1134/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do acórdão proferido naquele tribunal em 11 de setembro de 2019, com vista à apreciação da «inconstitucionalidade das normas dos artºs 50º e 51º nº 2 do CP e 14º do RGIT, interpretadas no sentido segundo o qual pode ser imposta uma condição para suspensão da execução da pena de prisão sem ser efetuado um juízo de prognose favorável e de razoabilidade quanto à possibilidade de cumprimento da condição imposta, por violação do constante no artº 18º da CRP».
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AI generatedartº 18º da CRP, artigo 18º da CRP, artigo 51º do Código Penal, art. 51 do CP; 1134/19 · Tribunal Constitucional: Relativamente a esta decisão vem agora o recorrente deduzir reclamação para a conferência, invocando, em síntese e no que ora importa, que «arguiu e alegou, [no] recurso de apelação que a decisão condenatória era nula (conclusões “C” a “K” e sob conclusão “L” arguiu a violação dos arts. 18 nº2 e 25 nº1 da CRP, por força da violação do art. 14 do RGIT e nº2 do art. 51 do CP.)». Mais afirma que «o que estava e está em causa é a interpretação e aplicação do referido art. 14, no sentido de que a condição de suspensão tem que ficar sujeita a integral pagamento do imposto e seus acréscimos como vem dito no acórdão cuja apreciação de inconstitucionalidade se suscita, quanto à interpretação e aplicação de tal norma».
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ACÓRDÃO Nº 157/2020
Processo n.º 1134/19
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do acórdão proferido naquele tribunal em 11 de setembro de 2019, com vista à apreciação da «inconstitucionalidade das normas dos artºs 50º e 51º nº 2 do CP e 14º do RGIT, interpretadas no sentido segundo o qual pode ser imposta uma condição para suspensão da execução da pena de prisão sem ser efetuado um juízo de prognose favorável e de razoabilidade quanto à possibilidade de cumprimento da condição imposta, por violação do constante no artº 18º da CRP».
2. Pela Decisão Sumária n.º 7/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«3. Começa-se a presente análise por assinalar que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
É, pois, tendo presente tais pressupostos que se verificará a admissibilidade do presente recurso.
4. Independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, evidencia-se que o recorrente não deu cumprimento ao ónus da suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo.
O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt).
Para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. Por outro lado, para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada.
De acordo com o Acórdão n.º 421/2001, n.º 5, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo».
É este o sentido do requisito que corresponde à legitimidade para a interposição do recurso e à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013, disponíveis em www.tribconstitucional.pt).
In casu, resulta, desde logo, do afirmado pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso, que o mesmo não suscitou uma questão de constitucionalidade de cariz normativo, reportada aos artigos 50.º, 51.º, n.º 2, do Código Penal e 14.º do RGIT, que identificou como base legal da questão de constitucionalidade. Efetivamente, é o próprio recorrente que refere, no requerimento de interposição do recurso, em observância do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, que «no recurso que interpôs para o TRP», «arguiu a inconstitucionalidade da decisão em apreço, por entender que a decisão de impor a condição de pagamento da dívida fiscal para a suspensão da execução da pena de prisão, sem ser efetuado qualquer juízo de prognose de razoabilidade sobre a capacidade económica do Arguido para cumprir a aludida condição, viola “o princípio constitucional da justa medida e da proporcionalidade, nos termos da parte final do nº 2 do artigo 18º da CRP”».
De seguida, transcreve o que suscitou junto do tribunal a quo no âmbito da Conclusão L do recurso, da qual consta a invocação de que «o Tribunal a quo violou o n.º 2 do artigo 51º do Código Penal e artigo 14º do RGIT e ainda o artigo 18.º, n.º 2, da CRP e máxime artigo 25.º, n.º 1, da CRP, pois a manter-se a decisão recorrida será apenas retardar a execução da pena de prisão, porque se sabe antecipadamente que o Arguido está impossibilitado de cumprir».
Escrutinada tal conclusão, bem como a totalidade do teor da peça processual do recurso interposto para o tribunal a quo, evidencia-se que o recorrente se limitou a imputar diretamente ao tribunal de 1.ª instância, e, consequentemente à decisão por ele proferida, a simultânea violação da Constituição e do direito ordinário, não enunciando, em nenhum momento, como lhe competia, a concreta norma ou dimensão normativa, reportada aos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso, que apelida de inconstitucional.
Como é bom de ver, tal invocação não preenche o requisito da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, pelo que, atendendo ao incumprimento desse pressuposto, encontra-se prejudicado o conhecimento do objeto do recurso.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.».
3. Relativamente a esta decisão vem agora o recorrente deduzir reclamação para a conferência, invocando, em síntese e no que ora importa, que «arguiu e alegou, [no] recurso de apelação que a decisão condenatória era nula (conclusões “C” a “K” e sob conclusão “L” arguiu a violação dos arts. 18 nº2 e 25 nº1 da CRP, por força da violação do art. 14 do RGIT e nº2 do art. 51 do CP.)». Mais afirma que «o que estava e está em causa é a interpretação e aplicação do referido art. 14, no sentido de que a condição de suspensão tem que ficar sujeita a integral pagamento do imposto e seus acréscimos como vem dito no acórdão cuja apreciação de inconstitucionalidade se suscita, quanto à interpretação e aplicação de tal norma».
Refere, por fim, que as «normas de inconstitucionalidade invocadas no recurso têm como objeto a norma do art. 14 do RGIT, na exata medida em que é concreta aplicação desta, seja na sentença recorrida, seja agora no acórdão do TRP, que determina a violação dos preceitos constitucionais relativos aos elementares direitos do ser humano na medida em que lhe retira os direitos, liberdade e garantia, já que o remete à situação de prisão efetiva por dívidas, ainda que ao estado português».
Em suma, pugna pela admissão do recurso e declaração da inconstitucionalidade da norma em causa.
4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta na qual se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, manifestando a sua inteira concordância com a posição assumida na decisão sumária, pelas razões nela aduzidas. Assinala também que a decisão sumária traduz jurisprudência antiga e persistente deste Tribunal.
Por fim, nota que, no fundo, «o arguido contesta a decisão condenatória de primeira instância, ou seja, a definição feita pelo tribunal da medida da pena que lhe foi imposta e da condição a que a mesma pena foi sujeita (pagamento da dívida fiscal em falta), que decorrem, necessariamente, de uma ponderação de diversas circunstâncias específicas dos autos e da prova produzida em audiência, que de todo escapam à apreciação deste Tribunal Constitucional».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Começa-se por sublinhar que a decisão sumária proferida nos presentes autos sustentou o não conhecimento do objeto do recurso no incumprimento por parte do recorrente do ónus da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
O reclamante, insurgindo-se contra a decisão sumária, limita-se a afirmar que «arguiu e alegou, [no] recurso de apelação que a decisão condenatória era nula (conclusões “C” a “K” e sob conclusão “L” arguiu a violação dos arts. 18 nº2 e 25 nº1 da CRP, por força da violação do art. 14 do RGIT e nº2 do art. 51 do CP.)». Ora, foi também com base em tal arguição que a decisão sumária ora reclamada constatou que o aqui reclamante, no recurso interposto para o tribunal a quo, não deu adequado cumprimento ao ónus da suscitação prévia, na medida em que não colocou uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reconduzida aos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso, e tal resulta claramente demonstrado e fundamentado na decisão sumária proferida.
Uma nota final para assinalar que, do teor da reclamação ora apresentada, como, aliás, sublinha o Ministério Público, resulta que o aqui reclamante sindica, na verdade, já não, como se impunha, um critério normativo que tenha sido aplicado como razão de decidir pelo tribunal recorrido, mas a própria decisão condenatória, no que concerne à definição da medida da pena que lhe foi aplicada e às condições a que a mesma foi sujeita. Ora, como tem sido afirmado, a este Tribunal não compete reexaminar decisões jurisdicionais, mas apenas verificar a conformidade com a Lei Fundamental das normas ou interpretações normativas pelas mesmas aplicadas para fundar o seu juízo decisório.
Face a todo o exposto, uma vez que o reclamante, transmitindo a sua discordância quanto à decisão sumária proferida, não desenvolve, porém, argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo aí efetuado, o qual merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de março de 2020 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade