1192/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., CRL, instaurou, no Juízo Central Cível de Viana do Castelo, uma ação declarativa comum, que ali correu termos com o número 4206/16.2T8VCT, contra B., C., D. e E. (ora Recorrentes). Pediu a declaração de que é proprietária de certo prédio urbano, bem como a condenação dos Réus a demolirem muros nele edificados e a pagarem-lhe uma indemnização. Os Réus contestaram e deduziram reconvenção, pedindo a declaração de propriedade sobre o imóvel a seu favor.
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AI generatedartigo 36.º da Constituição, art. 1305.º do CC; 1192/2019 · Tribunal Constitucional: Assim, sendo um desses direitos o de transformação, indiscutivelmente uma das faculdades que integram o direito de propriedade, nos termos do art. 1305.º do CC, “não restaria dúvida de que já pela alínea a) do art. 691.º a hipoteca se estenderia ao edifício incorporado no solo posteriormente à constituição da referida hipoteca. E, com efeito, poderá dizer-se que, ao hipotecar-se o solo, se inclui o direito de edificar pois, de outra sorte, se limitaria injustificadamente o objeto da hipoteca”.
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ACÓRDÃO Nº 159/2020
Processo n.º 1192/2019
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A., CRL, instaurou, no Juízo Central Cível de Viana do Castelo, uma ação declarativa comum, que ali correu termos com o número 4206/16.2T8VCT, contra B., C., D. e E. (ora Recorrentes). Pediu a declaração de que é proprietária de certo prédio urbano, bem como a condenação dos Réus a demolirem muros nele edificados e a pagarem-lhe uma indemnização. Os Réus contestaram e deduziram reconvenção, pedindo a declaração de propriedade sobre o imóvel a seu favor.
1.1. A ação culminou na prolação de sentença, em primeira instância, datada de 09/07/2018, na qual se decidiu declarar que “a Autora é a legítima proprietária do prédio urbano”, condenar os Réus a “absterem-se da prática de atos de violem, perturbem ou diminuam tal direito, e bem assim a restituírem o prédio à Autora respeitando a sua composição (designadamente quanto às parcelas com que ilicitamente se apropriaram), condenando-se os Réus na demolição dos dois muros ilicitamente construídos no prédio urbano da Autora e a retirar do local todos os materiais correspondentes a tal demolição, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente sentença” e julgar improcedente a reconvenção.
1.1.1. Desta decisão apelaram os Réus para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 07/03/2019, julgou improcedente o recurso.
1.1.2. Os Réus pretenderam, então, interpor recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça.
1.1.3. No STJ, foi proferido acórdão, datado de 12/09/2019, pela formação a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do CPC, no sentido da não admissão da revista excecional.
1.1.4. Desta decisão reclamaram os Réus. Da reclamação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
VIII. Ora, tendo em conta que a questão em apreço, por se tratar do direito à habitação dos recorridos, estando perante uma ação que põe em causa o direito à propriedade dos recorrentes, é de extrema relevância no comércio jurídico, pelo não restam dúvidas que a apreciação da mesma por esta instância se reveste de particular importância para a melhor aplicação do direito.
IX. Efetivamente, o direito à habitação, tal como está consagrado na Constituição, não terá um mínimo de garantia se as pessoas não tiverem a possibilidade de conseguir habitação própria em condições compatíveis com os rendimentos das famílias, cumprindo ao Estado – enquanto sujeito passivo do direito à habitação – adotar os necessários instrumentos de satisfação ou de concretização do direito em questão, entre os quais está a criação de um regime de facilitação do acesso à habitação própria.
X. Numa outra perspetiva, a norma em questão põe em causa a concretização do direito fundamental consagrado no n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, pois esta norma constitucional determina que todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade, sendo que a aquisição de casa própria reveste especial importância neste âmbito.
XI. Assim, não restam dúvidas que a apreciação da questão inerente aos presentes autos se reveste de particular importância para a melhor aplicação do direito.
XII. Aplicação que se pugna e requer com a presente reclamação.
[…]”.
1.1.5. A reclamação foi indeferida por acórdão de 31/10/2019, no qual se considerou, designadamente, que a decisão anterior, de 12/09/2019, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso.
1.2. Os Réus interpuseram, então, recurso para o Tribunal Constitucional – o qual deu origem aos presentes autos – ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. requerimento de interposição de recurso de fls. 448 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzido).
1.2.1. O recurso foi admitido no STJ, com efeito devolutivo.
1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
“[…]
2. Descrito sumariamente o iter processual, tendo-se destacado os trechos relevantes para a presente decisão, há que apreciar, à partida, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade pretendido interpor, sendo certo que a decisão, proferida no Tribunal a quo, no sentido da sua admissão, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
2.1. Antes de mais, importa notar que os Recorrentes interpõem recurso ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea c), da LTC (cfr. ponto 37. do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, a fls. 452).
Nos termos da indicada alínea, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
A “ilegalidade”, para os efeitos ali previstos, deve ser entendida com um sentido específico de relação entre atos legislativos de diferente valor, que o Tribunal vem realçando – cfr., inter alia, a Decisão Sumária n.º 306/09, disponível na página web do Tribunal Constitucional, “www.tribunalconstitucional.pt/”:
“[…]
[P]ressupõe uma relação de parametricidade entre uma norma de um ato legislativo de valor reforçado e uma norma de um ato legislativo de valor ordinário ou comum. A competência do Tribunal Constitucional para apreciar da ilegalidade, em sentido próprio, apenas abrange tal contradição entre normas de ato legislativo, de distinto valor hierárquico.
[…]”.
Nos termos do n.º 3 do artigo 112.º, da CRP, têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas. Só o valor reforçado de uma lei que for resultante de previsão constitucional pode gerar a ilegalidade a que se refere o artigo 70.º, n.º 1, alínea c), da LTC. Como, a este respeito, salientam Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa anotada, Tomo II, Coimbra: Coimbra Editora, 2006, pág. 271):
“[…]
Na medida em que a força específica de uma lei de valor reforçado decorre de normas constitucionais, a sua infração envolve inconstitucionalidade. Mas trata-se de inconstitucionalidade indireta – tal como a contradição entre lei interna e tratado ou entre regulamento e lei. Quer dizer: a lei contrária a lei de valor reforçado vem a ser inconstitucional, não porque ofenda uma norma constitucional de fundo, de competência ou de forma, mas porque agride uma norma interposta constitucionalmente garantida.
E, precisamente, o critério para se reconhecer se uma lei é reforçada ou não está em saber se se verifica ou não tal ocorrência; está em saber se a inconstitucionalidade surge imediatamente ou se é consequência da ilegalidade. E é esse o critério adotado pela Constituição, ao distinguir, nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, inconstitucionalidade e ilegalidade.
[…]”.
No recurso que ora se aprecia, não está em causa a violação de qualquer lei de valor reforçado (questão que não se coloca nas decisões das instâncias ou na substância do recurso e não resulta de qualquer elemento do processo, não constituindo, manifestamente, objeto de apreciação).
Tudo para concluir que a alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não constitui fundamento adequado para a interposição do presente recurso.
2.2. De todo o modo, sempre se dirá que, ainda que fosse possível convolar o recurso para o da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por ser aquele com maior afinidade com o modo de fiscalização concreta (aparentemente) visado pelos Recorrentes (essa convolação não é possível, como o Tribunal tem reiteradamente afirmado – cfr. Acórdãos n.os 77/2000, 348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 361/2007, 288/2007, 420/2008, 710/2013 e 102/2014, entre outros), ele continuaria a não ser admissível.
Em primeiro lugar, porque faltou a prévia suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), seja porque o enunciado na reclamação apresentada perante o STJ (cfr. item 1.1.4., supra) não contém qualquer questão com natureza normativa, seja porque se tratou de um expediente processual anómalo, pelo que o STJ não estava obrigado a conhecer da respetiva matéria.
Em segundo lugar, porque do próprio requerimento de interposição de recurso decorre que os Recorrentes não visam a apreciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, visando-se apenas, e diretamente, uma (re)apreciação da questão (ou questões) de mérito, que não encontra correspondência com os poderes de fiscalização concreta do Tribunal Constitucional.
2.3. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões dos Recorrentes anteriores ao dito requerimento e desconformidades não suscetíveis de correção, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível por aquela via.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]”.
1.3.1. Desta decisão reclamaram os Recorrentes para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
Com efeito, entendeu o Ex.mo Sr. Juiz Relator, em suma, que:
“De todo o modo, sempre se dirá que, ainda que fosse possível convolar o recurso para o da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por ser aquele com maios afinidade com o modo de fiscalização concreta (aparentemente) visado pelos recorrentes (essa convolação não é possível, como o tribunal tem reiteradamente afirmado (…) ele continuaria a não ser admissível. (…)
Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões dos recorrentes anteriores ao dito requerimento e desconformidades não suscetíveis de correção, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6 da LTC. (…) Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso."
Sucede que, no modesto entendimento do recorrido, não deveria ter sido esta a decisão a proferir, sem mais.
Pelo que, tendo em conta que o teor da douta decisão, poderia e deveria, eventualmente, ser outra, suscita-se e requer-se a reapreciação da mesma através da presente reclamação.
Do fundamento recursório
Conforme resulta dos autos de recurso, os recorrentes vêm-se insurgindo contra a decisão proferida no tribunal de 1.ª instância, por entenderem que a mesma viola uma matéria que merece uma tutela maior, o direito à habitação.
Assim, contrariamente ao que foi o entendimento do Ex.mo Juiz Relator, com o recurso em apreço os recorrentes não pretendem ver (re)apreciada a decisão judicial, pretendem, antes, submeter à apreciação deste tribunal superior a aplicabilidade/legalidade da decisão em crise.
A decisão do tribunal da 1.ª instância foi confirmada, em sede de recurso de apelação, pelo Tribunal da Relação.
No entanto, a apreciação daquelas instâncias, no entendimento dos recorrentes, alicerça-se em fundamentos gerais, não atendendo aos factos concretos e à sua concreta necessidade,
Os Recorrentes interpuseram recurso de revista excecional, pugnando pela apreciação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, da questão da excecionalidade da matéria apresentada.
Não obstante, este Tribunal concluiu pela não admissão da revista, nos seguintes termos: "a decisão em causa não é passível de recurso de revista excecional, nos termos conjugados dos artigos 671.º, n.os 2 e 3, e 672.º, n.º 1, do Código de Processo Civil".
Sucede que, esta decisão deverá ser reapreciada,
Destarte, ainda na pendência da referida ação, os recorrentes alegaram que o bem imóvel dado como garantia à recorrida (sob a forma de hipoteca) não correspondia, na sua totalidade, ao prédio que os recorrentes reivindicam como sendo da sua propriedade, tratando-se, efetivamente, de prédios autónomos.
A hipoteca constituída a favor da recorrida, apenas incidiu sobre o prédio urbano composto por moradia, sito no lugar de Vila Nova, freguesia de Ribeira, Ponte de Lima, descrito no registo predial sob o n.º 1235.
Ora, a hipoteca, é um direito real de garantia, por via do qual se confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de imóvel, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade no registo (artigo 686.º, n.º 1, do CC).
Assim, sendo um desses direitos o de transformação, indiscutivelmente uma das faculdades que integram o direito de propriedade, nos termos do art. 1305.º do CC, “não restaria dúvida de que já pela alínea a) do art. 691.º a hipoteca se estenderia ao edifício incorporado no solo posteriormente à constituição da referida hipoteca. E, com efeito, poderá dizer-se que, ao hipotecar-se o solo, se inclui o direito de edificar pois, de outra sorte, se limitaria injustificadamente o objeto da hipoteca”.
Desta feita, no caso dos autos, os recorrentes nunca deram de garantia o prédio rústico, situado a poente,
O qual não faz, nem nunca fez parte integrante do prédio urbano onerado com a hipoteca constituída a favor da ora recorrida.
Pelo que, o que está em causa nos presentes autos, é o limite da hipoteca voluntária levada a cabo.
O recurso interposto, revestia caráter excecional, na medida em que estão em causa interesses de maior relevância para os réus, ora recorrentes.
A questão em apreço, não só colide com os limites da garantia prestada pelos recorrentes, como a procedência da referida ação, coloca em causa o direito à habitação dos recorrentes.
No entanto, e o que de verdade importa, é que tal construção, designada de anexo, constitui atualmente a casa de habitação dois recorrentes,
Encontrando-se em causa, não só a análise dos limites da hipoteca, mas também o direito à habitação dos recorrentes.
Os direitos de uso e habitação são assim, como refere Carvalho Fernandes [Lições de Direitos Reais, 2.ª ed., 394], direitos reais limitados, em que os poderes de uso ou de fruição são reconhecidos ao titular segundo um critério finalista e não em termos absolutos.
A sua medida é a das necessidades do seu titular e respetiva família. São, pois, limitados pelo fim.
É esta a nota característica que decorre do primeiro preceito legal citado: a ideia de que o direito de uso se mede pelas necessidades, quer do titular, quer da sua família.
Porém, estas necessidades pessoais e familiares são a medida, mas não uma condição de validade ou manutenção do direito.
Efetivamente, o direito à habitação, tal como está consagrado na Constituição, não terá um mínimo de garantia se as pessoas não tiverem a possibilidade de conseguir habitação própria em condições compatíveis com os rendimentos das famílias, cumprindo ao Estado – enquanto sujeito passivo do direito à habitação – adotar os necessários instrumentos de satisfação ou de concretização do direito em questão, entre os quais está a criação de um regime de facilitação do acesso à habitação própria, designadamente a criação de créditos bonificados (cf. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., revista, Coimbra, Almedina, p. 34).
Posto isto, não obstante a garantia prestada por Pedra Nuno Barros Guimarães, filho dos 1.os Réus, ora recorrentes, em virtude do empréstimo concedido pela recorrida, importa salientar que em momento algum, o filho dos recorridos quis dar de garantia os anexos posteriormente construídos pelos recorrentes.
Posto isto, a decisão proferida, coloca em casa o direito à habitação dos recorrentes,
Direito este constitucionalmente consagrado.
Pese embora estarmos perante uma decisão que viola as normas supra expostas e, em suma, o direito à habitação dos recorrentes, as instâncias superiores entenderam ser de manter a decisão da 1.ª instância.
Pelo que, tendo em conta que o teor do douto despacho poderia e deveria, eventualmente, ser outro, suscita-se e requer-se a reapreciação do mesmo através da presente reclamação.
Desta feita, não se compreende a recorrente a razão de ser da não admissão do recurso interposto, porquanto o mesmo foi interposto tempestivamente.
Termos em que se requer a V.as Ex.as a revogação da decisão sumária em crise, substituindo-a por outra que admita o recurso interposto.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.3.2. A Recorrida pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, com dois fundamentos: (a) os Recorrentes interpõem recurso ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea c), da LTC, mas não se verifica a hipótese aí prevista, sem que o Tribunal possa convolar o recurso para outra alínea do mesmo número; e (b) ainda que o Tribunal pudesse convolar o recurso para a alínea b) do mesmo número, o recurso continuaria a não ser admissível, uma vez que, por um lado, não houve prévia suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC) e, por outro lado, do próprio requerimento de interposição de recurso decorre que os Recorrentes não visam a apreciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, visando-se apenas, e diretamente, uma (re)apreciação da questão (ou questões) de mérito, que não encontra correspondência com os poderes de fiscalização concreta do Tribunal Constitucional.
Na reclamação, os Recorrentes não só não afastam qualquer dos fundamentos da decisão reclamada como acabam por confirmá-los.
2.1. Quanto à inviabilidade do recurso ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nada esclarecem os Recorrentes quanto à (necessária) violação de uma lei de valor reforçado, pelo que a conclusão da decisão sumária só pode manter-se: a decisão recorrida não recusou a aplicação de uma norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
Tanto bastaria (e basta) para concluir pelo indeferimento da reclamação.
2.2. Sempre se acrescentará, todavia, que bem ajuizou a decisão reclamada ao afirmar que, ainda que o Tribunal pudesse convolar o recurso para a alínea b) do mesmo número (e não pode, pelos motivos que se deixaram consignados naquela decisão), o recurso continuaria a não ser admissível.
A reclamação só confirma que os Recorrentes não pretendem colocar ao Tribunal Constitucional qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, mas apenas sindicar diretamente a decisão recorrida. Dizem-no expressamente: “contrariamente ao que foi o entendimento do Ex.mo Juiz Relator, com o recurso em apreço os recorrentes não pretendem ver (re)apreciada a decisão judicial, pretendem, antes, submeter à apreciação deste tribunal superior a aplicabilidade/legalidade da decisão em crise”. A “legalidade” ou “aplicabilidade” da decisão em nada se confunde com a inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma norma.
Em coerência com a referida afirmação, os Recorrentes argumentam, na reclamação, como se o Tribunal Constitucional apreciasse recursos de mérito, o que manifestamente exorbita as suas competências, ainda que a discussão do mérito da decisão seja levada, no todo ou em parte, para o plano do direito constitucional.
Em suma, não estando em causa, manifestamente, um recurso sobre norma(s), mas sim uma pretensão que se reconduz à direta reapreciação de uma decisão de outro tribunal (ou da “aplicabilidade/legalidade” dessa decisão, nas palavras dos Recorrentes), o recurso não é admissível, seja ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (termos em que foi interposto pelos Recorrentes), seja ao abrigo de qualquer outra alínea do mesmo número.
Os fundamentos da decisão sumária do relator são, pois, válidos e ajustados às circunstâncias do caso.
2.3. Resulta do exposto que a reclamação para a conferência improcede, com a consequente confirmação da decisão reclamada.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelos Recorrentes B., C., D. e E., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
Custas pelos Recorrentes, ora Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de março de 2020 - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers