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1236/19 AI generated

1236/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 1236/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido nesse tribunal em 20 de setembro de 2019, que, no que ora importa, rejeitou o recurso por si interposto, com base no disposto no artigo 400, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (adiante CPP).

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art.º 374.º do CPP, artigo 374º do Código de Processo Penal, artigo 205º da Constituição; 1236/19 · Tribunal Constitucional: Como já se pronunciaram os Acs. do Tribunal Constitucional nºs 680/98 e 636/99: “é inconstitucional a norma do n.º 2 do art.º 374.º do CPP, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal”».

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint appealability of interlocutory decision constitutional requirement grounds for cassation

Cited Legislation

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art.º 374.º do CPP
artigo 374º do Código de Processo Penal
artigo 205º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 158/2020

Processo n.º 1236/19

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido nesse tribunal em 20 de setembro de 2019, que, no que ora importa, rejeitou o recurso por si interposto, com base no disposto no artigo 400, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (adiante CPP).

O objeto do recurso foi delimitado do seguinte modo:

«(…) O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação restritiva dada à norma contida no disposto no art.º 374.º, n.º 2 do Código Processo Pena, em violação dos artigos 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa.

(…)

Ora, é inconstitucional a norma do n.º 2 do art.º 374.º do CPP, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, como ocorreu no caso vertente.

(…)

Como já se pronunciaram os Acs. do Tribunal Constitucional nºs 680/98 e 636/99: “é inconstitucional a norma do n.º 2 do art.º 374.º do CPP, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal”».

2. Pela Decisão Sumária n.º 42/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«3. Nos termos do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto.

Em cumprimento de tal norma, o recorrente indica a alínea g), de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem «norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional».

A admissibilidade deste tipo de recurso fica dependente do facto de existir uma dupla coincidência. Em primeiro lugar, entre a norma que o recorrente pretende ver apreciada e a que foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi. Para além disso, tem que se verificar uma relação de identidade entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado ilegal ou inconstitucional pelo Tribunal Constitucional na decisão citada (cfr., v.g., o Acórdão n.º 568/2008).

Torna-se ainda necessário, face ao caráter instrumental do recurso de constitucionalidade, que o julgamento da questão seja suscetível de se projetar, utilmente, na decisão recorrida, alterando a solução jurídica a que a mesma chegou, no caso concreto.

Na presente situação, o recorrente, em observância do disposto no n.º 3 do artigo 75.º-A da LTC, identifica os Acórdãos n.os 680/98 e 636/99 como sendo aqueles que, com anterioridade, julgaram inconstitucional a norma aplicada pela decisão recorrida. Ambos os arestos decidiram «julgar inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no nº 1 do artigo 205º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 410º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no nº 1 do artigo 32º, também da Constituição».

No presente caso, contudo, não se verifica a necessária coincidência entre a norma que foi julgada anteriormente inconstitucional por este Tribunal, designadamente nos arestos citados, e a ratio decidendi da decisão recorrida, desde logo no que concerne aos preceitos legais que as suportam.

Como supra se relatou, a decisão proferida no Supremo Tribunal de Justiça, que figura como recorrida no âmbito do presente recurso, apreciando o recurso interposto pelo aqui recorrente considerou que era o mesmo legalmente inadmissível, na medida em que, tendo o mesmo sido condenado em 1.ª instância como coautor material reincidente de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível nos termos do artigo 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea j), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 8 anos de prisão, o acórdão do Tribunal da Relação que ali figurava como recorrido operou a redução da pena para 6 anos e oito meses de prisão.

Assim, concluiu que uma vez que se havia «confirmado a materialidade assente e o respetivo enquadramento jurídico operados pela deliberação condenatória de primeira instância, a medida concreta da pena fixada não atinge o limite mínimo legalmente exigível para a admissibilidade do recurso, pelo que, deve o mesmo ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b), 414.º, n.º 2, com referência ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), todos do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro».

Ora, como é bom de ver, a ratio decidendi da decisão recorrida colhe-se de critério normativo estritamente extraído das disposições legais citadas e já não, do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, que configura o suporte legal da norma já julgada inconstitucional por este Tribunal.

Deste modo, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando demonstrado que, desde logo, não se verifica a necessária coincidência entre o preceito legal que suporta a norma anteriormente julgada inconstitucional por este Tribunal e os convocados pela decisão recorrida como integrantes da sua ratio decidendi, mostra-se prejudicada a verificação da necessária coincidência entre esta última e a norma anteriormente julgada inconstitucional por este Tribunal, concluindo-se pela inadmissibilidade do presente recurso.».

3. Relativamente a esta decisão deduziu, o recorrente, reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.

Começa o reclamante por invocar que «os recursos previstos no art.º 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, são admissíveis quando, para além de se verificar uma alegada violação dos cânones constitucionais, a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo e em cumprimento das normas processuais (alínea b) do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC) e, ainda, quando se encontrarem esgotados os recursos ordinários que coubessem (com a ressalva prevista na lei)».

De seguida, refere que «a questão suscitada pelo Recorrente, que fundamenta o seu recurso (…) é a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação restritiva dada à norma contida no disposto no art. 374.º, n.º 2 do Código Processo Penal, em violação dos artigos 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa», e que «nos doutos acórdãos proferidos, quer em 1.ª instância, quer pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, foram elencados, de forma totalmente genérica, os meios de prova que levaram aos factos provados e que serviram para a formação da convicção».

Mais afirma que «o douto acórdão proferido pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça nem sequer apreciou a questão, rejeitando o recurso».

Concluindo, afirma que «se encontram verificados todos os requisitos legais para [que] o recurso interposto pelo Reclamante tivesse sido admitido (…) e conhecido», pelo que deve ser atendida a reclamação.

4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta na qual se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, sustentando que «tendo o recurso sido rejeitado pelo Supremo Tribunal de Justiça, as normas aplicadas, como ratio decidendi, foram exclusivamente as anteriormente referidas (Ponto 2.º [art. 400.º, n.º 1, alínea f); 414.º, n.º 2 e 3 e 420.º, n.º 1 alínea b), todos do CPPenal]) e não a do artigo 374.º, n.º 2, do CPP», razão pela qual se concluiu na decisão sumária pela inadmissibilidade do recurso.

Mais refere o Ministério Público que «na reclamação o recorrente continua a alegar que a norma do artigo 374.º, n.º 2, do CPP é inconstitucional e que foi aplicada, quer na decisão de primeira instância, quer pela Relação do Porto», e que o próprio reclamante aceita, ainda que implicitamente, «o entendimento constante da douta Decisão Sumária», uma vez que afirma que o Supremo Tribunal de Justiça «nem sequer apreciou a questão, rejeitando o recurso».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. A decisão sumária proferida nos presentes autos, apreciando o recurso interposto pelo recorrente, fundado na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, concluiu que não se verificava a necessária coincidência entre a norma que fora anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional nos arestos por si citados e a aplicada pelo tribunal a quo como ratio decidendi do acórdão de 20 de setembro de 2019 do Supremo Tribunal de Justiça, desde logo no que respeita aos preceitos legais que as suportam.

Na reclamação, o reclamante começa por invocar os pressupostos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que não revela qualquer pertinência para a presente análise, na medida em que o recurso por si interposto se fundou na alínea g) do n.º 1 do mesmo preceito legal, como, aliás, resulta expressamente do requerimento de interposição do presente recurso.

No mais, a reclamação apresentada não tem a virtualidade de reconduzir esta conferência a conclusão diversa da alcançada na decisão sumária sob reclamação, antes vem confirmar o seu acerto, que, aliás, resulta até reconhecido pelo próprio reclamante quando afirma que o Supremo Tribunal de Justiça «nem sequer apreciou a questão» da «norma do artigo 374.º, n.º 2, do CPP (…) que foi aplicada, quer na decisão de primeira instância, quer pela Relação do Porto», rejeitando o recurso por si interposto.

Face a todo o exposto, uma vez que o reclamante, transmitindo a sua discordância quanto à decisão sumária proferida, não desenvolve qualquer argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo aí efetuado, o qual merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 4 de março de 2020 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade