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1050/19 AI generated

1050/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 1050/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, na sequência da notificação do acórdão proferido naquele tribunal em 27 de novembro de 2019, que não admitiu o recurso de revista pelo mesmo interposto por entender que o acórdão aí recorrido seguiu a corrente jurisprudencial que tem vindo a ser adotada nessa instância superior, que se cifra no seguinte:

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art. 323.º do CPC, artigo 59.º da Constituição; 1050/19 · Tribunal Constitucional: 5- A Prescrição interrompeu-se com a confissão da insolvente, nos termos do art. 323.º do CPC, tendo a requerida direito aos créditos laborais, como reclamados.

Keywords

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statutory grace period duration of insurance entitlement duration of disability pension repayment of short-time compensation suspension of unemployment benefits restoration of time limit

Cited Legislation

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art. 323.º do CPC
«(…) A Prescrição interrompeu-se com a confissão da insolvente, nos termos do art. 323.º do CPC, tendo a requerida direito aos créditos laborais, como reclamados.
artigo 59.º da Constituição
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00658/17.1BEAVR
I – Apesar de a estatuição do n.º 3 do artigo 319º da Lei n.º 35/2004 não ser absolutamente clara, não pode deixar de ser interpretada no sentido de que os créditos laborais não podem ser reclamados ao FGS depois de decorrido o lapso temporal de 9 meses que se inicia a partir do começo do cômputo do prazo prescricional de um ano previsto no artigo 337º do Código do Trabalho, a não ser que ocorra qualquer causa de suspensão ou de interrupção do prazo prescricional previsto no artigo 337º do CT dentro desse lapso temporal de 9 meses, de tal maneira que, cessando o contrato de trabalho a 01.04.2015, só poderão ser reclamados os créditos emergentes desse contrato de trabalho até 01.01.2016, salvo ocorrida suspensão ou interrupção daquele prazo de um ano até esta última data (01.01.2016). *
1109/2018
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC»), do despacho saneador-sentença proferido por aquele Tribunal, em 20 de novembro de 2018, que recusou a aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, da norma constante do artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (doravante, «NRFGS»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual «o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão», por violação do disposto nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.
1132/2018
Nos presentes autos, pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., o primeiro interpôs recurso, para si obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC), da sentença proferida pelo TAF de Braga em 30 de julho de 2018, a qual recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão.
00662/18.2BEBRG
JCSP, no âmbito da Ação Administrativa intentada contra o Fundo de Garantia Salarial, tendente a impugnar o despacho de 12 de dezembro de 2012 do Presidente do Conselho Diretivo do FGS, que lhe indeferiu o pagamento dos créditos emergentes da cessação do seu contrato de trabalho, inconformado com a Sentença proferida em 30 de maio de 2018, através da qual a Ação foi julgada improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
00717/17.0BEBRG
A.M.S.F, devidamente identificado nos autos, no âmbito de Ação Administrativa que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial, tendente à impugnação do Despacho do Presidente do Conselho de Gestão do FGS de 03.01.2017 e 09.02.2017 que lhe indeferiu o pagamento dos créditos emergentes do Contrato de Trabalho, mais peticionando o pagamento das correspondentes quantias, inconformada com a decisão proferida no TAF de Braga que em 18.12.2017 julgou improcedente a Ação, veio recorrer jurisdicionalmente para esta instância em 31.01.2018, tendo apresentado as seguintes conclusões:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 156/2020

Processo n.º 1050/19

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, na sequência da notificação do acórdão proferido naquele tribunal em 27 de novembro de 2019, que não admitiu o recurso de revista pelo mesmo interposto por entender que o acórdão aí recorrido seguiu a corrente jurisprudencial que tem vindo a ser adotada nessa instância superior, que se cifra no seguinte:

«I – O Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, nas situações em que aquele for judicialmente declarado insolvente.

II - Os créditos abrangidos são apenas os que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a propositura da ação de insolvência do empregador».

2. Delimitando o objeto do recurso, referiu, no requerimento respetivo, o seguinte:

«(…) A Prescrição interrompeu-se com a confissão da insolvente, nos termos do art. 323.º do CPC, tendo a requerida direito aos créditos laborais, como reclamados.

(…) Mais [s]e deve aplicar DL 59/2015, nos termos do art. 3º, n.º 3, al. b), e art. 2º nº8, do Regime Material do Fundo de Garantia Salarial.

(…) A decisão viola jurisprudência: Tribunal Constitucional, 3ª Secção, Acórdão 251/2019 de 23 Abr. 2019, Processo 21/2019

a) Julgar inconstitucional, com fundamento na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 59.º da Constituição, o n.º 8 do artigo 2.º do novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, reconhecidos no processo de insolvência, cominado naquele preceito legal, é um prazo de caducidade, insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão;

Foram violados os artigos, 323 do CPC, 319, nº 2 do RCT, 91, nº 1 e 128 do CIRE, acórdão do TC: Tribunal Constitucional, 3ª Secção, Acórdão 251/2019 de 23 Abr. 2019, Processo 21/2019.»

3. Pela Decisão Sumária n.º 838/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«3. Nos termos do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1, do artigo 70.º, ao abrigo da qual o recurso é interposto. Contudo, o recorrente não dá cumprimento a tal disposição.

Não se justifica, porém, convidar o recorrente, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, na medida em que resulta evidenciado que, no presente caso, não se verifica um pressuposto geral de todos os tipos de recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e ilegalidade.

De facto, o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade correspondem à existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; à natureza jurisdicional da decisão impugnada e ao caráter instrumental do recurso.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, profere-se decisão sumária por não preenchimento de pressuposto de conhecimento do recurso interposto.

4. In casu salienta-se a ausência de pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.

De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão de natureza normativa.

Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Tal enunciação deve ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

Ora, no caso dos autos, é manifesto que o recorrente pretende, não a sindicância de constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo – que não enuncia –, extraível de um determinado preceito legal, mas a reapreciação da própria decisão jurisdicional, na sua dimensão subsuntiva. Tal conclusão extrai-se, desde logo, da delimitação a que o recorrente procede do objeto do recurso.

Sintomaticamente, o recorrente invoca, por um lado, que «a decisão viola jurisprudência: Tribunal Constitucional, 3ª Secção, Acórdão 251/2019 de 23 Abr. 2019, Processo 21/2019» e, por outro lado, que «foram violados os artigos, 323 do CPC, 319, nº 2 do RCT, 91, nº 1 e 128 do CIRE, acórdão do TC: Tribunal Constitucional, 3ª Secção, Acórdão 251/2019 de 23 Abr. 2019, Processo 21/2019.»

Nestes termos, demonstrada que se encontra a inidoneidade do objeto do recurso, torna-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade, face à obrigatoriedade da sua verificação cumulativa, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente recurso.»

4. Relativamente a esta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.o 3, da LTC, concluindo-a nos seguintes termos:

«1- tendo como títulos, sentença judicial, que condenou a requerida a pagar: 25.825,97-Doc.2 junto ao processo do FGS.

2. A 11.11.13, foi proposta ação executiva. -Doc. 3 junto ao processo do FGS.

3- Por insuficiência de bens a 07.10.2014 foi interposta ação de insolvência, contra a requerida.-Doc.4 junto ao processo FGS.

4- Com a interposição de ação comum, existiu interrupção da prescrição de créditos laborais.

5- A Prescrição interrompeu-se com a confissão da insolvente, nos termos do art. 323.º do CPC, tendo a requerida direito aos créditos laborais, como reclamados.

6- Mais [s]e deve aplicar DL 59/2015, nos termos do art. 3º, n.º 3, al. b), e art. 2º nº8, do Regime Material do Fundo de Garantia Salarial.

7- A 13.11.17, é notificado do Indeferimento do FGS.

8- Nos termos da segunda parte do nº2 do artº 319º do RCT, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos vencidos após os seis meses que antecedem a data da propositura da ação, caso haja créditos vencidos neste período, o que foi o caso.

9- A citação interrompeu o prazo de caducidade e ou prescrição, com a citação da insolvente, nos termos do art. 323º do CPC, tendo a requerida direito aos créditos laborais, como reclamados.

A decisão viola jurisprudência: Tribunal Constitucional, 3ª Secção, Acórdão 251/2019 de 23 Abr. 2019, Processo 21/2019

a) Julgar inconstitucional, com fundamento na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 59.º da Constituição, o n.º 8 do artigo 2.º do novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, reconhecidos no processo de insolvência, cominado naquele preceito legal, é um prazo de caducidade, insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão;

Foram violados os artigos, 323 do CPC, 319, nº 2 do RCT, 91, nº 1 e 128 do CIRE, acórdão do TC: Tribunal Constitucional, 3ª Secção, Acórdão 251/2019 de 23 Abr. 2019, Processo 21/2019.

Nestes termos e melhores de direito deve ser deferido o recurso, nos termos legais».

5. Regularmente notificado, o recorrido, Fundo de Garantia Salarial, não apresentou resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Note-se, antes do mais, que a decisão sumária proferida nestes autos concluiu pelo não conhecimento do objeto do recurso apresentado pelo recorrente com base na respetiva inidoneidade.

Da análise do teor da reclamação aduzida, conclui-se, desde já, que os argumentos apresentados pelo ora reclamante não infirmam a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida porquanto nem sequer se dirigem ao específico fundamento invocado naquela decisão para sustentar o não conhecimento do recurso, o qual, por este facto, resulta inabalado.

Na verdade, o teor da reclamação deduzida reproduz, em grande medida, o já afirmado em sede de requerimento de interposição do recurso, demonstrando, uma vez mais, que o reclamante optou por desenvolver argumentação tendente a demonstrar que a decisão jurisdicional de que recorre viola jurisprudência do Tribunal Constitucional (de resto, relativa, a preceito legal que nem sequer foi convocado pela decisão recorrida) e, simultaneamente, preceitos de Direito ordinário, não logrando apresentar qualquer questão de constitucionalidade reconduzida a critérios normativos, únicos suscetíveis de conduzir este Tribunal a uma apreciação de mérito.

Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação deduzida insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 4 de março de 2020 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade