Legislator Case Law & Legislation
726/19 AI generated

726/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 726/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. (ora Recorrente) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). Neste Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 612/2019 que ostenta, no que ora releva, o seguinte teor:

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artigo 411.º n.º 5 do CPP, artigo 139.º do Código de Processo Civil; 726/19 · Tribunal Constitucional: Quanto à inconstitucionalidade do artigo 411.º, n.º 5, do CPP, quando interpretado «no sentido de não haver lugar a convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, mediante indicação dos pontos da motivação que o recorrente pretende que sejam alvo de alegações orais, mas que por lapso manifesto de numeração da sua peça recursória não fez constar», assinala-se, desde já, e independentemente da apreciação dos demais pressupostos do recurso de constitucionalidade, que o enunciado interpretativo apresentado não integra a ratio decidendi do aresto de 2 de maio de 2018.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction lack of prosecutorial standing constitutional requirement

Cited Legislation

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artigo 411.º n.º 5 do CPP
Não entendemos assim, na douta decisão sumária, qual a interpretação normativa do artigo 411.º n.º 5 do CPP que foi a «ratio decidendi», para, embora reconhecendo que cometeu uma irregularidade, não ordenou a audiência pública em virtude de a peça do recorrente ser omissa na respetiva numeração?
artigo 139.º do Código de Processo Civil
O presente requerimento foi enviado em 27 de novembro de 2019, ou seja, decorrido o prazo legal de 10 dias, bem como o plano suplementar previsto no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da LTC.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 163/2020

Processo n.º 726/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – A Causa

1. A. (ora Recorrente) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

1.1. Neste Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 612/2019 que ostenta, no que ora releva, o seguinte teor:

“[…]

2. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, os respetivos pressupostos de admissibilidade, de verificação cumulativa, correspondem à existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa –, ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), à aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida e à suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

In casu, é de proferir decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, por não preenchimento de pressuposto que compromete definitivamente a admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade.

3. O recorrente identifica como decisões recorridas os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de maio de 2018 e de 7 de março de 2018, este último relativamente à questão de constitucionalidade da interpretação extraída do artigo 358.º, n.os 1 e 3, do CPP.

Quanto à inconstitucionalidade do artigo 411.º, n.º 5, do CPP, quando interpretado «no sentido de não haver lugar a convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, mediante indicação dos pontos da motivação que o recorrente pretende que sejam alvo de alegações orais, mas que por lapso manifesto de numeração da sua peça recursória não fez constar», assinala-se, desde já, e independentemente da apreciação dos demais pressupostos do recurso de constitucionalidade, que o enunciado interpretativo apresentado não integra a ratio decidendi do aresto de 2 de maio de 2018.

Na verdade, em tal aresto, o tribunal a quo, a respeito do artigo 411.º, n.º 5, do CPP, o qual, recorde-se, dispõe que «no requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos», sublinhou que, de acordo com tal preceito legal, «o pedido de realização de audiência carece de vir acompanhado de especificação dos pontos da motivação que o requerente pretende ver debatidos e é em consonância com este preceito que o artº 419º/3-c) tem que ser entendido».

De seguida, reconheceu que tinha sido cometida uma omissão por parte do Tribunal quanto à apreciação do requerimento em causa. Apreciando a pretensão aí deduzida, o tribunal a quo considerou que, apesar de o recorrente ter peticionado a realização de audiência «para rebater o ponto 3 da motivação», a verdade é que «vista e revista a motivação de recurso não se encontra ponto 3, como não se encontra ponto 1 ou 2 ou 4 ou com qualquer numeração que seja». Assim, considerou que «o requerimento não tem objeto identificável» e «não tendo objeto o seu destino é, impreterivelmente, o indeferimento». Acrescentou, contudo, que «ainda que existisse o referido ponto 3, não basta à fundamentação de um pedido de audiência a remessa, em bruto e absoluto, para um determinado ponto do corpo da motivação», na medida em que a norma «impõe o entendimento de que em causa está um ónus de enunciação concreta dos factos e/ou questões a debater, de tal modo que se perceba da utilidade da audiência, o que só acontecerá quando ela representar uma mais valia relativamente ao conteúdo das alegações de recurso».

Ora, como é bom de ver, o tribunal recorrido, em nenhum momento considerou que não haveria «lugar a convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, mediante indicação dos pontos da motivação que o recorrente pretende que sejam alvo de alegações orais, mas que por lapso manifesto de numeração da sua peça recursória não fez constar», razão pela qual se conclui, nesta parte, no sentido da inadmissibilidade do recurso vertente.

4. Apreciando, por ora, a admissibilidade do presente recurso na perspetiva do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de março de 2018, quanto à inconstitucionalidade do artigo 358.º, n.os 1 e 3, do CPP, na interpretação de que «não constando nos factos, nem da acusação nem da pronúncia, o elemento subjetivo da coautoria - na medida em que exige a demonstração de uma atividade concertada e em conjugação de intentos e esforços - resta a condenação em autorias paralelas, sem necessidade de se dar cumprimento pelo tribunal da condenação» ao aí disposto.

Ora, assoma, desde logo, – e independentemente de qualquer outra consideração a propósito dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade – que o enunciado interpretativo delimitado pelo recorrente não encontra projeção na ratio decidendi do acórdão recorrido.

De facto, cotejada a fundamentação aduzida em tal aresto, evidencia-se que o tribunal a quo não aderiu ao entendimento pressuposto pela interpretação delimitada como objeto do recurso, antes entendeu que, pese embora «da factualidade contida na fundamentação da aquisição probatória resulta[sse] uma típica atuação em coautoria», a verdade é que «tal coautoria não tem reflexos nos factos relativos ao elemento subjetivo do crime, imputados em sede de acusação», pelo que, «não tendo a acusação deduzido factos dos quais ela possa resultar – na medida em que exige a demonstração de uma atividade concertada e em conjugação de intentos e esforços, factos esses [que] não contam nem da acusação nem da pronúncia – resta a condenação (…) em autorias paralelas, porque quanto a estas se subsumem os factos contidos no provado».

Pelo exposto, afigura-se claro que a interpretação sindicada pelo recorrente não mereceu acolhimento no âmbito do critério decisório do acórdão recorrido, razão pela qual não é igualmente admissível, nesta parte, o presente recurso.

[…]”.

1.2. Notificado da Decisão Sumária n.º 612/2019, o recorrente apresentou requerimento no qual invocou que tal decisão lhe suscita dúvidas, por obscuridade, pretendendo o seu esclarecimento nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (adiante CPC).

Fundamentou a sua pretensão nos seguintes moldes:

“[…]

3. Ora o nosso mais Alto Tribunal cujo esclarecimento agora se requer, na sua, aliás, sempre mui douta decisão, e apesar de entender que o recorrente se insurge contra a violação do principio do direito ao recurso, ínsito no artigo 32° n.º 1 da CRP, a propósito da aplicação do artigo 411° n.º 5 do CPP, decide que o enunciado interpretativo apresentado não integra a ratio decidendi do aresto de 2 de maio de 2018.

4. Na verdade, refere que em tal aresto se entendeu que não existe qualquer ponto, muito menos o indicado pelo recorrente para debater quaisquer questões, e acrescenta, que ainda que existisse o referido ponto a referida audiência pública só se realizará se apresentar uma mais valia relativamente ao conteúdo das alegações de recurso.

5. Ora até aqui percebemos a decisão cujo esclarecimento se requer, posto que, como é óbvio, sem pontos para debater, não há objeto para a realização da audiência.

6. A questão que se nos suscita dúvidas é precisamente quando a decisão refere que o tribunal recorrido «em nenhum momento considerou que não haveria «lugar a convite ao aperfeiçoamento (...).

7. Concluindo, assim, sem mais, pela inadmissibilidade, nesta parte, do presente recurso.

8. Ora, se é certo que efetivamente o tribunal recorrido «em nenhum momento considerou que não haveria «lugar a convite ao aperfeiçoamento», também não é menos certo, sempre ressalvada superior e melhor opinião, que ao não fazê-lo, violou ou não o direito ao recurso? o direito a uma audiência pública? E as garantias de defesa do recorrente de ver «debatidas as questões que entender?

9. Uma coisa é o tribunal recorrido fundamentar a desnecessidade da realização da audiência publica nos termos do artigo 411.º n.º 5 do CPP, constando as questões devidamente enunciadas pelos recorrentes, outra, bem distinta, é pela imperfeição da peça processual, nem sequer poder vislumbrar quais eram esses pontos?! ...

10. Donde nunca o tribunal recorrido convidaria o recorrente ao aperfeiçoamento da sua peça processual se ela estivesse perfeita, aliás, como diz o tribunal recorrido - e bem - que pode rejeitar essa mesma audiência, desde que se perceba da inutilidade da realização da mesma.

11. Outra bem distinta, entendemos nós, é não sabendo dela, por omissão, não haver lugar ao aperfeiçoamento.

12. Aliás, a ser assim, bastava que nenhuma decisão, sequer ousasse referir expressamente que não havia lugar, em caso, algum ao aperfeiçoamento de peças recursivas, para que este Alto Tribunal pudesse conhecer dessa dimensão normativa, posto que tácita e não expressa.

13. Ora sempre ressalvado o devido respeito, que como sempre é muito, ficamos na dúvida, pois a decisão de cujo esclarecimento se requer é, também ela obscura, quanto a este entendimento.

14. Não entendemos assim, na douta decisão sumária, qual a interpretação normativa do artigo 411.º n.º 5 do CPP que foi a «ratio decidendi», para, embora reconhecendo que cometeu uma irregularidade, não ordenou a audiência pública em virtude de a peça do recorrente ser omissa na respetiva numeração?

15. É esta obscuridade, que faz com que o arguente não entenda o alcance da douta decisão sumária, para não conhecimento, nesta parte, do objeto do recurso.»

[…]”.

1.3. O Ministério Público veio apresentar resposta na qual se pronuncia pelo indeferimento da reclamação com a seguinte fundamentação:

“[…]

4.º

Ora, no requerimento agora apresentado, o recorrente não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade e muito menos que torne a decisão ininteligível.

5.º

Na verdade, o recorrente utiliza aquele incidente pós-decisório para manifestar a sua discordância para com a Decisão Sumária.

6.º

Como é entendimento jurisprudencial reiterado, nada obsta e tudo aconselha, a que o Tribunal Constitucional – que não está vinculado aos rótulos jurídicos que as partes atribuem às peças por elas apresentadas – possa qualificar os incidentes pós-decisórios suscitados como reclamações para a conferência, “transformando” em tal meio impugnatório, requerimentos deduzidos perante o relator, particularmente quando os mesmos contêm inidóneos pedidos de aclaração de decisões perfeitamente claras e insuscetíveis de dúvida objetiva (vide, v.g., Acórdãos n.os 590/2007, 431/2008, 617/2008 e 222/2009).

7.º

Ora, na douta Decisão Sumária, de forma clara e fundamentada e no que respeita à invocada inconstitucionalidade do artigo 411.º, n.º 5, do CPP, demonstrou-se que o enunciado interpretativo apresentado não integrava a ratio decidendi do aresto de 2 de maio de 2018, da Relação de Lisboa, que era a decisão recorrida.

8.º

Também em relação à outra questão de constitucionalidade se demonstrou que a interpretação questionada pelo recorrente não merecera acolhimento “no âmbito do critério decisório do acórdão recorrido”, então o acórdão da Relação de Lisboa, de 7 de março de 2108.

[…]”.

1.4. Foi, então, proferido o Acórdão n.º 633/2019, que se pronunciou no sentido de confirmar a decisão sumária reclamada, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada, com os fundamentos seguintes:

“[…]

5. O recorrente veio apresentar requerimento por meio do qual pretende ver esclarecidas dúvidas atenta a obscuridade de que padece, no seu entender, a decisão sumária proferida nos autos.

Contudo, na medida em que o requerente se limita a reproduzir um parágrafo da fundamentação da decisão sumária proferida, indicando que não compreende o seu sentido, com o que, ainda que enviesadamente, revela não concordar com o decidido, é de interpretar-se o seu requerimento como uma reclamação para a conferência.

Com efeito, como sublinhado por Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei de na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 245-246, «a impugnação da decisão sumária do relator […] realiza-se através da reclamação para a conferência, prevista nos n.os 3 e 4 deste artigo 78.º-A […]. Incumbe, deste modo, à parte que pretenda questionar o sentido e conteúdo da decisão sumária lançar mão da reclamação para a conferência, não sendo admissível a dedução, prévia e autónoma, de incidentes pós-decisórios (“falsos” pedidos de aclaração, arguição de pretensas nulidades, pedidos de “reforma” manifestamente insubsistentes, face ao âmbito de tal instituto)».

Em conformidade, tem sido entendimento do Tribunal Constitucional «determinar a convolação daqueles incidentes pós-decisórios inadmissíveis (nomeadamente, “falsos” pedidos de aclaração, em que se não especifica qualquer obscuridade ou ambiguidade, pedidos de reforma obviamente desprovidos de fundamento sério, arguição de pretensas ou ficcionadas nulidades) em reclamação para a conferência, independentemente do “rótulo” processual que o requerente lhes atribui (cfr., Acórdãos n.os 623/04, 716/04, 125/05, 479/05, 363/06, 379/06, 427/06, 541/06, 590/07 e 147/08)» (ob. cit., loc. cit.).

6. Apreciando a reclamação apresentada, cumpre salientar que, nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, apenas é admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma «torne a decisão ininteligível», sendo, por isso, fundamento de nulidade, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), aplicável ex vi artigo 666.º, ambos do mesmo diploma, e artigo 69.º da LTC.

No presente caso, não obstante o requerente referir pretender o esclarecimento da decisão sumária, não especifica qualquer excerto da decisão que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente inteligível o seu pedido.

De facto, o requerente refere que a «questão que se nos suscita dúvidas é precisamente quando a decisão refere que o tribunal recorrido «em nenhum momento considerou que não haveria «lugar a convite ao aperfeiçoamento (...)», para depois concluir que «se é certo que efetivamente o tribunal recorrido «em nenhum momento considerou que não haveria «lugar a convite ao aperfeiçoamento», também não é menos certo, sempre ressalvada superior e melhor opinião, que ao não fazê-lo, violou ou não o direito ao recurso? o direito a uma audiência pública? E as garantias de defesa do recorrente de ver «debatidas as questões que entender?».

Adiante refere que não entende «qual a interpretação normativa do artigo 411.º n.º 5, do CPP que foi a «ratio decidendi», para, embora reconhecendo que cometeu uma irregularidade, não ordenou a audiência pública em virtude da peça do recorrente ser omissa na respetiva numeração?».

De tais passagens resulta à evidência que o requerente bem compreendeu a decisão sumária proferida, discordando, todavia, do sentido decisório pela mesma alcançado, o que, não se enquadra na previsão legal do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

Assim, sendo certo que a fundamentação da decisão sumária proferida é clara e suficiente e que é manifesta a falta de fundamento da pretensão apresentada, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

[…]”.

1.5. Notificado do Acórdão n.º 633/2019, o Recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor:

“[…]

1. Entende o agora mui douto acórdão que o ora requerente entendeu muito bem a douta decisão sumária e que tão só discordou com o sentido decisório pela mesma alcançada.

2. Pese embora se compreenda que o requerente não tem a facilidade de inteligibilidade de V.as Ex.as Meritíssimos Senhores Juízes Conselheiros, o certo é que para dizer que a douta decisão sumária era e é clara e suficiente, não era necessário existir deliberação e ser proferido acórdão em conferência.

3. Aliás, atente-se que da resposta do Digno Representante do MP. neste mais Alto Tribunal, que entendeu logo, que este «incidente» processual pós-decisório, mais não era do que uma reclamação para a conferência, acaba inclusive, por alicerçar a sua resposta, em relação à outra questão de constitucionalidade (artigo 358.º, n.os 1 e 3, do CPP), sem que para tal alguma linha ou consideração tivesse sido suscitada pelo recorrente ora requerente.

4. Mas, na verdade, este parecer do MP, antes da decisão do douto acórdão cuja nulidade agora se argui, não foi notificado ao recorrente para se pronunciar sobre o mesmo.

5. E, em bom rigor, o mesmo suscita uma questão nova como seja, a de que o esclarecimento seja «transformado» em reclamação.

6. Ora conforme já se decidiu neste mais Alto tribunal que face ao conteúdo deste parecer do MP «implica o princípio do contraditório apenas, em caso de no parecer do Ministério Público ter sido suscitada uma questão nova, que sobre ela seja ao interessado dada oportunidade de se pronunciar, antes de ser proferida decisão, como tem sido reiteradamente afirmado, por vezes com votos de vencido, na jurisprudência do Tribunal Constitucional (vejam-se, v.g., acórdãos n.os 185/2001, 277/2001, 337/2001 a 341/2001, 361/2001, 255/2003 e 82/2007)».

7. Ora salvo o devido respeito que aliás, é muito, o recorrente que vive da sua reforma, de €700, poderia não estar interessado em «reclamar» para a conferência posto que é da «praxe», em caso de improcedência, o pagamento de 2.040,00€ de custas, mas tão só perceber na sua perfeição e, na sua ótica, o sentido real da decisão sumária.

8. Além disso, o recorrente «luta» pela manutenção da sua liberdade, posto que, embora a douta decisão sumária tenha escrito que foi condenado pelo crime de falsificação de documento agravado em pena de 1 ano e 3 meses de prisão «suspensa na sua execução», o certo é que o foi em pena efetiva de prisão – nosso sublinhado –.

9. Seja como for, o certo é que o recorrente ao não ter sido notificado do parecer do MP, previamente à notificação do douto acórdão, incorreu o mesmo em nulidade por excesso de pronúncia, posto que conheceu de questão que não tinha sido dirigida à «conferência», e bem assim a nulidade por ausência dessa notificação (artigo 121.º, n.º 2, e 379.º, al. c), do CPP).

10. Ora ao não ser notificado do, aliás, douto parecer do MP, que levantou uma questão nova, não pôde exercer o princípio do contraditório, quanto mais não seja, denegou-se a possibilidade de o ora requerente, face a essa possibilidade jurisprudencial do TC em «transformar» o que requerido foi, de poder desistir do «incidente» do recurso ou reclamação nos termos a serem decididos pelo relator ao abrigo do artigo 78.º-B da LTC, ou apresentar reclamação aduzindo outros argumentos que não aqueles que deduziu em sede de «aclaração».

Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente arguição de nulidade ser julgada procedente por provada, declarar-se a nulidade do douto acórdão, e, em consequência, conceder-se prazo para se pronunciar sobre a questão nova aduzida na resposta do MP, seguindo-se os demais termos até final, e, em qualquer caso, reduzir- se as custas aplicadas, posto que, bem ou mal, não requeridas pelo ora requerente/arguente.

[…]”.

1.6. Na sequência deste requerimento, o relator proferiu despacho, datado de 17/12/2019, com o seguinte teor:

“[…]

O Acórdão n.º 633/2019 foi notificado ao Recorrente por carta registada remetida ao seu mandatário em 8 de novembro de 2019.

Por aplicação do disposto no artigo 249.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da Lei da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tlibuna1 Constitucional (LTC), as notificações são feitas por calta registada, dirigida ao domicílio profissional ou domicílio escolhido pelo mandatário, presumindo-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

Assim, a notificação do aresto proferido nestes autos presume-se efetuada no dia 11 de novembro de 2019.

O presente requerimento foi enviado em 27 de novembro de 2019, ou seja, decorrido o prazo legal de 10 dias, bem como o plano suplementar previsto no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da LTC.

Pelo exposto, atenta a intempestividade do requerimento apresentado, não se conhece do mesmo.

[…]”.

1.7. Notificado do despacho do relator de 17/12/2019, o Recorrente veio expor e requerer o seguinte:

“[…]

1. Refere o Douto despacho e, como é apanágio, mui bem, que a notificação do aresto proferido nestes autos se presume efetuada no dia 11 de novembro de 2019.

2. Refere ainda que o requerimento precedente foi enviado em 27 de novembro de 2019, ou seja, decorrido o prazo supletivo de 10 dias acrescido do prazo suplementar de 3 dias nos termos das disposições invocadas.

3. Na verdade – como bem refere – que as notificações são feitas por cala registada, presumindo-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, que neste caso, como acima se referiu seria presumivelmente, o dia 11 de novembro de 2019.

4. Contudo, assim não aconteceu, porquanto a notificação no caso em apreço, sob o registo n.º RF479159503PT, foi, efetivamente, recebida, não na presunção legal do dia 11.11.2019, mas sim no dia 12.11.2109, conforme documento dos CTT que agora se junta.

5. Além disso, o facto acima alegado é notório, posto que de acesso público, por consulta pública, e de fácil acesso através do site dos CTT (…).

6. Assim, ilidida que está a dita presunção legal, deverá ter de ser considerado tempestivo requerimento de arguição de nulidade do, aliás, douto aresto n.º 633/2019 e conhecido o que requerido e arguido foi, por o ato ter sido praticado dentro do prazo suplementar prevenido no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da LTC.

Nessa medida, e considerando o supra exposto, deverá o douto despacho, face ao ora alegado e provado, ser substituído por outro, que ordene a notificação a que alude o n.º 6 do artigo 139.º do Diploma legal acima citado, seguindo-se os ulteriores termos legais até final.

Desde já e à cautela e por dever de patrocínio, e por também entendermos que este despacho prejudica o recorrente, desde já se requer a V.ª Ex.ª, que, se assim for o entendimento, que sobre o mesmo recaia um acórdão nos termos do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC ex vi artigo 69.º da LTC, com os mesmo argumentos de facto e de direito que supra se expôs e que, para os devidos e legais efeitos que integralmente se dão como reproduzidos em sede de reclamação para a conferência, e a final, seja proferido douto acórdão a julgar o acima exposto procedente, seguindo-se os ulteriores termos até final.

[…]”.

1.8. O Ministério Público pugna pelo indeferimento do requerido e, se assim não se entender, pelo indeferimento da arguição de nulidade.

1.9. Após a prolação do despacho de 17/12/2019, sobreveio a cessação de funções neste Tribunal do relator originário (Conselheiro Claudio Monteiro), pelo que foi aberta conclusão ao ora relator, por substituição.

II – Fundamentação

2. Suscita-se, como questão prévia, determinar o meio processual que corresponde à pretensão do Recorrente no sentido de revogação do despacho do relator de 17/12/2019, uma vez que dirige o seu requerimento ao relator, mas termina admitindo, “à cautela”, a possibilidade de intervenção da conferência.

2.1. O Recorrente pretende a substituição (ou seja, a revogação) do despacho do relator de 17/12/2019, que não tomou conhecimento da arguição de nulidade do Acórdão n.º 633/2019, por extemporânea. Manifesta o Recorrente a sua discordância relativamente a essa decisão.

O único meio processual que corresponde à pretensão do Recorrente é a reclamação para a conferência (cfr. artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC).

Cabe, pois, à conferência apreciar o requerimento do Recorrente.

2.2. Entende o Recorrente que o despacho do relator de 17/12/2019 deve ser revogado, uma vez que ilidiu a presunção prevista no artigo 249.º, n.º 1, do CPC, mediante documento que junto apenas com a reclamação para a conferência.

Não lhe assiste, contudo, razão, por três motivos.

Em primeiro lugar, porque a alegação tendente a afastar a presunção da notificação no 3.º dia posterior ao do registo – e respetiva prova – devem acompanhar o ato tendente ao qual correu o prazo, sendo extemporânea a sua invocação posterior, especialmente se for, como é o caso, posterior ao despacho que recaiu sobre o ato praticado fora do prazo. Este entendimento encontra-se, aliás, estabilizado na jurisprudência dos tribunais comuns [cfr., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21/02/2006, proferido no processo n.º 05B4290, do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/06/2014, proferido no processo n.º 2085/13.3TBBRR-A.L1-6, do Tribunal da Relação de Évora de 22/09/2016, proferido no processo n.º 571/11.6TBSSB-C.E1, e de 12/04/2018, proferido no processo n.º 607/13.6TBVNO-A.E1, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/07/2017, proferido no processo n.º 32/17.0T8SEI-C.C1], pelo que nada pode ter de surpreendente para o Recorrente.

Em segundo lugar, sempre se dirá que, ainda que assim não se entendesse, o certo é que a reclamação para a conferência se destina a apreciar se o despacho do relator, à data em que foi proferido e perante os elementos de que dispunha, é bem fundado, não servindo este meio processual para reapreciação da decisão à luz de documentos novos que podiam (e deviam) juntar-se em momento anterior. Ademais, é descabida a invocação de que a data de entrega de uma concreta notificação constitui um “facto notório”, visto que se trata de um facto desconhecido da generalidade das pessoas, até mesmo do Tribunal, até que seja demonstrado. Pelo contrário, a circunstância de depender de prova documental mostra que não se trata de um “facto notório”.

Em terceiro lugar, se a conferência tivesse que apreciar a invocada ilisão da presunção – e, como vimos, não tem de o fazer – facilmente concluiria que o Recorrente não a logrou. Na verdade, do resultado da pesquisa nos CTT que o próprio Recorrente invocou em abono da sua pretensão resulta evidente que o objeto com a referência RF479159503PT só não foi entregue no dia 11/11/2019 (o dia presumido) por ter sido feito um pedido de reexpedição da correspondência, algo que só ao Recorrente é imputável.

Em face do exposto, não se prefiguram razões válidas para revogar o despacho do relator de 17/12/2019, que não tomou conhecimento da arguição de nulidade do Acórdão n.º 633/2019, por extemporânea. Improcede, pois, a reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, na improcedência da reclamação, decide-se confirmar o despacho do relator de 17/12/2019, que não tomou conhecimento da arguição de nulidade do Acórdão n.º 633/2019, por extemporânea.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 4 de março de 2020 - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers