Legislator Case Law & Legislation
367-A/2019 AI generated

367-A/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 367-A/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. (ora Recorrente) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, LTC). No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 379/2019, pela qual se decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

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artigos 150.º do CIRE, artigos 150, nº 5 do CIRE, artigo 65º da CRP, artigo 446.º do CPC, artigo 158.º do CPC, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 367-A/2019 · Tribunal Constitucional: O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction constitutional requirement appealability of interlocutory decision timeliness of recusal request

Cited Legislation

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artigos 150.º do CIRE
artigos 150, nº 5 do CIRE
artigo 65º da CRP
artigo 446.º do CPC
«A condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão que “julgue a ação ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo 446.º do CPC).
artigo 158.º do CPC
Em princípio, não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo” (n.º 1 do artigo 158.º do CPC).
artigo 670.º do Código de Processo Civil
artigo 670.º do CPC
Não se verificam as condições estabelecidas no artigo 670.º do CPC e 84.º, n.º 8, da LTC.
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169/2012
A., melhor identificado nos Autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão, da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer das questões de inconstitucionalidade elencadas no requerimento de interposição de recurso.
657/20
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 413/2020 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 25 de junho de 2020.
359/09
Na Execução para Prestação de Facto que A.
917/13
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
884/2011
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão, da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer das questões de constitucionalidade apontadas no seu requerimento de interposição de recurso.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 162/2020

Processo n.º 367-A/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (ora Recorrente) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, LTC).

1.1. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 379/2019, pela qual se decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

“[…]

2. Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto.

Em obediência a tal preceito, refere o recorrente que a interposição do recurso se funda no disposto nas alíneas b), c) e f) do referido n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Porém, não se vislumbra que as previsões normativas das indicadas alíneas c) e f) tenham qualquer relação com a concreta situação dos autos.

Na verdade, é manifesto que o presente recurso não se baseia em qualquer recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento em violação de lei com valor reforçado, nem na aplicação de norma, relativamente à qual haja sido suscitada a ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado ou do estatuto da região autónoma, nem mesmo se baseia na aplicação de qualquer norma constante de diploma regional, alegadamente violadora de lei geral da República ou ainda de estatuto de uma região autónoma.

Resta, pois, a apreciação do presente recurso à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

4. Prima facie, o recorrente não indica, no requerimento de interposição do recurso, o específico critério normativo cuja sindicância de constitucionalidade pretende, indentificando apenas os preceitos legais que, no plano jurídico-positivo, presumivelmente, lhe servirão de base, ou seja, os artigos 150.º do CIRE, 862.º e 864.º, n.º 1, do CPC. Deste modo, incumpre o preceituado no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.

Sendo certo que a omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível, no presente caso, porém, não se justifica diligenciar no sentido de facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra.

Efetivamente, a prolação do convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só se reveste de utilidade quando se verifica a falta de meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito –mostrando-se, ao invés, desprovido de sentido quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso que não podem ser supridos por essa via. Ora, nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais –, deve o relator proferir logo decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A da LTC, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09).

5. Com pertinência imediata, salienta-se o pressuposto da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade.

Sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, impunha-se, por força do já aludido artigo 72.º, n.º 2 da LTC, que o recorrente tivesse procedido à enunciação do critério normativo a sindicar – o que, como vimos, não sucedeu no requerimento de interposição do presente recurso –, de forma expressa, direta e clara, junto do tribunal a quo, em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, relacionando-o, de forma certeira, com os preceitos legais indicados no requerimento de interposição de recurso, assim vinculando esse tribunal a um dever de pronúncia sobre tal matéria.

Na verdade, o ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006). A relevância deste requisito corresponde, de acordo com o disposto no referido artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ao pressuposto da legitimidade para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e ainda à natureza da intervenção deste Tribunal em sede de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão de constitucionalidade de norma ou dimensão normativa suscitada antes da prolação da decisão recorrida e, por isso, já analisada pelo juiz a quo (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013).

Ora, antes do mais, o recorrente não indica, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, em que peça processual cumpriu o ónus de suscitação prévia. No entanto, correspondendo a decisão recorrida ao acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 12 de março de 2019, conclui-se que o recorrente deveria ter suscitado ou renovado a suscitação da questão de constitucionalidade na motivação do recurso que justificou a prolação de tal decisão. Compulsada tal peça processual, constata-se que o recorrente não autonomizou e enunciou qualquer questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa extraída dos artigos 150.º do CIRE, 862.º e 864.º, n.º 1, do CPC, tendo apenas referido que «o despacho proferido que indeferiu o incidente de realojamento social, viola os artigos 150, nº 5 do CIRE, 863º, nº 3, 864º, nº 2 e 865º, nº 3 do CPC e artigo 65º da CRP».

Em nenhum momento, se vislumbra, como se impunha, a enunciação de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa – imprescindível à intervenção deste Tribunal –, em termos tais que, no caso de o Tribunal Constitucional secundar o juízo de inconstitucionalidade defendido pelo recorrente, lhe bastasse reproduzi-la, para que os operadores do direito ficassem cientes do específico sentido julgado desconforme com a Lei Fundamental.

Pelo exposto, não tendo o recorrente enunciado e suscitado, perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade relativa a critério normativo utilizado pelo tribunal a quo como ratio decidendi, sempre estaria prejudicada a admissibilidade do recurso, ainda que tivesse logrado enunciar uma questão de tal natureza, perante o Tribunal Constitucional, o que, em todo o caso, como se demonstrou, não ocorreu.

Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do presente recurso – face à sua necessária verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.

[…]”.

1.2. O recorrente reclamou desta decisão para a conferência, nos termos artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

Na reclamação, o reclamante afirmou que preencheu “[…] os requisitos quanto à suscitada questão de apreciação de constitucionalidade», transcrevendo as conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual proferiu a decisão de que recorre para este Tribunal […]”. Alegou, também, encontrarem-se “[…] verificados os pressupostos de admissão do recurso, quer quanto à legitimidade quer ainda no que ao seu objeto […]”, pelo que não pode[ria] “[…] este Tribunal deixar de conhecer a violação de preceitos constitucionais que minam a defesa do recorrente”.

Concluiu no sentido de ser proferida nova decisão de admissão do recurso.

1.3. Apreciando a reclamação, foi proferido, em Conferência, o Acórdão n.º 404/2019, pelo qual foi indeferida a reclamação apresentada, e, em consequência, confirmada a Decisão Sumária n.º 379/2019, com os fundamentos seguintes:

“[…]

5. A decisão sumária sob reclamação fundamentou o não conhecimento do recurso interposto na circunstância de o ora reclamante não ter confrontado o tribunal a quo, em momento prévio à prolação da decisão recorrida, com uma questão de constitucionalidade reportada a normas ou dimensões normativas, interpretativamente extraíveis dos preceitos legais que indicou no requerimento de interposição do recurso.

A propósito do incumprimento deste requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, o reclamante afirma, tal como já fizera no requerimento de interposição do recurso, que, nas conclusões do recurso que originou a prolação da decisão recorrida, suscitou a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada. Contudo limita-se a transcrever as conclusões de tal recurso, as quais foram já compulsadas em sede de exame preliminar do relator para se concluir pela não verificação do requisito em análise. Com efeito, como se demonstrou na decisão sob reclamação, na motivação do recurso interposto para o tribunal a quo, o ora reclamante imputou a violação da Constituição diretamente à decisão recorrida, o que, como vimos, não configura meio adequado ao preenchimento do pressuposto da suscitação prévia e adequada de uma questão de natureza normativa.

Assim, atento o arrazoado desenvolvido na reclamação aduzida, conclui-se que o ora reclamante, transmitindo a sua discordância quanto à decisão sumária proferida, todavia, não desenvolve argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo aí efetuado.

Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

[…]”.

1.4. Notificado do Acórdão n.º 404/2019, o Recorrente apresentou requerimento no qual arguiu a nulidade da decisão, por falta de numeração e rubrica do relator nas quatro primeiras páginas.

Apresentou, ainda, um segundo requerimento com a finalidade de reclamar da mesma decisão “[…] quanto à matéria em que foi condenado a título de custas […]”, pedindo a “[…] diminuição do montante arbitrado a título de custas a favor do Recorrente, pela reclamação [por] este apresentada, devendo o mesmo ser fixado no seu limite mínimo de 5 (cinco) UC”.

Posteriormente, juntou aos autos um terceiro requerimento, no qual pediu a «aclaração» do Acórdão n.º 404/2019.

1.5. Pelo Acórdão n.º 559/2019, foram aqueles requerimentos indeferidos, com os fundamentos ora transcritos.

“[…]

6. No tocante à invocação da falta de numeração das páginas do acórdão é a mesma manifestamente infundada, encontrando-se as páginas do acórdão devidamente numeradas.

Quanto à omissão da rubrica do relator do Acórdão n.º 404/2019 nas suas primeiras quatro páginas, que o requerente qualifica como nulidade, cumpre acentuar que, nos termos da conjugação dos artigos 615.º, n.º 1; 666.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, e 69.º da LTC, apenas é nulo o acórdão quando não contenha a assinatura dos juízes subscritores, situação que não se verifica, pois o aresto em causa encontra-se integrado pelas assinaturas dos juízes que compõem a conferência da 1.ª Secção que o proferiu.

Pelo exposto, sendo despiciendas mais considerações, não assiste razão ao requerente quanto a este aspeto, não se verificando qualquer invalidade.

6.1 A respeito do pedido de reforma do acórdão quanto a custas, que se enquadra no disposto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, da leitura do requerimento apresentado resulta que o objetivo visado pelo ora reclamante é o de obter uma nova decisão que o condene em taxa de justiça de valor inferior ao fixado pelo acórdão proferido nestes autos, deste modo, aproximando-a do valor mínimo legal de 5 unidades de conta, não obstante imputar ao acórdão omissão quanto à valoração dos critérios plasmados no artigo 9.º do Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho).

Ora, a fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta, obedece ao Regime de Custas no Tribunal Constitucional, enquadrando-se especificamente nos limites estabelecidos no artigo 7.º, fixados entre 5 UC e 50 UC, tendo sido concretamente ponderados os critérios, constantes do artigo 9.º, n.º 1, correspondentes à complexidade e à natureza do processo e à relevância dos interesses em causa, tal como, aliás, resulta expressamente plasmado na parte decisória do Acórdão n.º 404/2019.

Na verdade, o montante da condenação em custas, correspondente a 20 unidades de conta, fixado pelo acórdão reclamado, situa-se abaixo do valor intermédio entre o limite mínimo e máximo previsto e, além do mais, acompanha o montante que tem vindo a ser determinado por este Tribunal em situações semelhantes, pelo que não se verifica fundamento, nem o reclamante aduz argumentos, para reformar o acórdão proferido nos autos no que se refere à condenação em custas.

No que se refere à fundamentação da decisão de condenação em custas, cabe recordar, no presente caso, o que a este propósito se lê no Acórdão n.º 303/2010, seguido pelo Acórdão n.º 708/2013, desta 1.ª Secção, (ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt):

«A condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão que “julgue a ação ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo 446.º do CPC). Em princípio, não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo” (n.º 1 do artigo 158.º do CPC). Pode dizer-se que, de um modo geral, a fundamentação da condenação em custas está implícita no decaimento da ação, incidente ou recurso, não sendo necessária a explicitação da base legal para que um destinatário normal saiba as razões pelas quais lhe foi imposto o pagamento das custas. O seu montante é, depois, liquidado, com especificação das parcelas que o compõem, na conta de custas elaborada pela secretaria, contra a qual o interessado pode reclamar se ela não se mostrar efetuada de acordo com as prescrições legais. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito».

Assim, indefere-se o pedido de reforma quanto a custas.

6.2 No concernente ao pedido de aclaração, de facto, não obstante o requerente referir pretender a aclaração do acórdão, não especifica qualquer excerto da decisão que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente inteligível o seu pedido.

Nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, apenas é admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma «torne a decisão ininteligível», sendo, por isso, fundamento de nulidade, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), aplicável ex vi artigo 666.º, ambos do mesmo diploma, e artigo 69.º da LTC.

Ora, da exposição do requerente resulta, claramente, que o requerimento formulado consubstancia uma manifestação de discordância relativamente ao juízo efetuado no acórdão proferido, correspondendo a uma exposição de argumentos, em grande parte já utilizados em anterior peça processual, tendentes a infirmar o sentido decisório assumido e devidamente fundamentado no referido acórdão.

Nestes termos, não se enquadrando a argumentação do requerente na previsão legal do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, concluímos pela manifesta falta de fundamento da pretensão apresentada.

[…]”.

1.6. Notificado do Acórdão n.º 559/2019, o Recorrente apresentou novo requerimento de aclaração e reforma desta última decisão, nos termos seguintes:

“[…]

1. Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. a), é nulo o Acórdão que não contenha a assinatura do Juiz.

2. O presente Acórdão contém a assinatura dos três Juízes Conselheiros na última página (6'','').

3. Contudo, nenhuma das outras páginas se encontra assinada ou rubricada pelo Sr. Relator Conselheiro Cláudio Monteiro, ou pelos Senhores Conselheiros que assinam na página 6 verso.

4. Tal facto constitui uma omissão que se requer retificada, devendo, para o efeito, os Senhores Juízes Conselheiros, rubricarem todas as páginas do Acórdão, o que se requer.

Da Condenação em custas

5. No âmbito do presente acórdão, o recorrente foi condenado em 20 UC, quantia esta que nos parece manifestamente exagerada.

6. Com efeito, está em causa o direito constitucionalmente protegido à habitação, sendo o objeto dos presentes autos, a casa de morada de família.

7. A reclamação apresentada é fundamentada juridicamente, não constituindo qualquer ato dilatório de aplicação do direito.

8. Pelo que, entende o recorrente que a decisão proferida e a fixação de custas não teve em conta os critérios decorrentes da aplicação do artigo 9.º do Decreto Lei n.° 303/98.

9. Donde decorre que: artigo 9.º Critério de fixação da taxa de justiça: 1 - A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido. 2 - Em casos excecionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC.

10. Sendo o referido Acórdão completamente omisso quanto à valoração dos referidos critérios a atender pelo Tribunal aquando da fixação de custas, deveria o mesmo aplicar a diminuição do seu montante, sob pena de violar os princípios da proporcionalidade e da adequação, erigindo-se, por isso, em ilegítima restrição no acesso à justiça.

11. Assim deveria o presente Acórdão proceder efetiva ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.

12. Não se encontram preenchidos os referidos requisitos para aplicação de um montante de custas na ordem de metade do montante máximo previsto no referido Decreto-Lei.

13. Ora e mais uma vez e pelos motivos já supra expostos, não se entende de admitir a aplicação de tal valor, razão pela qual deve o mesmo ser devidamente revisto, até por carecer em absoluto de fundamentação.

[…]”.

1.7. Pelo Acórdão n.º 778/2019, decidiu-se: “[…] a) [a]pós extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, remetam-se de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguir os seus termos; [e] b) [s]eja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelo recorrente, depois de pagas as custas da sua responsabilidade […]”, com apoio nos fundamentos seguintes:

“[…]

3. Não obstante o requerente apresentar a sua pretensão sob a veste de um vício de nulidade da decisão e de um pedido de aclaração e reforma quanto a custas, verifica-se que, em rigor, reedita argumentos já utilizados em anterior peça processual e que mereceram apreciação por este Tribunal, designadamente no Acórdão n.º 559/2019. Quanto ao pedido de reforma quanto a custas, a argumentação desenvolvida corresponde a uma mera manifestação de discordância com a ponderação efetuada no Acórdão n.º 559/2019, que, note-se, apreciou três requerimentos autónomos integrados por incidentes pós-decisórios.

Deste modo, é manifesta a falta de fundamento das pretensões apresentadas, que revelam, claramente, que o requerente apenas pretende obstar ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 559/2019 e à consequente baixa do processo, justificando-se, portanto, a utilização da faculdade prevista no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.

Em face do exposto, determina-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha, depois de pagas as custas da responsabilidade do recorrente. Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 559/2019.

Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.

[…]”.

1.8. Foi junto aos presentes autos de traslado documento comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário. O Recorrente juntou, ainda, um requerimento de “reclamação” do Acórdão n.º 778/2019, com o seguinte teor:

“[…]

1. Os presentes autos não assumem caráter de urgentes, decorrentes de providência cautelar ou arguido preso.

2. Está em causa o alegado direito à habitação, constitucionalmente consagrado.

3. A reclamação apresentada tem suporte e fundamento jurídico, devendo sobre a mesma recair decisão final jurídica.

4. Não se verificam as condições estabelecidas no artigo 670.º do CPC e 84.º, n.º 8, da LTC.

Termos em que se requer que deverá ser revogado o despacho que ordena a remessa ao tribunal recorrido, mantendo-se neste Tribunal Constitucional até decisão final.

[…]”.

1.9. O Ministério Público e o Recorrido pronunciaram-se no sentido do indeferimento do requerido.

1.10. Após a prolação do Acórdão n.º 778/2019, sobreveio a cessação de funções neste Tribunal do relator originário (Conselheiro Claudio Monteiro), pelo que foi aberta conclusão ao presente relator, por substituição.

II – Fundamentação

2. Tendo o Recorrente juntado comprovativo de concessão do benefício do apoio judiciário, prosseguem os presentes autos de traslado. Há a apreciar: (a) o requerimento do Recorrente apresentado na sequência da notificação do Acórdão n.º 559/2019 (cfr. item 1.6., supra); e (b) o requerimento de “reclamação” do Acórdão n.º 778/2019 (cfr. item 1.8., supra).

2.1. O requerimento de aclaração e reforma do Acórdão n.º 559/2019 (cfr. item 1.6., supra) é manifestamente infundado.

Às questões atinentes à assinatura do Acórdão n.º 559/2019 respondeu esta mesma decisão, por referência a idêntico vício apontado pelo Recorrente ao Acórdão n.º 404/2019. Aqui se dão por reproduzidas tais considerações (cfr. item 1.6., supra, ponto 6. da fundamentação).

A condenação em custas encontra-se em linha com as disposições aplicáveis (artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro) e com a jurisprudência estabilizada do Tribunal em hipóteses análogas (cfr., designadamente, os Acórdãos n.os 741/2019, 756/2019 e 58/2020), sendo certo que o Acórdão n.º 559/2019 apreciou três requerimentos do Recorrente.

De todo o modo, o Recorrente não tem, sequer, atualmente, interesse em questionar o valor das custas, uma vez que, face à junção de comprovativo da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não será elaborada conta (cfr. cota a fls. 140).

2.2. O requerimento de “reclamação” do Acórdão n.º 778/2019 (cfr. item 1.8., supra) é, também, manifestamente infundado.

A inadmissibilidade legal dos requerimento, sendo manifesta e flagrante – como efetivamente foi o requerimento de aclaração e reforma do Acórdão n.º 559/2019 –, é demonstrador da intenção de indevidamente protelar o trânsito em julgado das decisões proferidas e a consequente baixa do processo, algo a que o Tribunal deve obstar (artigo 84.º, n.º 8, da LTC), assim pondo termo a uma discussão processualmente anómala, substancialmente desadequada e, por isso mesmo, absolutamente estéril.

Em suma, o Recorrente pretendeu a pronúncia do Tribunal pelo uso de expedientes processuais manifestamente anómalos e desprovidos de substância.

A extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 559/2019 na data em que foi proferido o Acórdão n.º 778/2019 (e, consequentemente, também o Acórdão n.º 404/2019), corresponde à previsão dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.os 3 e 5, do CPC. Estas normas fazem depender a decisão da conduta do Recorrente, não da natureza (urgente ou não) do processo, pelo que o requerimento do Recorrente se mostra, uma vez mais, desprovido de fundamento.

Assim, nada mais há a (re)apreciar, quanto ao decidido no Acórdão n.º 778/2019.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) indeferir o requerimento de aclaração e reforma do Acórdão n.º 559/2019; e

b) indeferir o requerimento de “reclamação” do Acórdão n.º 778/2019.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Lisboa, 4 de março de 2020 - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers