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1074/19 AI generated

1074/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 1074/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do acórdão aí proferido em 10 de julho de 2019, com vista à apreciação da «[I]nterpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) ex vi 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo [o tribunal] que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos (…).»

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artigo 605.º do CPC, artigos 605.º do CPC, art. 32.º da Constituição, artigo 613.º do Código de Processo Civil; 1074/19 · Tribunal Constitucional: Assim, não resulta da fundamentação desenvolvida na decisão recorrida a adoção como critério decisório de interpretação normativa que afirme que o tribunal não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality juvenile criminal sentencing constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad withdrawal of revision request

Cited Legislation

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artigo 605.º do CPC
artigos 605.º do CPC
Ora, reitere-se, a arguente suscitou as questões de constitucionalidade oportunamente, uma vez que, para além de o Tribunal a quo ter feito uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 605.º do CPC e 119.º, al.
art. 32.º da Constituição
artigo 613.º do Código de Processo Civil
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656/2015
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 433/2015, com a seguinte fundamentação: Desde logo, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso.
1068/21
A., recorrente nos presentes autos, foi condenado, em 20 de fevereiro de 2015, em processo que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Velho sob o n.º 165/13.1GAMMV, pela prática de dois crimes de ameaça agravada, dos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), um crime de introdução em local vedado ao público, dos artigos 191.º, um crime de coação agravada, dos artigos 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a) e um de ofensa à integridade física simples, do artigo 143.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, com execução suspensa, com obrigação de pagar à lesada 1.550,00 €, no prazo de um ano contado desde o trânsito em julgado.
TC_19970221
- A A. veio reclamar do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, pelo qual lhe não foi admitido o recurso interposto para este Tribunal do Acórdão daquela Relação de 25 de Setembro de 1996. - em processo que o Ministério Público moveu contra B. pela prática de crime de homicídio por negligência, foi deduzido, pelos assistentes contra o arguido e também contra a A. um pedido de indemnização; o arguido veio a ser absolvido, na 1ª instância, da acusação e o pedido de indemnização julgado improcedente quanto ao mesmo arguido e quanto à A.;
56/2025
A. (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância, na pena única de 7 anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de ofensa à integridade física qualificada. Recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 20/03/2024, concedeu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena única para 5 anos de prisão efetiva. O recorrente arguiu a nulidade desta decisão, pretensão que viu indeferida por segundo acórdão, datado de 05/06/2024.
22/17
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 165/2020

Processo n.º 1074/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – A Causa

1. Nestes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do acórdão aí proferido em 10 de julho de 2019, com vista à apreciação da «[I]nterpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) ex vi 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo [o tribunal] que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos (…).»

1.1. Pela Decisão Sumária n.º 833/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«3. Como resulta do supra relatado, o recurso interposto nestes autos dirige-se a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade de tal recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

Assim, cabe aquilatar se, no presente caso, os requisitos enunciados se verificam.

4. A recorrente erige como objeto do recurso a interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º, ex vi artigo 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal, no sentido de que o tribunal não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente.

Ora, independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, perscrutada a fundamentação da decisão recorrida, resulta, à saciedade, que o sentido interpretativo apresentado pela recorrente como objeto do recurso não encontra projeção na ratio decidendi da decisão recorrida.

Com efeito, o tribunal a quo no acórdão de 10 de julho de 2019, aqui recorrido, afirmou expressamente que «conforme decorre dos s7 e s10 do ponto 3 do acórdão, não deixou, nem de outro modo poderia ter sido, (…) de se debruçar sobre as concretas questões suscitadas pela recorrente, decidindo-as». Mais notou o tribunal a quo que o objeto do recurso delimitado pela recorrente cingia-se tão só ao afastamento da «aplicação do Regime especial para jovens delinquentes e, bem assim, da pena de substituição de suspensão da sua execução», pelo que as referências da recorrente a matérias não integradas nestas temáticas revelam-se «destituídas de fundamento», pois que não tinham que ser apreciadas pelo tribunal a quo uma vez que não foram incluídas no objeto do recurso.

Assim, não resulta da fundamentação desenvolvida na decisão recorrida a adoção como critério decisório de interpretação normativa que afirme que o tribunal não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente.

Nestes termos, com base na não verificação do pressuposto atinente à aplicação do objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso interposto nestes autos.»

1.2. A recorrente reclamou desta decisão para a conferência, referindo, no que ora importa, o seguinte:

«(…) Ora, com o devido respeito, que é muito e devido, não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências elencadas na lei, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na motivação.

Na verdade, para além de o Tribunal a quo ter feito uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 605.º do CPC e 1l9.º, al, a) do CPP, nos termos já anteriormente referidos, é certo que também oportuna e tempestivamente foi suscitada a questão da interpretação inconstitucional preconizada pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra do disposto nas normas contidas nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) ex vi 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32.º, 11.º 1 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos, sendo certo que conheceu da mesma no douto acórdão de 10.07.2019, não dando razão a recorrente.

Pelo exposto, e salvo melhor opinião, o presente recurso e respetivo objeto tem imperativamente que ser conhecido por esta conferência, não se verificando qualquer inutilidade do mesmo, impondo-se, de acordo com rigor que se exige a uma superlativa jurisprudência, ser este apreciado, devendo a final e de acordo com prova produzida e validamente valorável, ser o recurso procedente.»

Por fim, pugna pelo conhecimento do objeto do recurso e sua procedência.

1.3. A reclamação foi apreciada pelo Acórdão n.º 7/2020, no sentido do respetivo indeferimento, com os fundamentos seguintes:

«5. Recorde-se, antes do mais, que a decisão sumária proferida nos presentes autos concluiu, independentemente da apreciação dos demais pressupostos de que depende a admissão do recurso de constitucionalidade, que o enunciado interpretativo apresentado como objeto do recurso interposto nos autos não encontrava projeção na ratio decidendi da decisão recorrida, o que determinou o não conhecimento do recurso.

A respeito deste específico fundamento a reclamante nada de relevante refere na sua reclamação, como bem nota o Ministério Público, limitando-se a afirmar, sem apresentar qualquer argumentação que o sustente, que não se verifica «qualquer inutilidade» no conhecimento do objeto do recurso.

Uma vez que a reclamante, transmitindo a sua discordância quanto à decisão sumária proferida, não desenvolve, porém, qualquer argumentação votada a infirmar a correção do juízo aí efetuado, o qual merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.»

1.4. Notificado do Acórdão n.º 7/2020, o Recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor:

«No douto acórdão decide-se indeferir a reclamação apresentada porque, no entendimento deste Colendo Tribunal a reclamação não se mostra fundamentada, e que nenhum argumento é aduzido capaz de infirmar o sumariamente decidido, sendo de confirmar, por inteiramente, a decisão sumária reclamada.

O arguente A. interpôs recurso para este Venerando Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem legitimidade – cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º e 75.º da citada Lei n.º 28/82, com aquela alteração.

Ora, reitere-se, a arguente suscitou as questões de constitucionalidade oportunamente, uma vez que, para além de o Tribunal a quo ter feito uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 605.º do CPC e 119.º, al. a), do CPP, nos termos já anteriormente referidos e que aqui por brevidade damos por reproduzidos, é certo que também oportuna e tempestivamente foi suscitada a questão da interpretação inconstitucional preconizada pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra do disposto nas normas contidas nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi artigo 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos, sendo certo que conheceu da mesma no douto acórdão de 10.07.2019, não dando razão a recorrente.

Pelo exposto, e salvo melhor opinião, o presente recurso e respetivo objeto tem imperativamente que ser conhecido por esta conferência, não se verificando qualquer inutilidade do mesmo, impondo-se, de acordo com rigor que se exige a uma superlativa jurisprudência, ser este apreciado, devendo a final ser o recurso procedente.

Continuar a arguente a entender que todos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Constitucionalidade estão respeitados, impondo-se o conhecimento e apreciação do objeto do Recurso.

Ora, a decisão de não apreciar o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso e de se limitar a afirmar que o enunciado interpretativo apresentado como objeto do recurso interposto nos autos não encontrava projeção da ratio decidendi da decisão recorrida, por esta conferência, consubstancia, quanto a nós, e salvo o devido respeito e melhor opinião, uma omissão de pronúncia, que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º l , alínea d), do Código Processo Civil e 425.º, n.º 4, ex vi artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, uma vez que este Venerando Tribunal não se pronuncia fundamentadamente sobre as questões concretas suscitadas.

O Tribunal alega que a reclamação não está fundamentada, mas quanto a questão de mérito em causa não se pronuncia, sem prescindir decidir confirmar, a decisão reclamada. E esta confirmação e a alegação que a reclamação não está fundamentada, também com o devido respeito, não está fundamentada, ou pelo menos suficientemente fundamentada, sendo a mesma, com o muito respeito que é devido e merecido, genérica e tem subjacente uma insuficiência de reexame crítico do caso sub judice, que inquina o mesmo do vício da nulidade, nos termos do disposto nos artigos 425.º, n.º 4, 379.º, n.º l, alínea a), e 374.º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.

Com todo o respeito que é devido aos Venerandos Conselheiros, que é muito, devido e merecido, reitere-se, é entendimento do arguente que o reexame levado a cabo por este tribunal ad quem, não foi de todo um verdadeiro "reexame crítico", uma vez que se limitou, no essencial, a repetir ou sustentar a argumentação do Ministério Público, que consideramos insuficiente, sem analisar com o sentido crítico que se exigia – não se confunda ter que partilhar o entendimento do recorrente em detrimento do entendimento professado pelo Tribunal a quo – os fundamentos de facto e de direito aduzidos, e sem fundamentar de facto nem de direito a sua decisão, ou não o faz com suficiência, utilizando, com o devido respeito, considerações genéricas e fórmulas tabelares, para sustentar aquela decisão reclamada, em manifesta violação do disposto nos artigos 205.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.

Todo e qualquer ato decisório proferido no decurso do processo (art. 97.º, n.º 4, e 374.º, n.º 2, do Código Processo Penal e ainda 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) tem que ser fundamentado, de facto e de direito, sob pena de, como acontece nos presentes autos, violar as garantias de defesa do processo criminal (art. 32.º da Constituição da República Portuguesa), uma vez, ao limitar-se, com todo o respeito que é devido, a considerações genéricas e a indeferir e não conhecer criticamente a reclamação apresentado e sem suprir os vícios invocados. O douto Acórdão prolatado é, sem prescindir o muito respeito que é devido e merecido, infundado, postergando as garantias de defesa e violando o princípio da presunção da inocência, do caso julgado e do direito ao recurso.

Acresce que, a interpretação dada as disposições conjugadas 425.º, n.º 4, 379.º, n.º l, alínea a), e 374.º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelo Venerandos Conselheiros deste Tribunal Constitucional, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205.º, n.º 1, e 32.º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.

Pelo exposto, e nos termos impugnados deverá o douto Acórdão 7/2020 ser declarado nulo, e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pelo arguido/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, assim se fazendo a acostumada e sã justiça.»

1.5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da arguição de nulidade, conforme ora se transcreve:

«1.º

Pelo douto Acórdão n.º 7/2020, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 833/2019, não se conhecendo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente arguir a sua nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC e não por força das disposições do Código de Processo Penal (CPP) indicadas pelo recorrente.

3.º

De uma forma clara e fundamentada, demonstrou-se na douta Decisão Sumária que o sentido interpretativo identificado pelo recorrente perante o Tribunal Constitucional, como devendo constituir objeto do recurso de constitucionalidade, não encontrava projeção na ratio decidendi da decisão recorrida.

4.º

Na reclamação para a conferência, o recorrente limitou-se a discordar do decidido nada alegando de minimamente pertinente, pelo que se pouco se disse no Acórdão n.º 7/2020, foi porque mais não havia para dizer, tendo em consideração o conteúdo dessa reclamação.

5.º

Não enferma, pois, o Acórdão de qualquer vício, designadamente daquele que lhe é imputado pelo recorrente.

6.º

Aliás, com o requerimento agora apresentado, o recorrente manifesta, sim, a sua discordância da decisão, sendo significativa a seguinte passagem:

“Continuar a arguente a entender que todos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Constitucionalidade estão respeitados, impondo-se o conhecimento e apreciação do objeto do Recurso.”

7.º

Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido.»

1.6. Sobreveio, entretanto, a cessação de funções neste Tribunal do relator originário, tendo os autos sido (re)distribuídos ao ora relator.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Deve referir-se, antes de mais, que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, “deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de aclaração”, pelo que, proferida que esteja a decisão, só é lícito ao juiz “[…] retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a “ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)” (Acórdão n.º 401/15).

O Recorrente invoca a nulidade do Acórdão n.º 7/2020, por omissão de pronúncia, em virtude de não ter apreciado “o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso e de se limitar a afirmar que o enunciado interpretativo apresentado como objeto do recurso interposto nos autos não encontrava projeção da ratio decidendi da decisão recorrida”. A nulidade, a existir, decorreria do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ex vi do artigo 69.º da LTC (não sendo convocáveis os preceitos do CPP invocados pelo Recorrente).

O Acórdão n.º 7/2020 tinha por objeto apenas apreciar se os fundamentos da Decisão Sumária n.º 833/2019 eram válidos e ajustados às circunstâncias do caso. Nesta decisão, entendeu-se que o recurso não é admissível por a questão enunciada pelo Recorrente não corresponder ao critério normativo da decisão recorrida. O Acórdão n.º 7/2020 concluiu pela validade dos fundamentos da decisão reclamada. Nada mais havendo a apreciar na reclamação para a conferência, é manifestamente improcedente a arguição da nulidade por omissão de pronúncia.

No requerimento de arguição de nulidade, o Recorrente argumenta no pressuposto de o Tribunal Constitucional se ter pronunciado sobre a suficiência da fundamentação das decisões das instâncias – “a interpretação dada as disposições conjugadas 425.º, n.º 4, 379.º, n.º l, alínea a), e 374.º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelo Venerandos Conselheiros deste Tribunal Constitucional, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205.º, n.º 1, e 32.º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos” –, assim revelando incompreensão do sentido da decisão, revelada também pela sucessiva (com)fusão entre a nulidade da decisão recorrida do Tribunal da Relação e a nulidade do Acórdão n.º 7/2020. Essa incompreensão só ao próprio Recorrente é imputável, uma vez que a Decisão Sumária n.º 833/2019 e o Acórdão n.º 7/2020 são claros no sentido de apenas se pronunciarem sobre a recorribilidade, não tomando qualquer posição sobre o objeto do recurso, designadamente sobre a suficiência ou insuficiência da fundamentação da decisão recorrida.

Em face do exposto, o requerido é manifestamente improcedente.

III – Decisão

3. Em face do exposto, indefere-se a arguição de nulidade do Acórdão n.º 7/2020.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 4 de março de 2020 - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers