a retomando-os, sem inovar.

Não se justificou, pois, a notificação do Recorrente, ora Requerente, para exercer o contraditório, por não estarem em causa novos argumentos relativamente aos quais pudesse tomar uma posição autónoma. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato legalmente imposto, pelo que a invocada nulidade não será declarada.

O sentido decisório acabado de expor não contraria qualquer parâmetro da Constituição, uma vez que, como se pode ler no Acórdão n.º 696/2013:

“[…]

[N]o que diz respeito à inconstitucionalidade referida que se reporta a uma interpretação extraída do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, no sentido de que um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado, sempre importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante no Tribunal Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido que só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

[…]”.

Estas razões são inteiramente aplicáveis à hipótese paralela de resposta do Ministério Público à reclamação para a conferência de uma decisão sumária (cfr., inter alia, os Acórdãos n.os 263/2015 e 364/2013, podendo ler-se neste último: “[…] tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do princípio do contraditório, ou do processo justo e equitativo, uma vez que da intervenção do Ministério Público não decorreu qualquer questão nova relativamente à qual o reclamante tivesse ficado impossibilitado de controlar e responder”).

Conclui-se, pois, pelo indeferimento do pedido de declaração de nulidade formulado pelo ora Requerente.

2.2. A competência para a admissão ou não admissão do recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D da LTC, é do relator, através de despacho, como resulta do disposto no artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC (cfr. Acórdãos n.os 170/1993, 23/2012 e 288/2017, entre outros).

Pelo exposto, esta Conferência não tomará conhecimento do requerimento de recurso do Acórdão n.º 11/2020 para o Plenário, sem prejuízo da sua apreciação pelo relator do processo.

2.3. Embora não autonomize completamente a questão da inconstitucionalidade do regime contido no artigo 78.º-A da LTC, o Recorrente suscita-a, pelo que deve ser apreciada a respetiva viabilidade.

Antes de mais, deve sublinhar-se que a invocação é extemporânea. Na verdade, se o Recorrente entendeu que a norma aplicada na decisão sumária é inconstitucional, o momento adequado para suscitar a questão de inconstitucionalidade normativa seria a reclamação para a conferência e não o presente incidente pós-decisório, que, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência constitucional, não é o momento processualmente adequado à suscitação, pela primeira vez, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cfr., entre muitos outros, o Acórdão n.º 487/2018, no ponto 9. da sua fundamentação, e demais jurisprudência aí citada). Não faz sentido, a este respeito, afirmar que esperava que “este seu chamamento certamente seria sanado após a reclamação para a conferência”: no momento em que o Recorrente reclamou para a conferência, já o regime do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC tinha sido integralmente aplicado.

De todo o modo, sempre se acrescentará que não faz sentido determinar o prosseguimento do processo para alegações se o recurso se apresentar, à partida, inviável. É essa, precisamente, uma das hipóteses previstas no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

Um recurso cujo objeto não tem dimensão normativa não é admissível, nem essa desconformidade pode remediar-se através de alegações.

Por outro lado – como, aliás, se afirmou no Acórdão n.º 11/2020 –, a falta de coincidência entre a questão indicada pelo Recorrente e o critério normativo em que assentou a decisão recorrida não é sanável mediante convite ao aperfeiçoamento previsto nos artigos 75.º-A, n.os 5 e 6. O motivo é simples: não se trataria de corrigir alguma omissão ou erro formal, mas sim de alterar a substância do objeto do recurso, o que se reconduziria a uma segunda oportunidade de recorrer.

Não assiste, pois, razão ao Recorrente quando afirma que a decisão sumária tem de ser precedida daquele convite: só o deve ser quando a admissibilidade do recurso esteja dependente de superar uma omissão sanável.

Por outro lado, não há que recorrer ao disposto no artigo 655.º do CPC, uma vez que o regime contido no artigo 78.º-A do CPC não carece de aplicação subsidiária. A referência ao artigo 704.º do CPC na numeração anterior à reforma introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (correspondente ao artigo 655.º do CPC na numeração atual), que o Recorrente cita em abono da sua posição (que se encontra, por exemplo, no Acórdão n.º 660/2004) consistia numa prática com origem na redação do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC introduzida pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro – prática que o Tribunal foi progressivamente abandonando, face à redação atual do preceito, emergente da Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, e é hoje inexistente.

Por fim, “sendo a Decisão Sumária proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A passível de reclamação para a conferência – meio processual ora usado pelos reclamantes – não se vislumbra em que medida possa resultar afetado o acesso à justiça e aos Tribunais (in casu, ao Tribunal Constitucional)” (Acórdão n.º 241/2017). Como se fez notar no Acórdão n.º 338/2016 (e se reiterou no Acórdão n.º 135/2018), “a questão da alegada inconstitucionalidade da possibilidade de emissão de decisão sumária consagrada no artigo 78.º-A, n.º 1, LTC – independentemente de ser ou não precedido da notificação prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A LTC – já foi objeto de diversos acórdãos do Tribunal Constitucional, sempre no sentido da sua não inconstitucionalidade (Acórdãos n.os 20/2007 [n.º 3], 49/2007 [ponto II. 2.], 530/2007 [n.º 6], 193/2008 [n.º 4], 763/2013 [n.º 4], 8/2015 [n.º 5])”.

Em suma, por suscitação extemporânea da questão e por manifesta improcedência, não há que julgar inconstitucional qualquer norma do regime contido no artigo 78.º-A da LTC.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se:

a) não tomar conhecimento do requerimento de recurso relativo ao Acórdão n.º 11/2020 para o Plenário, sem prejuízo da sua apreciação pelo relator do processo; e

b) indeferir o demais requerido pelo Recorrente.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 4 de março de 2020 - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers