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51/2020 AI generated

51/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 51/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., Inc. apresentou, junto de tribunal arbitral necessário, contra B., BV (ora Recorrente) um pedido de condenação desta sociedade a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização neste território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer o medicamento genérico bortezomib, durante a vigência das patentes europeias e certificado complementar de proteção dos quais a Demandante invocou ser titular.

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artigo 629.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, art. 344º, n.º 2 do Código Civil, artigo 344º, n.º 2 do Código Civil, artigo 20º da CRP, artigo 20º, n.º 4 da CRP; 51/2020 · Tribunal Constitucional: Na Decisão Reclamada considerou-se que o recurso deverá ser rejeitado porque o Supremo Tribunal de Justiça não chegou a conhecer do objeto de revista e naturalmente ficou prejudicada a apreciação da norma do art. 344º, n.º 2, do Código Civil, e a sua conformidade com a Constituição da República Portuguesa.

Keywords

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medicinal products pharmaceutical legislation control of restrictive practices review procedures restrictions and patents civil patent infringement

Cited Legislation

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artigo 629.º, n.º 2 do Código de Processo Civil
art. 344º, n.º 2 do Código Civil
Na douta Decisão Sumária reclamada entendeu-se que ainda que a questão da inconstitucionalidade, que se pretende ver apreciada, liga-se com a norma do art. 344º, n.º 2 do Código Civil, cuja aplicação constituía o objeto da revista.
artigo 344º, n.º 2 do Código Civil
O artigo 344º, n.º 2 do Código Civil, interpretados no sentido de que o tribunal pode inverter o ónus da prova na sentença, sem advertência expressa prévia da ré/demandada.
artigo 20º da CRP
artigo 20º, n.º 4 da CRP
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1546/15.1YRLSB-1
- O Tribunal Arbitral tem competência para aplicar uma sanção pecuniária compulsória, desde que alegados e demonstrados os requisitos, ou seja, perante uma obrigação de prestação de facto negativo, infungível e instantâneo resulte um incumprimento actual ou iminente da mesma.
410/17.4YRLSB.L1-2
Na sequência de instalação de tribunal arbitral ocorrida em 29.3.2016, Pharmaceuticals, Inc apresentou petição inicial em ação de arbitragem necessária, contra B.V., pedindo, nomeadamente, que esta fosse condenada a abster-se de praticar atos (em síntese) de comercialização ou oferta no mercado português de medicamentos genéricos contendo o princípio ativo bortezomib, enquanto o CCP 165 se encontrasse em vigor, ou esse princípio ativo em forma de éster de manitol, enquanto se encontrasse em vigor a EP 1355910, ou medicamentos genéricos, contendo aquele princípio ativo, fabricados sob os processos constantes das patentes EP 1756121 e EP 2377869, enquanto as mesmas patentes se encontrassem em vigor.
1136/2018
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A.
660/16.0YRLSB-2
TBV, demandada na arbitragem ad hoc em que é demandante MER B.V., relativa a medicamentos genéricos contendo como substância activa etinlestradiol+etonogestrel, veio, em 22.04.2016, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º, n.º 3, 59.º, n.º 1, alínea d) e 60.º, n.º 1 e n.º 4 da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro (LAV), requerer a redução do montante dos honorários fixados por Tribunal Arbitral.
1322/17.7YRLSB-6
– O n.º 3 do art.º 17º da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro (Lei da Arbitragem Voluntária) não permite a supressão mas, apenas, a redução do montante dos honorários, despesas e preparos fixados pelos árbitros. – A fixação pelos árbitros de um suplemento remuneratório, na sequência da procedência de um recurso cuja decisão determinou a repetição de actos processuais, representa um acréscimo dos honorários inicialmente acordados com as partes.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 161/2020

Processo n.º 51/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A., Inc. apresentou, junto de tribunal arbitral necessário, contra B., BV (ora Recorrente) um pedido de condenação desta sociedade a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização neste território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer o medicamento genérico bortezomib, durante a vigência das patentes europeias e certificado complementar de proteção dos quais a Demandante invocou ser titular.

1.1. Foi proferida decisão arbitral, datada de 29/06/2017, pela qual a ação foi julgada procedente.

1.1.1. A B., BV interpôs recurso de apelação desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 16/10/2018, julgou o recurso parcialmente procedente, revogando a decisão arbitral quanto à condenação da Demandada no pagamento de sanção pecuniária compulsória e quanto à repartição dos encargos com o processo arbitral, confirmando, no mais, a decisão recorrida.

1.1.2. Desta decisão pretendeu a Demandada recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Por acórdão de 11/04/2019, o STJ decidiu não admitir a revista excecional e determinou a remessa dos autos à distribuição como revista normal.

1.1.3. Distribuído o recurso como revista normal, o relator proferiu despacho, datado de 05/06/2019, no sentido da notificação da Requerente para, no prazo de dez dias, se pronunciar sobre a questão da inadmissibilidade da revista.

1.1.4. Ouvida a Recorrente, o relator proferiu despacho, em 09/07/2019, no qual concluiu pela inadmissibilidade da revista.

1.1.5. Desta decisão reclamou a Recorrente para a conferência, que, por acórdão de 24/10/2019, confirmou o despacho do relator.

1.2. A Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – cfr. requerimento de fls. 1932 a 1937, que aqui se dá por integralmente reproduzido –, tendo em vista a apreciação da norma contida no artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil, interpretados no sentido de que o tribunal pode inverter o ónus da prova na sentença, sem advertência expressa prévia da ré/demandada.

Do referido requerimento consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

Ex.mo Senhor Conselheiro

Relator do Supremo Tribunal de Justiça

B. BV, Recorrente nos autos à margem referenciados em que é Recorrida A. Inc., vem nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e da Lei do Tribunal Constitucional, (…) interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 24 de outubro de 2019.

violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, decorrente dos princípios do Estado de Direito Democrático consagrado nos artigos 2°- e artigo 20º, n.°- 4 da CRP.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.1. O recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão, datado de 27/11/2019 – que constitui a decisão reclamada –, em suma, porquanto a norma indicada como objeto do recurso “[…] não foi aplicada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de outubro de 2019, do qual se pretende agora recorrer para o Tribunal Constitucional”.

1.2.2. A Recorrente reclamou, então, para o Tribunal Constitucional da decisão que não admitiu o recurso, invocando o seguinte (transcrição parcial do requerimento de fls. 1953 a 1961, que aqui se dá por integralmente reproduzido):

“[…]

A B. interpôs o recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, requerendo a apreciação da constitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal da Relação do artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil, no sentido de que o tribunal pode inverter o ónus da prova na sentença, sem advertência expressa prévia da ré/demandada.

Na Decisão Reclamada considerou-se que o recurso deverá ser rejeitado porque o Supremo Tribunal de Justiça não chegou a conhecer do objeto de revista e naturalmente ficou prejudicada a apreciação da norma do art. 344º, n.º 2, do Código Civil, e a sua conformidade com a Constituição da República Portuguesa.

Acontece que, analisado o requerimento de interposição do recurso resulta claro que as normas legais cuja constitucionalidade é questionada pela B. foram aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 16 de outubro de 2018.

Desde a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.06.2016, proferido no processo n.º 1248/14.6YRLSB.S1 , a jurisprudência daquele Tribunal tem entendido de forma unânime que cabe recurso revista de acórdãos do Tribunal da Relação proferidos em sede de recurso de decisões finais de tribunais arbitrais constituídos ao abrigo da Lei n.º 62/2011 nos casos em que o recurso é sempre admissível, e em particular nas situações previstas no artigo 629.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (“CPC”).

Inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de outubro de 2018, a B. recorreu dessa decisão ao abrigo dos artigos 671.º e 672.º, n.º 1, al. c), do CPC, tendo invocado, nas suas alegações de revista, a inconstitucionalidade da interpretação conjugada do artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil feita no acórdão ali recorrido.

A questão de inconstitucionalidade não foi apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça apenas porque este Tribunal entendeu que a revista não era admissível e rejeitou o recurso, primeiramente por Decisão Singular do Conselheiro Relator, depois por Acórdão de 24 de outubro de 2019.

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 70.º da LTC, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência, equiparando-se a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. (sublinhado nosso).

Por outro lado, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.

Do exposto resulta que a B. estava impedida pela norma contida no citado n.º 2 do artigo 70.º da LTC de interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de outubro de 2018 sem antes ter esgotado todos os graus de recurso.

Ora, a via do recurso da decisão que aplicou as normas cuja constitucionalidade a B. questiona só se esgotou com a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de outubro de 2019 que confirmou a Decisão Singular que havia rejeitado a revista por inadmissibilidade.

Ora, sendo o acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça de 24 de outubro de 2019 a decisão que esgotou a via de recurso, é dele que cabe o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ainda que a decisão que tenha aplicado a norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada seja o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

O que vem dito até aqui resulta confirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 133/2005, onde se julgou procedente uma reclamação idêntica à presente e decidiu admitir o recurso de constitucionalidade:

«O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto uma vez que considerou que tal recurso foi interposto do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de dezembro de 2004.

No entanto, é manifesto que o recurso de constitucionalidade foi interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22 de setembro de 2004, que efetivamente procedeu à desaplicação com fundamento em inconstitucionalidade das normas jurídicas submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional. Com efeito, a circunstância de o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ter sido endereçado ao Conselheiro Relator no Supremo Tribunal Administrativo e não ao Desembargador no Tribunal Central Administrativo Sul não se afigura relevante no caso dos autos, já que em face do teor de tal requerimento é inequívoca a pretensão de interposição de recurso da decisão do Tribunal Central Administrativo e não da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo: é suficientemente percetível que o recorrente pretende interpor recurso da decisão que procedeu à desaplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade e que essa decisão é a proferida pelo Tribunal Central Administrativo.

(…)

Ora, no presente caso foi interposto um recurso da decisão do Tribunal Central Administrativo para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, recurso esse que não foi admitido pelo tribunal ad quem. Após a prolação da decisão de rejeição do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, ainda era legalmente possível interpor o recurso de constitucionalidade da decisão do Tribunal Central Administrativo. A própria lei do Tribunal Constitucional prevê, no preceito relativo ao prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, a interposição de recurso ordinário não admitido, bem como, no referido artigo 70º, nº 6, a possibilidade de interposição de recurso de constitucionalidade depois da interposição do recurso ordinário.

Desse modo, a presente reclamação será deferida.

Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide deferir a presente reclamação, revogando o despacho reclamado e admitindo, consequentemente, o recurso de constitucionalidade interposto.»

Aqui chegados, demonstrando-se a correta interposição do recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de outubro de 2019 que esgotou os recursos nos autos, com vista à sindicância da constitucionalidade das normas legais aplicadas no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que lhe precedeu, fica igual e consequentemente demonstrada a competência do Supremo Tribunal de Justiça para admitir o recurso.

Ademais, o Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça era o juiz do processo à data da interposição do recurso, sendo seu o poder jurisdicional para regular os termos processuais e sua a competência para apreciar e decidir os requerimentos apresentados e os pedidos formulados.

B) O critério de decisão do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de outubro de 2019

Na douta Decisão Sumária reclamada entendeu-se que ainda que a questão da inconstitucionalidade, que se pretende ver apreciada, liga-se com a norma do art. 344º, n.º 2 do Código Civil, cuja aplicação constituía o objeto da revista.

Relembre-se a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso da B.:

A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie por ter sido aplicada na sentença do Tribunal Arbitral e no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa com a interpretação adiante referida, é a seguinte:

O artigo 344º, n.º 2 do Código Civil, interpretados no sentido de que o tribunal pode inverter o ónus da prova na sentença, sem advertência expressa prévia da ré/demandada.

Considera-se violada:

A norma do número 20.º da Constituição da República Portuguesa, no segmento em que consagra os princípios constitucionais do acesso à Justiça, do processo justo e equitativo, na medida em que se considera que a interpretação feita pelo Tribunal Arbitral e pelo Tribunal da Relação de Lisboa é inconstitucional por violação dos princípios do contraditório, segurança jurídica, igualdade das partes e proteção da confiança, decorrente dos princípios do Estado de Direito Democrático consagrados no artigo 20º da CRP.

A interpretação e aplicação do artigo 344º, n.º 2 do Código Civil feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi a seguinte: Perante esta postura, era necessária notificar o apelante para juntar os documentos, sob pena de inversão do ónus da prova?

Afigura-se-nos que não”.

Com base na interpretação que fez do artigo 344º, n.º 2 do Código Civil, o Tribunal da Relação de Lisboa isto é de que não é necessário advertir a Recorrente da inversão do ónus da prova, o Tribunal Arbitral e o Tribunal da Relação de Lisboa deliberadamente impediram que a B. se pronunciasse e produzisse prova quanto à alegada infração das patentes..

Assim, com a sua interpretação do artigo 344º, n.º 2 do Código Civil, o Tribunal da Relação violou os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, decorrente dos princípios do Estado de Direito Democrático consagrado nos artigos 2º e artigo 20º, n.º 4 da CRP, na parte em que consagra o direito fundamental a um processo equitativo, como parte do direito do acesso à justiça.

Aqui chegados, impunha-se concluir que a interpretação do artigo 344º, n.º 2 do Código Civil no sentido de que o tribunal pode inverter o ónus da prova na sentença sem advertência prévia à ré/demandada é inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, decorrente dos princípios do Estado de Direito Democrático consagrado nos artigos 2º e artigo 20º, n.º 4 da CRP. E tal interpretação é ainda inconstitucional por violação do princípio do contraditório e igualdade das partes (igualdade de armas) decorrente do artigo 20º n.º 4 da CRP.

Reitera-se, por fim, que a questão da constitucionalidade foi suscitada:

(i) Nas páginas 3, 21 e 22 (capítulo “da inconstitucionalidade da interpretação da lei perfilhada pelo Tribunal da Relação no acórdão recorrido”) e conclusões P), Q), R), S), T), U), X), Y), Z) e expressamente nas conclusões V), W), AA) e BB) das alegações de recurso de revista apresentadas junto do Tribunal da Relação de Lisboa, nas quais se reiterou que a interpretação do artigo 344º, n.º 2 do Código Civil no sentido de que o tribunal pode inverter o ónus da prova na sentença sem advertência prévia à ré/demandada é inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, decorrente dos princípios do Estado de Direito Democrático consagrado nos artigos 2º e artigo 20º, n.º 4 da CRP.

Face ao acima exposto, o Despacho Reclamado procede a uma interpretação manifesta incorreta do regime de recorribilidade de decisões para o Tribunal Constitucional previsto no artigo 70º e seguintes da LTC (em particular o artigo 75º-A da LTC) e está em contradição com a jurisprudência deste Douto Tribunal.

Impõe-se então a este douto Tribunal que, em conformidade, revogue o Despacho Reclamado.

Assim, e em face de todo o exposto, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, deverá o recurso interposto pela Reclamante ser admitido e seguir os seus trâmites subsequentes, o que expressamente se requer para

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.3. A Recorrida pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.

1.2.4. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, em suma, pelos mesmos motivos que constam da decisão reclamada.

II – Fundamentação

2. Há que determinar se a Reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente o requerimento de interposição do recurso (cfr. item 1.2., supra) e o teor da decisão reclamada (cfr. item 1.2.1., supra).

2.1. A ora Reclamante declarou interpor um recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais.

É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.

O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).

2.2. Afirma a Reclamante que “[…] estava impedida pela norma contida no citado n.º 2 do artigo 70.º da LTC de interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de outubro de 2018 sem antes ter esgotado todos os graus de recurso”, uma vez que, no seu entender, “sendo o acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça de 24 de outubro de 2019 a decisão que esgotou a via de recurso, é dele que cabe o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ainda que a decisão que tenha aplicado a norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada seja o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa […]”, pelo que afirma “[…] a competência do Supremo Tribunal de Justiça para admitir o recurso”, acrescentando que “o Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça era o juiz do processo à data da interposição do recurso, sendo seu o poder jurisdicional para regular os termos processuais e sua a competência para apreciar e decidir os requerimentos apresentados e os pedidos formulados […]”. Invoca, ainda, em seu favor o decidido no Acórdão n.º 133/2005.

A norma que a Recorrente indica como objeto do recurso é a contida no artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil, interpretados no sentido de que o tribunal pode inverter o ónus da prova na sentença, sem advertência expressa prévia da Ré/Demandada.

É inequívoco – a própria Reclamante o admite – que o acórdão do STJ de 24/10/2019 não aplicou tal norma, quedando-se numa questão prévia atinente à admissibilidade do recurso aí pretendido interpor.

No requerimento de interposição do recurso, a Recorrente, ora Reclamante, declarou expressamente recorrer do acórdão do STJ de 24/10/2019. Trata-se de uma hipótese distinta da que foi apreciada no Acórdão n.º 133/2005, que a Reclamante invocou em seu favor, no qual estava em causa um requerimento em que não foi identificada a decisão recorrida e, por esse motivo, o requerimento de interposição do recurso teve que ser interpretado. Ou seja, não pode considerar-se o recurso como tendo sido interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, por tal contrariar indicação expressa da Recorrente (cfr., nesse sentido, o Acórdão n.º 582/2019, em particular o ponto 6. da respetiva fundamentação). De todo o modo, o entendimento vertido no Acórdão n.º 133/2005, quanto à irrelevância de o Recorrente dirigir o requerimento a tribunal diverso do que proferiu a decisão da qual pretende recorrer, não corresponde ao entendimento maioritário atual do Tribunal. Na verdade, ainda que a pretensão recursória pudesse considerar-se dirigida ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – conclusão que não pode afirmar-se, por falta de elementos objetivos para tanto, no requerimento de interposição do recurso –, ao ter endereçado o requerimento ao STJ (indicando, aliás, o acórdão deste tribunal como decisão recorrida), a Recorrente teria comprometido definitivamente o recurso, visto que, nesse caso, haveria que concluir que o mesmo foi dirigido e admitido por entidade incompetente, o que se reconduziria a um vício insanável – cfr. os Acórdãos n.os 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008, 163/2014 e 582/2019, entre outros.

Em suma, o acórdão do STJ de 24/10/2019 pronunciou-se, unicamente, sobre a admissibilidade da revista e, como critérios de decisão, fez uso unicamente de normas contidas nos artigos 3.º, n.º 7, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC (cfr. fls. 1922 e ss.).

A norma indicada como objeto do recurso não correspondeu, pois, a um critério normativo da decisão recorrida.

Tanto bastou – e basta – para não admitir o pretendido recurso e concluir que a decisão reclamada assenta em fundamentos válidos.

2.3. Resulta do exposto que a reclamação improcede, devendo confirmar-se a decisão reclamada.

É o que resta afirmar.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela Reclamante B., BV.

Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 4 de março de 2020 - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers